REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL «nome_sigep» Nº «numero_contrato» CELEBRADO ENTRE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
«nome_sigep»
Nº «numero_contrato»
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
E
«signataria_01_operadora»
«signataria_02»
BRASIL
2017
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP (doravante designada “ANP”), autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na SGAN (Setor de Grandes Áreas Norte) Quadra 603, Módulo I, 3º andar, na cidade de Brasília, DF, e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada por sua Diretor-Geral, [inserir nome]xxxx,
«signataria_01_operadora», constituída sob as leis do Brasil, com sede na «endereco_01», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «cnpj_01» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_01_representante_01», «signataria_01_cargo_01», e «signataria_01_representante_02», «signataria_01_cargo_02»,
e
«signataria_02», sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede na «endereco_02», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «cnpj_02» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_02_representante_01», «signataria_02_cargo_01», e «signataria_02_representante_02», «signataria_02_cargo_02».
CONSIDERANDO
que, nos termos dos artigos 20, incisos V e IX e 176, caput da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 3º da Lei nº 9.478/97, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e do artigo 5º da Lei nº 9.478/97, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor;
que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.478/97, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.478/97, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustível;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.478/97;
que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.478/97, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da citada Lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei;
que, nos termos dos artigos 36 a 42 da Lei nº 9.478/97, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, no Bloco definido no Anexo I;
que, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.478/97, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do bônus de assinatura no montante indicado no Anexo VI;
que, nos termos do Edital da 14ª Rodada de Licitações e do inciso V do art. 43 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP as garantia(s) financeira(s) necessárias para respaldar o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo ofertado;
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS 9
1 Cláusula primeira - definições 9
2 Cláusula segunda – objeto 13
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural 13
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 13
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural 14
3 Cláusula terceira - área de concessão 15
Devolução por extinção do Contrato 15
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 15
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas 15
4 Cláusula quarta – vigência 16
Vigência e Divisão em Fases 16
CAPÍTULO II - Exploração E Avaliação 17
5 Cláusula quinta - fase de exploração 17
Programa Exploratório Mínimo 17
Prorrogação da Fase de Exploração e Suspensão do Contrato 18
Opções pelo Encerramento da Fase de Exploração 19
Opções do Concessionário após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo 20
Devolução da Área de Concessão ao Término da Fase de Exploração 20
Inadimplemento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira 20
Modalidades das Garantias Financeiras 21
Validade das Garantias Financeiras 21
Devolução das Garantias Financeiras 22
Execução das Garantias Financeiras 23
7 Cláusula sétima - descoberta e avaliação 23
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta 23
Avaliação de Novo Reservatório 24
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração 24
8 Cláusula oitava - declaração de comercialidade 24
Declaração de Comercialidade 24
Postergação da Declaração de Comercialidade 25
CAPÍTULO III - desenvolvimento e produção 26
9 Cláusula nona – fase de produção 26
Prorrogação a pedido do Concessionário 26
Prorrogação por determinação da ANP 26
Consequência da Prorrogação 27
10 Cláusula décima - plano de desenvolvimento 28
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 29
Construções, Instalações e Equipamentos 31
11 Cláusula décima primeira - data de início da produção e programas anuais de produção 31
Aprovação do Programa Anual de Produção 32
Variação do Volume Produzido 32
Interrupção Temporária da Produção 33
12 Cláusula décima segunda - medição, boletins mensais e disponibilização da produção 33
Boletins Mensais de Produção 33
Disponibilização da Produção 33
Abastecimento do Mercado Nacional 34
13 Cláusula décima terceira - individualização da produção 35
Acordo de Individualização da Produção 35
CAPÍTULO IV - execução das operações 36
14 Cláusula décima quarta - execução pelo concessionário 36
Exclusividade do Concessionário 36
Designação do Operador pelo Concessionário 36
Diligência na Condução das Operações 37
Licenças, Autorizações e Permissões 38
Livre Acesso à Área de Concessão 38
Perfuração e Abandono de Poços 38
Programas de Trabalhos Adicionais 39
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 39
15 Cláusula décima quinta - controle das operações e assistência pela anp 39
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 39
Assistência ao Concessionário 40
Exoneração de responsabilidade da ANP 40
16 Cláusula décima sexta - programa anual de trabalho e orçamento 40
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas 40
17 Cláusula décima sétima - dados e informações 41
Fornecimento pelo Concessionário 41
Processamento ou Análise no Exterior 42
18 Cláusula décima oitava - bens 42
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 42
Licenças, Autorizações e Permissões 43
Desapropriações e Servidões 43
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão 43
Devolução de Áreas e Reversão de Bens 43
Garantias de Desativação e Abandono 44
Remoção de Bens não Revertidos 45
19 Cláusula décima nona - pessoal, serviços e subcontratos 45
20 Cláusula vigésima - conteúdo local 46
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local 46
Excedente de Conteúdo Local 48
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 48
21 Cláusula vigésima primeira – segurança operacional e meio ambiente 49
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 50
22 Cláusula vigésima segunda - seguros 50
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E INVESTIMENTOS EM Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 52
23 Cláusula vigésima terceira - participações 52
Participações Governamentais e de Terceiros 52
24 Cláusula vigésima quarta - recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação 52
25 Cláusula vigésima quinta - tributos 53
Certidões e Provas de Regularidade 53
26 Cláusula vigésima sexta - moeda e divisas 54
27 Cláusula vigésima sétima - contabilidade e auditoria 54
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS 56
28 Cláusula vigésima oitava - cessão do contrato 56
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 56
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração 56
Cessão de Área na Fase de Produção 57
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 57
Vigência e Eficácia da Cessão 57
29 Cláusula vigésima nona - inadimplemento relativo e penalidades 58
30 Cláusula trigésima - extinção do contrato 58
Extinção por acordo entre as Partes: Resilição 59
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 59
31 Cláusula trigésima primeira - caso fortuito, força maior e causas similares 60
Exoneração Total ou Parcial 60
Alteração e Extinção do Contrato 61
32 Cláusula trigésima segunda - confidencialidade 62
Obrigação do Concessionário 62
33 Cláusula trigésima terceira - notificações, solicitações, comunicações e relatórios 63
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações 63
Alterações dos Atos Constitutivos 64
34 Cláusula trigésima quarta - regime jurídico 64
35 Cláusula trigésima quinta - disposições finais 67
36 Anexo I – Área da Concessão 70
37 Anexo II – Programa Exploratório Mínimo 71
38 Anexo III – Garantia Financeira Referente ao Programa Exploratório Mínimo 74
39 Anexo IV – Garantia de Performance 75
40 Anexo V – Participações governamentais e de terceiros 76
41 Anexo VI – pagamento do bônus de assinatura 77
As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/1997, no artigo 2º da Lei nº 12.351/2010 e no artigo 3º do Decreto n.º 2.705/1998, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos os seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
Afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos artigos 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
Área de Campo: é a área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
Área de Concessão: Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I ou as parcelas do Bloco que permaneçam sob Contrato depois de feitas as devoluções parciais nele previstas.
Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área de Concessão retida para a Etapa de Desenvolvimento.
Avaliação: conjunto de Operações que se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta.
Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; a fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança do Contratado; mudança de Operador, bem como a isenção e a substituição de garantia de performance.
Concessionário: individual ou coletivamente, as pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial integrantes do consórcio, inclusive o Operador.
Conclusão de Poço: momento de conclusão das atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento e cimentação) que teve a profundidade final atingida, a partir do qual todas as Operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a avaliação e/ou completação for iniciada em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que se iniciar desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para a realização da avaliação e/ou completação.
Contrato: compreende este Contrato de Concessão e seus Anexos.
Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina os direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito do Concessionário à ANP em que se declara uma ou mais Jazidas como Descoberta Comercial na Área de Concessão.
Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo ou Gás Natural, na Área de Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou avaliação.
Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação, pela ANP, do Plano de Desenvolvimento proposto pelo Concessionário e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Extração do Primeiro Óleo: data da primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção, em cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento.
Fase de Exploração: período contratual em que deve ocorrer a Exploração e a Avaliação.
Fase de Produção: período contratual em que deve ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à indústria de Petróleo e Gás Natural.
Individualização da Produção: procedimento que visa à divisão do resultado da Produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do Desenvolvimento e da Produção da Jazida que se estenda além da Área de Concessão;
Legislação Aplicável: o conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes, ou sobre as atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
Macrogrupo: conjunto de bens, serviços e equipamentos, adquiridos ou contratados pelos Concessionários, para a execução das atividades nos segmentos definidos neste Contrato com compromissos específicos de Conteúdo Local.
Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: Os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria do petróleo e gás natural em todo o mundo, que permitam: (a) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (b) preservar o meio-ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (c) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de petróleo, gás natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (d) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (e) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Concessionários devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da indústria do petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.
Módulo de Desenvolvimento: módulo individualizado, composto por instalações e infraestrutura para Produção de Petróleo e Gás Natural de uma ou mais Jazidas de determinado Campo, segundo o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Novo Reservatório: acumulação de Petróleo e/ou Gás Natural, distinta das já em Produção ou em Avaliação.
Operação: toda atividade de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizada em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
Operador: Concessionário designado, na forma do Anexo VII, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
Parte: a ANP ou o Concessionário.
Partes: a ANP e o Concessionário.
Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especifica o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
Plano de Desenvolvimento: documento em que se especifica o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão, incluindo seu abandono.
Pontos de Decisão: datas até as quais os detentores de direitos de exploração e produção devem comunicar à ANP a decisão de realizar ou não um ou mais Compromissos Contingentes
Produção: conjunto de Operações coordenadas de extração de Petróleo ou Gás Natural de uma Jazida e de preparo para sua movimentação ou um volume de Petróleo e/ou Gás Natural produzido, conforme se depreenda do texto, em cada caso.
Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades.
Programa de Desativação das Instalações: documento em que se especifica o conjunto de atividades visando o abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas por elas afetadas.
Programa Exploratório Mínimo: programa de trabalho previsto no Anexo II, a ser cumprido pelo Concessionário no decorrer da Fase de Exploração.
Recomendação de Segurança: ato administrativo que reconhece uma conduta como irregular ou que expõe um entendimento administrativo acerca da aplicação da norma regulatória, determinando, de forma abrangente, que o operador abstenha-se de praticá-la, ou que passe a observá-lo, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Legislação Aplicável.
Relatório de Conteúdo Local: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos para fins de apuração de Conteúdo Local.
Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local: parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Conteúdo Local, que avalia o cumprimento dos compromissos contratuais declarados pelo Operador no Relatório de Conteúdo Local, prévio à instauração de eventual processo sancionador;
Relatório Final de Avaliação de Xxxxxxxxxx: documento apresentado pelo Concessionário e que descreve as Operações de Avaliação da Descoberta de Petróleo ou Gás Natural, nos termos do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, apresenta seus resultados e, caso aprovado pela ANP, confere efetividade à Declaração de Comercialidade.
Reprocessamento Sísmico: processo de submissão de dados sísmicos a novo processamento, visando obter ganho de qualidade nos resultados alcançados.
Responsabilidade Social: responsabilidade do Concessionário pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que (a) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem-estar da sociedade; leve em consideração as expectativas das partes interessadas; (b) esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com melhores práticas da indústria do petróleo; e (c) esteja integrada no Concessionário e seja praticada em suas relações, que se referem às atividades do Concessionário dentro de sua esfera de influência.
Sistema de Produção Antecipada: instalação provisória, de capacidade limitada, implantada antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento visando à antecipação da Produção e a obtenção de dados e informações para a melhor caracterização do Reservatório, para fins de adequação do Plano de Desenvolvimento.
Término de Perfuração: momento em que se atinge a profundidade final do poço, sem perspectiva de continuidade de avanço posterior.
Teste de Longa Duração: teste em poço revestido com duração total prevista de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, entendendo por fluxo franco a produção após a limpeza do poço, e com objetivos específicos visando a avaliar uma descoberta, a fim de se obter, a partir da interpretação de seus dados, informações que indiquem o comportamento dos Reservatórios sob efeitos dinâmicos de longo prazo e subsidiem estudos com vistas ao projeto de sistemas definitivos de produção.
Unidade de Trabalho: unidade de conversão para diferentes trabalhos exploratórios, utilizada para fins de aferição da execução do Programa Exploratório Mínimo previsto no Anexo II.
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
a execução, na Área de Concessão, de Operações de Exploração comprometidas no Programa Exploratório Mínimo ou adicionais a ele;
em caso de Descoberta, a critério do Concessionário, a execução de atividades de Avaliação de Descoberta nos termos de um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP;
caso verificada pelo Concessionário a comercialidade da Descoberta, a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão de acordo com um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências.
O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso exploratório ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área de Concessão.
O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
A União e a ANP deverão ser ressarcidas de quaisquer ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco responderão pelos custos, investimentos e danos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural
Pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com o artigo 20, incisos V e IX, da Constituição Federal e com o artigo 3º da Lei n.º 9.478/97.
Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às participações governamentais, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
É vedado ao concessionário usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável.
O encontro fortuito de outros recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
Até que tais instruções não lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido ao encontro fortuito de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
As Operações deverão ser executadas exclusivamente na Área de Concessão, descrita e delimitada no Anexo I.
O Concessionário poderá fazer, a qualquer tempo, durante a Fase de Exploração, devoluções voluntárias de áreas integrantes da Área de Concessão.
As devoluções voluntárias deverão ser comunicadas por escrito.
As devoluções voluntárias não eximirão o Concessionário da obrigação de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Concluída a Fase de Exploração, o Concessionário somente poderá reter, como Área de Concessão, a(s) Área(s) de Desenvolvimento.
Devolução por extinção do Contrato
Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.478/97, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
A devolução de áreas ou campos integrantes da área de concessão não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8 da Cláusula Vigésima Primeira.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas
A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não-exclusivas, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei n.º 9.478/97 e da Legislação Aplicável.
A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução, por terceiros, dos serviços objeto desta Cláusula ou de danos a eles relacionados.
Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura, e é dividido em duas fases:
Fase de Exploração, para toda a Área de Concessão, com duração prevista no Anexo II – Programa Exploratório Mínimo, e
Fase de Produção, para cada Campo, com duração definida na Cláusula Nona (Fase de Produção).
A vigência deste Contrato, corresponderá ao período decorrido desde a data de sua assinatura até o encerramento da Fase de Exploração, salvo se houver Declaração de Comercialidade de uma ou mais Descobertas, caso em que haverá um acréscimo de 27 (vinte e sete) anos contado da Declaração de Comercialidade apresentada à ANP.
A esta duração total se acrescentarão eventuais prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo anterior relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
com o decurso do prazo previsto no Anexo II;
com a devolução total da Área de Concessão; ou
para cada área retida para Avaliação de Descoberta:
com a apresentação da Declaração de Comercialidade; ou
com a devolução da área retidapara Avaliação de Descoberta.
O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II.
O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução.
A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições:
que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e
que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração.
Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento de Programa Exploratório Mínimo.
A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos.
Para fins de conversão em Unidades de Trabalho:
o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e
o Reprocessamento Sísmico deve contemplar migração dos dados em tempo (PSTM) ou profundidade (PSDM) na fase pré-empilhamento.
O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP, e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP.
A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário.
Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento, reprocessamento e formatação tenham atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e nos padrões técnicos estabelecidos pela Agência.
Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II.
A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada por parte do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato.
Como contrapartida à isenção de que trata este parágrafo, o Concessionário pagará um valor correspondente, em pecúnia, a duas vezes o total das Unidades de Trabalho não cumpridas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 6.2.
Cumpridas as condições acima estabelecidas, o Programa Exploratório Mínimo será considerado integralmente cumprido, para todos os efeitos do Contrato.
Prorrogação da Fase de Exploração e Suspensão do Contrato
Durante a fase de exploração, o contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Exploração, sobre pedido: (i) de suspensão ou prorrogação da Fase de Exploração; ou (ii) de alterações no Programa Exploratório Mínimo, conforme cláusula 5.5.
O contrato ficará suspenso a partir do término da Fase de Exploração até a deliberação em instância final da ANP.
Suspenso o contrato, os prazos para apresentação de Declarações de Comercialidade e Planos de Avaliação de Descoberta também estarão suspensos.
Durante a suspensão do contrato prevista no parágrafo 5.12, o Concessionário não poderá realizar atividades de exploração na área, salvo prévia e expressa autorização da ANP, caso em que a suspensão será convertida em prorrogação cautelar do contrato.
Durante a execução do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, o contrato será automaticamente suspenso caso: (i) haja pedido de alteração do Ponto de Decisão; ou (ii) haja pedido de alteração do termo final do Plano de Avaliação de Descoberta.
A suspensão prevista no parágrafo 5.13 ocorrerá caso o pedido não seja deliberado pela ANP até a data originalmente prevista para Ponto de Decisão ou do termo final do Plano de Avaliação de Descoberta., até que a ANP delibere em instância final sobre o pedido realizado.
A suspensão prevista no parágrafo 5.13 deve observar o teor dos parágrafos 5.12.1, 5.12.2 e 5.12.3.
Caso o Concessionário realize uma Descoberta durante a Fase de Exploração em momento tal que não lhe tenha sido possível proceder à Avaliação de Descoberta antes do final desta fase, o Concessionário poderá solicitar à ANP a prorrogação da Fase de Exploração pelo prazo necessário à execução da etapa de Avaliação e eventual Declaração de Comercialidade segundo um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
A prorrogação de que trata o parágrafo 5.14 é restrita à área retida para Avaliação de Descoberta, nos termos do Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
Na hipótese do parágrafo 5.15, a Fase de Exploração será automaticamente suspensa até que a ANP delibere sobre o Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx e, consequentemente, sobre o pedido de prorrogação para a realização da Avaliação de Descoberta.
Durante a suspensão da Fase de Exploração, o Concessionário somente poderá executar atividade de Avaliação constante do Plano de Avaliação de Descoberta submetido mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Se ao término da Fase de Exploração o Concessionário houver iniciado a perfuração de um poço exploratório sem que tenha completado a Avaliação de Poço, a Fase de Exploração será prorrogada até a data de Conclusão de Poço, com um acréscimo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual proposta de Plano de Avaliação de Descoberta.
A solicitação fundamentada do pedido de prorrogação em razão de poço em andamento deverá ser encaminhada pelo Concessionário à ANP com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do término da Fase de Exploração, hipótese na qual o Concessionário fica deste já autorizado a prosseguir com os trabalhos urgentes, salvo deliberação expressa em contrário da ANP.
O prazo a que se refere este parágrafo poderá ser reduzido, desde que tecnicamente justificado pelo Concessionário e aprovado pela ANP.
Opções pelo Encerramento da Fase de Exploração
O Concessionário poderá encerrar a Fase de Exploração a qualquer momento, mediante notificação à ANP.
O encerramento não desobrigará o Concessionário da indenização por eventual descumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
A inexecução, parcial ou integral, do Programa Exploratório Mínimo ao Final da Fase de Exploração, implica a extinção de pleno direito do Contrato, sem prejuízo da execução das garantias financeiras de atividades exploratórias e da aplicação de sanções cabíveis.
Os valores das atividades do Programa Exploratório Mínimo não executadas estão definidos em Unidades de Trabalho e são líquidas, podendo ser exigidos do concessionário ou do garantidor, sempre corrigidos monetariamente pelo IGP-DI nos termos do parágrafo 6.2.
Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelo Concessionário e a hipótese prevista no parágrafo 5.11.
Opções do Concessionário após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo
Após o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo e até o término do prazo previsto para a Fase de Exploração, o Concessionário poderá, mediante notificação prévia, formal e por escrito à ANP:
avaliar eventual Xxxxxxxxxx, devolvendo a Área de Concessão residual;
declarar a Comercialidade da Xxxxxxxxxx, dando início à Fase de Produção;
reter as áreas em que for cabível postergação de Declaração de Comercialidade nos termos dos parágrafos 8.4 e 8.5; ou
devolver integralmente a Área de Concessão.
Devolução da Área de Concessão ao Término da Fase de Exploração
Cláusula sexta – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO do programa exploratório mínimo E GARANTIA FINANCEIRA
Inadimplemento do Programa Exploratório Mínimo e Fornecimento de Garantia Financeira
Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção e ficará obrigado a pagar à ANP o valor fixado no Anexo II, por atividade descumprida, a título de cláusula penal compensatória.
O valor da cláusula penal compensatória por Unidade de Trabalho não executada será automaticamente corrigido monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil, pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior, exceto no dia 1º de janeiro imediatamente posterior à publicação do edital, quando não haverá atualização.
O Concessionário deverá fornecer à ANP garantias financeiras para o Programa Exploratório Mínimo, no prazo estabelecido no edital de licitações, em valor suficiente para cobrir o valor da cláusula penal compensatória correspondente às Unidades de Trabalho inicialmente compromissadas.
As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 14.3 e de que as obrigações do Programa Exploratório Mínimo são indivisíveis, cabendo a cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
Caso o Concessionário não forneça as garantias financeiras adequadas, o Contrato será extinto em relação às áreas que não estiverem em Desenvolvimento.
Modalidades das Garantias Financeiras
O Concessionário poderá fornecer à ANP as seguintes modalidades de garantia financeira da cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa Exploratório Mínimo:
carta de crédito irrevogável;
seguro-garantia;
contrato de penhor de Petróleo;
depósito caução em garantia.
As garantias financeiras poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
As garantias financeiras deverão respeitar a forma indicada no edital de licitações.
As garantias financeiras somente poderão ser substituídas ou alteradas após aprovação pela ANP.
As garantias financeiras deverão ser atualizadas anualmente, nos termos da cláusula 6.2 acima e apresentadas à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil, para refletir a atualização da cláusula penal compensatória pelas Unidades de Trabalho ainda não cumpridas.
Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI.
Validade das Garantias Financeiras
A validade da garantia financeira deverá exceder em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para o término da Fase de Exploração.
As garantias financeiras deverão ser renovadas sempre que necessário, já no montante monetariamente atualizado, observado o disposto no parágrafo 6.12.
Em caso de suspensão da Fase de Exploração, a renovação das garantias financeiras deverá cobrir prazo não inferior a 1 (um) ano.
Caso o Contratado não cumpra o disposto no parágrafo 6.8, a ANP poderá resolver o Contrato conforme disposto na alínea “a” do parágrafo 30.4.
Em caso de deterioração das garantias financeiras, o Concessionário deverá substituí-las ou apresentar garantias adicionais.
Caso a garantia tenha sido apresentada na modalidade “contrato de penhor de Petróleo”, a ANP poderá, nos termos do edital de Licitações e do Contrato de Penhor assinado entre as partes, realizar chamada de margem de garantia, ou, alternativamente, solicitar que seja apresentada à ANP nova garantia a fim de cobrir eventual diferença entre a garantia requerida e a garantia efetiva.
No caso de contratos de penhor, caso o valor garantido fique abaixo do valor da garantia atualizada nos termos acima, o Concessionário disporá de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, para atualizar a garantia financeira.
À medida que o Concessionário realize as atividades relativas ao Programa Exploratório Mínimo, poderá solicitar à ANP a redução do valor da garantia financeira depositada.
A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo não poderá ocorrer com frequência inferior a 3 (três) meses.
A redução do valor da garantia financeira do Programa Exploratório Mínimo não poderá ser inferior a valor que, convertido, corresponda a 20% (vinte por cento) do total das Unidades de Trabalho ou do investimento comprometidos.
As Operações de perfuração somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório Mínimo quando, cumulativamente:
o poço tenha atingido o objetivo estratigráfico;
o poço tenha sido concluído; e
os dados e as informações relativas ao poço tenham sido atestadas conforme os padrões técnicos estabelecidos pela ANP.
As operações de aquisição e/ou reprocessamento dos dados técnicos citados no ANEXO II do presente contrato somente poderão implicar redução do valor das garantias financeiras do Programa Exploratório à medida que os dados e seus resultados forem entregues à ANP e tiverem sua conformidade aos padrões da Agência devidamente atestada.
Devolução das Garantias Financeiras
Inexistindo pendências, a ANP emitirá o atestado de conclusão do Programa Exploratório Mínimo em até 30 (trinta) dias após sua conclusão e, então, devolverá as respectivas garantias financeiras.
Execução das Garantias Financeiras
Caso o Concessionário não cumpra o Programa Exploratório Mínimo, a ANP intimará o Concessionário a pagar o valor correspondente à parcela não executada, calculado nos termos deste Contrato em até 30 (trinta) dias, e em caso de inadimplemento, executará as respectivas garantias financeiras.
O recebimento do valor correspondente à cláusula penal compensatória pela inexecução do Programa Exploratório Mínimo:
não exime o Concessionário do cumprimento das demais obrigações derivadas do Contrato;
não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis por atos distintos da mera inexecução do Programa Exploratório Mínimo; e
não dá direito ao aos consorciados de passarem à Fase de Produção.
Na modalidade depósito caução em garantia, a execução da garantia será realizada mediante saque do valor atualizado da cláusula penal correspondente à parcela do Programa Exploratório Mínimo não executada, por meio de correspondência da ANP ao depositário, independente de prévia autorização do depositante.
Avaliação, Plano de Avaliação de Descoberta e Relatório Final de Avaliação de Descoberta
O Concessionário poderá, a seu critério, proceder à Avaliação de uma Descoberta de Petróleo e/ou Gás Natural, a qualquer momento durante a Fase de Exploração.
As atividades do Plano de Avaliação de Descoberta poderão ser computadas como Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, desde que sejam realizadas no prazo original da Fase de Exploração, antes da prorrogação para realização do Plano de Avaliação de Descoberta, e possam ser enquadradas como Unidades de Trabalho nos termos previstos no Edital de Licitação.
Caso o Concessionário decida proceder à Avaliação da Descoberta, deverá submeter à aprovação da ANP uma proposta de Plano de Avaliação de Descoberta.
A ANP terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, para aprová-lo ou, justificadamente, notificar o Concessionário para que proceda modificações.
O Concessionário terá um prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, para apresentar as modificações à ANP, repetindo-se, então, o procedimento previsto no parágrafo 7.4.
Eventuais alterações sugeridas pelo Concessionário deverão ser comunicadas à ANP, aplicando-se, quanto a estas alterações, o procedimento previsto no parágrafo 7.4.
Uma vez concluída a Avaliação de Xxxxxxxxxx, o Concessionário deverá submeter à ANP um Relatório Final de Avaliação de Xxxxxxxxxx, o qual deverá indicar e justificar eventual proposta de retenção da Área de Desenvolvimento da Descoberta Comercial.
O Concessionário estará autorizado a iniciar a execução do Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx após a sua aprovação ou mediante autorização da ANP.
Avaliação de Novo Reservatório
Avaliação de Descoberta por meio de Teste de Longa Duração
Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de Teste de Longa Duração, o Concessionário deverá solicitar à ANP autorização específica para realizá-lo.
A execução do Teste de Longa Duração, sem o aproveitamento ou reinjeção do Gás Natural, será limitada a um período de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo hipóteses excepcionais, a exclusivo critério da ANP.
Cumprido o Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP, o Concessionário, por meio de notificação à ANP, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a Declaração de Comercialidade da Descoberta.
Caso ainda não tenha sido apresentado à ANP, o Relatório Final de Avaliação de Descoberta deverá acompanhar a Declaração de Comercialidade.
A Declaração de Comercialidade somente terá efetividade após a aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta.
A não apresentação da Declaração de Comercialidade em tempo hábil por parte do Concessionário implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva área retida para Avaliação de Descoberta.
O fato de o Concessionário efetuar uma ou mais Declarações de Comercialidade não o exime do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo.
Postergação da Declaração de Comercialidade
inexistência de mercado para o Gás Natural a ser produzido, com expectativa de sua criação em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
inexistência ou insuficiência de infraestrutura de Transporte para a movimentação do Gás Natural a ser produzido pelo Concessionário, com expectativa de sua implantação em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
inexistência de tecnologia para Produção, escoamento ou refino com expectativa de seu surgimento em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
o volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais a serem feitas no próprio Bloco ou em Blocos adjacentes, visando o Desenvolvimento conjunto das Operações.
O Concessionário poderá solicitar à ANP que o período para a postergação da entrega da Declaração de Comercialidade estenda-se por 5 (cinco) anos adicionais.
Caso a ANP, a seu exclusivo critério, entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 8.4 e 8.5, notificará por escrito o Concessionário, que disporá de um prazo de até 30 (trinta) dias para, a seu exclusivo critério, apresentar a Declaração de Comercialidade.
Caso decida apresentar Declaração de Comercialidade, o Concessionário deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação prevista neste parágrafo, submeter um Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP, não se aplicando o disposto no parágrafo 10.2.
Durante a postergação do prazo para entrega da Declaração de Comercialidade o Contrato será suspenso em relação à área anteriormente retida para a Avaliação de Descoberta.
A postergação do prazo para a entrega da Declaração de Comercialidade será aplicada exclusivamente à área anteriormente retida para Avaliação de Descoberta.
A Fase de Produção de cada Área de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade, e terá a duração de 27 (vinte e sete) anos.
As referências à prorrogação ou à extinção deste Contrato nesta Cláusula referem-se a cada Área de Desenvolvimento ou Campo, individualmente considerados, que podem corresponder a Fases de Produção distintas.
Prorrogação a pedido do Concessionário
O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 9.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do término desse prazo, solicitação à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento.
A ANP se manifestará sobre a solicitação de revisão do Plano de Desenvolvimento e de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
Prorrogação por determinação da ANP
A ANP poderá, mediante notificação formal e por escrito, feita com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias do término do prazo estabelecido no parágrafo 9.1, solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação do Campo.
A solicitação da ANP somente poderá ser recusada mediante justificativa embasada, entre outras razões, na comprovada não economicidade.
Em caso de recusa por parte do Concessionário, a ANP terá o prazo de 60 (trinta) dias, contados do recebimento da justificativa, para analisar os argumentos apresentados e deliberar sobre a questão.
Transcorridos 90 (noventa) dias da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
O Contrato será prorrogado pelo tempo adicional indicado pela ANP.
Ocorrendo a prorrogação da Fase de Produção, nos termos dos parágrafos 9.3 ou 9.4, continuarão as Partes obrigadas pelos exatos termos e condições deste Contrato, exceção feita exclusivamente às eventuais modificações acordadas em função e para os propósitos de tal prorrogação.
Ao final da Fase de Produção, serão aplicáveis, no que couber, os parágrafos 9.3 ou 9.4, para efeitos de uma eventual nova prorrogação.
A qualquer tempo, durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá solicitar a resilição deste Contrato, total ou parcialmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados da data pretendida para a resilição do Contrato, a qual deverá ser aprovada previamente pela ANP.
A ANP terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação de resilição, para analisar o pedido.
Até a efetiva resilição contratual o Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas de Produção do(s) Campo(s) ou Área(s) de Desenvolvimento em questão, a menos que autorizado pela ANP.
A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 21.8 da Cláusula Vigésima Primeira.
Concluída a Fase de Produção nos termos do parágrafo 9.1, o Campo será devolvido à ANP.
A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação do Campo, podendo, inclusive, promover nova contratação ao longo dos últimos 180 (cento e oitenta) dias de Produção ou a partir da recusa do Concessionário em prosseguir com a Operação do Campo, nos termos do parágrafo 9.4.
O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de, ao longo dos últimos 180 (cento e oitenta) dias de Produção ou a partir da notificação descrita no parágrafo 9.6, transferir adequadamente as Operações para o novo Concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a Produção do Campo.
O Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações, detalhando as ações necessárias para desativação das instalações, em prazo não inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes do término da Produção.
O Programa de Desativação das Instalações deverá cumprir estritamente a Legislação Aplicável e estar de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, observando ainda o disposto na Cláusula Vigésima Primeira e as demais disposições pertinentes à reversão de bens prevista nos parágrafos 18.6 e 18.7.
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do Programa de Desativação das Instalações, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação, para apresentá-las, repetindo-se então o procedimento previsto no parágrafo 9.10.
O início das atividades previstas no Programa de Desativação das Instalações somente poderá ocorrer após a autorização expressa da ANP.
O Contrato fica automaticamente prorrogado, nesta hipótese, pelo prazo necessário para a aprovação e implementação do Programa de Desativação das Instalações.
No momento da aprovação do Programa de Desativação a ANP poderá indicar quais bens serão revertidos à União, nos termos da Legislação Aplicável e determinar que o Concessionário não arrase determinados poços ou não desative ou remova certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.
A extinção deste Contrato em determinada Área de Desenvolvimento ou Campo somente ocorrerá após o cumprimento integral do respectivo Programa de Desativação das Instalações aprovado pela ANP, com a imediata devolução da área correspondente, observado o disposto nos parágrafos 3.3 e 3.4.
Não caberá ao Concessionário qualquer ressarcimento pelos investimentos realizados.
a racionalização da Produção;
o controle do declínio das reservas;
a minimização da queima de Gás Natural e das emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera;
o tratamento adequado dos contaminantes e dos recursos naturais resultantes das atividades de Produção, evitando o seu descarte no meio ambiente; e
a desativação e o abandono deverão ser considerados nas definições do projeto de desenvolvimento do campo.
O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento pelo operador de comunicação de aprovação do Relatório Final de Avaliação de Descoberta.
Caso a Declaração de Comercialidade seja postergada, nos termos dos parágrafos 8.4 e 8.5, o Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado na data da Declaração de Comercialidade.
A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeita o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável.
Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente no prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
A Área de Desenvolvimento deverá abranger todas as Jazidas a serem produzidas.
A Área de Desenvolvimento deverá ser delimitada com base nos dados e informações obtidos durante a Fase de Exploração e da Avaliação de Descoberta, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Durante a Etapa de Desenvolvimento, o Concessionário poderá solicitar à ANP a modificação da Área de Desenvolvimento a fim de nela incorporar outras parcelas da Área de Concessão, desde que, cumulativamente:
seja constatado que uma ou mais Jazidas extrapolem a Área de Desenvolvimento; e
as parcelas que se pretende incorporar não tenham sido devolvidas pelo Concessionário em cumprimento às disposições do Contrato.
A Área de Desenvolvimento a ser retida será aquela constante do Relatório Final de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP.
Caso a Área de Desenvolvimento seja diferente daquela constante do Relatório Final de Avaliação de Descoberta, o Concessionário deverá adequá-la nos termos do parágrafo 10.7.
O Concessionário reterá, da Área de Desenvolvimento, apenas a área do Campo aprovada pela ANP no âmbito do Plano de Desenvolvimento.
O Concessionário deve devolver imediatamente à ANP as parcelas restantes, observado o disposto nos parágrafos 3.4 e 3.5 e na Legislação Aplicável.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentá-las no prazo determinado pela ANP, repetindo-se então o procedimento previsto neste parágrafo 10.7.
A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, observadas as disposições deste parágrafo, e após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implica a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, o Concessionário não poderá realizar qualquer trabalho ou conduzir qualquer Operações na área de Desenvolvimentoexceto mediante prévia aprovação da ANP.
Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada, em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental.
O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural, deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
A incorporação do Novo Reservatório ao Campo deverá ser precedida de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovado pela ANP, exceto quando expressamente autorizado pela ANP a sua imediata incorporação.
A Descoberta Comercial somente será incorporada ao sistema de Produção do Campo após aprovação, pela ANP, do Relatório Final de Avaliação de Descoberta e da revisão do Plano de Desenvolvimento do Campo, exceto quando expressamente autorizado pela ANP.
por exigência da ANP ou por solicitação do Concessionário caso, a qualquer momento, deixe de atender à Legislação Aplicável ou às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
por solicitação do Concessionário, caso ocorram comprovadas mudanças nas condições técnicas ou econômicas assumidas na sua elaboração.
Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, no que couber, as disposições constantes dos parágrafos 10.7 e 10.8, inclusive no que diz respeito à não aprovação das revisões pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
O Concessionário será responsável por todas as construções e instalações e pelo fornecimento dos equipamentos para a extração, Tratamento, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção.
O Concessionário deverá observar, no Tratamento ou Processamento de Gás Natural, bem como na Estocagem de Gás Natural e no Transporte de Petróleo, de seus derivados e de Gás Natural, as disposições constantes na Legislação Aplicável.
A definição pelo Concessionário das ações relacionadas ao parágrafo 10.13, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para que se possa caracterizar a comercialidade e desenvolver a Descoberta.
A Data de Início da Produção do Campo deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério da ANP, contados da data de apresentação da Declaração de Comercialidade.
O Concessionário manterá a ANP informada sobre as previsões quanto à data de início da Produção do Campo.
O Concessionário deverá informar à ANP a Data de Início da Produção, mediante notificação a esta Agência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua ocorrência.
A Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em uma Instalação de Produção somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação de um sistema para o aproveitamento ou a reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP, de modo a minimizar as queimas de Gás Natural.
O Programa Anual de Produção não deverá prever variação igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor previsto no Plano de Desenvolvimento.
Eventual variação igual ou superior a 10% (dez por cento) deverá ser fundamentada na Legislação Aplicável e nas Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data de Início da Produção, na forma determinada pela Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção do ano subsequente, para o Campo, até o dia 31 de outubro de cada ano civil, na forma determinada pela Legislação Aplicável,.
Aprovação do Programa Anual de Produção
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Produção, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data solicitação.
Caso o Concessionário discorde das modificações propostas, poderá discuti-las com a ANP, visando ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção, naquilo em que a ANP entender pertinente e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
O Concessionário estará obrigado a cumprir o Programa Anual de Produção submetido à ANP, com as modificações que possam ter sido determinadas pela Agência, aplicando a estas modificações o procedimento previsto no parágrafo 11.5.
Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, as Partes estejam discutindo eventuais modificações propostas pela ANP em razão da aplicação do disposto no parágrafo 11.5, será utilizado, em qualquer mês e até a definição final do Programa Anual de Produção, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelo Concessionário e pela ANP.
As Partes poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 11.2 a 11.4.
Quando a revisão for proposta pela ANP, o Concessionário terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para discuti-la com a ANP e apresentar a esta um Programa Anual de Produção revisto.
A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couberem, as disposições dos parágrafo 11.5.
O volume produzido no Campo, a cada mês, não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito, força maior ou causas similares a serem avaliados pela ANP.
Caso ocorra variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção, o Concessionário deverá apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte, conforme Legislação Aplicável.
Interrupção Temporária da Produção
De acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, o Concessionário poderá solicitar que a ANP aprove, por meio de manifestação prévia e expressa, a interrupção da Produção de um Campo, por um período máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da ANP.
A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias e poderá solicitar esclarecimentos ao Concessionário.
Apresentados os esclarecimentos solicitados, aplica-se o mesmo prazo para avaliação pela ANP.
A interrupção da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato, salvo nos casos previstos neste instrumento.
A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e/ou do Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção.
Deverão ser utilizado os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento e conforme a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá apresentar à ANP um boletim mensal de Produção para cada Área de Desenvolvimento ou Campo, conforme a Legislação Aplicável.
O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a data de início da Produção de cada Campo.
É assegurado ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e de Gás Natural a ele conferidos nos termos do parágrafo 12.3.
Abastecimento do Mercado Nacional
Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e/ou de Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Concessionário que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pelo(a) Presidente da República.
A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
A ANP notificará o Concessionário quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Concessionário na Produção nacional de Petróleo e Gás Natural relativa ao mês imediatamente anterior.
O Concessionário poderá utilizar como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área de Concessão, desde que em quantidades autorizadas pela ANP.
O Concessionário deverá informar à ANP, mediante notificação fundamentada, qualquer variação acima de 15%, em relação ao PAP, na quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade do uso.
O Concessionário deverá incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
Os dados, informações, resultados, interpretações, modelos de Reservatório estático e dinâmico e os regimes de fluxo obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP imediatamente após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável.
As informações deverão contemplar, inclusive, os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos.
Em se tratando de Testes de Longa Duração, os dados, informações, resultados e interpretações deverão ser enviados à ANP de acordo com a periodicidade estabelecida nos Planos de Avaliação de Xxxxxxxxxx aprovados.
A Produção e movimentações oriundas de Testes de Longa Duração e Sistemas de Produção Antecipada deverão ser reportadas por meio do boletim mensal de produção.
Os volumes de Petróleo e de Gás Natural produzidos durante os Testes de Longa Duração serão conferidos ao Concessionário na forma do parágrafo 12.3 e computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros devidas, previstas na Cláusula Vigésima Terceira.
Os volumes de Gás Natural produzidos sob este Contrato poderão ser utilizados pelo Concessionário nos termos do parágrafo 12.6.
A queima em flares deverá restringir-se aos volumes prévia e formalmente aprovados pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97.
As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás Natural em flare, serão incluídas no Volume Total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona e na Cláusula Trigésima.
Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável.
Acordo de Individualização da Produção
Deverá ser instaurado procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e de Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável, caso seja identificado que uma Jazida se estende além da Área de Concessão.
O acordo de individualização da produção e o compromisso de individualização da produção serão elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
Exclusividade do Concessionário
O Concessionário, observados os termos, condições e vigência do Contrato, deterá o direito exclusivo de realizar as Operações na Área de Concessão.
Designação do Operador pelo Concessionário
O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome deste:
conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato;
submeter todos os planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP; e
receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Concessionários.
O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no Consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão previstas na Cláusula Vigésima Oitava.
O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Oitava e da Legislação Aplicável.
O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de notificação desta Agência, indicando o alegado descumprimento.
Nas hipóteses previstas nos parágrafos 14.6 e 14.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável.
O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação da indicação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato.
O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência.
O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador.
A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
No caso de concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.
Diligência na Condução das Operações
O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
O Concessionário deverá, em todas as Operações:
adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Vigésima Primeira;
obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas; e
empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor possam incrementar o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
manter um quadro de pessoal mínimo, domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata; e
monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana, por intermédio de um centro de monitoramento, necessariamente localizado no Brasil.
participar da elaboração e aprovar formalmente os procedimentos de resposta à emergência e os estudos de análise de risco das atividades conduzidas no escopo do presente Contrato, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
estabelecer estrutura organizacional e recursos no Brasil que possuam pessoas responsáveis pela segurança operacional, de modo a criar uma equalização de forças entre as decisões relacionadas com as atividades operacionais e a gestão de riscos de segurança operacional, de forma a garantir que os riscos operacionais sejam considerados com prioridade no processo decisório do Consórcio.
O quadro de pessoal referido na alínea “a” deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Concessionário Operador,
O centro de monitoramento referido na alínea “b” deve ser localizado em terra e dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Concessionário Operador, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações, permissões e direitos exigidos nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área de Concessão
Durante a vigência deste Contrato, e respeitado o disposto no parágrafo 14.3, o Concessionário terá livre acesso à Área de Concessão e às suas instalações nela localizadas.
Perfuração e Abandono de Poços
O Concessionário notificará previamente à ANP, o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
O Concessionário poderá interromper a perfuração do poço e abandoná-lo antes de alcançar o objetivo estratigráfico previsto, observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Caso o poço faça parte do Programa Exploratório Mínimo e não alcance o objetivo estratigráfico estabelecido no Anexo II, sua perfuração não será computada para fins de conversão em Unidades de Trabalho, a menos que a ANP, a seu exclusivo critério, assim o decida.
A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área de Concessão, em razão de Acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Programas de Trabalhos Adicionais
O Concessionário poderá, a qualquer momento, propor a execução de programas de trabalho adicionais na Área de Concessão.
O programa de trabalho adicional proposto e os investimentos necessários à sua execução deverão ser submetidos à ANP, observando-se os termos deste Contrato.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
Mediante solicitação circunstanciada do Concessionário, a ANP poderá autorizar Operações fora dos limites da Área de Concessão.
A solicitaçã deverá conter a justificativa técnica para a aquisição dos dados.
Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão conforme a Legislação Aplicável.
Operações fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de abatimento do Programa Exploratório Mínimo.
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União ou Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e a fiscalização permanentes das Operações.
A ação ou omissão do acompanhamento e fiscalização de que trata este parágrafo de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
A ANP terá livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações do Concessionário bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis, para fins de acompanhamento e fiscalização.
O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário por meio do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento aos representantes da ANP.
O Concessionário deverá prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP e permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
Exoneração de responsabilidade da ANP
O Concessionário, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
Correspondência entre o Conteúdo e outros Planos e Programas
Os Programas Anuais de Trabalho e Orçamento deverão guardar estrita correspondência com os demais planos e programas aprovados.
O Concessionário deverá apresentar à ANP, até o dia 31 de outubro de cada ano, o Programa Anual de Trabalho e Orçamento do ano subsequente, conforme a Legislação Aplicável.
O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento deverá cobrir o restante do ano em curso e deverá ser apresentado pelo Concessionário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Contrato.
Caso faltem menos de 90 (noventa) dias para o final do ano em curso, o primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento contemplará também, separadamente, o ano imediatamente seguinte.
A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, para aprová-lo ou para solicitar quaisquer modificações ao Concessionário.
Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 30 (trinta) dias contados da data da referida solicitação para reapresentar o Programa Anual de Trabalho e Orçamento com as modificações requeridas, repetindo-se, então, o procedimento previsto no parágrafo 16.3.
O Concessionário deverá cumprir o Programa Anual de Trabalho e Orçamento submetido à ANP, com as modificações que possam ter sido determinadas pela Agência.
A apresentação de Programas Anuais de Trabalho e Orçamento, bem como as revisões e alterações dos mesmos, de nenhum modo prejudicará, invalidará ou diminuirá as obrigações assumidas pelo Concessionário nos termos deste Contrato.
Fornecimento pelo Concessionário
O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
O Concessionário enviará à ANP, na forma por esta determinada, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, modelos de Reservatório estático e dinâmico e regimes de fluxo obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área de Concessão.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à modelagem geológica, geofísica e geoquímica da Área de Concessão, ser entregues pelo Concessionário à ANP.
A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, na forma da Legislação Aplicável.
A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata o parágrafo 17.1.1 deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere a cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados.
Com relação às amostras ou dados, o Concessionário deverá enviar à ANP solicitação contendo,:
justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior;
informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País;
informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos;
informações da instituição de destino;
previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e
previsão da data de retorno ao País.
O Concessionário deverá:
manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional;
retornar as amostras, dados ou informações ao País, após a realização da análise, ensaio ou processamento; e
fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazos da Legislação Aplicável.
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive, mas não limitados, a instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável e observado o previsto no parágrafo 19.7 e nas demais disposições deste Contrato.
Licenças, Autorizações e Permissões
O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 18.2, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrentes.
A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 18.3, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão
A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção.
Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
Devolução de Áreas e Reversão de Bens
Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, o Concessionáro assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento.
O custo das Operações de desativação e abandono será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a Legislação Aplicável
Garantias de Desativação e Abandono
seguro-garantia;
carta de crédito;
fundo de provisionamento financeiro; ou
outras formas de garantia aceitas a critério da ANP.
O valor da garantia de desativação e abandono de uma Área de Desenvolvimento ou Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, caso ocorram eventos que alterarem o custo das Operações de abandono e desativação.
A garantia apresentada pelo Contratado deverá ser equivalente ao custo previsto para a desativação e abandono da infraestrutura já implantada.
No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento financeiro:
o Concessionário deve apresentar à ANP, a cada dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo;
a ANP poderá auditar o procedimento adotado pelo Concessionário na gestão do fundo de provisionamento;
o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário.
A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Nos termos dos arts. 28 e 43, inciso VI, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato ou de devolução de parcelas da Área de Concessão.
Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Xxxxxx, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens não Revertidos
O Concessionário, diretamente ou por qualquer outra forma, deverá recrutar e contratar, por sua conta e risco, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, o único e exclusivo empregador, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações.
O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critério de seleção do Concessionário, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
O Concessionário deverá observar, quanto à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
O Concessionário deverá assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento condizentes ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, observada a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
A contratação e obtenção dos serviços poderão ser realizadas no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na cláusula Vigésima.
O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
O Concessionário responderá, objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos à ANP ou à União.
O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 19.1 e 19.6, observada a Legislação Aplicável.
Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras Áreas de Concessão, autorizados pela ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local
O Concessionário deverá cumprir os seguintes percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local Global:
Na Fase de Exploração para Blocos em Terra: Conteúdo Local global de 50%.
Na Fase de Exploração para Blocos em Mar, com lâmina d’água acima de 100 metros: Conteúdo Local global de 18%.
Na Etapa de Desenvolvimento, ou para cada módulo de Desenvolvimento, no caso de desenvolvimento modular, de Campos em Terra: Conteúdo Local global de 50%.
Na Etapa de Desenvolvimento, ou para cada módulo de Desenvolvimento, no caso de desenvolvimento modular, em Campos em Mar, com lâmina d’água acima de 100 metros, para os seguintes Macrogrupos:
Construção de Poço: 25%.
Sistema de Coleta e Escoamento da Produção: 40%.
Unidade Estacionária de Produção: 25%.
O Concessionário deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros, sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
Os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:
incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;
disponibilizar em língua portuguesa ou inglesa as mesmas especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas. Caso seja solicitado por alguma empresa brasileira convidada, o Concessionário deverá providenciar a tradução da documentação para a língua portuguesa.;
aceitar especificações equivalentes de Fornecedores Brasileiros, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
A contratação de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações do parágrafo 20.3, exceto nos casos de serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, sejam habitualmente realizados por Afiliadas.
O Concessionário deverá apresentar à ANP Relatórios para acompanhamento de Conteúdo Local em Exploração e Desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável.
O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos Certificados de Conteúdo Local, ou de documento que o venha a substituir, nos termos da Legislação Aplicável.
Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado.
Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a substituí-lo.
Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão:
o encerramento da Fase de Exploração;
o encerramento de cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento; e
o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular.
Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e se encerrará, para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:
o decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo;
a desistência, pelo Concessionário, do Desenvolvimento do Módulo da Etapa de Desenvolvimento; ou
a realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do campo.
No caso de contratações previstas no parágrafo 20.1.4, alínea c, não devem ser contabilizados, para fins de apuração de Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da Unidade.
Caso o Concessionário supere o Conteúdo Local com o qual se comprometeu, seja na Fase de Exploração, seja em um Módulo da Etapa de Desenvolvimento, o valor excedente, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para o(s) Módulo(s) da Etapa de Desenvolvimento a ser(em) implantado(s) subsequentemente.
No caso de Campos em Mar com lâmina d’água acima de 100 metros, o operador deverá indicar o Macrogrupo para o qual o excedente da Fase de Exploração será direcionado.
Eventuais excedentes verificados nos Módulos da Etapa de Desenvolvimento poderão ser transferidos apenas entre os mesmos Macrogrupos.
A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção, ou de Módulos subsequentes no caso de Desenvolvimento modular.
O valor monetário excedente será atualizado pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro que venha a substituí-lo.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à aplicação de multa, a qual será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:
Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local Mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local Não Realizado.
Caso o percentual de Conteúdo Local Não Realizado (NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local Mínimo, no caso de 100% de Conteúdo Local Não Realizado (NR), de modo a obedecer à fórmula:
M (%) = NR (%) - 25%.
No qual NR (%) é o percentual de Conteúdo Local Não Realizado.
Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um compromisso para os Macrogrupos do parágrafo 20.1.4, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada Macrogrupo.
O valor da multa será atualizado pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) até a data em que realizado o efetivo o pagamento.
zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
zelar pela segurança das Operações com fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
reparar o meio ambiente degradado em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente;.
atender às Recomendações de Segurança expedidas pela ANP, na forma da Legislação aplicável.
A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do contrato ora firmado.
Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de Audiência Pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 10 (dez) dias úteis antes da realização da Audiência.
O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações , em acordo com os prazos definidos nas regulamentações específicas emitidas pela Agência, ou, antes disso, caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução ou gestão do contrato ora firmado.
O Concessionário deverá informar imediatamente à ANP e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das operações, conforme a Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
O Concessionário deverá dispor de um sistema de gestão de Responsabilidade Social e sustentabilidade que atenda às diretrizes da Responsabilidade Social e à Legislação Aplicável.
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 21.1, o Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir os danos resultantes das Operações.
O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos do parágrafo 2.2 a 2.6, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
bens;
pessoal;
despesas extraordinárias na operação de poços;
limpeza decorrente de acidente;
descontaminação decorrente de acidente; e
responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da União.
O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices, quando aplicável, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
A exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado, o auto-seguro poderá ser admitido.
O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação em eventuais direitos contra a ANP ou a União.
O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e previamente autorizado pela ANP.
As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula Vigésima Segunda, desde que previamente autorizado pela ANP.
O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (dias) úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 22.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
Participações Governamentais e de Terceiros
Royalties;
participação especial;
pagamento pela ocupação ou retenção de áreas; e
pagamento de participação ao proprietário de terra.
A ANP poderá, no âmbito das prorrogações dos prazos de vigência deste contrato, e considerando a expectativa de produção e outros fatores pertinentes em consonância com a Legislação Aplicável, conceder uma redução de royalties, para até 5% (cinco por cento), sobre a produção incremental gerada por eventual novo plano de investimentos a ser executado no campo.
O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de Terceiros nos casos de:
produção auferida durante o período de Teste de Longa Duração;
suspensão do curso do prazo deste Contrato;
caso fortuito e força maior.
Cláusula vigésima quarta - recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação
Caso a Participação Especial seja devida para um Campo em qualquer trimestre do ano calendário, o Concessionário será obrigado a realizar Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção para tal Campo.
O valor a que se refere este parágrafo é devido para o Campo originado a partir da Área de Concessão.
O Concessionário tem até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano calendário de apuração da receita bruta de produção para realizar a aplicação destes recursos.
O Concessionário deverá fornecer à ANP, relatório completo das Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação realizadas, nos prazos e formatos definidos na Legislação Aplicável.
De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser investidos em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP.
De 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos no parágrafo 24.1 deverão ser investidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação, que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Empresas Brasileiras.
O saldo remanescente das Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, após observância dos parágrafos 24.2 e 24.3, poderá ser investido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Concessionário ou de suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou em Empresas Brasileiras, ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP.
Eventuais Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação realizadas pelo Concessionário em valores superiores ao equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta de produção, ou quando não houver a obrigação de realizar tais Despesas conforme previsto no parágrafo 24.1, poderão ser compensadas em favor do Concessionário para comprovação da obrigação em períodos futuros deste Contrato.
Tal compensação será regulada nos termos da Legislação Aplicável.
O Concessionário estará sujeito ao regime tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
Sempre que solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar os originais ou cópias autenticadas de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
O ingresso e a remessa de divisas observarão as leis brasileiras, inclusive as regulamentações expedidas pelas autoridades monetárias do País.
manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
manter os documentos comprobatórios necessários para a aferição do Conteúdo Local e das Participações Governamentais e de Terceiros que suportem a escrituração contábil;
realizar os lançamentos cabíveis;
apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
apresentar à ANP o Relatório de Conteúdo Local nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP fará a auditoria diretamente ou mediante convênios, conforme a Legislação Aplicável.
O Concessionário será notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
A ANP terá amplo acesso aos documentos, livros, registros e outros documentos, referidos no parágrafo 27.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos dez anos.
Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
O Concessionário deverá manter à disposição da ANP os respectivos certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local.
A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
Os direitos e obrigações do Concessionário, sob este Contrato, poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia autorização da ANP.
As partes deverão manter inalterados os termos e condições do contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada, antes da assinatura, qualquer forma de:
transferência ou usufruto de ativos relativos ao Contrato objeto da cessão; e
exercício de poder de gestão do cessionário sobre o Contrato e sua execução.
O descumprimento do previsto no parágrafo 28.2 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP.
O Operador e os demais membros do Consórcio deverão deter, respectivamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) e 5% (cinco por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
Os Concessionários deverão notificar a ANP sobre a alteração de seu controle societário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da averbação do ato societário no órgão de registro competente, nos termos da Legislação Aplicável.
A notificação deverá conter a documentação exigida, na forma da Legislação Aplicável.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
Cessão Parcial de Área na Fase de Exploração
Caso a ANP autorize Cessão que resulte na divisão da Área de Concessão, a área a ser cedida e a área remanescente deverão estar circunscritas, cada uma, por uma única linha poligonal traçada segundo critérios estabelecidos pela ANP.
As áreas resultantes passarão a ser independentes para todos os efeitos, inclusive para o cálculo das Participações Governamentais e de Terceiros.
A ANP poderá definir um Programa Exploratório Mínimo adicional para as áreas a serem divididas.
Cada uma das áreas divididas deverá possuir um Programa Exploratório Mínimo a ela associado, cuja soma de atividades deverá ser superior à prevista no programa original.
Cessão de Área na Fase de Produção
Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, desde que aprovado pela ANP nos termos da Legislação Aplicável.
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula ou na Legislação Aplicável será nula de pleno direito e sujeita às penalidades previstas neste Contrato e na Legislação Aplicável.
A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão.
A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 30.4.2, quando:
os concessionários estejam adimplentes com as obrigações do Contrato;
a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estejam adimplentes com todas as suas obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes.
Após a aprovação da Cessão pela ANP o Contrato deverá ser aditado para que o ato se consume, exceto nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance e no caso previsto no parágrafo 28.17, nos termos da Legislação Aplicável.
O termo aditivo ao Contrato de Concessão adquirirá vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após assinatura do termo aditivo, o Contratado deverá entregar à ANP cópia do Contrato de Consórcio ou de sua alteração arquivado no registro de comércio competente.
A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo concessionário terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo concessionário todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
O novo concessionário passará a ser o titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso, no termo da Legislação Aplicável.
Na hipótese de divisão da Área de Concessão por qualquer motivo, um novo Contrato de Concessão deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original.
Após a aprovação da Cessão, a ANP convocará os Concessionários para celebrarem os novos Contratos de Concessão no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida aprovação.
Os novos Contratos de Concessão firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir da sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
É facultado aos Concessionários constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato.
A Concessionária deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista na Cláusula 28.19, acima, encaminhando cópia autenticada do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua assinatura.
A excussão da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão da garantia constitui cessão e depende de prévia e expressa anuência da ANP.
Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diversos do pactuado, incorrerá o Concessionário nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Descumprida a Legislação Aplicável, incorrerá o Contratado nas sanções legais e administrativas cabíveis.
Este Contrato será extinto de pleno direito:
pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
pelo término da Fase de Exploração sem que o Programa Exploratório Mínimo tenha sido cumprido;
ao término da Fase de Exploração caso não tenha ocorrida qualquer Descoberta Comercial;
caso o Contratado devolva integralmente a Área da Concessão;
pela não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo fixado pela ANP;
pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima;
total ou parcialmente, pela recusa dos Consorciados em firmar o acordo de individualização da produção, após decisão da ANP; ou
pela decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Concessionário por parte do juízo competente;
Extinção por acordo entre as Partes: Resilição
Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neste contrato.
Durante a Fase de Produção, o Concessionário somente poderá rescindir este Contrato mediante notificação à ANP com antecedência mínima de 180 dias da data pretendida para a rescisão do Contrato.
O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas Anuais de Produção durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de rescindir.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
descumprimento, pelo Concessionário, das obrigações contratuais no prazo fixado pela ANP, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito; ou
recuperação judicial ou extrajudicial, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
Para ensejar a resolução do Contrato, o prazo referido na alínea “a” não poderá ser inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
A partir da constatação de inadimplemento absoluto, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, ou inferior, nos casos de extrema urgência, para que o Concessionário formalize perante a ANP o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, além da resolução contratual.
Em caso de Consórcio, a resolução terá efeito somente com relação ao inadimplente, quando não se tratar de obrigação solidária entre os consorciados, podendo este transferir sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato para os outros integrantes do consórcio ou para terceiros, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP.
Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, o Concessionário não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
Resolvido este Contrato, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento.
A exoneração das obrigações assumidas neste Contrato somente ocorrerá nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração e o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP.
A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de Terceiros.
A notificação dos eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares deverá ser imediata e especificará tais circunstâncias, suas causas e consequências.
De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração e Extinção do Contrato
Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
Devolvido o prazo, cumprirá ao Concessionário adimplir as obrigações afetadas.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares, as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.
A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes.
Desde que solicitado pelo concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Caberá ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do contrato de concessão, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental, o que caracterizará o fato como caso fortuito, força maior e causas similar.
Desde que solicitado pelo concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito ou força maior.
quando os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los;
quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário;
quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário;
quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas;
quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e
quando a divulgação seja dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade.
O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 32.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 32.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações.
Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 32.1.1.
As disposições do parágrafo 32.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
A ANP se compromete a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às áreas retidas pelo Concessionário, nos termos do §2º do art. 5º do Decreto n.º 7.724/2012.
Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária para o cumprimento das disposições legais que lhe sejam aplicáveis, inclusive a legislação sobre Acesso à Informação, ou dando curso às finalidades para as quais foi constituída.
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável , que pode dispensar o envio de tais documentos por escrito, indicando, em cada situação, outras formas de envio, preferencialmente via sistema informatizado da ANP para recebimento de dados e informações.
Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal, com comprovante de recebimento.
Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Os endereços dos representantes das Partes constam do Anexo VIII.
Em caso de mudança de endereço, as Partes se obrigam a notificar a outra Parte o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
As notificações previstas neste Contrato serão considerados válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
O Concessionário deverá notificar à ANP quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias.
As Partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
Tais esforços devem incluir, no mínimo, a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
A solicitação deverá ser atendida, com o agendamento da reunião pela outra parte em até 30 (trinta) dias do pedido, nos escritórios da ANP. Os representantes das partes deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as partes terão no mínimo mais 30 (trinta) dias para negociarem uma solução amigável.
As Partes poderão, mediante acordo por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Após o procedimento previsto no parágrafo 34.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos:
a escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL;
deverão ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
mediante acordo das Partes poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses em que os valores envolvidos não sejam de grande vulto;
a cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
o idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
no mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
a sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e
havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
As Partes, em comum acordo, poderão optar por institucionalizar a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou perante outra câmara de arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, desde que observados os preceitos estatuídos nas alíneas “b” ao “i” do parágrafo 34.5.
As partes terão 30 (trinta) dias para selecionar a câmara de arbitragem. Não havendo acordo, a câmara de arbitragem será definida pela ANP.
Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.
As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula:
incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias;
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
Para o disposto no item “i” do parágrafo 34.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n.º 9.307/96, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
As disposições desta Xxxxxxxx permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
O Concessionário deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela ANP.
A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente e por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em «vias» vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, <data_assinatura> de janeiro de 2018.
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Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Décio Oddone Diretor-Geral da ANP |
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«signataria_01_operadora» «signataria_01_representante_01» «signataria_01_cargo_01» |
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«signataria_01_operadora» «signataria_01_representante_02» «signataria_01_cargo_02» |
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«signataria_02» «signataria_02_representante_01» «signataria_02_cargo_01» |
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«signataria_02» «signataria_02_representante_02» «signataria_02_cargo_02» |
Testemunhas:
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Nome: Testemunha 1 CPF: CPF da Testemunha 1 |
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Nome: Testemunha 2 CPF: CPF da Testemunha 2 |
A Área de Concessão deste Contrato é o Bloco «bloco», cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
Deverão ser inseridas nas tabelas abaixo as informações do Edital de Licitação e da oferta de Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo para o Bloco citado no Anexo I.
As atividades abaixo, a serem exercidas pelo Concessionário, fazem parte do objeto deste Contrato.
Programa Exploratório Mínimo e Garantias Financeiras
Bloco |
Área do Bloco (km²) |
(Unidades de Trabalho)¹ |
Valor da Garantia Financeira da Fase de Exploração (R$) |
Valor da Garantia (por extenso) |
«bloco» |
«area_bloco» |
«pem_ut» |
«pem_moeda» |
«pem_moeda_extenso» |
Valor da UT para fins da Garantia Financeira da Fase de Exploração (R$/UT)
Setor |
R$/UT |
«setor» |
«valor_ut_para_calculo_garantia__» |
Equivalência das Unidades de Trabalho (UTs)
Item |
Unidade |
Valor |
Sísmica 2D |
(UT/km) |
«sismica_2d_ut_km» |
Sísmica 3D |
(UT/km²) |
«sismica_3d_ut_km2» |
Reprocessamento 2D |
(UT/km) |
«reprocessamento_sismico_2d_ut_km» |
Reprocessamento 3D |
(UT/km²) |
«reprocessamento_sismico_3d_ut_km2» |
Gravimetria |
(UT/km) |
«metodos_potenciais_grav_ut_km» |
Gradiometria |
(UT/km) |
«metodos_potenciais_grav_grad_ut_km» |
Magnetometria |
(UT/km) |
«metodos_potenciais_mag_ut_km» |
Gamaespectrometria |
(UT/km) |
«gamaespectrometria» |
Eletromagnético |
(UT/receptor) |
«eletromagnetico_utreceptor» |
Eletromagnético |
(UT/km) |
«eletromagnetico_utkm» |
Eletromagnético |
(UT/km2) |
«eletromagnetico_utkm2» |
Reprocessamento Eletromagnético |
(UT/receptor) |
«reprocessamento_eletromagnetico_utreceptor» |
Reprocessamento Eletromagnético |
(UT/km) |
«reprocessamento_eletromagnetico_utkm» |
Reprocessamento Eletromagnético |
(UT/km2) |
«reprocessamento_eletromagnetico_utkm2» |
Geoquímica |
(UT/Amostra) |
«geoquimica_utamostra» |
Batimetria Multifeixe |
(UT/km2) |
«batimetria_multifeixe_utkm2» |
|
||
Poço Exploratório |
(UT/poço) |
«poco_exploratorio_ut_poco» |
Objetivo Exploratório |
«objetivo_exploratorio_minimo» |
Duração da Fase de Exploração
Fase de Exploração Duração (anos) |
«fase_total_anos» |
Serão considerados, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os levantamentos e reprocessamentos não-exclusivos previstos no Edital de Licitações, aplicando-se as regras e o fator de redução indicado na Tabela abaixo.
Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo exploratório. A ANP a seu exclusivo critério, poderá aceitar outros objetivos propostos pelo Concessionário com a devida justificativa técnica.
Fatores de redução dos levantamentos não-exclusivos para fins do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo
Para abatimento do Programa Exploratório Mínimo: Tempo decorrido entre a solicitação do abatimento do Programa Exploratório Mínimo efetuada à ANP e a data de conclusão da operação de aquisição ou reprocessamento dos dados não exclusivos. |
Fator Redutor* |
0 - 1 ano |
1,0 |
1- 2 anos |
0,9 |
2 - 3 anos |
0,8 |
3 - 4 anos |
0,7 |
4 - 5 anos |
0,6 |
5 - 6 anos |
0,5 |
6 - 7 anos |
0,4 |
7 - 8 anos |
0,3 |
8 - 9 anos |
0,2 |
9 -10 anos |
0,1 |
> 10 anos |
0 |
Nota:* Serão aceitos somente os levantamentos não-exclusivos autorizados pela ANP, desde que as sociedades empresárias de aquisição de dados tenham cumprido todos os requisitos de entrega de dados ao Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP).
Para efeito de cômputo do valor a considerar para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, será considerado o tempo entre a solicitação do abatimento e a conclusão da operação de aquisição ou reprocessamento de dados não exclusivos, utilizando se um fator redutor para a realização do abatimento, conforme a Tabela.
(Anexar cópia da Garantia Financeira referente ao Programa Exploratório Mínimo)
(Anexar uma cópia do documento entregue, caso aplicável)
Nos termos da Cláusula Vigésima Terceira, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de Terceiros:
Royalties no montante correspondente a ___% (___ por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área de Concessão;
(Será incluído valor da alíquita de royalty para o setor conforme Tabela 2 do pré-edital da 14ª Rodada de Licitações)
Participação Especial no montante definido no Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998;
Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área: i) na Fase de Exploração1, no montante de R$ ______( Texto por extenso) por quilômetro quadrado ou fração da Área de Concessão, com o aumento previsto no Decreto n.º 2.705, de 3 de agosto de 1998 no caso de prorrogação; ii) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ ______ (Texto por extenso); e iii) na Fase de Produção, no montante de R$ ______ (Texto por extenso); e
Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a 1% (um por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural, de acordo com a Legislação Aplicável.
Bônus de Assinatura pago pelo Concessionário |
||
Bloco |
Valor Ofertado (por extenso) |
Bônus de Assinatura Pago (por extenso) |
«bloco» |
«bonus» («bonus_extenso») |
«bonus» («bonus_extenso») |
O Operador inicial é «signataria_01_operadora». Um novo Operador poderá ser designado conforme disposto na cláusula Décima Quarta e observadas as condições da cláusula Vigésima Oitava.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Xxxxxxx Xxx Xxxxxx x.x 00, xxxxxx/xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX
CEP: 20090-004
«signataria_01_operadora»
«endereco_01»
CEP: «cep_01»
«signataria_02»
«endereco_02»
CEP: «cep_02»
1 Pagamento pela Retenção ou Ocupação de Área, em Reais por quilômetro quadrado, nos termos do Edital de Licitações.