MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/PROPLAD COMISSÃO PERMANENTE DE DESFAZIMENTO DE BENS
ANEXO II DO EDITAL CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS N.º 001/2018
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO Nº QUE OBJETIVA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEILOEIRO OFICIAL, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ E A #####.
A União, por intermédio da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 07.272.636/0001-31, neste ato representada por seu Pró-Reitor de Administração, Prof. Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº ..............., expedida pela SSP/CE, e do CPF/MF nº ...................., nomeada pela Portaria nº .... de , do Ministro de Estado da Educação, publicada no Diário Oficial da União
de .............., doravante denominada CONTRATANTE e Sr.(a) (NOME), (estado civil), (nacionalidade), estabelecido na (ENDEREÇO), na condição de Leiloeiro Oficial, matriculado na Junta Comercial do [Estado] sob nº , CPF/MF nº , doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que consta no Processo nº 23067.09564/2018-76 e, em observância às disposições da Decreto nº. 99.658 de 30/10/1990, Decreto nº. 21.981 de 19/12/32, Lei nº. 8.666 de 21/06/93, Instrução Normativa DRNC nº. 110 de 19 de junho de 2009, Instrução Normativa DREI nº. 17, de 05 de dezembro de 2013, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, derivado da Credenciamento nº 01/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de leiloeiro oficial para desfazimento de bens móveis inservíveis de propriedade da Universidade Federal do Ceará, nos termos do art. 51 e seguintes da Lei 13.303/2016, e de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de ................ (......) meses contados da assinatura do contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO e PAGAMENTO
3.1. O CONTRATADO não cobrará do CONTRATANTE qualquer valor a título de comissão sobre o lote arrematado. A comissão será de 10% (dez por cento), conforme art. 24º do Decreto 21.981 de 19/12/32, calculada sobre o valor de venda do bem arrematado, taxa esta que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, na ocasião do leilão, não cabendo á UFC a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pelo Leiloeiro oficial credenciado para recebê-la.
3.2 Não será devido ao Leiloeiro oficial credenciado nenhum outro pagamento além da comissão referida no item 3.1.
3.3. O pagamento do bem pelo adquirente será feito diretamente ao leiloeiro oficial, que repassará o valor ao CONTRATANTE, em no máximo 05 (cinco) dias corridos após a prestação de contas;
3.4. O CONTRATADO prestará contas à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da alienação, na qual deverão constar os valores correspondentes à venda dos bens e o valor correspondente ao percentual de comissão do Leiloeiro;
35. Após a concordância expressa da CONTRATANTE, o CONTRATADO repassará à CONTRATANTE o valor dos bens arrematados já descontado o percentual de comissão do leiloeiro fixado no Contrato.
4. CLAÚSULA QUARTA – FISCALIZAÇÃO
4.1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
4.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. da Lei nº 8.666 de 1993.
4.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos prestadores eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
9.5. O acompanhamento e fiscalização da contratação em questão ficarão sob a responsabilidade dos servidores elencados no Quadro abaixo:
Nome Completo | SIAPE | Tipo |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx | 1474608 | Fiscal do Contrato |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx | 2170010 | Fiscal Suplente |
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA UFC
5.1. A avaliação formal do bem a ser alienado, e a declaração prévia do bem como inservível, sendo classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável.
5.2. Comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução do objeto deste termo de contrato;
5.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do CONTRATADO, através de comissão/empregado especialmente designado.
5.4. A UFC não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
5.5. O pagamento se dará mediante comissão de 10% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente do lote alienado.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO
6.1. Conduzir as atividades necessárias à realização da alienação, assim como verificar e aprovar previamente o edital, especificações de bens a leiloar, cartas de adjudicação e demais documentos e formulários que devam ser empregados nos procedimentos de alienação;
6.2. Vender os lotes a quem maior lance oferecer acima da avaliação, reservando-se a UFC, o direito de não vender aqueles que não alcançarem os preços mínimos de venda estabelecidos;
6.3. Emitir uma nota fiscal para cada lote, não sendo permitido mais de um lote num mesmo documento fiscal. As notas fiscais serão emitidas com a data de realização da alienação;
6.4. Exigir, no ato da arrematação, da parte do arrematante/comprador as informações necessárias à emissão da respectiva nota fiscal, não sendo aceita, a troca de nome do arrematante/comprador;
6.5. Cobrar do arrematante/comprador a comissão definida;
6.6. Administrar e custear todos os assistentes, auxiliares e outros recursos humanos cuja atuação seja necessária à boa condução dos procedimentos de alienação, assim como elaborar, assinar e oferecer a UFC ao final da alienação, as atas, relatórios, demonstrativos e todos os demais papéis necessários à perfeita e regular conclusão do procedimento de alienação que presidir;
6.7. Adotar todas as demais providências e suprir todos os custos necessários à regularidade e boa condução das alienações que presidir;
6.8. Apresentar à UFC em 05 (cinco) dias úteis após a data da realização das alienações as respectivas prestações de contas, sendo obrigatório que nas mesmas constem os seguintes documentos: ata de alienação, relatório geral de venda, cópia dos editais publicados, cópias das faturas de alienação e cópia dos comprovantes de pagamento;
6.9. Ser responsável pela divulgação da alienação, através, no mínimo, dos seguintes meios de comunicação: envio de e-mail para os potenciais clientes no sítio eletrônico do leiloeiro; internet através do site do leiloeiro com a descrição completa dos bens, fotos e condições gerais de venda e pagamento. Os custos decorrentes da divulgação serão do leiloeiro;
6.10. A divulgação do edital no Diário Oficial da União e nos demais jornais de grande circulação ocorrerá por conta da UFC;
6.11. Preparar e orientar a equipe (comissão) designada pela UFC para organizar os lotes e receber a visitação dos bens a serem arrematados para atendimento aos interessados;
6.12. Os bens a serem leiloados poderão ser expostos e visitados, com horário e local a ser definido no Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DA CONTRATANTE
7.1. Na forma do disposto no Art. 54, da Lei 8.666/93, constituem direitos da contratante todos aqueles que se extraem das obrigações estabelecidas para a contratada, em conformidade com as disposições do projeto básico, e também os que se façam correspondentes à instrumentabilidade dos princípios e valores que devem pautar a gestão pública, como disposto na ordem constitucional e legal.
7.2. O exercício da discricionariedade administrativa na avaliação da execução contratual devida para o tipo de contratação.
7.3. O exercício do poder de polícia quanto às condutas da contratada, no pertinente ao cumprimento de suas obrigações legais em geral e, em especial, das trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sanitárias.
7.4. O sancionamento, em face dos desempenhos da contratada e conforme as tipicidades estabelecidas em lei, mediante a instauração do devido processo legal.
7.5. Impor à contratada, a celebração de ajuste de conduta, conforme as avaliações técnicas indicadas para as circunstâncias da ocorrência havida como perniciosa às relações administrativas.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DO CONTRATADO
8.1. Na forma do disposto no Art. 54, da Lei 8.666/93, constituem direitos da contratada todos aqueles que se extraem das obrigações estabelecidas para a contratante, em conformidade com as disposições do projeto básico, e também os que se façam correspondentes aos princípios e valores que devem pautar a gestão pública, como disposto na ordem constitucional e legal;
8.2. Requerer a revisão pela autoridade superior, de ato praticado no exercício da discricionariedade administrativa na avaliação da execução contratual devida para o tipo de contratação, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que tomou ciência desse ato, podendo requerer a dilação desse prazo pelo mesmo tempo;
8.3. Questionar, perante a autoridade superior, manifestações do exercício do poder de polícia quanto às condutas da contratada, no pertinente ao cumprimento de suas obrigações legais em geral e, em especial, das trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sanitárias.
8.4. Ter em duas instâncias decisórias, examinado o sancionamento, em face dos desempenhos da execução contratual.
8.5. Propor perante a autoridade superior, em face de imputações infracionais sofridas, solução de natureza conciliatória, oferecendo proposta em que se tenha uma relação de custo/benefício, na qual se verifique o atendimento da necessidade da contratante para o caso, conforme avaliação técnica e juízo de valor da autoridade competente.
9. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
10. CLÁUSULA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente Contrato é vedado à UFC e ao CONTRATADO e a seus empregados, prepostos e gestores: a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada; b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente instrumento; c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou e) de qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, do Decreto nº 8420/2015, ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
11. CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que garanta defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
11.2. Por infração a normas legais e de credenciamento, obedecido ao artigo 109 da Lei n° 8.666/93, será cancelado o credenciamento nos seguintes casos:
11.2.1. Recusa injustificada em assinar o contrato para realização do leilão.
11.2.2. Rescisão contratual a que tenha dado causa.
11.2.3. Omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente credenciamento.
11.2.4. Decretação de falência ou instauração de insolvência civil.
11.2.5. Falsidade ideológica.
11.2.6. Demais hipóteses de impedimento previstas no Decreto n° 21.981/32 e legislação posterior.
11.3. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste Credenciamento, sujeita o CREDENCIADO/CONTRATADO a penalidades previstas e multas, consoante o caput e parágrafos do art. 86, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores incidentes sobre o valor da contratação, na forma seguinte:
a) atraso até o 2º (segundo) dia, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da avaliação dos bens a serem leiloados;
b) a partir do 3º (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 5% (cinco por cento), caracterizando-se a impossibilidade da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso sem prejuízo da multa de até 10% (dez por cento).
11.3.1. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei nº8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto do credenciamento/ contrato,a Administração poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar ao contratado multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens avaliados quando da sua destinação ao leilão.
11.4. Se o credenciado recusar-se a retirar o Contrato injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura dos mesmos, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:
11.4.1. Advertência por escrito, em caso de atraso de até 2 (dois) dias.
11.4.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da avaliação dos bens objeto de leilão, em caso de atraso de mais de 02 (dois) dias.
11.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, por prazo não superior a 2 (dois) anos, inclusive em caso de inexecução parcial ou total, culposa, sem justificativa aceita pela Administração.
11.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. 87 da Lei no 8.666/93, nos casos:
11.4.4.1. Declarar-se-á inidôneo o contratado que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando, a juízo da Administração, falta grave, revestida de dolo.
11.4.4.2. Declarar-se-á inidôneo o contratado que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
11.4.4.3. Declarar-se-á inidôneo o contratado que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
11.4.4.4. Declarar-se-á inidôneo o contratado que demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5. O leiloeiro credenciado e contratado que ensejar, de forma dolosa, o retardamento da execução de seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a UFC pelo prazo de até dois anos.
11.6. A multa, eventualmente imposta ao contratado, será automaticamente cobrada do Leiloeiro, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso o Leiloeiro Oficial/Contratado não tenha nenhum valor a receber desta Autarquia, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda, a Administração proceder à cobrança judicial da multa.
11.7. A critério da UFC poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação do serviço for devidamente justificado pelo Leiloeiro Oficial/Contratado, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pela Administração, que fixará um novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
11.8. As multas previstas nesta seção não eximem o leiloeiro credenciado e contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração.
12. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado ao CONTRATADO:
13.1.1. Transferir, ceder, negociar, utilizar em qualquer hipótese como garantia ou instrumento de fiança ou caução, seja comercial ou bancária, bem como transacionar com terceiros de qualquer personalidade jurídica, as obrigações, responsabilidades e demais CLÁUSULAS estabelecidas no presente Contrato, sem a competente, expressa e formal anuência da UFC.
14. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS.
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
16.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Estado do Ceará - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Fortaleza/CE, de de 2018.
Profª. Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Pró-Reitor de Planejamento e Administração da UFC
Representante da Contratada
TESTEMUNHAS: