ANEXO IV
ANEXO IV
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial
CONTRATO Nº [●]/2021
Por este instrumento, as Partes, abaixo qualificadas e assim designadas em conjunto; de um lado,
• ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI – ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.845.656/0001-78, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx neste ato representada na forma de seu estatuto social, por sua Diretora Executiva Angelica Policeno Fabbri, portadora da Cédula de Identidade RG nº 7.607.044-X e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000.00, e, por seu Diretor Administrativo/ Financeiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.281.969-7 e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante designada “CONTRATANTE” e, de outro lado,
• [●], situada à [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [●], e, neste ato representada por seus representantes legais, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”, (em conjunto com a CONTRATANTE, denominadas PARTES”) revolvem celebrar o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL” (“Contrato”), que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de Serviços de Vigilância, Segurança Pessoal Privada e Patrimonial desarmada com Ronda Eletrônica, pela CONTRATADA, nas dependências relacionadas neste Contrato, geridas pela CONTRATANTE pelo Contrato de Gestão nº 04/2021, firmado em 30/06/2021, com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO PESSOAL
2.2 Os serviços serão prestados nas dependências abaixo relacionadas:
i. Museu Casa de Portinari: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx - XX;
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ii. Administrativo – Museu Casa de Portinari: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000 – Xxxxxxxxx - XX;
iii. Capela Santo Antônio: Praça Xxxxxxx Xxxxxxxxx, S/N – Brodowski - SP;
iv. Museu Índia Vanuíre: Xxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxx - XX; e
v. Museu Xxxxxxx Xxxxxxx/Auditório Xxxxxxx Xxxxxxx e Alojamentos: Avenida Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxx xx Xxxxxx - XX.
2.2. A prestação dos serviços objeto deste Contrato deverá ser realizada por profissionais devidamente habilitados, apresentando a respectiva Carteira Nacional de Vigilante, nos termos da Lei nº 7.102, de 20/06/83, alterada pelas Leis n.º 8863 de 28/03/94 e 9017, da Medida Provisória nº 2.184/01 e da Lei Federal nº 11.718/08; dos Decretos n.º 89.056, de 24/11/83, e 1592, de 10/08/95, bem como Portaria DPF nº 891, de 12/08/99, alterada pela Portaria 387/2006 DG/DPF de 28/08/2006 e atualizações posteriores vigentes.
2.3. A CONTRATADA obriga-se a manter pessoal para execução dos serviços, utilizando o seguinte quadro operacional:
MUSEU CASA DE PORTINARI | |||
ITEM | FUNÇÃO | TIPOS DE POSTOS | QUANTITATIVO |
01 | Vigilante: Categori a VSPP | 24 horas diárias (escala 12x36) Segunda feira a Domingo; com intervalo de 01 (uma) hora para refeição; inclusive domingos e feriados | 01 |
MUSEU HISTÓRICO E PEDAGÓGICO ÍNDIA VANUÍRE | |||
02 | Vigilante | 24H (escala 12x36). Segunda-feira a Domingo - Com intervalo de 01 (uma) hora para refeição. Inclusive domingos e feriados. | 01 |
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MUSEU XXXXXXX XXXXXXX/AUDITÓRIO XXXXXXX XXXXXXX | |||
03 | Vigilante | 24H (escala 12x36). Segunda-feira a Domingo - Com intervalo de 01 (uma) hora para refeição. Inclusive domingos e feriados. | 01 |
Total | 03 |
2.4. As respectivas autorizações para mobilização serão emitidas pela CONTRATANTE com 07 (sete) dias corridos de antecedência, tendo a CONTRATADA esse mesmo prazo para providenciar a mão de obra necessária para ocupação dos postos solicitados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA deverá elaborar um projeto de análise de risco detalhado das instalações e a partir daí elaborar as normas e procedimentos para as atividades a serem desenvolvidas.
3.2 A CONTRATADA obriga-se a manter, para execução dos serviços, pessoas idôneas e devidamente uniformizadas, com escolaridade mínima de primeiro grau completo, experiência com o público, munidos de:
i. Lanterna com pilhas em boas condições de uso, quando em serviço noturno;
ii. Crachá de identificação, fixado na altura do tórax em lugar visível;
iii. Equipamentos necessários para a Ronda Eletrônica, manter sempre em pleno funcionamento.
3.3 Os serviços serão de natureza preventiva, com uso de técnicas e métodos específicos e adaptados à unidade de execução, compreendendo:
i. Controle de pessoas nos acessos às dependências da unidade;
ii. Impedimento de acesso de pessoas sem a devida identificação;
iii. Providências em caso de incêndio e outras eventualidades que afetem ou possam vir a afetar, em consequência, os bens materiais ou de terceiros, no interior das dependências;
iv. Apresentar no início de sua contratação o certificado de conclusão do Curso de Formação de Vigilante, devidamente realizado em Academia autorizada e registrado nos órgãos competentes;
v. Tomar as medidas necessárias quando sentir que a unidade está correndo risco ou está sendo ameaçada por elementos suspeitos nas imediações das dependências das unidades. Registrando no livro de ocorrência.
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3.3.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar bastão de ronda eletrônica e rádio HT como meio de comunicação entre os vigilantes durante a execução dos trabalhos, e um aparelho celular para contato com a Empresa e com o CONTRATANTE em casos emergenciais. A reposição dos equipamentos deverá ocorrer no máximo em 24 horas da chamada. Para o MFL disponibilizar binóculos.
3.4 Os serviços de vigilância envolvem a salvaguarda dos bens materiais, dos acervos, dos visitantes e as rondas permanentes nos pavimentos, corredores, nas salas, áreas internas, externas, calçadas e a segurança das instalações (permanentes e/ou temporárias), equipamentos, móveis e utensílios disponibilizados na CONTRATANTE, conforme plano de salvaguarda de cada museu.
3.4.1 Os vigilantes deverão executar inspeção rigorosa das dependências ao início e ao término do horário a que estiverem sujeitos.
3.5 A CONTRATADA disponibilizará vigilantes em postos fixos e postos rodantes, durante a semana de segunda a sexta e também prestados aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
3.6 A CONTRATADA disponibilizará vigilantes para cobertura dos postos fixos e quando solicitado, deverá aumentar ou reduzir os postos de vigilância, o que ocorrerá de acordo com os eventos programados para o local.
3.7 A carga horária máxima diária dos vigilantes será de 12 (doze) horas/homem/dia, entretanto, a CONTRATANTE poderá solicitar postos com jornadas inferiores.
3.8 As solicitações não serão inferiores a 02 (duas) horas diárias. E os pagamentos serão efetuados de acordo com as horas utilizadas.
3.9 A CONTRATANTE exigirá, de acordo com o posto de serviço, que os vigilantes estejam devidamente uniformizados, composto de Calça, Camisa, Xxxxxxx e Meias combinando, além de gravata e cinto, para o Vigilante e terno completo para o Vigilante/ Agente de Segurança Pessoal Privada, conforme estabelecido no item 5.1, xv, a.
3.9.1 É de responsabilidade da CONTRATADA a substituição de itens do uniforme dos vigilantes, sempre que necessário, ou solicitado pela CONTRATANTE, visando a manutenção do bom estado de conservação e apresentação dos mesmos.
3.9.2 Qualquer alteração nas características do fardamento do vigilante será previamente comunicada ao CONTRATANTE para aprovação.
3.10 Os serviços de segurança e vigilância serão prestados com vigilantes desarmados.
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3.11 A segurança e as rondas deverão ser efetuadas com vigilantes a pé, desarmados de modo a garantir a integridade dos funcionários, dos visitantes, das áreas e dos bens disponibilizados, bem como controlar o acesso de pessoas e equipamentos às diversas áreas da CONTRATANTE.
3.12 A CONTRATADA também deverá atender as solicitações da CONTRATANTE na quantidade informada na cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1 A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo exigir de imediato afastamento e substituição de vigilante, desde que por escrito, e com os motivos discriminados, sendo que, a troca será realizada sem qualquer ônus.
i. Em caso de afastamento de vigilante, por falta, licença, férias etc., deverá a CONTRATADA proceder à reposição do elemento faltante, de maneira a perfazer o número de vigilantes de que trata este Contrato;
ii. No caso de redução de efetivo ou substituição de todo o quadro operacional, a CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA, mediante simples notificação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
5.1 A CONTRATADA, além da disponibilização de mão de obra para a perfeita execução dos serviços contratados, deverá também cumprir o estabelecido nos itens abaixo:
i. Prestar os serviços a que se refere a Cláusula Primeira com zelo e probidade atendendo a todas as convocações da CONTRATANTE, de forma que não fiquem prejudicadas as atividades normais da mesma;
ii. Implantar, imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, os respectivos postos relacionados neste Contrato e nos horários fixados na escala de serviço elaborada pela CONTRATANTE;
iii. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, cumprindo as disposições legais que interfiram em sua execução;
iv. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha(m) poder (es) para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução;
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v. Fazer com que seus empregados se apresentem aos serviços devidamente uniformizados, portando sempre seus respectivos crachás de identificação e com equipamento de proteção e defesa, conforme regulamento, cumprindo-lhe fazer prova, perante a CONTRATANTE, a qualquer momento das habilitações legalmente exigidas para a função de vigilantes, de acordo com o estabelecido pela Lei N.º 7.102, pelo Decreto N.º
89.056 e pela Portaria N.º 91 de 21/02/92 do Ministério da Justiça;
vi. Observar regularmente as normas disciplinares e de segurança estabelecidas pela CONTRATANTE, e fazer com que as mesmas sejam cumpridas por seus empregados;
vii. Comprovar obediência à periodicidade legalmente estabelecida, quanto ao curso de reciclagem;
viii. Disponibilizar empregados qualificados, em quantidade necessária, portando crachá com foto recente e com sua função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
ix. Efetuar a reposição da mão-de-obra nos postos, de imediato, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
x. Comunicar à CONTRATANTE toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer profissional na equipe que esteja prestando serviços.
xi. Atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
xii. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
xiii. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
xiv. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
xv. Apresentar, mensalmente, os comprovantes de pagamentos dos salários, benefícios e encargos;
xvi. Enviar mensalmente relatório com as ocorrências registradas nas Rondas Eletrônicas;
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xvii. Enviar e manter atualizado cópias dos documentos pessoais de todos os colaboradores da CONTRATADA e manter a CONTRATANTE informada sobre escalas de férias dos colaboradores;
xviii. Enviar cópias do cronograma de visitas dos supervisores da CONTRATADA e dos treinamentos, ao final de cada visita a CONTRATADA deverá apresentar a CONTRATANTE relatório dos serviços prestados devidamente assinados;
xix. Propiciar aos vigilantes as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes:
a. Uniformes adequados às tarefas que executam e às condições climáticas locais incluindo:
1. Calça;
2. Camisa;
3. Cinto;
4. Sapato;
5. Capa de chuva;
6. Jaqueta (somente para postos noturnos);
7. Terno (VSPP MCP); e
8. Gravata (VSPP MCP).
b. Materiais e Equipamentos, tais como, observado o disposto no item 3.2:
1. Livro de Ocorrência;
2. Lanterna (somente para postos noturnos);
3. Pilha para lanterna (somente para postos noturnos);
4. Rádio de comunicação com auricular;
5. Aparelho Celular; e
6. Bastão de Ronda.
xx. Fornecer obrigatoriamente vale refeição e outros benefícios aos seus empregados envolvidos na prestação de serviços, de acordo com o maior valor estabelecido em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho das regiões em que os serviços serão prestados;
xxi. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada nos postos;
xxii. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação;
xxiii. Proceder à contratação ou comprovar a existência de aprendizes no seu quadro funcional, em cumprimento ao que determina o artigo 429 da CLT, que trata da obrigatoriedade da contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados;
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xxiv. Firmar Acordo Individual ou Coletivo de Trabalho para permitir o cumprimento da jornada de trabalho, caso seja necessário.
5.2 Para postos de 12 (doze) horas diárias e de 24 (vinte e quatro) horas diárias, será concedida à vigilância remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme legislação vigente.
5.3 A CONTRATADA deverá prestar os serviços de vigilância em todas as áreas internas ou externas dos prédios e locais, com rondas de rotina em todas as dependências, vias de acesso, nos horários estabelecidos, inclusive com o controle de bens e pessoas.
5.4 A CONTRATADA deverá zelar pela ordem e boas condições das áreas sob vigilância.
5.5 A CONTRATADA deverá firmar Contrato de Seguro de Vida para os vigilantes e seus supervisores.
5.6 A CONTRATADA deverá assegurar o funcionário em caso de acidente de trabalho.
5.7 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por quaisquer ações cíveis, reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, originadas da prestação dos serviços, arcando inclusive com o ressarcimento da CONTRATATANTE de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações.
5.8 A CONTRATADA deverá designar por escrito preposto para manter um canal de comunicação direto com a CONTRATANTE. O preposto deverá estar sempre disponível para dirimir quaisquer problemas, quando necessário, e responder as solicitações da CONTRATANTE em tempo hábil, no limite máximo de 24H.
5.9 O preposto deverá visitar quinzenalmente os locais indicados na Cláusula Segunda para verificar o andamento do Contrato, recebendo na ocasião declaração de visita expedida pelo respectivo museu.
5.10 A CONTRATADA será responsável por:
i. Responder por todos os ônus decorrentes da Legislação do Trabalho, Previdência Social, fiscal e de acidentes de trabalho, de acordo com as leis vigentes, referente ao pessoal que empregar na execução dos serviços ora contratados, não havendo qualquer relação entre esse pessoal e a CONTRATANTE, nem ônus desta para com eles;
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ii. Afastar qualquer preposto ou empregado seu que mantiver conduta irregular ou inconveniente quando em serviço no estabelecimento da CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE solicite o afastamento de funcionários da CONTRATADA, deverá fazê-lo por escrito, indicando o motivo da solicitação, devendo a contratada promover prontamente o afastamento, tão logo seja recebida a respectiva comunicação;
iii. Indenizar a CONTRATANTE, pelo justo valor, quando ocorrerem danos, avarias, ou desaparecimentos de objetos de propriedade da CONTRATANTE ou de terceiros sob sua guarda, quando comprovada a culpabilidade de seu pessoal. Incluem-se nesta responsabilidade danos causados aos prédios e/ou instalações. Quaisquer ocorrências deverão ser comunicadas à CONTRATANTE por escrito e devidamente comprovadas. A CONTRATADA deverá repor ou reparar o que houver sido danificado, ou na impossibilidade de tal reposição, indenizar a CONTRATANTE, pelo valor que, em conjunto, for arbitrado. Estas possíveis indenizações não poderão, em nenhuma hipótese, ser deduzidas de quaisquer parcelas relativas ao preço dos serviços ora contratados, que será sempre líquido e certo para efeito de cobrança e pagamento;
iv. Devolver qualquer objeto ou valor achado por seus empregados nas dependências do estabelecimento da CONTRATANTE, entregando-os ao preposto desta, o qual dará o competente recibo dessa entrega;
v. Responder por eventuais danos que seus prepostos venham a causar a terceiros no exercício irregular de suas funções, mantendo para tanto Seguro de Responsabilidade Civil.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE obriga-se a:
i. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados;
ii. Indicar instalações sanitárias, para uso dos empregados da CONTRATADA;
iii. Indicar vestiários com armários para uso dos empregados da CONTRATADA;
iv. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONTRATADA;
v. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos;
vi. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou
crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
ii. Fazer exigências à CONTRATADA, sempre que julgar necessário, para a proteção da integridade física dos trabalhadores durante o exercício das atividades e de terceiros, assim como dos seus bens, das suas propriedades e do meio ambiente;
iii. Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
iv. Executar mensalmente a medição dos serviços efetivamente prestados, nos termos previstos neste Contrato, descontando- se o equivalente aos não realizados, desde que por motivos imputáveis à CONTRATADA, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em contrato;
v. Solicitar aos supervisores/encarregados da CONTRATADA o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos definidos neste Termo de Referência e no Contrato de Prestação de Serviços.
8.2 A CONTRATANTE utilizará formulário próprio como meio de análise, conforme Instrumento de Medição de Resultado - IMR, para definir e padronizar a avaliação da qualidade dos serviços prestados pela Contratada.
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8.3 O IMR vinculará o pagamento dos serviços aos resultados alcançados em complemento à mensuração dos serviços efetivamente prestados, não devendo as adequações de pagamento, originadas pelo descumprimento do IMR ser interpretadas como penalidades ou multas.
8.4 O valor pago mensalmente será ajustado ao resultado da avaliação do serviço por meio do IMR, com o limite máximo de desconto de 15% (quinze por cento).
8.5 Quando o percentual de 15% for ultrapassado, caracterizar-se-á inexecução parcial do presente Contrato, o que implicará na abertura de processo administrativo para averiguação de descumprimento contratual e aplicação das penalidades previstas na Cláusula 8.11 deste Contrato.
8.6 O procedimento de avaliação dos serviços será realizado periodicamente pelos fiscais do Contrato, com base em pontuações atribuídas a cada item, gerando relatórios mensais de prestação de serviços executados.
8.7 O não atendimento das metas, por ínfima diferença, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
8.8 A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação dos serviços abaixo do nível de satisfação, que poderá ser aceita pela CONTRATANTE, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle da CONTRATADA.
8.9 Os Fiscais Técnicos do Contrato realizarão aferições, por amostragem, dos indicadores estabelecidos pelo IMR.
8.9.1 Os serviços de execução diária sofrerão, no mínimo, 4 aferições por mês, em qualquer dia, a critério do Fiscal;
8.9.2 Os serviços de execução semanal sofrerão, no mínimo, 2 aferições por mês a serem realizadas no mesmo dia em que se dará a execução do serviço, conforme cronograma elaborado pelo Gestor junto à empresa;
8.9.3 Os serviços de execução mensal sofrerão 1 aferição por mês a ser realizada no mesmo dia em que se dará a execução do serviço, conforme cronograma elaborado pelo gestor junto à empresa.
8.9.4 Na aferição das atividades realizadas serão atribuídas as seguintes avaliações:
i. Resultado desejável: as atividades realizadas estão
compatíveis com o
contrato a ser firmado, não ocorrendo a atribuição de pontuação;
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ii. Resultado indesejável: o Gestor de Execução, ao realizar a aferição e tomar ciência da execução dos serviços de forma total ou parcialmente indevida, notificará a ocorrência ao Preposto, por escrito, preferencialmente por e-mail, e atribuirá a pontuação estabelecida para cada atividade mal executada ou não executada, observando o grau de relevância estabelecido no IMR para a atividade.
8.10 A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO será apurada mensalmente, conforme Tabela de Avaliação de Desempenho, Anexo I deste Contrato.
8.11 Os descontos decorrentes do IMR não se confundem com as demais sanções previstas neste Contrato, que serão aplicadas da seguinte forma:
i. Quando a pontuação decorrente de atividades com estado indesejável for superior a 60 pontos dentro do mesmo mês, será aplicada, além do desconto previsto, uma multa de 10% (dez por cento) do valor mensal dos serviços, podendo ensejar a rescisão contratual.
ii. A cada 100 pontos acumulados durante a execução anual do contrato, deverá ser realizada, além do desconto previsto, multa de 10% (dez por cento) do valor da nota fiscal, podendo ensejar a rescisão contratual. Não será considerada nesta contagem de pontos a pontuação que resultar em aplicação da sanção prevista no subitem imediatamente anterior.
iii. Quando aplicada a sanção descrita no subitem imediatamente acima, para verificação de nova ocorrência, as notificações que somaram os 100 pontos serão desconsideradas, e iniciar-se-á uma nova contagem.
iv. A critério da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser penalizada com a rescisão contratual em caso de reincidência de falhas penalizadas com a multa de 10% (dez por cento) por mais de 3 (três) vezes durante a vigência do contrato ou a cada prorrogação, se houver.
v. Os pedidos de aplicação de sanções serão encaminhados pelo Gestor de Execução ao setor de contratos da CONTRATANTE para análise, conforme estabelecido no edital e no contrato a ser firmado, garantindo à CONTRATADA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
vi. Caso os fiscais verifiquem inconformidades na execução dos
serviços, fora da
aferição programada, deverá atribuir pontuação conforme estabelecido no IMR, para cada
inconformidade constatada, não deixando de observar se ela já havia sido registrada, de forma a evitar duplicidade de registros.
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8.12 Os serviços não discriminados na lista das atividades, mas sendo a sua realização determinada pelo Fiscal, mediante acordo junto ao preposto da empresa CONTRATADA, também estarão passíveis de avaliação.
8.13 A CONTRATANTE dará um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da assinatura deste Contrato, para que a CONTRATADA se adapte ao estabelecido no IMR. Durante esse prazo, as infrações cometidas pela CONTRATADA serão devidamente notificadas ao Preposto, conforme descrito no IMR. Porém, as notificações decorrentes do IMR ocorridas ao longo do período não repercutirão em glosa/ajuste no pagamento da nota fiscal ou aplicação de sanções, resguardadas as demais glosas e sanções previstas no Contrato.
8.14 É obrigação da CONTRATADA corrigir todas as falhas na execução dos serviços independentemente de comunicação e/ou ajuste no pagamento.
8.15 Caso as falhas sejam detectadas pelos Fiscais do Contrato, será dado ciência imediatamente ao Preposto ou Representante da Contratada através de comunicação escrita, aceita a comunicação via e-mail, para que sejam sanadas. Gerada a Notificação, serão realizadas as anotações devidas com finalidade de contagem de Pontos Perdidos, utilizados na Nota de Avaliação final e para o preenchimento dos quadros de INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DOS RESULTADOS - IMR.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1 O valor inicial do Contrato é de [●] por mês e, será reajustado sempre e nas mesmas condições e índices da variação do piso salarial da categoria, cuja data base é janeiro.
9.2 O preço total mensal será realinhado todas as vezes em que houver revisão do salário base pelo Sindicato do pessoal utilizado no serviço, ou por aumentos oriundos de determinações governamentais, e/ou quando por decreto do Governo o salário mínimo passar a ser superior ao salário base (piso) da categoria, e/ou ainda, quando da variação de encargos ou tributos, criação de benefícios, abonos, ou também, quando livremente pactuado entre as partes contratantes do presente instrumento, variação esta que incidirá na menor periodicidade permitida em lei.
9.3 O pagamento ocorrerá até o 5º dia útil, subsequente ao mês
da prestação dos serviços, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura, acompanhada obrigatoriamente, pela cópia da GFIP e cópia da Folha de Pagamento, do mês anterior, sem o que o pagamento não se verificará;
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9.4 A CONTRATANTE para efetivação do pagamento deverá reter 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal /Fatura;
9.5 A importância resultante da retenção deverá ser recolhida, pela CONTRATANTE, a favor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através de Guia da Previdência Social – GPS, em nome da CONTRATADA, com base na Instrução Normativa MPS/SRP Nº3/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA – REVISÕES
10.1 Haverá ainda realinhamento e/ou acréscimo de preços, toda vez que houver aumento de área e/ou modificação nas instalações das dependências da CONTRATANTE que acarretem aumento do número de empregados, fornecimento de materiais e/ou novos equipamentos.
10.2 Havendo redução de área e/ou modificação nas instalações das dependências da CONTRATANTE que acarretem diminuição do número de empregados, no fornecimento de materiais e/ou redução dos equipamentos, também haverá uma redução no preço, sendo necessário um aviso prévio que atinja, no mínimo, 1 (um) mês de calendário atual.
10.3 Qualquer alteração contratual que implique na redução do quadro funcional originalmente contratado, deverá observar o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, contados da data em que a alteração for comunicada, por escrito, à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA EXTINÇÃO
11.1 Este Contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:Insolvência, inadimplência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de concordata ou decretação de falência de qualquer das partes;
ii. De comum acordo entre as Partes, desde que uma notifique expressamente a outra com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência
iii. Descumprimento de qualquer das cláusulas ou condições deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
12.1 O prazo de vigência deste contrato será de 1 (um) ano, a partir de [●]/[●]/2021, encerrando-se em [●]/[●]/2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 5 (cinco) anos, condicionado à vigência do Contrato de Gestão com o Estado de São Paulo.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CERTIDÕES
13.1 A CONTRATADA deverá manter junto a CONTRATANTE as seguintes Certidões Negativas atualizadas: FGTS, Receita Federal (Certidão Negativa da União) Previdência Social, CNPJ e Certidões Negativas de Débito, junto a Fazenda do Estado de São Paulo, sob pena de rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 As partes elegem o foro da Comarca de Brodowski no Estado de São Paulo para dirimir dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que seja, ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxxxxxx, [●] de [●] de 2021.
CONTRATANTE
ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI
Angelica Policeno Fabbri Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Diretora Executiva Diretor Administrativo/Financeiro
CONTRATADO
[●]
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO I – TABELA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO/ INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
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a) INDICADOR Nº 01 – UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO E EPI |
b) INDICADOR Nº 02 – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS |
c) INDICADOR Nº 03 – FUNCIONÁRIOS |
d) INDICADOR Nº 04 – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS |
e) INDICADOR Nº 05 – OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, LEGAIS E TRABALHISTAS |
f) AJUSTES DE PAGAMENTO |
a) INDICADOR Nº 01 – UNIFORMES, IDENTIFICAÇÃO E EPI | ||
Finalidade | Garantir a uniformização e identificação dos funcionários e a utilização de equipamentos de proteção e segurança. | |
Meta a cumprir | 100% dos funcionários uniformizados e identificados. | |
Instrumento de Medição | Conferência local. | |
Forma de Acompanhamento | Visual, pelo fiscal do contrato e demais responsáveis pelos setores. | |
Periodicidade | Diária | |
Mecanismo de Cálculo | Será aplicada a pontuação atribuída para cada ocorrência verificada. | |
Início de Vigência | Conforme contrato. | |
Ocorrência/Pontuação | Deixar de fornecer conjunto completo de uniforme aos seus funcionários no início da prestação de serviços ou na substituição destes nos prazos e condições previstas no Contrato. | 2,0 ponto por dia por funcionário |
Deixar de fornecer EPI aos seus funcionários nos prazos e condições previstas no Contrato. | 1,0 ponto por dia por funcionário |
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Deixar de fornecer crachás de identificação aos seus funcionários nos prazos e condições previstas no Contrato. | 1,0 ponto por dia por funcionário | |
Não utilização do uniforme; uso de uniforme incompleto ou inadequado; uniforme excessivamente danificado. | 1,0 ponto por dia por funcionário | |
Não utilização de crachá de identificação. | 1,0 ponto por dia por funcionário | |
Faixas de ajuste no pagamento | Serão registradas as ocorrências e a somatória dos pontos acumulados pelo fiscal do contrato e efetuado o desconto no pagamento conforme tabela "Ajustes de pagamento". | |
Observações | Os pontos acumulados em cada indicador são cumulativos com os pontos dos demais indicadores. O acúmulo de pontos é mensal. Sendo aplicada a sanção relativa às ocorrências do mês da prestação de serviços, a pontuação será zerada para o mês seguinte. | |
b) INDICADOR Nº 02 – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS | ||
Finalidade | Garantir a quantidade e qualidade equipamentos necessários à plena execução dos serviços de vigilância. | |
Meta a cumprir | 100% dos materiais e equipamentos necessários à prestação dos serviços de limpeza, zeladoria e jardinagem. | |
Instrumento de medição | Conferência local. | |
Forma de acompanhamento | Visual pelo fiscal do contrato. | |
Periodicidade | Diária. | |
Mecanismo de Cálculo | Será aplicada a pontuação atribuída para cada ocorrência verificada. | |
Início de Vigência | Conforme contrato. | |
Deixar de fornecer os equipamentos necessários à execução dos serviços de limpeza | 2,0 pontos por dia por ocorrência | |
Falta de equipamento necessário à execução dos serviços de vigilância. | 2,0 ponto por dia por ocorrência |
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Não substituição de equipamentos defeituosos, quebrados, em más condições de uso ou em desconformidade com as especificações do Contrato. | 1,0 ponto por dia por ocorrência | |
Não entregar/substituir, no todo ou em parte, os utensílios e equipamentos de vigilância no prazo | 2,0 pontos por ocorrência | |
Faixas de ajuste no pagamento | Serão registradas as ocorrências e a somatória dos pontos acumulados e efetuado o desconto no pagamento conforme tabela "Ajustes de pagamento" | |
Observações | Os pontos acumulados em cada indicador são cumulativos com os pontos dos demais indicadores. O acúmulo de pontos é mensal. Sendo aplicada a sanção relativa às ocorrências do mês da prestação de serviços, a pontuação será zerada para o mês seguinte. | |
c) INDICADOR Nº 03 – FUNCIONÁRIOS | ||
Finalidade | Garantir a quantidade de funcionários necessários à plena execução da prestação dos serviços de vigilância e conduta compatível com o objeto e local da prestação de serviços. | |
Meta a cumprir | 100% de presença dos funcionários e atendimento à conduta e demais condições previstas no contrato. | |
Instrumento de medição | Conferência local. | |
Forma de acompanhamento | Visual, pelo fiscal do contrato. | |
Periodicidade | Diária. | |
Mecanismo de Cálculo | Será aplicada a pontuação atribuída para cada ocorrência verificada. | |
Início de Vigência | Conforme contrato. | |
Ocorrência/Pontuação | Falta de funcionário sem imediata substituição nos prazos e condições previstas no Contrato. | 2,0 pontos por dia por funcionário |
Falta de funcionário sem imediata substituição por período inferior a um dia. | 2,0 pontos a cada 4 horas de ausência/por funcionário/por | |
Saída de funcionário do local da prestação de serviços durante o expediente | 2,0 pontos por funcionário/por |
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injustificadamente e sem anuência prévia da CONTRATANTE. | ocorrência | |
Deixar de cumprir o horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela Fiscalização. | 2,0 pontos por funcionário/por ocorrência | |
Recusar-se a executar serviço previsto no contrato e determinado pela fiscalização. | 2,0 pontos por dia por ocorrência | |
Destruir ou danificar documentos por culpa de seus empregados. | 2,0 ponto por ocorrência | |
Conduta incompativel com as atribuições, comportamento inadequado. | 2,0 ponto por ocorrência | |
Falta de cordialidade no trato com os funcionários, usuários e colegas de trabalho. | 2,0 ponto por ocorrência | |
Deixar de substituir empregado com rendimento insatisfatório ou que tenha conduta | 3,0 pontos por dia por funcionário | |
Faixas de ajuste no pagamento | Serão registradas as ocorrências e a somatória dos pontos acumulados e efetuado o desconto no pagamento conforme tabela "Ajustes de pagamento". | |
Observações | Os pontos acumulados em cada indicador são cumulativos com os pontos dos demais indicadores. O acúmulo de pontos é mensal. Sendo aplicada a sanção relativa às ocorrências do mês da prestação de serviços, a pontuação será zerada para o mês seguinte. | |
d) INDICADOR Nº 04 – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS | ||
Finalidade | Garantir a plena execução da prestação dos serviços de vigilância. | |
Meta a cumprir | 100% de qualidade na execução dos serviços contratados. | |
Instrumento de medição | Conferência local | |
Forma de acompanhamento | Visual, pelo fiscal do contrato e demais responsáveis pelos setores | |
Periodicidade | Diária | |
Mecanismo de Cálculo | Será aplicada a pontuação atribuída para cada ocorrência verificada. | |
Início de Vigência | Conforme contrato | |
Ocorrência/Pontuação | Deixar de garantir a segurança física de pessoas e dos locais. | 2,0 pontos para cada área |
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Resultado ineficiente da vigilância, tais como: não orientar pessoas que eventualmente circulem em locais inadequados. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Deixar de efetuar alguma das atividades de acordo com as condições de execução e periodicidade previstas no Contrato. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Utilização inadequada dos equipamentos prejudicando o resultado dos serviços. | 2,0 ponto por ocorrência | |
Não atender escalas previamente definidas. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Não relatar no livro de ocorrência e informar o superior ou a gerencia dos museus sobre a ocorrência de fatos anormais. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Não percorrer sistematicamente e não inspecionar seus locais de trabalho. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Não fiscalizar as entradas e saídas dos museus. | 2,0 pontos por ocorrência | |
Faixas de ajuste no pagamento | Serão registradas as ocorrências e a somatória dos pontos acumulados e efetuado o desconto no pagamento conforme tabela "Ajustes de pagamento". | |
Observações | Os pontos acumulados em cada indicador são cumulativos com os pontos dos demais indicadores. O acúmulo de pontos é mensal. Sendo aplicada a sanção relativa às ocorrências do mês da prestação de serviços, a pontuação será zerada para o mês seguinte. | |
e) INDICADOR Nº 05 – OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, LEGAIS E TRABALHISTAS | ||
Finalidade | Garantir o atendimento às condições administrativas, legais e trabalhistas do contrato. | |
Meta a cumprir | 100% de atendimento às condições administrativas, legais e trabalhistas do contrato. | |
Instrumento de | Conferência da documentação. | |
Medição | ||
Forma de | Visual, pelo departamento financeiro da XXXX Xxxxxxxxx, responsável pela análise da documentação | |
acompanhamento | ||
Periodicidade | Mensal |
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Mecanismo de Cálculo | Será aplicada a pontuação atribuída para cada ocorrência verificada. | |
Início de Vigência | Conforme contrato | |
Ocorrência/Pontuação | Atraso no pagamento de salários, vales- transporte e refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas a execução do contrato nas datas estipuladas pela legislação pertinente a cada fato. | 5,0 pontos por dia por ocorrência |
Deixar de apresentar dentro do prazo estipulado pelo Contrato juntamente com a Nota Fiscal, os documentos necessários (Comprovante de recolhimento de FGTS, comprovante de pagamento de salários, etc.) para pagamento, por período superior a (10) dez dias. | 1,0 ponto por dia por ocorrência | |
Demora injustificada no atendimento às determinações da CONTRATANTE referentes à regularização de situação trabalhista de empregados por período superior a 10 (dez) dias. | 2,0 pontos por dia por ocorrência | |
Deixar de prestar esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE ou demorar período superior a 3 (três) dias. | 2,0 ponto por dia por ocorrência | |
Atraso injustificado na apresentação da Nota Fiscal e dos demais documentos exigidos, conforme prazos e demais condições estabelecidas no Contrato, por período superior a 10 (dez) dias. | 1,0 ponto por dia por ocorrência | |
Deixar de cumprir qualquer condição CONTRATADA que não esteja prevista nesta tabela. | 1,0 ponto por dia por ocorrência | |
Faixas de ajuste no pagamento | Serão registradas as ocorrências e a somatória dos pontos acumulados e efetuado o desconto no pagamento conforme "Ajustes de pagamento". | |
Observações | Os pontos acumulados em cada indicador são cumulativos com os pontos dos demais indicadores. O acúmulo de pontos é mensal. Sendo aplicada a sanção relativa às ocorrências do mês da prestação de serviços, a pontuação será zerada para o mês seguinte. |
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f) AJUSTES DE PAGAMENTO | |
Pontos | Ajustes de pagamento |
<= 6,0 | Pagamento de 100% do valor mensal do contrato. |
6,0 <= 10,0 | Pagamento de 98% do valor mensal do contrato. |
10,0 <= 15,0 | Pagamento de 96% do valor mensal do contrato. |
15,0 <= 20,0 | Pagamento de 94% do valor mensal do contrato. |
20,0 <= 25,0 | Pagamento de 92% do valor mensal do contrato. |
25,0 <= 30,0 | Pagamento de 90% do valor mensal do contrato. |
30,0 <= 40,0 | Pagamento de 88% do valor mensal do contrato. |
40,0 <= 50,0 | Pagamento de 86% do valor mensal do contrato. |
50,0 <= 60,0 | Pagamento de 85% do valor mensal do contrato. |