ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000907/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2019 MR029462/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.009291/2019-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/08/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000907/2019
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ n. 11.509.676/0004-74, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de janeiro de 2018 a 13 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, foi aprovado em Plebiscito e Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2019, na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/Xx, às 10h00m em segunda convocação, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos os funcionários: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - CTPS 59490/00056; Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - CTPS 9567724/00030; Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx - CTPS 4597438/0050; Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx - CTPS 7691732/0040, como membros da Comissão de Representantes dos Trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de demissão e ou afastamento temporário ou definitivo do(s) empregado(s) representante(s) será(ão) escolhido(s) novo(s) representante(s) no prazo de 30 (trinta)
dias e será realizado aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto, estabelecer as condições para implantação do Banco de Horas e regulamentar o Programa da Empresa Cidadã, conforme estabelecido na Lei 11.770/2008 e 13.257/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, a empresa acordante utilizará o sistema de Banco de Horas e adotará o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora de folga.
b) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando- se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
c) Na impossibilidade da empresa em cumprir os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
d) A empresa adotará de mecanismo de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
e) A empresa fica autorizada, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliar o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa. Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras em dobro, ou seja, 110% (cem e dez por cento) do valor normal, conforme estabelecido na cláusula 53ª.
g) A empresa fica obrigada a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
h) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
i) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
j) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
k) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas diárias.
l) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar os dias 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.
m) Haverá exceção com relação aos guardas e vigias, que poderão ter jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso).
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SÉTIMA - PROJETO EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa concederá licença paternidade remunerada a todos empregados do sexo masculino por um período de 20 (vinte) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PROJETO EMPRESA CIDADÃ - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade remunerada a todas empregadas do sexo feminino por um período de 06 (seis) meses.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA NONA - PROJETO EMPRESA CIDADÃ - AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS LICENÇAS
Para obtenção dos benefícios as empregadas e os empregados deverão apresentar a certidão de nascimento do(s) filho(s) ou documento que comprove a(s) adoção(ões).
Quando tratar-se de nascimento ou adoção de dois ou mais filhos na mesma data, a licença não será cumulativa, ou seja, só será concedida uma licença.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS A EMPRESA
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador, o sindicato deverá comunicar, com antecedência mínima de 24 horas, o intuito de visitar a empresa, que definirá o melhor momento conforme conveniência de suas operações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A empresa deverá pagar a taxa de contribuição assistencial no valor de R$ 520,00 face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistência jurídica durante a sua vigência, o pagamento da taxa ocorrerá apenas uma única vez na vigência do ACT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa seja associada ao sindicato patronal e estiver em dia com as suas contribuições, terá um desconto de 20% no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, a empresa será notificada para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, a parte infratora pagará multa de R$ 1.118,00(Um Mil Cento e Dezoito Reais), por estabelecimento que esteja envolvido na infração, por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando tratar-se de infração cometida pelas empresas, a multa será revertida ao sindicato profissional;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando tratar-se de infração cometida pelos empregados, a multa será revertida ao sindicato econômico;
PARÁGRAFO QUARTO - Nas reicindências, será aplicada a multa em dobro.
PARÁGRAFO QUINTO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada o direito de ajuizar ações judiciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa, das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos e recolhimentos de contribuições sociais referente aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA