CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC / MUNICÍPIO DE PRESIDENTE XXXXXXX XXXXXX
Nº 2020 0629 01
Contrato de Empréstimo que entre si fazem a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina
S.A. - BADESC, e o Município de Presidente Castelo Branco, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular, o programa denominado BADESC CIDADES - Nº 2020 0629 01, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, com sede e foro em Florianopolis(SC), à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ sob o número 82.937.293/0001-00, doravante denominada BADESC; e o Município de Presidente Castelo Branco, inscrito no CNPJ sob o número 82.777.244/0001-40, doravante denominado como MUNICÍPIO, todos por seus representantes legais infrafirmados, ajustam o presente Contrato de mútuo para financiamento através do Programa Operacional BADESC CIDADES, mediante as cláusulas seguintes:
Cláusula 1º. DAS CONDIÇÕES GERAIS
Regem o presente Contrato de Empréstimo e dele fazem parte integrante, como se transcritas estivessem, excetuando-se naquilo que colidir com o que neste instrumento for expressamente convencionado ou com a legislação específica e bancária, as condições gerais à que se subordinam as operações financeiras realizadas pelo BADESC, registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Florianópolis (SC) sob o n. 62.563.
Aplicam-se, igualmente, para todos os efeitos, o contido nas Normas Operacionais específicas ao BADESC CIDADES, aprovadas pelo BADESC através de Resolução vigente, de pleno conhecimento dos contratantes e com os quais concordam.
Cláusula 2º. DO VALOR DO OBJETO
O BADESC, na qualidade de prestador de serviços e Agente Financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina, concede ao Município de Presidente Castelo Branco, devidamente autorizada a contratar pela(s) Lei(s) Municipal(ais) nº 1.871 de 12/12/2019, o empréstimo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com recursos próprios originários do Programa Operacional BADESC CIDADES, cujos recursos se destinam à obras de Infraestrutura Urbana - pavimentação asfáltica de vias públicas.
Cláusula 3º. DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre o valor do presente Contrato, incidirão juros de 5,50% (cinco virgula cinco por cento) ao ano, mais a variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Taxas SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
VENCIMENTO EM DIAS FERIADOS: Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA: A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo BADESC, com antecedência, pelo qual o BADESC informará ao MUNICÍPIO o montante necessário à liquidação de suas obrigações nas datas de vencimento. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o MUNICÍPIO da obrigação de pagar as prestações do valor principal e encargos nas datas estabelecidas neste contrato.
Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos repassados pelo BADESC, originários do Programa Operacional BADESC CIDADES, aprovado pela Resolução vigente do BADESC, a remuneração prevista na Cláusula Terceira acima, passará a ser efetuada mediante utilização do novo critério, que, além de preservar o valor real da operação, a remunere, nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso o BADESC comunicará por escrito ao MUNICÍPIO, o novo critério a ser adotado.
Cláusula 4º. DOS REPASSES AO MUNICÍPIO
O valor do empréstimo de que trata este contrato será repassado pelo BADESC ao Município, mediante a devida comprovação de atendimento dos requisitos necessários para a liberação dos recursos, conforme previsto na competente instrução regulamentar.
Parágrafo Primeiro:
Os recursos financeiros repassados pelo BADESC serão depositados por este, em conta específica do MUNICÍPIO junto ao BANCO DO BRASIL.
Parágrafo Segundo:
A primeira liberação de recursos será de acordo com o cronograma informado na agência on line, sem prejuízo da posterior comprovação da aplicação regular do recurso no objeto de financiamento.
Cláusula 5º. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Obriga-se o MUNICÍPIO a aplicar os recursos recebidos, exclusivamente em projetos ou subprojetos no âmbito do BADESC CIDADES. O descumprimento, desta obrigação, implicará na suspensão das liberações, vencimento antecipado do Contrato e impedimento do MUNICÍPIO de se utilizar de novos recursos do BADESC CIDADES.
Parágrafo primeiro:
Nas mesmas penalidades, incorrerá o MUNICÍPIO que não atender os procedimentos e formalidades administrativas, estabelecidas nas normas operacionais aplicáveis ao BADESC CIDADES.
Parágrafo segundo:
O BADESC comunicará os casos de desvio de finalidade da aplicação de recursos ao Ministério Público, bem como quando houver indícios de outros crimes relacionados à operação objeto do financiamento.
Cláusula 6º. DA FORMA DE PAGAMENTO
São devidos pelo MUNICÍPIO, a título de cumprimento das obrigações contratuais, as seguintes parcelas:
JUROS: Em 12 (doze) parcelas mensais, contados a partir do dia 10(dez) subsequente à data da formalização deste Contrato, vencendo-se a primeira em 10/09/2020 e a última em 10/08/2021.
AMORTIZAÇÃO: Em 36 (trinta e seis) prestações, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 10/09/2021 e a última em 10/08/2024, devidamente atualizadas com base nos ENCARGOS FINANCEIROS de que trata a Cláusula Terceira acima, devendo os referidos ENCARGOS FINANCEIROS serem contados a partir da data do último pagamento da Carência.
O MUNICÍPIO poderá liquidar a dívida antecipadamente, ou fazer amortizações extraordinárias da mesma, no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor do seu saldo devedor, devidamente atualizado, ocasião em que os encargos financeiros serão cobrados proporcionalmente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo primeiro:
Para cumprimento integral das obrigações assumidas no presente Contrato, o MUNICÍPIO, desde já de forma irrevogável e irretratável, independentemente de qualquer outra formalidade, autoriza o BANCO DO BRASIL a efetuar o pagamento das parcelas constantes da Clausula supra, debitando os valores da conta de centralização de receitas do ICMS do MUNICÍPIO, até o limite das obrigações principais e acessórias, no montante necessário e informado pelo BADESC, cujo produto se destina ao pagamento das obrigações assumidas.
O BANCO DO BRASIL se compromete, de forma irrevogável e irretratável, a repassar ao BADESC o valor das importâncias debitadas nos vencimentos de que trata a Cláusula supra, observando o montante que lhe for informado mensalmente por esta Agência de Fomento.
Parágrafo segundo:
O MUNICÍPIO se compromete a manter, junto ao BANCO DO BRASIL, a conta de centralização de receitas do ICMS do município, referida no parágrafo acima, e somente substituir as instituições depositárias após comunicação ao BADESC, desde que a nova instituição depositária se manifeste formalmente de acordo com os termos do presente Contrato, no que se refere às suas obrigações.
Parágrafo terceiro:
O MUNICÍPIO constitui o BADESC seu procurador neste ato e em documento à parte para receber e dar quitação das importâncias de que trata esta Cláusula.
Parágrafo quarto:
Se o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
- ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM tiver sua denominação alterada ou for substituído por outro imposto ou por qualquer outra espécie de arrecadação, a vinculação ora constituída permanecerá na íntegra, ajustada automaticamente à nova situação sem necessidade de qualquer formalização.
Cláusula 7º. DA CERTEZA DA LIQUIDEZ DA DÍVIDA
O MUNICÍPIO reconhece a qualquer tempo, como prova de seu débito, os cheques, recibos, requisições, ordens que emitir ou assinar, e quaisquer lançamentos que o BADESC, sob aviso, efetuar em sua conta, de acordo com as condições deste Contrato.
O BADESC reconhecerá, por sua vez, os recibos e comunicações que assinar ou expedir pelos recebimentos em dinheiro a crédito do MUNICÍPIO.
Desse modo, fica expressa e assegurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida do MUNICÍPIO, compreendendo os cálculos de juros, encargos financeiros, comissões, taxas, juros moratórios, multas, despesas e seguros, impostos, despesas com a conservação de bens onerados e outras que, com o principal, formarão o débito, não podendo o MUNICÍPIO exigir processo especial de verificação, nem por qualquer forma ou sob qualquer pretexto retardar o pagamento ou a cobrança do saldo devedor demonstrado pelo BADESC, ficando ressalvado, entretanto, o uso posterior da ação de repetição em caso de erro.
Cláusula 8º. DO INADIMPLEMENTO
a) No caso de impontualidade nos pagamentos devidos a qualquer título, sem prejuízo de vencimento antecipado e da imediata exigibilidade de toda a dívida e das demais cominações legais e convencionais, sobre os débitos vencidos, incidirão os encargos financeiros previstos na Cláusula Terceira deste Contrato, calculados dia a dia sobre o saldo devedor, até o efetivo pagamento destes débitos, acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia em regime de juros compostos, de acordo com as normas emanadas do Banco Central do Brasil, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), sobre os débitos devidamente atualizados.
b) Se o BADESC tiver que recorrer à via judicial, ainda que em concurso de credores para obter o pagamento do seu crédito, terá direito à cobrança de multa convencional de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida além de honorários advocatícios fixados pelo juízo, acrescido da multa convencional.
Parágrafo único:
A inadimplência por prazo superior a 90 (noventa) dias, facultará ao BADESC dar por vencida antecipadamente a totalidade da dívida.
Cláusula 9º. CONDICIONANTES PARA LIBERAÇÃO
I. Abrir conta específica para depósito e movimentação dos recursos oriundos do presente Contrato junto ao BANCO DO BRASIL;
II. Comprovação da Contrapartida, se houver;
III. Apresentação de Certidão Negativa de débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS;
IV. Pagamento da taxa de ressarcimento de despesas no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo primeiro:
Após a última liberação, o MUNICÍPIO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar os comprovantes dos pagamentos aos prestadores de serviços ou fornecedores, relativos a referida liberação.
Parágrafo segundo:
Os recursos do presente Contrato deverão ser utilizados pelo MUNICÍPIO até 31/12/2020.
Parágrafo terceiro:
Após o término do prazo para utilização dos recursos, caso não haja mais a possibilidade de liberação do saldo remanescente por parte do BADESC, em razão do término da obra ou qualquer outra motivação que a impossibilite, o referido saldo será cancelado por esta instituição com a ciência do MUNICÍPIO.
Parágrafo quarto:
Após a contratação com o BADESC, caso haja inércia injustificada do MUNICÍPIO no que se refere ao envio de documentos para a liberação de recursos, o saldo poderá ser cancelado por esta instituição com a ciência do MUNICÍPIO.
Cláusula 10º. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO executar os projetos de investimentos que se constituem em um ou mais subprojetos aprovados, devendo para tanto, adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I. Executar o Projeto com diligência e eficiência e de conformidade com as práticas adequadas de administração financeira, técnica e de engenharia;
II. Executar as obras, serviços e aquisições, obedecendo aos procedimentos e formalidades administrativas cabíveis, especialmente àqueles previstos nos Manuais do BADESC CIDADES quanto à licitação pública;
III. Utilizar os bens e serviços obtidos com recursos do empréstimo, exclusivamente para os subprojetos constantes do BADESC CIDADES;
IV. Manter controles contábeis, financeiros e de execução física dos projetos em separado da operação normal do MUNICÍPIO, de forma a facilitar a supervisão, o controle e auditoria do BADESC;
V. Permitir o acompanhamento do BADESC, ou de entidades devidamente credenciadas e vinculadas à implantação do BADESC CIDADES;
Parágrafo único:
Toda e qualquer despesa necessária e relativa à formalização deste Contrato, inclusive as de registro, caso necessário, correrão por conta do MUNICÍPIO.
Cláusula 11º. GARANTIA DO PAGAMENTO
Como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo MUNICÍPIO, em caso de inexistência de recursos que satisfaçam a totalidade dos valores devidos, correspondente às obrigações de principal e acessórias pactuadas no presente instrumento, na forma da Cláusula Sexta, o MUNICÍPIO autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, o BANCO DO BRASIL ou a Instituição financeira que o substituir efetuar o débito de valores da conta de centralização de receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no montante necessário para o cumprimento das parcelas inadimplidas, e observado o disposto na Cláusula Oitava.
Parágrafo primeiro:
O MUNICÍPIO se compromete a manter, junto ao BANCO DO BRASIL, a conta de centralização de receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM do município, referida na Cláusula acima, e somente substituir as instituições depositárias após comunicação ao BADESC, desde que a nova instituição depositária se manifeste formalmente de acordo com os termos do presente Contrato, no que se refere às suas obrigações.
Parágrafo segundo:
O MUNICÍPIO constitui o BADESC seu procurador neste ato e em documento à parte para receber e dar quitação das importâncias de que trata esta Cláusula.
Cláusula 12º. TARIFAS BANCÁRIAS
O MUNICÍPIO, autoriza o BANCO DO BRASIL, a debitar da conta de centralização de receitas do ICMS ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme o caso, os valores das tarifas bancárias, se houver, para pagamentos dos juros e amortização junto ao BADESC.
Cláusula 13º. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO
O MUNICÍPIO contratante declara que, na data da contratação, cumpre o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no inciso IV do § 10º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pena de aplicação da alínea “a” daquela disposição constitucional (redação da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009).
Cláusula 14º. FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis (SC), podendo o BADESC optar por qualquer outro permitido em lei, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 28 de agosto de 2020.
CREDOR: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
Sede: Florianópolis (SC) - CNPJ 82.937.293/0001-00
EMITENTE:
MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO
Sede: Presidente Castelo Branco - SC CNPJ: 82.777.244/0001-40
TESTEMUNHAS:
BADESC / BADESC CIDADES - 2020 0629 01, DE 28/08/2020
CON 9550 J xxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx - Ouvidoria 0000-000-0000 7 / 7