REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB MULTIMERCADO LP BNP PARIBAS LONG & SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CNPJ 17.262.608/0001-97
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB MULTIMERCADO LP BNP PARIBAS LONG & SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, aqui
doravante designado de forma abreviada como FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores qualificados, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em sua Instrução n.º 539/13 e alterações posteriores, que procurem diversificar seus investimentos através de diversas classes de ativos financeiros, inclusive renda variável, utilizando-se de um único instrumento.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição
financeira com sede à Praça XV de Novembro, 20 – xxxxx 000, 000, 000 x 000 - Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM como prestadora de serviços de administração de carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante designada simplesmente ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA é a responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 3º – O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx
(XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 3º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 4º - A ADMINISTRADORA não cobrará taxa de administração pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO.
Parágrafo 1º - Os Fundos de Investimento (FIs) nos quais o FUNDO aplica poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual anual de 0,0% a 2,00% a.a. (zero a dois por cento ao ano), incluídas as taxas de administração cobradas pelos fundos onde os FIs investem.
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs, podendo o custo total ser de até 2,00% a.a.(dois por cento ao ano).
Artigo 5º - Não há cobrança de taxa de performance pelo FUNDO. Os FIs nos quais o FUNDO investe poderão cobrar, a título de prêmio pela valorização de suas cotas acima do Certificado de Depósitos Interfinanceiro – CDI, remuneração de 20% sobre essa valorização, apurada diariamente e paga semestralmente.
Artigo 6º – A ADMINISTRADORA poderá receber remuneração de distribuição dos administradores e/ou FIs investidos relativa ao investimento que o FUNDO fizer em FIs administrados por terceiros.
Parágrafo Único – A remuneração pode ser diferenciada em função dos diversos FIs investidos.
Artigo 7º - Não há cobrança de taxa de ingresso, de custódia ou de saída no
FUNDO.
Parágrafo 1º – Não serão cobradas taxas de ingresso pelo FI.
Parágrafo 2º – Será cobrada uma taxa de saída, não repassada ao Administrador do FI, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total resgatado quando os cotistas, de forma expressa, solicitarem que o resgate seja efetivado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da respectiva solicitação. Nestes casos o valor relativo à taxa de saída será integrado ao patrimônio líquido do FI. Quando os resgates das cotas forem convertidos com base no valor da cota em vigor 14 (quatorze) dias após a solicitação respectiva de resgate, a referida taxa de saída não será cobrada.
CAPÍTULO III – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 8º - A totalidade dos recursos do FUNDO será aplicada preferencialmente no BNP PARIBAS LONG AND SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO, CNPJ 08.823.534/0001-20, aqui doravante designado de forma abreviada como FI, administrado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82 e gerido pela BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-
25 cujos objetivos e política de investimento estão detalhados nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - O objetivo precípuo do FI é buscar proporcionar aos seus cotistas valorizações de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FI deverá obedecer às limitações previstas em seu Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FI pertence.
Parágrafo 2º – Para atingir seu objetivo, a política de investimento do FI consistirá na alocação de parcela dos recursos do FI no mercado de renda variável, visando apropriar ganhos pela performance relativa entre ações e índices de ações selecionados segundo critérios de análise fundamentalista, técnica e quantitativa. Adicionalmente, o FI alocará seus recursos em títulos públicos ou privados, cotas de fundos de investimento, e operações nos mercados de derivativos.
Parágrafo 3º – Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto no Parágrafo 7º do artigo 39 da Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores; ou
II – ser objeto de contrato que assegure ao FI o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo 4º – Somente poderão compor a carteira do FI ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência. Não dependerão do registro de que trata o caput, as cotas de fundos de investimento aberto.
Parágrafo 5º – O registro a que se refere o Parágrafo 4º deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FI.
Parágrafo 6º - Não obstante a diligência do Administrador do FI em colocar em prática a política de investimento delineada neste Artigo, os investimentos do FI, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o Administrador do FI, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FI ou resgate de cotas.
Parágrafo 7º - As aplicações realizadas no FI não contam com garantia do
Administrador do FI, tampouco do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo 8º - Existe a possibilidade de realização de operações que coloquem em risco o patrimônio líquido do FI, podendo ocorrer variações negativas no valor da cota, perda do capital e eventual necessidade de aportes adicionais pelos cotistas.
Parágrafo 9º– As aplicações do FI deverão ser representadas por ativos financeiros disponíveis no mercado financeiro e de capitais sem o compromisso de concentração em nenhum fator de risco em especial.
Parágrafo 10 – O FI observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe:
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FI quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FI quando o emissor for companhia aberta;
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FI quando o emissor for fundo de investimento;
IV - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FI quando o emissor for pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;
V – não haverá limites quando o emissor for a União Federal.
Parágrafo 11 – O FI não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do Administrador do FI, da Gestora do FI ou de empresa eles ligada.
Parágrafo 12 – O investimento pelo FI nos ativos financeiros listados abaixo não estará sujeito aos limites por emissor. Desta forma, o FI poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores com os riscos daí decorrentes:
I – ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
II – bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no inciso I;
III – cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas no inciso I; e
IV – Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, parágrafo1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000 (“Instrução CVM 332”).
Parágrafo 13 – O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo com o art. 3º, parágrafo1º, inciso I da Instrução CVM 332.
Parágrafo 14 – Cumulativamente aos limites por emissor, o FI observará os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe:
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FI, para o conjunto dos seguintes ativos:
(a) cotas de fundos de investimento, incluindo aqueles administrados pelo Administrador do FI, Gestora do FI ou empresas a eles ligadas, registrados com base na Instrução CVM 409/04;
(b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos, incluindo aqueles administrados pelo Administrador do FI, Gestora do FI ou empresas a eles ligadas, registrados com base na Instrução CVM 409/04;
(c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, incluindo aqueles administrados pelo Administrador do FI, Gestora do FI ou empresas a eles ligadas;
(d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, incluindo aqueles administrados pelo Administrador do FI, Gestora do FI ou empresas a eles ligadas;
(e) cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, incluindo aqueles administrados pelo Administrador do FI, Gestora do FI ou empresas a eles ligadas;
(f) cotas de fundos de índices admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado balcão organizado;
(g) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI;
(h) outros ativos financeiros não previstos nos incisos II e III deste Parágrafo, desde que permitidos no inciso V do artigo 2º da Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores.
II – até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FI, em títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal;
III - não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
(a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
(b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros;
(c) valores mobiliários diversos daqueles previstos nos incisos I e II, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003, observado, ainda, o disposto no artigo 119 da Instrução CVM nº 555/14 e alterações posteriores; e
(d) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no inciso I acima.
Parágrafo 15 – A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FI não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Parágrafo 16 – O FI não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 17 – Os ativos financeiros negociados no exterior devem ser admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida. Alternativamente, poderão ter sua existência assegurada pelo custodiante do FI, que deverá contratar, especificamente para esta finalidade terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de custódia em países signatários do tratado de assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida.
Parágrafo 18 – Para os efeitos do Parágrafo anterior, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
Parágrafo 19 – Para efeitos do Regulamento do FI:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional; e
II – os BDRs classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo 20 – O registro a que se refere o Parágrafo 16, deste Artigo deverá ser realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FI.
Parágrafo 21 – O FI pode, através do uso de derivativos, realizar operações em valor superior ao seu patrimônio. Não há limite máximo de exposição do patrimônio do FI nos mercados de derivativos.
Parágrafo 22 – O valor das posições do FI em contratos derivativos será considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação: (i) ao emissor do ativo subjacente; e (ii) à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo 23 – O Administrador do FI e Gestora do FI estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Parágrafo 24 - Os limites referidos nos parágrafos acima serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 9º - As aplicações do FUNDO e do FI subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidas pelas normas regulamentares em vigor.
Parágrafo 1º - A composição da carteira do FUNDO, em percentuais em relação ao patrimônio líquido, obedecerá aos limites descritos na tabela a seguir:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Cotas de fundos de investimento de classes distintas; 2. Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIC FIDC), limitados | 95% | 100% |
a 20% do PL; | ||
3. Depósitos à vista, títulos públicos federais, operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional e títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira | 0% | 5% |
Limites por emissor | Xxxxxx | Xxxxxx |
1. Aplicação em fundos sob administração do Administrador, gestor ou empresas a eles ligadas | 0% | 100% |
2. Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% |
3. Aplicação em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIC FIDC); | 0% | 20% |
4. Aplicação em títulos de um mesmo emissor | 0% | 5% |
5. Aplicação em títulos de emissão do Administrador, gestor ou de empresas a eles ligadas | 0% | 5% |
Parágrafo 2º - Os percentuais definidos acima deverão ser cumpridos diariamente com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, consolidadas as aplicações do FUNDO com os FIs .
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no artigo 12 deste regulamento.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos (FIs), em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, estão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO. Excetuam-se desse limite, as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósitos de ações e as cotas de fundos de índice negociados em bolsa de valores ou entidade de mercado organizado e ainda, os BDR classificados como níveis II e III.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em FIs que apliquem, no máximo 20%, seus recursos em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 10 - Os FIs poderão utilizar estratégias com derivativos que resultem em alavancagem, sem limite definido, de seu patrimônio líquido como parte integrante de sua política de investimento. A alavancagem significa dizer que o FUNDO, visando reproduzir seus objetivos, poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 1º - No cálculo do limite de alavancagem, deve-se considerar o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia baseia-se em modelo de cálculo de garantia do administrador e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Parágrafo 2º - Este FUNDO não realiza depósito de margem de garantia junto às centrais depositárias, mas pode investir em fundos de investimento que podem estar expostos aos riscos decorrentes de aplicações em ativos que incorram em depósito de margem de garantia.
Parágrafo 3º - A metodologia utilizada para o cálculo do limite de alavancagem, é o percentual máximo que pode ser depositado pelo fundo em margem de garantia para garantir a liquidação das operações contratadas somado à margem potencial para a liquidação dos derivativos negociados no mercado de balcão.
Parágrafo 4º - É permitido ao FUNDO destinar até 100% de seu Patrimônio Líquido à aquisição de cotas de FIs com as características descritas no caput.
Parágrafo 5º - A alavancagem significa dizer que um fundo pode colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas de patrimônio significativas para seus cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
Parágrafo 6º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 7º – A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo 8º - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelo FI.
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 11 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VI – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 12 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos
FIs sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
b) Risco de Alavancagem - O FUNDO poderá utilizar estratégias com derivativos que resultem na alavancagem de seu patrimônio líquido. A alavancagem significa dizer que o FUNDO de investimento poderá colocar em risco um montante maior que o seu patrimônio. Este fator poderá causar perdas superiores ao capital aplicado. Deste modo, tais estratégias podem resultar em perdas de patrimônio significativas para os cotistas podendo, inclusive, ser superiores ao valor investido, exigindo dos investidores um aporte adicional de recursos para cobrir o patrimônio líquido negativo eventualmente apurado.
c) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
d) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
e) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
f) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
g) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em
decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOs que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
h) Risco de Fundos Investidos – Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros FUNDOs de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos FUNDOs investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
i) Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOs de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
j) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
k) Risco de juros posfixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
l) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional – SFN.
m) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
- CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 14 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 15 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 16 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo, o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 17 - A integralização das cotas do FUNDO deverá ser feita em moeda corrente nacional.
Artigo 18 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas regulamentares em vigor.
Parágrafo único - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no formulário de informações complementares do FUNDO.
Artigo 20 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate podendo o cotista solicitar o resgate de suas cotas em qualquer dia útil.
Artigo 21 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista neste Regulamento, utilizando-se o valor da cota de fechamento do 14º dia do recebimento do pedido de resgate, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.O crédito do resgate será efetuado no dia útil seguinte ao da conversão de cotas, observando-se as regras previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º - Tendo em vista que a política de investimentos constante do Capítulo III permite a aplicação dos recursos do FUNDO em cotas de fundos de investimento diversos, inclusive aqueles com carência ou com cotização específica, poderá ocorrer descasamento entre a liquidação financeira dos resgates solicitados pelo FUNDO e a dos resgates solicitados por seus cotistas.
Parágrafo 2º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 1°, a conversão e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas obedecerão, relativamente a essas aplicações, os prazos estabelecidos para resgate dos fundos investidos.
Parágrafo 3º - Os cotistas têm conhecimento de que o GESTOR deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos aplicados em FIs com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Parágrafo 4º - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Artigo 22 - Caso ultrapassado o prazo estabelecido no Artigo 21 e seus parágrafos, será devida ao cotista, multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do resgate, por dia de atraso, à exceção do disposto no Artigo 25 abaixo.
Artigo 23 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou co- titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A..
Artigo 24 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 25 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS
Artigo 26 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo 1º - As despesas decorrentes de serviços de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos financeiros e modalidades para integrarem a carteira do FUNDO, aquelas decorrentes da delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 2º - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO a pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO IX - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 27 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 28 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 29 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 30 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 31 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 32 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 33 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO X - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS:
Artigo 34 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 35 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 36 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO XI - DOS ENCARGOS
Artigo 37 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 - O Banco BNP Paribas Brasil S/A, instituição financeira administradora do BNP Paribas Long and Short Fundo de Investimento Multimercado, fundo este no qual o fundo BB Multimercado LP BNP Paribas Long & Short Private Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento aplicará exclusivamente os recursos captados, poderá determinar seja suprimida imediatamente a marca BNP PARIBAS da sua denominação, seja na hipótese de seu patrimônio não estar no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) aplicado no BNP Paribas Long and Short Fundo de Investimento Multimercado, seja em qualquer outra hipótese.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o Banco BNP Paribas Brasil S/A. notificar a ADMINISTRADORA do presente FUNDO, solicitando a supressão da marca BNP PARIBAS deste regulamento e demais documentos pertinentes, caberá à ADMINISTRADORA convocar Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a mudança da denominação deste FUNDO.
Parágrafo 2º - Os investidores ao aderirem aos termos do presente Regulamento, tornando-se cotistas deste FUNDO, ficam desde já cientes que o uso da marca BNP PARIBAS em sua denominação permanecerá enquanto o Banco BNP Paribas Brasil S/A. não determinar sua cessação, ficando os mesmos, em caso de determinação da supressão da marca BNP PARIBAS, nos termos supra descritos, responsáveis pelo seu uso indevido, na hipótese de, reunidos em Assembleia Geral de Cotistas, determinar sua manutenção.
Artigo 39 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 40 – Este regulamento subordina-se as exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 41 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 42 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 43 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Gerente Executivo Gerente de Divisão