RESUMO ACORDO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
RESUMO ACORDO SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Suspensão do contrato
Prazo: até 60 dias, em até dois períodos de 30 dias;
Vedada qualquer prestação de serviço: a violação desta regra poderá ser informada pelo empregado por meio do endereço eletrônico xxxxx@xxxxx.xxx.xx, e ensejará o pagamento integral da remuneração e encargos sociais e trabalhistas; Previsto, também que caberá às EMPRESAS orientarem seus prepostos ou representantes sobre a seriedade de tal previsão.
Reflexos em férias e 13º: o período de suspensão será computado para férias, 13º salário;
Recolhimento para INSS: o empregado poderá contribui para o INSS.
Manutenção de benefícios: mantidos os benefícios da CCT, com exceção da ajuda deslocamento.
Comunicação ao sindicato: a suspensão temporária do contrato de trabalho bem como o restabelecimento da prestação de serviços serão comunicados aos empregados e ao sindicato com antecedência mínima 2 (dois) dias úteis, por meios eletrônicos ou outros cuja entrega se possa aferir.
Flexibilização da jornada
Percentual da redução da jornada/salário: 25%, sendo que nesta hipótese o empregado deixará de trabalhar 5 dias por mês, em dias corridos ou não.
Prazo: 60 dias, prorrogáveis por 30.
Acúmulo da redução da jornada/salário e da suspensão do contrato de trabalho: poderá ocorrer, mas o total de dias de suspensão contratual somado aos dias de redução da jornada e salário não será superior a 90 dias, ficando, sempre, a suspensão do contrato limitada a 60(sessenta) dias.
Comunicação ao sindicato: a formalização de contratos nestes termos será comunicada aos empregados e ao sindicato com antecedência mínima 2 (dois) dias úteis, por meios eletrônicos ou outros cuja entrega se possa aferir.
Ajuda compensatória
Valor: será mantida a remuneração líquida mensal, considerando o salário base e a gratificação de função, se houver.
Características: natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do EMPREGADO; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de
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Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Banco de Horas
Definição: constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do EMPREGADOR ou do EMPREGADO.
Prazo para compensação: até 12 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Abono: as horas negativas eventualmente existentes em 31.05.2020 ficam abonadas, e não poderão ser compensadas ou descontadas em folha de pagamento.
Limitação para a compensação: até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Alinhamemento para compensação: a compensação deverá ser alinhada, com o objetivo de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do trabalhador, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas.
Horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e período noturno não são compensáveis, e deverão ser pagas com os adicionais respectivos.
Controle individualizado do regime de compensação: haverá tal controle, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas, e que o empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura.
Rescisão contratual: ocorrendo rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa da EMPRESA ou por mútuo acordo, ou vier a se aposentar por invalidez e, por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) não poderá ser descontado dos haveres do EMPREGADO.
Garantias Provisórias
I-) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho;
II-) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, ou retorno às atividades, por período equivalente ao acordado para a redução e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho;
III-) para os empregados que tenham sido admitidos até dd.06.2020, durante o período de 02 (dois) meses, compreendido entre dd.06.2020 a dd.08.2020. A garantia de emprego não é extensiva aos EMPREGADOS exercentes dos cargos de ******** ou de igual ou superior hierarquia, e o período indicado neste parágrafo 3º não será acumulado ao período de outras garantias de emprego ou estabilidades individuais, inclusive aquelas previstas nos incisos I e II desta cláusula 7ª. Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa.