COOPERATIVISMO:
COOPERATIVISMO:
HISTÓRIA E CONCEITOS DE TRANSFORMAÇÃO
Dedicamos a Cartilha "Cooperativismo: História e Conceitos de Transformação" à Central Sicoob Unicoob, a qual nos cedeu este material visando a disseminação da cultura cooperativista e o desenvolvimento sustentável das comunidades onde as Cooperativas Sicoob estão inseridas.
SUMÁRIO
5 Instituto Sicoob
6 Fundamento do Cooperativismo
8 Identidade cooperativista
10 Ramos do Cooperativismo
12 Valores e Princípios do Cooperativismo
14 Lei nº 5.764/71 - Lei Geral do Cooperativismo
17 Lei Complementar nº 130
19 Lei Complementar nº 196
20 Sistema de Gestão Nacional do Cooperativismo
22 Cooperativismo de Crédito
23 Cooperativa não é banco
24 Fontes
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INSTITUTO SICOOB
É a agência de investimento social estratégico do Sicoob e foi criado para difundir a cultura cooperativista e contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades.
As atividades do Instituto começaram em 2004 no Sicoob Metropolitano e em 2009 foram expandidas para toda a Central Unicoob. Em 2018, o Instituto Sicoob foi nacionalizado e os programas passaram a fazer parte da agenda de todas as Centrais do Sistema para que as ações fossem sistematizadas e integradas aos objetivos estratégicos do Sicoob.
Seguindo o 7º princípio do cooperativismo – o interesse pela comunidade -, os programas do Instituto estão centralizados em 3 eixos de atuação: Cooperativismo e Empreendedorismo, Cidadania Financeira, Desenvolvimento Sustentável, além de outros programas e soluções transversais.
EIXO COOPERATIVISMO E EMPREENDEDORISMO:
Desenvolve programas e projetos que visam a difusão da cultura cooperativista, inspirando jovens e adultos a serem agentes de transformação social, com base nos princípios de democracia, solidariedade, igualdade e economia.
EIXO CIDADANIA FINANCEIRA:
Conscientiza o cidadão, de diversas faixas etárias, sobre os seus direitos e deveres ao gerenciar suas finanças, estimula o uso responsável do dinheiro, o hábito de poupar, planejar e fazer a destinação consciente dos recursos financeiros.
EIXO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Contribui, estimula e promove o desenvolvimento de uma sociedade sustentável por meio da educação, formação, cooperação e participação ativa de diversos atores sociais na construção de soluções coletivas que promovam o bem comum e o desenvolvimento sustentável.
Esse alinhamento mantém o foco e os investimentos direcionados às diretrizes de responsabilidade social do Sicoob e responde às perspectivas interna e externa do negócio: o que a organização espera da sociedade e o que a sociedade espera da organização.
Acesse: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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FUNDAMENTOS
DO COOPERATIVISMO
História - A origem
Em 21 de dezembro de 1844, no bairro de Rochdale, em Manchester, na Inglaterra, um grupo de 28 trabalhadores – 27 tecelões e uma tecelã – se uniram para formar seu próprio armazém e fundaram a primeira cooperativa do mundo, a “Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale”, com o resultado da economia mensal de uma libra de cada participante durante um ano.
A proposta era simples, mas engenhosa: comprar alimentos em grande quantidade, para conseguir preços melhores. Tudo o que fosse adquirido seria dividido igualitariamente entre o grupo. Tendo as pessoas como a principal finalidade, e não o lucro, os tecelões de Rochdale buscavam naquele momento uma alternativa econômica para atuarem no mercado, frente ao capitalismo ganancioso que os submetia a preços abusivos, exploração da jornada de trabalho de mulheres e crianças, e do desemprego crescente advindo da Revolução Industrial.
Naquele período, a constituição de uma pequena cooperativa de consumo mudou os padrões econômicos da época e deu origem ao movimento cooperativista. A ideia dos 28 pioneiros prosperou. Quatro anos após sua criação, a cooperativa já contava com 140 membros. Doze anos depois, em 1856, chegou a 3.450 sócios com um capital social que pulou de 28 libras para 152 mil libras.
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No Brasil
Estimulada por funcionários públicos, militares, profissionais liberais, operários e imigrantes europeus, a cultura da cooperação é observada em terras brasileiras desde a época da colonização portuguesa. Contudo, foi só em 1889, em Minas Gerais, que o movimento cooperativista teve oficialmente o seu início, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, cujo foco era o consumo de produtos agrícolas. Foi só após esse primeiro marco na história que começaram a surgir outras cooperativas em Minas e nos estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Mais de uma década depois, em 1902, graças ao trabalho do padre suíço Xxxxxx Xxxxxx, foi constituída a primeira cooperativa do ramo de crédito no Brasil. Fundada no município de Nova Petrópolis (RS) e denominada como Sociedade Cooperativa Caixa de Economia e Empréstimos de Nova Petrópolis, a centenária cooperativa está em plena operação com o nome de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha, Sicredi Pioneira RS.
O Cooperativismo
Algumas das melhores ideias da humanidade surgiram em momentos difíceis. O cooperativismo foi a resposta de um grupo de trabalhadores diante do aumento do desemprego e dos baixos salários pagos pelas empresas europeias após o início da Revolução Industrial.
Mais que um modelo de negócios, o cooperativismo é uma filosofia de vida que busca transformar o mundo em um lugar mais justo, feliz, equilibrado e com melhores oportunidades para todos. Um caminho que mostra que é possível unir o desenvolvimento econômico e social, a produtividade e a sustentabilidade, o individual e o coletivo, fortalecendo um ciclo que traz ganhos para as pessoas, para o país e para o planeta.
Cooperação
Trata-se de uma relação baseada na colaboração entre indivíduos ou organizações, no sentido de alcançar objetivos em comum. De acordo com o Dicionário Xxxxxxx, cooperar é atuar, juntamente com outros, para um mesmo fim. É contribuir com trabalho, esforços, auxílio. É colaborar.
Cooperativa
É uma sociedade de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva, autônoma, democraticamente gerida e constituída para prestar serviços aos associados. Refere-se a uma organização onde todos são donos do próprio negócio.
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IDENTIDADE COOPERATIVISTA
O Símbolo do Cooperativismo
Como um movimento universal, o cooperativismo possui a necessidade de ser representado e reconhecido por meio de símbolos e imagens que identifiquem a doutrina cooperativista.
Contudo, segundo a Aliança Cooperativa Internacional (ACI), não existe uma única linguagem visual da cooperação. Nos diferentes países, o cooperar está associado a vários símbolos ou imagens ligadas a dois pinheiros, um arco-íris, duas mãos unidas ou um amanhecer, por exemplo. No Brasil, algumas instituições e cooperativas utilizam os pinheiros como símbolo de representação do cooperativismo.
a) Os pinheiros simbolizam fecundidade e imortalidade, destacando- se por sua capacidade de prosperar em solos férteis e sua facilidade de reprodução. Quando unidos, esses dois pinheiros representam a união, força e ascensão, transmitindo a ideia de coletividade. É importante notar que ambos possuem dimensões idênticas, simbolizando equilíbrio. Um desses pinheiros representa o pilar social, enquanto o outro representa o pilar econômico de uma cooperativa. A igualdade de tamanho entre eles reflete a necessidade de harmonia e cooperação entre esses dois
elementos fundamentais para o sucesso conjunto.
b) O círculo indica a vida eterna, visto que não há começo e fim;
c) A cor verde faz referência à natureza e ao compromisso do cooperativismo com o meio ambiente, enquanto a cor amarela simboliza o sol, fonte permanente de luz, energia e calor.
Com o objetivo de traduzir em uma palavra toda a significância do cooperativismo, a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) realizou em 2013, na Cidade do Cabo, na África do Sul, sua Assembleia Geral e definiu a expressão “COOP” como a nova marca do cooperativismo mundial, a fim de utilizá-la em todos os países do mundo.
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A Bandeira do Cooperativismo
A bandeira, de cor branca, tem o logotipo da ACI impresso no centro, do qual emergem pombas da paz, saindo das cores do arco-íris, representando a unidade dos diversos membros da ACI. Cada uma destas cores tem um significado próprio:
a) Vermelho: Coragem;
b) Xxxxxxxxxx: Visão de futuro;
c) Amarelo: Desafio em casa, família e comunidade;
d) Verde: Crescimento individual como pessoa e como cooperado;
d) Azul: Horizonte distante, a necessidade de ajudar os menos afortunados, unindo uns aos outros;
e) Anil: Necessidade de ajudar a si e aos outros por meio da cooperação;
f) Violeta: Xxxxxx, calor humano e coleguismo.
Cooperativista x Cooperado x Cooperativário
Ser COOPERATIVISTA é acreditar que ninguém perde quando todo mundo ganha. É buscar benefícios próprios enquanto contribui para o todo e se basear em valores de solidariedade, responsabilidade, democracia e igualdade. É viver a filosofia do cooperativismo na prática.
O COOPERADO é o associado de uma cooperativa. Alguém que colabora para um crescimento conjunto com outros, para um fim comum de obter recompensa dos serviços mútuos prestados. Já aquele que trabalha em uma cooperativa, tem como função COOPERATIVÁRIO.
No ramo de crédito, erroneamente, muitos colaboradores do setor se intitulam bancários, quando, na verdade, sua posição de trabalho é a de cooperativário.
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RAMOS DO COOPERATIVISMO
Sempre feito de muitas mãos, a estrutura do sistema cooperativo permite vários modelos e tamanhos de associações de diferentes setores de atividade. As cooperativas no país podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade lícita, de acordo com as atividades econômicas de interesse dos sócios.
Com base na Lei nº 5.764/1971, é papel da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) a competência de classificar as cooperativas e registrá-las com efeito. Para isso, são feitas análises técnicas minuciosas para identificar corretamente a que tipo pertence o negócio a ser inscrito.
Pensando em como as cooperativas poderiam ganhar ainda mais poder de representação e voz, após muito estudo, em 2019, o Sistema OCB redefiniu os ramos de atuação das cooperativas que, inicialmente, eram treze, para sete. Alguns se uniram e outros foram ressignificados, conforme a seguir:
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AGROPECUÁRIO: Composto por cooperativas que se destinam a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços relacionados às atividades agropecuária, extrativista, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, cujos cooperados detêm, a qualquer título, o(s) meio(s) de produção.
2
CONSUMO: Formado por cooperativas que visam a compra em comum de produtos e/ou serviços para seus cooperados. As atividades de cooperativas agropecuárias, de transporte e de saúde relacionadas à venda de insumos aos associados não implicam mudança da classificação destas cooperativas para o ramo de consumo.
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CRÉDITO: Destinado a cooperativas que visam promover a prestação de serviços financeiros a seus cooperados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
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INFRAESTRUTURA: Constituído por cooperativas que fazem a prestação de serviços relacionados à infraestrutura a seus cooperados. Englobam as cooperativas do antigo ramo habitacional. O ramo ganha mais amplitude, incorporando as atividades de energia elétrica, irrigação, telefonia, telecomunicação,
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saneamento básico, infraestrutura rodoviária e ferroviária, construção civil e, como já dito, habitação.
O cooperativismo de infraestrutura leva qualidade de vida e desenvolvimento econômico para todos os cantos do país, principalmente para as regiões mais distantes do Brasil.
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TRABALHO, PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS:
Designado para cooperativas que realizam a prestação de serviços especializados a terceiros ou a produção em comum de bens. Este ramo soma forças com os ramos trabalho, produção, mineral, especial, parte do ramo turismo e lazer e parte do ramo educacional. O
cooperativismo de trabalho, produção de bens e serviços é o caminho para profissionais de perfil empreendedor e colaborativo, que acreditam na união de forças para chegarem muito mais longe. Aqui, trabalhadores se transformam em donos do seu próprio negócio. Os cooperados participam de todos os processos operacionais e administrativos e da divisão dos resultados.
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SAÚDE: Composto por cooperativas que adquirem serviços dedicados à preservação, assistência e promoção da saúde humana, constituídas por profissionais da área da saúde ou usuários destes serviços. Criadas com a missão de promover e cuidar da saúde, as cooperativas deste ramo atuam em diversas áreas: médica, odontológica, psicológica e de usuários dos serviços de saúde.
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TRANSPORTE: Instituído por cooperativas que se objetivam organizar a prestação de serviços de transporte de cargas e/ou passageiros, cujos cooperados detêm, a qualquer título, a posse ou propriedade do(s) veículo(s). Passa a trazer expressamente a exigência de posse ou propriedade
do veículo pelo cooperado e também a englobar parte das cooperativas do ramo de turismo e lazer. Neste ramo, estão reunidas várias modalidades: transporte individual, coletivo e de cargas. As cooperativas de transportes nasceram como um caminho para a organização, profissionalização e liberdade dos pequenos e médios transportadores. Seja táxi, moto, van, ônibus ou caminhão, o cooperativismo oferece condições para que os transportadores exerçam sua profissão com mais dignidade e oportunidades.
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VALORES E PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO
A cooperação é um valor essencial para o bem comum: as pessoas passam a ser mais, e não apenas a ter mais. Sendo uma estratégia criativa e intelectual, é utilizada para conquistar algo que, individualmente, seria mais difícil. Seu propósito é satisfazer as aspirações econômicas, sociais, ambientais, educacionais e culturais, de interesse comum.
O cooperativismo é um movimento econômico e social que se materializa na forma de uma organização chamada cooperativa. A prática da cooperação pode ser exercida por qualquer grupo para atingir uma finalidade coletiva.
Desde os seus primórdios, o cooperativismo pauta-se nos valores éticos e sustentáveis da cooperação, bem como em ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade, solidariedade, honestidade, transparência, responsabilidade social e preservação ambiental.
Dos valores decorrem os princípios internacionais do cooperativismo, que foram reestruturados ao longo da história e adaptados à realidade social e econômica do mundo atual, consolidando-se em sete, conforme divulgado pela ACI:
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ADESÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA: As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizarem os seus serviços e assumirem as responsabilidades como membros, sem discriminação de gênero, ordem social, política e religiosa.
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GESTÃO DEMOCRÁTICA PELOS MEMBROS: As
cooperativas são organizações democraticamente controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na tomada de decisões. Os delegados, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes.
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PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA DOS MEMBROS:
Os sócios contribuem equitativamente para o capital das cooperativas e controlam esse capital democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de adesão.
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Os membros destinam os excedentes, que chamamos de sobras, a uma ou mais das seguintes finalidades:
a) Desenvolvimento da cooperativa, possibilitando o estabelecimento de fundos (destinações legais), dos quais o fundo de reserva é indivisível;
b) Equidade no rateio de sobras (distribuição proporcional à movimentação do associado);
c) Apoio a outras atividades aprovadas em assembleia (ex.: Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES).
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AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA: As cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se formarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem ao capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos membros e mantenham a autonomia e a independência da sociedade cooperativa.
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EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO: As
cooperativas promovem a educação e a formação dos membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento. Informam ao público em geral sobre a natureza e as vantagens da cooperação.
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INTERCOOPERAÇÃO: O princípio da intercooperação potencializa a qualidade, a produtividade e a economia de escala nos serviços. A melhor forma de servir com eficácia aos seus membros e dar mais força ao movimento cooperativista é trabalhar em conjunto, utilizando as estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
A forma de organização em centrais/federações e confederações é uma das principais expressões da intercooperação. Vale ressaltar que toda vinculação e parceria fortalece o movimento cooperativista e gera mais benefícios aos associados.
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INTERESSE PELA COMUNIDADE: As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, por intermédio de políticas aprovadas pelos seus membros. As cooperativas são locais e todas as suas ações, projetos e desenvolvimento são revertidos para a localidade.
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LEI Nº 5.764/71 − LEI GERAL DO COOPERATIVISMO
Concebida na fase intervencionista, tempo em que as cooperativas brasileiras estavam sob a tutela do Estado, a lei cooperativista adotou critérios fundamentados na doutrina à época em que foi criada e, também, em parte da legislação cooperativista já presente no mundo, estabelecendo assim, o regime jurídico próprio das sociedades cooperativas e a ordem que trata da atual normativa que regula o Sistema Cooperativo Brasileiro.
Deliberada em 17 capítulos e, dentro destes, divididos em seções para melhor definir as normas legais, a Lei das Sociedades Cooperativas será apresentada nesta apostila, observando os principais artigos da legislação. Para maior aprofundamento de informações, recomendamos ao leitor que acesse também a íntegra da Lei n° 5.764/71, que se encontra em anexo a essa apostila.
Compete, inicialmente, tratarmos do capítulo que, na lavra de diversos doutrinadores, é considerado o mais importante da lei, pois dita a definição, forma e finalidade da sociedade cooperativa, tendo no artigo 3º a seguinte indicação:
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem fins lucrativos.
Segundo o que manifesta o artigo 3º, de forma categórica, uma sociedade cooperativa nasce da aspiração de pessoas que, na voluntariedade de adesão, se associam e de forma recíproca assumem responsabilidades, deveres e obrigações.
Sendo a cooperativa uma sociedade de interesse econômico e de comum necessidade, os resultados por ela gerados são distribuídos aos seus sócios na proporção da participação nos negócios e no desenvolvimento das atividades a que cada um se propõe.
Quanto à forma e natureza da cooperativa, o artigo 4º retrata os seguintes pontos:
Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
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I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado pelas quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quórum de funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não do capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
A cooperativa é uma sociedade criada para propiciar melhores condições aos seus sócios. É assim constituída para prestar serviços, praticando políticas de desenvolvimento e agregação de valores aos produtos, obtendo vantagens no mercado em que está inserida, com a redução de custos de aquisição e buscando condições mais vantajosas para a aquisição dos produtos e serviços.
Os aspectos listados no dispositivo legal, com a apresentação dos seus elementos essenciais, orientam a forma e a conduta da cooperativa, estabelecendo uma clara distinção destas para com as demais sociedades.
A imprescindível característica que diferencia as cooperativas das demais organizações, é que a cooperativa é uma sociedade de pessoas. Ou seja, detém do ser humano como elemento principal do movimento.
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Outro importante destaque se dá pelas cooperativas não estarem sujeitas à falência, mas sim a um processo de liquidação, isto é, o processo de encerramento de uma sociedade cooperativa passa obrigatoriamente pela assembleia geral, em que ocorre a nomeação de um liquidante, que fará o levantamento de todos os créditos e débitos da instituição. Após isso, será feita a extinção da cooperativa, com a baixa definitiva perante os órgãos legais.
Do objeto e da classificação de uma cooperativa, encontra-se no Capítulo III, artigo 5º da Lei Cooperativista, a seguir:
Capítulo III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5º. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo- se-lhes a obrigação do uso da expressão ‘cooperativa’ em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
É definido a possível adoção de qualquer gênero de serviço, operação ou atividade na constituição de uma sociedade cooperativa. Ênfase à leitura do caput do artigo ao parágrafo único, que diz respeito, diretamente, às cooperativas de crédito, que não devem nomear-se ou apresentar-se como uma instituição financeira na figuração de banco.
No que se refere aos direitos e deveres dos associados, o Capítulo VIII explica no artigo 29 que o ingresso nas cooperativas é de aderência livre a todos aqueles que desejam utilizar dos serviços prestados pela mesma, desde que adotem os propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas pelo estatuto da instituição de interesse.
Prosseguindo:
Capítulo VIII
Dos Associados
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
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Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica; II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Em casos de falecimento dos associados, o artigo 36, parágrafo único, esclarece que as obrigações contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo após um ano contando do dia de abertura da sucessão.
LEI COMPLEMENTAR N° 130 | SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
Em abril de 2009 foi sancionada a Lei Complementar nº 130, que criou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, regulando a atividade do ramo crédito conforme o art. 192 da Constituição Federal. O mesmo diploma legal reafirmou as competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil como instâncias para regulamentar a atividade, o que era exercido desde a promulgação da Lei 4.5951, de 1964.
Embora as cooperativas de crédito já obedecessem às regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil aplicadas ao SFN, faltava uma legislação específica para o setor, de modo a garantir segurança jurídica necessária para seu funcionamento e facilitar o acesso ao crédito para pequenos produtores, comerciantes, industriais e população de baixa renda.
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Dentre muitos pontos, a regulamentação possibilitou a criação de um fundo garantidor de crédito para as sociedades cooperativas e oportunizou que o sistema trabalhasse de forma integrada – sendo composto pelas cooperativas singulares, centrais e confederações – já prevista na Lei n° 5.764/71.
Cabe destacar algumas das novidades, relevantes, introduzidas pela Lei Complementar n° 130 no ramo crédito, como segue abaixo:
a) Associação à cooperativa: O art. 4º da LC n° 130 permite a associação às cooperativas de crédito de qualquer espécie de pessoa jurídica, com exceção daquelas previstas no parágrafo único – “não serão admitidas no quadro social, pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a própria sociedade cooperativa”. O artigo revoga a excepcionalidade da Lei n° 5.764/71 em permitir somente a associação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas jurídicas com fins que exercem atividade correlata à atividade do associado.
b) Mandato do conselho fiscal: Fica possível, pelo art. 6º da LC n° 130, que a cooperativa estabeleça em estatuto social que o mandato do conselho fiscal terá duração de até 3 anos, ampliando-se com isso o mandato de um ano estabelecido pelo art. 56 da Lei n° 5.764/71. O estatuto deverá estabelecer o prazo exato do mandato do conselho fiscal.
c) Reeleição: O critério de limite para reeleição também sofreu alteração. A lei cooperativista prevê que é possível a reeleição de até 1/3 (um terço) dos membros do conselho fiscal. A partir da aprovação da nova lei complementar, o critério instituído é que ao menos 2 (dois) membros devem ser renovados, sendo um efetivo e um suplente. Ou seja, ao menos 1/3 dos membros efetivos e suplentes do conselho fiscal deve ser renovado, mesmo critério adotado para o Conselho de Administração, estabelecido no art. 47 da Lei n° 5.764/71 (Disposição legal: artigo 6º da LC n° 130/09).
d) Assembleias: Foi ampliado o prazo para que as cooperativas de crédito realizem suas assembleias gerais ordinárias, que deverão ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício social. Com isso, o prazo previsto na Lei n° 5.764/71 passa a não ser aplicado às cooperativas de crédito, mas somente aos demais ramos do cooperativismo. (Disposição Legal: artigo 17 da LC n° 130/09).
Fica, ainda, revogado o parágrafo 3º do art. 10 da Lei n° 5.764/71 onde somente as cooperativas agrícolas mistas poderiam criar e manter a seção de crédito.
Para conhecimento completo da Lei complementar nº 130, convidamos o leitor a acessar o documento na íntegra, através do link: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/leis/lcp/Lcp130.htm.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 196 | NOVO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
Em agosto de 2022 foi sancionada a Lei Complementar nº 196, que possibilitou uma série de mudanças e atualizações para o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Entre os principais objetivos da nova legislação, estão: fortalecer a governança, promover a segurança dos associados e impulsionar o desenvolvimento do setor.
A nova lei fortaleceu a governança das cooperativas, com separação mais clara entre direção estratégica (Conselho de Administração) e execução (Diretoria). Além disso, houve aumento considerável do papel de supervisão das centrais e confederações sobre o controle de risco e conformidade das cooperativas singulares associadas. As centrais e confederações agora têm papel legal na definição de políticas, metodologias e sistemas de gestão integrada de riscos para todo o sistema confederado ou centralizado.
- Entre os principais pontos da Lei Complementar 196/2022, destacam-se:
- As quota-partes dos cooperados tornam-se impenhoráveis;
- Ficam permitidas campanhas promocionais para a atração de novos associados;
- As cooperativas de crédito passam a ser autorizadas a oferecer novos produtos aos seus cooperados, entre outras atualizações;
- Permissão para que as cooperativas centrais e as confederações, se autorizadas pelo BC, assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco;
- A estrutura de governança deve ser composta por conselho de administração e diretoria executiva a ele subordinada, e a obrigatoriedade de constituição de Conselho Fiscal fica a cargo da assembleia geral da cooperativa, podendo essas atribuições serem exercidas pelo Conselho de Administração.
Para conhecimento completo da Lei complementar nº 196, convidamos o leitor a acessar o documento na íntegra, através do link: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/leis/lcp/lcp196.htm.
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SISTEMA DE GESTÃO NACIONAL DO COOPERATIVISMO
Sociedades Cooperativas
Conforme apontam os artigos 6º, 8º e 10º do Capítulo III, da Lei Geral do Cooperativismo, as sociedades cooperativas configuram-se de acordo com a dimensão e os objetivos da organização.
1º GRAU/NÍVEL – SINGULAR: cooperativa para pessoas.
(Art. 6º) Tem como objetivo a prestação de serviços diretos aos associados. É formada por, no mínimo, 20 cooperados, na regra geral, sendo permitida a admissão de pessoa jurídicas, desde que não operem no mesmo campo econômico da cooperativa.
No que diz respeito ao ramo de crédito, as singulares podem operar com seus associados no intuito de estimular a formação de poupança, oferecer assistência financeira, prestar serviços em favor da vocação societária e com condições de utilizar os recursos de caixa em aplicações de títulos e valores mobiliários e em outras opções de investimentos oferecidas pelo mercado.
2º GRAU/NÍVEL - CENTRAL OU FEDERAÇÃO: uma cooperativa para cooperativas.
(Art. 8º) Formadas de, no mínimo, 3 (três) singulares, seu objetivo é fornecer e gerir diretrizes, organizando-as para receber incumbências operacionais e de governança das filiadas, facilitando, por fim, as operações de serviços para os cooperados.
Para as cooperativas centrais ou federações de crédito há a possibilidade de atuar com abrangência interestadual e ter as funções de organizar serviços econômicos e assistenciais de interesse das cooperativas afiliadas, além de integrar e orientar as atividades dessas entidades;
3º GRAU/NÍVEL – CONFEDERAÇÃO: uma cooperativa para centrais ou federações.
(Art. 10) Têm personalidade jurídica própria e reúnem, no mínimo, três centrais cooperativistas, para representá-las no âmbito político e defender os interesses do sistema. Também define estratégias de marketing, bem como padroniza os serviços a partir da integração operacional, financeira e outras.
No serviço de crédito, cabem a elas coordenar e executar atividades das associadas quando a abrangência dos serviços ultrapassar a capacidade das cooperativas centrais.
Bancos Cooperativos: Opção regulamentada pela Lei do Sistema Financeiro Nacional por meio da Resolução n° 2.193, do Conselho Monetário Nacional, em 1995.
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Possuem o objetivo de proporcionar acesso das cooperativas de crédito ao mercado financeiro. Os bancos do setor serão organizados em sociedades por ações, controladas pelas cooperativas singulares de crédito, pelas cooperativas centrais de crédito e confederações de cooperativas de crédito constituídas no país.
As cooperativas singulares, centrais/federações e confederações são registradas e representadas por um sistema cooperativista nacional e internacional, que as assessora com o objetivo de fortalecer e ampliar os negócios que o compõem, conforme segue:
ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL | ACI
Maior organização de defesa da identidade cooperativista. Foi fundada na Inglaterra, em 9 de agosto de 1895, e atualmente tem sede em Bruxelas, na Bélgica. Sua função é disseminar os princípios, integrar, representar e prestar apoio ao movimento cooperativista. Hoje, a organização está dividida em quatro sedes regionais, nos continentes americano, europeu, asiático e africano.
ACI | AMÉRICAS
Em todos os lugares onde atua, a ACI conta com uma estrutura própria, Conselho de Administração e Direção Regional. A ACI Américas tem sede em San José, capital da Costa Rica, e é a nossa representação continental.
ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS | OCB
Um centro de inteligência estratégica, responsável pela representação e defesa do sistema em todas as instâncias políticas e institucionais no Brasil e no exterior. São 26 organizações estaduais, além daquela que representa o Distrito Federal, que visam a promoção de um ambiente favorável para o fortalecimento das cooperativas brasileiras, pautando sua atuação na convicção de que o cooperativismo é um caminho para o desenvolvimento econômico e social, viabilizador de um futuro mais ético e sustentável.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO | SESCOOP
Com a finalidade de contribuir com o desenvolvimento do sistema cooperativista, utiliza de estratégias e ações de monitoramento, formação profissional e promoção social. Está presente em todo o país e é composto pela unidade nacional, pelas 26 unidades estaduais mais a unidade distrital, com o objetivo de orientar e acompanhar as cooperativas, disponibilizando programas voltados à melhoria da gestão, em conformidade com a legislação.
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COOPERATIVISMO DE CRÉDITO
As cooperativas de crédito são instituições financeiras criadas para oferecer soluções aos seus associados, constituindo-se em um instrumento para acesso a produtos e serviços adaptados às suas necessidades.
Como todas as instituições financeiras no Brasil, são subordinadas às normas do Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. No entanto, a cooperativa de crédito (CC) é uma instituição diferente, pois é uma sociedade de pessoas e não de capital, com natureza jurídica própria. Enquanto os bancos são sociedades anônimas, a cooperativa é uma sociedade sem fins lucrativos e não sujeita à falência.
A cooperativa pode estar vinculada a uma central e fazer parte de uma confederação, esse é o caso de Conselho de Administração do Sicoob que atuam em três níveis, como o Sicoob, Sicredi, Cresol e a Unicred. Aquelas que atuam apenas com singulares e central são chamadas de cooperativas de dois níveis, por exemplo: Ailos, Uniprime e outros. Contudo, há também algumas CCs chamadas de “solteiras”, algumas delas ligadas a cooperativas de produção, que atuam até de forma complementar, oferecendo produtos e serviços financeiros aos cooperados desse segmento, como a CrediCoamo.
Até o momento, apenas dois desses sistemas possuem banco cooperativo, o Sicoob e o Sicredi. O banco do Sicoob é o Banco Cooperativo Sicoob, constituído em 1996, com sede em Brasília (DF) e totalmente controlado pelas cooperativas centrais do sistema. O Bansicredi, do sistema Sicredi, tem sede em Porto Alegre (RS) e foi constituído em 1995. Os conglomerados bancários Banco Cooperativo Sicoob e Bansicredi oferecem serviços para cooperativas dos outros sistemas que não possuem ainda um banco cooperativo.
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COOPERATIVA NÃO É BANCO
Vamos recapitular? Cooperativas são:
Sociedade simples, de pessoas e sem fins lucrativos; Número ilimitado de associados;
O associado (pessoa) vota pelo sistema de representação; As cotas são inacessíveis a estranhos à cooperativa;
As sobras são devolvidas aos associados, proporcionalmente às suas operações com a cooperativa;
Desenvolve-se pela colaboração.
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FONTES
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Última atualização: abril/2024