Processo de Licitação nº 18/2019 – DISPENSA nº 03/2019
CONTRATO Nº 38/2019 FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL
Processo de Licitação nº 18/2019 – DISPENSA nº 03/2019
Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS, Estado do Paraná e a Empresa PIRILAMPO COMERCIO DE OXIGENIO LTDA, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, XXX – 00000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 75.845.511/0001-03, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, Casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 812.652-6-PR, residente e domiciliado neste Município, na Av. Dr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 792, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e
CONTRATADA: PIRILAMPO COMERCIO DE OXIGENIO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Interno Privado, inscrito no CNPJ/MF Nº 80.036.114/0001-20, com sede no Município de Sarandi/PR, na AV ADEMAR BORNIA, 2669 - CEP: 87114000 - BAIRRO: PERIMETRO INDUSTRIAL, neste ato representada pelo Senhor FLORIPES MORENO FRANCISCO, RG. Nº 36661496 e do
CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado à RUA XXXX XXXXXXXXX, 36 - CEP: 87113040 - BAIRRO: JD. INDEPENDECIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A contratada obriga-se ao fornecimento de OXIGÊNIO MEDICINAL PARA O HOSPITAL MUNICIPAL CONFORME SOLICITAÇÃO, derivados do mapa comparativo, onde estão relacionados os itens de menor valor, conforme resultado do Processo de Licitação nº 18/2019 - Processo Dispensa Nº 03/2019, com inteira sujeição a Lei nº 8.666/93 e alterações.
1.1.2. As quantidades constantes do anexo I, são estimativas de consumo, não se obrigando a Administração à aquisição total, ou seja, serão adquiridas conforme necessidade e critério.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA DO OBJETO
2.1. Por tratar-se de aquisição de PRODUTOS PARA SAÚDE a entrega será feita em até 01 (um) dia após a REQUISIÇÃO DE COMPRA, sem qualquer despesa para o Município, tais como: frete, seguro, descarga e quaisquer outras despesas inerentes à entrega do objeto.
2.2. Nos casos em que o prazo acima não seja suficiente para a devida entrega dos produtos, a empresa contratada deverá formalizar por meio de justificativa técnica a necessidade de maior prazo, bem como estipulá-lo corretamente, desde que haja acordo entre as partes.
2.3. O oxigênio deve ser entregue em cilindros, de acordo com a metragem solicitada, conforme legislação especifica, sendo de responsabilidade da empresa licitante a entrega e o recolhimento dos torpedos cheios e vazios.
2.4. Ficará a cargo da empresa contratada a entrega do oxigênio no Hospital Municipal de Lupionópolis.
2.5. Independentemente da aceitação, a adjudicatária garantirá a qualidade do material obrigando-se a repor aquele que for entregue em desacordo com o apresentado na proposta.
2.6. O objeto do presente deve-se fazer acompanhar da Nota Fiscal/Fatura correspondente contendo a descrição do objeto.
2.7. O fornecimento dos itens será de forma parcelada a contar do recebimento do Aviso de Fornecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. Fica ajustado o valor total conforme mapa comparativo a seguir discriminado do presente Contrato em R$ 16.650,00 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta reais).
ITENS | ||||||||
Lote | Item | Cód. | Descrição do produto/serviço | Marca | Unid. | Quant. | Preço unitário | Preço total |
LOTE: 001 - OXIGÊNIO MEDICINAL | 1 | 6628 | OXIGÊNIO MEDICINAL 01M3 - CARGA | PIRILAMPO | UNID | 10,00 | 115,00 | 1.150,00 |
LOTE: 001 - OXIGÊNIO MEDICINAL | 2 | 6629 | OXIGÊNIO MEDICINAL 03M3 - CARGA | PIRILAMPO | UNID | 20,00 | 130,00 | 2.600,00 |
LOTE: 001 - OXIGÊNIO MEDICINAL | 3 | 6631 | OXIGÊNIO MEDICINAL 10M3 - CARGA | PIRILAMPO | UNID | 60,00 | 200,00 | 12.000,00 |
LOTE: 001 - OXIGÊNIO MEDICINAL | 4 | 6919 | TORPEDO - OXIGÊNIO MEDICINAL 01M3 | PIRILAMPO | UNID | 1,00 | 900,00 | 900,00 |
TOTAL | 16.650,00 |
3.2. A despesa será empenhada nas seguintes dotações orçamentárias:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
177 | 08.001.10.302.0008.2043 | 496 | 3.3.90.30.00.00 | Do Exercício |
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento ao (s) fornecedor (es) será efetuado: no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme produtos solicitados e entregues e da documentação fiscal devidamente atestada pela Administração. Os pedidos deverão estar discriminados em planilha de pedido. Constatando-se alguma irregularidade na entrega do produto ou qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo será contado a partir da respectiva regularização.
4.2.O pagamento será feito por intermédio da Tesouraria da Prefeitura, após verificação da liquidação do respectivo empenho e existência da regularidade fiscal da empresa, correndo a despesa na seguinte rubrica:
4.3. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.2. Durante a sua vigência, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, situação prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DA CONTRATANTE:
I – Solicitar à CONTRATADA, sempre que se fizer necessário, informações e esclarecimentos acerca de qualquer dúvida em relação ao serviços objeto deste instrumento;
II – Prestar à contratada toda e qualquer informação por ela solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
III – Notificar por escrito a empresa CONTRATADA sobre a aplicação de qualquer sanção;
IV – Fiscalizar regularmente, através de seus servidores, devidamente credenciados junto à CONTRATADA, a perfeita execução dos serviços, aplicando se necessário as penalidades previstas em Lei e as contratuais.
V – efetuar os pagamentos da Contratada
VI – aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais
DA CONTRATADA:
I – Arcar com todos os custos civis, fiscais, tributários e trabalhistas que venham a decorrer da prestação do objeto.
II - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização, ou o acompanhamento pela Contratante;
III - Submeter-se à fiscalização da CONTRATANTE no que tange às suas obrigações contratuais;
IV - Prestar adequadamente o objeto deste contrato, respeitadas as disposições aqui contidas e as constantes da legislação em vigor;
IV - Entregar o(s) produtos(s) dentro do prazo constante da proposta, contados desde a Requisição de Compra, nas quantidades solicitadas com os preços aduzidos em sua proposta e no local indicado pela Contratante; assim como, contendo, ainda, a descrição completa do produto ofertado, MARCA OU PROCEDÊNCIA, referências e demais dados técnicos; No referido preço deverão estar incluídas quaisquer vantagens, abatimentos, transporte, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, que eventualmente incidam sobre a operação ou, ainda, despesas com transporte ou terceiros, que correrão por conta do licitante vencedor
VI – atender quaisquer exigências do servidor indicado, inerentes ao objeto da contratação; VII – manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1. não mantiver a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
7.2. executar o contrato com irregularidades, porém passíveis de correção durante a execução sem prejuízo ao resultado: advertência;
7.3. executar o contrato com atraso injustificado: multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, até o limite de 1 (um) dia, após os quais será considerada inexecução contratual;
7.4. inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
7.5. inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
7.6. causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade acumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 12 % sobre o valor atualizado do contrato;
7.7. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
7.8. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. A rescisão contratual poderá ser:
8.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
8.1.2. Amigável, por acordo das partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
8.2. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 7.4 e 7.5.
8.3. Constituem motivos para a rescisão contratual os previstos no art. 78 da Lei
8.666/93.
8.3.1. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº
8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Artigo 57, § 1º, da Lei n º 8666/93, desde que haja conveniência entre as partes.
Vigência: 02/052019 à 02/05/2020
CLÁUSULA DECIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O Banco Mundial exige que o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Saúde — SESA, Mutuários de Empréstimo (incluindo beneficiários do empréstimo do Banco), licitantes, fornecedores, empreiteiros e seus agentes (sejam eles declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviço e fornecedores, além de todo funcionário a eles vinculado,que mantenham os mais elevados padrões de ética durante a aquisição e execução de contratos financiados pelo Banco'. Em consequência desta política, o Banco:
a) define, para os fins desta disposição, os termos indicados a seguir:(i) "prática corrupta" 2: significa oferecer, entregar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com a intenção de influenciar de modo indevido a ação de terceiros;(ii) "prática fraudulenta" 3: significa qualquer ato, falsificação ou omissão de fatos que, de forma intencional ou irresponsável induza ou tente induzir uma parte a erro, com o objetivo de obter beneficio financeiro ou de qualquer outra ordem, ou com a intenção de evitar o cumprimento de uma obrigação;(iii) "prática colusiva" 4: significa uma combinação entre duas ou mais partes visando alcançar um objetivo indevido, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra parte;(iv) "prática coercitiva" 5: significa prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;(v) "prática obstrutiva": significa:(aa) deliberadamente destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em investigações ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma investigação do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou (bb) atos que tenham como objetivo impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria, estabelecidos no parágrafo (e) abaixo:(b) rejeitará uma proposta de outorga se determinar que o licitante recomendado para a outorga do contrato, ou qualquer do seu pessoal, ou seus agentes, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço, fornecedores e/ou funcionários, envolveu-se, direta ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao concorrer para o contrato em questão;(c) declarará viciado o processo de aquisição e cancelará a parcela do empréstimo alocada a um contrato se, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos empréstimo envolveram-se em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição ou de implementação do contrato em questão, sem que o Mutuário tenha adotado medidas oportunas e adequadas, satisfatórias ao Banco, para combater essas práticas quando de sua ocorrência, inclusive por falhar em informar tempestivamente o Banco no momento em que tomou conhecimento dessas práticas;(d) sancionará uma empresa ou uma pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos de sanção cabíveis do Banco, inclusive declarando-a inelegível,
indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e (ii) para ser designado' subempreiteiro, consultor, fornecedor ou prestador de serviço de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco;(e) Os licitantes, fornecedores e empreiteiros, assim como seus subempreiteiros, agentes, pessoal, consultores, prestadores de serviço e fornecedores, deverão permitir que o Banco inspecione todas as contas e registros, além de outros documentos referentes à apresentação das propostas e à execução do contrato, e os submeta a auditoria por profissionais designados pelo Banco.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO e GESTÃO DO CONTRATO
11.1. Caberá a gestão do contrato o Secretária Municipal de Saúde Xxxxx Xxxxxxxx Junior e/ou responsável desiganda Telma Xxxxxxxx Xxxxx a quem compete as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste contrato e ainda:
a) propor ao órgão competente a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação aplicável, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) receber do fiscal as informações e documentos pertinentes à execução do objeto contratado;
c) manter controles adequados e efetivos do presente contrato, do qual constarão todas as ocorrências relacionadas com a execução, com base nas informações e relatórios apresentados pela fiscalização;
d) propor medidas que melhorem a execução do contrato.
11.2. Caberá ao fiscal/gestor do contrato, portarias nºs 84 e 85/2018 (Xxxxxxx X.Xxxxxx e Lincolm Gusmão dos Anjos Janazze), o acompanhamento da execução do objeto da presente contratação, informando ao gestor do contrato todas as ocorrências, em especial as que possam prejudicar o bom andamento da execução contratual. Além disso, a fiscalização procederá, mensalmente, a contar da formalização deste Contrato. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no edital e termo de referência, será registrada a situação, inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
12.1. A proponente/contratada fica obrigada a garantir a qualidade do equipamento/produto contra defeitos técnicos (se necessário);
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Centenário do Sul – PR, para dirimir questões resultantes da ou relativas à aplicação deste Contrato ou execução do ajuste, não resolvidos na esfera administrativa.
E por estarem justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias, de igual forma e teor, na presença de testemunhas.
Lupionópolis, 02 de maio de 2019.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
EUDES CAVALLARI JUNIOR CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00