MINUTA DE CONTRATO Nº
MINUTA DE CONTRATO Nº
Contrato de prestação de assistência médica, hospitalar e obstetrícia, ambulatorial e laboratorial na modalidade coletivo empresarial, para os empregados efetivos, cargos comissionados e cedidos a CEASA-RJ, bem como os beneficiados pelo Incentivo à Demissão Voluntária (IDV), Processo Administrativo n.º (E-06/20439/2011), e seus dependentes, em âmbito regional, nos termos da Lei Federal 9.656 de 03 de julho de 1998, conforme especificações detalhadas no presente Termo de Referência do edital, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CENTRAIS DE ABASTECIMETO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – CEASA-RJ E A
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A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – CEASA-RJ,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 34.105.205/0001-53, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Diretora-Presidente XXXXXX XX XXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, formação, portadora da carteira de identidade nº e inscrita no CPF sob o e a empresa
situada na Rua ,Bairro , Cidade
e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por , cédula de identidade nº , domiciliada na Rua , Cidade
, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, comuns e contínuos, especializados em , com fundamento no processo administrativo nº SEI-02xxxxxxxx, Pregão eletrônico nº 007/2021, que se regerá pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEASA-RJ, pela Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, pela Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002, pela aplicação da Lei nº 8.666, no que couber, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nºs 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente Contrato tem por objeto a de prestação de assistência médica, hospitalar e obstetrícia, ambulatorial e laboratorial na modalidade coletivo empresarial, para os empregados efetivos, cargos comissionados e cedidos a CEASA-RJ, bem como os beneficiados pelo Incentivo à Demissão Voluntária (IDV), Processo Administrativo n.º (E-06/20439/2011), e seus dependentes, em âmbito regional, nos termos da Lei Federal 9.656 de 03 de julho de 1998, conforme especificações detalhadas no Termo de Referência do edital.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura, devendo seu extrato ser publicado no DOERJ até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, por sucessivos períodos, observando-se o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato;
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância e vinculação do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe/Termo de Referência/ Memorial Descritivo;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
h) designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
I) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
J) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
l) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
m) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula sétima;
n) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
o) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
p) na forma da Lei Estadual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção;
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 3%;
III - de 501 a 1.000 4%;
IV - de 1.001 em diante 5%;
q) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Constituem obrigações específicas da CONTRATADA:
1) Não transferir o objeto a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
2) Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte de Gestor indicado pela CONTRATANTE para acompanhamento da execução do objeto, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo às reclamações formuladas, exceto os protegidos por xxxxxx profissional.
3) Expedir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sem prejuízo de qualquer atendimento, o cartão de identificação individualizado para cada beneficiário cadastrado, a ser utilizado na utilização dos serviços contratados;
4) Segunda via ou renovação deverá ser expedida no prazo máximo de 15 (dias) dias da data de solicitação;
5) Não haverá qualquer custo para o CONTRATANTE e para os beneficiários com o fornecimento do primeiro cartão, segunda via ou renovação;
6) Disponibilizar sede ou escritório no Rio de Janeiro, central telefônica de atendimento 24 horas, inclusive sábados, domingos e feriados (serviço 0800), bem como sítio da Internet, com o propósito de fornecer, no mínimo, serviços online e informações a respeito dos produtos e serviços próprios da operadora, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados oferecidos pelo plano de assistência à saúde;
7) Xxxxxxxx ao CONTRATANTE relação de todos os eventos que necessitem de autorização/senha para a sua realização após a assinatura do contrato;
8) Providenciar a realização dos seguintes exames complementares sem a necessidade de autorização prévia:
a) análises clínicas, excetuando os exames de medicina nuclear;
b) anatomopatológicos, excetuando-se exames histopatológicos de placenta e necropsia de feto;
c) radiológicos, excetuando-se radiologias intervencionistas, tomografias computadorizadas e arteriografias em geral;
d) eletrocardiográficos;
e) eletroencefalográficos;
f) ultrassonografias, excetuando-se, ecocardiografias.
9) Nos casos de urgência e emergência não será exigida autorização prévia para realização de qualquer exame ou procedimento.
10) Assegurar aos beneficiários autorização para procedimentos de forma ágil, através de e-mail, telefone ou internet/senha eletrônica. As autorizações ou justificativas dos indeferimentos das mesmas deverão obedecer ao prazo máximo previsto nas normas da ANS, ressalvadas as situações de urgências e emergências, nas quais deverão ser imediatamente autorizadas.
11) Quando não houver acomodação hospitalar disponível na rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, de acordo com o padrão especificado no contrato, fica garantido o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
12) A CONTRATADA deverá possibilitar que os médicos do CONTRATANTE, independentemente de serem da rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada, solicitem exames complementares e que essas requisições sejam aceitas pelos prestadores de serviços.
13) As autorizações prévias, quando necessárias, para realização de exames e procedimentos, devem atentar para o prazo máximo determinado pelas normas da ANS, não podendo ensejar embaraços ou postergação ao atendimento do beneficiário.
14) A CONTRATADA deverá proporcionar, durante toda a contratação, credenciamento em todas as especialidades médicas e serviço de diagnóstico/tratamento compatíveis com a amplitude e abrangência do plano de saúde, mantendo, no mínimo, as condições apresentadas por ocasião da licitação.
15) A CONTRATADA deverá designar um responsável por todos os procedimentos relacionados à execução do contrato, inclusive quanto ao atendimento de todas as medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos, o qual deverá fornecer ao fiscal deste contrato, os dados de contatos para eventual contato emergencial, sempre que se torne necessário.
16) A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas:
a) rede própria, cooperada, credenciada, contratada ou referenciada que propicie aos beneficiários a utilização de todos os serviços necessários ao tratamento, diagnóstico e prevenção das doenças abrangidas na presente contratação;
b) prestação dos serviços contratados na forma preconizada em lei e pelos regulamentos expedidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, respeitada a compatibilidade com os preços de mercado.
c) no mínimo, os prestadores de serviços apresentados na proposta por ocasião da licitação, e, em caso de substituição, compromete-se a realizar credenciamento, no menor prazo possível, de estabelecimentos de qualidade similar às contratadas e informar imediatamente ao CONTRATANTE.
17) Haverá perda ou suspensão de direitos dos beneficiários à assistência à saúde, ora contratada, apenas nos casos em que ocorrer a comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA para este fim, ou se houver comprovação de prática de atos ilícitos.
18) Em qualquer hipótese é vedada a exigência de cheque caução aos beneficiários pelos estabelecimentos próprios, credenciados, contratados, cooperados ou referenciados da operadora, para realização de qualquer atendimento, exame, procedimento ou internação hospitalar, devendo para este fim a CONTRATADA orientar os serviços contratados/credenciados/referenciados/cooperados a não realizarem tal prática e, quando for o caso, fornecer as autorizações devidas imediatamente aos prestadores de serviços, sob pena de descumprimento das condições do contrato.
19) É facultada a substituição de entidade hospitalar desde que por outra equivalente e mediante comunicação ao CONTRATANTE, aos beneficiários e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência ressalvados deste prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Na hipótese da substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da operadora durante o período de internação do beneficiário, a operadora obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar, na forma deste contrato.
20) Nos casos em que a substituição de estabelecimento hospitalar ocorrer por infração às normas sanitárias, durante o período de internação, a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata do beneficiário para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuidade da assistência sem qualquer ônus adicional.
21) Assumir plena responsabilidade legal, administrativa e técnica pela execução e qualidade dos serviços.
22) Competirá exclusivamente à CONTRATADA o pagamento de salários, horas-extras, gratificações e toda e qualquer classe de remuneração aos seus profissionais e também dos encargos sociais, prêmios de seguro de acidentes do trabalho, impostos, taxas e outros que incidam ou venham a incidir sobre a contratação, cujos comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pelo mesmo.
23) Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de qualquer indenização ao seu pessoal em decorrência de acidente do serviço ou doença adquirida em função do trabalho
ou não, obrigando-se a inscrevê-lo no INSS, para efeito de inclusão no seguro de acidente do trabalho.
24) Compromete-se, igualmente, a CONTRATADA, a cumprir dentro dos devidos prazos, todas as obrigações fiscais, previdenciárias, sociais, trabalhistas e comerciais, a que estiver obrigada em virtude da contratação, cujos comprovantes de quitação deverão ser apresentados ao CONTRATANTE sempre que forem solicitados pelo mesmo.
25) A CONTRATADA fica obrigada a manter a regularidade trabalhista, nos termos da Lei n. 12.440/2011, a regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF - FGTS), à Seguridade Social (CND/CPD-EN) e à Fazenda Nacional (Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN) independente de solicitação.
26) Serão de responsabilidade da CONTRATADA os danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento.
27) Atualizar mensalmente na sua página web a relação dos profissionais e entidades prestadoras dos serviços credenciados e notificar de forma imediata a CEASA as alterações na sua credenciada.
28) A CONTRATADA deverá, mensalmente, emitir Nota/Fatura mensal, conforme número de Titulares e Dependentes ATIVOS na data de corte, no preço e condições pactuadas;
29) A CONTRATADA disponibilizará, por meio eletrônico, mensalmente, por ocasião do pagamento, até o quinto dia útil do mês, a Relação Mensal Detalhada dos Beneficiários, em arquivos com a composição dos valores cobrados, movimentações (inclusões e exclusões) ocorridas no período, classificadas nominalmente em 2 grupos de titulares: empregados e dependentes, bem como planilha analítica detalhada da utilização do plano pelos beneficiários, a fim de se verificar a sinistralidade do período por parte da CONTRATANTE.
30) Comunicar a CEASA a ocorrência de qualquer fato impeditivo ao fiel execução do contrato.
31) Providenciar a imediata correção das deficiências nos serviços contratados, comunicadas pelos beneficiários da CEASA à Administradora do Plano de Saúde.
32) A CONTRATADA, quando questionada a respeito de informações contratuais, deverá responder, impreterivelmente, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de advertência.
33) Todos os procedimentos novos que eventualmente sejam incluídos no rol de procedimentos previstos pela ANS, durante a vigência contratual, serão abrangidos pela cobertura contratada.
34) A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
35) Não haverá cobrança de qualquer valor adicional para o CONTRATANTE e para os beneficiários quando ocorrer inclusões, exclusões ou alteração de padrão de acomodação que não tenha sido requisitado pelo beneficiário.
CLÁUSULA QUINTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ ( ) CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2021, assim classificados:
Natureza das Despesas:
Fonte de Recurso: 230 Programa de Trabalho:
Nota de Empenho: Será emitida mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes ocorrerão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada através de empresa CONTRATADA para este fim, e/ou por servidores previamente designados pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do serviço;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SEXTO – Na forma da Lei Estadual nº 7.258, de 2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, realizando a verificação no local do cumprimento da obrigação assumida no contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a) está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso do parágrafo quarto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de até R$ ( ), em 12 (doze) parcelas, no valor de até R$
( ), de acordo com as medições mensal, à exceção de eventuais acréscimo de posto de serviços, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº , agência , BANCO BRADESCO, de titularidade da CONTRATADA, junto à Instituição Financeira contratada Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à Fiscalização do Contrato, situada na Av. Brasil, 19.001 – Prédio da Administração – Irajá – RJ, XXXX 000, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previsto no parágrafo segundo da cláusula sétima, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA – INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo Índice de Reajuste a ser aplicado pela ANS aos Planos de Saúde Médico-hospitalares Individuais/Familiares, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14/02/2001.
PARÁGRAFO XXXX - Xx reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços que fundamenta o reajuste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As partes convencionam que o prazo decadencial para solicitação de reajuste contratual, que deverá ser protocolado na SEAPO, sala 504, do Prédio da Administração da CEASA-RJ, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO -. Na forma da Lei Estadual nº 7.258, de 2016, caso a contratada não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a alínea p, da cláusula quarta, suspender-se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 70 da Lei n.º 13.303, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese de ser caução em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 81, da Lei nº 13.303/16, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 472 a 480 da Lei n.º 10.406/02, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia (deve ter aviso pelo código civil) notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá (ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASA- RJ, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva da CEASA-RJ, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência, a multa, a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, previstas nas alínea a, b, c, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. (art. 86, §1º Lei 13.303)
b) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. (art.86, §2º Lei 13.303)
c) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
d) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
e) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
f) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
g) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida no parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a CEASA-RJ, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO OITAVO- Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo sétimo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO NONO- A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar ficarão impedidos de contratar com a CEASA-RJ, enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Se a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato, à Fiscalização da CEASA-RJ e, ratificar por escrito, a comunicação informando os efeitos danosos do evento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas tanto as obrigações que a CONTRATADA ficar impedida de cumprir, quanto a obrigação da CEASA-RJ em remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo, sempre que solicitada apresentar toda a documentação dentro dos respectivos prazos de validade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATADO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, de de 2021.
CEASA-RJ IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
CONTRATADA IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
Testemunhas:
CPF:
CPF: