ANEXO I
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DUTOS
1 GERAIS
1.1 Conforme estabelecido no item 6.2.2 do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura de Vala, Duto, Subduto e/ou Infraestrutura Acessória (“Contrato”) do qual este Anexo é parte integrante e indissociável, a DETENTORA deverá realizar manutenções nos DUTOS de sua propriedade e que são objeto de compartilhamento com a outra Parte, conforme os procedimentos abaixo:
1.2 Os serviços de manutenção a serem executados pela DETENTORA excluem especificamente os equipamentos eletrônicos de propriedade da outra Parte, bem como o reparo de danos e falhas ocorridas nos cabos de telecomunicações instalados nos DUTOS, os quais deverão ser mantidos e reparados pela CONTRATANTE, agendando e solicitando acompanhamento pela DETENTORA.
1.3 A DETENTORA gerenciará os DUTOS de sua propriedade, à sua inteira discrição, com todos os recursos ao fornecimento dos serviços de manutenção visando satisfazer e cumprir os níveis de serviço e padrões de manutenção ora acordados.
1.4 Funcionários e/ou contratados da DETENTORA, devidamente identificados, terão livre e imediato acesso aos estabelecimentos em que estiverem localizados os equipamentos utilizados para a prestação do Serviço, ficando a CONTRATANTE responsável por garantir este direito.
1.4.1 Caso a CONTRATANTE não garanta o direito ao livre e imediato acesso dos representantes da DETENTORA, esta poderá interromper de imediato o Contrato, independente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sob presunção de violação das condições básicas de contratação.
2 CONTRATADAS
2.1 A DETENTORA tem o direito de contratar outras empresas para realizar todos ou quaisquer serviços a que se obrigou no Contrato e no presente Anexo nos DUTOS de sua propriedade e objeto de compartilhamento com a CONTRATANTE.
2.2 Mediante solicitação da CONTRATANTE, a DETENTORA deverá fornecer-lhe a lista de todas as empresas por ela contratadas para executar os trabalhos de manutenção.
2.3 Na hipótese de contratação de empresa para execução da manutenção, a DETENTORA continuará como única e exclusiva responsável pela qualidade da manutenção perante a CONTRATANTE.
3 OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
3.1 Relatórios
A DETENTORA deverá fornecer a CONTRATANTE os seguintes relatórios, quando solicitados:
3.1.1 Relatórios anuais, contemplando os eventos relacionados aos DUTOS e, ainda, caso necessário, as Partes poderão reunir-se para rever e discutir o conteúdo do relatório, assim como quaisquer outros assuntos relativos aos serviços de manutenção.
3.1.2 Relatórios de incidentes que tenham sido objeto de manutenção corretiva serão fornecidos para DETENTORA a CONTRATANTE em até 10 (dez) dias úteis após a correção de todo dano ocorrido nos DUTOS.
3.2 Da manutenção
3.2.1 Os serviços de manutenção incluirão a manutenção da planta de rede de DUTOS, bem como o fornecimento de todos os materiais a serem utilizados pelas suas equipes de manutenção e de empresas por ela contratadas para a execução de tais serviços. Os serviços de manutenção incluem a correção de qualquer dano verificado em DUTOS (inclusive tampas e seus acessórios – degraus e barra tipo “C”), da DETENTORA e que possa vir a afetar a integridade e o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações prestados pela CONTRATANTE.
3.2.2 As equipes de manutenção da DETENTORA e de suas empresas contratadas estarão devidamente treinadas e equipadas com instrumentos, equipamentos de comunicação móvel e ferramentas para realizar as tarefas de manutenção preventiva e corretiva e estar em contato com o Network Operation Center (“NOC”), ou COR (Centro de Operação da Rede), da DETENTORA durante as atividades de manutenção. É de inteira responsabilidade da DETENTORA que tais equipes estejam equipadas com os equipamentos de comunicação necessários ao cumprimento do ora avençado.
3.3 Procedimentos de manutenção
3.3.1 Caso seja verificado um dano em DUTOS da DETENTORA, a CONTRATANTE deverá entrar em contato com a DETENTORA que por sua vez, será responsável pela análise e identificação inicial da reclamação. O processo de acionamento deverá ser conforme descrito abaixo.
3.3.2 A CONTRATANTE providencia o acionamento da DETENTORA via telefone e em seguida formaliza via email ou fax, fornecendo os seguintes dados:
i. Identificação do dano;
ii. Horário da reclamação;
iii. Tipo de problema;
iv. Responsável e telefone de contato.
3.3.3 A DETENTORA deverá atuar na correção do dano, casa este seja de sua responsabilidade. Uma vez corrigido o dano, deverá ser emitido relatório esclarecendo as suas causas e detalhando sua solução, o qual deverá ser vistado pelas Partes. A responsabilidade pela elaboração e registro do relatório de operação será da DETENTORA.
3.3.4 A DETENTORA deverá reportar à CONTRATANTE a informação aos danos conforme abaixo:
i. Número da ocorrência;
ii. Nome e telefone do atendente;
iii. Nome e telefone do técnico responsável;
iv. Local e causa do problema;
v. Ação tomada.
3.4 Limites para execução de manutenção preventiva
3.4.1 Fornecimento de materiais e ferramentas:
Os serviços de manutenção prestados pela DETENTORA nos DUTOS incluirão o fornecimento de materiais, ferramentas e mão-de-obra necessária para manter o adequado funcionamento da respectiva rede de telecomunicações. Quaisquer ferramentas e/ou instrumentos necessários para realizar atividades específicas de manutenção para a tecnologia específica da CONTRATANTE instalada na rede, deverá ser manualmente acordado entre as Partes, e fornecidos pela CONTRATANTE às equipes de manutenção da DETENTORA.
3.5 Manutenção preventiva
3.5.1 A manutenção preventiva e o reparo dos DUTOS da DETENTORA serão realizadas e administradas diretamente pela mesma e a sua inteira discrição.
3.5.2 A manutenção preventiva deverá incluir as seguintes atividades:
i. Vistoria dinâmica nos respectivos trechos em que estiverem instaladas as valas, dutos e/ou condutos compartilhados;
ii. Manutenção planejada para correção de danos ou outros problemas verificados nas valas, dutos.
iii. Monitoramento regular, pelo menos mensalmente, de quaisquer trabalhos de construção civil que estejam realizados ao longo dos trechos, visando minimizar a possibilidade de danos nos DUTOS da DETENTORA;
iv. Manutenção de pessoal qualificado para acompanhamento dos trabalhos de construção civil que estejam sendo feitos ao longo da rota e próximos dos DUTOS da DETENTORA.
3.5.3 O procedimento de realização da manutenção preventiva emergencial das caixas subterrâneas, bem como da Infraestrutura Acessória e compartilhados entre as Partes, será aquele existente e em utilização, sendo que todas as rotinas e procedimentos serão mantidos, independentemente do Contrato, à discrição da DETENTORA.
3.6 Manutenção corretiva
3.6.1 Sempre que um dano for detectado pela CONTRATANTE, esta notificará imediatamente ao NOC ou COR da DETENTORA, o qual iniciará a coordenação das atividades relativas à execução dos trabalhos de manutenção corretiva e providenciará o envio de pessoal devidamente treinado e qualificado ao local provável do acidente para dar início aos serviços de manutenção corretiva.
3.6.2 A manutenção corretiva deverá incluir as seguintes atividades:
i. Restabelecimento, mesmo que de forma precária e temporária, dos DUTOS, devidamente coordenadas pelo NOC ou COR da DETENTORA. O NOC ou COR da DETENTORA deverá manter estreita coordenação e comunicação com o NOC ou COR da CONTRATANTE, até que os serviços estejam plenamente restabelecidos;
ii. Os serviços de manutenção corretiva a serem prestados incluem quantidade de pessoas suficientes para executar a manutenção da rede garantindo o seguinte nível de qualidade: Tempo Máximo de Reparo por Evento (TMRE) = 12 (doze) horas.
iii. O TMRE de cada intervenção será medido do momento em que a CONTRATANTE efetivamente solicitar intervenção do pessoal do NOC da DETENTORA até o momento em que o dano detectado for eliminado. A CONTRATANTE verificará que o dano foi reparado e confirmará o tempo de reparo ao NOC da DETENTORA. Quando houver danos em diversos DUTOS, as prioridades de reparo serão definidas pela CONTRATANTE em coordenação
com a DETENTORA. Atrasos nos reparos e restauração dos DUTOS devido aos impedimentos ao acesso às áreas públicas ou privadas, por seus respectivos proprietários ou detentores de direitos relativos as citadas áreas, não serão considerados para o cálculo do TMRE.
iv. Para atingir o objetivo de reparar um dano, as Partes reconhecem que o reparo efetuado pode ser de natureza temporária. Neste caso, a DETENTORA fará o planejamento imediato para o reparo permanente, e informará a CONTRATANTE prontamente deste planejamento que poderá requerer a interrupção do seu sistema de transmissão. A DETENTORA efetuará o reparo permanente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da conclusão do reparo temporário.
v. A DETENTORA deverá comunicar à CONTRATANTE a correção/reparo do dano para fechamento da reclamação.
3.6.3 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos definidos na lei civil e, por consequência, houver probabilidade adicional que as valas, dutos e/ou condutos e Infraestrutura Acessória sejam danificados serão efetuados trabalhos de manutenção preventiva com o intuito de impedir danos potenciais da rede de telecomunicações da CONTRATANTE.
3.6.4 As Partes concordam em oferecer, dentro do previsto contratualmente, uma à outra, suporte mútuo durante a execução dos trabalhos da manutenção corretiva.
3.6.5 Para desastres de grande magnitude (por exemplo, ponte/viaduto destruídos por enchentes, danos por terremotos em vários quilômetros de rota, deslizamentos de encostas ou aterros), o TMRE não será aplicado.
3.6.6 O procedimento de realização da manutenção corretiva da Infraestrutura Acessória será a existente e em utilização, sendo que todas as rotinas e procedimentos se manterão independentemente do presente documento, e à discrição da DETENTORA.
3.7 Manutenção preventiva emergencial
3.7.1 A DETENTORA deverá informar à CONTRATANTE, com 15 (quinze) dias de antecedência, todas as atividades de manutenção dos DUTOS e todos os eventos que poderão afetar a normal fruição da prestação de seus serviços de telecomunicações ou que ocasionem condições de risco na rede de transmissão, informando a data, duração e descrição dos serviços, assim como uma pessoa de contato.
3.7.2 O procedimento de realização da manutenção preventiva emergencial da Infraestrutura Acessória da DETENTORA será aquele existente e em utilização, sendo que todas as rotinas e procedimento se manterão independentemente do presente Contrato à discrição da DETENTORA.
4 DA OPERAÇÃO
4.1 Os serviços de manutenção a serem executados pela CONTRATANTE em seus equipamentos de telecomunicações instalados na infraestrutura compartilhada deverão ser previamente informados à DETENTORA, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos, para que a DETENTORA a seu critério acompanhe ou não a execução das atividades.
4.2 Os serviços de ampliação/instalação de equipamentos de telecomunicações a serem realizados nos DUTOS pela CONTRATANTE deverão ser por ela informados à DETENTORA, com antecedência de 15 (quinze) dias corridos, para que a DETENTORA a seu critério, acompanhe ou não a execução das atividades. A execução de tais serviços
somente poderão ser realizada após a aprovação/liberação dos projetos de ampliação aprovado pela DETENTORA.
4.3 Caso as atividades sejam executadas sem o prévio conhecimento ou anuência da DETENTORA, a CONTRATANTE ficará obrigada ao pagamento, à DETENTORA do valor do custo médio praticado no mercado para realização de tal atividade. O valor de tal penalidade será obtido pela média de 3 (três) orçamentos a serem obtidos pela DETENTORA junto a 3 (três) empresas especializadas na execução de tais serviços e seu pagamento deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação de tais orçamentos.
5 DAS PENALIDADES APLICÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO
5.1 Na hipótese de não cumprimento dos prazos e procedimentos de manutenção especificados neste Anexo I, a DETENTORA estará sujeita ao pagamento, à CONTRATANTE das penalidades descritas no Contrato.
6 PADRÕES DE SEGURANÇA
6.1 A DETENTORA garantirá, na prestação do Serviço de Compartilhamento de DUTOS a CONTRATANTE, mesmos padrões de segurança que pratica na sua própria rede, em total observância à Regulamentação aplicável.