Contract
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LICENCIAMENTO ADICIONAL PARA CONETOR KOFAX EXPRESS DESKTOP, SUPORTE EDOCLINK (SEVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E
EVOLUTIVA) E BOLSA DE HORAS PARA FORMAÇÃO MÓDULO BUSINESS INTELLIGENCE, INTEGRAÇÕES EDOCLINK/SAP E APOIOS DIVERSOS
(Ajuste Direto n.º 058/2022)
Entre:
IMPRENSA NACIONAL – CASA DA MOEDA, S.A., com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com o número único de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e de pessoa coletiva 500 792 887, com o capital social de EUR 30 000 000 (trinta milhões de euros), representada neste ato pelo Diretor de Direção de Compras e Suporte ao Negócio (DCS), Xxxxx Xxxxxxx, ao abrigo da delegação de competências do Conselho de Administração, exarada DCA n.º 350/2021, de 08-04-2021, adiante designada INCM,
E
LINK CONSULTING – TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., sociedade comercial com sede em Xxxxxxx Xxxxx X’Xxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, contribuinte fiscal n.º 504551221, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de representante legal com poderes para outorgar o presente Contrato, conforme documentos juntos ao processo, adiante designada por XXXX,
Conjuntamente designados por Partes.
Considerando,
a) Que o presente Contrato foi precedido do procedimento pré-contratual de Ajuste Direto n.º 058/2022, nos termos conjugados das subalíneas ii) e iii), da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
b) A aquisição em apreço foi objeto de parecer prévio favorável da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), em 25.02.2022, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio;
c) A decisão que autoriza a adjudicação do presente Contrato à LINK, foi tomada em 10.05.2022, pelo Diretor de Direção de Xxxxxxx e Suporte ao Negócio (DCS), Xxxxx Xxxxxxx, ao abrigo da delegação de competências da vogal do Conselho de Administração (CA) Xxxx Xxxxx, exarada CS n.º 015.20/2022/148, de 30.03.2022 e ratificada pelo CA;
g) A presente aquisição encontra-se catalogada pelo Vocabulário Comum dos Contratos Públicos - CPV
n.º 7226100-2 - Serviços de assistência em matéria de software.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª Objeto
1. Pelo presente contrato a Link obriga-se a fornecer à INCM, o licenciamento adicional para conetor Kofax Express desktop, suporte edoclink (serviços de manutenção corretiva e evolutiva) e Bolsa de horas para formação módulo Business Intelligence, integrações edocLink/SAP e apoios diversos, que incluem, designadamente, as seguintes prestações:
a) Licença edoc para o conector Kofax express desktop;
b) Bolsa de 5 dias para formação BI;
c) Bolsa de 100 dias para integração SAP;
d) Bolsa de 45 dias para diversos apoios;
e) Manutenção corretiva e evolutiva de Edolink até 500 utilizadores, para 3 anos;
f) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink DigiSign para 3 anos;
g) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink Reporting para 3 anos;
h) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink Meeting para 3 anos;
i) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink Case Tool para 3 anos;
j) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink Folder Binde para 3 anos;
k) Manutenção corretiva e evolutiva de etiquetas de Códigos de Barras (3 suportes);
l) Manutenção corretiva e evolutiva do módulo edoclink Conetor Kofax Express Desktop (4 suportes) para 3 anos
2. As especificações, características e condições são as constantes da Parte II do caderno de encargos e da proposta adjudicada, os quais fazem parte integrante do presente Contrato, nos termos legais.
Cláusula 2.ª
Prazos de execução e vigência do contrato
O contrato deverá ter início no dia 08 de agosto de 2022 e vigora por um período de um ano, com renovações automáticas anuais, até ao prazo máximo de três anos, mantendo-se as obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato como as de confidencialidade e de garantia, podendo a INCM proceder à denúncia do contrato com a antecedência de 60 dias relativamente à data de renovação anual.
Cláusula 3.ª
Local de entrega dos bens e da prestação de serviços
Os serviços são prestados nas instalações da INCM ou nas instalações do prestador de serviços, remotamente.
Cláusula 4.ª Preço contratual
1. O preço máximo que a INCM pagará à Link pela prestação dos bens e serviços objeto do contrato é 96.860,00€ (noventa e seis mil oitocentos e sessenta euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal, o qual inclui os valores discriminados na proposta adjudicada.
2. O preço contratual previsto na presente cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas inerentes à prestação dos bens e serviços, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. Durante a vigência do contrato não haverá lugar a revisão ou atualização do preço contratado.
Cláusula 5.ª Condições de pagamento
1. Os pagamentos serão feitos da seguinte forma:
a) A licença do conetor Kofax Express Desktop, será paga no início do contrato;
b) As horas disponibilizadas para cada projeto serão faturadas após a conclusão e aceitação do projeto a que se referem pela INCM;
c) O suporte para a manutenção corretiva/evolutiva será faturado no início de cada período de 12 meses.
2. Os pagamentos serão efetuados a 60 (sessenta) dias da apresentação da fatura na INCM
3. O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta a indicar pelo adjudicatário.
4. Considera-se como data de pagamento a data em que a INCM ordenar a transferência bancária. Em caso de atraso no cumprimento das obrigações pecuniárias por parte da INCM, o adjudicatário tem direito a juros de mora sobre o montante em dívida, de acordo com a legislação em vigor.
Cláusula 6.ª Prevalência
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CCP, o contrato é constituído pelo respetivo clausulado contratual e pelos seus anexos, integrando sempre:
a) Os suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos, identificados pelos concorrentes, desde que estes tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante, nos termos previstos no artigo 61.º do CCP;
b) Os esclarecimentos e as retificações das peças do procedimento, se os houver;
c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do CCP e aceites pela Link, nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 7.ª
Dever de Confidencialidade
1. O adjudicatário compromete-se a garantir a confidencialidade e proteção da informação identificada como protegida, confidencial ou com outra expressão de igual significado, que lhe seja revelada pela INCM, ao abrigo ou relacionado com a execução do presente contrato ou com a finalidade fixada no n.º 3 da presente cláusula.
2. Por informação protegida ou confidencial, adiante designada globalmente por “Informação”, entende-se toda a informação, de qualquer natureza (quer seja oral, escrita, eletrónica ou sob qualquer outra forma), direta ou indiretamente relacionada com a INCM, ativos, passivos ou assuntos financeiros, disponibilizadas pela mesma ou em seu nome, juntamente com qualquer
informação resultante e quaisquer análises, compilações, estudos ou outros materiais preparados pelo adjudicatário ou em seu nome, e que contenham ou reflitam de outro modo ou sejam geradas (na totalidade ou em parte) a partir de tal informação.
3. A Informação divulgada pela INCM tem como finalidade exclusiva a serviços de aquisição de Licenciamento adicional para conetor Kofax Express desktop, suporte edoclink (manutenção corretiva e evolutiva) e Bolsa de horas para formação módulo Business Intelligence, integrações edocLink/SAP e apoios diversos, pelo que o adjudicatário deverá garantir o sigilo relativamente a toda a informação referida no número anterior, obrigando-se a não usar, divulgar ou ceder a qualquer título a informação divulgada pela INCM para qualquer outra finalidade distinta da aqui estipulada, salvo autorização por escrito desta última.
4. O adjudicatário obriga-se (i) a adotar todas as medidas necessárias para impedir o uso indevido da informação por qualquer pessoa que a ela não tenha necessidade de ter acesso e (ii) a assegurar os meios adequados à prevenção do extravio ou perda da informação, comunicando sempre à INCM a ocorrência de incidentes desta natureza, ainda que esta comunicação não exclua a sua responsabilidade.
5. O adjudicatário obriga-se a restituir (i) qualquer cópia, excerto ou parte dos elementos da Informação referidos no n.º 2, no prazo de 8 (oito) dias, após solicitação escrita da INCM, bem como
(ii) toda a informação divulgada pela INCM findo o presente acordo, após solicitação escrita deste.
6. A Informação é propriedade exclusiva da INCM ou de terceiras entidades, pessoas singulares ou coletivas que com esta mantenham relações comerciais ou outras.
7. A divulgação da Informação ao adjudicatário não lhe concede qualquer direito de propriedade intelectual, nem legitimidade para requerer proteção sobre quaisquer direitos ou licença sobre qualquer registo ou pedido de registo de direito de propriedade industrial relacionado com aquela informação.
8. A INCM não se responsabiliza, direta ou indiretamente, no âmbito do presente acordo, pela eventual violação de direitos de terceiros, designadamente, em sede de direitos de autor ou de propriedade industrial, por parte do Adjudicatário.
9. O adjudicatário aceita e reconhece que o presente acordo não limita o direito da INCM de modificar a respetiva informação, sem disso lhe dar prévio conhecimento.
10. Tais modificações não implicam qualquer responsabilidade para a INCM, nem a obrigam a desenvolver, anunciar, entregar, manter ou financiar quaisquer produtos ou planos de negócio baseados naquela Informação.
11. O adjudicatário deve limitar a divulgação da Informação aos seus trabalhadores, colaboradores ou entidades subcontratadas, no âmbito do estritamente necessário à finalidade prevista no presente acordo, fornecendo-lhes as instruções adequadas a esse efeito e celebrando com estes equivalente compromisso escrito de confidencialidade, sendo integralmente responsável perante a INCM quanto ao cumprimento, por aqueles, dos compromissos ora fixados, podendo este, a todo o tempo, exigir ao Adjudicatário prova da celebração daqueles acordos.
12. O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, ficando o adjudicatário vinculado ao presente compromisso de confidencialidade por um período de 15 (quinze) anos, contados desde a data da última divulgação de Informação ao abrigo do presente acordo, com exceção da informação relativa a dados pessoais, cuja confidencialidade não tem termo.
13. Exclui-se do dever de confidencialidade previsto na presente cláusula qualquer elemento da Informação: (i) cuja divulgação tenha sido expressamente autorizada pela INCM; (ii) que até ao momento da divulgação tenha sido publicado, tornado público ou que, de outra forma não possa ignorar-se pertencer ao domínio público; (iii) tornado público após a divulgação ou pertencente ao domínio público por motivo não imputável ao adjudicatário, a título de dolo ou negligência; (iv) que o adjudicatário possa provar, por exibição de suporte escrito, ter na sua posse em momento prévio ao seu recebimento por parte da INCM; (v) recebida pelo adjudicatário de terceiros sem dever de confidencialidade, desde que estes tenham o direito de fornecer essa informação e que a mesma não tenha sido obtida por estes direta ou indiretamente da INCM sob condição de confidencialidade; (vi) que o adjudicatário seja obrigado, por lei ou decisão judicial, a divulgar, desde que este notifique imediatamente a INCM e coopere de forma razoável com os esforços empreendidos por este para contestar ou limitar o âmbito de tal divulgação; (vii) que seja desenvolvida de forma independente pelo adjudicatário.
14. O ónus da prova de todas as exceções à obrigação de confidencialidade previstas no número
anterior recai sobre o adjudicatário.
15. O não cumprimento da obrigação consagrada na presente cláusula constitui o adjudicatário na obrigação de indemnizar a INCM por todas e quaisquer perdas, danos, responsabilidades, reclamações e despesas daí decorrentes.
16. Sem prejuízo da obrigação de indemnizar acima mencionada, acrescerá, ainda, uma indemnização de 20% do valor do contrato, a qual será paga pelo adjudicatário à INCM ao primeiro pedido emitido por esta última ao primeiro.
17. O valor resultante das indemnizações aplicáveis ao adjudicatário, por força do disposto dos dois números antecedentes, não pode ser superior ao valor contratual.
Cláusula 8.ª Privacidade de dados pessoais
Caso se verifique o tratamento de dados pessoais, este deve ser regulado mediante acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Regulamento UE 2016/679, o qual vincula o subcontratante inicial ou ulterior, por conta do responsável pelo tratamento (“Acordo de Subcontratação”).
Cláusula 9.ª
Utilização dos sistemas de informação
Caso a execução do contrato implique o acesso às instalações e a eventual utilização dos sistemas de informação da INCM por colaboradores ou subcontratados da Xxxx, estes comprometem-se a observar o integral cumprimento das regras de utilização dos sistemas de informação em vigor na INCM.
Cláusula 10.ª
Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade da Link quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a INCM venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, a Link indemniza-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 11.ª Valores éticos
A Link assume, ainda, o compromisso de observar os valores éticos consagrados no Código de Ética e de Conduta da INCM, que se encontra disponível no site: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxx_xxxxxxxx.xxx.
Cláusula 12.ª
Boas Práticas de Ambiente e Segurança no Trabalho
Caso a execução dos serviços implique o acesso às instalações por colaboradores ou subcontratados da Xxxx, estes comprometem-se a observar o integral cumprimento das regras das Boas Práticas de
Ambiente e Segurança no Trabalho, anexo II, que podem ser consultadas em xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxx.xxx.
Cláusula 13.ª Garantia técnica
1. O prazo de garantia deverá ser definido projeto a projeto e acordado entre as partes.
2. Este prazo só será acautelado se aplicável ao projeto em causa e terá a duração de 12 meses.
3. São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente sejam resultantes de má utilização, de utilização abusiva ou de negligência da INCM, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, ação de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.
4. Em caso de anomalia detetada no objeto do fornecimento, o adjudicatário compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao adjudicatário.
Cláusula 14.ª Penalidades
1. Pelo incumprimento dos prazos estabelecidos por projeto no âmbito do consumo da bolsa de horas, será aplicada uma penalização de 0,05% sobre o total de horas orçamentado para o projeto em causa, por cada dia de atraso até ao limite de 20%.
2. A penalização referida no número anterior, caso exista acordo entre ambas as partes, poderá ser traduzida em horas a favor da INCM.
3. Pelo incumprimento dos tempos de resposta e de resolução no âmbito do âmbito do suporte corretivo, serão aplicadas penalizações de acordo com a criticidade do incidente, nos seguintes termos:
a) Crítico: 0,05% por cada dia
b) Importante: 0,02% por cada dia
c) Não crítico: 0,005% por cada dia
4. Findo o prazo estabelecido e excedido o limite descrito no número anterior a INCM reserva-se o direito de resolver o contrato. Caso as partes acordem na alteração das datas de prestação dos serviços, os atrasos serão contados a partir das novas datas acordadas.
5. O valor acumulado das sanções pecuniárias não poderá exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato.
6. As penas pecuniárias previstas na presente Xxxxxxxx não obstam a que a INCM exija indemnização pelo dano excedente.
7. Para além das referidas sanções, poderá ser aplicado o regime contraordenacional previsto na Parte IV (Cláusulas 455.º a 464.º, do Código dos Contratos Públicos), caso o comportamento do adjudicatário seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da entidade adjudicante.
Cláusula 15.ª Resolução do contrato
1. A resolução contratual por iniciativa da Xxxx está sujeita aos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a INCM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de a Link violar qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente pelo atraso na prestação dos bens ou serviços e pelo incumprimento da qualidade exigível.
3. A faculdade de resolução prevista nos números anteriores só pode ser exercida se a parte faltosa, depois de interpelada para o efeito, não cumprir a obrigação contratual no prazo que for fixado na interpelação.
4. O incumprimento culposo por qualquer das partes faz a mesma incorrer na obrigação de indemnizar a outra por todos os prejuízos causados, nos termos gerais de direito perdendo as garantias prestadas.
Cláusula 16.ª
Gestor de contrato e notificações
1. A INCM nomeia como gestor do contrato: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – DPR
E-mail xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx Telefone: 000 000 000
Morada: Xx. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, Xxx. Xxxx xx Xxxxx, 0000-000 Xxxxxx;
2. Todas as notificações ou comunicações entre as Partes deverão ser efetuadas por telefone ou por escrito para os seguintes contactos:
a) INCM – Contacto: Gestor do Contrato, indicada no n.º1.
b) Link - Contacto: Xxx Xxxxx Xxxxxx
E-mail xxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
Morada: Xxxxxxx Xxxxx X’Xxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxxx; Telefone: T: + 000 00 000 0000
3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 17.ª Legislação e foro competente
1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplica-se o regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
2. Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
E para constar se lavrou o presente contrato, num único exemplar, de 10 páginas, que vai ser assinado pelas Partes, por certificado de assinatura digital, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos.
INCM LINK
XXXXX XXXXXX Digitally signed by
Assinado por:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 30/05/2022 15:52
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Date: 2022.06.02
10:48:23 +01'00'