MATERIAL TEÓRICO
Contratos Internacionais
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Unidade: Contratos Internacionais
Unidade - Contratos Internacionais
MATERIAL TEÓRICO
Responsável pelo Conteúdo: Prof. Ms. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Textual:
Prof. Ms. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
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Nesta unidade estudaremos os Contratos Internacionais, qual a lei aplicável, a linguagem característica dos contratos internacionais, os princípios relacionados, como ocorre a revisão e a rescisão, os seus elementos, as cláusulas e o conflito de leis.
1. Considerações iniciais
O contrato é o instrumento pelo qual se celebra um acordo de vontades acerca de determinado objeto. Nele as partes estipulam regras a que ficam subordinadas, criando, assim, direito e obrigações.
Com a gradual integração decorrente do livre fluxo de capital, tecnologia, seres humanos e idéias, a globalização tornou-se uma realidade pungente no mundo, cujas conseqüências, são refletidas nas esferas econômica, política e social, em decorrência da amplitude desse fenômeno.
Segundo Xxxxxxx, as influências econômicas decorrentes da globalização estão certamente entre as forças propulsoras das mudanças vivenciadas hodiernamente, em especial no sistema financeiro global. Para o referido economista, essas mudanças estão impelidas por diversos fatores, alguns estruturais, outros mais específicos e históricos, mas todas moldadas pela tecnologia e pela difusão cultural, bem como pelas decisões tomadas pelos governos para liberalizar e desregulamentar suas economias nacionais1.
Nesse sentido, vivemos em uma sociedade globalizada em que as facilidades de comunicação e transporte, aliadas à necessidade de expansão dos mercados consumidores, faz surgir uma nova espécie de contrato, de natureza internacional.
1 XXXXXXX, Xxxxxxx. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro: Record, 1999. p. 25.
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É evidente que o Direito Internacional Privado se envolve também com questões afetas ao comércio internacional, portanto, precisamente as relacionadas aos conflitos de leis no espaço oriundas das relações entre pessoas de países diversos.
Em geral, os mecanismos de solução desses conflitos são as regras referentes aos elementos de conexão determinadas pelo Direito Internacional Privado.
São muitos os contratos internacionais. Podemos citar diversos exemplos de contratos internacionais, tais como: transporte marítimo, "know-how", "franchising", prestação de serviços, "leasing", transferência de tecnologia, compra e venda etc.
2. Definição
Strenger define contrato internacional de comércio como sendo todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável.2
Um contrato torna-se internacional quando pactuado entre mais de um estado soberano, o que traz como conseqüência ser regido por mais de uma ordem jurídica. É o que se chama de elemento de estraneidade, diverso do que ocorre com os contratos internos, regidos apenas pela lei de um Estado.
2 STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do comércio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 81.
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Para o direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Dessa forma, a compra e venda será considerada contrato internacional quando uma das partes for domiciliada no Brasil e a outra na Austrália, independentemente do fato de ambas serem de nacionalidade brasileira.
Conclui-se que não é a nacionalidade da parte celebrante que define a natureza do contrato, mas quantas ordens jurídicas incidem dele. Com efeito, quando as partes contratantes tenham nacionalidades diversas ou domicílio em países diferentes, quando o objeto co contrato seja entregue ou prestado de forma extraterritorial, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contraídas também não coincidirem, estaremos diante dos contratos internacionais empresariais, como afirma Strenger.3
3. Lei aplicável
No que se refere à lei que será aplicável aos contratos internacionais, há que se ter em mente duas situações. Primeira: quando as partes não estipulam, por meio de uma cláusula, qual a lei aplicável em caso de eventuais conflitos (princípio da autonomia da vontade). Segunda: quando, utilizando dessa prerrogativa, elegem voluntariamente a lei aplicável.
Não indicando as partes, a lei aplicável, o contrato reger-se-á pelo princípio da “lex fori”, ou seja, da lei onde a ação está sendo demandada.
No Brasil o sistema aplicado aos contratos internacionais é o “locus regit actum”. O art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que “Para qualififcar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem”.
3 STRENGER, Irineu. Op. cit. p. 33.
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4. Linguagem dos contratos
Muitos são os critérios que disciplinam a linguagem a ser utilizada no contrato: pode-se utilizar a língua da legislação incidente àquele contrato; utilizam-se as línguas nacionais das partes contratantes, prevalecendo uma no caso de dúvida quanto à interpretação; utilizam-se as línguas nacionais das partes contratantes, em igualdade de condições; utiliza-se uma língua para desenvolver o contrato e elege-se outra para o caso de surgirem futuras dúvidas.
Dessa forma, no Código Civil pátrio, nos contratos internacionais há a previsão de um contrato preliminar, só que não carrega esse nome, possui a nomenclatura de “carta de intenção” e presta-se a estipular um compromisso inicial quanto às normas a que as partes se submeterão quando da celebração do contrato principal.
5. Princípios relacionais aos contratos internacionais.
São basicamente três os princípios que regem os contratos internacionais: o da autonomia da vontade, o da supremacia da ordem pública e o da obrigatoriedade da convenção entre as partes.
A autonomia da vontade é uma das regras mais importantes segundo a qual as partes contratantes elegem a lei para reger o ato. Já dizia Xxxxxxx que nas relações jurídicas deveríamos procurar a lei que melhor conviesse à sua regulação. Encontraremos dificuldades na sua utilização em caráter absoluto principalmente quando as partes simplesmente não estabelecessem expressamente a lei para reger o contrato.
Os defensores do princípio da autonomia da vontade sustentam que, neste caso, seria necessário descobrir a lei que as partes se submeteram. Assim, não havendo escolha expressa caberia ao intérprete
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descobrir a lei que as partes se submeteram. Por fim, uma vez descoberta à lei cumpririam investigar também se as partes a respeitaram.
Contra essa corrente Niboyet dizia que não devemos construir uma teoria porque a autonomia da vontade não existe porque assume o ponto de vista de que seria inadmissível conferir poder as partes na escolha da lei. Dizia ainda que, a autonomia da vontade, sofreria uma mitigação conforme fossem subordinadas as leis, imperativas ou facultativas.
Para os partidários da teoria da autonomia da vontade a questão da escolha da lei não oferece controvérsias porque a vontade dos contratantes é expressamente estabelecida no contrato e a lei preferida dominaria as relações constituídas obrigando-se, por conseguinte, aos seus efeitos jurídicos.
O problema ocorreria no caso específico do silêncio das partes a respeito. Mas mesmo assim insistem na sua aplicação competindo o interprete investigar e aplicar a lei que as partes tacitamente escolheram ou a que prefeririam presumidamente.
Esse critério de aplicação absoluta da autonomia da vontade pode conduzir o intérprete a erros e equívocos, trazendo insegurança jurídica. Melhor sorte seria, no silêncio das partes, o exame do ato segundo a lei do contrato, ou a lei do lugar da execução, ou ainda a lei do foro. Sepultando-se assim o conflito.
Xxxxxxx foi um defensor da aplicação do princípio da autonomia da vontade mitigada e voltada para os direitos disponíveis (leis facultativas, não imperativas). Quanto sua aplicação em direitos indisponíveis, Xxxxxxx afirma que são proibitivas sua aplicação, como por exemplo, sobre as normas do estatuto pessoal, como a capacidade e as relações de família, uma vez que seriam obrigatórias as normas de direitos indisponíveis, e neste domínio os contratantes não teriam liberdade de escolher, expressa ou tacitamente, a lei para reger as relações indicadas.
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A Lei de Introdução ao Código Civil brasileira de 1942, em relação às obrigações e contratos, estabelece a seguinte regra: "Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem." Com se vê, não há, expressa, referência a aplicação da autonomia da vontade, bem como não impõe, de forma absoluta, a lei do país em que se constituírem.
Lei do local da obrigação tem aplicação limitada, pois há casos em que a matéria sede à aplicação da lei pessoal, por exemplo: a capacidade dos contratantes reger-se-á pela lei pessoal.
No Brasil é aplicada a lei do domicílio. Além disso, em matéria de capacidade sede também para a aplicação da “lex rei sitae” em casos relacionados a bens imóveis.
É importante registrar que o artigo 9º da LICC não exclui a aplicação a autonomia da vontade se ela for admitida pela lei do país onde se constituir a obrigação.
Outra observação importante a comentar é a de que a atual Lei de Introdução ao Código Civil não sujeita as obrigações contraídas no Brasil ao império da autonomia da vontade. Por outro lado, a obrigação contraída no exterior, mesmo na hipótese da lei do lugar do contrato admitir a aplicação da autonomia da vontade, pode sujeitar-se ao direito brasileiro, se as partes de comum acordo escolheram a lei brasileira para reger suas obrigações. As obrigações decorrentes de atos ilícitos aplicar- se-ão as regras do lugar em que ocorreu o ato (ilícito). Nos contratos entre presentes, aplica-se a lei do local onde se constituiu a obrigação.
A LICC de 1942 não contempla situações específicas remetendo, como regra geral, sua aplicação à lei do lugar onde as obrigações se constituíram.
Como vimos à autonomia da vontade não ilimitada, porque devem ceder aos imperativos das normas de ordem pública. Respeitados esses imperativos as partes devem ater-se aos ditames das normas incidentes no pacto que estabeleceram.
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A supremacia da ordem pública é outro dos princípios relacionados aos contratos internacionais. A concepção da noção do instituto "ordem pública" teve seu início com os estudos dos estatutários que procuravam limitar o campo de atuação da legislação estrangeira.
Na atualidade a noção que temos de ordem pública é a de barreira, limitando o campo de atuação do Direito Internacional Privado no que diz respeito à aplicação da lei estrangeira.
Xxxxx, em sua obra, diz que é possível chegar a algumas constatações práticas, que podem ser úteis a analise dos casos concretos: i) em nenhum diploma legal encontramos formulado o que venha ser 'ordem pública', isto é, o básico e fundamental na filosofia, na política, na moral e na economia do país; II) a ordem pública se afere pela mentalidade e sensibilidade médias de determinada sociedade em determinada época; iii) o intérprete e aplicador da lei não dispõe de um bússola para distinguir, dentro do sistema jurídico de seu país, o que seja fundamental - de ordem pública; iv) deve ser rejeitado pelos tribunais o que vier do direito estrangeiro que seja chocante à mentalidade e sensibilidade médias de uma sociedade, em determinada época."4
É de se observar que o princípio da ordem pública tem como principal característica a sua própria indefinição. A noção de ordem pública não é idêntica em todos os países que constituem a sociedade internacional, que se altera ao longo do tempo, conforme a evolução dos fenômenos sociais localizadas em cada região do globo.
No Direito Internacional Privado a ordem pública impede a aplicação de leis estrangeiras ou o reconhecimento de atos realizados no exterior, ou ainda, a execução de sentenças estrangeiras, uma vez constatada a possibilidade de haver um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica interna.
4 BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. p. 262.
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É comum nos contratos internacionais a chamada cláusula de reserva da ordem pública, de vez que as partes, não rara as vezes, desconhecem todas as regras jurídicas dos ordenamentos jurídicos, que os levaram a firmarem contrato com efeitos e obrigações a serem cumpridos em mais de um ordenamento jurídico.
A cláusula de reserva é uma exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro para se evitar um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica interna.
Assim, o juiz quando verifica a violação das regras cogentes de seu ordenamento jurídico, considerando atentatórias à sua ordem jurídica, moral ou econômica, afasta a lei estrangeira e decide o caso conforme a aplicação da “lex fori”.
A reserva de ordem pública é expressa no Direito Internacional Privado brasileiro, conforme disposição contida na Lei de Introdução ao Código Civil, vazada nos seguintes termos:
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
A doutrina divide a reserva de ordem pública em reservas gerais e especiais. A reserva geral seria a reserva de ordem pública prevista no artigo supra, observada, sempre, quando da aplicação do direito estrangeiro a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional.
A específica seriam aquelas previstas normas cogentes reguladoras de determinadas situações específicas, por exemplo, o artigo 7º, §6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre o casamento realizado no exterior:
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O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977)
Convém assinalar que o dispositivo deve ser interpretado na forma da atual legislação que dispõe sobre o direito de família e constitucional (competência dos tribunais superiores), visto que o prazo não é mais de três anos, mas sim, de um ano e a competência para homologar sentenças estrangeiras foi transferida do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça.
A ordem pública deve ser sempre observada e, o que for acordado entre as partes, não pode contrariar seus ditames imperativos do ordenamento jurídico interno (“lex fori”).
Finalmente, a obrigatoriedade da convenção entre as partes é o terceiro princípio que rege os contratos internacionais. A obrigatoriedade da convenção entre as partes, cláusula conhecida como “pacta sunt servanda”, é quase uma imposição nos contratos internacionais, que tem por fundamento a segurança jurídica dos contratos para que sejam efetivamente cumpridos.
Seu conteúdo é intocável, fazendo lei entre as partes, mas pode ser atualizado, mas não nunca de forma unilateral entre as partes, e sim, em caso de inexecução contratual decorrente de caso fortuito e força maior.
Para revitalizar o contrato evitando-se a inexecução contratual é que se definem também outra cláusula denominada de cláusula de adversidade (“hardship”) que muito se assemelha a teoria da imprevisão dos franceses. A cláusula de adversidade cumpre o seu objetivo dar segurança jurídica às partes contratantes fomentando o comércio internacional.
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6. Revisão e rescisão do contrato internacional
A cláusula que prevê a revisão dos contratos internacionais denomina-se “hardship clauses”, que significa claúsulas de adversidade. É estipulada, especialmente, nos contratos de prazo dilatado e sua função é a busca do reequilíbrio da avença durante a execução do contrato, que pode se desajustar por conta de fatos supervenientes, imprevisíveis.
Não se confunde com forá maior ou caso fortuito porque nestes o acontecimento imprevisível torna impossível o cumprimento da obrigação pelas partes.
Na “hardship clause”, o cumprimento do acordo continua possível, porém com prejuízo para uma das partes e ganho exagerado para a outra, o que faz com que o contrato perca o seu equilíbrio.
No que tange às clausulas de rescisão de contrato, estas podem prever a extinção da avença de maneira unilateral, de forma normal ou ordinária, independentemente de um motivo que a justifique; ou de uma forma extraordinária, derivada da verificação de determinados eventos previamente estipulados no contrato pelas partes.
Podem-se ainda estipular no contrato a cláusula de confidencialidade e a cláusula penal. Pela cláusula de confidencialidade objetiva-secoibir a outra parte a divulgar informações de caráter sigiloso, com a imposição de sanção no caso de descumprimento.
A cláusula penal não se distancia daquilo que é previsto no nosso Direito Civil: consiste na cláusula que estabelece uma sanção pelo descumprimento de uma obrigação contratual. Não há uma norma que regule essa matéria; então, a preocupação quando da estipulação de seu valor deve incidir no sentido de se evitar eventual desproporção entre estes e o valor da obrigação.
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7. Elementos do contrato internacional
São eles: capacidade das partes; objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica; e forma prevista ou não defesa em lei, além do componente internacional
8. Contratos de comércio internacional
Os contratos de comércio internacional são regidos pela Convenção de Roma (1980) e Convenção de Viena (1980), aplicável apenas aos contratos entre as partes com sedes em países diversos, não cabendo, por exemplo, no caso de bens adquiridos por leilão, bens destinados a uso pessoal etc.
Diante da dificuldade em se uniformizarem as regras relativas aos contratos internacionais, foi idealizada a doutrina da autonomia do contrato, com a proposta de se criar um sistema independente para o comércio internacional (“ius mercatorum”)
A “Lex Mercatoria” é o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, que regem as relações internacionais do comércio, com um poder normativo independente do direito positivo dos Estados.
Fazem parte dela as regras da Câmara de Comércio Internacional
– CCI, estabelecidas para efeito de aplicação e interpretação dos termos comerciais: os INCONTERMS (International Comercial Terms), que definem os deveres e obrigações assumidas tanto pelo importador como pelo exportador.
A sociedade internacional é integrada por mais de 200 países soberanos. Há diversidade de língua, cultura, religião, etc. Essas circunstâncias poderiam ser obstáculo ao desenvolvimento da civilização do mundo atual, o que não é verdade, pois o ser humano é capaz de se relacionar e sobreviver em qualquer lugar do universo.
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Nos últimos anos, vivemos como que numa aldeia global e a linha imaginária que divide territorialmente e politicamente um Estado, não é de todo intransponível, desde que observadas às regras jurídicas de entrada e saída de pessoas.
Essas limitações impostas pelos Estados soberanos têm o condão natural de proteção de sua soberania. Assim, os seres humanos estreitam relacionamentos interpessoais pactuando casamentos, contratos comerciais, financeiros, etc., que passam a interferir em suas vidas ensejando conflitos visto que, estão sob a égide de ordenamentos jurídicos diversos, inexistindo uma ordem jurídica supranacional (um poder superior aos Estados).
Daí que, as relações de comércio exigem velocidade de ações, por parte dos legisladores, voltadas para o desenvolvimento econômico e a circulação de riquezas entre os mercados consumidores e fornecedores.
A Câmara de Comércio Internacional – CCI preocupa-se com o comércio globalizado, razão pela qual mantém atualizada uma série de regras-padrão que ajustadas conforme a evolução tecnológica a permitir interpretações adequadas e precisa para facilitar a condução do comércio internacional, definindo as respectivas obrigações das partes, objetivando a redução de riscos de complicações legais.
Assim, não fossem a criação de regras-padrão de estreitamento das relações de comércio, o mundo ainda estaria num patamar inferior de desenvolvimento humano, social, cultural, etc. que na atualidade.
O comércio é a mola propulsora do desenvolvimento humano material e intelectual, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, fomentando as atividades laborais.
No ano 2000, chegou-se a treze termos para que fosse evitado o uso de diferentes expressões para exprimir o mesmo significado. Os termos são os seguintes:
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EX WORKS (também conhecida como Ex Factory, Ex Mill, Ex Plantation, Ex Warehause) = NA ORIGEM (...local nomeado)
FCA (Free Carrier) = LIVRE NO TRANSPORTADOR (...local nomeado)
FAS (Free Alongside Ship) = LIVRE AO LADO DO NAVIO (...porto de embarque nomeado)
FOB (Free on Board) = LIVRE A BORDO (…porto de embarque nomeado)
CFR (Cost and Freight) = CUSTO E FRETE (…porto de destino nomeado)
CIF (Cost, Insurance and Freight) = CUSTO, SEGURO E FRETE (...porto de destino nomeado)
CPT (Carriage Paid To) = TRANSPORTE PAGO ATÉ (...local de destino nomeando)
CIP (Carriage and Insurance Paid To) = TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (...local de destino nomeando)
DAF (Delivered At Frontier) = ENTREGUE NA FRONTEIRA (...local nomeado)
DES (Delivered Ex Ship) = ENTREGUE NO NAVIO (...porto de destino nomeado)
DEQ (Delivered Ex Quay) = ENTREGUE NO CAIS (...porto de destino
nomeado)
DDU (Delivered Duty Unpaid) = ENTREGUE COM DIREITOS NÃO PAGOS (...local de destino nomeado)
DDP (Delivered Duty Paid) = ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS
(...local de destino nomeado)
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9. Conflito de leis
Conforme o acordo feito entre as partes os critérios para saber qual a lei deverá ser aplicada, podem ser a:
a) lei do lugar da execução;
b) lei do lugar da assinatura do contrato;
c) lei pessoal do devedor;
d) lei pessoal do credor;
e) lei escolhida pelas partes.
A Convenção de Roma estabelece que, quando as partes celebrarem contrato em um país, para cumprimento neste, as regras contratuais não podem confrontar as leis desse país – a essa disposição legal, que impede a revogação de lei por regra contratual, dá-se o nome de disposição imperativa.
10. Cláusulas
Algumas cláusulas denominadas “boiler-plate clauses” ou “cláusulas-padrão” são geralmente incorporadas aos contratos de Direito Internacional, como nos elucida Amaral:
Acordo integral (“entire agreement”): disposição contratual que estabelece a prevalência do instrumento em questão sobre todo os demais entendimentos anteriores, escritos ou orais, havidos entre as partes, relativos ao mesmo objeto;
Cessão (“assigment”): cláusula que veda a qualquer das partes ceder ou transferir a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes do contrato, no todo ou em parte, sem a prévia autorização por escrito da outra parte;
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Aditamento (“amendment”): cláusula que determina que todos os aditamentos ou modificações do contrato em questão deverão ser feitos por escrito, devendo o referido instrumento ser assinado pelas partes contratantes;
Sucessores (“sucessors”): disposição que estabelece que os direitos e as obrigações decorrentes do contrato beneficiam e obrigam as partes e seus respectivos sucessores a qualquer título.
Renúncia (“no waiver”): cláusula segundo a qual o não exercício de determinado direito previsto no contrato ou em lei não representa a sua renúncia.
Independência das disposições (“severability”): disposição contratual que determina que a nulidade de determinada cláusula não invalida as demais nem o contrato como um todo;
Idioma (“language”): quando, por determinação legal ou conveniência das partes, o contrato internacional for redigido em duas línguas, determinação daquela deverá prevalecer; e
Notificações (“notices”): disposição que estabelece a forma em que serão realizadas as notificações, solicitações, exigências e determinações previstas no contrato e, eventualmente, o momento em que as mesmas serão consideradas feitas.5
Dentre as cláusulas contratuais, devem ser pactuadaos, ainda, o costume a ser aplicado, o foro de eventual litígio e, se possível, a escolha da legislação que incidirá sobre o contrato, que ela esteja em harmonia com o foro competente. Adequada é também a estipulação da arbitragem, inclusive com a aplicação de legislação e árbitros estrangeiros.
5 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx do. Direito do Comércio Internacional: aspectos fundamentais. São Paulo: Lex Editora, 2004. p. 229.
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Anotações
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Referências
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx do. Direito do Comércio Internacional:
aspectos fundamentais. São Paulo: Lex Editora, 2004.
XXXXXX, Xxxx Xxxxx. Curso de direito dos conflitos interespaciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BATALHA, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Tratado Elementar de Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Derecho internacional privado. 2. Ed. Buenos Aires: Depalma, 1983. T.1, p. X.
BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009.
XXXXXX, Xxxxxxx de. Direito Internacional Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
XXXXXXX, Xxxxxxx. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro: Record, 1999.
XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. Curso de Direito Internacional Público.
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,
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XXXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXX, Xxxxxxxxx. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxxxxxxx. Direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005.
. Contratos Internacionais do comércio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1980. vol. I.
xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Campus Liberdade
Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 00000-000
Xxx Xxxxx XX Xxxxxx Tel: (00 00) 0000-0000
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