Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: GGNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP | |||
CNPJ: 04.873.690/0001-44 | Inscrição Estadual: 254405070 | Ato de Autorização LDI/LDN/LC Nº 4.121/2014 | |
Endereço: RUA SENADOR XXXXXXX XXXXX, Nº 231 | |||
Bairro: CENTRO | Cidade: CAÇADOR | Estado: SANTA CATARINA | CEP: 89.500-205 |
Telefone: (00) 0000-0000 | S.A.C: 0000-000-0000 | Siite: | E-mail: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
III - área local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
IV - assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
V - atendimento pessoal: atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou solicitação de serviço.
VI - Central Privativa de Comutação Telefônica (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
VII - código de acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
IX - Distribuidor Geral (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação;
X - estação telefônica: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
XI - plano de serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
XIII - Ponto de Terminação de Rede (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
XIV - portabilidade de código de acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
XV - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que possibilita o atendimento pessoal ao usuário;
XVI - Prestação, Utilidade ou Comodidade (PUC): atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;
XVII - prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
XVIII - processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XIX - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XX - rede externa: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
XXI - rede interna do assinante: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
XXII - relação de assinantes: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXIV - tarifa ou preço de assinatura: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
XXV - tarifa ou preço de habilitação: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
XXVI - tarifa ou preço de utilização: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
XXVII - Telefone de Uso Público (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII - terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XXIX - usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto regular a prestação e a fruição, pela PRESTADORA ao ASSINANTE de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade local, por meio de acesso identificado por um Código de Acesso, disponibilizado pela PRESTADORA, em endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, mediante pagamento de tarifas ou preços, na forma da regulamentação aplicável.
2.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC compreende em serviço destinado ao uso do público em geral, sem um serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
2.3 Novas prestações de serviços adicionais, utilidades e comodidades inerentes ao STFC poderão ser requeridas pelo
ASSINANTE, qualquer momento e serão objeto de cobrança específica.
2.4 Neste ato o ASSINANTE contrata, por adesão, além desta PRESTADORA, outras Operadoras que lhe permitam a utilização de Serviços de Telecomunicações, nas modalidades Longa distância Nacional e Longa Distância Internacional.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1 A prestação do serviço terá início efetivo quando da instalação da linha telefônica, ou seja, quando a extensão da Rede Pública de Telecomunicação da PRESTADORA for conectada ao endereço de instalação mencionado pelo ASSINANTE, no respectivo “Ponto de Terminação da Rede”.
4.2 Pelo início da prestação de serviço o ASSINANTE pagará a Tarifa de Habilitação, cujo valor está disponível nos diversos canais de atendimento ao ASSINANTE, que será exigido uma única vez em documento de cobrança (Conta Telefônica), emitido após a instalação;
4.3 Para devida fruição dos serviços deverá a rede interna do ASSINANTE atender os seguintes requisitos (descrição).
5 CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Além do disposto na legislação específica, no Regulamento do STFC, quando aplicáveis, são direitos da PRESTADORA:
5.1.1 Empregar no serviço equipamentos que não lhe pertença;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço;
5.1.3 Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
5.1.4 Suspender o provimento do Serviço ao ASSINANTE, quando da sua inadimplência, nos termos da cláusula 11 deste Contrato;
5.1.5 Comercializar e divulgar as informações sobre o ASSINANTE para os fins definidos na regulamentação, respeitada a manifestação de não divulgação;
5.1.6 Não se responsabilizar pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras;
5.1.7 Efetuar mudança do Número designado ao ASSINANTE, desde que tecnicamente justificável, não excedendo a uma por triênio, comunicando-o com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
5.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de STFC têm a OBRIGAÇÃO de:
5.2.1 Prestar o Serviço conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do Serviço perante o ASSINANTE;
5.2.2 Realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE;
5.2.3 Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários a prestação dos Serviços Contratados;
5.2.4 Não condicionar oferta do Serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestados por terceiros;
5.2.5 Prestar informações e esclarecimentos sobre o Serviço na Central de Atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias da semana;
5.2.6 Notificar previamente o ASSINANTE nas situações que acarretem a suspensão ou interrupção do Serviço, exceto no caso de interrupção do serviço por dano iminente à Rede da PRESTADORA;
5.2.7 Conceder descontos, créditos, por falhas ou interrupção do Serviço nos termos do item 12.1;
5.2.8 Preservar o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
5.2.9 Disponibilizar acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
5.2.10Fornecer, mediante solicitação do ASSINANTE, o detalhamento das chamadas locais medidas em minutos, que permita identificar, para cada chamada local realizada, (i) o número do telefone chamado, (ii) a data e horário de realização (iii) a duração e (iv) o seu respectivo valor;
5.2.11Disponibilizar na central de atendimento, no site da internet e nas lojas de atendimento, gratuitamente, ao ASSINANTE, os endereços de suas lojas de atendimento pessoal e postos de serviço de telecomunicações (PST);
5.2.12Oferecer ao ASSINANTE, no mínimo, 06 (seis) possíveis datas de vencimento de cobrança;
5.2.13Entregar Nota fiscal/Fatura via correio ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo
ASSINANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
6 CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
6.1 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são direitos do ASSINANTE:
6.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 Liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
6.1.3 Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
6.1.4 Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.1.5 Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
6.1.6 Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
6.1.7 Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.1.8 Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento;
6.1.9 Resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.1.10Encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
6.1.11Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.12Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
6.1.13Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.14Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
6.1.15Rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
6.1.16Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.1.17Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
6.1.18Não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
6.1.19Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
6.1.20Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são deveres do ASSINANTE:
6.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
6.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
6.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
6.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
6.2.7 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, qualquer alteração das informações cadastrais.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
7.1 O presente Xxxxxxx prestado pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com Plano de Serviço de sua livre escolha dentre aqueles disponibilizados pela PRESTADORA de acordo com a regulamentação vigente.
7.2 Entende-se por Plano de Serviço, o documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
7.3 O ASSINANTE deverá optar por um dos Planos de Serviço, seja básico ou alternativo, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO.
7.4 A PRESTADORA disponibilizará o preço de seus serviços em seu portal e por meio de Centro de Atendimento Telefônico.
7.5 Pela prestação do Serviço do ASSINANTE pagará tarifas e preços do Plano de Serviço contratado, onde também estão fixados critérios para reajuste.
7.6 O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros Planos de Serviço, oferecidos pela PRESTADORA, homologados pela ANATEL, a qualquer época, observados os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Serviço contratado.
7.7 Os Planos de Serviço alternativos poderão ser descontinuados pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente. Nesse caso, o ASSINANTE possui o direito de migrar para qualquer outro Plano de Serviço da PRESTADORA, sem a necessidade de pagamento de taxa de habilitação e/ou taxa de migração.
8 CLÁUSULA OITAVA – DO CÓDIGO DE ACESSO
8.1 É vedada a alteração de código de acesso do ASSINANTE, pela PRESTADORA, exceto quando for a seu pedido ou mediante sua expressa autorização, ou nos casos decorrentes de determinação da Anatel.
8.2 Na alteração de código de acesso a pedido do ASSINANTE, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
8.3 O prazo máximo para atendimento da alteração a pedido do ASSINANTE é de 72 (setenta e duas) horas.
8.4 Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do ASSINANTE, a PRESTADORA deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.
8.5 As chamadas destinadas a código de acesso alterado devem ser interceptadas, pela PRESTADORA, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8.5.1 Quando a alteração de código de acesso se der em função de pedido do ASSINANTE, deve ser disponibilizada opção de não divulgação do novo código de acesso.
8.5.2 A alteração de código de acesso que envolva mudança de localidade também é objeto da interceptação.
8.5.3 Implementação da interceptação das chamadas deve ser efetuada, pela PRESTADORA, em até 24 (vinte e quatro) horas da alteração do código ou da solicitação pelo ASSINANTE.
8.5.4 A PRESTADORA pode oferecer prazos adicionais de interceptação de chamadas sob a forma de PUC.
8.6 A PRESTADORA deve assegurar o direito do ASSINANTE à portabilidade de código de acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
9 CLÁUSULA NONA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
9.1 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA pela prestação dos serviços os valores vigentes na data da prestação dos serviços contratados, compreendendo os valores correspondentes a: mensalidade, taxa de instalação, taxa de adesão além dos demais serviços previstos nos documentos da oferta e contratação.
9.2 O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento por meio da rede credenciada pela PRESTADORA até o dia estipulado no
TERMO DE ADESÃO.
9.3 Quando da contratação de serviço adicional o ASSINANTE é responsável pelo pagamento dos valores relacionados ao mesmo, podendo estes valores serem pontuais ou mensais.
9.4 A PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar: (a) taxa de instalação e/ou (b) valor mensal correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.
9.5 O preço dos serviços ora contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses da data da contratação pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.
9.6 O ASSINANTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela PRESTADORA em até 3 (três) anos após o lançamento, não se obrigando ao pagamento, ou exigindo a devolução dos valores que considerem indevidos.
9.7 O ASSINANTE deverá a parcela incontroversa sob pena de caracterização de inadimplemento.
9.8 Na hipótese da Cláusula 9.6 o débito contestado terá sua cobrança suspensa.
9.9 A PRESTADORA responderá à contestação do débito do ASSINANTE no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
9.10 Na hipótese da contestação ser considerada improcedente pela PRESTADORA nenhuma importância será devolvida ao
ASSINANTE e este, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar imediatamente a quantia contestada.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE COBRANÇA
10.1 O plano básico ou alternativo de serviço na forma pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela PRESTADORA de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
10.2 O documento de cobrança apresentado pela PRESTADORA ao ASSINANTE deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, devendo ser apresentado de maneira detalhada, xxxxx, explicativa, discriminando o período que
compreende a cobrança do serviço, o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao ASSINANTE, bem como todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.
10.2.1 A entrega do documento de cobrança ao ASSINANTE, por código de acesso, constituído de demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
10.2.2 Havendo autorização expressa do ASSINANTE, o documento de cobrança pode ser apresentado e obtido por meio da Internet.
10.3 O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada.
10.4 O ASSINANTE pode optar por receber o documento de cobrança por meio eletrônico, assim, deverá informar a
PRESTADORA seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INADIMPLEMENTO
11.1 A PRESTADORA pode suspender o provimento do serviço ao ASSINANTE que não honrar o pagamento de débito diretamente decorrente da utilização da modalidade do serviço prestado, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência.
11.1.1 A inadimplência se caracteriza pelo não pagamento de débito decorrente diretamente da prestação do STFC inserido no documento de cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular, sem contestação pelo assinante.
11.1.2 O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE deve ser incorporado no documento de cobrança, de periodicidade regular, subsequente, ou no demonstrativo de prestação de serviço.
11.1.3 Deve ser destacada no documento de cobrança ou no demonstrativo de prestação de serviço a que se refere o subitem anterior, a existência de débito vencido, explicitando seu valor e informando que o não pagamento pode implicar a suspensão parcial do serviço.
11.2 A PRESTADORA deve notificar o ASSINANTE, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança, de periodicidade regular, não quitado, ou da data que caracteriza a inadimplência, dos seus direitos de contestação do débito e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência.
11.3 A inserção de débito em documento de cobrança relativo à venda de bens ou serviços de valor adicionado em desacordo com a regulamentação implica nova emissão do documento de cobrança apresentado, mantidos os valores, descaracterizando a inadimplência, sujeitando-se a PRESTADORA às penalidades previstas na Lei e na regulamentação.
11.4 Transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do serviço em determinada modalidade de STFC, por inadimplência, a PRESTADORA pode rescindir o contrato de prestação de serviço, desde que notifique o ASSINANTE por escrito.
11.4.1 Rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, a PRESTADORA pode incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique o ASSINANTE por escrito.
11.4.2 O registro de débito em sistemas de proteção ao crédito somente pode ser efetivado decorridos 15 (quinze) dias do comprovado recebimento da notificação pelo ASSINANTE.
11.5 O ASSINANTE inadimplente pode efetuar a qualquer momento o pagamento do débito, acrescido dos encargos de mora, aplicando-se a partir do dia seguinte do vencimento, multa de mora de 2% (dois por cento), juros legais de 1% (um por cento) ao mês, atualização do débito pelo IGP-M divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a substituí-lo;
11.5.1 A PRESTADORA deve retirar a informação de inadimplência e restabelecer a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no tocante aos prazos previstos nesta seção.
11.5.2 O serviço deve ser restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração ou comprovação do pagamento pelo ASSINANTE ou da celebração de acordo entre a PRESTADORA e o ASSINANTE.
11.5.3 É vedada a cobrança de tarifa ou preço referente ao restabelecimento do serviço.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
12.1 No caso de interrupção na prestação do serviços por tempo superior a 30 (trinta) minutos a cada período de 24 (vinte e quatro) horas deve corresponder, será concedido crédito ao ASSINANTE, de, no mínimo, a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou preço de assinatura.
12.1.1 O crédito a ASSINANTE na forma de pagamento pós-pago deve ser efetuado no próximo documento de cobrança de prestação de serviço, que deve especificar os motivos de sua concessão e apresentar a fórmula de cálculo.
12.2 Salvo se houver débito do ASSINANTE o abatimento será convertido em ressarcimento quando não houver próximo documento de cobrança. No caso de débito do ASSINANTE os valores serão compensados.
12.3 A PRESTADORA não se responsabilizará por interrupções/suspensões do serviço em decorrência de problemas ocasionados pelo próprio ASSINANTE, bem como, pelos casos fortuitos e de força maior não devendo a PRESTADORA, nestes casos, nenhum tipo de abatimento na fatura do ASSINANTE.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO
13.1 O ASSINANTE adimplente poderá requerer à PRESTADORA, sem ônus, a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
13.2 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão dos serviços, exceto as condições de reajuste de preço e valores devidos de pagamentos.
13.3 Para reativar o serviço o ASSINANTE deverá solicitar o restabelecimento que será realizado pela PRESTADORA dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
13.4 Decorrido o prazo máximo estabelecido na Cláusula 13.1 o serviço será restabelecido junto com a cobrança dos preços contratados.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 A rescisão do contrato pelo ASSINANTE poderá ser realizada a qualquer tempo, sem ônus, mediante comunicação à
PRESTADORA, a qual poderá ser realizada por qualquer meio de atendimento.
14.1.1 A rescisão independe de adimplemento contratual, sem prejudicar a exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos serviços e do contrato de permanência.
14.2 Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.
14.3 Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois dias úteis) da efetivação do pedido.
14.4 O ASSINANTE deverá pagar pelos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção de atendente.
14.5 O ASSINANTE poderá cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.
14.6 A PRESTADORA somente poderá rescindir o contrato após transcorridos trinta dias da suspensão total dos serviços, descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo ASSINANTE, ou quando ocorrido a descontinuidade da oferta do serviço, desde que avisado previamente ao ASSINANTE.
14.7 Além das formas previstas neste instrumento o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de notificação, nos seguintes casos: (a) extinção da autorização da PRESTADORA para prestação do serviço contratado; (b) falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste contrato; (c) se as partes, de comum acordo optarem pela rescisão antecipada do contrato; (d) em caso de descontinuidade do plano de serviço ofertado pela PRESTADORA, facultando ao ASSINANTE a migração para outro de sua escolha.
14.8 Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual previstas neste instrumento, a PRESTADORA
poderá cancelar os Serviço em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, devendo a
PRESTADORA envidar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, ao ASSINANTE, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que outra prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento. Nenhuma indenização será devida ao ASSINANTE em caso de cancelamento pela PRESTADORA por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FIDELIZAÇÃO
15.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
15.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo desta, o ASSINANTE deverá pactuar por meio do TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
15.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
15.4 O TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
16 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.
16.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
16.3 A PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
16.4 A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou pelos telefones 1331 ou 1332.
16.5 A PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.
16.6 O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.
17 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
17.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Caçador, estado de Santa Catarina, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/ .
17.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/ .
17.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
18 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA
18.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s), por prazo indeterminado.
19 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
19.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Caçador, estado de Santa Catarina, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.