CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA CARDÍACA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA CARDÍACA.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ n.º 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual n.º 702.513.803-0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, residente e domiciliado nesta mesma cidade e estado, na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX. 00000-000, portador da Carteira de Identidade nº 19.769.411 SSP/SP, e do CPF sob o nº 000.000.000-00, designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
., com sede na Rua , inscrita no CNPJ nº
, Inscrição Estadual nº , neste ato representada por
, designada simplesmente CONTRATADA, e, ainda, a empresa de serviços de
anestesiologia, com sede na Rua , inscrita no CNPJ nº
, Inscrição Estadual nº , neste ato representada por
, designada simplesmente ANUENTE, tem entre si, justo e acertado o presente
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA CARDÍACA E DE
ANESTESIOLOGIA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato, a prestação de serviços no formato de pessoa jurídica de atenção à saúde, no Serviço de Cirurgia Cardíaca do HCU-UFU, para realização de procedimentos diagnósticos e cirúrgicos, relativos a cirurgias cardíacas eletivas, de urgência e emergência, atendimento das demandas das unidades de internação e o atendimento de intercorrências relacionadas com a especialidade, acompanhamento do pré-operatório e do pós- operatório, da evolução clínica e de intercorrências em geral, de todos os pacientes de cirurgia cardíaca do Hospital de Clínicas de Uberlândia (HCU-UFU), a fim de atender a demanda do Hospital de Clínicas de Uberlândia (HCU-UFU), diariamente, mantendo serviço de plantão à distância, não presencial, de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o ano, por profissionais especializados e devidamente habilitados tecnicamente, para as atividades a serem desempenhadas, e que deverão estar disponíveis em tempo integral, para, quando necessário, comparecer ao HCU-UFU, quando forem chamados.
1.2. A CONTRATADA será responsável pelos procedimentos cirúrgicos eletivos, de urgências e emergências do HCU-UFU, em sua especialidade, e ainda, pela evolução clínica e pelas intercorrências de todos os pacientes nas unidades de internação do HCU-UFU, que requeiram a intervenção de profissionais médicos da especialidade de cirurgia cardíaca.
1.3. A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento dos serviços especializados de médicos cirurgiões cardíacos e de instrumentadores cirúrgicos, e a ANUENTE será responsável pelo fornecimento dos serviços especializados de médicos anestesiologistas, todos por meio de profissionais habilitados conforme legislação vigente, para atendimentos exclusivos de cirurgias cardíacas, eletivas, de urgência e emergência, não sendo necessário, no caso dos médicos anestesiologistas, plantão, presencial e/ou à distância desses profissionais.
1.3.1. Os serviços de anestesiologia serão prestados por profissionais da empresa ANUENTE, indicada e apresentada pela CONTRATADA, cabendo a ambas, CONTRATADA e ANUENTE, a total responsabilidade pelo deslocamento e pela presença dos médicos anestesiologistas em todas as chamadas do HCU-UFU, para atendimentos eletivos, de urgência e/ou de emergência, na forma e nos prazos estabelecidos neste contrato.
1.3.2. Os serviços dos instrumentadores cirúrgicos serão de total e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, em todos os aspectos, o que inclui a seleção dos profissionais, bem como a responsabilidade pelo deslocamento e pela presença dos mesmos, em todas as chamadas da CONTRATANTE/HCU-UFU, para atendimentos eletivos, de urgência e/ou de emergência, na forma e nos prazos estabelecidos neste contrato.
1.4. Os procedimentos a serem executados pelos profissionais da CONTRATADA e da ANUENTE, são aqueles relacionados no ANEXO I deste contrato, que fica fazendo parte integrante desse contrato, para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS:
2.1 – O atendimento objeto deste contrato, deverá ser realizado no HCU-UFU, com ambientação física e equipamentos do próprio hospital, por profissionais da CONTRATADA e da ANUENTE, no sistema de agendamento eletivo, e de atendimento às urgências e emergências, de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante todo o ano, em sistema de plantão à distância por médicos cirurgiões cardíacos, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA e da ANUENTE, os meios e os custos de encaminhamento e de deslocamento dos profissionais médicos, quando acionados para comparecer ao HCU-UFU.
2.2 - Será de inteira responsabilidade da empresa CONTRATADA, a garantia de cobertura integral, sem interrupções, durante todo o ano, das demandas de cirurgias cardíacas, objeto deste contrato;
2.3 - O responsável técnico e/ou legal, da empresa CONTRATADA e da ANUENTE, bem como os médicos cirurgiões cardíacos, os médicos cirurgiões assistentes, os médicos anestesistas e os instrumentadores cirúrgicos prestadores dos serviços, sócios, ou não, da CONTRATADA e da ANUENTE, que prestarão os serviços aqui pactuados, não poderão ter vínculo empregatício, nem ocupar cargo de Direção na FAEPU, bem como não poderão ser servidor da UFU.
2.4 - Não poderá ser prestador de serviços, no presente contrato, qualquer médico, sócio ou não da CONTRATADA e da ANUENTE, que tenha sido empregado da CONTRATANTE/FAEPU, dispensado por justa causa, ou que, independentemente da causa da dispensa e/ou da rescisão do contrato de trabalho com a FAEPU, tenha ajuizado qualquer tipo de Ação Judicial contra a CONTRATANTE, ainda em andamento, ou já encerrada, independentemente da decisão judicial proferida no processo.
2.5 - A CONTRATADA e a ANUENTE, por intermédio de seus médicos prestadores dos serviços, serão responsáveis, nas suas respectivas especialidades, pelo acompanhamento pré-operatório e pós-
operatório, e de intercorrências em geral, de todos os pacientes de cirurgia cardíaca, internados no HCU-UFU.
2.6 - A CONTRATADA e a ANUENTE, e seus respectivos médicos e/ou prestadores de serviço, deverão estar habilitados legal e tecnicamente, para a realização dos procedimentos de cirurgia cardíaca previstos na Tabela do SUS, incluindo os e os instrumentadores cirúrgicos.
2.7 - A CONTRATADA e a ANUENTE, deverão possuir recursos humanos especializados e habilitados, bem como metodologias adequadas para realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos em cirurgia cardíaca, conforme legislação vigente.
2.7.1 - A CONTRATADA e a ANUENTE, fornecerão profissionais médicos cirurgiões cardíacos, médicos cirurgiões assistentes, instrumentadores cirúrgicos e médicos anestesistas, todos habilitados legal e tecnicamente, para as atividades contratadas, disponibilizando à CONTRATANTE, conforme item “7.1” deste contrato, relação dos profissionais, sócios, ou não, da CONTRATADA e da ANUENTE, para atender aos procedimentos que constituem o objeto desse contrato. Toda e qualquer alteração no quadro de profissionais, prestadores dos serviços, incluídos na relação retro mencionada, deverá ser comunicada pela CONTRATADA e pela ANUENTE, de imediato, à CONTRATANTE, e os novos prestadores somente poderão atuar mediante expressa anuência da CONTRATANTE.
2.8 - A CONTRATADA e a ANUENTE, deverão garantir padrões técnicos e de qualidade na realização dos procedimentos em cirurgia cardíaca, registrados em prontuário e emissão de laudos relacionados aos exames e procedimentos, assim como obrigam-se, na sua respectiva especialidade, pelo acompanhamento integral, no pré-operatório e do pós-operatório, de toda a evolução clínica e intercorrências de todos os pacientes do HCU-UFU, da especialidade de cirurgia cardíaca.
2.9 - A realização dos procedimentos contratados será promovida por profissionais médicos designados pela CONTRATADA, e pela ANUENTE, com habilitação legal e técnica e devidamente identificados, integrantes da relação referida no item “2.7.1”, deste contrato.
2.10 - É vedada, à CONTRATADA e à ANUENTE, seus prestadores ou prepostos, qualquer cobrança, de qualquer natureza, aos pacientes e/ou responsáveis, pelos atendimentos prestados à clientela SUS, no HCU.
2.11 – Para a realização dos serviços de anestesiologia, a CONTRATADA e a ANUENTE, estabelecem o consórcio exposto neste contrato, para o cumprimento do objeto da contratação, podendo ser emitidas notas fiscais em separado, das duas empresas, diretamente à CONTRATANTE, sendo esta uma exceção à regra estabelecida na cláusula “6.2” deste contrato.
2.11.1 - O serviço de instrumentação cirúrgica ficará à cargo da empresa de cirurgia cardíaca e será pago pela CONTRATANTE, à CONTRATADA, juntamente com o pagamento das cirurgias cardíacas, cabendo à CONTRATADA, efetuar o repasse aos instrumentadores cirúrgicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1. Os serviços prestados, referentes aos honorários profissionais dos médicos cirurgiões cardíacos e médicos anestesiologistas, objeto deste contrato, serão pagos pela CONTRATANTE da seguinte forma:
3.1.1. A CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, mensalmente, pelos serviços de cirurgias cardíacas e de instrumentador cirúrgico, o valor resultante da soma dos valores individuais de cada procedimento efetivamente realizado no mês, tomando-se por base os valores da tabela SUS, conforme ANEXO I desse contrato.
3.1.1.1) Fica garantido à CONTRATADA, um valor mínimo, fixo, mensal, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), independentemente da quantidade de procedimentos realizados, na hipótese de a somatória dos valores dos procedimentos realizados no mês, resultar em um montante inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
3.1.2. Os serviços prestados, referentes aos honorários profissionais dos médicos anestesiologistas, objeto deste contrato, serão pagos pela CONTRATANTE, à ANUENTE, com base nos valores da tabela SUS, conforme ANEXO I deste contrato, pela quantidade de procedimentos realizados no mês, ou seja, apenas e tão somente por produção, sem a garantia de valor mínimo concedida à empresa responsável pelas cirurgias cardíacas, no item “3.1.1.1”, desse contrato.
3.1.3. Para efeito de cálculo dos valores devidos, serão utilizados os valores dos Honorários Profissionais da Xxxxxx SUS, para cada procedimento realizado, conforme estabelecido no ANEXO I desse contrato, que fica fazendo parte integrante desse instrumento contratual, para todos os fins.
3.2. Para os procedimentos que necessitem de instrumentação cirúrgica, será pago o valor fixo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o instrumentador cirúrgico, por cada procedimento efetivamente realizado, observado o disposto no item “2.11.1”, desse contrato.
3.3. Os pagamentos serão efetuados em nome das pessoas jurídicas, ora CONTRATADA e ANUENTE, e estarão sujeitos aos descontos de encargos sociais e fiscais eventualmente devidos, conforme legislação vigente à época de cada pagamento, sendo pago à CONTRATADA e à ANUENTE, o saldo remanescente.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE:
4.1. Os valores mencionados nos itens “3.1.1” e “3.1.2”, acima, para os serviços de cirurgia cardíaca e serviços de anestesiologia, serão pagos com base na tabela SUS, e poderão ser reajustados, a qualquer tempo, na hipótese de alterações de valores da referida tabela.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA:
5.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, ou períodos com outra duração, a critério das partes, mediante acordo entre as partes, através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. As Notas Fiscais serão emitidas no sexto dia útil de cada mês subsequente ao da prestação de serviços, e enviadas ao Gestor Técnico da CONTRATANTE, para pagamento no dia 20 desse mesmo mês, ou primeiro dia útil subsequente, através de ordem bancária emitida pela FAEPU ao Banco , nº , Agência , Conta de titularidade da CONTRATADA.
6.2. A Nota Fiscal terá que ser emitida, obrigatoriamente, com o número de inscrição no CNPJ apresentado na proposta, não se admitindo Notas Fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais ou matrizes, com a exceção prevista na cláusula “2.11” desse contrato, relativamente aos serviços dos médicos anestesiologistas.
6.3. O Gestor Técnico do Contrato indicado na Cláusula Nona, deverá encaminhar à CONTRATANTE, o relatório individualizado dos procedimentos realizados no mês de referência da Nota Fiscal, relacionando os pacientes atendidos, os procedimentos, as datas e os códigos da Tabela do SUS com seus respectivos valores, para todos os procedimentos realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E ANUENTES:
7.1. Os serviços médicos hospitalares objeto deste contrato, serão prestados pelos médicos e profissionais abaixo relacionados, que compõem a equipe de prestadores dos serviços a cargo da CONTRATADA e da ANUENTE, sócios ou não das referidas empresas, e que também assinam este instrumento, declarando-se de acordo com todas as condições pactuadas, bem como assumindo, expressamente, responsabilidade solidária com a CONTRATADA e a ANUENTE, respectivamente, conforme sua vinculação pessoal, por todas as obrigações contratuais assumidas, bem como por todos os atos e/ou omissões praticados durante a prestação dos serviços e suas consequências perante a CONTRATANTE e a ANUENTE, perante os pacientes e/ou terceiros, que venham a sofrer eventual dano de qualquer natureza, decorrente dos referidos atos e/ou omissões:
7.1.1) – Responsáveis solidários com a CONTRATADA:
a) : nascido em __/ / , portador da Cédula de
Identidade RG nº , CRM nº _ e do CPF. nº , residente e
;
7.1.2) – Responsáveis solidários com a ANUENTE:
a) : nascido em / / , portador da Cédula de Identidade RG nº , CRM nº e do CPF. nº , residente e
;
7.2. A relação dos profissionais acima, prestadores dos serviços da CONTRATADA e da ANUENTE, poderá ser por elas alterada, sempre que necessário, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, por escrito, sendo necessária expressa anuência da CONTRATANTE quanto aos nomes dos substitutos indicados.
7.3. Será única e exclusivamente da CONTRATADA e da ANUENTE, toda e qualquer responsabilidade em relação aos seus respectivos médicos prestadores de serviço, e profissionais acima relacionados, no que se refere ao pagamento dos mesmos pelos serviços prestados; encargos sociais, fiscais e trabalhistas; escala de serviço; controle de produtividade; e qualquer outro compromisso ou obrigação relacionadas com a prestação dos serviços objeto deste contrato, inexistindo qualquer relação direta, de emprego ou de outra natureza qualquer, entre os referidos médicos prestadores de serviço e a CONTRATANTE.
7.4. A ausência de um ou mais dos médicos prestadores dos serviços, será coberta pelos prestadores restantes, do quadro da CONTRATADA e da ANUENTE, sem ônus adicional para a CONTRATANTE.
7.5. Poderá haver troca de plantões à distância entre os médicos prestadores dos serviços, integrantes da relação de prestadores da CONTRATADA e da ANUENTE, troca essa sob supervisão e controle da CONTRATANTE, não havendo, necessariamente, transferência de valores por motivo de tais trocas, se ocorrerem.
7.6. Uma vez distribuída a carga de trabalho, aos componentes da equipe de médicos prestadores dos serviços, estes se responsabilizam, igualmente, pela execução da parte que couber a cada um, bem como por eventuais substituições dos ausentes, se ocorrer tal necessidade, sem que tais substituições gerem para a CONTRATANTE qualquer pagamento extra à CONTRATADA e/ou à ANUENTE, além daqueles previstos neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES:
8.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
8.1.1 - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços e jamais cobrar dos pacientes, qualquer valor pelos serviços prestados, independentemente do fundamento e da forma da cobrança.
8.1.2 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na cotação de preços relativa a esse contrato.
8.1.3 - A CONTRATADA deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de certificação de qualidade.
8.1.4 - A CONTRATADA será responsável por toda e qualquer indenização de danos, de qualquer natureza, causados aos pacientes, aos órgãos do SUS, à CONTRATANTE e a terceiros
em geral, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, por parte de seus prestadores de serviços, sócios, empregados ou prepostos.
8.1.5 - A CONTRATADA deverá garantir que seus profissionais, sócios, empregados, prestadores de serviços ou prepostos, zelem pela integridade dos equipamentos, instrumentos e materiais do HCU-UFU, disponibilizados para os procedimentos, bem como que respeitem e cumpram todas as normas internas da CONTRATANTE e do HCU-UFU;
8.1.6 – A CONTRATADA deverá garantir que sejam atendidas, nos horários previstos nos itens “1.1” e “2.1” deste contrato, todas as necessidades médico-assistenciais de todos os pacientes eletivos, ou de urgência e emergência, internados no HCU-UFU, em especial as cirurgias cardíacas, pareceres e procedimentos nas unidades de internação, e intercorrências relacionadas com a especialidade.
8.1.7 - Atender aos chamados, e estar de corpo presente no Hospital, com tempo máximo de resposta de 01:00 hora, a partir do primeiro contato, sendo de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, os meios e os custos de encaminhamento e de deslocamento dos profissionais médicos, quando acionados para comparecer ao HCU-UFU.
8.1.8 – A CONTRATADA deverá manter atualizado o seu cadastro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, a fim de garantir os processos de faturamento dos serviços ora contratados, assim como a sua regularidade junto ao órgão competente.
8.1.9 –A CONTRATADA apresentará a relação dos profissionais habilitados para o serviço, os quais serão incluídos no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Hospital de Clínicas de Uberlândia, para o processamento dos faturamentos dos procedimentos realizados.
8.1.10 –A CONTRATADA deverá realizar a programação das cirurgias, visando a realização de, no mínimo, 20 (vinte) procedimentos cirúrgicos mensais, conforme meta estabelecida no Convênio nº 257/2017 e seus aditivos, firmado entre a CONTRATANTE, a UFU e o MUNICIPIO DE UBERLÂNDIA.
8.1.11 –A CONTRATADA deverá indicar um médico cirurgião para ser o Representante Técnico (RT) do HCU, na especialidade de cirurgia cardíaca, perante os órgãos de fiscalização e controle, devendo proceder os registros e cadastros necessários, conforme orientação da CONTRATANTE.
8.2 – OBRIGAÇÕES DA ANUENTE:
8.2.1 - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços e jamais cobrar dos pacientes, qualquer valor pelos serviços prestados, independentemente do fundamento e da forma da cobrança.
8.2.2 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta cotação de preços.
8.2.3 - A CONTRATADA deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de certificação de qualidade.
8.2.3 - A ANUENTE será responsável por toda e qualquer indenização de danos, de qualquer natureza, causados aos pacientes, aos órgãos do SUS, à CONTRATANTE e a terceiros em geral, decorrentes de ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, por parte de seus prestadores de serviços, sócios, empregados ou prepostos.
8.2.4 - A ANUENTE deverá garantir que seus profissionais, sócios, empregados, prestadores de serviços ou prepostos, zelem pela integridade dos equipamentos, instrumentos e materiais do HCU-UFU, disponibilizados para os procedimentos, bem como que respeitem e cumpram todas as normas internas da CONTRATANTE e do HCU-UFU;
8.2.5 - A ANUENTE deverá, no âmbito de sua especialidade, garantir que sejam atendidas, nos horários previstos nos itens “1.1” e “2.1” deste memorial, todas as necessidades médico- assistenciais de todos os pacientes de cirurgias cardíacas, internados no HCU-UFU, bem como as intercorrências relacionadas com a especialidade, e, ainda, terá a responsabilidade pela realização das avaliações pré-anestésicas dos pacientes de cirurgia cardíaca do HCU-UFU.
8.2.6 - Atender aos chamados, e estar de corpo presente no Hospital, por seus médicos anestesiologistas, com tempo máximo de resposta de 01:00 hora, a partir do primeiro contato, sendo de exclusiva responsabilidade da ANUENTE, os meios e os custos de encaminhamento e de deslocamento dos profissionais médicos, quando acionados para comparecer ao HCU-UFU.
8.2.7 - A ANUENTE, por seus prestadores de serviços, obriga-se, no âmbito de sua especialidade, de forma integral e exclusiva, pelo acompanhamento pré-operatório e pós- operatório dos pacientes do HCU-UFU, que tenham sido ou que precisem ser atendidos e submetidos a procedimentos na área de cirurgia cardíaca.
8.2.8 - A ANUENTE deverá manter atualizado o seu cadastro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, a fim de garantir os processos de faturamento dos serviços ora contratados, assim como a sua regularidade junto ao órgão competente.
8.2.9 - A ANUENTE apresentará a relação dos profissionais habilitados para o serviço, os quais serão incluídos no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do Hospital de Clínicas de Uberlândia, para o processamento dos faturamentos dos procedimentos realizados.
8.3 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
8.3.1 – Efetuar os pagamentos à CONTRATADA e à ANUENTE, nos termos pactuados neste contrato, nas cláusulas terceira e sexta.
8.3.2 – Permitir o livre acesso dos prestadores de serviços da CONTRATADA e da ANUENTE, às dependências do HCU-UFU, para atendimento aos pacientes de cirurgia cardíaca.
8.3.3 – Oferecer aos prestadores de serviços da CONTRATADA e da ANUENTE, os equipamentos e as dependências necessárias à realização dos procedimentos cirúrgicos.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
9.1. Fica designada pela CONTRATANTE como Gestor(a) Técnico(a) do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXXX, RG: XXXXXXX (SSP/XX), CPF: XXXXXXXXX, e como Gestora Administrativa dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, RG:16.856.000 (SSP/MG), a quem a CONTRATADA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(s) gestor(es) ora designado(s), na vigência deste Contrato, a CONTRATANTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONTRATADA e à ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS:
10.1. Fica expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, dos funcionários ou prestadores de serviços da CONTRATADA e da ANUENTE, com a CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA e da ANUENTE pela admissão, administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para a execução dos serviços, bem como pelos pagamentos da remuneração dos prestadores de serviço por elas indicados e disponibilizados, além de todos os encargos sociais e fiscais, de qualquer natureza, incidentes sobre os de pagamentos, inclusive contribuições previdenciárias, para o imposto de renda, FGTS, PIS, etc, se quando incidentes; e, sendo a CONTRATADA e a ANUENTE as responsáveis pelo pessoal necessário à execução dos serviços aqui pactuados, cabe a elas, também, a obrigação de segurá-los contra riscos de acidentes do trabalho, e de observar rigorosamente todas as prescrições relativas às Leis Trabalhistas e Previdenciárias e/ou correlatas em vigor no País e aplicáveis ao presente caso, respondendo pelas obrigações legais, mantendo a CONTRATANTE livre de reclamações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, de acidentes de trabalho e/ou quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA:
11.1. A CONTRATADA e a ANUENTE não poderão ceder transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem anuência prévia e expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de aditivos formais.
12.2. A CONTRATANTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONTRATADA e/ou pela ANUENTE, que venham impedir o cabal cumprimento das obrigações avençadas neste contrato.
12.3. No caso de perdas e danos ou prejuízos de qualquer natureza, causados pela CONTRATADA, pela ANUENTE, ou por qualquer de seus prestadores de serviços, sócios, empregados ou prepostos, ou ainda, por pessoa a elas vinculada, ficarão as mesmas responsabilizadas pela reparação total da perda, do dano ou do prejuízo a que derem causa, independentemente de ação civil ou criminal pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Por acordo mútuo;
b) A qualquer tempo, por qualquer das partes, de forma unilateral e imotivada, mediante prévia notificação à parte denunciada, por escrito e protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, livres de qualquer penalidade, multa, indenização ou compensação, ou seja, sem ônus para a parte denunciante;
c) Por infração contratual;
d) Caso qualquer das partes requeira recuperação judicial ou tenha sua falência ou extinção requerida ou decretada.
e) Em face de força maior e/ou caso fortuito o contrato se resolve, não havendo indenização de uma parte em relação à outra.
13.2. Na hipótese de rescisão por infração contratual, fica instituída multa não compensatória à parte que der causa à infração, correspondente à soma dos 03 (três) últimos pagamentos da CONTRATANTE à CONTRATADA e à ANUENTE, respectivamente, que será paga sempre integralmente, qualquer que seja o tempo contratual decorrido, inclusive se verificada a prorrogação da vigência da contratação, independentemente de eventuais perdas e danos e sem prejuízo do previsto nas cláusulas “14.1.1” e “14.3”, deste contrato.
13.2.1) – Na hipótese de infração contratual ocorrida antes de 03 meses de vigência do presente contrato, a multa da cláusula “13.2” será no valor da somatória do(s) pagamento(s) que tenha(m) sido efetuado(s) pela CONTRATANTE à CONTRATADA e à ANUENTE, respectivamente, desde a assinatura do contrato, até a ocorrência da infração.
13.3. O pagamento da multa não obsta a rescisão do contrato pela parte inocente, caso lhe convier.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14.1. As penalidades pelo eventual descumprimento do contrato serão: a advertência; a multa; a perda da garantia (se houver); a rescisão do contrato; a perda do direito à Declaração de idoneidade (Atestado de Capacidade Técnica) para participar de cotações em qualquer órgão, e perda também do direito de participar de cotações na FAEPU e impedimento de contratar com a
administração da FAEPU por um período de 05 (cinco) anos, bem como ressarcir integralmente à CONTRATANTE em caso de descumprimento das obrigações.
14.1.1. Aplicar-se-á a título de multa, descontos nos pagamentos devidos à CONTRATADA e à ANUENTE, respectivamente, nos casos em que não seja atendido o tempo máximo de resposta, expresso no item 8.1.7 e 8.2.6, acima, da seguinte forma:
Número de ocorrências no mês | Desconto no valor fixo |
de 01 até 03 atrasos no tempo de resposta | 5% |
de 04 até 07 atrasos no tempo de resposta | 10% |
de 08 até 11 atrasos no tempo de resposta | 15% |
de 12 até 15 atrasos no tempo de resposta | 25% |
Acima de 15 atrasos mensais no tempo de resposta, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, sem notificação prévia à CONTRATADA ou à ANUENTE, respectivamente.
14.2. A suspensão do direito de participar de cotações na FAEPU e Declaração de Idoneidade será declarada pelo Gestor Técnico da CONTRATANTE, em função da natureza e gravidade da falta cometida e penalidades aplicadas, considerando, ainda, as circunstâncias e o interesse da CONTRATANTE.
14.3. Ressalvada a hipótese de força maior e caso fortuito, a inexecução parcial ou total dos serviços objeto desta contratação, sujeitará a CONTRATADA e a ANUENTE, respectivamente, à aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, desde que comprovada ocorrência de culpa ou dolo por parte dela, CONTRATADA ou ANUENTE, respectivamente, independentemente da multa prevista no item “13.2” deste contrato.
14.4. Entende-se por motivo de força maior: guerra, epidemias, bloqueios, tempestades, enchentes, raios, blackout, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima, ou de força equivalente, que fuja do controle das partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia (MG), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir todas as questões decorrentes do presente contrato.
E, assim, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e validade, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Uberlândia (MG), de de 2019.
CONTRATANTE
CONTRATADA
ANUENTE
Testemunhas:
1) 2)
ANEXO I – PROCEDIMENTOS E VALORES
1) Previsão dos procedimentos constantes das tabelas do SUS em seus grupos, subgrupos e forma de organização a serem realizados pelos profissionais especialistas da CONTRATADA, nas dependências do HCU-UFU, durante os procedimentos cirúrgicos, conforme necessidade da clientela SUS, no HCU-UFU:
CÓDIGO DA TABELA SUS | DESCRIÇÃO | VALOR HONORÁRIO PROFISSIONAL – CIRUGIÃO CARDÍACO/ASSISTENT E | VALOR HONORÁRIO PROFISSIONAL - ANESTESIOLOGIST A |
406010013 | ABERTURA DE COMUNICACAO INTER-ATRIAL | 4.286,33 | 1.628,81 |
406010021 | ABERTURA DE ESTENOSE AORTICA VALVAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010021 | ABERTURA DE ESTENOSE AORTICA VALVAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010030 | ABERTURA DE ESTENOSE PULMONAR VALVAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010048 | AMPLIACAO DE VIA DE SAIDA DO VENTRICULO DIREITO E/OU RAMOS PULMONARES | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010048 | AMPLIACAO DE VIA DE SAIDA DO VENTRICULO DIREITO E/OU RAMOS PULMONARES | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010056 | AMPLIACAO DE VIA DE SAIDA DO VENTRICULO ESQUERDO | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010056 | AMPLIACAO DE VIA DE SAIDA DO VENTRICULO ESQUERDO | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010064 | ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR BIDIRECIONAL | 1.923,03 | 730,75 |
406010072 | ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR TOTAL | 5.795,19 | 2.202,17 |
406010072 | ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR TOTAL | 5.795,19 | 2.202,17 |
406010080 | ANASTOMOSE SISTEMICO-PULMONAR | 1.923,03 | 730,75 |
406010099 | BANDAGEM DA ARTERIA PULMONAR | 1.923,03 | 730,75 |
406010099 | BANDAGEM DA ARTERIA PULMONAR | 1.923,03 | 730,75 |
406010102 | CARDIORRAFIA | 693,36 | 263,48 |
406010110 | CARDIOTOMIA P/ RETIRADA DE CORPO ESTRANHO | 561,87 | 213,51 |
406010129 | COLOCACAO DE BALAO INTRA-AORTICO | - | - |
406010137 | CORRECAO DE ANEURISMA / DISSECCAO DA AORTA TORACO- ABDOMINAL | 4.198,33 | 1.595,37 |
406010153 | CORRECAO DE ATRESIA PULMONAR E COMUNICACAO INTERVENTRICULAR | 7.793,77 | 2.961,63 |
406010161 | CORRECAO DE ATRIO UNICO | 5.139,90 | 1.953,16 |
406010161 | CORRECAO DE ATRIO UNICO | 5.139,90 | 1.953,16 |
406010170 | CORRECAO DE BANDA ANOMALA DO VENTRICULO DIREITO | 3.832,02 | 1.456,17 |
406010170 | CORRECAO DE BANDA ANOMALA DO VENTRICULO DIREITO | 3.832,02 | 1.456,17 |
406010188 | CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA | 1.923,03 | 730,75 |
406010196 | CORREÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010200 | CORRECAO DE COMUNICACAO INTER-VENTRICULAR E INSUFICIENCIA AORTICA | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010218 | CORRECAO DE COR TRIATRIATUM | 5.795,19 | 2.202,17 |
406010226 | CORRECAO DE CORONARIA ANOMALA (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 7.793,77 | 2.961,63 |
406010234 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA DO RETORNO SISTEMICO | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010234 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA DO RETORNO SISTEMICO | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010242 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA PARCIAL DE VEIAS PULMONARES | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010242 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA PARCIAL DE VEIAS PULMONARES | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010250 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA TOTAL DE VEIAS PULMONARES | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010269 | CORRECAO DE DUPLA VIA DE SAIDA DO VENTRICULO DIREITO | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010277 | CORRECAO DE DUPLA VIA DE SAIDA DO VENTRICULO ESQUERDO | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010285 | CORRECAO DE ESTENOSE AORTICA (0 A 3 ANOS) | 7.152,55 | 2.717,97 |
406010293 | CORRECAO DE ESTENOSE MITRAL CONGENITA | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010293 | CORRECAO DE ESTENOSE MITRAL CONGENITA | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010307 | CORRECAO DE ESTENOSE SUPRA-AORTICA | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010315 | CORRECAO DE FISTULA AORTO-CAVITARIAS | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010315 | CORRECAO DE FISTULA AORTO-CAVITARIAS | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010323 | CORRECAO DE HIPERTROFIA SEPTAL ASSIMETRICA | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010331 | CORRECAO DE HIPOPLASIA DE VENTRICULO ESQUERDO | 8.511,53 | 3.234,38 |
406010340 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA DA VALVULA TRICUSPIDE | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010340 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA DA VALVULA TRICUSPIDE | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010358 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA MITRAL CONGENITA | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010358 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA MITRAL CONGENITA | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010366 | CORRECAO DE INTERRUPCAO DO ARCO AORTICO | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010374 | CORRECAO DE XXXXXX XXXXX-PULMONAR (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 7.856,30 | 2.985,39 |
406010382 | CORRECAO DE XXXXXX XXXXX-PULMONAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010382 | CORRECAO DE XXXXXX XXXXX-PULMONAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010390 | CORRECAO DE LESOES NA TRANSPOSICAO CORRIGIDA DOS VASOS DA BASE | 6.352,66 | 2.414,01 |
406010390 | CORRECAO DE LESOES NA TRANSPOSICAO CORRIGIDA DOS VASOS DA BASE | 6.352,66 | 2.414,01 |
406010404 | CORRECAO DE PERSISTENCIA DO CANAL ARTERIAL | 1.923,03 | 730,75 |
406010412 | CORRECAO DE PERSISTENCIA DO CANAL ARTERIAL NO RECEM-NASCIDO | 1.923,03 | 730,75 |
406010420 | CORRECAO DE TETRALOGIA DE FALLOT E VARIANTES (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 7.856,30 | 2.985,39 |
406010439 | CORRECAO DE TETRALOGIA DE FALLOT E VARIANTES | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010447 | CORRECAO DE TRANSPOSICAO DOS GRANDES VASOS DA BASE (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010455 | CORRECAO DE TRANSPOSICAO DE GRANDES VASOS DA BASE | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010455 | CORRECAO DE TRANSPOSICAO DE GRANDES VASOS DA BASE | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010463 | CORRECAO DE TRONCO ARTERIOSO PERSISTENTE | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010471 | CORRECAO DE VENTRICULO UNICO | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010480 | CORRECAO DO CANAL ATRIO-VENTRICULAR (PARCIAL / INTERMEDIARIO) | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010498 | CORRECAO DO CANAL ATRIO-VENTRICULAR (TOTAL) | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010501 | CORRECOES DE ANOMALIAS DO ARCO AORTICO | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010501 | CORRECOES DE ANOMALIAS DO ARCO AORTICO | 3.829,47 | 1.455,20 |
406010510 | DRENAGEM C/ BIOPSIA DE PERICARDIO | 212,82 | 80,87 |
406010528 | EXERESE DE CISTO PERICARDICO | 1.085,74 | 412,58 |
406010536 | FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERATRIAL | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010544 | FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERVENTRICULAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010552 | IMPLANTE C/ TROCA DE POSICAO DE VALVAS (CIRURGIA DE ROSS) | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010552 | IMPLANTE C/ TROCA DE POSICAO DE VALVAS (CIRURGIA DE ROSS) | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010692 | IMPLANTE DE PROTESE VALVAR | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010706 | INFARTECTOMIA / ANEURISMECTOMIA ASSOCIADA OU NAO A REVASCULARIZACAO MIOCARDICA | 3.943,28 | 1.498,45 |
406010714 | INSTALACAO DE ASSISTENCIA CIRCULATORIA | 216,68 | 82,34 |
406010722 | INSTALACAO DE CATETER DE TERMODILUICAO | - | - |
406010730 | LIGADURA DE FISTULA SISTEMICO-PULMONAR | 1.382,55 | 525,37 |
406010749 | MANUTENCAO DE ASSISTENCIA CIRCULATORIA | 138,68 | 52,70 |
406010757 | PERICARDIECTOMIA | 730,60 | 277,63 |
406010765 | PERICARDIECTOMIA PARCIAL | 730,60 | 277,63 |
406010773 | PERICARDIOCENTESE | 193,47 | 73,52 |
406010781 | PLASTICA / TROCA DE VALVULA TRICUSPIDE (ANOMALIA DE EBSTEIN) | 8.511,59 | 3.234,40 |
406010790 | PLASTICA DE LOJA DE GERADOR DE SISTEMA DE ESTIMULACAO CARDIACA ARTIFICIAL | 395,23 | 150,19 |
406010803 | PLASTICA VALVAR | 3.237,33 | 1.230,19 |
406010811 | PLASTICA VALVAR C/ REVASCULARIZACAO MIOCARDICA | 4.800,00 | 1.824,00 |
406010820 | PLASTICA VALVAR E/OU TROCA VALVAR MULTIPLA | 4.321,19 | 1.642,05 |
406010838 | RECONSTRUCAO DA RAIZ DA AORTA | 4.198,33 | 1.595,37 |
406010846 | RECONSTRUCAO DA RAIZ DA AORTA C/ TUBO VALVADO | 4.800,00 | 1.824,00 |
406010889 | RESSECCAO DE ENDOMIOCARDIOFIBROSE | 2.895,11 | 1.100,14 |
406010897 | RESSECCAO DE MEMBRANA SUB-AORTICA | 2.895,11 | 1.100,14 |
406010900 | RESSECCAO DE TUMOR INTRACARDIACO | 3.365,37 | 1.278,84 |
406010919 | RETIRADA DE SISTEMA DE ESTIMULACAO CARDIACA ARTIFICIAL | 217,61 | 82,69 |
406010927 | REVASCULARIZACAO MIOCARDICA C/ USO DE EXTRACORPOREA | 3.800,00 | 1.444,00 |
406010935 | REVASCULARIZACAO MIOCARDICA C/ USO DE EXTRACORPOREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS) | 4.000,00 | 1.520,00 |
406010943 | REVASCULARIZACAO MIOCARDICA S/ USO DE EXTRACORPOREA | 3.800,00 | 1.444,00 |
406010951 | REVASCULARIZACAO MIOCARDICA S/ USO DE EXTRACORPOREA (C/ 2 OU MAIS ENXERTOS) | 4.000,00 | 1.520,00 |
406010960 | TRATAMENTO DE CONTUSAO MIOCARDICA | 44,53 | 16,92 |
406010978 | TRATAMENTO DE FERIMENTO CARDIACO PERFURO- CORTANTE | 44,53 | 16,92 |
406010986 | TROCA DE AORTA ASCENDENTE | 4.198,33 | 1.595,37 |
406010994 | TROCA DE ARCO AORTICO | 4.198,33 | 1.595,37 |
406011206 | TROCA VALVAR C/ REVASCULARIZACAO MIOCARDICA | 4.800,00 | 1.824,00 |
406011214 | UNIFOCALIZACAO DE RAMOS DA ARTERIA PULMONAR C/ CIRCULACAO EXTRACORPOREA | 5.795,19 | 2.202,17 |
406011222 | UNIFOCALIZACAO DE RAMOS DA ARTERIA PULMONAR S/ CIRCULACAO EXTRACORPOREA | 4.286,33 | 1.628,81 |
406011230 | ANASTOMOSE SISTEMICO PULMONAR COM CEC | 2.631,90 | 1.000,12 |
406011249 | CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA COM CEC | 1.223,47 | 464,92 |
406011257 | CORRECAO DE CORONARIA ANOMALA (19 A 110) | 1.684,45 | 640,09 |
406011257 | CORRECAO DE CORONARIA ANOMALA (19 A 110) | 1.684,45 | 640,09 |
406011265 | ABERTURA DE ESTENOSE AORTICA VALVAR (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.487,31 | 1.705,18 |
406011265 | ABERTURA DE ESTENOSE AORTICA VALVAR (CRIANCA E | 4.487,31 | 1.705,18 |
ADOLESCENTE) | |||
406011273 | ABERTURA DE ESTENOSE PULMONAR VALVAR (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011273 | ABERTURA DE ESTENOSE PULMONAR VALVAR (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011281 | AMPLIACAO DE VIA DE SAiDA DO VENTRiCULO DIREITO E/OU RAMOS PULMONARES (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.597,03 | 2.126,87 |
406011281 | AMPLIACAO DE VIA DE SAiDA DO VENTRiCULO DIREITO E/OU RAMOS PULMONARES (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.597,03 | 2.126,87 |
406011290 | AMPLIACAO DE VIA DE SAiDA DO VENTRiCULO ESQUERDO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.882,51 | 2.615,35 |
406011290 | AMPLIACAO DE VIA DE SAiDA DO VENTRiCULO ESQUERDO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.882,51 | 2.615,35 |
406011303 | ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR BIDIRECIONAL (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011303 | ANASTOMOSE CAVO-PULMONAR BIDIRECIONAL (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011311 | ANASTOMOSE SISTEMICO-PULMONAR (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 4.246,14 | 1.613,53 |
406011320 | BANDAGEM DA ARTERIA PULMONAR (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 4.286,33 | 1.628,81 |
406011338 | CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 3.631,03 | 1.379,79 |
406011346 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA DO RETORNO SISTEMICO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.795,19 | 2.202,17 |
406011346 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA DO RETORNO SISTEMICO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.795,19 | 2.202,17 |
406011354 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA PARCIAL DE VEIAS PULMONARES (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.436,15 | 1.685,74 |
406011354 | CORRECAO DE DRENAGEM ANOMALA PARCIAL DE VEIAS PULMONARES (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.436,15 | 1.685,74 |
406011362 | CORRECAO DE ESTENOSE MITRAL CONGENITA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.882,51 | 2.615,35 |
406011362 | CORRECAO DE ESTENOSE MITRAL CONGENITA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.882,51 | 2.615,35 |
406011370 | CORREÇÃO DE ESTENOSE SUPRA-AÓRTICA (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011389 | CORRECAO DE FISTULA AORTO-CAVITARIAS (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011389 | CORRECAO DE FISTULA AORTO-CAVITARIAS (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011397 | CORRECAO DE HIPERTROFIA SEPTAL ASSIMETRICA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.352,66 | 2.414,01 |
406011397 | CORRECAO DE HIPERTROFIA SEPTAL ASSIMETRICA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.352,66 | 2.414,01 |
406011400 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA DA VALVULA TRICUSPIDE (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.352,66 | 2.414,01 |
406011400 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA DA VALVULA TRICUSPIDE (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 6.352,66 | 2.414,01 |
406011419 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA MITRAL CONGENITA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.795,14 | 2.202,15 |
406011419 | CORRECAO DE INSUFICIENCIA MITRAL CONGENITA (CRIANCA | 5.795,14 | 2.202,15 |
E ADOLESCENTE) | |||
406011427 | CORRECAO DE PERSISTENCIA DO CANAL ARTERIAL (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 1.923,03 | 730,75 |
406011435 | CORRECAO DO CANAL ATRIO-VENTRICULAR PARCIAL / INTERMEDIARIO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011435 | CORRECAO DO CANAL ATRIO-VENTRICULAR PARCIAL / INTERMEDIARIO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 5.139,90 | 1.953,16 |
406011443 | CORRECOES DE ANOMALIAS DO ARCO AORTICO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.546,65 | 1.727,73 |
406011443 | CORRECOES DE ANOMALIAS DO ARCO AORTICO (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.546,65 | 1.727,73 |
406011451 | FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERATRIAL (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 3.365,37 | 1.278,84 |
406011460 | FECHAMENTO DE COMUNICACAO INTERVENTRICULAR (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011478 | IMPLANTE C/ TROCA DE POSICAO DE VALVAS (CIRURGIA DE ROSS) (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.321,19 | 1.642,05 |
406011478 | IMPLANTE C/ TROCA DE POSICAO DE VALVAS (CIRURGIA DE ROSS) (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.321,19 | 1.642,05 |
406011486 | LIGADURA DE FISTULA SISTEMICO-PULMONAR (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.026,00 | 1.529,88 |
406011486 | LIGADURA DE FISTULA SISTEMICO-PULMONAR (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 4.026,00 | 1.529,88 |
406011494 | RESSECCAO DE MEMBRANA SUB-AORTICA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011494 | RESSECCAO DE MEMBRANA SUB-AORTICA (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.832,02 | 1.456,17 |
406011508 | ANASTOMOSE SISTEMICO PULMONAR COM CEC (CRIANÇA E ADOLESCENTE) | 2.949,28 | 1.120,73 |
406011516 | CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA COM CEC (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.081,45 | 1.170,95 |
406011516 | CORRECAO DE COARCTACAO DA AORTA COM CEC (CRIANCA E ADOLESCENTE) | 3.081,45 | 1.170,95 |