Contrato de Opção Flexível de Compra sobre It Now IFNC Fundo de Índice (FIND11)
Contrato de Opção Flexível de Compra sobre It Now IFNC Fundo de Índice (FIND11)
- Especificações -
1. Definições
Contrato (especificações): Termos e regras sob os quais as operações serão
realizadas e liquidadas.
It Now IFNC Fundo de Índice (FIND11):
Fundo de índice que busca obter retornos de investimentos que correspondam, de forma geral, à performance do Índice BM&FBOVESPA Financeiro antes de consideradas as taxas e as despesas, tendo como alternativas de valor a ser considerado aquelas descritas no Anexo I deste contrato.
Contrato negociado: A unidade de negociação corresponderá a uma
cota de FIND11, transacionada sob os termos e as regras destas especificações.
Compra de um contrato: Operação na qual o participante é titular, ou
seja, tem o direito de comprar o objeto da opção pelo preço de exercício.
Venda de um contrato: Operação na qual o participante é lançador, ou
seja, tem a obrigação de vender o objeto da opção pelo preço de exercício.
Dia útil: Dia em que ocorre a sessão de negociação na BM&FBOVESPA.
IOPV: Valor teórico da cota do It Now IFNC Fundo de Índice (FIND11) calculado pela quantidade dos ativos que compõem o It Now IFNC Fundo de Índice (FIND11), multiplicada pelos últimos preços de negociação dos ativos que compõem a carteira do Fundo de Índice na BM&FBOVESPA. Para o cálculo do IOPV pela BM&FBOVESPA faz-se necessário que o Gestor e/ou Administrador do FIND11 envie as informações relativas à composição do Fundo de Índice (FIND11).
2. Objeto da opção
Cotas de FIND11.
3. Tamanho do contrato
Cada contrato corresponde ao valor da cota multiplicado pelo número de cotas livremente pactuado entre as partes, estando sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
4. Prazo de vencimento
Livremente pactuado entre as partes, mas sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
5. Preço de exercício
Livremente pactuado entre as partes, mas sujeito aos limites determinados pela BM&FBOVESPA e expresso em Reais (R$) por cota.
6. Tipos de barreira
Quanto ao acionamento ou à extinção dos direitos e das obrigações relativos ao exercício da opção:
1) knock-in: caso o preço a vista, a qualquer momento da vida da opção, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes, passam a existir o direito a exercer a opção pelo comprador e a obrigação de atender ao exercício pelo vendedor. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço a vista e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
1.a) up-and-in: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço de barreira;
1.b) down-and-in: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira;
2) knock-out: caso o preço a vista, a qualquer momento da vida da opção, atinja o preço de barreira estabelecido entre as partes, cessam os direitos e as obrigações relativos à opção. A opção é diferenciada, ainda, conforme a relação entre o preço a vista e o preço de barreira em sua data de lançamento, como segue:
2.a) up-and-out: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está abaixo do preço da barreira;
2.b) down-and-out: o preço a vista, na data de lançamento da opção, está acima do preço de barreira.
7. Limitador de preço
As partes poderão estabelecer um preço que limite o preço para exercício da opção, que será o preço a vista máximo.
8. Parâmetros de negociação
8.1 Na operação
• FIND11 (FIN)
Cotação a ser utilizada na liquidação do contrato, de acordo com as alternativas descritas no Anexo I.
• Tamanho do contrato
• Prêmio de negociação
Expresso em Reais por cota, com duas casas decimais. Caso as partes não informem esse valor, o prêmio será considerado zero.
• Preço de exercício
Expresso em Reais por cota, com duas casas decimais.
• Data de vencimento
• Natureza da operação C = compra
V = venda
• Limitador de preço (PB)
Valor máximo do preço a vista para efeito de exercício da opção, expresso em Reais por cota. Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem limitador de preço.
• Preços de barreira
IU = preço de barreira de knock-in up-and-in.
ID = preço de barreira de knock-in down-and-in. OU = preço de barreira de knock-out up-and-out. OD = preço de barreira de knock-out down-and-out
Serão admitidas combinações de, no máximo, dois tipos de barreira listados no item 6. Não serão admitidas, no entanto, combinações que envolvam duas barreiras do tipo knock-in ou duas do tipo knock-out. Além disso, a barreira de knock-out só será válida caso a barreira de knock-in já tenha sido acionada.
Caso as partes não informem nenhum desses valores, a opção será considerada sem barreira.
• Data de pagamento do prêmio
As partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio em qualquer dia útil compreendido entre o dia útil subsequente ao dia da operação e o dia útil subsequente à data de vencimento. Caso as partes não informem essa data, será considerado o dia útil subsequente ao dia da operação.
Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da operação como a data de pagamento do prêmio.
• Prêmio de rebate
O estabelecimento do prêmio de rebate está associado, exclusivamente, à escolha das barreiras dos tipos knock-in e knock-out. Seu valor será estabelecido pelas partes somente no dia da operação e deverá ser pago pelo lançador (vendedor da opção) ao titular (comprador da opção), podendo ser expresso em Reais (R$) por cota ou como um percentual a ser aplicado ao prêmio original.
No caso de contratos com garantia, o pagamento do rebate deve ser realizado no dia útil seguinte à extinção da opção ou no dia útil seguinte à data de vencimento, caso a barreira de knock-in não tenha sido acionada.
Nos contratos sem garantia, as partes poderão estabelecer a data de pagamento do prêmio de rebate como:
a) opção de knock-out: a data de extinção da opção ou o primeiro dia útil posterior;
b) opção de knock-in: a data de vencimento do contrato ou o primeiro dia útil posterior;
Caso as partes não informem esse valor, a opção será considerada sem direito a rebate.
• Código da operação
• Tipo de exercício
Para efeito de liquidação financeira, o preço para apuração do valor de exercício (VL) poderá ser escolhido entre as seguintes possibilidades:
a) média de preços (M): média aritmética do valor de FIND11 apurada no período definido no subitem “período de apuração de preços para o exercício” e dada pela fórmula:
n
∑n FINt—k
Onde:
M= k=1
M = valor médio de FIND11 apurado para efeito do valor de exercício (VL); FIN = cotação de FIND11, conforme as alternativas descritas no Anexo I, definida pelas partes;
n = número de observações considerado na apuração da média, que não poderá exceder o prazo compreendido entre a data de registro e a data de exercício do contrato;
b) último preço (U): valor de FIND11, conforme as alternativas descritas no Anexo I.
• Período de apuração de preços para o exercício
Trata-se do número de observações de FIND11, objeto da opção, da data de exercício, que será utilizado no cálculo do valor médio de FIND11 a ser usado no exercício da opção, se esta tiver o tipo de exercício definido pelo valor médio de FIND11.
Para efeito de determinação do valor médio de FIND11 a ser utilizado no exercício, não será admitido número de observações que implique o uso de cotação anterior ao dia útil anterior à data de registro do contrato.
Se as partes definirem a alternativa do valor médio de FIND11 e não informarem o número de observações a ser utilizado na apuração dessa média, será considerado o número máximo de observações, de acordo com a alternativa descrita no Anexo I (D+0 ou D–1 ou D-2) e definida pelas partes.
A BM&FBOVESPA poderá estabelecer número máximo de observações para o cálculo da média.
• Modelo de opção
a) Americana (A)
O exercício poderá ser solicitado pelo titular da opção em qualquer dia, a partir do terceiro dia útil subsequente ao dia da operação, inclusive, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, inclusive. Na data de vencimento, a opção será exercida automaticamente pela BM&FBOVESPA, se forem cumpridas as condições estabelecidas no item 8.3.
b) Europeia (E)
O exercício da opção ocorrerá automaticamente na data de vencimento do contrato, se forem cumpridas as condições previstas no item 8.3.
• Alternativa de garantia
C = a liquidação do contrato está garantida pelo sistema de liquidação da BM&FBOVESPA.
S = a liquidação do contrato não está garantida pelo sistema de liquidação da BM&FBOVESPA.
8.2 Na liquidação antecipada
• Número do contrato
• Parcela do contrato (Qr) a ser liquidada antecipadamente
Expressa em quantidade de cotas. Caso as partes não indiquem a quantidade da liquidação antecipada, esta será de todo o saldo de cotas.
• Valor do prêmio para liquidação antecipada
Expresso em Reais por cota e sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA.
• Data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada
A data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada será o dia útil subsequente ao dia da operação de liquidação. Nos contratos sem garantia, as partes poderão, ainda, estabelecer o dia da operação de liquidação como a data de pagamento do prêmio de liquidação.
8.3 No exercício do contrato
O exercício da opção do modelo americano antes da data de vencimento poderá ser feito pelo titular, informando:
a) número do contrato a ser exercido;
b) quantidade de contratos (Qe) a ser exercida, expressa em quantidade de cotas.
O exercício na data de vencimento será automático e realizado sobre a totalidade do contrato ou sobre seu saldo, independentemente de se tratar de opção americana ou europeia.
A existência de exercício automático a ser efetuado pela Bolsa na data de vencimento está condicionada ao preço de exercício ser inferior ao preço de liquidação do contrato e à inexistência ou ao não acionamento de barreira de knock-out e à inexistência ou ao acionamento de barreira de knock-in.
9. Condições de liquidação no exercício
A liquidação do exercício será realizada de forma financeira, mediante o crédito do valor de liquidação ao titular e seu débito ao lançador.
O valor de liquidação será calculado de acordo com a seguinte fórmula: VL = (P – PE) × Qe
Onde:
VL = valor de liquidação do exercício, em Reais;
P = preço unitário para liquidação, que será igual ao preço médio de FIND11 (M) ou ao preço de fechamento de FIND11 (U), conforme alternativa de variáveis especificada pelas partes. Para efeito de cálculo, P poderá ser PB ou FIN, dos dois o menor, onde:
PB = limitador de preço, conforme definido no item 8.1;
FIN = FIND11, objeto da opção, conforme definido no item 8.1 e determinado segundo as alternativas descritas no Anexo I destas especificações;
PE = preço de exercício;
Qe = quantidade de contratos exercidos, sendo a totalidade do contrato ou seu saldo, no caso de exercício automático no vencimento.
A movimentação financeira do valor de liquidação será realizada no dia útil subsequente ao dia da solicitação de exercício. Para os contratos sem garantia, as partes poderão definir a liquidação financeira do exercício para o mesmo dia de exercício, desde que assim tenham acordado na data da operação.
Os contratos que não forem exercidos até a data de vencimento serão automaticamente cancelados pela BM&FBOVESPA.
• Condições especiais
Para o cálculo do IOPV pela BM&FBOVESPA faz-se necessário que o Gestor e/ou Administrador do FIND11 envie as informações financeiras do Fundo de Índice BM&FBOVESPA Financeiro.
Para efeitos de liquidação, a BM&FBOVESPA poderá arbitrar um preço caso o Gestor e/ou Administrador não envie as informações financeiras do FIND11, em tempo hábil de processamento. Ainda, se não houver negociação do objeto da opção, a BM&FBOVESPA utilizará como parâmetro para liquidação o valor do IOPV.
Se por qualquer motivo, FIND11 tiver a sua negociação descontinuada, a BM&FBOVESPA encerrará a negociação deste contrato, liquidando as posições em aberto por um valor por ela arbitrado, a seu critério.
Nessa hipótese, a BM&FBOVESPA dará um prazo para que as partes possam, voluntariamente, liquidar o contrato entre si, de acordo com as “condições de liquidação antecipada” destas especificações.
10. Condições de liquidação antecipada
Independentemente do modelo de opção (americana ou europeia), as partes poderão liquidar o contrato antecipadamente, no todo ou em parte, mediante sua reversão: revenda pelo titular ao lançador e recompra pelo lançador do titular.
O valor de liquidação antecipada da operação será debitado ao lançador original do contrato e creditado ao titular original do contrato, devendo ser liquidado financeiramente no dia estabelecido como data de pagamento do prêmio de liquidação antecipada.
O cálculo do valor de liquidação será efetuado de acordo com a seguinte fórmula: VLr = Qr × Pr
Onde:
VLr = valor da liquidação antecipada, em reais;
Qr = quantidade de cotas liquidada antecipadamente, sujeita ao limite da quantidade total estabelecida pelas partes para o tamanho do contrato ou de seu saldo;
Pr = valor do prêmio para liquidação da operação, expresso em Reais por cota, e sujeito aos limites estabelecidos pela BM&FBOVESPA;
A liquidação antecipada poderá ser realizada a qualquer tempo, até o dia útil anterior à data de vencimento do contrato, estando sujeita aos limites estabelecidos pela Bolsa.
A liquidação do contrato implica a antecipação automática, para o dia útil subsequente à data de liquidação, de todos os prêmios diferidos para as datas posteriores a essa data.
11. Garantias
A margem de garantia será apurada de acordo com a metodologia definida pela BM&FBOVESPA e só será exigida para os contratos com garantia. Nestes, a margem será sempre devida pelo lançador da opção. Do titular da opção será também exigida margem de garantia, em valor equivalente ao prêmio da opção, quando houver diferimento do pagamento do prêmio, ou seja, quando o contrato estabelecer, como data de pagamento do prêmio, data diferente do dia útil subsequente ao dia da operação.
Para os contratos sem garantia, a responsabilidade da BM&FBOVESPA limita-se, apenas e tão somente, ao registro das operações, ao controle escritural das posições e à informação dos valores de liquidação financeira. Consequentemente, a BM&FBOVESPA não se responsabiliza, em nenhuma hipótese, pela liquidação dessas operações.
12. Ativos Aceitos como margem
Aqueles aceitos pela Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&FBOVESPA.
13. Custos operacionais
• Taxa operacional (corretagem)
Livre negociação entre Intermediário e cliente.
• Taxas da Bolsa
Taxas de emolumentos e de registro, apuradas conforme cálculo estabelecido pela BM&FBOVESPA.
Os custos operacionais são devidos no dia útil seguinte ao de realização da operação.
14. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I e II e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em seus Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem significativamente a formação de preço de FIND11, a suspensão de sua negociação ou mesmo sua deslistagem, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu
critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obedecerão ainda ao seguinte critério:
a) contratos com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio do sistema de liquidação da BM&FBOVESPA;
b) contratos sem garantia: o valor de liquidação será informado pela Bolsa, mas não constará dos mapas de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
Anexo I
Alternativas do Valor de FIND11 Passíveis de Utilização para Negociação no Contrato de Opção Flexível de Compra sobre FIND11
1. Definição
Cotas do It Now IFNC Fundo de Índice, listadas e negociadas no mercado a vista do segmento Bovespa, sob o código de negociação FIND11.
O It Now IFNC Fundo de Índice busca obter retornos de investimentos que correspondam, de forma geral, à performance, antes de taxas e despesas, do índice BM&FBOVESPA Financeiro.
O BM&FBOVESPA Financeiro é um índice de mercado que mede o retorno de um investimento em uma carteira teórica composta pelas empresas listadas na BM&FBOVESPA mais representativas dos setores de intermediários financeiros, serviços financeiros diversos e previdência e seguros que atendem a determinados critérios de inclusão.
2. Alternativas para o valor do FIND11 (FIN)
PM = Preço médio de FIND11,calculado e divulgado pela BM&FBOVESPA ao final do horário regular de negociação, que poderá ser de D+0 (mesmo dia de exercício do contrato) ou de D-1 (dia útil anterior à data de exercício do contrato) ou de D-2 (segundo dia útil anterior à data de exercício do contrato).
PF = Preço de fechamento de FIND11, que corresponde ao último valor de FIND11 (cotação de fechamento), que poderá ser de D+0 (mesmo dia de exercício do contrato) ou de D–1 (dia útil anterior à data de exercício do contrato) ou de D-2 (segundo dia útil anterior à data de exercício do contrato).
Anexo II
Procedimentos Especiais de Transferência de Posições e/ou de Liquidação Compulsória para o Contrato de Opção Flexível de Compra sobre FIND11
Conforme disposto nos regulamentos da BM&FBOVESPA, o Membro de Compensação é responsável perante a Bolsa por todas as operações a ele atribuídas para registro, desde sua indicação como Membro de Compensação até a liquidação final do(s) contrato(s), bem como pelas garantias requeridas, depositadas ou a serem substituídas.
Analogamente, o Intermediário é responsável perante o Membro de Compensação registrador das operações que tenham realizado, desde o registro até a liquidação final.
As referidas normas são plenamente aplicáveis ao Contrato de Opção Flexível de Compra sobre FIND11 com alternativa de garantia. Porém, em face de esse contrato apresentar características próprias, a BM&FBOVESPA adotará, se necessário, procedimentos específicos para solucionar questões relacionadas à posição de cliente inadimplente ou que venha a apresentar estado de insolvência ou de iliquidez ou, ainda, que tenha decretada sua liquidação extrajudicial, intervenção, falência ou concordata, posteriormente à confirmação da operação pela Bolsa.
Assim, a Bolsa permitirá que posições assumidas no contrato em referência sejam transferidas para terceiros, apesar de que, regra geral, essas posições não são passíveis de transferência a terceiros.
A posição do cliente que esteja enquadrada em situação que possa prejudicar a boa liquidação do contrato poderá ter, dentre outros e a critério da BM&FBOVESPA, o seguinte tratamento:
• transferência para a carteira própria do Membro de Compensação;
• transferência para a carteira própria do Intermediário;
• leilão da posição, aberto a todos os intermediários;
• liquidação antecipada conforme critério de liquidação definido no contrato;
• adoção de procedimento especial, a critério da Bolsa, caso a caso.
Em quaisquer dos procedimentos adotados para a solução do problema, a BM&FBOVESPA, caso tenha de executar garantias da parte contratante enquadrada nas situações acima descritas, colocará o saldo de garantia porventura existente à disposição de quem de direito. Se houver insuficiência, debitará o valor do saldo à conta do Membro de Compensação ou à conta do Intermediário, caso o Membro de Compensação fique inadimplente.
Obs.: estas disposições não se aplicam aos contratos em que ambas as partes contratantes tiverem optado pela operação sem garantia.