CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS
Contrato de fornecimento de mercadorias nº 586/2024, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa COLUMBIA COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designado CONTRATANTE e de outro, COLUMBIA COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.378.106/0001-87, estabelecida na Xxx XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, 000, XXX:
81530480, Bairro UBERABA, na cidade de CURITIBA/PR, doravante designada CONTRATADA, representada neste ato por XXXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador de RG nº 3.905.762-0, estando as partes sujeitas as normas da Lei 14.133/21 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato de fornecimento de mercadorias em decorrência da licitação realizada através do processo de Pregão nº 90021/2024, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é o fornecimento de equipamentos/soluções hospitalares para utilização no Hospital Geral Intermunicipal – HGI Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, de acordo com as especificações abaixo:
Lote | Item | Código | Descrição | Marca | Unidade | Quantidade | Preço unitário R$ | Preço total R$ |
001 | 16 | 90721 | CARRINHO PARA TRANSPORTE DE MATERIAL COM DOIS CESTOS ARAMADO CARRINHO PARA TRANSPORTE DE MATERIAL COM (02) DOIS CESTOS ARMADO E PÉS COM RODÍZIOS, EM ARMAÇÃO TUBULAR TAMPO E PRATELEIRA EM CHAPA DE AÇO EM AÇO INOX, COM 02 CESTOS ARAMADOS REMOVÍVEIS ZINCADOS, ESTRUTURA DOBRÁVEL EM TUBOS REDONDOS DE AÇO INOXIDÁVEL, PÉS COM RODÍZIOS RESISTENTES, QUE PODEM SER UTILIZADOS PARA TRANSPOTAS SUPRIMENTOS, MATERIAIS U MEDICAMENTOS EM HOSPITAISDIMENSÕES EXTERNAS: COMPRIMENTO 70 CM E LARGURA DE 50 CM E ALTURA DE 15 CM.PESO MÁXIMO ATÉ 10 KGNORMAS, REGISTROS E LEGISLAÇÃOGARANTIA DE 01 ANO CONTRA DEFEITOS DE FÁBRICA. | SALUTEM | UN | 6,00 | 2.000,00 | 12.000,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: o Termo de Referência, o Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2024, a proposta da CONTRATADA e eventuais anexos dos documentos citados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está sendo firmado com fundamento na Lei nº 14.133/21, e de acordo com as conclusões do Pregão Eletrônico nº 90021/2024, aplicando-se, ainda, os princípios inerentes aos contratos administrativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO REAJUSTE
O preço total para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da
contratação.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos ou executados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, em 25/03/2024.
PARÁGRAFO QUARTO - Após o interregno de 01 (um) ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou o que venha a substituí-lo, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
PARÁGRAFO SEXTO - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal, acompanhada pela nota de empenho, devidamente assinada pelo fiscal designado pelo CONTRATANTE e acompanhada ainda das CND’s do FGTS, TRABALHISTA eFEDERAL e após o recebimento definitivo do objeto, através de transferência eletrônica para a conta bancária da CONTRATADA indicada pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá à CONTRATADA apresentar, juntamente com a nota fiscal, os comprovantes atualizados de regularidade com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sob pena de aplicação das penalidades previstas na Cláusula décima segunda.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As eventuais despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças ou agências são de responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo vício a reparar em relação à nota fiscal apresentada ou em caso de descumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades pertinentes a este contrato, o prazo constante do caput da Cláusula Quarta poderá ser suspenso até que haja reparação do vício ou adimplemento da obrigação.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de atraso de pagamento motivado exclusivamente pelo CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano.
PARÁGRAFO QUINTO - O CONTRATANTE efetuará o desconto dos impostos do valor contratado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2024 e consequente contrato, são provenientes de Recursos MS - EQUIPAMENTOS HOSPITAL PROPOSTA 123001/2023 (DEP VERMELHO), MS - EQUIPAMENTOS HOSPITAL PROPOSTA
123006/2023 (DEP VERMELHO), Recursos vinculados a E. C. 29/00. Os recursos orçamentários correrão por conta da seguinte dotação:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
5784 | 08.006.10.302.1001.1007 | 408 | 4.4.90.52.08.00 | Do Exercício |
5785 | 08.006.10.302.1001.1007 | 0 | 4.4.90.52.08.00 | Do Exercício |
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5783 | 08.006.10.302.1001.1007 | 407 | 4.4.90.52.08.00 | Do Exercício |
5570 | 08.006.10.301.1001.2046 | 494 | 4.4.90.52.08.00 | Do Exercício |
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência do contrato as condições de habilitação especificadas no edital.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência da contratação é de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, na forma do art. 105 da Lei nº. 14.133/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da CONTRATADA, previstas neste instrumento e de acordo com o art. 111, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO, DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS MATERIAIS OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá executar o objeto deste instrumento respeitando as condições estabelecidas no Termo de Referência, no Edital do Pregão Eletrônico nº 90021/2024, na proposta da CONTRATADA e eventuais anexos dos documentos citados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de entrega dos materiais, solicitados pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA é de no máximo de 30 (sessenta) dias úteis, contados da data do recebimento da nota de empenho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os materiais deverão ser entregues no Hospital Geral Intermunicipal – HGI, localizado na Rodovia Vitório Traiano - Água Branca - Xxxxxxxxx Xxxxxxx-PR, em dias úteis, no horário das 8h às 17h, observando-se o seguinte:
a) O(s) produto(s) será(ão) fornecido(s) em embalagens lacradas e sem apresentar sinais de violação, contendo a sua discriminação, número do lote, prazo de validade, nome do fabricante, endereço e registro no órgão competente;
b) O transporte dos produtos deverá obedecer a critérios sanitários e de segurança de modo a não afetar a sua identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a sua esterilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de produto(s), a CONTRATADA fornecerá o(s) mesmo(s) conforme a(s) marca(s) e especificação(ões) discriminada(s) em sua proposta, acompanhados de nota fiscal contendo os nomes, as marcas, os lotes de fabricação e seus respectivos quantitativos.
PARÁGRAFO QUARTO - Por motivo de força maior e desde que seja do interesse do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá entregar um item cuja marca seja diferente daquela especificada na proposta somente após análise técnica e autorização formal do CONTRATANTE mediante processo específico.
PARÁGRAFO QUINTO - Efetivada a entrega ou prestado o serviço, o objeto será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação concomitante da conformidade do material ou serviço com as exigências contratuais;
b) Definitivamente, pelo gestor do contrato ou da Ata, mediante termo hábil, após verificação do relatório detalhado e da documentação apresentada pelos fiscais do contrato ou da Ata.
PARÁGRAFO SEXTO - Constatadas irregularidades no material entregue ou na prestação do serviço, o CONTRATANTE poderá:
a) Se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição, sem prejuízo das penalidades cabíveis, manifestando-se o gestor motivadamente sobre o assunto, cabendo à CONTRATADA providenciar a substituição em conformidade com a indicação do gestor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito;
b) Se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação, devendo a CONTRATADA fazê-lo em conformidade com a indicação do gestor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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PARÁGRAFO SÉTIMO - Ao CONTRATANTE não caberá qualquer ônus pela rejeição de materiais ou serviços considerados inadequados pelo gestor.
PARÁGRAFO OITAVO - Independentemente da aceitação, a CONTRATADA garantirá a qualidade do produto fornecido ou serviço prestado pelo prazo estabelecido na respectiva garantia, obrigando-se a repor aquele que apresentar defeito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da notificação do gestor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente contrato e no Termo de Referência;
f) Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na Lei e neste contrato;
g) Providenciar a adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
i) A Administração terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da conclusão da instrução do requerimento, para decidir sobre todas as solicitações da CONTRATADA, inclusive pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, admitida a prorrogação motivada, por igual período;
j) Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
l) Verificar, minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos ou serviços executados provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
m) Comunicar a CONTRATADA por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto executado, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
n) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão/servidor especialmente designado;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) Entregar o objeto acompanhado do manual do usuário, se for o caso, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
b) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);
c) Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega ou execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
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d) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
e) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
g) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os documentos de prova de regularidade especificados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta;
h) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do contrato;
i) Comunicar ao Fiscal do contrato, imediatamente, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;
j) Xxxxxxxxx, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
k) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
l) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em Lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133/2021);
m) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, quando solicitado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021);
n) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021;
p) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
q) Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
r) Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei nº 13.709/2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
s) Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local de execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
t) Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;
u) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
v) O prazo de garantia para todos os itens deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados a partir da entrega do material, contra defeito de fabricação, prevalecendo, contudo, o prazo constante do certificado/manual do produto, desde que superior ao mínimo exigido;
w) Deverá entregar durante toda a vigência do Contrato, a mesma marca dos produtos apresentados na proposta.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
As boas práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e menor poluição se pautam em alguns pressupostos e exigências, que deverão ser observados pela CONTRATADA, que deverá fazer uso racional do consumo de energia e água, adotando medidas para evitar o desperdício e A CONTRATADA deverá:
a) Colaborar com as medidas de redução de consumo e uso racional da água, cujo(s) encarregado(s) deve(m) atuar como facilitador(es) das mudanças de comportamento.
b) Dar preferência à aquisição e uso de equipamentos e complementos que promovam a redução do consumo de água e que apresentem eficiência energética e redução de consumo.
c) Evitar ao máximo o uso de extensões elétricas.
d) Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de energia e Água
e) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução dos serviços.
f) Dar preferência a descarga e torneira com controle de vazão, evitando o desperdício de água.
g) Proporcionar treinamento periódico aos empregados sobre práticas de sustentabilidade, em especial sobre redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e destinação de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
h) Proibir quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, crenças religiosas, orientação sexual ou estado civil na seleção de colaboradores no quadro da empresa.
i) Conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços, como exige a Lei nº 9.985/00.
j) Destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e/ou insumos que forem utilizados pela empresa na prestação dos serviços, inclusive os potencialmente poluidores, tais como, pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerossóis, pneumáticos inservíveis, produtos e componentes eletroeletrônicos que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, considerados lixo tecnológico.
k) É proibido incinerar qualquer resíduo gerado.
l) Não é permitida a emissão de ruídos de alta intensidade.
m) Priorizar a aquisição de bens que sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável.
n) Priorizar o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
o) Colaborar para a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá observar no que couber, durante a execução contratual, critérios e práticas de sustentabilidade, como:
a) Dar preferência a envio de documentos na forma digital, a fim de reduzir a impressão de documentos;
b) Em caso de necessidade de envio de documentos ao CONTRATANTE, usar preferencialmente a
função “duplex” (frente e verso), bem como de papel confeccionado com madeira de origem legal;
c) Capacitar seus empregados, orientando que os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas;
d) Armazenar, transportar e destinar os resíduos em conformidade com as normas técnicas específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais
circunstâncias
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mediante simples apostila.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As comunicações entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá indicar preposto, durante o período de vigência, para representá-la sempre que for necessário.
PARÁGRAFO QUARTO – A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
PARÁGRAFO QUINTO - O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
PARÁGRAFO SEXTO - O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
PARÁGRAFO SÉTIMO - O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.
PARÁGRAFO OITAVO - Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
PARÁGRAFO XXXX - X gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O fiscal do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A GESTÃO do presente contrato ficará a cargo pelo Secretário Municipal de Saúde, Senhor XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 portador do RG nº 7.731.242-0.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A FISCALIZAÇÃO da execução do presente contrato será exercida pela Servidora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da Secretaria Municipal de Saúde, e-mail xxxxx.xxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone (00) 0000-0000.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Multa:
1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
1.a. O atraso superior a 60 (sessenta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” até “h” do caput desta cláusula, de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do caput desta cláusula, de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
5. Compensatória, para infração descrita na alínea “b” do caput desta cláusula, a multa será de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
6. Compensatória, para a infração descrita na alínea “a” do caput desta cláusula, a multa será de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
7. Compensatória, para infrações descritas na alínea “d” do caput desta cláusula, a multa será de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021), sendo que a somatória das multas previstas acima não poderá ultrapassar ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO QUINTO - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, se houver, ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO SEXTO - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a diferença da multa não descontada das faturas devidas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA poderá ser recolhida
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administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se os valores das faturas forem insuficientes ou inexistentes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância de multa aplicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação oficial.
PARÁGRAFO OITAVO - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
PARÁGRAFO NONO - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes, como o caráter educativo da pena e a reincidência de transgressões por parte da CONTRATADA;
d) Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021, assim como as sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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PARÁGRAFO QUARTO - Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, sendo que a extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da CONTRATADA pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia (art. 105, § 1º da Lei nº 14.133. de 2021).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a notificação da não continuidade do contrato de que trata o Parágrafo anterior ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a extinção contratual, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
PARÁGRAFO QUINTO - Se houver alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa sem restringir sua capacidade de concluir o contrato, deverá ser realizado termo aditivo para formalizar a alteração.
PARÁGRAFO SEXTO - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021), sendo que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº. 14.133, de 2021.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O contrato poderá ser extinto caso se constate que a CONTRATADA mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade CONTRATANTE ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
PARÁGRAFO OITAVO - O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE
Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer
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que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes se obrigam a observar fielmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e de livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução do presente ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA declara que tem ciência dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e, nas situações em que houver o compartilhamento de dados pessoais pelo CONTRATANTE, compromete-se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal compartilhado em decorrência da execução deste ajuste para finalidade distinta daquela do objeto da presente contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – compartilhados em decorrência da execução deste ajuste, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o compartilhamento das informações a outras empresas ou pessoas, salvo o decorrente de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do presente ajuste.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO QUINTO - Descumprimentos havidos em razão do uso inadequado ou ilícito em relação aos dados pessoais serão apurados conforme estabelecido neste ajuste e nos termos do que dispõem a Seção III, Capítulo VI e o art. 52 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxxxx, estado do Paraná para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,
§ 1º, da Lei nº 14.133/21.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 03 de julho de 2024.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
COLUMBIA COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS EIRELI
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXXX XX XXXXX
CPF Nº 000.000.000-00