CONTRATO Nº 015/2021
CONTRATO Nº 015/2021
CONTRATO DE COMODATO QUE ENTRE SI CELEBRAM CONSEP – CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TUPACIGUARA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NA FORMA ABAIXO.
COMODANTE: CONSEP – CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TUPACIGUARA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.156.203/0001-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Diretor Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, RG nº 3.716.485 SSP-GO e CPF nº 000.000.000-00.
COMODATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da
Procuradoria-Geral de Justiça, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, representada neste ato por seu Procurador- Geral de Justiça Adjunto Administrativo, Dr. Márcio Gomes de Souza.
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Comodato, com observância ao constante do Processo Eletrônico n.º 19.16.1603.0057078/2020-35, com fundamento no art. 579 e seguintes do Código Civil e nas disposições da Lei n.º 8.666/93, nos termos do art. 62, §3º, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente contrato é o comodato, pelo CONSEP-Tupaciguara ao MPMG, do imóvel situado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Tupaciguara/MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO
O imóvel ora cedido destina-se, única e exclusivamente, a ser a sede do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG na Comarca de Tupaciguara/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
O Contrato de que trata o presente termo é gratuito, sem ônus ao Comodatário, salvo aqueles encargos previstos no instrumento do contrato.
Parágrafo único - Os valores dos encargos indiretos pela ocupação do imóvel são assim estimados:
Pagamento Direto:
IPTU (anual): R$ 1.000,00 (um mil reais);
Taxa de limpeza pública (anual): R$ 300,00 (trezentos reais); Energia Elétrica (mensal): R$ 800,00 (oitocentos reais);
Água (mensal): R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1) Da Comodante:
1. | Disponibilizar ao Comodatário o imóvel objeto deste contrato; | |
2. | Entregar o imóvel após a assinatura deste contrato, livres e desembaraçadas de coisas e pessoas; | |
3. | Garantir ao Comodatário o uso pacífico do imóvel durante o prazo avençado; | |
3. | Notificar o Comodante mediante comunicação registrada e endereçada ao responsável pelo com aviso de recebimento (AR); | imóvel |
4. Abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a utilização do imóvel objeto do comodato (IPTU, taxa de limpeza pública, energia elétrica e água).
4.2) Do Comodatário:
1. Zelar pela boa conservação do imóvel recebido em comodato, como se proprietário fosse, não podendo usá-la senão de acordo com o presente Contrato;
2. Não transferir ou ceder este Contrato, bem como locar, emprestar ou ceder, a qualquer título, no todo ou em parte, o imóvel objeto deste comodato;
3. Devolver o imóvel ao Comodante no estado em que as recebeu, quando findo ou rescindido o presente contrato, salvo as deteriorações decorrentes do tempo e devido ao uso adequado das mesmas, livres e desembaraçadas de coisas e pessoas, independentemente de notificação ou interpelação judicial;
4. Efetuar, nas épocas próprias e diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público, os pagamentos dos valores referentes às despesas, títulos, tarifas (IPTU, taxa de limpeza pública, energia elétrica, água, serviços de telefonia e etc.), emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram deste Termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para a qual este Comodato é concedido, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe providenciar especialmente os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel.
Parágrafo único - O Comodante não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pelo Comodatário com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do imóvel objeto deste Termo. Da mesma forma, o Comodante não será responsável, a qualquer título, por quaisquer danos ou indenizações devidos a terceiros, em decorrência de atos praticados pelo Comodatário, por seus servidores, empregados, subordinados, prepostos ou contratados.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, objeto do presente instrumento, incorporar-se-ão ao imóvel, ficando a ele pertencentes, não podendo ser retiradas nem sob a alegação do exercício do direito de retenção,
salvo nos casos de rescisão antecipada descritos no caput da cláusula décima.
Parágrafo único - Fica vedado ao Comodatário realizar outras construções ou benfeitorias com fins diversos daquele previsto na cláusula segunda deste instrumento, sem prévia e expressa autorização da Comodante.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O Comodatário, por meio do servidor designado como fiscal ou suplente, deverá acompanhar a execução deste Contrato e se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
1. Diligenciar no sentido de conservação e da adequada utilização do imóvel emprestado durante o período avençado;
2. Relatar à Procuradoria, por meio de ofício, qualquer descumprimento por parte da Comodante das cláusulas e condições deste Contrato;
2. Permitir o acesso ao imóvel de representantes da Comodante, incumbidos da tarefa de fiscalização do cumprimento das disposições do presente instrumento;
3. Encaminhar ao Setor de Protocolo da Procuradoria as faturas para pagamentos dos valores referentes à IPTU, taxa de limpeza pública, energia elétrica e água, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
4. Determinar, ao término do contrato, as providências necessárias para que seja lavrado o termo de restituição, bem como devolver o imóvel à Comodante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O empréstimo do imóvel veiculado pelo presente Instrumento é gratuito, não acarretando nenhuma espécie de contraprestação à Comodante, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para tal finalidade.
Paragrafo único – O valor global anual estimado das despesas indiretas com a ocupação do imóvel é R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), sendo:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamento de IPTU, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1;
b) R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para pagamento de energia elétrica, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1;
c) R$ 300,00 (trezentos reais) para pagamento de taxa de limpeza pública, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-07 Fonte 10.1;
d) R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para pagamento de água, à conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-13 Fonte 10.1, com o respectivo valor reservado e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato possui vigência de 20 (vinte) anos, a partir de sua assinatura.
Paragrafo único – O prazo de vigência do presente instrumento poderá ser prorrogado, mediante a celebração de aditamento, e desde que haja interesse entre as partes.
CLÁUSULA NONA - DA REMOÇÃO DOS BENS
Findo o prazo do presente instrumento poderá a Comodante promover a remoção de quaisquer bens não incorporados ao seu patrimônio que não tenham sido espontaneamente retirados do imóvel, sejam eles do Comodatário ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros.
Parágrafo Primeiro – Os bens anteriormente mencionados poderão ser removidos para qualquer local, não ficando a Comodante responsável por qualquer dano que aos mesmos seja causado antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda.
Parágrafo Segundo – Se os bens não forem retirados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua remoção, poderá a Comodante deles dispor livremente, mediante prévia notificação ao Comodatário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Os contratantes poderão denunciar o presente Contrato de Comodato, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para devolução do imóvel cedido, bem como rescindi-lo no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou condições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORÇA MAIOR
Em caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer motivo de força maior que impeça total ou parcialmente o uso do imóvel para as finalidades a que se destina, na forma da cláusula primeira, poderá o Comodante, a seu exclusivo critério:
1. considerar encerrado o presente instrumento, devendo o Comodatário indenizar o Comodante ou restaurar o bem ao estado em que se encontrava durante a celebração do presente instrumento; ou
2. não considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do imóvel (cláusula segunda) o tempo equivalente ao das obras de restauração ou impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste Termo, deverão ser submetidos, por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil e, no que couber, na Lei Federal n° 8.666/93, e nas demais normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
O Comodatário publicará extrato do presente contrato de comodato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, firmam os contratantes o presente instrumento, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de 2 (duas) testemunhas.
CONSEP – CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TUPACIGUARA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Diretor Presidente COMODANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo COMODATÁRIO
Testemunhas:
1)
2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 08/03/2021, às 13:10, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XX XXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO, em 09/03/2021, às 11:16, conforme art. 22, da
Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 09/03/2021, às 11:22, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP, em 09/03/2021, às 11:29, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 0850856 e o código CRC 4802BCB8.
Processo SEI: 19.16.1603.0057078/2020-35 / Documento SEI: 0850856 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000