ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E O LEILOEIRO XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX. (PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 8503423-
92.2021.8.06.0000
CT N.º 13/2021
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, situado no Centro
Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, X/X, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx – CE, inscrito no CNPJ sob o número 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de TJCE ou CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e por seu Secretário de Administração e Infraestrutura, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, e leiloeiro XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, portador da CNH n. 1673600969 - DETRAN-CE, CPF n. 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, daqui por diante simplesmente denominado CONTRATADO ou LEILOEIRO, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula Primeira – Da Fundamentação Legal
O presente Termo fundamenta-se no Decreto Federal nº 21.981/32, de 19 de outubro de 1932, modificado pelo Decreto Federal nº 22.427/33, de 1º de fevereiro de 1933 e pela Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, especialmente seu art. 17, e alterações, na Instrução Normativa DREI Nº 17, de 05 de dezembro de 2013 e pela Portaria TJCE nº 627/2015, de 17 de março de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de março de 2015, além das demais disposições legais aplicáveis.
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Cláusula Segunda – Do Objeto
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços profissionais de Leiloeiro Público Oficial para alienação de bens móveis pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Ceará por meio de processo licitatório, na modalidade leilão oficial, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidos no Edital de Credenciamento nº 03/2015 e seus anexos.
Cláusula Terceira – Da Vigência
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada por igual e sucessivo período.
Cláusula Quarta – Da Venda
O CONTRATADO compromete-se a vender os bens móveis aos arrematantes que apresentarem os lances vencedores com valores iguais ou superiores às avaliações efetuadas/homologadas pelo CONTRATANTE, mediante as condições de pagamento previstas no Edital de Leilão.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Autorização para Venda
A prestação do serviço de venda de móveis por Xxxxxx pelo CONTRATADO será precedida de Autorização de Venda, conforme modelo contido no Anexo VII, formalizada pelo CONTRATANTE, após a publicação de cada Edital de Leilão Público.
§ 1º - O CONTRATANTE colocará à disposição do CONTRATADO, para venda, os bens móveis que constarão da relação que será anexada à Autorização de Venda formalizada pelo CONTRATANTE.
§ 2º - A autorização de Venda será específica para cada Leilão e terá validade até o encerramento da sessão do respectivo certame.
§ 3º - Após assinatura do contrato e emissão da respectiva autorização de venda, o contratado deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) recolher os bens, sob suas expensas, pelo menos 90 dias antes da realização do leilão;
b) formação dos lotes, sob a supervisão da Comissão de Avaliação e Alienação de Bens –
CAAB, pelo menos 60 dias antes da realização do leilão;
c) publicação do edital do leilão, pelo menos 30 dias antes da realização do leilão, o qual será elaborado pelo leiloeiro sob a supervisão da Gerência de Suprimentos e Logística.
§ 4º - O contratado deverá formar os lotes de bens contendo dados relativos aos itens
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integrantes de cada lote e a sugestão de preços mínimos para lances de cada item, com vistas à sua avaliação e aprovação pela Comissão de Avaliação do TJCE, observadas as características do mercado local (Estado) de realização do Leilão.
§5º - Caso a CAAB não aprove a disposição dos lotes ou os valores sugeridos para lance mínimo dos mesmos, proporá nova avaliação, respeitando, sempre que possível, as justificativas do leiloeiro quanto à técnica e valores de mercado utilizados para separação dos bens no lotes.
§6º - Os bens que não forem alienados no Leilão, e que estiverem sob a guarda do Leiloeiro, não poderão ser vendidos diretamente por dispensa de licitação, devendo os mesmos, sob as expensas do leiloeiro, serem recolhidos pelo Tribunal de Justiça, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, para inclusão no próximo leilão ou outra destinação que a CAAB julgar pertinente.
§ 7º - As especificações dos lotes devem constar impreterivelmente, além da descrição detalhada, os quantitativos e o número de identificação do lote que deve manter-se inalterado até a prestação de contas do leilão e o valor estimado como lance inicial do mesmo.
§ 8º - Tratando-se de veículos, deverão constar, impreterivelmente, na descrição dos bens, a placa, o chassi, o número do renavam, a marca/modelo e ano de fabricação dos mesmos.
Cláusula Sexta – Da Comissão
O CONTRATADO, neste ato, renuncia à comissão prevista no artigo 24 do Decreto Federal nº 21.981/32, de 19 de outubro de 1932 que seria de responsabilidade do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A comissão do CONTRATADO, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, será paga pelos adquirentes dos bens, no ato de arrematação. Referido percentual não será dedutível do preço ofertado pelos bens.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará responsável pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos que o CONTRATADO tiver de despender para recebê-la.
§ 3º - Caso não se efetive a venda, por erro na publicação ou falha nas informações, e ainda, no caso do Leilão ser suspenso por liminar judicial, a comissão será devolvida aos arrematantes pelo CONTRATADO, sem que isso venha a ensejar reembolso de qualquer espécie.
§ 4º – Após a arrematação dos bens, caso a efetivação do negócio não se realize por culpa exclusiva do Tribunal de Justiça, a comissão será devolvida ao(s) arrematante(s) pelo CONTRATADO, tendo este direito ao ressarcimento do respectivo valor, a ser efetuado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 5º - Nos casos de desistência do negócio por parte do arrematante, não haverá devolução
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da comissão por parte do CONTRATADO.
Cláusula Sétima – Da Prestação de Contas
O CONTRATADO prestará contas do produto da venda do Leilão no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da data de encerramento do evento.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Entrega dos Bens
A entrega dos bens será procedida pelo Tribunal de Justiça, se esses bens estiverem armazenados sob sua guarda; caso contrário, a entrega será efetuada pelo CONTRATADO. Os adquirentes dos bens deverão retirá-los em data definida no Edital de Leilão, mediante a apresentação da Autorização da Entrega fornecida pelo CONTRATADO, expedida somente após a efetivação do recebimento do valor dos bens e pagamento da respectiva comissão sobre a arrematação.
§1º - Os bens arrematados só poderão ser entregues ao respectivo arrematante, após a retirada de todas as plaquetas de tombamento ou placa de identificação dos veículos, procedimento esse, que só poderá ser feito pela Coordenadoria de Patrimônio do TJCE.
§2º - Em se tratando de veículos, estes só poderão ser entregues ao arrematante após a emissão do respectivo documento de transferência de propriedade, devidamente assinado pelas autoridades competentes. Referido documento constará, além de outras informaç○es, o nome e o endereço do arrematante.
§3º - Após a emissão do documento de transferência de propriedade, o arrematante deverá dirigir-se ao DETRAN-CE, no prazo estabelecido na legislação vigente, a fim de efetuar a transferência de propriedade do mesmo, sob pena de retenção administrativa do bem ou outras medidas legais aplicáveis ao caso.
§4º - Todos os custos com remoção de bens, impostos, despesas cartorárias, se houver, e quaisquer outras que vierem a incidir sobre a transação, serão de responsabilidade exclusiva dos arrematantes, inclusive ICMS.
Cláusula Nona – Das Obrigações Gerais do Contratado
Constituem obrigaç○es do CONTRATADO:
I – cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigaç○es assumidas;
II – permitir e facilitar a fiscalização ou supervisão do TJCE a inspeção dos serviços, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;
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III – participar ao TJCE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão dos serviços, no todo ou em parte, indicando as medidas para corrigir a situação;
IV – executar, conforme a melhor técnica os serviços contratados, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pelo TJCE;
V – não transferir a outrem, por quaisquer formas, nem mesmo parcialmente, nem subcontratar quaisquer dos serviços, a que está obrigado por força do contrato, sem prévio assentimento por escrito do TJCE;
VI – respeitar e fazer respeitar, sob as penas legais, a legislação e posturas municipais;
VII – fornecer toda mão de obra, materiais, equipamentos necessários à execução dos serviços, responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes do contrato, quer trabalhistas e previdenciários, como salários, seguros, taxas de administração e demais encargos sociais e outros que porventura vierem a existir;
VIII – substituir, por exigência da Administração, qualquer empregado que demonstre incapacidade técnica para execução dos serviços ou comportamento inadequado;
IX – proceder à ampla divulgação do Leilão, principalmente nas praças de realização do Leilão e região de abrangência. Após análise do material pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
a) divulgar o Leilão em jornal de circulação estadual;
b) dar publicidade ao Leilão na INTERNET;
c) confeccionar e distribuir material publicitário impresso sobre o Leilão (exemplo: folheto, cartilha, livrete etc.).
X - fazer constar na divulgação do evento na INTERNET e no material impresso: a descrição e a foto dos bens indicados pelo Tribunal de Justiça, informações sobre o Leilão, telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contatos e esclarecimentos adicionais.
XI - providenciar local adequado (galpões, depósito, pátio etc) para o recebimento e guarda dos bens móveis até o encerramento do Contrato, responsabilizando-se, inclusive pelo transporte dos bens até o endereço informado para recebimento e guarda dos mesmos.
XII – formar os lotes de bens contendo dados relativos aos bens integrantes de cada lote, com vistas à sua avaliação e definição do lance mínimo por parte da CAAB;
XIII - destinar e preparar o local para o Leilão, dotando-o de todos os equipamentos necessários para a realização do evento, bem como disponibilizar pessoal para atendimento aos compradores em potencial, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça;
XIV – conduzir o Leilão público e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de sua competência até o encerramento, com a devida prestação de contas ao Tribunal de Justiça;
XV - fornecer, aos arrematantes vencedores, os Termos de Arrematação e os recibos das
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comissões pagas;
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XVI - fornecer ao Tribunal de Justiça relatório circunstanciado sobre o Leilão e o resultado deste, acompanhado da documentação pertinente.
XVII - observar, na venda dos bens o disposto nos Decretos nº 21.981/32, 22.427/33, na Lei nº 8.666/93 e na Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013.
XVIII - enviar ao Tribunal de Justiça, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do Leilão, a Ata de Leilão, contendo, dentre outras as seguintes informações:
a) todos os lances ofertados para o(s) bem(ns) ou, pelo menos, os três maiores, se houver, constando nome completo/firma, endereço e telefone dos ofertantes;
b) nome completo/firma, CPF/CNPJ e nº. de identidade do arrematante vencedor; endereço e telefone do arrematante vencedor;
c) valor do lance vencedor ofertado;
d) demais fatos relevantes ocorridos no Leilão, inclusive a não ocorrência de lance para determinado lote.
XIX - juntamente com a Ata de Leilão, apresentar ao Tribunal de Justiça cópia dos Autos de Arrematação, quando for o caso, bem como dos recibos das comissões pagas pelos arrematantes vencedores;
XX - apresentar ao Tribunal de Justiça o termo de declaração de Leilão deserto, quando for o
caso;
XXI - pagar os tributos federais, estaduais, municipais, inclusive multas, seguros, contribuições
e outros encargos decorrentes deste contrato, excetuando os tributos que, por força de legislação específica, forem de responsabilidade do Tribunal de Justiça.
XXII – efetuar, em até 15 (quinze) dias, contados da data da arrematação do(s) lote(s), o repasse dos valores recebidos dos arrematantes, mediante compensação de guia própria ou transferência bancária para o FUNDO ESTADUAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO – FERMOJU.
XXIII - submeter à CAAB, quando for o caso, os recursos apresentados pelos licitantes;
XXIV - não utilizar o nome do Tribunal Justiça, ou sua qualidade de CONTRATADO deste, em quaisquer atividades de divulgação profissional, excetuando-se a divulgação do evento específico;
XXV - guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas para o cumprimento do presente Contrato, responsabilizando-se, perante o Tribunal de Justiça, pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra do sigilo dessas informações, ou pelo seu uso indevido;
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XXVI – responsabilizar-se por danos causados ao TJCE ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, isentando esta Corte de Justiça de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas na execução dos serviços ora contratadas;
XXVII – executar todos os serviços de fornecimento com esmero e correção, refazendo tudo quanto for impugnado pelo TJCE, mesmo os já realizados ou em execução, sem ônus para o TJCE e sem acréscimo do prazo estabelecido;
§1º – Serão, ainda, de responsabilidade do CONTRATADO:
a) todo e qualquer dano que vier a causar ao Tribunal de Justiça, ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da prestação dos serviços objeto deste Contrato;
b) responder perante o Tribunal de Justiça por qualquer tipo de autuação ou ação que este venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços objeto deste Contrato.
c) devolver a comissão paga pelo(s) arrematante(s), no prazo de dois dias úteis da comunicação do fato, caso o Tribunal de Justiça decida anular ou revogar a licitação no todo ou em parte.
§2º – Na hipótese de ocorrência de mora por parte do(a) Leiloeiro(a), os valores recebidos dos arrematantes serão entregues ao TJCE, devidamente atualizados, de acordo com os juros bancários correntes, registrados no período compreendido entre a data em que deveria efetivar o repasse e a que efetivamente a procedeu, acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento), caso o atraso exceda a 05 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da adoção das medidas a que alude o parágrafo 4º, do artigo 27, do Decreto n.º 21.981/32, salvo os casos justificáveis.
Cláusula 10 – Das Obrigações Gerais do Contratante
serviços;
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - providenciar as publicações legais a serem efetuadas no Diário da Justiça eletrônico;
II – fixar o preço mínimo de arrematação, conforme a legislação vigente;
III – notificar o CONTRATADO sobre qualquer irregularidade verificada na execução dos
IV – proporcionar à contratada as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar
normalmente os serviços contratados;
V – prestar aos funcionários da contratada todas as informações e esclarecimentos necessários à execução dos serviços objeto do contrato;
VI – fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela contratante, não deve ser interrompida;
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VII – não permitir que a mão de obra disponibilizada pela contratada execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no termo de referência;
VIII – manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, e, em especial, na aplicação à Contratada de sanções regulamentares e contratuais, quando se fizerem necessárias.
Cláusula 11 – Do Acompanhamento e Fiscalização
O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, no curso da execução dos serviços, o cumprimento das disposições do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Contrato, o CONTRATANTE registrará em relatório as irregularidades porventura encontradas, encaminhando cópia ao CONTRATADO, para a imediata correção das falhas detectadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta.
Cláusula 12 – Da Alteração do Leilão
O Tribunal de Justiça se reserva o direito de alterar o Leilão, no todo ou em parte, sem que caiba ao CONTRATADO direito à indenização de nenhuma espécie.
Cláusula 13 – Dos Impedimentos
O CONTRATADO deverá exercer pessoalmente suas funções, não podendo delegá-las ao seu preposto, a não ser por moléstia ou impedimento ocasional, devidamente justificado ao Tribunal.
Cláusula 14 – Das Anotações no Cadastro de Leiloeiros e das Penalidades
Serão registrados no cadastro do leiloeiro:
a) todos os fatos ou faltas de caráter administrativo, comercial ou técnico referentes à atuação do leiloeiro oficial para a condução da licitação;
b) as penalidades previstas neste termo de referência, nos instrumentos contratuais e no edital de credenciamento.
§ 1º - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso, nos prazos previstos em lei ou definidos pelo TJCE, os quais serão comuns aos prazos utilizados nas demais modalidades de licitação.
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interessado.
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§ 2º - A aplicação de quaisquer das penalidades serão sempre comunicadas formalmente ao
§ 3º - Pela infração às normas legais e de cadastramento ou o cometimento de outras
irregularidades, inclusive no cumprimento de contrato assinado com o TJCE, poderá o faltoso sofrer as seguintes penalidades:
a) anotação restritiva no Cadastro de Leiloeiros do Tribunal de Justiça, nos seguintes casos:
i) atraso injustificado na execução dos serviços;
ii) execução de serviços em desacordo com o previsto no contrato;
iii) inexecução total do contrato de serviços;
iv) qualidade insatisfatória dos serviços prestados;
v) recusa injustificada em assinar o contrato;
vi) repetição de pequenas falhas que prejudiquem o andamento dos serviços;
vii) rescisão contratual;
b) advertência;
c) pagamento de multa;
d) cancelamento da inscrição no cadastro de leiloeiros do Tribunal de Justiça;
§ 4º – Independente das penalidades acima previstas, o Tribunal de Justiça se reserva o direito de comunicar à Junta Comercial do Estado do Ceará a ocorrência de quaisquer faltas para os fins previstos no art. 40 da Instrução Normativa DREI nº 17, de 05 de dezembro de 2013.
§ 5º - As penas de multa, de acordo com a gravidade das ocorrências, poderá ser aplicada da seguinte forma:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da avaliação dos lotes, no caso de cometimento de falta considerada leve;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação dos lotes, no caso de cometimento de falta considerada grave;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação dos lotes, no caso de cometimento de falta considerada gravíssima.
§ 6º - Caberá a Comissão de Avaliação e Alienação de Bens do TJCE, segundo o prejuízo causado a esta Corte de Justiça ou ao regular andamento do certame, definir em quais categorias se enquadrarão as faltas cometidas pelos leiloeiros credenciados, sendo oportunizado, em todos os casos, o direito a ampla defesa.
§ 7º - Na ausência de requisitos que possibilitem a mensuração do prejuízo causado ao TJCE, adotar-se-á sempre a sanção de multa prevista na alínea “a”, do Parágrafo Quarto, da Cláusula Décima Quarta do presente instrumento.
§ 8º - Nos casos abaixo relacionados, de acordo com a gravidade das ocorrências, o leiloeiro
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poderá ser excluído do cadastro:
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a) inadimplência de obrigação contratual assumida com o TJCE;
b) recusa em assinar contrato decorrente da indicação mediante sorteio para conduzir leilão oficial;
c) prestação de serviço considerado insatisfatório pelo TJCE;
d) 2 (duas) advertências em um prazo de 6 (seis) meses;
e) omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre as condições de venda dos bens, que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;
f) deixar de devolver a comissão paga pelo(s) arrematante(s), no prazo de dois dias úteis da comunicação do fato, no caso de exercício do direito de preferência ou se o TJCE decidir anular ou revogar a licitação no todo ou em parte.
g) qualquer falta considerada grave, a critério do TJCE.
§ 9º - A inscrição poderá ser cancelada, embasada em relatório elaborado pela Comissão Especial de Avaliação e Alienação de Bens Móveis, nos seguintes casos:
a) ocorrência de irregularidades perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social, o FGTS ou se existirem débitos trabalhistas;
b) falsidade ideológica;
c) apresentação de documentação falsa ou adulterada;
d) não comprovação, quando solicitada, da autenticidade e veracidade da documentação apresentada ou da infraestrutura mínima requerida no Edital de Credenciamento;
e) estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta por qualquer órgão integrante da Administração Pública do Estado do Ceará, em prazo igual ou superior a 90 dias;
f) sejam declarados inidôneos por qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 10 - O leiloeiro será notificado tempestivamente do cancelamento da inscrição no
cadastro.
§ 11 - Cessados os motivos que impuseram a penalidade aplicada, o TJCE poderá efetuar a
reabilitação do leiloeiro, mediante sua solicitação, permanecendo no cadastro os registros anteriores.
Cláusula 15 – Da Rescisão do Contrato
A rescisão deste Contrato poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - Administrativamente, pelo CONTRATANTE, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das demais cominações
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xxxxxx, bem como pela inobservância, pelo CONTRATADO, das disposições constantes do Decreto nº 21.981, de 19.10.1932, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 01.02.1933, e na Instrução Normativa DREI nº 17, de 05 de dezembro de 2013, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o CONTRATADO tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie;
II - Administrativamente, pelo CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVII do Artigo 78 da Lei 8.666/93;
III - Judicialmente, nos termos da Legislação em vigor.
Cláusula 16 – Das Disposições Gerais
As partes ficam adstritas, ainda, às seguintes disposições:
I - O CONTRATADO declara, neste ato, ter condições financeiras próprias para suportar as despesas necessárias ao fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Instrumento, não se responsabilizando, o Tribunal de Justiça pelo aporte de recursos para a execução dos serviços;
II - É vedado ao CONTRATADO caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Tribunal de Justiça;
III - A tolerância em relação à inobservância de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas neste Instrumento não constituirá precedente, novação ou modificação dos termos do presente contrato, que só poderá ser alterado mediante expressa estipulação escrita;
IV - O CONTRATADO está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que por qualquer forma ou modo venha tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força de lei, civil e criminalmente responsável por sua indevida divulgação, descuido ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa;
V - O CONTRATADO declara que aceita o presente contrato, nos termos e condições pactuados, obrigando-se, por si e por seus prepostos, a cumpri-lo fielmente, especialmente no que se refere aos procedimentos operacionais que o Tribunal de Justiça vier a estipular para a execução do presente contrato, a prazos, modelos e condições para remessa de documentos, relatórios e prestações de contas;
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se às disposições deste instrumento contratual os preceitos de direito público, supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA e XXXXXXXX XXXXXXXXXX CASTELO e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX. Data da última assinatura: 03/05/2021 às 10:36:02. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8503423-92.2021.8.06.0000 e o código UPT9A197.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cláusula 17 – Do Foro
O Foro deste Contrato é o da Comarca de Fortaleza-CE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que porventura for suscitada na execução ou interpretação deste instrumento.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO TJCE CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX – CONTRATADO
TESTEMUNHAS
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA e XXXXXXXX XXXXXXXXXX CASTELO e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX. Data da última assinatura: 03/05/2021 às 10:36:02. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8503423-92.2021.8.06.0000 e o código UPT9A197.