TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA MARYLEIDE FONSECA ALMEIDA LTDA.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA MARYLEIDE FONSECA ALMEIDA LTDA.
Processo ALESP Digital n.º 569/2023
Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (23/08/2024), nesta cidade de São Paulo, no Palácio 9 de Julho, situado na Av. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, de um lado, na qualidade de CONTRATANTE, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
XXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.952.259/0001-85, neste ato representada por seu Secretário Geral de Administração, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Macedo, e, de outro lado, na qualidade de CONTRATADA, a empresa XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX LTDA., com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 15.838.111/0001-49, com inscrição estadual n.º 90664588-20, municipal n.º 1939653, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná sob n.º 41600545346, neste ato representada por sua sócia, Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, RG n.º 1.483.877-5 SESP/PR, CPF n.º 000.000.000-00, representante legal da adjudicatária do objeto do(a) PREGÃO ELETRÔNICO n.º 90004/2024, de que trata o Processo ALESP Digital n.º 569/2023, homologado e autorizado pela Secretaria Geral de Administração, em Decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo aos 09/08/2024, têm entre si justo e contratado, nos termos do que determina a Lei federal n.º 14.133/2021, obedecidas ainda as disposições contidas no Edital e seus Anexos, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
headsets, conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I).
§ 1º - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: I - O Edital da Licitação;
II - O Termo de Referência;
III - A Proposta do(a) CONTRATADO(A);
IV - Eventuais anexos dos documentos supracitados.
§ 2º - O regime de execução ou a forma de fornecimento será aquela definida no Edital e Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além de outras fixadas na Lei federal n.º 14.133/2021, no Edital, no Termo de Referência e neste contrato, as seguintes:
I - Manter, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no
III – Entregar os bens exatamente como discriminados na Proposta ou apresentados com amostra (se for o caso), inclusive quanto a marca e modelo, sendo vedada a sua substituição, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previamente submetidas à análise e aprovação da Administração, sob pena de eventual cometimento do crime previsto no artigo 337-L da Lei federal n.º 14.133/2021;
IV - Não utilizar quaisquer informações às quais tenha acesso, em virtude deste Contrato, em benefício próprio ou em trabalhos de qualquer natureza, nem divulgá-las sem autorização por escrito da CONTRATANTE;
V - Conduzir a execução do objeto de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos dessa natureza, com zelo, diligência e economia, sempre em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas nos documentos contratuais;
VI – Arcar, em relação ao objeto contratado e aos custos de entrega, com todos os ônus ou obrigações decorrentes da legislação da seguridade social, trabalhista, tributária, fiscal, securitária, comercial, civil e criminal, no que se relacionem com os serviços ora contratados, inclusive no tocante a seus empregados, dirigentes e prepostos;
VII - Responder, por si e por seus sucessores, integralmente e em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, por seus empregados ou serviços, indenizando quando for necessário;
VIII - Responder pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos e subordinados;
IX – Ensejar, por todos os meios a seu alcance, o mais amplo exercício da fiscalização da CONTRATANTE, atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem feitas;
X – manter os preços dos bens e/ou dos serviços contratados, não sendo motivo para reajuste as meras flutuações de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE, além de outras fixadas na Lei federal n.º 14.133/2021, no Edital, no Termo de Referência e neste contrato, as seguintes:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo
CONTRATADO, de acordo com o contrato e seus anexos;
II - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
III - Notificar o CONTRATADO por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços,
fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
IV - Notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo CONTRATADO;
VI - Comunicar a empresa quando houver controvérsia sobre a dimensão, qualidade e quantidade do objeto (conforme o art. 143 da Lei n.º 14.133, de 2021), de modo que a Nota Fiscal seja emitida apenas no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento;
VII - Efetuar o pagamento ao CONTRATADO do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
VIII - Aplicar ao CONTRATADO as sanções previstas na Lei e neste Contrato;
IX - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
X - Comunicar o CONTRATADO na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei n.º 14.133, de 2021;
XI - Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
XII - Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
XIII - Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
XIV - Previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências, liberar áreas e/ou adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução;
XV – Quando for exigida garantia, notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
XVI - Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas;
XVII - Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pelo Contratado, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
§ 2º - As atribuições do(s) fiscal(is) técnico(s) do contrato são aquelas definidas no artigo 17 do Decreto estadual n.º 68.220/2023, adotado provisoriamente pelo Ato da Mesa n.º 4/2024, no que não conflitar com as atribuições definidas na Resolução ALESP n.º 942/2024.
§ 3º - As atribuições do(s) fiscal(is) administrativo(s) do contrato são aquelas definidas no artigo 18 do Decreto estadual n.º 68.220/2023, adotado provisoriamente pelo Ato da Mesa n.º 4/2024, no que não conflitar com as atribuições definidas na Resolução ALESP n.º 942/2024, além daquelas previstas no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
O prazo para execução do objeto do presente contrato, constante da Cláusula Primeira será de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à sua assinatura, com início em 26/08/2024 e término em 24/09/2024, podendo ser prorrogado nas hipóteses dos artigos 105 a 114 da Lei federal n.º 14.133/2021.
§ 1º - O recebimento do objeto será atestado, da seguinte forma:
I - Provisoriamente, mediante a lavratura de Termo de Recebimento Provisório em até 3 (três) dias, assinado pelos responsáveis indicados no Termo de Referência;
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA.
§ 3º - As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as diretrizes definidas no Decreto estadual n.º 68.220/2023, adotado provisoriamente pelo Ato da Mesa n.º 4/2024, como Regulamento de gestão dos contratos.
§ 4º - Por se tratar de contrato por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
§ 5º - O eventual pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, que será respondido pela Administração no prazo de 120 (cento e vinte) dias deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, nos termos do artigo 107 da Lei federal n.º 14.133/2021.
§ 6º - Será condição para a prorrogação do prazo de vigência do contrato a verificação da regularidade fiscal do contratado, a consulta do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Qualquer alteração contratual deverá observar o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei federal n.º 14.133/2021.
§ 1º - O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - No caso de reforma de edifício ou equipamento devidamente caracterizados e declarados expressamente pelo fiscal, com a anuência do gestor, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3º - As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da Procuradoria da Alesp, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei n.º 14.133, de 2021), sendo expressamente vedada a transfiguração do objeto originalmente licitado.
§ 4º - Registros que não caracterizam alteração do contrato poderão ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO, DO ELEMENTO ECONÔMICO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total do objeto enunciado na Cláusula Primeira deste ajuste, nos termos das Propostas datadas de 26/07/2024 e da ata da décima segunda reunião ordinária do pregoeiro e equipe de apoio técnico, iniciada em 23/07/2024 e finalizada em 01/08/2024, é de R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais), correndo pela conta 44905220 – Equipamentos e Material Permanente – Equipamentos de Tecnologia da Informação.
§ 1º - A CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias, vinculado à prévia execução integral (ou da parcela prevista no cronograma-físico-financeiro) correspondente, contado da data da apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser apresentada acompanhada do respectivo Termo de Recebimento Provisório, da certidão conjunta (negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa) de regularidade de contribuições previdenciárias, de tributos federais e da dívida ativa da União, da certidão de regularidade em face do FGTS e da certidão de regularidade em face de débitos trabalhistas, devidamente atualizadas, se necessário for, sem qualquer correção monetária.
§2º Para efeito da contagem do prazo de pagamento, será considerada como “data de apresentação da nota fiscal/fatura” a data final em que TODOS OS DOCUMENTOS mencionados no parágrafo anterior forem entregues à CONTRATANTE.
§ 4º - O requerimento de pagamento, bem como os documentos de cobrança da CONTRATADA, deverão ser entregues no Departamento de Tecnologia da Informação, localizado no Palácio 9 de Julho, 3º andar, sala n.º 332 – telefone (00) 0000-0000, ou via correio eletrônico (e-mail) a ser indicado pela CONTRATANTE, em arquivos com extensão .pdf, pesquisáveis.
§ 5º - É expressamente proibida a antecipação do pagamento, total ou parcial, em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO
A CONTRATADA exibe, neste ato:
I – A certidão conjunta (negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa) de regularidade de contribuições previdenciárias, de tributos federais e da dívida ativa da União; e
II – A certidão de regularidade relativa ao FGTS; e
III – A certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho, relativa a débitos trabalhistas (Lei federal n.º 12.440/2011); e
ESTADUAL”;
VI – A certidão obtida junto ao site “e-Sanções” do Governo do Estado de São
Xxxxx; e
VII – A certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) do portal da transparência do governo federal; e
VIII – A certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, em nome da pessoa jurídica e dos dirigentes;
IX – A certidão do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), que apresenta a relação de empresas que sofreram qualquer das punições previstas na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
X – A comprovação de inscrição no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo – CAUFESP.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS
Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, de transportes e seguro, inclusive aqueles relativos a impostos e taxas, são de inteira responsabilidade da
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A regulamentação das penalidades e dos temas correlatos, é aquela prevista no tópico do Edital intitulado “DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES E RESPECTIVO PROCESSAMENTO”.
§ 1º - A pena de multa será calculada na forma do Edital e será:
I - Quando se tratar de natureza compensatória, de 30% (trinta por cento) do valor estimado ou efetivado da contratação, ainda que se refira a conduta decorrente de obrigação acessória, salvo se esta puder ser individualizada, inclusive em relação a seus custos.
II - Quando se tratar de natureza moratória, de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado na execução, calculada a partir do valor estimado ou efetivado da contratação, por meio de licitação ou de contratação direta, ainda que se refira a conduta decorrente de obrigação acessória.
§ 2º - Ocorrendo a hipótese de prorrogação automática tratada no artigo 111 da Lei federal n.º 14.133/2021 e a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
§ 3º - Cumulativamente à aplicação de multa:
I - Será aplicada a pena de advertência para a conduta prevista no subitem 9.4.1. do Edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - Será aplicada a pena de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta, do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, para as condutas previstas nos subitens 9.4.2., 9.4.3., 9.4.4., 9.4.5., 9.4.6. e 9.4.7. do Edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
III - Será aplicada a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, para as condutas previstas nos subitens 9.4.8., 9.4.9., 9.4.10., 9.4.11. e 9.4.12. do Edital, assim como as infrações
administrativas previstas nos subitens 9.4.2., 9.4.3., 9.4.4., 9.4.5., 9.4.6. e 9.4.7., todos do Edital, quando houver justificativa.
§ 4º - A aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO
O presente contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei federal n.º 14.133/2021, sendo prerrogativa garantida por ato unilateral e escrito quando a própria ALESP não der causa à extinção.
§1º - As ocorrências descritas nos incisos I a IV e IX do artigo 137 da Lei federal n.º 14.133/2021 poderão determinar, além da extinção contratual por ato unilateral da CONTRATANTE, a aplicação das sanções previstas no Edital e neste Contrato, com as consequências descritas no artigo 139 do mesmo diploma legal.
§2º - A CONTRATADA terá direito à extinção do contrato nas hipóteses descritas no §2º do artigo 137 da Lei federal n.º 14.133/2021, observadas as ressalvas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
§3º - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, nos termos do §2º do artigo 138 da Lei federal n.º 14.133/2021.
as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto, observado o seguinte:
I - Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
II - Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 5º - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
§ 6º - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 7º - O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
I – de balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II – da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III – das indenizações e multas.
§ 8º - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
§ 9º – O contrato será extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA REPARAÇÃO DOS DANOS
A CONTRATADA é responsável pela execução direta do objeto deste Contrato e responderá pelos danos que causar à CONTRATANTE e, com exclusividade, pelos que ocasionar a terceiros em decorrência da execução ora assumida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INDENIZAÇÕES
Os valores devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em decorrência da aplicação de penalidades ou a título de indenização, serão abatidos do primeiro
suportar os descontos devidos, fica a CONTRATADA obrigada a efetuar o pagamento do saldo em 5 (cinco) dias, se antes deste prazo não se vencer pagamento devido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar o objeto deste contrato, conforme definido no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICADA
A execução deste contrato será disciplinada pela Lei federal n.º 14.133/2021 e pelo Ato da Mesa n.º 4/2024, sendo regulada ainda por suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único - O regulamento do modelo de gestão do contrato foi definido no Decreto estadual n.º 68.220/2023, adotado provisoriamente pelo Ato da Mesa n.º 4/2024, no que não conflitar com as disposições da Resolução ALESP n.º 942/2024, observadas ainda especificações definidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
§ 1º - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
§ 2º - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
§ 3º - A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
§ 4º - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
§ 5º - É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
§ 6º - O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
§ 8º - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
§ 9º - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
§ 10 – Os bancos de dados de que trata o parágrafo anterior, devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
§ 11 – O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
§ 12 – Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
desde que manifestado o interesse do CONTRATADO no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de cada período completado, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
§ 1º - O orçamento estimado pela Administração baseou-se na planilha referencial datada de 14/05/2024 (arquivo “Planilha de Pesquisa de Preço”, criado em 14/05/2024).
§ 2º - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
§ 3º - No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
§ 4º - Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
§ 5º - Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§ 8º - O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA GARANTIA DOS BENS E/OU SERVIÇOS
O prazo de garantia dos bens e/ou serviços é de 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos das Propostas datadas de 26/07/2024, observado o prazo mínimo constante no Termo de Referência , sendo que, se o caso, imediatamente após a “garantia de fábrica” passa a vigorar a extensão da garantia original, realizada nas mesmas bases e condições da garantia de fábrica, observadas as normas da Resolução n.º 122/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e demais disposições legais regulamentares em vigor. Sendo constatados vícios e/ou defeitos que tornem inadequado seu consumo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Edital e no contrato, poderá a CONTRATANTE exigir da CONTRATADA, alternativamente, e à sua escolha, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da solicitação, o seguinte:
I – a substituição dos bens e/ou a reexecução dos serviços, observando-se, para tanto, as mesmas especificações do Termo de Referência e da Proposta;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, se for o caso, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1º – Em se tratando de extensão de garantia original, deverá ser apresentado documento que comprove o atendimento à Resolução n.º 122/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, quando da celebração do ajuste.
§ 2º - Por se tratar de obrigação acessória, a validade e/ou garantia dos bens e/ou serviços subsistirá ainda que concluído o prazo de vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento será de 30 (trinta) dias, compreendendo o prazo de execução, acrescido dos prazos compreendidos até o Recebimento Definitivo do objeto.
Parágrafo único - A continuidade da execução do objeto deste contrato, nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, ficará condicionada à existência de dotação(ões) própria(s) para a(s) referida(s) despesa(s) no orçamento da CONTRATANTE e no Plano Plurianual correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro seja, para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133,
de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
Para firmeza e validade do que ora se estabelece, foi lavrado este Termo, o qual lido e achado conforme pelas partes, ante as testemunhas a todo ato presentes, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx x Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, e vai por todos assinado. Eu, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Analista Legislativo, lavrei o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, o que foi conferido por Xxxxxx xx Xx Xxxxx, Gestor da Coordenadoria de Contratos, e revisado pela Assessoria de Contratos da Secretaria Geral de Administração.
XXXXXX XXXXXXX MACEDO
SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - ALESP
XXXXXXXXX XXXXXXX ALMEIDA LTDA:15838111000149
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX LTDA:15838111000149
Dados: 2024.08.26 13:35:56 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
DECLARAÇÃO DE DOCUMENTOS À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ N.º: 59.952.259/0001-85
CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXX ALMEIDA LTDA.
CNPJ N.º: 15.838.111/0001-49 CONTRATO DIGITAL N.º: 569/2023 DATA DA ASSINATURA: 23/08/2024
VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias
OBJETO: Fornecimento de monitores de vídeo, webcams e headsets
VALOR: R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais)
Declaro, na qualidade de responsável pela entidade supra epigrafada, sob as penas da Lei, que os demais documentos originais, atinentes à correspondente licitação, encontram-se no respectivo processo administrativo arquivado na origem à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e serão remetidos quando requisitados.
São Paulo, 23 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXXXX MACEDO
CONTRATANTE
DECLARAÇÃO
Eu, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, representante legal da empresa XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX LTDA., adjudicatária dos itens 2 e 5 (câmeras webcam HD) do(a) Pregão Eletrônico n.º 90004/2024, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DECLARO expressamente, sob as penas da lei, que:
I - Até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua contratação pelo Poder Público, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
II - Nos termos do inciso VI do artigo 68 da Lei federal n.º 14.133/2021, nos encontramos em situação regular perante o Ministério do Trabalho, ou seja, não empregamos menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
III - Não nos enquadramos nas situações previstas no artigo 14 da Lei federal n.º 14.133/2021, tendo ciência que não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
a) o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
c) a pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
d) aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
e) as empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
f) a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
de mercado, sazonais ou decorrentes de movimentações naturais da economia, ou seja, que não sejam oriundas de situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, situações que configuram álea econômica extraordinária;
V - Estamos cientes que a participação em licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte fica limitada àquelas que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; ou, no caso de contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos;
VI - Estamos cientes da necessidade de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas (quando for o caso), conforme exigência contida no inciso IV do artigo 63 da Lei federal n.º 14.133/2021.
São Paulo, 23 de agosto de 2024.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital por MARYLEIDE
LTDA:15838111000149
FONSECA ALMEIDA LTDA:15838111000149 Dados: 2024.08.26 13:33:20 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CONTRATADA