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O presente documento pretende dar uma visão geral dos principais regimes de incentivos fiscais ao investimento aplicáveis em sede de impostos sobre o rendimento e sobre o património, nomeadamente:
• Os Benefícios Contratuais ao Investimento Produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), a Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento (SIFIDE II) e os Benefícios fiscais relativos à Instalação de Empresas em Territórios do Interior, os quais se dirigem a pessoas coletivas;
• O Programa Semente, a redução de tributação das mais-valias provenientes da alienação de participações sociais em micro e pequenas empresas e o Regime dos Residentes não Habituais, aplicáveis a pessoas singulares.
Estes Benefícios Fiscais visam promover e apoiar o investimento em setores considerados estratégicos da economia, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, o desenvolvimento regional; contribuir para o reforço da estrutura de capital das empresas; e atrair para Portugal pessoas singulares que exerçam atividades de elevado valor acrescentado ou obtenham rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou know-how.
Este documento eletrónico interativo possui caráter meramente informativo, tendo sido preparado com base na informação disponível na presente data. Face à complexidade dos assuntos abordados, o folheto é de orientação genérica e não dispensa a consulta da legislação e o aconselhamento com as entidades competentes.
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ÍNDICE
1. BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO 4
2. REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (RFAI) 6
3. DEDUĮÃO POR XXXXXX RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR) 8
4. SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAĮÃO
E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (SIFIDE II) 10
5. INSTALAĮÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR 12
6. PROGRAMA SEMENTE 13
7. MAIS-VALIAS COM A ALIENAĮÃO DE PARTICIPAĮÕES SOCIAIS EM MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
8. REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS
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1. BENEFÍCIOS FISCAIS CONTRATUAIS AO INVESTIMENTO PRODUTIVO
Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, para projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a
€ 3.000.000,00.
Legislação: Artigos 2.º a 21.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria n.º 94/2015, de 27 de março.
ENTIDADES QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Promotores, pessoas coletivas, de projetos de investimento que cumpram as seguintes condições:
• Possuam capacidade técnica e de gestão;
• Demonstrem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20%;
• Disponham de contabilidade regularmente organizada e o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
• Financiem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
• Apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;
• Não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
CONDIĮÕES DE ACESSO
Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:
• Indústria extrativa e indústria transformadora;
• Alojamento, restauração e similares, atividades com interesse para o turismo;
• Atividadesdeedição, cinematográficas, devídeoedeproduçãodeprogramasdetelevisão;
• Consultoria e programação informática e atividades relacionadas; atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web;
• Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
• Atividades de investigação científica e de desenvolvimento.
Apenas são elegíveis os projetos de investimento que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
• Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
• Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
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• Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
BENEFÍCIOS FISCAIS1
Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios, atos ou contratos necessários e/ou utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
APLICAĮÕES RELEVANTES
Despesas associadas aos projetos de investimento e relativas a ativos fixos tangíveis, com exceção de:
• Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
• Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
• Viaturas ligeiras ou mistas;
• Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
• Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
• Equipamentos sociais;
• Outros bens de investimento, que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
• Equipamentos usados e investimento de substituição.
Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50% das aplicações relevantes).
São ainda elegíveis, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais:
• Os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição;
• As despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativos intangíveis.
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1 - O montante global dos benefícios encontra-se sujeito aos limites previstos no mapa nacional de auxílios com finalidade regional.
2. REGIME FISCAL DE APOIO AO INVESTIMENTO (RFAI)
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
Legislação: Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro; Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
SETORES DE ATIVIDADE QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes sectores:
• Indústria extrativa;
• Indústria transformadora;
• Turismo;
• Atividades e serviços informáticos
• Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia;
• Atividades de centros de serviços partilhados;
• Defesa, ambiente, energia e telecomunicações.
BENEFÍCIOS FISCAIS2
Dedução à coleta de IRC3 das seguintes importâncias:
• No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 15.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
• No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
CONDIĮÕES DE ACESSO4
Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
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2 - O montante global dos benefícios encontra-se sujeito aos limites previstos no mapa nacional de auxílios com finalidade regional.
3 - Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.
4 - E demais condições de observação cumulativa determinadas no n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.
Manter na empresa os bens objeto de investimento:
• Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
• Durante cinco anos nos restantes casos;
• Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
• Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
APLICAĮÕES RELEVANTES
Que digam respeito a investimentos iniciais (artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento e alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro):
• Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
•Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas);
• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
• Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
• Equipamentos sociais;
• Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
• Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia nomeadamente patentes, licenças, know-how (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).
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3. DEDUĮÃO POR XXXXXX RETIDOS E REINVESTIDOS (DLRR)
Regime de incentivos fiscais aplicável a lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes.
Legislação: Artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento; Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
ENTIDADES QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português e não residentes com estabelecimento estável neste território que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com exceção dos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária.
CONDIĮÕES DE ACESSO
• Ser micro, pequena ou média empresa;
• Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
BENEFÍCIO FISCAL
Dedução à coleta do IRC nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, no prazo de três anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros retidos, até à concorrência de 25% da coleta do IRC apurada;
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 10.000.000,00 por sujeito passivo.
No caso dos sujeitos passivos que sejam considerados micro e pequenas empresas é permita uma dedução à coleta do IRC até à concorrência de 50% da coleta do IRC apurada.
APLICAĮÕES RELEVANTES
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
• Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa);
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios (salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas);
• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (salvo quando afetas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da
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atividade normal do sujeito passivo), barcos de recreio e aeronaves de turismo;
• Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos à exploração turística;
• Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
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4. SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAĮÃO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL (SIFIDE II)
Dirige-se às atividades de Investigação e de Desenvolvimento, reconhecidas enquanto tal pela Agência Nacional de Inovação, S. A., considerando-se:
• Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
• Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Legislação: Artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento.
ENTIDADES QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento e lhes seja reconhecida idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento por parte da Agência Nacional de Inovação, S. A..
CONDIĮÕES DE ACESSO
• Ter despesas de investigação e desenvolvimento não comparticipadas a fundo perdido;
• O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
• Ter a situação fiscal e contributiva regularizada BENEFÍCIO FISCAL
Dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
• Taxa Base: sobre o montante da despesa total em investigação e desenvolvimento no ano corrente – 32,5%;
• Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de € 1.500.000,00).
No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).
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APLICAĮÕES RELEVANTES
Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida (artigo 37.º -A do Código Fiscal do Investimento);
Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos (artigo 37.º-A do Código Fiscal do Investimento);
Custos com registo e manutenção de patentes;
Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento; (só PME)
Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
CANDIDATURAS
A candidatura ao SIFIDE II deve ser submetida até ao final do 5.º mês do ano seguinte ao do exercício, junto da Agência Nacional de Inovação, S. A..
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5. INSTALAĮÃO DE EMPRESAS EM TERRITÓRIOS DO INTERIOR
Este regime visa incentivar a instalação de empresas em territórios do interior (identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).
Legislação: Artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais; Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Empresas que sejam qualificadas como micro, pequena ou média empresa e que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior.
BENEFÍCIO FISCAL5
Taxa de IRC de 12,5% aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável. CONDIĮÕES DE ACESSO
Exercer a atividade e ter direção efetiva nas áreas beneficiárias; Não ter salários em atraso;
A empresa não resultar de cisão efetuada nos dois anos anteriores à usufruição dos benefícios;
A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação ou no âmbito do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
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5 - O benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos incentivos de natureza fiscal e de outros incentivos de natureza não fiscal concedidos a uma empresa única exceder o montante de € 200.000,00, durante um período correspondente a três períodos financeiros.
Este regime visa apoiar o investimento de sujeitos passivos de IRS no capital de micro ou pequenas empresas inovadoras (“Startups”).
Legislação: Artigo 43.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais PESSOAS QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Pessoas singulares que efetuem investimentos elegíveis fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Dedução de um montante de 25% do investimento considerado elegível que não exceda € 100.000, até ao limite de 40% da coleta de IRS, podendo as importâncias que excederem este limite ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
Exclusão de tributação, total ou parcial, das mais-valias resultantes da alienação das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis detidas durante, pelo menos, 48 meses, em caso de reinvestimento no mesmo tipo de investimentos.
CONDIĮÕES
O regime é aplicável às entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que a sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa, não constituída há mais de 5 anos e que observe ainda as seguintes condições:
• Tenha um máximo de 20 trabalhadores;
• Não detenha bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor exceda € 200.000,00;
• Não esteja cotada em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
• Tenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
• Seja certificada pela Rede Nacional de Incubadoras.
INVESTIMENTOS ELEGÍVEIS
Constituem investimentos elegíveis as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais que verifiquem os seguintes requisitos:
• Sejam de montante superior a 10.000,00 euros por sociedade;
• A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três
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anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade e seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%;
• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas com a aquisição de ativos intangíveis e de ativos fixos tangíveis (com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais) ou em despesas de investigação e desenvolvimento.
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7. MAIS-VALIAS COM A ALIENAĮÃO DE PARTICIPAĮÕES SOCIAIS EM MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
O benefício visa incentivar o investimento por parte de pessoas singulares em micro e pequenas empresas.
Legislação: Artigo 43.º, n.º 3, do Código do IRS. PESSOAS QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
Pessoas singulares, relativamente a participações sociais adquiridas fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
BENEFÍCIO FISCAL
Redução em 50% da tributação do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com alienações onerosas de participações sociais em micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores.
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8. REGIME FISCAL DOS RESIDENTES NÃO HABITUAIS
O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) visa atrair para Portugal não residentes que exerçam atividades de elevado valor acrescentado ou obtenham rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro, sendo aplicável por um período de 10 anos consecutivos.
Legislação: Artigos 16.º, 72.º e 81.º do Código do IRS; Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro; Folheto informativo que se encontra disponível no Portal das Finanças.
PESSOAS QUE PODEM BENEFICIAR DO REGIME
O regime dos RNH é aplicável a pessoas singulares que reúnam as seguintes condições:
• Tornem-se fiscalmente residentes em território português no ano em que pretendam que se inicie a tributação por este regime; e
• Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; e
• Solicitem a inscrição no regime, por via eletrónica, no Portal das Finanças, (até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem residentes no território português).
BENEFÍCIOS
RENDIMENTOS OBTIDOS EM PORTUGAL
Tributação à taxa especial de 20% dos rendimentos líquidos de trabalho dependente (categoria A) e profissionais e empresariais (categoria B), auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (identificadas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro).
RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Os rendimentos provenientes do estrangeiro beneficiam de isenção, nos seguintes termos:
• Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), desde que verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado;
• Sejam tributados no outro país, território ou região nos casos em que não exista convenção, desde que não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
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• Rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (capitais), F (prediais) e G (incrementos patrimoniais), quando verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
• Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que não constem da lista aprovada na Portaria n.º150/2004, de 13 de fevereiro (lista dos países com regimes de tributação privilegiada) e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
• Rendimentos de pensões (categoria H), quando verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado;
• Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
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PARA MAIS INFORMAĮÕES
Consulte no Portal das Finanças (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx):
• Os folhetos informativos no Apoio ao Contribuinte/Informação útil;
• As Questões Frequentes (FAQ);
• A página Tax System in Portugal.
CONTACTE:
• O Centro de Atendimento Telefónico (CAT) da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do n.º 217 206 707, todos os dias úteis das 9H00 às 19H00.
• Serviço de atendimento eletrónico e-balcão no portal das Finanças
• Dirija-se a um Serviço de Finanças (opte pelo atendimento por marcação).
Autoridade Tributária e Aduaneira / janeiro de 2019
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