CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ENY
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ENY
I - CONTRATANTES
EMITENTE: ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede e foro na cidade de Santa Maria - RS, na Rua Dr. Bozano, nº 1129, inscrita no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda sob o nº 95.596.920/0001-20, neste ato representada pelo seus administradores, devidamente constituídos em seu Contrato Social.
TITULAR: Pessoa física, aceita pela EMITENTE, cuja qualificação se encontra cadastrada em seu banco de dados.
Por este instrumento, as partes acima qualificadas e denominadas têm justo e pactuado o presente Contrato de Emissão, Utilização e Administração de Sistema de Cartão de Compras à Crédito denominado “CARTÃO ENY”, mediante as cláusulas e as condições a seguir descritas:
II - DEFINIÇÕES
CARTÃO ENY: cartão de crédito de propriedade exclusiva da EMITENTE, confeccionado em material plástico, com logomarca ENY, dotado de número e nome do TITULAR/BENEFICIÁRIO, com local para assinatura e tarja magnética.
EMITENTE: é a responsável pela organização do sistema e da administração do CARTÃO ENY, e, ainda, pela representação do TITULAR/BENEFICIÁRIO na contratação de FINANCIAMENTO ou CRÉDITO PESSOAL perante INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, quando da
aquisição de bens.
TITULAR: pessoa física aderente ao presente instrumento previamente aprovada pela EMITENTE, principal responsável pelo cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes do exercício dos direitos e faculdades relativas às TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO ENY, mesmo se essas forem celebradas por terceiros sob sua permissão, mas não legitimados.
BENEFICIÁRIO: pessoa física previamente aprovada e expressamente autorizada pelo TITULAR, mediante prévia aprovação da EMITENTE, para usufruir das vantagens e direitos do CARTÃO ENY, a quem é emitido o denominado CARTÃO ADICIONAL, que ao aceitar, assinar e dele utilizar estará concordando com os termos e condições expresso no presente instrumento.
CARNÊ – documento representativo que espelha a compra ou operação realizada, emitido por ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, entregue ao TITULAR/BENEFICIÁRIO no ato da
compra/operação ou retirado posteriormente no local a ser definido por aquela.
CARTÃO ADICIONAL: é o cartão que o TITULAR solicita a um ou mais BENEFICIÁRIOS e que possui as mesmas funcionalidades do CARTÃO e é necessariamente vinculado ao CARTÃO do TITULAR, que receberá os carnês para pagamento, sendo juntamente com o BENEFICIÁRIO(S) solidariamente responsável pelos gastos e despesas oriundas do CARTÃO ADICIONAL.
ESTABELECIMENTO: são todos os locais onde a EMITENTE exerce suas atividades empresariais, devidamente identificados por sua logomarca característica, onde TITULAR/BENEFICIÁRIO(S) poderá(ão) adquirir bens de consumo mediante uso do CARTÃO ENY.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: banco ou instituição financeira que vier a ser credenciada para receber pagamentos e financiar o TITULAR/BENEFICIÁRIO pelos bens e serviços por estes adquiridos e/ou conceder empréstimo na modalidade de crédito à EMITENTE para pagamento desses bens.
TRANSAÇÃO: é ato de aquisição de bens mediante a utilização do CARTÃO ENY.
LIMITE DE CRÉDITO: valor de crédito máximo autorizado pela EMITENTE para utilização pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO do CARTÃO ENY junto aos seus ESTABELECIMENTOS, sendo utilizados critérios próprios na analise creditícia para a sua determinação.
CREDIFÁCIL ENY: sistema de ingresso simplificado, onde o TITULAR/BENEFICIÁRIO tem acesso ao CARTÃO ENY de forma mais rápida e sem maiores burocracias, mas com restrição no seu limite de crédito.
EXTRATO DE CONTA: documento de prestação de contas expedido pela EMITENTE, consubstanciando no demonstrativo das transações realizadas através do CARTÃO ENY, contendo informativo sobre encargos financeiros e tarifas a serem pagas pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO na data do vencimento.
COMPROVANTE DE OPERAÇÃO: documento padronizado, emitido manualmente ou por terminais eletrônicos instalado nos ESTABELECIMENTOS, mediante código de autorização, comprobatório das TRANSAÇÕES realizadas pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO mediante o uso do CARTÃO ENY, no qual constará a numeração do CARTÃO ENY, a assinatura do TITULAR/ADICIONAL, a data, o valor da TRANSAÇÃO e a forma de pagamento, sendo
obrigatório a assinatura pelo portador autorizado no CARTÃO ENY, como condição para a validade da TRANSAÇÃO.
FINANCIAMENTO: linha de crédito a ser disponibilizada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU por BANCO INTERVENIENTE, específica para liquidação de débitos do TITULAR/BENEFICIÁRIO(S) com a EMITENTE.
PRODUTOS FINANCEIROS: são empréstimos pessoais, títulos de capitalização, seguros pessoais e outros produtos/serviços desta natureza, fornecidos por instituições financeiras, empresas de capitalização e seguradoras que firmarem convênio com ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, exclusivamente para o TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S), regendo-se por regras próprias, definidas nos respectivos contratos.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO: acréscimos financeiros constituídos de juros remuneratórios, tarifas, tributos, contribuições fiscais, parafiscais e despesas financeiras incidentes sobre as operações de crédito realizadas com o CARTÃO, que o TITULAR/ADICIONAL pagará ao EMITENTE, sempre que optar pelo pagamento parcelado compreendendo ainda, na hipótese de atraso no pagamento, os juros moratórios, a multa e as despesas de cobrança.
IDENTIFICAÇÃO DIGITAL: é a identificação do TITULAR/ADICIONAL através de leitura óptica da impressão digital.
III - OBJETO
Cláusula Primeira - Este contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações existente entre a EMITENTE e o TITULAR/BENEFICIÁRIO expressamente autorizados pelo TITULAR, relativos a emissão, administração e utilização do sistema de cartão de compras a crédito de propriedade exclusiva da EMITENTE. Para tanto, as partes concordam e aceitam que os termos abaixo relacionados quando utilizados neste contrato, terão a definição própria que os acompanha.
IV - ADESÃO AO SISTEMA
Cláusula Segunda - A adesão ao sistema de Cartão de Crédito e a este contrato se efetivará mediante a ocorrência de uma das hipóteses abaixo:
a) solicitação expressa do TITULAR através da Proposta de Adesão;
b) manifestação de intenção de adesão ao contrato, através da primeira utilização do CARTÃO ENY;
c) solicitação e a efetivação do CREDIFÁCIL.
Cláusula Terceira - A EMITENTE poderá ou não aceitar o ingresso do interessado no sistema de CARTÃO ENY, de acordo com critérios próprios de análise cadastral.
Cláusula Quarta - Ao aderir ao presente contrato o TITULAR/ BENEFICIÁRIO deverá fornecer o nome, a identificação e seus demais dados pessoais, que passarão a integrar o cadastro de dados de propriedade da EMITENTE.
Cláusula Quinta - É obrigação do TITULAR/BENEFICIÁRIO comunicar imediatamente qualquer alteração de seus dados cadastrais, responsabilizando-se por qualquer evento decorrente desta sua eventual omissão.
Cláusula Sexta – Ao aderir ao CREDIFÁCIL ENY, o TITULAR/BENEFICIÁRIO tem a obrigação de assinar o Termo de Adesão ao Sistema.
V - EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
Cláusula Sétima - O CARTÃO ENY será emitido pela EMITENTE e entregue pessoalmente ao TITULAR, somente após ter sido aprovado o cadastro do EMITENTE.
Parágrafo Primeiro - A solicitação do CARTÃO ENY para um BENEFICIÁRIO somente pode ser formulada pelo TITULAR, ficando o mesmo responsável solidariamente pelas futuras TRANSAÇÕES realizadas pelo BENEFICIÁRIO, bem como pelo seu pagamento, reservando-se a ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, a aceitação ou não do BENEFICIÁRIO indicado.
Parágrafo Segundo - Por motivo de segurança, o CARTÃO ENY ficará bloqueado até ter sido efetuada a primeira TRANSAÇÃO pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO. Parágrafo Terceiro - No ato do recebimento do CARTÃO ENY, o TITULAR/BENEFICIÁRIO deverá apor-lhe sua assinatura usual.
Parágrafo Quarto: O BENEFICIÁRIO portará CARTÃO ADICIONAL e realizará TRANSAÇÕES sob exclusiva e irrestrita responsabilidade do TITULAR, independentemente de sua prévia autorização, responsabilizando-se o TITULAR como principal pagador em caso de inadimplemento das obrigações contraídas pelo BENEFICIÁRIO sem prejuízo da solidariedade de ambos.
Cláusula Oitava - O CARTÃO ENY é de uso exclusivo do TITULAR/BENEFICIÁRIO, sendo vedado qualquer forma de utilização por terceiros, sob pena de imediato cancelamento.
Cláusula Nona - O CARTÃO ENY somente poderá ser utilizado nos ESTABELECIMENTO próprios da EMITENTE.
Cláusula 10 - O CARTÃO ENY é nominativo, intransferível, de uso pessoal e exclusivo do TITULAR/BENEFICIÁRIO, sendo identificado pelo nome, assinatura e número da conta, salvo quando forem disponibilizados outras tecnologias implantadas pela EMITENTE que garantam a segurança e eficácia das TRANSAÇÕES.
Cláusula 11 - O TITULAR/BENEFICIÁRIO que desejar adquirir mercadoria nos ESTABELECIMENTOS da EMITENTE, através do CARTÃO ENY, deverá apresentá-lo ao vendedor juntamente com documento de identificação pessoal original e assinar o COMPROVANTE DE OPERAÇÃO relativo à aquisição que poderá ser substituída pelo uso da senha ou identificação eletrônica sob guarda e sigilo do TITULAR único responsável pela mesma ou impressão digital eletrônica.
Parágrafo Primeiro - Cabe ao TITULAR/BENEFICIÁRIO, antes de assinar o documento, verificar os dados lançados no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO, eis que a sua assinatura indica concordância e aceitação expressa da TRANSAÇÃO realizada.
Parágrafo Segundo - Poderão ser adotadas pela EMITENTE outras modalidades de identificação do TITULAR/BENEFICIÁRIO para garantir uma maior segurança do CARTÃO ENY.
Cláusula 12 – Ao realizar qualquer tipo de TRANSAÇÃO nos ESTABELECIMENTOS da EMITENTE o TITULAR/BENEFICIÁRIO, deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida, responsabilizando-se em verificar os dados ali dispostos, e, por conseqüência declarando-se devedor(es) daqueles valores.
Cláusula 13 – Para determinadas modalidades de aquisição de bens ou serviços nos ESTABELECIMENTOS da EMITENTE, poderá ser exigido do TITULAR/BENEFICIÁRIO, a sua identificação através do sistema de IDENTIFICAÇÃO DIGITAL.
VI - LIMITES DE CRÉDITO
Cláusula 14 - A EMITENTE definirá um limite de crédito ao TITULAR/BENEFICIÁRIO, cuja fixação e modificações posteriores dependerá exclusivamente de critérios próprios, e corresponderá ao valor máximo de gastos permitidos aos usufrutuários do CARTÃO ENY.
Parágrafo Primeiro - O limite de crédito poderá ser alterado, a qualquer tempo, de acordo com os critérios próprios da EMITENTE.
Parágrafo Segundo - O TITULAR poderá, a qualquer tempo, pleitear a revisão do limite de crédito, sendo necessária motivação e comprovação para esse pedido.
Cláusula 15 – Quando houver a autorização expressa da EMITENTE poderão ser realizadas TRANSAÇÕES que ultrapassem o limite de crédito do TITULAR.
VII - EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO
Cláusula 16 - O TITULAR se obriga informar imediatamente à EMITENTE do extravio, perda, furto ou roubo do seu CARTÃO ENY e dos demais BENEFICIÁRIOS, respondendo até o momento da comunicação, pelo uso indevido deste por terceiros.
Parágrafo Primeiro - O comunicado deverá ser feito por escrito assinado e a partir desta comunicação, o TITULAR/BENEFICIÁRIO se eximirá de qualquer responsabilidade pelo seu uso.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx ser comunicado deste fato a EMITENTE deverá bloquear imediatamente o uso do CARTÃO ENY.
Parágrafo Terceiro: No caso de ROUBO, FURTO ou PERDA/EXTRAVIO do cartão a EMITENTE somente realizará o cancelamento e a emissão de novo cartão mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência devidamente lavrado pela Autoridade Policial competente.
Cláusula 17 - Ocorrendo indícios ou suspeitas do uso indevido do CARTÃO ENY, com base na análise de comportamento anterior do usuário, a EMITENTE buscará certificar-se com o TITULAR sobre a ciência de tal acontecimento. Não havendo sucesso, a EMITENTE bloqueará o CARTÃO ENY e ficará o TITULAR responsável pelas TRANSAÇÕES ocorridas até esse momento.
VIII - PARCELAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
Cláusula 18 - O TITULAR/BENEFICIÁRIO, poderá, dentro do limite de crédito fixado, realizar transações na modalidade de crédito parcelado, e do COMPROVANTE DE OPERAÇÃO constará o total das despesas efetivadas pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO e o número de parcelas ou prestações com valores já definidos, cujo valor é líquido, certo é exigível, reconhecendo-o como Título Executivo Extrajudicial na forma do Inciso II, do Art. 585, do Código de Processo Civil, cobrável por via de execução judicial.
Cláusula 19 - As despesas serão parceladas através da EMITENTE por seus ESTABELECIMENTOS, e fornecerá ao TITULAR/BENEFICIÁRIO, no ato da TRANSAÇÃO boletos bancários ou carnês, contendo os dados relativos ao pagamento total da compra realizada, bem como o número e o valor definido de cada parcela ou prestação.
Cláusula 20 - Quando o TITULAR/BENEFICIÁRIO optar pela modalidade de crédito parcelado pelo ESTABELECIMENTO, sendo facultada a realização do pagamento pelo sistema bancário haverá a cobrança da tarifa do boleto, bem como, será cobrado uma taxa pela emissão da segunda via do boleto bancário.
Parágrafo Único: A EMITENTE dispõe de postos de atendimento em todos os seus ESTABELECIMENTOS para que o TITULAR/BENEFICIÁRIO possa fazer seus pagamentos dentro da pontualidade prevista sem o acréscimo de nenhum ônus financeiro.
Cláusula 21 - As parcelas vincendas referentes as compras parceladas, reduzem, no mesmo valor, o limite de crédito do TITULAR/BENEFICIÁRIO, até a quitação total do débito.
Cláusula 22 - O ESTABELECIMENTO no ato da TRANSAÇÃO encaminhará ao TITULAR/BENEFICIÁRIO os respectivos títulos de pagamentos, detalhando as compras efetuadas, bem como outras despesas de responsabilidade do TITULAR.
Cláusula 23 - Os respectivos títulos deverão ser pagos impreterivelmente até a data do seu respectivo vencimento, nos ESTABELECIMENTOS da EMITENTE ou através do Sistema Bancário.
Cláusula 24 - Os pagamentos serão considerados quitados, em até 72 (setenta e duas) horas após o processamento, e os pagamentos efetuados com cheque somente após a devida compensação. Fica desde já estabelecido que o não recebimento quando encaminhados via correios, a perda ou extravio dos títulos de pagamentos não exonera o TITULAR/BENEFICIÁRIO da obrigação de pagamento.
IX - DA FALTA OU ATRASO NO PAGAMENTO
Cláusula 25 - A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do TITULAR/BENEFICIÁRIO confere a EMITENTE o direito de bloquear o uso do CARTÃO ENY ou de considerar, a qualquer tempo, rescindido este contrato, ficando os valores devidos pelo TITULAR/ADICIONAL sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos: multa moratória de 2% (dois por cento); correção monetária pelo IGP-M; juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), além dos encargos cobrados em caso de financiamento para quitação constituídos de juros remuneratórios e capitalização em razão das compras e/ou da mora.
Cláusula 26 – A mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação assumida pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO neste contrato ou em qualquer produto contratado também poderá implicar no vencimento integral e antecipado da dívida, eis que os prazos conferidos para o pagamento podem ser renunciados pelo credor, podendo ocorrer ainda o imediato bloqueio do
CARTÃO ou de qualquer CARTÃO ou serviço, independentemente de notificação ou qualquer formalidade, impedindo a realização de operações em qualquer dos ESTABELECIMENTOS até a efetiva regularização.
Cláusula 27 - Em relação às TRANSAÇÕES parceladas, o atraso no pagamento de qualquer parcela, ocasionará o vencimento antecipado das demais parcelas, permitindo a EMITENTE proceder a cobrança do valor total devido por si ou por empresa especializada, podendo incluir o nome do TITULAR/BENEFICIÁRIO nos órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e outros).
Cláusula 28 - Se a dívida do TITULAR/BENEFICIÁRIO for objeto de cobrança extrajudicial ou judicial, além dos acréscimos contratuais ajustados neste instrumento por qualquer das modalidades de recebimento do crédito aqui previstas, o TITULAR/BENEFICIÁRIO também suportará as despesas incorridas com tal cobrança, com custas judiciais e com os honorários advocatícios devidos pela sucumbência, fixados pelo Juízo, determinando-se que:
a) A EMITENTE poderá sacar Letra de Câmbio, representativa do débito do TITULAR/BENEFICIÁRIO ou exigir sua representação mediante Nota Promissória a ser admitida pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO, e;
b) O recebimento pela EMITENTE do principal devido, não acarretará a quitação dos encargos da quantia em atraso.
X - FINANCIAMENTO
Cláusula 29 - Exercendo a opção pelo pagamento parcelado, o TITULAR/BENEFICIÁRIO desde já aceita que seja facultado a EMITENTE e realizado o financiamento da sua compra através de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Cláusula 30 - Ao realizar uma despesa, cujo sistema de liquidação seja o sistema parcelado, o TITULAR/BENEFICIÁRIO estará, automaticamente, autorizando a EMITENTE a contratar, como seu procurador, um financiamento em seu valor correspondente às despesas realizadas com o CARTÃO ENY, que deverá ser liquidado pelo TITULAR/BENEFICIÁRIO conforme sistema de liquidação adotado, acrescido dos respectivos encargos e da remuneração, prévia e devidamente informada ao TITULAR/BENEFICIÁRIO por ocasião da despesa.
Cláusula 31 - Para a obtenção dos recursos do financiamento aqui previstos, o TITULAR/ADICIONAL constituiu a EMITENTE, sua bastante procuradora, com poderes especiais para, em seu nome, e por sua conta, negociar e obter crédito junto as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, assinar contratos de financiamento, acertar condições, prazos e encargos, podendo substabelecer, no todo ou em parte o mandato ora outorgado.
Cláusula 32 – Verificado o não pagamento nos prazos especificados nos carnês de débitos no CARTÃO ENY decorrentes de transações realizadas pelo TITULAR e/ou seu BENEFICIÁRIO(S), o TITULAR e o BENEFICIÁRIO(S), neste ato e por este instrumento, nomeiam e constituem a loja ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, sua procuradora para o fim exclusivo e especial de, em nome e por conta do TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S), receber de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, na modalidade CDCi ou outra, repassando no mesmo dia, às lojas ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, ou ainda instruir referida instituição financeira a depositar diretamente em conta corrente indicada por lojas ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, valor equivalente aos débitos inadimplidos para fins de liquidação das dívidas. O financiamento é exclusivo para os fins de liquidar as dívidas vencidas oriundas das transações realizadas com o CARTÃO ENY, acrescidas dos encargos moratórios acima, financiamento este que desde logo, o TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO aceitam. O financiamento efetivar-se-á respeitando as condições estabelecidas conforme contratos entre o BANCO e ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, tão logo seja constatado o não pagamento, pelo TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO, de suas obrigações discriminadas no CARTÃO ENY, mediante lista de controle fornecida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e pela ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Pelo financiamento a ser contratado a critério da ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e da INSTITUIÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias da sua concessão, o TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO(S) pagará(ão) encargos previamente informados nos carnês de pagamento, nos estabelecimentos de ENY COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, e também no site. Se o montante objeto do financiamento obtido na forma desta cláusula não for liquidado no prazo contratado incidirão juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o saldo financiado inadimplido.
Cláusula 33 – O crédito oriundo do financiamento da mora fica igualmente sujeito a cessão.
Cláusula 34 - Pelo financiamento, o TITULAR/ADICIONAL ficará obrigado ao pagamento dos encargos moratórios e das despesas previstas no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO, a partir da data de desembolso pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA do valor financiado, até a sua liquidação.
Cláusula 35 - As despesas a serem cobradas do TITULAR/BENEFICIÁRIO que incorreu no financiamento deverão restringir-se, exclusivamente, ao valor dos bens e/ou serviços adquiridos, acrescidos dos respectivos encargos, remuneração e tributos.
XI - VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 36 - O presente contrato terá início na data de adesão do TITULAR e terá vigência por prazo indeterminado.
Cláusula 37 - O contrato poderá ser imotivadamente extinto por ambas as partes, mediante as seguintes condições:
a) O TITULAR deverá requerer por escrito a extinção do contrato, restando, contudo, nesta data, a obrigação de quitar o saldo vencido e as prestações vincendos, bem como terá a responsabilidade pela inutilização do CARTÃO ENY.
b) O EMITENTE deverá a comunicar ao TITULAR, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a extinção do contrato, restando, ao TITULAR a obrigação pelo pagamento das TRANSAÇÕES realizadas até a data definitiva da extinção.
Cláusula 38 - Poderá a EMITENTE, independente de qualquer aviso ou notificação, imediatamente rescindir o presente contrato, e, por conseqüência, cancelar o CARTÃO ENY nas seguintes hipóteses:
a) Se o TITULAR/BENEFICIÁRIO descumprir qualquer das obrigações contratuais;
b) Se contra o TITULAR/BENEFICIÁRIO foi lavrado protesto de título cambiário ou distribuída de ação de execução de título extrajudicial, que a critério próprio da EMITENTE, possa reduzi-lo a insolvência;
c) Se o TITULAR/BENEFICIÁRIO tiver seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ou se tiver emitido cheque sem suficiente provisão de fundo;
d) Se o TITULAR/BENEFICIÁRIO deixar de pagar os valores devidos nas respectivas datas de vencimento;
e) Ficar o CARTÃO ENY por mais de 6 (seis) meses sem utilidade, e;
f) Se o TITULAR/ADICIONAL realizar TRANSAÇÕES em desacordo com a lei e regulamentos aplicáveis.
XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 39 - A EMITENTE, não se responsabiliza pela eventual restrição à aceitação do CARTÃO ENY que impeça a sua utilização, por razões de deficiência ou falha dos sistemas operacionais dos seus ESTABELECIMENTOS.
Cláusula 40 - A EMITENTE poderá introduzir alterações no presente contrato mediante prévia comunicação escrita, instruções ou mensagens lançadas na fatura ou no extrato de conta corrente, procedendo o respectivo registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do novo contrato.
Parágrafo Primeiro - A partir da data do recebimento da comunicação, em até 10 (dez) dias, o TITULAR/BENEFICIÁRIO poderá desistir da adesão ao presente contrato, restando-lhe a obrigação de saldar todas as obrigações existentes com a EMITENTE. Caso contrário, concorda tacitamente com todas as alterações contratuais realizadas.
Parágrafo Segundo - O uso do CARTÃO ENY após essa notificação implica na aceitação tácita do TITULAR/BENEFICIÁRIO das alterações contratuais.
Cláusula 41 - A adesão a este contrato, autoriza a gravação das ligações telefônicas realizadas entre o EMITENTE, TITULAR/BENEFICIÁRIO e INTERESSADOS, para que possa ser utilizada como prova de sua vontade perante terceiros.
Cláusula 42 - No caso de inadimplemento da obrigação, fica a EMITENTE autorizada a incluir o TITULAR/BENEFICIÁRIO, se for o caso, no Serviço de Proteção ao Crédito, bem como em outros órgãos restritivos de créditos, além do protesto de títulos.
Cláusula 43 - O pagamento de saldo devedor inadimplido pelo TITULAR/BENEFICIARIO, poderá ser compensado entre as partes, com força do artigo 368 e seguintes do Código Civil vigente.
Cláusula 44 - Ocorrendo o falecimento ou cancelamento do CARTÃO do TITULAR, haverá o cancelamento imediato do (s) CARTÃO (ÕES) do (s) BENEFICIARIO (S), devendo o CARTÃO ser restituído pelos herdeiros para destruição a EMITENTE.
Cláusula 45 - Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, conforme legislação pertinente e vigente do país.
Cláusula 46 - Quaisquer tolerâncias ou concessões da EMITENTE, para com o TITULAR/BENEFICIARIO, serão consideradas meras liberalidades, não importando na alteração, modificação ou novação desse contrato.
Cláusula 47 - O foro competente para dirimir quaisquer controvérsias advindas deste Contrato é o da cidade de Santa Maria - RS.
Eny Comércio de Calçados Ltda TITULAR EMITENTE
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