CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002396/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043515/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.105808/2022-63
DATA DO PROTOCOLO: 30/08/2022
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, CNPJ n.
75.157.529/0001-12, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND. DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PGUA, CNPJ n. 77.632.784/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, CNPJ n. 80.043.011/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Hotéis-Fazenda, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Flats, Pensões, Pousadas, (estabelecimentos de hospedagem em geral), Restaurantes, Buffets, Rotisserias, Salsicharias, Buffets de café Colonial, Confeitarias, Cafés, Pizzarias, Lanchonetes, Leiterias, Bares, Bombonieres, Botequins, Casa de Chá, Cantinas, Casas de Carnes assadas, Choperias, Churrascarias, Drive-in, Serv-car, Fast-food, Docerias, Pastelarias, Sorveterias, Caldo-de-cana, Botequins, Taxi-girls, Carrinhos de cachorros quentes, Carrinhos de água de coco e pipoca, Trailers de lanches e cachorros quentes, (empresas que comercializam alimentação preparadas em geral), exceto (cozinhas industriais e merendeiras), e empresas que comercializam bebidas alcoólicas no varejo. Nos estabelecimentos descritos incluem-se aqueles anexos em Hospitais, Lojas, Colégios, Universidades, Panificadoras, Postos de combustíveis, Supermercados e Shopping Centers entre outros do gênero, integrantes do Grupo Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido como piso salarial aos empregados das empresas abrangidas por esta convenção, a partir de 1º de dezembro de 2021, o valor de R$ 1.515,30 (Hum Mil, Quinhentos e Quinze Reais e Trinta Centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2021, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto/2022, e de férias concedidas nesse período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em duas parcelas, juntamente aos salários referentes a setembro e outubro de 2022, sem a incidência de correção monetária ou multas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fixa-se como garantia mínima o piso salarial para o período de experiência a partir de 1º de dezembro de 2021 o valor de 1.457,68 (Hum mil, Quatrocentos e Cinquenta e Sete Reaos e Sessenta e Oito Centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2021, janeiro, fevereiro, março, abril,maio, junho, julho, agosto/2022, e de férias concedidas nesse período, em decorrência da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em duas parcelas, juntamente aos salários referentes a setembro e outubro de 2022, sem a incidência de correção monetária ou multas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, serão reajustados em 1º de dezembro de 2021 em 10,96% (dez vírgula noventa e seis por cento), incidentes sobre os salários devidos em dezembro de 2020, já reajustados pela CCT anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1° dezembro de 2020, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos:
Admitidos no mês | Índice de reajuste | Admitidos no mês | Índice de reajuste |
Dezembro de 2020 | 10,9600% | Junho de 2021 | 5,4800% |
Janeiro de 2021 | 10,0466% | Julho de 2021 | 4,5666% |
Fevereiro de 2021 | 9,1333% | Agosto de 2021 | 3,6533% |
Março de 2021 | 8,2200% | Setembro de 2021 | 2,7400% |
Abril de 2021 | 7,3066% | Outubro de 2021 | 1,8266% |
Maio de 2021 | 6,3933% | Novembro de 2021 | 0,9133% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais dos meses de dezembro/2021 janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto/2022, e de férias concedidas nesse período, em decorrência da aplicação
da presente convenção coletiva de trabalho, devem ser pagas em duas parcelas, juntamente aos salários referentes a setembro e outubro de 2022, sem a incidência de correção monetária ou multas.
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
Assegura-se aos empregados a partir de 1º de dezembro de 2014, a título de anuênio 1% (um por cento) sobre o salário mensal, para cada período completo de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de direito ao anuênio, conta-se como tempo de serviço a partir da data de 1º de dezembro de 2013;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 1º de dezembro de 2013, farão jus ao benefício da presente cláusula, a partir da data do aniversário da admissão.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
Quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dos salários dos empregados nos prazos legais, ficará sujeito ao pagamento de multa diária de 0,5% (meio por cento), do valor devido a este título, por dia de atraso.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EMPREGADO NA FUNÇÃO DE OUTRO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado demitido na função, sem considerar vantagens pessoais.
Remuneração DSR CLÁUSULA NONA - CALCULO DE REMUNERAÇÃO
Para cálculo da parte variável da remuneração para efeitos de férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão calculados observando-se a média dos últimos 6 (seis) meses.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas pagas, inclusive a parte variável, horas-extras, e os descontos efetuados, além do valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
Os cheques e cartões de crédito devolvidos não poderão ser descontados dos empregados, exceto se estes descumprirem normas internas da empresa, que lhe tenham sido entregues por escrito e contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO
As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional, bem como a efetuar o repasse das importâncias descontadas até 05 (cinco) dias após o desconto, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido, independentemente de juros e correção monetária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, até o limite de cinco (5), não serão consideradas como jornada extraordinária, garantindo-se ao empregado igual tolerância. Na hipótese de haver ultrapassado esse limite será considerado para a empregadora como extra a totalidade do tempo que exceder, e o empregado poderá sofrer desconto ou punição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mediante acordo coletivo de trabalho, em conformidade com a legislação vigente e com a participação do sindicato profissional, poderão as empresas celebrar acordos objetivando instituição do “Banco de Horas”, utilizando-se para tanto da minuta aprovada pelos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que desejarem implementar o banco de horas, deverão constituir comissão composta por até três representantes da empresa e três representantes dos empregados da empresa, por estes eleitos com a fiscalização de um diretor do sindicato dos empregados, incumbindo a esta comissão o trabalho de divulgação e preparação da votação, para aprovação ou não do mencionado banco de horas, sendo que a votação será acompanhada por um diretor do sindicato dos empregados.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
Aos empregados que recebem comissões ou outra forma de remuneração variável, fica garantido o valor equivalente ao piso salarial da categoria quando aqueles não alcançarem este.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador não será considerada salário in natura, não integrando para nenhum efeito a remuneração do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O desconto do percentual permitido, a título de fornecimento de vale transporte, incidirá apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, e se concedido em espécie não terá caráter remuneratório.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BEM ESTAR SOCIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Conforme definido ficou estabelecido a contratação do plano OURO com as seguintes condições:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
REEMBOLSO CRECHE CASAMENTO APOSENTADORIA
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR ASSISTÊNCIA
R$ 1.000,00
R$ 600,00
R$ 900,00
R$ 2.000,00
Até R$ 500,00
1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
1 Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
1 Em caso de casamento do titular.
1 Aposentadoria do titular.
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em
1
escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
Assistência realizada por profissionais enfermeiros por
TELEORIENTAÇÃO - -
ALÔ SAÚDE
ASSISTÊNCIA
-
NUTRICIONAL
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
ASSISTÊNCIA
-
PSICOLÓGICA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
- WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a
pacientes com ou sem sintomas.
- Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por
-
telefone.
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou
-
videochamada, priorizando a saúde mental.
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou
-
parecer).
CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL – MA
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 5.000,00
Até 30 diárias de R$ 200,00 cada
R$ 500,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL
LICENÇA- PATERNIDADE
LICENÇA- MATERNIDADE AFASTAMENTO POR
ACIDENTE DE
EMPREGADO
Até R$ 2.000,00
R$ 1.000,00
R$ 450,00
R$ 600,00
R$ 1.500,00
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete
1
anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
Verba para treinamento em razão da admissão de
1 trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
1 Licença do empregado titular.
1 Licença da empregada titular.
1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO
I.O Empregador receberá por e-mail um usuário e senha para acesso ao Portal do Cliente. Toda movimentação de empregados será feita diretamente pelo portal, ainda, 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificados, bem como demais informações do benefício estarão disponíveis pelo portal, que deverá ser acessado pelo endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.
II.O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, estará disponível no acesso de cada empregador pelo portal.
III.Para direito ao benefício o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 (vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) por empregado. O empregador ainda se compromete a arcar mensalmente com o custo integral do referido benefício para cada um dos seus empregados, sendo vedado qualquer desconto do mesmo.
IV.O Empregador deverá efetuar o pagamento, através de boleto bancário enviado previamente pela Administradora por e-mail, até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
V.Eventuais alterações na tabela contratada bem como reajuste do benefício, quando houver, serão válidas a partir no mês subsequente ao registro de novo instrumento coletivo ou por termo aditivo a esta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I – O Empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO, até
o dia 25 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
II - Para inclusão ou exclusão no benefício, caso o dia padrão para envio da planilha caia em finais de semana ou feriados, o envio deverá ser antecipado para o último dia útil que anteceda o dia 25.
III – Caso o empregador, por algum motivo, não conseguir informar dentro do prazo estipulado, não será possível efetuar alterações no boleto e vigência do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Para garantia das coberturas e assistências contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para a garantia do benefício.
II - No caso de trabalhadores afastados antes do início do Bem-Estar Social, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades.
III - No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
IV - Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que o Empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
V - O presente benefício, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário.
VI - Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora contratada, o mesmo estará disponível no Portal do Cliente.
PARÁGRAFO QUINTO
I - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
II - Após a quitação de todas as pendências, o empregador deverá dar novo aceite no termo de adesão e assim encaminhar através dos meios disponíveis a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova carência de benefícios, limitada a vigência da CCT.
III - Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO
I – Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, poderão ficar isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que fique comprovado, que a empresa contratada garanta o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados. Sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado, para gozar desta isenção.
II - Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar exclusivamente para a administradora para o e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O empregador deverá ler e dar seu aceite ao Termo de Adesão disponível no Portal do Cliente no ato da contratação ou da recontratação deste benefício. O aceite das condições do mesmo é obrigatório devido à natureza desta CCT.
PARÁGRAFO OITAVO
I - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento
coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradoracom o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
XXX.Xx partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado que será de 30 (trinta) dias para o empregado que conte com até 01 (um) ano incompleto de serviço na mesma empresa, e, depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue, sendo de caráter indenizatório o período que ultrapassar os 30 dias conforme tabela abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE DIAS | TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias | 11 anos | 63 dias |
01 ano | 33 dias | 12 anos | 66 dias |
02 anos | 36 dias | 13 anos | 69 dias |
03 anos | 39 dias | 14 anos | 72 dias |
04 anos | 42 dias | 15 anos | 75 dias |
05 anos | 45 dias | 16 anos | 78 dias |
06 anos | 48 dias | 17 anos | 81 dias |
07 anos | 51 dias | 18 anos | 84 dias |
08 anos | 54 dias | 19 anos | 87 dias |
09 anos | 57 dias | 20 anos | 90 dias |
10 anos | 60 dias | X | x |
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa deverá fazer constar no aviso prévio o dia e horário que o empregado deverá comparecer ao Sindicato Profissional, para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso seja ocasionado pelo empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO
Por ocasião da homologação das rescisões de contrato, as empresas deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado que as rescisões de contrato homologadas pelo sindicato profissional importam em quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração contratada, inclusive a parte variável, assim compreendidas: AS COMISSÕES, TAXAS DE SERVIÇOS, PONTOS ou outras formas de participação do empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ACIDENTADOS
O empregado que sofrer acidente de trabalho gozará de estabilidade pelo prazo de 30 (trinta) dias após o seu retorno ao serviço, salvo benefício mais favorável, estabelecido por lei e assim sendo o prazo de 30 (trinta) dias ficará sem efeito.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRE-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria, e que contém no mínimo 05 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, recomenda-se que sejam assegurados o emprego e salário durante o período que falte para a aquisição do direito à aposentadoria. Cumprido o período aquisitivo sem que o empregado requeira o benefício previdenciário fica sem efeito a recomendação.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES
Fica convencionada, a estabilidade provisória da empregada, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, não podendo a mesma ser pré-avisada durante tal período.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Ficam autorizadas por este instrumento, as empresas celebrarem acordo individual com seus empregados que exerçam suas funções em cozinhas, copas e restaurantes, a prorrogação do intervalo intrajornada até 6 (seis) horas.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGAS SEMANAIS
O descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair em pelo menos um domingo por mês.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, instituirão cartões ou livro ponto, nos quais somente o empregado poderá anotar as jornadas efetivamente laboradas, não se admitindo a participação de empregados em portarias ou departamentos de pessoal para aquele propósito.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas como ausências legais, e como tal não poderá ser descontada dos salários:
a) 3 (três) dias em caso de falecimento de ascendente, descendente, sogro ou sogra;
b) 2 (dois) dias no caso de necessidade de internamento de cônjuge ou filho, ou para obtenção de documentos legais;
c) os dias de realização de exames do empregado estudante e vestibulando, quando comprovarem a prestação destes no horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão do repouso semanal remunerado nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do mesmo será efetuado dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicando-se pelo número de domingos e feriados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, terá direito o empregado com um mínimo de 03 (três) meses de serviço na empresa, ao recebimento de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias de serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se comprometem a conceder licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais que não estejam licenciados a serviço do sindicato profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo sindicato com antecedência mínima de cinco (5) dias, desde que tal licença não seja superior a dez (10) dias por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes para uso em serviço que deverão ser devolvidos ao término do contrato de trabalho. Tratando-se de terno sem emblema, a empregadora poderá exigir participação do
empregado no custo da confecção, sendo que nesta hipótese o terno passa a ser de propriedade do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica convencionado que os atestados médicos firmados por profissionais credenciados pelo Sindicato Profissional terão a mesma validade que os firmados pela Previdência Social, salvo convênio firmado pela empresa, devendo constar dos mesmos o CID (Código Internacional de Doenças).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO PATRONAL
A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DE HOTÉIS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA, é de R$ 97,00 (Noventa e Sete Reais) por empregado, sendo a contribuição mínima por empresa de R$ 291,00 (Duzentos e Noventa e Um Reais) para as empresas que possuam de 0 (zero) até 03 (três) empregados. O prazo para o recolhimento desta contribuição é até o dia 26 de outubro de 2022, através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por solicitação da emissão do boleto para nosso setor financeiro, as eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (00) 0000 0000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento após o prazo estabelecido no caput da presente cláusula será acrescido da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, mais juros de mora de 0,066% ao dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esclarece este Sindicato, que a taxa de custeio das negociações coletivas de trabalho tem a finalidade de sustentar a representatividade desta entidade perante os órgãos públicos, tanto na esfera administrativa quanto judicial, para defesa dos interesses da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Além disso, também tem a finalidade de sustentar a determinação do estatuto (artigo 2º) na prestação de assistência necessária aos membros integrantes desta categoria, realizando cursos, congressos e eventos, bem como a assessoria jurídica necessária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO E RECOLHIMENTO PARA AS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS
Artigos 513 “e” da CLT, 8º da CF/88, 8º da Convenção 95 da OIT, do enunciado 38 aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL CONALIS DO MPT,
e da deliberação pela assembleia geral do Conselho de representantes realizada em 14 de abril e 202
publicado no Jornal Gazeta Paranaguá. Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, beneficiados direta ou indiretamente pela convenção coletiva de trabalho, a importância de 8% (oito por cento), correspondente à 2 (duas) parcelas:
a) A primeira parcela de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração devida no mês de agosto de 2022 e recolhida até o dia 10 de outubro de 2022.
b) A segunda parcela de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração do mês de dezembro de 2022 e recolhida até o dia 10 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos empregados admitidos na vigência desta convenção, também serão efetuados os descontos mencionados, de uma só vez, e o recolhimento deverá ser efetuado pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente, em guia solicitada ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto da contribuição destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerão todos os integrantes da categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado de forma manuscrita diretamente no Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro, inclusive, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e assemelhados, e os integrantes do departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior serão responsabilizados ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis, principalmente no que refere ao crime contra a organização do trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS RAIS
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a encaminhar as entidades sindicais convenentes uma cópia de sua RAIS Relação Anual de Informação Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega do referido documento ao Órgão Competente. As entidades sindicais ficam obrigadas a manterem sigilo das informações fornecidas, salvo uso necessário.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção fica instituída multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, que reverterá em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS POR ATRASO, DESCONTOS E RECOLHIMENTO
O não desconto ou não recolhimento das contribuições mencionadas nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta, nos prazos fixados, importarão, além de ação de cumprimento e sujeição ao pagamento das penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em complemento a cláusula terceira, A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a (s) categoria
(s) Hotéis, Hotéis-Fazenda, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Flats, Pensões, Pousadas, (estabelecimentos de hospedagem em geral), Restaurantes, Buffets, Rotisserias, Salsicharias, Buffets de Café Colonial, Confeitarias, Cafés, Pizzarias, Lanchonetes, Leiterias, Bares, Bombonieres, Botequins, Casa de Chá, Cantinas, Casas de Carnes assadas, Choperias, Churrascarias, Drive-in, Serv-car, Fast-food, Docerias, Pastelarias, Sorveterias, Caldo-de-cana, Botequins, Taxi-girls, Carrinhos de cachorros quentes, Carrinhos de água de coco e pipoca, Trailers de lanches e cachorros quentes, (empresas que comercializam alimentação preparadas em geral), exceto (cozinhas industriais e merendeiras), e empresas que comercializam bebidas alcoólicas no varejo. Nos estabelecimentos descritos incluem-se aqueles anexos em Hospitais, Lojas, Colégios, Universidades, Panificadoras, Postos de combustíveis, Supermercados e Shopping Centers entre outros do gênero, integrantes do Grupo Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Paranaguá e Pontal do Paraná.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA
Considerando os municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho para o município de Pontal do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO - E, por estarem assim justos e contratados, e para que possam integrar os contratos de trabalho dos componentes das classes e categorias abrangidas, assinam o presente instrumento os representantes das entidades sindicais, profissional e patronal. Paranaguá/PR, 24 de agosto de 2022.
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND. DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PGUA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA LABORAL 14-04-2022
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.