ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, O BANCO SAFRA S/A, doravante
simplesmente designado SAFRA, situado nos endereços abaixo:
1- , BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Manaus – Rua Xxxx Xxxxxxxxx, nº 186 – Centro – CEP: 69005-130 – AM, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0044-68 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Praça de Manaus - AM;
2- , BANCO SAFRA S.A., situado na cidade de Joinville – Rua dos Príncipes, nº 158 – Centro – CEP: 89201-000 – SC, inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0088-89 e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxx - XX;
3- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Uberlândia – Av. Xxxxxx Xxxx, nº 778 – Centro – CEP: 38400-130 – MG, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0130-25, estado de Minas Gerais, e BANCO J. SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150 – Cerqueira Cesar – CEP: 01310-300 - cidade de São Paulo – SP - inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 03.017.677/0001-20, estado de São Paulo, porém com funcionários lotados na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX;
4- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Anápolis - Dom Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nº 152, Xxxxxx X, xxxx 00 , Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx (XX), XXX:00000-000 inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0187-60; e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Anápolis – GO;
5- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0036-58 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
6- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av. Republica do Líbano nº 2.030, Xxxx X, Xxxxxxx (XX), XXX:00000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0173-65 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
7- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade de Goiânia - Av.T-63, Quadra 585 lt 1 nº 585, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx (XX), XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0175-27 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Goiânia – GO;
8- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Cascavel/PR - Rua Barão do Cerro Azul, nº 1266 – Centro – CEP:85.801.080 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/041/88 e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Cascavel - PR;
9- BANCO SAFRA S.A., situada na cidade Maringá/PR - Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 2699 zona 1 – Centro – CEP: 87.013-050 – PR, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o número 58.160.789/0142-69, Maringá – PR e BANCO J SAFRA S.A., situado na Av. Paulista, nº 2150, Cerqueira Cesar – CEP:01310-300 – São Paulo – SP, porém com funcionários lotados na praça de Maringá - PR;
Ora representado por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº M-6771564-SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 7.708.324-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, De outro lado a CONTEC
– CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO. CNPJ: 33.644.568/0001-02, sito a Av.W 4 Sul – SEPS EQ 707/907 – Conjunto A/B – Lote E – Ed. CONTEC – ASA SUL - Brasilia - DF, representado neste ato pelo seu Presidente XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Bancário, Brasileiro, Casado, portador da cédula de identidade RG nº 804009 SSP - DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com o aval das seguintes Entidades Sindicais:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS,
com sede na Rua Leonardo Malcher, nº762 – Centro – CEP: 69010-170 – Manuas – AM, CNPJ:04.403.747/0001-41, ora representado por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, Bancário, Técnico Bancário, Brasileiro, Casado, Portador da Cédula de Identidades RG Nº0000000-0 e Inscrito no CPF/MF sob Nº000.000.000-00;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JOINVILLE, com sede na Xxx
Xxxx xx Xxxxx, xx000 – Centro – CEP: 89201-400 – Joinville – SC, CNPJ: 83.800.532/0001-30, ora representados por XXXXXXXX XXXXX XX XXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, Portador da Cédula de Identidades RG Nº 3245100 SSP/SC e Inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNIDA E REGIÃO,
inscrita no CNPJ: 25.648.684/0001-63, sito a Rua Duque de Caxias, nº 95 – Centro – CEP: 38.400-142 - Uberlândia – Minas Gerais, representado por XXXXXXXX XXXX XXXXX , Bancário, Brasileiro, Viúvo, portador da cédula de identidade RG M-1.073.847 PCMG/MG e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de
direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 01.485.986/0001-08, com sede a Rua Salvino Pires, nº 115, Fone: (00) 0000-0000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO., neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000000000-53, cédula de Identidade RG nº 484.801 expedida pela SSP/GO, com endereço comercial na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Anápolis - GO.;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa
jurídica de direito privado de representação classista, inscrita no CNPJ nº 016.407.96/0001-00, com sede a Xxx 00, xx 000, Fone: (00) 0000.0000 e Fax: (00) 0000.0000, Centro, XXX 00.000-000,
Goiânia(GO), representado por seu Presidente, XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, bancário, CPF: 000.000.000-00, cédula de Identidade RG nº 1.600.728 (2ª via) expedida pela DGPC, OAB-GO 26.084
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CASCAVEL, Entidade Sindical
inscrita no CNPJ/MF nº 77.880.623/0001-20, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito no CPF nº000.000.000-00 e RG nº12.771.949-7 SSP/PR. e
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO, CNPJ: 00.000.000.0000/80, sito a Travessa
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 36 – 1º andar – Centro – Maringá – Paraná, representado por XXXXXXXXX DE XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx, Brasileiro, Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas, por seus representantes legais e procuradores, vêm, pela presente, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO,
conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos Bancos acordantes, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021, e no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021.
CLAUSULA SEGUNDA – CONTROLE DE JORNADA
Os Bancos acordantes manterão o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle de jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro: O registro do ponto poderá ser realizado por meio de aplicativo no celular do empregado, em computadores conectados à rede dos BANCOS ou através de tablets disponíveis nas instalações das instituições financeiras.
Parágrafo Segundo: A instalação de aplicativo nos equipamentos pessoais do empregado, móveis ou não, tais como celulares, tablets e computadores, é facultativa, sendo vedada sua imposição pelos BANCOS.
CLAUSULA TERCEIRA - REQUISITOS DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto, como horário predeterminado ou horário contratual;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLAUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir também as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar, pelo empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta aos horários de trabalho anotados, e, mensalmente, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, as quais ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Permitir à fiscalização, quando solicitado, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLAUSULA QUINTA - DO ACESSO AO SISTEMA PELO SINDICATO
Fica assegurada ao Sindicato, através de seus representantes acompanhados de técnicos, a realização de reunião para exame do sistema eletrônico alternativo de controle de jornada de que trata este acordo, sempre que houver dúvida ou denúncia de que esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
Parágrafo Único: Em caso de negativa dos Bancos ou, realizada a reunião, não se dissipe a dúvida ou se constate irregularidade no sistema, o Sindicato poderá denunciar o Acordo Coletivo de
Trabalho antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias a contar da notificação à instituição financeira.
CLAUSULA SEXTA - DAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES
Qualquer mudança a ser realizada no Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho deverá ser previamente comunicada e ajustada com o Sindicato, informando as alterações técnicas a serem realizadas e indicando razões que a justificam, de modo que somente poderá ser revisto por mútuo acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Alterações unilaterais por parte dos BANCOS, salvo para atualização do sistema, não estarão cobertas por este Acordo e, caso ocorram e sejam comprovadas, considerar-se-á denunciado o presente Acordo, cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria MTP nº 671/21.
CLÁUSULA SÉTIMA: ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema de Ponto Eletrônico, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
Parágrafo Único: Os BANCOS se comprometem a cumprir e fazer cumprir as regras e condições pactuadas, nos termos da Portaria MTP nº 671/21, sendo o Sindicato isento de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLAUSULA OITAVA - DO ATENDIMENTO À PORTARIA MTP Nº 671/21
As partes signatárias reconhecem que o sistema de Ponto Eletrônico dos BANCOS e empresas da Organização Safra que utilizam o mesmo sistema de Ponto Eletrônico atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁSULA NONA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 49,64 (quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a favor do empregado, que será
devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA DÉCIMA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA-REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO AOS EMPREGADOS
Os bancos acordantes facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumprimento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção dos bancos, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO
O acordo firmado anteriormente entre Banco Safra S/A, Banco X.Xxxxx S/A, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF-CUT e sindicatos signatários tem reconhecida a sua prorrogação e validade até a presente data, tendo em vista que não houve alterações no Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência de dois anos, contados a partir de sua assinatura.
São Paulo, XX de XXXXXXXXXXXXX de 2022.
BANCO SAFRA S/A
XXXXXXX XXXXX DE FARÃES XXXX XXXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente