CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 158/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 158/2018
PROCESSO LICITATÓRIO 120/2018 - TOMADA DE PREÇOS Nº 10/2018 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE NA
PRAÇA CONCÓRDIA
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, por seu órgão representativo, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇADOR, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 83.074.302/0001-31, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Caçador, SC.
CONTRATADA: ENGEGRAU CONSTRUÇÕES LTDA - EPP pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.345.650/0001-34, com sede na cidade de Santa Cecília, SC, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, engenheiro, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Santa Cecília, SC.
Nos termos do Processo Licitatório, na modalidade de TOMADA DE PREÇOS nº 10/2018, bem como, das normas da Lei 8.666/93 e alterações subsequentes, firmam o Contrato mediante as cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa habilitada em regime de execução por empreitada por preço unitário, do tipo Menor Preço Global, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE NA PRAÇA CONCÓRDIA,
conforme Memoriais Descritivos – Xxxxx XX, Cronogramas Físico Financeiro – Anexo V, Orçamentos Analíticos – Anexo VI, e Projetos – Anexo VII, com prazo de execução de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviços.
Item | Material/Serviç o | Unid. medida | Quant. | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | 00000 - XXXXXXXXXX XX XXXXX DE SKATE NA PRAÇA CONCÓRDIA | UN | 1 | 296.647,39 | 296.647,39 |
TOTAL R$ 296.647,39 |
Parágrafo Único – A presente contratação não gerará nenhum vínculo empregatício da CONTRATANTE perante a CONTRATADA e com seus profissionais contratados, sendo de sua responsabilidade estadia, alimentação e transporte dos profissionais que prestarão os serviços, pagamento de impostos, encargos e tributos que incidirem sobre a contratação, além do fornecimento de todo material necessário para realização dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E REAJUSTE
O preço certo e ajustado entre as partes para a totalidade do presente Contrato é de R$ 296.647,39 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), ou seja, pelo valor unitário constantes nos orçamentos analíticos apresentadas na proposta de preços.
§ 1 º. No preço ajustado entre as partes estão inclusas todas as despesas que influam nos custos, tais como: deslocamento, transporte, estadia e alimentação dos profissionais, despesas com custo,
instalação, descarga, seguro e frete, tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), obrigações sociais, trabalhistas, fiscais, encargos comerciais ou de qualquer natureza e todos os ônus diretos, máquinas, materiais e equipamentos necessários para execução dos serviços.
§ 2 º. Não incidirá nenhum tipo de reajuste durante o período de vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados conforme medição e mediante apresentação de Nota Fiscal na Diretoria de Compras do Município, sendo que a primeira medição será efetuada 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviços.
§ 1º. O valor máximo de cada medição será o valor apresentado no cronograma físico-financeiro de cada mês. Caso alguma medição não alcançar o valo previsto, o saldo será somado ao valor apresentando no cronograma físico-financeiro do mês subsequente, sendo este o valor máximo para liberação.
§ 2º. Somente serão pagos os serviços efetivamente executados e aprovados na medição e fiscalização. Os serviços poderão ser executados antecipadamente ao previsto no cronograma, porém somente serão pagos se a execução dos serviços, conforme o cronograma estiver em dia com os serviços do mês atual e meses anteriores.
§ 3º. A CONTRATADA deverá fazer a matrícula dos serviços junto ao INSS, obrigatoriamente em seu nome e seu CNPJ.
§ 4º. A Nota Fiscal deverá obrigatoriamente vir acompanhada do Atestado de Medição da Obra, assinado pelo Engenheiro que a efetuou, Diário de Obra e Guia de Recolhimento do INSS.
§ 5º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
§ 6º. Na Nota Fiscal deverá constar: número do processo licitatório que originou a aquisição, número da Conta Corrente e da Agência Bancária para emissão da respectiva Ordem Bancária para pagamento, valor do material empregado e o valor da mão de obra. Sobre o valor da mão de obra deverá ser retido o percentual de 11% (onze por cento) referente ao recolhimento do INSS e o ISS será calculado sobre o valor total da Nota Fiscal. O não recolhimento dos impostos poderá implicar em descontos quando for efetuado o pagamento da mesma.
§ 7º. Caso a empresa não possua Alvará de Funcionamento no município de Caçador, S.C., sobre o valor da mão de obra, será retido 2% (dois por cento) referente ao ISSQN.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
O presente Contrato tem o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do contrato, sendo que o prazo de execução da obra é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da emissão da ordem de serviço, podendo sofrer alterações com fundamento no art. 65, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único. Somente serão admitidas prorrogações na execução da obra a pedido da Administração ou por fatores relevantes devidamente registrados no Diário de Obra.
CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da execução dos serviços ora licitados, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Gestora: 1 – Prefeitura Municipal de Caçador Órgão Orçam.: 2000 – Chefia do Executivo
Un. Orçam.: 2006 – Secretaria de Cultura Esportes e Turismo Função: 13 - Cultura
Subfunção: 122 Administração Geral Programa: 30 – Gestão Municipal
Ação: 2.44 – Manutenção da Secretaria de Cultura Esporte e Turismo Despesa: 385 - 4.4.90.00.00
Fonte recursos: 100 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
I. Das Obrigações da Contratante:
1. Pagar as despesas decorrentes da publicação do instrumento contratual;
2. Designar, profissional de engenharia civil para acompanhamento, fiscalização e medições;
3. Designar profissional para fiscalização do contrato
4. Efetuar, os pagamentos nos prazos estabelecidos no Edital;
5. Fiscalizar, a correta execução e cumprimento das obrigações contratuais;
6. Autorizar, a sub contratação da execução dos serviços que se fizerem necessários na obra;
II. Das Obrigações da Contratada:
1. Executar a obra em estrito cumprimento e de acordo com os projetos executivos fornecidos e aprovados pelo IPPUC (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações) observando os critérios de qualidade técnica que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) cumprir os prazos e custos previstos;
2. Responder, por quaisquer danos pessoais e materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho;
3. Não transferir, ou sublocar a outrem, os itens não autorizado pela Contratante;
4. Manter em obra um “Diário de Obra” e fornecer cópia juntamente com as medições. Ocorrências que venham a interferir no andamento da obra, somente serão observadas se devidamente anotadas no Diário;
5. Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes de pagamentos dos empregados e comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
6. Executar os serviços discriminados, obedecendo rigorosamente às especificações constantes nos memoriais projetos e demais normas pertinentes em vigor;
7. Assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços, devendo os materiais que serão empregados receber prévia aprovação e fiscalização pela Contratante, a qual se reserva o direito de rejeita-los caso não satisfaçam os padrões especificados;
8. Fornecer, todo material e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços e serem contratados;
9. Manter, durante toda a execução do Contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidos na Licitação;
10. Efetuar o pagamento das despesas referentes a taxas, registros e impostos referentes à execução da obra;
11. Confeccionar e colocar placa na obra conforme modelo a ser fornecido pela contratante;
12. Apresentar junto a primeira fatura dos serviços, cópia da matrícula da obra junto ao INSS em seu nome e CNPJ;
13. Apresentar, junto às parcelas intermediárias, os comprovantes de pagamentos dos empregados e a cópia da matrícula da obra junto ao INSS;
14. Apresentar junto à última fatura dos serviços, a Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à matrícula acima mencionada;
15. Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela obra junto ao CREA/SC;
16. Responder pela instalação e manutenção dos serviços especializados em segurança, higiene e medicina do trabalho, relativo ao número de trabalhadores na obra, sejam eles seus empregados ou de sub empreiteiros;
17. O profissional responsável pela execução da obra apresentados pela proponente, deverão estar acompanhando a obra no mínimo três vezes por semana, assinando o Diário de Obra;
18. O proponente vencedor deverá executar as obras obedecendo rigorosamente os projetos e os memoriais descritivos fornecidos pela Administração, com aplicação de materiais de boa qualidade;
19. Reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços e/ou equipamentos em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais, peças componentes e equipamentos empregados;
20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito nos locais onde estão sendo realizados os serviços, por meio de seus representantes;
21. Proceder a remoção dos materiais inservíveis, após a realização dos serviços, deixando o local nas condições encontradas anteriormente;
22. Efetuar o pagamento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, referente à execução dos serviços;
23. Manter empregados devidamente identificados e com equipamentos de segurança exigidos pela legislação trabalhista.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato, encontra-se vinculado ao processo licitatório que o originou, sendo os casos omissos resolvidos, à luz da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este contrato:
1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
2. Rescindi-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
3. Fiscalizar a execução;
4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA NONA– DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento a CONTRATADA ficará sujeita a:
1. Advertência;
2. Pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto nesta cláusula, até o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o Contrato poderá ser rescindido.
§ 1 º. As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação.
§ 2 º. O valor total das multas não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, limite que permitirá sua rescisão, não cabendo, neste caso, a multa prevista na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O MUNICIPIO DE CAÇADOR poderá declarar rescindido o presente Contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrerem uma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1 º - O descumprimento total das obrigações contidas neste instrumento pela CONTRATADA, esta ficará sujeita às penalidades previstas pela Lei 8.666/93 e alterações subsequentes, bem como multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do presente Contrato, além de rescisão do mesmo.
§ 2 º - O Contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do servidor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx e a fiscalização da obra ficará a cargo da servidora Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado verificar se os itens, objeto do presente contrato, atendem a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Caçador, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Caçador (SC), 19 de novembro de 2018.
MUNICÍPIO DE CAÇADOR ENGEGRAU CONSTRUÇÕES LTDA -
EPP
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
1ª_ _ Carolina Fruet de Lima
CPF: 000.000.000-00
2ª
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00