ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000173/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/05/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053468/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.100978/2020-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2020 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 10212101680202006e Registro n°: MT000245/2020 Processo n°: 10212101176202006e Registro n°: MT000199/2020 Processo n°: 10212101733202081e Registro n°: MT000249/2020 Processo n°: 10212102453202090e Registro n°: MT000329/2020 Processo n°: 10212102632202027e Registro n°:
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administrações Regionais do SENAC, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da Instituição envolvida será de acordo com a jornada trabalhada, e incluído o DSR, senão vejamos:
Jornada de Trabalho | Piso Normativo |
40 (quarenta) horas semanais | R$ 1.039,12 (um mil e trinta e nove reais e doze centavos). |
35 (trinta e cinco) horas semanais | R$ 909,24 (novecentos e nove reais e xxxxx x xxxxxx xxxxxxxx) |
00 (xxxxxx) horas semanais | R$779,35 (setecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). |
20 (vinte) horas semanais | R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) |
Hora-aula para Instrutor do SENAC | R$ 29.07(vinte e nove reais e sete centavos) |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAC concederá reajuste aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, o percentual de 1,5% (um vígula cinco por cento), a ser aplicado nos salários de 1º de abril de 2018, retrotivo à Abril de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos conforme legislação. Os demonstrativos nos “holerites” serão elaborados em formulários específicos, entregue ao empregado ou disponibilizado por consulta on-line. Os depósitos serão feitos nas contas correntes dos empregados do liquido salarial de cada um.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR
Em todo valor pago a título de salário, comissões e/ou gratificações, considera-se incluso o DSR – Descanso Semanal Remunerado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA NOVA FUNÇÃO
Ao empregado designado ou promovido assegura-se o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Plano de Cargos e Salários - PCS das Instituições respectivas e o disposto no artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver substituições de empregados nas Instituições estas deverão ser autorizadas pela Presidência/Diretoria Regional em atos administrativos apropriados e se ocorrerem por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de substituição eventual na função de confiança ou cargo de confiança, o substituto fará jus apenas à diferença entre o piso remuneratório da função/cargo de confiança e sua remuneração atual, sem direito às demais outras vantagens pessoais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de substituição ocorrer em outros cargos, o empregado substituto fará jus à igual salário base do substituído, se este for maior, e enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar outras vantagens pessoais do substituído.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor decorrente da aplicação das condições acima será pago como Adicional de Substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário será efetuada conforme legislação ou por escalonamento apresentado pelos empregadores com adesão do empregado de acordo com as disponibilidades financeiras do empregador.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (DEZ) por cento a título de quebra de caixa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Será de 25% (vinte e cinco por cento) o adicional noturno, calculado sobre a hora normal e multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Constatado a insalubridade por médico do trabalho, através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, o empregador pagará o adicional em conformidade com as normas vigentes, sendo considerado como base de cálculo o nível salarial inicial do cargo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o setor odontológico serão observadas as seguintes bases:
I – Para o Cirurgião Dentista: a base de cálculo será de R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze).
II – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem): a base de cálculo será de R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os Instrutores do SENAC, em campo de estágio hospitalar, será considerado como base de cálculo o salário mínimo nacional.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em atividades ou em condições perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do artigo 193 da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência de empregado para localidade diversa da que resultou em seu contrato inicial e desde que acarrete a necessidade de mudança de domicílio e/ou residência, os empregadores cumprirão com o determinado em legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Existindo Unidades Móveis, os empregados que se deslocarem para o interior do Estado cumprindo jornada para os quais foram contratados, bem como os que, eventualmente, vier a
substituí-los, não receberão qualquer tipo de adicional de transferência, objeto contido no artigo 469 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador concederá a todos os empregados, Auxílio Alimentação, no valor de R$ 545,70 (quinhentos quarenta e cinco reais e setenta centavos) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Alimentação não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx será concedido, mediante solicitação formal do empregado e sua adesão ao benefício implicará na sua obrigatória participação financeira mensal de 8% (oito por cento) do valor do auxílio concedido. Os empregadores subsidiarão os 92% (noventa e dois por cento) restantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio alimentação será concedido proporcionalmente à jornada de trabalho semanal, sendo o valor integral para as jornadas de 40 horas semanais, independentemente da data de admissão dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: O Auxílio será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os Instrutores do SENAC, o auxílio alimentação será concedido na proporção conforme abaixo:
Horas mensais trabalhadas | Valor |
10 horas mensais | R$ 68,21 (sessenta e oito reais e vinte e um centavos) |
11 a 40 horas mensais | R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) |
41 a 60 horas mensais | R$ 204,64 (duzentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) |
61 a 80 horas mensais | R$ 272,85 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) |
51 a 99 horas mensais | R$ 409,27 (quatrocentos e nove reais e vinte e sete centavos) |
Acima de 100 horas mensais | R$ 545,70(quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) |
Observação: Para efeitos de base de cálculo, serão consideradas as horas aulas do mês anterior à concessão do benefício. Nos casos de licença maternidade, será considerada a média dos últimos 12 meses ou fração inferior à licença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES
É facultado aos empregados do SENAC efetuarem suas refeições nas dependências das unidades, sem, no entanto, gerar horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas Unidades que exigem trabalho nos domingos e feriados, o intervalo de refeições, fornecidas pelo empregador, poderá ser praticado entre uma e até duas horas no máximo, sem prejuízo da carga horária de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas Unidades que oferecem refeições à clientela, as quais atendem grande público, o intervalo para refeições determinado pela entidade será de 01 (uma) hora em consideração ao cliente que exige melhor atendimento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As Instituições fornecerão Vale-Transporte na forma da legislação vigente para todos os empregados que assim optarem, sendo considerado como base de cálculo para desconto da contrapartida de 6% (seis por cento), o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO COMBUSTÍVEL EXCLUSIVO AOS CONSULTORES DE VENDAS DO SENAC
Considerando que para maior quantitativo de vendas, presume-se ser necessário rodar maior quilometragem, resolve conceder aos Consultores de Vendas do SENAC que possuam automóvel, o auxílio combustível, que serão distribuídos na proporção das vendas estabelecidas na tabela abaixo:
VENDAS MENSAIS | AUXÍLIO COMBUSTÍVEL |
Até R$ 20.000,00 | R$350,00 |
De R$20.001,00 a R$30.000,00 | R$450,00 |
De R$30.001,00 a R$40.000,00 | R$550,00 |
De R$40.001,00 a R$50.000,00 | R$650,00 |
De R$50.001,00 a R$60.000,00 | R$750,00 |
Acima de R$60.000,00 | R$850,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxílio Combustível não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado, ainda que pago habitualmente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCACIONAL – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, esta será ofertada aos dependentes legais dos empregados, nas seguintes condições: Ao empregado, com participação de 50% (cinquenta por cento) do custo e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento), a título de benefício. Calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação da carteira do SESC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir do mês de dezembro de 2019, não haverá mais os descontos previstos na clausula retro, ficando os empregados sujeitos aos seguintes descontos e valores da mensalidade:
a) Para o funcionário que o salário é até 01 (um) salário e meio, este terá o desconto de 20% sob a tarifa de quem ganha ate quatro salários mínimos;
b) Para o funcionário que o salário é até 04 (quatro) salários mínimos, o valor será de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais).
c) Para o funcionário que o salário é acima de 04 (quatro) salários mínimos, o valor será de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não terão garantias de vagas ou qualquer outro benefício diferenciado dos demais clientes.
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Nas atividades desenvolvidas pelo SENAC, estas serão ofertadas aos empregados do SESC e SENAC, desde que de interesse desta Instituição, formalmente autorizado, mediante correspondência entre as diretorias das Instituições, nas seguintes condições:
I – Ao empregado, com participação de 50% do custo e para SESC/SENAC os outros 50%, a título de benefício;
II – Esse percentual será calculado sobre a tabela de comerciário vigente à época, mediante a apresentação da carteira do SESC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados não terão garantias de vagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados do SENAC/SESC será ofertado o percentual de 100% do valor do investimento em cursos e treinamentos, desde que de interesse da Instituição e amparado por recursos orçamentários e financeiros, seguindo a norma específica de Educação Corporativa.
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE
O plano de assistência médica será mantido aos empregados do SENAC na seguinte proporção:
Aos empregados
a) Para os empregados que recebem salário mais gratificação, cujo valor é de até 50% do salário correspondente ao de Encarregado constante no PCS 2018, qual seja, R$1.528,11 (Um mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória de 20% do valor do plano pelo empregado, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC arcará com a diferença de 80% restante da mensalidade.
b) Para os empregados que recebem salário base mais gratificação de função, cujo valor supera 50% do salário correspondente ao encarregado constante no PCS 2018, qual seja, R$1.528,11 (Um mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), o SESC/SENAC arcará com 50% (cinquenta) por cento da mensalidade e o empregado com 50%.
Aos dependentes
Para os dependentes legais dos empregados, estes arcarão com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
Aos Agregados
a) Não será possível a inclusão de agregados no plano de saúde dos empregados.
b) Ficam resguardados os direitos daqueles que já possuem agregados em seu plano de saúde.
c) Para os empregados que já possuem filhos como dependentes no plano de saúde, fica assegurado o direito de incluí-los como agregados quando estes não mais se encaixarem como dependentes, arcando com 100% do valor da mensalidade do plano.
Parágrafo Segundo– As condições previstas nesta cláusula, estão vinculadas às condições financeiras do Empregado, o qual deverá dispor do limite legal permitido para desconto em folha, que serão avaliadas pelo SENAC, com base na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Assistência Odontológica, esta será ofertada aos empregados do SENAC e aos seus dependentes legais, restrito aos serviços oferecidos nos Gabinetes odontológicos da Instituição.
Os Empregados e seus dependentes poderão usufruir dos serviços com mesmo desconto, da tabela do comerciário vigente à época, mediante a apresentação do cartão do SESC.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No falecimento do empregado, haverá por parte de seu herdeiro(a), direito ao Auxílio Funeral, se requerido em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do óbito. O valor corresponderá a R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), cujo pagamento será efetuado imediatamente, mediante requerimento, após análise e tramitação dos documentos.
Parágrafo Primeiro – No requerimento será obrigatório anexar o atestado de óbito, bem como os documentos que comprovam seu vínculo com o empregado (certidão de casamento, contrato de união estável, certidão de nascimento).
Parágrafo Segundo – O valor do benefício será creditado obedecendo preferencialmente à seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro(a); na falta deste, aos filhos; ou aos demais herdeiros sucessórios.
Parágrafo Terceiro – O requerimento solicitado por um dos beneficiários descritos no parágrafo anterior exclui o direito dos demais.
Parágrafo Quarto – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o(a) segurado(a), comprovada devidamente por certidão de união estável pública averbada.
Parágrafo Quinto – Conforme consagrado na Constituição, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, é vedado qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto à opção sexual. Deste modo, deverá ser levado em consideração as relações homoafetivas na designação de cônjuge / parceiro (a) / companheiro (a).
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO VIDA EM GRUPO
O Seguro de Vida em Grupo será contratado pelos empregadores aos empregados que desejarem participar, cujas despesas serão rateadas da seguinte forma:
I – Para os empregados que recebem salário base, cujo valor vai até R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze), as Instituições arcarão com 50% do valor;
II – Para os empregados que recebe salário base e/ou mais gratificação de função e a soma superar R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze), os custos serão rateados na seguinte proporção: 30% para o empregador e os outros 70% para o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES DE CONTRATOS
Se houver solicitação pelos empregadores, via ofício protocolado, as rescisões trabalhistas serão atendidas no sindicato laboral horáriodas 08h00min às 11h00min e das 13h30min às 17h00min, com dia e hora marcada. Referida solicitação também poderá partir dos empregados, desde que estes arquem com as despesas para homologação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas unidades do interior, as rescisões serão processadas de acordo com a legislação específica.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
As Instituições poderão exercer a contratação a tempo parcial (artigo 58-A da CLT), respeitando-se que o salário do contratado seja proporcional a sua carga horária que não poderá ultrapassar a 25 horas semanais, limitando-o ao Salário Mínimo Nacional, férias diferenciadas e proibição do trabalho em regime de horas extras.
Parágrafo único: A partir de abril de 2017 todos os Empregados que encontrarem-se nesta condição, isto é, que tenham jornada até 25 horas, obedecerão ao estabelecido no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
As Instituições poderão exercer a contratação por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/1998, quando necessário para substituir empregados em férias, licença, ou mesmo aguardando a finalização do respectivo processo seletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará automaticamente suspenso em caso de afastamento previdenciário(acidente ou doença), voltando a fluir no dia seguinte ao seu retorno por alta médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisãoantecipada, as partes estabelecem o não pagamento de indenização correspondente à metade daremuneração a que a outra parte teria direito até o término do contrato, salvo nos casos de justa causa, sendo obrigatório o aviso prévio de ambas as partes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PESSOAL
Os empregadores deverão despender maiores investimentos no desenvolvimento de Recursos Humanos, dando condições para que os empregados possam desempenhar melhor suas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica obrigatória a presença do empregado devidamente convocado para cursos e treinamentos, caso contrário, estará sujeito às penalidades legais constantes no Regulamento de Pessoal das Instituições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando forem oferecidos cursos e treinamentos aos empregados, especialmente os convocados, não será considerado como hora extraordinária o tempo despendido por eles nos referidos cursos ou treinamentos, sendo, entretanto, obrigatória sua presença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado quando convocado para cursos e treinamentos além de sua jornada normal de trabalho diária ou semanal, as horas excedentes deverão compor o Banco de Horas e/ou as devidas compensações.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao Instrutor do SENAC, quando não estiver em atividade ou sala de aula, fará jus as horas despendidas quando convocado para cursos e treinamentos, sem, no entanto, gerar hora extra. Caso contrário, será enquadrado no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao Instrutor do SENAC, quando convocado para cursos e treinamentos, será considerado para fins de base cálculo o valor hora aula no nível básico ao qual pertencer.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado, quando convidado, não será obrigatória sua presença, entretanto, se comparecer, não gerará hora extra.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS
A Instituição empregadora disponibilizará aos empregados equipamentos e sistemas eletrônicos para desenvolvimento de suas atividades, os quais serão devidamente controlados pelo empregador, com ciência
e consentimentos dos empregados através do Termo de Compromisso de Segurança das Informações Institucionais.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
Terá garantia de emprego:
a) Serviço Militar: Se convocado, desde sua incorporação e até 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento militar, obrigando-se ao empregado, nesse prazo, fazer a comunicação por escrito;
b) Aos empregados para os quais faltem até 14 (catorze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, devidamente requerido junto a Instituição empregadora e comprovado por documento emitido pela Previdência Social. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
c) À gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto. Não haverá garantia de emprego nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
É facultado aos empregadores optarem pela utilização do Banco de Horas (opção A) ou Compensação e Prorrogação da Jornada de Trabalho (opção B) de seus empregados, respeitando-se sempre os direitos quanto ao trabalho do menor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos domingos e/ou feriados terão direitos de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos demais empregados que, eventualmente, forem convocados para trabalharem em projetos/atividades especiais nos domingos e/ou feriados, estes terão direito de compensar as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% sobre as mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados convocados para trabalharem em horas excedentes no decorrer da semana, de segunda a sábado, terão direito de compensar somente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado, quando em viagem a serviço da Instituição ou para realização de cursos e treinamentos, independentemente do dia da semana, deverá receber um valor, a título de diária de viagem, para as despesas necessárias e como forma de indenizar as horas em que o empregado estiver à disposição do empregador, sem, contudo, gerar horas extras ou DSR desde sua saída até o seu retorno. Os empregadores definirão as regras para convocação das viagens e para o pagamento das diárias.
OPÇÃO A – BANCO DE HORAS – Válido para todos os empregados da Instituição
Fica permitido o BANCO DE HORAS, de conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições a seguir:
1 – Os Empregados envolvidos ou não no regime de Banco de Horas, terá previamente definido em seucontrato de trabalho, ou durante a vigência do contrato, por meio de formulário específico.
2 – O Sindicato profissional fará as explanações e esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas que possam surgir entre os empregados. A reunião para isso será marcada em comum acordo com a parte patronal;
3 – A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a Lei nº9.601/98;
4 – A compensação dar-se-á no prazo máximo de até 06 (seis) meses e será na mesma proporçãodas horas extras trabalhadas;
5 – As horas não compensadas no prazo de até 06 meses (cento e oitenta) serão pagas, obrigatoriamente,como extraordinárias, observando os adicionais legais;
6 – A Instituição poderá fazer constar nos recibos/holerites de pagamento mensais o crédito das horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatório mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
7 – Após cada período, as documentações serão guardadas para efeito de fiscalização;
8 – As horas excedentes poderão ser compensadas antecipadamente ou posteriormente a sua realização, acritério da Instituição;
9 – O empregado convocado para elastecer seu horário de trabalho será comunicado pelo seu superiorhierárquico;
10 – Fica proibido o Banco de Horas para menores de 18 anos;
11 – O Banco de Horas que em seu fechamento resultar em horas negativas, estas poderão serdescontadas dos Empregados em Folha de pagamento, caso não ocorra a devida compensação dentro doprazo.
OPÇÃO B – COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO – Será utilizada pelos
empregados que não forem incluídos no Banco de Horas
1 – A compensação se dará no máximo em 180 dias subsequentes a realização das horas excedentes;
2 – Se assim não acontecer, as horas excedentes serão pagas pelo empregador com os acréscimos de lei.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ao empregado contratado e lotado nas Unidades que desenvolvem atividades nos fins de semana e/ou feriado, será garantido um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas que, no prazo máximo de 03 (três) semanas, deverá coincidir com o domingo.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho nas Instituições poderá ser de:
a) 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais;
b) 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais;
c) 7 (sete) horas diárias ou 35 horas semanais; e
d) 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário será proporcional a sua carga horária contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá haver redução de jornada, consequentemente redução salarial, desde que devidamente requerida pelo Empregado e/ou se for de interesse das Instituições, com a ciência do SENALBA, observando o disposto no artigo 468 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DE NATUREZA LEGAL
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário conforme disposto no artigo
473 da CLT, na Constituição Federal e no Regulamento de Pessoal das respectivas Instituições, com obrigatório encaminhamento de sua comprovação ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de falecimento do pai, mãe, cônjuge, filhos ou irmãos, a ausência do empregado (a) se estenderá para até 05(cinco) dias seguidos, mediante apresentação do atestado de óbito. Contados a partir da data inicial do atestado e/ou documento judicial.
PÁRAGRAFO SEGUNDO: No caso de falecimento de pessoa que viva sob sua dependência econômica, deverá ser incluso no requerimento, além do atestado de óbito, a documentação legal que comprove essa dependência, cuja declaração/emissão tenha data anterior ao falecimento. Neste caso, a ausência do empregado (a) estenderá para até 04 (quatro) dias seguidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes quando em exame vestibular ou ENEM, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO A CONSULTA MÉDICA DE MENOR DE 14
ANOS/INCAPAZ
Será justificada a ausência ao serviço no caso de necessidade de consulta médica do filho de até 14 anos ou dependente legal absolutamente incapaz, mediante comprovação médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será obrigatório encaminhamento da comprovação médica ao setor competente, no prazo máximo de 72 horas, a contar da data inicial do atestado médico expedido em função da enfermidade do menor.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes deverão se adequar ao horário de trabalho previamente estabelecido junto a seu empregador, no intuito de não inviabilizar a prestação de serviço para os quais foram contratados, observando o horário de funcionamento da entidade.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36
Diante da necessidade da Unidade fica permitida a jornada 12 X 36 aos empregados que trabalham como porteiros/vigilantes, onde em uma semana o empregado trabalhará 4 dias e na semana seguinte 3 dias. As horas que excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não constituindo em hipótese algumas horas extras nesta jornada.
Parágrafo primeiro: O limite mensal de trabalho para o empregado da jornada de trabalho no regime 12 X 36 horas será 180 (cento e oitenta) horas de trabalho efetivo.
Parágrafo segundo: Dada a peculiaridade da atividade dos porteiros/vigilantes, nos casos em que não for concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, a Instituição deverá efetuar o pagamento do referido período como hora indenizada, ficando o porteiro/vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com o dia de repouso (DSR) ou folga do empregado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS
Ao empregado afastado pela previdência, permanece obrigatório o pagamento da parcela e/ou da contrapartida mensal do Plano de Saúde, o qual, se não efetuado em até 90 dias, poderá ser suspenso ou cancelado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Uma vez que a instituição torne obrigatório o uso de uniformes e crachás dentro do estabelecimento, é de sua obrigação fornecer gratuitamente o uniforme e crachá para os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As peças dos uniformes deverão ser substituídas regularmente pelo empregador, de forma que não venham a ficar desbotadas, puída, surradas ou inadequadas para uso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que recebe o uniforme está sujeito a sanções por parte do empregador, devendo o empregado utilizar o uniforme recebido para a finalidade a que se destinam, deste modo, fica proibido o uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, mesmo após o cumprimento da jornada do dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando ocorrer extravio ou danificação por uso inadequado do uniforme recebido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES / VISITA DA DIRETORIA
I – Pedido de Informações
Os empregadores atenderão aos pedidos de informações de assuntos trabalhistas encaminhados peloSENALBA/MT, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
II – Visita da Diretoria
Em horário pré-acordado, a Diretoria do SENALBA/MT terá garantido manter contatos com os trabalhadores das Instituições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO/LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
I – Quadro de Aviso
a) As Instituições colocarão à disposição do Sindicato quadro de avisos para fixação de cópia deste Acordo e demais informações sindicais de interesse da categoria, vedada as de cunho político partidário;
b) Qualquer comunicação interna aos empregados será feita mediante autorização préviadas Instituições.
II – Liberação de Dirigente Sindical
a) Mediante comunicação expressa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os empregadores liberarão os dirigentes sindicais de suas atividades, para participarem de Assembleias e/ou Reuniões Sindicais, quando convocados pelo Sindicato.
b) O Empregador não pagará os dias de ausência do empregado nesses termos, os quais serão considerados como licença não remunerada (artigo 543, § 2º da CLT).
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
No limite de 02 (dois) trabalhadores por Instituição, serão os mesmos liberados para compor a Comissão de Negociação Salarial, representando o SENALBA, mediante solicitação expressa com 07 dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO LABORAL
I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
II. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Os empregados que não são filiados ao sindicato poderão contribuir em três parcelas de 1% (um por cento) sobre o salário base do trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O desconto da contribuição negocial só será descontado dos colaboradores que não manifestarem o direito de oposição. A oposição deverá ser entregue ao empregador que fica na obrigação de encaminhar as oposições ao sindicato laboral.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO / MULTA
I – Cumprimento:
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, devendo aperfeiçoá-lo sempre que for possível e necessário.
II – Multa:
Se violado qualquer Cláusula deste Acordo, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa, no valor correspondente a um salário mínimo nacional vigente, à parte prejudicada.
Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL