ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebram entre si, de um lado:
SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., com sede na Av.
Governador Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, S/N, Sala A Aeroporto, Centro-Sul, Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.331.544/0001-58;
SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., com sede na Av.
Governador Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, S/N, Sala B Aeroporto, Centro-Sul, Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.331.544/0002-39;
SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., com sede na Av.
Xxxxx Xxxxxxx, S/N, Área Rural de Sinop, Eunice, Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.331.544/0003-10;
SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., com sede na Av. Xxxxx
Verissimo de Campos, S/N, Sala A setor C, Aeroporto, Alta Floresta/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.331.544/0004-09;
SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., com sede na Área
Rural, S/N, Sala A Aeroporto, Área Rural de Rondonópolis, Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 34.331.544/0005-81;
Doravante denominados EMPRESAS, representada neste ato por seus representantes legais, infra assinados, de outro lado, o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, inscrito no CNPJ sob o nº 59.945.154/0001-07, doravante denominado SINA, representado neste ato por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Junior, advogado - CPF 000.000.000-00 e OAB/SP 184.558, têm entre si justo e acordado firmar o presente INSTRUMENTO, a se reger pelas Cláusulas que seguem:
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
As condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo abrangerão os empregados dos Aeroportos do Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS reajustarão suas Tabelas Salariais vigentes em 30 de abril de 2023, aplicando o percentual de 6,00 % (seis por cento), a ser aplicado na folha de pagamento de maio de 2023.
Parágrafo Único - As EMPRESAS reajustarão os benefícios, aplicando o percentual de
8,00 % (oito por cento), a ser aplicado na folha de pagamento de maio de 2023.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo, piso salarial de R$ 1.420,81 (um mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e um centavos) por mês, exceto para os integrantes do programa “Jovem Aprendiz”, com vigência a partir de 1º de maio de 2023.
CLÁUSULA 4ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA 5ª – FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
As EMPRESAS estabelecerão meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) Horário para o acesso ao estabelecimento bancário;
b) Transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho;
c) Que não haja atraso no recebimento dos salários;
d) Que disponibilizará os contracheques aos aeroportuários antes da data do pagamento.
CLÁUSULA 6ª – INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, as EMPRESAS assegurarão o reembolso, ao aeroportuário prejudicado, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data da reclamação feita ao empregado.
Parágrafo Único – A parcela da remuneração do(a) aeroportuário(a), paga indevidamente, será recolhida à empresa a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA 7ª – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário (décimo terceiro) será paga até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos abrangidos pelo presente Acordo ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, no período compreendido entre fevereiro e outubro.
CLÁUSULA 8ª – SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) designado(a) para substituir outro(a) empregado(a), fará jus, proporcional ao período da substituição, percebendo a diferença entre o valor do seu salário base e a diferença salarial sobre o salário base do substituido, conforme consubstanciado na Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA 9ª – HORA EXTRA
A hora extra será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias normais (previstos por escala) e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal em feriados civis, religiosos e DSR não compreendidos pela escala de revezamento. As médias das horas extras habitualmente trabalhadas integrarão a remuneração para efeito de pagamentos de férias, 13º salário e depósitos fundiários.
CLÁUSULA 10ª – TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
As EMPRESAS poderão transferir o empregado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Art. 469 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Ao aeroportuário fica garantida a estabilidade de 06 (seis) meses no emprego a contar da data da transferência, salvo se:
a) Cometer falta grave nos termos da Lei;
b) Pedir demissão;
c) Houver renúncia formal do empregado por esta garantia, com anuência expressa de um dos Diretores Administrativos do SINA.
Parágrafo Segundo - No caso do empregado transferido, na forma do Caput desta Cláusula, fica assegurada a transferência de seu cônjuge ou companheiro(a), desde que este(a) seja empregado(a) da EMPRESA.
CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL NOTURNO
As EMPRESAS pagarão, na vigência do presente instrumento, o adicional noturno à razão de 20% (vinte por cento), aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional.
Parágrafo Primeiro – O adicional de que trata o Caput desta cláusula incidirá sobre o valor da hora normal, computadas as parcelas recebidas no mês a título de adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência, por tempo de serviço e incentivo ao estudo.
Parágrafo Segundo – A hora de trabalho noturna será considerada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, no período de trabalho entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.
CLÁUSULA 12ª – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados da EMPRESAS será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 13ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
As EMPRESAS, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá, a seu critério, adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer ou troca de feriados.
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as EMPRESAS se comprometem a divulgar a compensação ou a troca de feriado de forma que todos os empregados tomem conhecimento com a devida antecedência.
CLÁUSULA 14ª - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Para os efeitos deste acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário, que permita ao empregado antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 20 (vinte) minutos.
Parágrafo 1º - O (A) empregado (a) deverá estar no seu local de trabalho durante o "horário núcleo", entendido como os horários de trabalho de cada um, permitida a flexibilização da jornada de trabalho nos termos desta Cláusula, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º - A flexibilização de horários não se aplica aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho, em escala de trabalho ou que cumpra jornada não superior a seis horas diárias.
CLÁUSULA 15ª - VIAGEM A SERVIÇO
As EMPRESAS pagarão ou reembolsarão as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da Empresa e devidamente autorizados pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas das Empresas.
Parágrafo Único – A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam
aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 16ª – LICENÇA MATERNIDADE
A aeroportuária gestante terá direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Primeiro - A aeroportuária deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
Parágrafo Segundo - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Parágrafo Terceiro - Em caso de parto antecipado, a aeroportuária terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos no caput.
Parágrafo Quarto - É garantido a aeroportuária, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
Parágrafo Quinto - A aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 17ª – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 18ª – FALTAS ABONADAS
O aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) Por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a), mesmo que de sexo idêntico, sogro(a), genro ou nora ou qualquer dependente legal;
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários(as) de mesmo sexo ou não;
c) Por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), Pai e Mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
d) Por período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, mediante comprovação;
e) Por 05 (cinco) dias corridos, quando do nascimento de filho (a), ou em caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória;
f) Por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 12 (doze) meses, devidamente atestado e comunicado à Empresa no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas);
g) No dia de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, se exigida para o exercício da atividade do empregado, desde que comunicado com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro horas) e comprovado após até 72h00 (setenta e duas horas);
h) Nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de enchente;
i) Nos dias em que, comprovadamente, o empregado esteja realizando provas para ingresso em instituições de curso superior (vestibulares e ENEM);
j) Até 05 (cinco) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho(a) ou enteado(a) em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges ou companheiro(a) utilizar este benefício se ambos forem empregados das EMPRESAS. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea “c” desta Cláusula;
k) Até 05 (cinco) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício nos casos de “Pai” e “Mãe” se ambos forem empregados das EMPRESAS.
Parágrafo Único - Nos dias de provas escolares, as EMPRESAS procurarão facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 19ª – FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
Parágrafo Primeiro - Neste percentual está incluído o acréscimo estabelecido no artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela Empresa ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
CLÁUSULA 20ª – AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa do(a) aeroportuário(a) as Empresas assegurarão o período de aviso prévio, de acordo com a lei vigente de no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
Parágrafo único - No pagamento do período de aviso prévio, trabalhado ou não, incide a contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA 21ª – XXXXXXX XX XXXXXXX
A média das horas extras e do adicional noturno integra para efeito de cálculo da remuneração:
a) Das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) Do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) Do descanso semanal remunerado; Do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 22ª – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento de propriedade da empresa no exercício da atividade profissional, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação de objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 23ª – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
As EMPRESAS fornecerão ao (a) aeroportuário(a) os formulários exigidos pelos órgãos da Previdência Social para fins de aposentadoria especial devidamente preenchidos, no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário.
CLÁUSULA 24ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTADO
O (a) aeroportuário(a) que comprovadamente estiver a 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria voluntária em seus prazos mínimos, e que não seja detentor de qualquer outro tipo de aposentadoria, terá assegurado o vínculo empregatício mantido com a unidade aeroportuária, durante o período que faltar para completar esse prazo, salvo
se renunciar esta garantia formalmente, com anuência de um dos Diretores da Executiva do SINA.
Parágrafo Primeiro – O (a) aeroportuário (a), para garantir a estabilidade na hipótese da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade prevista nesta cláusula, fará declaração escrita à empresa, anexando documentos comprobatórios obtidos junto à Previdência Social.
Parágrado Segundo – Caso o (a) aeroportuário (a) não apresente a declaração e a comprovação de que trata o parágrafo primeiro e venha a ser desligado da empresa, não lhe será garantida a estabilidade de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
As EMPRESAS asseguram garantia de emprego ou salário à gestante, desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
CLÁUSULA 26ª – ESTÁGIO SUPERVISIONADO
As Empresas assegurarão aos aeroportuários estudantes a possibilidade de cumprir suas horas de estágio supervisionado nas seguintes condições:
a. Haja a área do estágio na dependência de lotação;
b. Em horário de expediente normal;
c. Não haja prejuízo do exercicio das atividades para as quais foi originalmente contratado;
d. Será garantida a remuneração relativa a seu vínculo empregatício.
CLÁUSULA 27ª - TURNOS DE SERVIÇO
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento será de 06 (seis) horas contínuas de trabalho, sem prejuízo do intervalo intrajornada computado na jornada, e no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais. O período que ultrapassar 36 (trinta e seis) horas semanais, excluindo os períodos de descanso intrajornadas não trabalhados, deverá ser pago como horas extras, salvo compensação prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente e mediante prévio acordo entre as EMPRESAS e o SINA, poderá ser prorrogada e/ou alterada a duração da jornada de trabalho dos(as) aeroportuários(as) submetidos a turnos ininterruptos de trabalho, assegurando-se o pagamento das horas extras trabalhadas que não tenham sido compensadas.
Parágrafo 2º - As EMPRESAS fornecerão ao SINA cópia de todas as escalas em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 3º - Será permitida a troca de turno previsto na escala de revezamento, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e o Gestor Imediato, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, respeitados o intervalo mínimo de 11h00 (onze) horas consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA 28ª – VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2023, as EMPRESAS fornecerão mensalmente, independentemente de sua jornada de trabalho, o valor de R$ 247,57 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), creditados em cartão alimentação eletrônico a ser utilizado como subsídio a alimentação, sendo devido o pagamento das diferenças retroativas ao mês de maio de 2023. Os valores serão disponibilizados ao empregado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Aludida verba possui natureza jurídica indenizatória e não integrará ao salário e/ou a remuneração do empregado para quaisquer fins, inclusive tributários e especialmente para reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – A concessão de que trata o caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) No período de férias do(a) aeroportuário(a);
b) No período de licença maternidade;
Parágrafo Terceiro – O vale-alimentação não será devido àqueles empregados que estiverem com os seus contratos de emprego suspensos ou interrompidos, exceto na hipótese do gozo de auxílio-doença exclusivamente decorrente de acidente de trabalho (auxílio-doença-acidentário), não incluída nessa exceção as outras modalidades de benefício previdenciário, inclusive auxílio-doença previdenciário.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de percebimento de auxílio-doença acidentário, o aeroportuário fará jus ao percebimento do vale-alimentação por, no máximo, 90 (noventa) dias de afastamento, seguidos ou não.
CLÁUSULA 29ª – VALE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2023, as EMPRESAS fornecerão mensalmente e sem ônus para o trabalhador independentemente de sua jornada de trabalho, o valor de R$ 22,95 (vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA 30ª – VALE TRANSPORTE
As Empresas concederão aos aeroportuários Vale Transporte, observadas as disposições a seguir:
Parágrafo Primeiro - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale- transporte será o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário básico do empregado, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de falta injustificada, o valor correspondente às despesas relativas ao dia será descontado integralmente.
Parágrafo Terceiro - As EMPRESAS efetuarão a entrega dos Vales-Transportes aos aeroportuários até o 1º (primeiro) dia útil do mês.
CLÁUSULA 31ª – XXXXXXX XXXXXX
A unidade aeroportuária que não possuir creche própria ou conveniada nos termos do parágrafo segundo do artigo 389 da CLT, e que conte com pelo menos 30 (trinta) funcionárias com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, concederá mensalmente, auxílio creche às funcionárias-mães, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho menor até 02 (dois) anos de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
Parágrafo Único – Para todos os efeitos legais, o benefício acima não integra o salário.
CLÁUSULA 32ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS manterão convênio de plano privado de assistência odontológica empresarial em regime de adesão, para todos os seus funcionários da unidade, sendo facultativa a adesão do empregado.
Parágrafo Primeiro- As EMPRESAS serão responsáveis pelo custeio do valor da mensalidade do funcionário titular que fizer a opção pelo plano de adesão, até o limite de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos).
Parágrafo segundo - É facultada a inclusão de dependentes legais (cônjuge, companheiro/a, filhos naturais ou adotivos e enteados, desde que solteiros até 21 anos, ou 24 anos se universitário, cabendo ao empregado o seu custeio integral.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos a mensalidade de manutenção do plano (dependentes) serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente a apresentação da fatura.
Parágrafo Quarto- É de responsabilidade do funcionário o pagamento das mensalidades no período de seu afastamento temporário ou definitivo, implicando no cancelamento do plano em caso do não pagamento.
CLÁUSULA 33ª - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As EMPREAS deverão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação.
CLAUSULA 34ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As EMPRESAS manterão Seguro de Vida em Grupo com seguradora de sua livre escolha, em favor de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – Os empregados contribuem com até 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal para o pagamento do prêmio de seguro, mediante desconto realizado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo –A apólice mantém cobertura para as 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas: indenizações, reparações, responsabilidade civil, acidentes e mortes nos valores e condições abaixo:
a) Morte do empregado por causa natural – indenização correspondente a 36 (trinta e seis) vezes o seu salário nominal vigente. Montante limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) Morte do empregado por acidente – indenização correspondente a 36 (trinta e seis) vezes o seu salário nominal vigente. Montante limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em caso de morte acidental do empregado, as indenizações previstas pelas garantias de morte e morte acidental se acumulam.
c) Invalidez permanente por acidente ou doença funcional, indenização vinculada a Xxxxxx Xxxxxx, dependerá de comprovação de perda de capacidade por laudo médico;
d) Morte do cônjuge do empregado – indenização correspondente a 18 (dezoito) vezes o salário nominal vigente do empregado. Montante limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
e) Morte de filho menor (dependente conforme legislação do Imposto de Xxxxx e o Artigo 109 do Decreto Lei 2063/40) – indenização correspondente a 10% (dez por cento) da alínea “a”. Montante limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Terceiro – Cobertura de despesas funerárias em consequência exclusiva da morte do segurado, seja decorrente de morte natural ou acidental, que garante ao beneficiário indicado, após envio dos comprovantes de pagamento e análise de sinistro, indenização por parte da seguradora de Auxílio Funeral, limitado a R$ 7.000,00.
Parágrafo Quarto – A fiscalização do cumprimento dessa cláusula cabe à entidade sindical que firma essa norma coletiva e aos empregados correspondentes.
Parágrafo Quinto – Para todos os efeitos legais, o benefício acima não integra o salário.
CLÁUSULA 35ª – PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
As EMPRESASassegurarão ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na Empresa.
CLÁUSULA 36ª – GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos (às) aeroportuários (as) será atribuída, nesta ordem: ao SESMT; na sua falta, aos membros da CIPA; na sua ausência, ao vice- presidente da CIPA e, na ausência destes, ao designado da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele recuse a realizar trabalho por ausência das condições de segurança.
CLÁUSULA 37ª - CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
As EMPRESAS se comprometem a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentadora nº. 05), comunicar ao SINA e também divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA. Parágrafo Único: Ficam excluídos da elegibilidade de candidatura à CIPA os empregados com contratos por prazo determinado inclusive menores aprendizes.
CLÁUSULA 38ª - CIPA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
As EMPRESAS enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, à sede ou subsede do SINA, ou aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo único – As EMPRESAS, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desenvolverá um Curso de Noções de Rádio/Proteção, a ser ministrado aos aeroportuários membros da CIPA, titulares e suplentes.
CLÁUSULA 39ª - CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado ao SINA. Caso necessário, a CIPA poderá rever o calendário que, da mesma forma, será enviado ao SINA.
CLÁUSULA 40ª – UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTO
Os uniformes exigidos serão fornecidos pela empresa, pelo menos uma vez no ano gratuitamente ao(a) aeroportuário (a)., exceto no caso de extravio ou mau uso pelo (a) aeroportuário (a).
Parágrafo 1º – A Empresa fornecerá gratuitamente equipamento de proteção Individual
– EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da Empresa, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º – O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio da chefia imediata e com o apoio da área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos a que estará exposto e das medidas preventivas.
Parágrafo 3º – Faculta-se ao empregado comunicar à chefia imediata, à área de segurança do trabalho ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomar providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientar ao empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º – Enquanto o(a) aeroportuário (a) no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a Empresa disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou gel), por meio de instrumento que permita o uso no respectivo local de trabalho dos (as) aeroportuários (as).
CLÁUSULA 41ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da Empresa, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto o SINA será comunicado tão logo a Empresa tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 42ª – PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
CLÁUSULA 43ª – LICENÇA MÉDICA
A Empresa considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado, emitido por profissional devidamente registrado no conselho de sua profissão (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, etc – não devendo ser considerada restritiva a relação) em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou atendimento.
CLÁUSULA 44ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
As EMPRESAS não se opõem a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pelas Empresas.
CLÁUSULA 45ª - DA ASSEMBLÉIA GERAL
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida pelas EMPRESAS, à entidade sindical, sua convocação e realização.
CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, que comunicará previamente à empresa, garantir-se-á o acesso aos dirigentes sindicais, para distribuição de informativos do SINA, durante o horário de funcionamento nas dependências das Empresas, respeitadas as restrições estabelecidas pelas normas aplicáveis.
Parágrafo Único - As EMPRESAS e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando por sua conservação e não violação, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 47ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário, empregado das EMPRESAS, eleito para cargo da Diretoria Executiva do Sindicato - titulares e suplentes, Conselho de Representantes - titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes e Delegados Sindicais, até o limite de 03 (três), gozarão de estabilidade no emprego, a partir da formalização junto ao empregador quanto ao registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
CLÁUSULA 48ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa assegurará a liberação em tempo integral de um empregado, detentor de mandato eletivo no SINA, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens ou benefícios, para os casos e nos dias de homologação das rescisões de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 49ª – MENSALIDADE DO SINDICATO
As mensalidades descontadas em folha de pagamento, em favor do SINA, serão recolhidas ao sindicato até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos salários.
Parágrafo 1º – Fica a EMPRESA autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na empresa, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º – o empregado que vier associar-se ao SINA na forma do parágrafo 1º, poderá desistir do respectivo ato, encaminhando a sua desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º – O SINA deverá informar a desfiliação à EMPRESA até o dia 10 (dez) do mês, para processamento na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA 50ª – COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
A EMPRESA encaminhará ao SINA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto cópia das guias das contribuições ao sindicato com a relação nominal dos aeroportuários e respectivas remunerações consideradas na base de cálculo.
CLÁUSULA 51ª – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A cada 03 (três) meses a EMPRESA enviará ao SINA o nome dos empregados admitidos e dos desligados no trimestre anterior.
CLÁUSULA 52ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
CLÁUSULA 53ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 54ª – DATA-BASE
Fica assegurada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 55ª - VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01 de maio de 2023 até 30 de abril de 2025.
Parágrafo 1º - A negociação da próxima revisão anual de salários e cláusulas sociais com impacto econômico se dará por ocasião da data base de 2024.
Parágrafo 2º - As Empresas terão prazo de trinta dias contados a partir da data de assinatura deste acordo Coletivo para efetivar pagamentos ora alterados, quando for o caso, considerando os necessários ajustes em sistemas e controles.
São Paulo, de maio de 2023.
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