REGULAMENTO DO
Este Regulamento faz parte do Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do ACCESS BALANCED FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR,
celebrado em 09 de junho de 2016.
REGULAMENTO DO
ACCESS BALANCED FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/MF nº 17.340.275/0001-77 CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. Nome do fundo: ACCESS BALANCED FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR (“FUNDO”).
1.2. Forma do condomínio: aberto.
1.3. Prazo de duração: indeterminado.
CAPÍTULO II - PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a investidores qualificados, assim definidos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), doravante designados “Cotistas”, que estejam de acordo com as características do FUNDO, conforme descrito neste regulamento (“Regulamento”).
2.2. O FUNDO é ofertado e vendido exclusivamente fora dos Estados Unidos da América (“EUA”). As cotas do FUNDO não foram registradas sob as leis e regulamentações de mercado de capitais dos EUA e não podem ser oferecidas, vendidas, transferidas ou entregues, direta ou indiretamente, nos EUA ou para o nome e/ou o benefício de uma U.S. Person (abaixo definido). O FUNDO não é e não pretende ser registrado nos termos da Investment Company Xxx 0000,
conforme alterada.
2.2.1. Para fins deste Regulamento, U.S. Person significa (i) qualquer pessoa natural residente nos EUA; (ii) qualquer sociedade constituída de acordo com as leis dos EUA; (iii) qualquer espólio cujo executor ou administrador seja uma U.S. Person; (iv) qualquer trust cujo qualquer trustee seja uma U.S. Person; (v) qualquer agência ou filial de uma sociedade estrangeira localizada nos EUA; (vi) qualquer conta não-discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário em benefício de uma U.S. Person; (vii) qualquer conta discricionária ou outra conta similar (que não espólio ou trust) detida por um intermediário ou fiduciário organizado e constituído ou (no caso de pessoa natural) residente nos EUA (exceto se
esta conta for detida para o benefício ou em nome de uma pessoa que não seja U.S. Person); e
(viii) qualquer sociedade estrangeira formada por U.S. Person principalmente com o propósito de investimento em valores mobiliários não registrados, exceto se organizado ou constituído, ou detido por accredited investors que não sejam pessoas naturais, espólios ou trusts.
2.3. Tendo em vista o público alvo do FUNDO, não será divulgada a lâmina de informações essenciais, nos termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO III - PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
3.1. Administrador: BANCO J.P. MORGAN S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3729 – 13º, 14º e 15º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.172.537/0001-98 (“ADMINISTRADOR”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 1.820/1991.
3.2. Gestor: J.P. MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3729, 14º andar
– parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.037.786/0001-63 (“GESTORA”), devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 11.915/2011.
3.3. Custodiante: Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Torre Itaúsa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-04 (“CUSTODIANTE”), devidamente registrado junto à CVM para o exercício da atividade de custódia de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório CVM nº 990/1989.
3.4. A relação dos demais prestadores de serviços do FUNDO consta do Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
CAPÍTULO IV - OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
4.1. O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio da aplicação de recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em cotas de emissão do fundo Private Bank Funds I, Access Balanced Fund, administrado (managing company) pelo JPMorgan Asset Management (Europe) S.à.r.l., com sede na 0, xxxxx xx Xxxxxx, X-0000 Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, e cuja gestão é delegada a outras sociedades do seu grupo econômico (“Sub-Fund”). O dólar norte americano (US$) é a moeda de referência do Sub-Fund, porém os ativos do Sub-Fund podem ser denominados em outras moedas. Entretanto, parte substancial dos ativos do Sub-Fund será
denominada em dólar norte americano (US$) ou terá sua exposição às oscilações das outras moedas protegida.
4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
4.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
4.1.3. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
4.2. A GESTORA deverá manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido do FUNDO investido no Sub-Fund. Desta forma, trata-se de uma gestão passiva da GESTORA no tocante ao investimento dos recursos do FUNDO no Sub-Fund.
4.2.1. A política de investimento do Sub-Fund, por sua vez, busca exposição a uma carteira balanceada de ações e títulos de dívida emitidos globalmente, por meio do investimento preponderantemente em cotas de outros fundos/veículos de investimento, geridos e adminstrados por terceiros e/ou empresas do grupo JPMorgan Chase & Co. (tais como Undertaking for Collective Investments in Transferable Securities (UCITS) (estrutura de investimento regida pela emenda EC Directive 85/611 de 20 de Dezembro 1985) e Undertaking for Collective Investments (UCI)).
4.2.2. O Sub-Fund também poderá investir em:
(i) operações de derivativos para buscar seu objetivo de investimento. Tais operações também podem ser utilizadas para fins de proteção (hedge). Tais operações podem incluir, mas não estão limitados a, futuros, opções, contratos por diferença (contracts for difference), contratos de termo sobre instrumentos financeiros e opções em tais contratos e contratos de swaps;
(ii) produtos estruturados e em valores mobiliários expostos ao desempenho de índices de
commodities;
(iii) valores mobiliários, incluindo ações, títulos, títulos conversíveis e derivativos de crédito (credit linked instruments) e utilizar instrumentos de liquidez (money market instruments) e depósitos em institutições financeiras; e
(iv) títulos de dívida e instrumentos de liquidez (cash e cash equivalents).
4.2.3. O Sub-Fund poderá realizar outras operações além daquelas indicadas acima, conforme seus documentos de investimentos (prospectus).
4.3. Os recursos não investidos no Sub-Fund, inclusive nos momentos em que os recursos do FUNDO não estejam ou não possam ser investidos no Sub-Fund, poderão ser mantidos em (i) títulos públicos federais, (ii) cotas de fundos de investimento pertencentes às classes renda fixa referenciado (DI) e renda fixa (“Fundos Renda Fixa Referenciados e/ou Renda Fixa” e, em conjunto com o Sub-Fund, denominados “Fundos Investidos”), e/ou (iii) instrumentos de derivativos nos termos do item 4.5. abaixo.
4.4. A aquisição das cotas do Sub-Fund não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor, nos termos do artigo 117, §1º, da Instrução CVM nº 555/14.
4.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para cobertura de risco e gestão eficiente da CARTEIRA.
4.5.1. O FUNDO e o Sub-Fund não realizarão operações com derivativos para administrar a variação cambial existente entre a moeda corrente do Sub-Fund (US$) e a moeda corrente do Brasil (Real).
4.6. O FUNDO pode investir seus recursos em ativos financeiros no exterior de forma ilimitada, observadas as disposições deste Regulamento.
4.7. O FUNDO poderá aplicar seus recursos sem qualquer limitação, em quaisquer fundos de investimento, inclusive aqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas.
4.7.1. O FUNDO não poderá aplicar em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.
4.8. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
4.9. O FUNDO não pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, diretamente e/ou por meio da aplicação em Fundos Investidos, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado.
4.10. Os ativos financeiros no exterior detidos pelo FUNDO devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por
autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
4.10.1. Para os fins do disposto acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores
– OICV/IOSCO.
4.11. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto e dos investimentos no exterior, estes últimos nos termos do item 4.10 acima, somente poderão compor a CARTEIRA ativos financeiros admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
4.12. O FUNDO pode utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
4.13. O FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA, poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada coordenada, liderada, ou da qual participem as referidas instituições.
4.14. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA.
4.15. O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a ele ligadas, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, direta ou indiretamente, em operações realizadas pelo FUNDO, a livre e exclusivo critério da GESTORA.
CAPÍTULO V - FATORES DE RISCO
5.1. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis à administração e gestão, em razão da política de investimento do FUNDO, a CARTEIRA está sujeita, dentre outros fatores de riscos, às flutuações de preços/cotações do mercado, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas, incluindo perda total do capital investido ou a ocorrência de patrimônio líquido negativo, com a consequente obrigação de aportes adicionais pelos Cotistas.
5.2. Dentre os fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:
I - Risco de Mercado: Os ativos financeiros componentes da CARTEIRA, da carteira dos Fundos Investidos e dos fundos nos quais o Sub-Fund investe, inclusive os títulos públicos, estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos financeiros do FUNDO e dos Fundos Investidos. As variações de preços dos ativos poderão ocorrer também em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo inclusive ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional;
II - Risco de Crédito: Os títulos públicos e/ou privados de dívida que compõem a CARTEIRA, a carteira dos Fundos Investidos e dos fundos nos quais o Sub-Fund investe estão sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal de suas dívidas. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO e/ou os Fundos Investidos poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Na hipótese de um problema de falta de capacidade e/ou disposição de pagamento de qualquer dos emissores de títulos de dívida ou das contrapartes nas operações integrantes da CARTEIRA e/ou das carteiras de investimento dos Fundos Investidos, estes poderão sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para conseguir recuperar os seus créditos. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua CARTEIRA e/ou das carteiras de investimento dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO ou dos Fundos Investidos;
III - Risco de Liquidez: O FUNDO, os Fundos Investidos e/ou os fundos nos quais o Sub-Fund investe podem não estar aptos a efetuar, dentro do prazo estabelecido no seu regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de suas cotas quando solicitados pelos Cotistas, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na diminuição ou na inexistência de demanda pelos títulos públicos e/ou privados e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA e/ou das carteiras de investimento dos Fundos Investidos nos mercados nos quais são negociados. Adicionalmente, considerando que a conversão e a liquidação das cotas pode ocorrer em dia diverso da solicitação, na hipótese de volatilidade do mercado e eventual queda no valor das cotas, o pagamento dos resgates poderá ser realizado em montante inferior ao solicitado caso o Cotista não disponha de recursos suficientes no FUNDO para compensar a desvalorização das cotas ocorrida entre o período de solicitação de resgate e de sua efetiva liquidação financeira. O FUNDO poderá, ainda, não estar apto a efetuar, no prazo previsto neste Regulamento, pagamentos de resgates em decorrência de investimentos mantidos em fundos de investimento que não possuem liquidez imediata;
IV - Risco Decorrente do Uso de Derivativos: A realização de operações no mercado de derivativos pelo FUNDO, pelos Fundos Investidos e/ou pelos fundos nos quais o Sub-Fund investe poderá acarretar variações, positivas ou negativas, no valor do patrimônio líquido do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar perdas patrimoniais ao FUNDO e/ou aos Fundos Investidos e, consequentemente, aos Cotistas, podendo os mesmos ser chamados a aportar recursos adicionais, na hipótese de o patrimônio líquido do FUNDO se tornar negativo;
V - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes das carteiras de investimento do FUNDO, dos Fundos Investidos e/ou dos fundos em que o Sub- Fund investe, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da CARTEIRA e das carteiras de investimento dos Fundos Investidos e precificação dos ativos poderá ser prejudicada;
VI - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos integrantes da CARTEIRA, da carteira do Fundos Investidos e/ou das carteiras dos fundos em que o Sub-Fund investe, deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor aplicável aos mesmos. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”), poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos
Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO. Ainda, uma vez que o cálculo do valor da cota do Sub-Fund não é realizado de forma diária, conforme disposto no Capítulo VII abaixo, o valor da cota do FUNDO nos dias em que não houver o cálculo da cota do Sub-Fund pode não refletir o valor de mercado dos ativos do Sub-Fund, de modo que a cota do FUNDO pode estar subavaliada ou superavaliada em tais dias;
VII - Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO, os Fundos Investidos e/ou os fundos nos quais o Sub-Fund investe aplicam seus recursos, em determinado(s) emissor(es), pode aumentar a exposição do FUNDO e dos Fundos Investidos aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas;
VIII - Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações devem afetar o desempenho do FUNDO, tendo em vista que o FUNDO investirá preponderantemente no Sub-Fund, a variação cambial existente entre a moeda norte-americana (US$) em relação à moeda brasileira (Real), resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados de câmbio, seja decorrente de eventos programados tais como feriados ou de fatores extraordinários, poderão acarretar redução no valor das cotas do FUNDO, impossibilidade de observância os objetivos de investimento do FUNDO ou ainda impactar de forma adversa o resgate dos investimentos pelos cotistas nos termos deste Regulamento.;
IX – Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo: O FUNDO investirá preponderantemente, por meio do Sub-Fund, em ativos financeiros negociados no exterior e, conseqüentemente, a performance do FUNDO, do Sub-Fund e/ou os fundos nos quais o Sub-Fund investe pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO, dos Fundos Investidos e/ou dos fundos nos quais o Sub-Fund investe estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países nos quais investem, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO ou o Sub-Fund ou os fundos nos quais o Sub-Fund investe e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que, podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Situação semelhante poderá ocorrer caso os Fundos Referenciados e/ou Renda Fixa invistam no exterior;
X – Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo - FATCA: De acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamento recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30%, exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA pode ser atendida através de acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo que eventualmente venha a ser firmado entre o governo brasileiro e o governo americano pode também impactar o atendimento ao FATCA. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com qualquer acordo intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessários para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FACTA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotista e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou em eventual acordo intergovernamental entre o governo Brasileiro e o Governo dos Estados Unidos (hipótese de IGA firmado entre os governos). Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimentos aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados;
XI - Risco de Investimento em Mercados Emergentes: Sem prejuízo dos outros fatores de risco mencionados neste Capítulo, tendo em vista que o Sub-Fund investe em fundos que investem em mercados emergentes, o Sub-Fund poderá estar sujeito aos riscos daí decorrentes, inclusive, mas não limitadamente: (i) aos riscos econômicos e políticos decorrentes de instabilidades, (ii) ao ambiente legal, decorrente de interpretações contraditórias e falta de confiança jurídica, (iii) ao uso de práticas contábeis que não estejam em conformidade com as práticas internacionais, (iv) aos riscos de mercado, de liquidação de contratos em razão da falta de liquidez, eficiência e controle regulatório, (v) a movimentação do preço e performance, que poderá acarretar um alto grau de risco quanto a determinação do valor dos investimentos, e (vi) ao risco da moeda, que envolve a falta de garantia quanto a sua conversão em moedas estrangeiras ou transferência de rendimentos. Situação semelhante poderá ocorrer caso os Fundos Referenciados e/ou Renda Fixa invistam em mercados emergentes;
XII – Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e aos Fundos Investidos, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance dos ativos financeiros adquiridos pelo FUNDO e/ou pelo Fundos Investidos; e
XIII – Outros Riscos: O Sub-Fund pode estar exposto a riscos de posição vendida no mercado de ações (estratégia “short”), os quais caracterizam-se pela possibilidade de valorização da posição vendida, o que pode gerar significativas perdas ao Sub-Fund e ao FUNDO. Enquanto uma possível perda decorrente da depreciação do valor da posição comprada está limitada ao preço pago pela mesma, poderá não haver limite para o tamanho da perda na posição vendida.
5.2.1. Os fundos de investimento nos quais os Fundos Investidos podem aplicar seus recursos poderão estar sujeitos aos riscos ora descritos, entre outros especificamente a eles aplicáveis.
5.4. O ADMINISTRADOR e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA responsáveis tão somente por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que derem causa, sempre que agirem de forma contrária à lei, a este Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
5.5. As aplicações realizadas no FUNDO e pelo FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO VI - REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO FUNDO
6.1. Pelos serviços de (i) administração, (ii) gestão, (iii) distribuição, (iv) escrituração da emissão e resgate de cotas, e (v) tesouraria, controle e processamento de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da CARTEIRA, o FUNDO paga uma taxa de administração correspondente a 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”).
6.1.1. A remuneração do CUSTODIANTE, pelos serviços de custódia de ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da CARTEIRA, e do auditor independente do FUNDO é paga diretamente pelo FUNDO.
6.2. O percentual referido no item 6.1. acima é calculado sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base “1/252” (um sobre duzentos e cinqüenta e dois avos) do referido percentual.
6.2.1. A Taxa de Administração é provisionada por dia útil e paga pelo FUNDO, diretamente, ao ADMINISTRADOR, à GESTORA e aos demais prestadores de serviços do FUNDO responsáveis pelas atividades indicadas no item 6.1. acima, mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao dos serviços prestados.
6.2.2. Os fundos de investimento investidos podem estar sujeitos ao pagamento de taxas de administração, performance, ingresso e/ou saída, conforme disposto em seus respectivos regulamentos. A Taxa de Administração não compreende as referidas taxas.
6.3. O FUNDO não possui taxas de performance, ingresso e saída.
6.4. A taxa máxima de custódia a ser paga diretamente pelo FUNDO ao CUSTODIANTE equivale a 0,012% (doze milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando um valor mínimo mensal de R$ 707,48 (setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), ajustado anualmente, em janeiro, pela variação do Índice de Preço ao Consumidor da FIPE (IPC – FIPE).
CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS NO FUNDO E RESGATE DAS COTAS
Condições Gerais
7.1. As solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e resgate de suas cotas serão realizadas por meio do telefone, endereço eletrônico (e-mail) e fac-símile do Serviço de Atendimento ao Cotista e dos demais meios de comunicação que venham a ser disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
7.2. A aplicação e o resgate das cotas do FUNDO serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de transferência de recursos nas modalidades Documento de Ordem de Crédito – DOC, Transferência Eletrônica de Recursos – TED ou outra forma que venha a ser aceita pelo ADMINISTRADOR.
7.2.1. Será admitida a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e no resgate de cotas do FUNDO, os quais serão transferidos e avaliados de acordo com os critérios previstos na regulamentação em vigor. A integralização de cotas com títulos e valores mobiliários poderá ocorrer desde que, a exclusivo critério da GESTORA, os mesmos sejam compatíveis com o objetivo, a política de investimento e a composição da CARTEIRA.
7.3. As solicitações de aplicações e resgates de recursos no FUNDO:
(i) somente serão recebidas às terças-feiras que sejam entendidas como Dia Útil (conforme item 7.5. abaixo); e
(ii) não serão recebidas nas terças-feiras nas situações em que o dia subsequente, ou seja, quarta-feira, não seja um Dia Útil ou não seja dia útil conforme assim considerado para fins das operações do Sub-Fund (“Dia Útil Sub-Fund”).
7.4. Os valores mínimos para aplicação inicial, movimentações posteriores e permanência no FUNDO, bem como os horários para movimentação estão estabelecidos no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, podendo ser alterados a qualquer momento pelo ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério, mediante atualização do Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.5. Para fins deste capítulo, considera-se dia útil (“Dia Útil”) qualquer dia que não seja (i) sábado, domingo, feriado nacional, feriado de âmbito estadual/municipal na sede do ADMINISTRADOR, (ii) dia em que não haja expediente bancário ou (iii) dia em que não haja pregão na BM&F Bovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.
7.6. O valor da cota do FUNDO será determinado a cada Dia Útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor. Para os fins deste Regulamento, entende-se como valor da cota do FUNDO aquele resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia dos mercados em que o FUNDO opera, incluindo os mercados internacionais (cota de fechamento).
7.7. Quando a data de conversão de cotas, para fins de emissão ou resgate, e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for Dia Útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no Dia Útil imediatamente posterior à referida data.
Aplicação de Recursos
7.8. Para fins de emissão das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) Dia Útil seguinte ao da data da aplicação de recursos no FUNDO.
7.9. A aplicação de recursos no FUNDO está sujeita:
(i) à assinatura de termo de adesão e ciência de risco, por ocasião do investimento inicial de recursos no FUNDO;
(ii) à aceitação do investimento pelo ADMINISTRADOR e/ou pelos demais distribuidores contratados pelo FUNDO, tendo em vista as normas relacionadas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e à adequação do investimento ao investidor (suitability), se aplicável, ou por qualquer outro motivo que justifique a recusa do investimento; e
(iii) ao recebimento do valor do investimento à conta do FUNDO.
7.10. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do seu nome no registro de Cotistas.
7.10.1. É admitida a inversão feita, conjunta e solidariamente, por 2 (dois) ou mais investidores. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos, em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos, participar e votar nas assembléias gerais do FUNDO e praticar, enfim, todo e qualquer ato inerente à propriedade das respectivas cotas.
7.11. O ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique para todos os novos investidores e Cotistas. A faculdade de que trata esse item não impede a reabertura posterior do FUNDO, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo.
Resgate de Cotas
7.12. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer tempo, se houver.
7.13. Para fins de pagamento de resgate das cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no 1º (primeiro) Dia Útil subsequente à data da solicitação de resgate pelo Cotista (data da conversão de cotas).
7.13.1. O pagamento do resgate de cotas do FUNDO será realizado no 5º (quinto) Dia Útil subsequente à data de conversão de cotas, exceto caso tal Dia Útil e o Dia Útil imediatamente antecedente (D-1) não sejam um Dia Útil Sub-Fund, ocasião em que o pagamento do resgate das cotas do FUNDO se dará no Dia Útil subsequente.
7.13.2. Caso o Cotista venha a possuir valor investido no FUNDO inferior ao valor mínimo exigido para permanência, conforme indicado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, em razão de solicitação de resgate, o ADMINISTRADOR resgatará a totalidade das cotas deste Cotista, sem necessidade de qualquer comunicação ao Cotista.
7.14. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR pode declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nestes casos, tomar as providências exigidas na regulamentação em vigor.
7.15. Na hipótese de solicitação de resgate da totalidade das cotas do FUNDO, a cota do FUNDO utilizada para cálculo do valor de resgate devido ao Cotista será a última cota calculada do FUNDO, não se aplicando o disposto no item 7.13. acima. Em tais casos, a cotização ocorrerá na mesma data do pagamento do resgate.
Resgate Compulsório
7.16. O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório das cotas, caso o ADMINISTRADOR, quando (i) da alocação do patrimônio líquido do FUNDO e/ou (ii) do pagamento de resgate compulsório pelos fundos investidos pelo FUNDO, o ADMINISTRADOR não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, incluindo, mas não se limitando, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo e da política de investimento do FUNDO, com a consequente entrega aos Cotistas dos valores excedentes e não investidos.
7.16.1. O resgate compulsório mencionado no item 7.16. acima deverá atender os seguintes requisitos: (i) ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os Cotistas; e (ii) não ensejar a cobrança pelo FUNDO de taxa de saída, se existente.
CAPÍTULO VIII - ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
8.1. Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento; e
(vii) a alteração do Regulamento.
8.1.1. Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração.
8.2. Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas, caso a assembleia geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
8.3. Além da assembleia geral prevista no item 8.2. acima, o ADMINISTRADOR, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
8.3.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
8.4. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
8.4.1. A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.4.2. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
8.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.5.1. Exclusivamente nos casos em que a assembleia geral do FUNDO for convocada para deliberar sobre a prestação de fiança, aval, aceite ou coobrigação de qualquer outra forma, em nome do FUNDO, relativamente a operações, direta ou indiretamente, relacionadas à CARTEIRA, é necessária a concordância de Cotistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.6. Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.7. Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (uma) hora antes do início da assembléia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas constantes da ordem do dia.
8.8. Alternativamente à realização da assembleia geral presencial, as deliberações da assembleia podem ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8.1. O processo formal de consulta será realizado, a exclusivo critério do ADMINISTRADOR, mediante o envio, aos Cotistas, de correspondência com a ordem do dia a ser proposta, para que os Cotistas se manifestem, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, acerca da sua concordância ou não com as propostas constantes da ordem do dia.
8.8.2. Quando utilizado o processo formal de consulta, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria, com exceção do disposto no item 8.5.1. acima, situação em que será necessário o quorum qualificado previsto no referido item.
8.9. Aplicam-se às comunicações previstas neste Capítulo os procedimentos de comunicação entre FUNDO e Cotistas, conforme disposto no Capítulo IX deste Regulamento.
CAPÍTULO IX - FORMA DE COMUNICAÇÃO COM OS COTISTAS
9.1. As informações ou documentos para os quais este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” podem, a
exclusivo critério do ADMINISTRADOR, (i) ser encaminhados por meio físico aos Cotistas; ou (ii) ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos Cotistas, ou por eles acessados, por meio de canais eletrônicos ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação em vigor, incluindo a rede mundial de computadores.
9.2. As comunicações exigidas neste Regulamento e na regulamentação em vigor são consideradas efetuadas na data de sua disponibilização.
9.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento ou a regulamentação em vigor exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico, observados os procedimentos do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO X - ENCARGOS DO FUNDO
10.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente do FUNDO;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a Taxa de Administração; e
(xii) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração, observado ainda o disposto na regulamentação em vigor.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
11.1. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO resultantes das operações realizadas para a CARTEIRA e dos ativos financeiros dela integrantes, incluindo lucros obtidos com negociações dos referidos ativos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Aplicam-se ao FUNDO todas as disposições da regulamentação em vigor, ainda que não estejam transcritas neste Regulamento.
12.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente.
12.3. A transferência das cotas do FUNDO observará, estritamente, o disposto na regulamentação em vigor.
12.4. O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente a todos os Cotistas, na forma do Capítulo IX acima e por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA.
12.5. A política de exercício de voto do FUNDO encontra-se disposta no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
12.5.1. Tendo em vista que o FUNDO pode investir seus recursos em cotas de outro(s) fundo(s) de investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA (“Fundos Investidos J.P. Morgan”), caso venha a ser convocada assembleia geral dos Fundos Investidos J.P. Morgan para a destituição do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, o ADMINISTRADOR convocará assembleia geral do FUNDO para que os Cotistas instruam a GESTORA sobre o voto a ser proferido na referida assembleia geral dos Fundos Investidos J.P. Morgan.
12.6. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão, a seu exclusivo critério, gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre eles e os Cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
12.7. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos Cotistas o Serviço de Atendimento ao Cotista, para fins de esclarecimentos de dúvidas ou recebimento de reclamações, o qual pode ser acessado por meio de correspondência enviada para o ADMINISTRADOR, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.729, 12º andar - Investment Management, XXX 00000-000, por meio do telefone nº (011) 0000- 0000, por meio do fac-símile nº (000) 0000-0000 ou por meio do endereço eletrônico: xxxxxx.xxxxxxx.xx@xxxxxxxx.xxx.
12.8. O ADMINISTRADOR disponibiliza aos Cotistas o serviço de Ouvidoria, por meio do telefone nº 0000-0000000 e do endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx. Este serviço é oferecido aos Cotistas que já recorreram aos canais ordinários de comunicação com o ADMINISTRADOR, tais como o Serviço de Atendimento ao Cotista, e não se sentiram satisfeitos com a solução ou esclarecimentos prestados.
12.9. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo para dirimir e resolver todas as questões e dúvidas oriundas do presente Regulamento e que envolvam o FUNDO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.