CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA SÉRIE ÚNICA DA 25ª EMISSÃO DA
Termo de Securitização de Créditos Imobiliários
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA SÉRIE ÚNICA DA 25ª EMISSÃO DA
Canal Companhia de Securitização
Companhia Aberta
CNPJ N.º 41.811.375/0001-19
Celebrado entre
Canal Companhia de Securitização
na qualidade de Emissora
H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
na qualidade de Agente Fiduciário
Termo de Securitização de Créditos Imobiliários
Seção I Partes
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, as partes:
Canal Companhia de Securitização, sociedade por ações com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.811.375/0001-19, neste ato representada na forma de seus atos societários constitutivos, na qualidade de Emissora (“Canal Securitizadora”); e
H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 000 x 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.788.147/0001-50, neste ato representada na forma de seu contrato social, na qualidade de Agente Fiduciário (“H.Commcor”).
Seção II
Termos Definidos e Regras de Interpretação
1. Definições. Para os fins deste instrumento, adotam-se as seguintes definições, sem prejuízo daquelas que forem estabelecidas no corpo do presente instrumento, observado o disposto adiante:
“Adquirentes” | São os respectivos adquirentes das Unidades, nos termos de cada Contrato de Venda e Compra. |
“Agente de Monitoramento” | É a pessoa física ou jurídica especializada, a ser contratada, às expensas da Devedora, para acompanhamento dos Contratos de Venda e Compra e do fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios, bem como para a emissão do Relatório de Monitoramento. |
“Agente Fiduciário” | A H.Commcor. |
“Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóvel(is)” ou “AFI” | A(s) alienação(ões) fiduciária(s) sobre o(s) Imóvel(is) Garantia, que será(ão) constituída(s) para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do Lastro e do(s) Contrato(s) de AFI. |
“Alienação(ões) Fiduciária(s) de Participações” ou “AFP” | A(s) alienação(ões) fiduciária(s) sobre as Participações, que será(ão) constituída(s) para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do Lastro e do(s) Contrato(s) de AFP. |
“ANBIMA” | A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxx XX, Xxxxxxxx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o |
n.º 34.271.171/0001-77. | |
“Assembleia” | Uma assembleia geral de Titulares dos CRI. |
“Atualização Monetária” | A atualização monetária, com base na variação acumulada do IPCA. |
“Aval” | A garantia fidejussória prestada pelo(s) Avalista(s) para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do Lastro. |
“Avalista(s)” | É qualquer pessoa (física ou jurídica) que constitua Aval. Para os fins deste instrumento, essas pessoas são aquelas identificadas como “Avalista(s)” no Lastro. |
“B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3” | A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, instituição devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços de depositária central e liquidação financeira, com sede na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.346.601/0001-25. |
“Banco Liquidante” | A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88. |
“Boletim de Subscrição” | Cada boletim de subscrição dos CRI, cujo modelo consta no Contrato de Distribuição. |
“Cascata de Pagamentos” | A ordem de prioridade de pagamentos abaixo descrita, na qual os recursos depositados na Conta do Patrimônio Separado como consequência do pagamento dos Créditos Imobiliários, dos Direitos Creditórios, das Distribuições, e de valores oriundos da excussão/execução de qualquer das Garantias devem ser aplicados, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior, conforme sejam devidos: (i) Pagamento das Despesas da Operação; (ii) Pagamento de parcela(s) de Remuneração vencidas e não pagas, se aplicável; (iii) Pagamento da parcela de Remuneração imediatamente vincenda; (iv) Pagamento de parcela(s) de amortização vencidas e não pagas, se aplicável; |
(v) Amortização ordinária da CCB, se aplicável no respectivo mês de acordo com o Cronograma de Pagamentos; (vi) Amortização extraordinária da CCB até que as Razões de Garantia estejam recompostas; (vii) Recomposição de Fundo de Reserva, caso a Devedora não tenha honrado com a respectiva obrigação; (viii) Transferência, pela Securitizada à Devedora, mediante deposito na Conta da devedora, do valor equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos oriundos dos Direitos Creditórios depositados na Conta do Patrimônio Separado; e (ix) Eventuais recursos existentes após a aplicação dos itens acima serão utilizados pela Securitizadora para amortização extraordinária compulsória da CCB, nos termos do referido instrumento. | |
“CCB” ou “Lastro” | A Cédula de Crédito Bancário n.º 10350008-1, no valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), emitida nesta data pela Devedora em favor da Instituição Financeira. |
“CCI” | A Cédula de Crédito Imobiliário, representativa dos Créditos Imobiliários, emitida por meio da Escritura de Emissão de CCI. |
“Cessão(ões) Fiduciária(s) de Direitos Creditórios” ou “CF” | A(s) cessão(ões) fiduciária(s) sobre os Direitos Creditórios, que será(ão) constituída(s) para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos do Lastro e do(s) Contrato(s) de CF. |
“CMN” | O Conselho Monetário Nacional. |
“CNPJ” | O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. |
“Código Civil” | A Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. |
“Código de Processo Civil” | A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. |
“Código Penal” | O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. |
“COFINS” | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. |
“Condições Precedentes” | São as condições precedentes que devem ser integral e cumulativamente cumpridas para que os recursos oriundos da integralização dos CRI possam ser disponibilizados à Devedora, nos termos da CCB. Essas condições estão devidamente identificadas no |
Lastro. | |
“Conta da Devedora” | A conta corrente n.º 550309-9, agência n.º 4248, operação 003, do Banco Caixa (banco n.º 104), de titularidade da Devedora. |
“Conta do Patrimônio Separado” | A conta corrente n.º 43179-4, agência n.º 3100, do Banco Itaú Unibanco S.A. (banco n.º 341), de titularidade da Securitizadora. |
“Contrato de Cessão” | O Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças, a ser celebrado entre a Instituição Financeira, na qualidade de cedente dos Créditos Imobiliários, a Securitizadora, na qualidade de cessionária, a Devedora e o(s) Garantidor(es), na qualidade de interveniente(s), por meio do qual os Créditos Imobiliários são cedidos à Securitizadora. |
“Contrato de Distribuição” | O Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública com Esforços Restritos, sob o Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Série Única da 25ª Emissão da Canal Companhia de Securitização, celebrado entre a Securitizadora e a Devedora. |
“Contrato de Monitoramento” | O Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Administração de Recursos e Espelhamento de Créditos, celebrado entre o Agente de Monitoramento, a Devedora e a Securitizadora. |
“Contrato(s) de AFI” | O(s) Instrumento(s) Particular(es) de Alienação Fiduciária de Imóvel(is) em Garantia e Outras Avenças, que é(são) celebrado(s) pelo(s) Garantidor(es) AFI, na qualidade de fiduciante(s), e pela Securitizadora, na qualidade de fiduciária, por meio do qual é(são) constituída(s) a(s) AFI. |
“Contrato(s) de AFP” | O(s) Instrumento(s) Particular(es) de Alienação Fiduciária de Participações em Garantia e Outras Avenças, que é(são) celebrado(s) pelo(s) Garantidor(es) AFP, na qualidade de fiduciante(s), e pela Securitizadora, na qualidade de fiduciária, por meio do qual é(são) constituída(s) a(s) AFP. |
“Contrato(s) de CF” | O(s) Instrumento(s) Particular(es) de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia e Outras Avenças, que é(são) celebrado(s) pelo(s) Garantidor(es) CF, na qualidade de fiduciante(s), e pela Securitizadora, na qualidade de fiduciária, por meio do qual é(são) constituída(s) a(s) CF. |
“Contrato(s) de Financiamento” | É(são) o(s) contrato(s) de financiamento celebrado(s) entre o |
respectivo Adquirente e instituição financeira para financiamento da aquisição da respectiva Unidade. | |
“Contrato(s) de Garantia” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Xxxxxx, para os fins do Aval; (ii) Contrato(s) de AFI; (iii) Contrato(s) de AFP; (iv) Contrato(s) de CF; e (v) Qualquer instrumento(s) de constituição de qualquer garantia adicional eventualmente constituída para assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas. |
“Contratos de Venda e Compra” | São os respectivos contratos/promessas de compra e venda, escritura de transferência e/ou instrumento competente utilizado para a venda ou promessa de venda, de cada Unidade, celebrados entre o Garantidor CF e os respectivos Adquirentes das Unidades, conforme devidamente descritos no Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, os quais constituem (ou constituirão) os Direitos Creditórios. |
“Controlada” | Qualquer sociedade cujo Controle é detido por uma pessoa física ou jurídica. |
“Controladora” | Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha o Controle de determinada sociedade. |
“Controle” | O controle societário de uma sociedade, de acordo com a definição de “controle” estipulada pelo artigo 116 da Lei 6.404. |
“CPF” | O Cadastro de Pessoas Físicas. |
“Créditos Imobiliários” | Todos os direitos creditórios decorrentes do Lastro e representados pela CCI, correspondentes à obrigação da Devedora de pagar a totalidade dos créditos oriundos do Lastro, no valor, forma de pagamento e demais condições previstas no Lastro, bem como quaisquer outros direitos creditórios devidos pela Devedora, ou titulados pela Securitizadora, por força do Lastro, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como remunerações, atualizações (se aplicáveis), encargos moratórios, multas, penalidades, prêmio, indenizações, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais obrigações contratuais e legais previstas no Lastro. |
“Credora” | A respectiva credora dos Créditos Imobiliários, de forma que, originalmente, o termo “Credora” se refere à Instituição Financeira, mas, após a celebração do Contrato de Cessão, o termo “Credora” passará a indicar exclusivamente a Securitizadora, de acordo com o disposto na CCB. |
“CRI em Circulação” | Para fins de constituição de quórum, serão considerados como “CRI em Circulação” todos aqueles CRI em circulação no mercado, excluídos aqueles que a Emissora e/ou a Devedora possua em tesouraria e/ou os que sejam de propriedade de: (i) Qualquer Controladora, direta ou indireta, da Emissora e/ou da Devedora; (ii) Qualquer coligada ou Controlada, direta ou indireta, da Emissora e/ou da Devedora; (iii) Diretores ou conselheiros da Emissora e/ou da Devedora (e respectivos cônjuges e familiares); (iv) Funcionários e/ou Representantes da Emissora e/ou da Devedora (e respectivos cônjuges e familiares); e (v) Titular dos CRI que não tenha aportado recursos na Conta do Patrimônio Separado em montante suficiente para arcar com sua respectiva parte de obrigações de aporte de recursos no Patrimônio Separado para arcar com eventuais despesas necessárias para manutenção do referido patrimônio e defesa dos interesses dos Titulares dos CRI, se aplicável. |
“CRI” | Os Certificados de Recebíveis Imobiliários da série única da 25ª emissão da Securitizadora. |
“Cronograma de Integralizações” | O cronograma de integralizações estipulado no Lastro, que estabelece as datas nas quais se pretende realizar as integralizações dos CRI, nos termos do Lastro. O Cronograma de Integralizações é meramente tentativo e indicativo, de forma que, a ocorrência de qualquer atraso ou antecipação das Datas de Integralizações não será considerado em descumprimento de obrigação, nos termos do Lastro e tampouco exigirá o aditamento do referido cronograma. |
“Cronograma de Pagamentos” | O cronograma de pagamentos estipulado no “Anexo – Cronograma de Pagamentos”, que estabelece cada uma das Datas de Pagamento nas quais ocorrerão os pagamentos das obrigações devidas aos Titulares dos CRI. |
“CSLL” | A Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx. |
“CVM” | A Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Emissão” | A data de emissão dos CRI, conforme prevista na Cláusula 3.1. |
“Data de Pagamento” | Cada data de pagamento de amortização programada e cada data de pagamento de Remuneração, conforme estipuladas no Cronograma de Pagamentos. |
“Data de Vencimento” | A data de vencimento dos CRI, qual seja, a última Data de Pagamento prevista no Cronograma de Pagamentos, ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado ou vencimento antecipado dos CRI. |
“Data de Verificação” | Todo dia 15 (quinze) de cada mês, ou Dia Útil seguinte, caso este não seja Dia Útil, data na qual a Securitizadora também aplicará os recursos existentes na Conta do Patrimônio Separado conforme a Cascata de Pagamentos. |
“Data(s) de Integralização” | É cada data em que ocorrer uma integralização de CRI. |
“Decreto 10.278” | O Decreto n.º 10.278, de 18 de março de 2020. |
“Decreto 6.306” | O Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007. |
“Decreto 7.487” | O Decreto n.º 7.487, de 23 de maio de 2011. |
“Decreto 8.426” | O Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015. |
“Decreto-Lei 2.394” | O Decreto n.º 2.394, de 21 de dezembro de 1987. |
“Despesas da Operação” | São, quando mencionadas em conjunto: (i) Despesas Iniciais; (ii) Despesas Recorrentes; (iii) Despesas Extraordinárias; e (iv) Despesas do Patrimônio Separado. |
“Despesas Extraordinárias” | São quaisquer despesas eventualmente necessárias para manutenção da Operação, as quais são classificadas como “Despesas Extraordinárias” no “Anexo – Despesas da Operação”. |
“Despesas Iniciais” | As despesas iniciais (flat) necessárias para realização da Operação, as quais são classificadas como “Despesas Iniciais” no “Anexo – Despesas da Operação”. |
“Despesas Recorrentes” | As despesas recorrentes necessárias para manutenção da Operação, as quais são classificadas como “Despesas Recorrentes” no “Anexo – Despesas da Operação”. |
“Destinação de Recursos” | A destinação dos recursos captados pela Devedora por meio da Operação, a ser implementada de acordo com os termos da Cláusula 3.15 e “Anexo – Destinação de Recursos”. |
“Devedora” | A Gráfico Empreendimentos Ltda., sociedade com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, sala 2001 a 2012, Cond. Mundo Plaza, Caminho das Árvores, CEP 41.820-020, na Cidade de Salvador, no Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.365.025/0001-29. |
“Dia(s) Útil(eis)” | É, para os fins deste instrumento, com relação a qualquer pagamento: (i) Realizado por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) Não realizado por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, bem como com relação a outras obrigações previstas neste instrumento, qualquer dia no qual haja expediente bancário na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e que não seja sábado ou domingo. |
“Direitos Creditórios” | Todos os direitos creditórios, presentes e futuros, oriundos dos Contratos de Venda e Compra, que compreendem o pagamento do preço de aquisição das respectivas Unidades comercializadas ou a serem comercializadas pelo Garantidor CF aos respectivos Adquirentes, na forma e prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e atualizados monetariamente pela variação acumulada do índice previsto nos Contratos de Venda e Compra, na periodicidade ali estabelecida, bem como de todos e quaisquer outros direitos creditórios devidos pelos Adquirentes por força dos Contratos de Venda e Compra, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, quando aplicáveis, tais como encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, prêmios, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos Contratos de Venda e Compra. |
“Distribuições” | São todos os lucros, bônus, prêmios, receitas, valores, direitos, rendimentos, frutos, distribuições, dividendos, juros sobre capital, bônus de subscrição, conforme aplicável, e todas as demais quantias relativas às Participações, incluindo, sem limitação, quaisquer |
montantes ou ativos recebidos ou de outra forma a distribuir, pela(s) Sociedade(s) ao(s) respectivo(s) Garantidor(es) AFP. | |
“Documentos da Operação” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Lastro; (ii) Contrato de Cessão; (iii) Escritura de Emissão de CCI; (iv) Contratos de Garantia; (v) Termo de Securitização; (vi) Contrato de Distribuição; (vii) Contrato de Monitoramento; e (viii) Quaisquer aditamentos aos documentos acima mencionados. |
“Emissão” | A emissão dos CRI, de acordo com este instrumento. |
“Empreendimento(s)” | O(s) empreendimento(s) imobiliário(s) desenvolvido(s) pela Devedora no(s) Imóvel(is) Destinatário(s). |
“Encargos Moratórios” | Em caso de mora de qualquer de suas obrigações pecuniárias previstas nos respectivos Documentos da Operação, pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es), de forma imediata e independentemente de qualquer notificação, pelo período que decorrer da data da efetivação da mora até a efetiva liquidação da dívida, calculados, cumulativamente, da seguinte forma: (i) Multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo total vencido e não pago; (ii) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, incidente sobre o valor em atraso; e (iii) Reembolso de quaisquer despesas comprovadamente incorridas na cobrança do crédito. |
“Escritura de Emissão de CCI” | O Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural, a ser celebrado pela Securitizadora, na qualidade de emissora da CCI e pela Instituição Custodiante, na qualidade de Instituição Custodiante da CCI. |
“Escriturador dos CRI” | A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00.000- |
000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88. | |
“Eventos de Vencimento Antecipado Automático” | É qualquer um dos eventos de vencimento antecipado listados na cláusula 8.1 do Lastro, cuja ocorrência pode ensejar o vencimento antecipado automático da CCB. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | É qualquer um dos eventos de vencimento antecipado listados na cláusula 8.2 do Lastro, cuja ocorrência pode ensejar o vencimento antecipado, de forma não automática, da CCB. |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Eventos de Vencimento Antecipado Automático; e (ii) Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático. |
“Financiamento Imobiliário” | O financiamento imobiliário concedido à Devedora por meio do Lastro. |
“Fundo de Reserva” | O fundo de reserva, que conterá recursos necessários para fazer frente a eventuais inadimplências pecuniárias da Devedora e às Despesas da Operação, conforme necessário, durante a Operação. Este fundo será formado por meio de desconto de montante sobre os recursos das integralizações dos CRI mantidos na Conta do Patrimônio Separado, observadas as regras estabelecidas no Lastro |
“Garantias” | São, quando mencionadas em conjunto: (i) Aval; (ii) AFI; (iii) AFP; (iv) CF; (v) Fundo de Reserva; e (vi) Qualquer garantia adicional eventualmente constituída para cumprimento das Obrigações Garantidas. |
“Garantidor(es) AFI” | É qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja fiduciante(s) do(s) Imóvel(is) Garantia no âmbito da(s) AFI. Para os fins deste instrumento, essas pessoas são aquelas identificadas como “Garantidor(es) AFI” no Lastro. |
“Garantidor(es) AFP” | É qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja fiduciante(s) das Participações no âmbito da(s) AFP. Para os fins deste instrumento, essas pessoas são aquelas identificadas como “Garantidor(es) AFP” no Lastro. |
“Garantidor(es) CF” | É qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja fiduciante(s) dos Direitos Creditórios no âmbito da(s) CF. Para os fins deste instrumento, essas pessoas são aquelas identificadas como “Garantidor(es) CF” no Lastro. |
“Garantidor(es)” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Avalista(s); (ii) Garantidor(es) AFI; (iii) Garantidor(es) AFP; (iv) Garantidor(es) CF. |
“Imóvel(is) Destinatário(s)” | O(s) imóvel(is) que será(ão) objeto da Destinação de Recursos, conforme identificado(s) no “Anexo – Destinação de Recursos”. |
“Imóvel(is) Garantia” | O(s) imóvel(is) objeto da(s) AFI, conforme identificado(s) no Lastro e no(s) Contrato(s) de AFI. |
“Imóvel(is)” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Imóvel(is) Destinatário(s); e (ii) Imóvel(is) Garantia. |
“Instituição Financeira” e “Instituição Custodiante” | A Companhia Hipotecária Piratini – CHP, instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 0.000, xxxxxxxx 000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx, XX, e inscrita no CNPJ sob o n.º 18.282.093/0001-50. |
“Instituições Financeiras Permitidas” | As instituições financeiras nas quais os Investimentos Permitidos devem ser mantidos. São elas: Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Itaú BBA S.A., Banco Santander S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal. |
“Instrução CVM 476” | A Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009. |
“Instrução Normativa 1.037” | A Instrução Normativa da RFB n.º 1.037, de 4 de junho de 2010. |
“Instrução Normativa 1.530” | A Instrução Normativa da RFB n.º 1.530, de 19 de dezembro de 2014. |
“Instrução Normativa 1.585” | A Instrução Normativa da RFB n.º 1.585, de 31 de agosto de 2015. |
“Intermediador Líder” | A Securitizadora, nos termos das normas CVM aplicáveis, bem como de acordo com o disposto neste instrumento. |
“Investidores Profissionais” | São aqueles definidos no artigo 11 da Resolução CVM 30: (i) Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a |
funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) Companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) Entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) Pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o anexo A da Resolução CVM 30; (v) Fundos de investimento; (vi) Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vii) Agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e (viii) Investidores não residentes. | |
“Investidores Qualificados” | São assim entendidos nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 30: (i) Investidores Profissionais; (ii) Pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o anexo B da Resolução CVM 30; (iii) As pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e (iv) Clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados. |
“Investimentos Permitidos” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Certificados de depósito bancário (CDB) emitidos pelas Instituições Financeiras Permitidas; (ii) Operações compromissadas emitidas pelas Instituições Financeiras Permitidas; |
(iii) Fundos de investimento referenciado DI administrados pelas Instituições Financeiras Permitidas; e/ou (iv) Títulos públicos emitidos pelo Banco Central do Brasil ou Tesouro Nacional. | |
“IOF” | O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários. |
“IPCA” | O Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. |
“IRPJ” | O Imposto de Renda – Pessoa Jurídica. |
“ISS” | O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. |
“Juros Remuneratórios” | Os juros remuneratórios descritos na Cláusula 3.1., e calculados de acordo com o disposto na Cláusula Quarta. |
“Legislação Anticorrupção e Antilavagem” | São, quando mencionados em conjunto: (i) Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013; (ii) Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998; (iii) Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; (iv) Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992; (v) Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990; (vi) Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986; (vii) Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (viii) Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015; (ix) Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006; (x) Código Penal; (xi) Portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União; (xii) Lei de Práticas de Corrupção no Exterior (Foreign Corrupt Practices Act) dos Estados Unidos da América, de 1977; (xiii) Lei Anticorrupção do Reino Unido (United Kingdom Bribery Act), de 2010; e (xiv) Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (Convention on |
Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions), de 1997. | |
“Legislação Socioambiental” | As leis, regulamentos e demais normas ambientais e trabalhistas em vigor, relativa à saúde e segurança ocupacional, inclusive no que se refere à inexistência de trabalho infantil, trabalho análogo a de escravo, e prostituição, incluindo legislação pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, além da legislação, regulamentação, e demais regras definidas pelos órgãos ambientais das respectivas jurisdições. |
“Lei 10.637” | A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002 |
“Lei 10.833” | A Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003 |
“Lei 10.931” | A Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004. |
“Lei 11.033” | A Lei n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004 |
“Lei 11.053” | A Lei n.º 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
“Lei 11.101” | A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. |
“Lei 12.024” | A Lei n.º 12.024, de 27 de agosto de 2009 |
“Lei 12.431” | A Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011 |
“Lei 12.844” | A Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013 |
“Lei 13.476” | A Lei n.º 13.476, de 28 de agosto de 2017. |
“Lei 13.874” | A Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019. |
“Lei 14.430” | A Lei n.º 14.430, de 03 de agosto de 2022. |
“Lei 4.595” | A Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964. |
“Lei 6.404” | A Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
“Lei 6.938” | A Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
“Lei 8.668” | A Lei n.º 8.668, de 25 de junho de 1993. |
“Lei 8.981” | A Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995. |
“Lei 9.065” | A Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995. |
“Lei 9.249” | A Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995. |
“Lei 9.430” | A Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 |
“Lei 9.514” | A Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997. |
“Lei 9.532” | A Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997 |
“Lei 9.718” | A Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998 |
“Lei 9.779” | A Lei n.º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 |
“MP 2.158-35” | A Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. |
“MP 2.189-49” | A Medida Provisória n.º 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. |
“MP 2.200-2” | A Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. |
“Obrigações Garantidas” | São, quando mencionadas em conjunto: (i) Todas as obrigações, presentes e futuras, principais e acessórias, assumidas ou que venham a ser assumidas pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es) por força do Lastro e suas posteriores alterações e ainda as obrigações assumidas pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es) nos demais Documentos da Operação, o que inclui o pagamento de todos os Créditos Imobiliários, bem como de todas as despesas e custos com a eventual excussão das respectivas garantias incluindo, mas não se limitando a, penalidades, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais ou extraordinárias, além de tributos, e ainda as Despesas da Operação; (ii) Obrigações pecuniárias, presentes e futuras, principais e acessórias, assumidas pela Securitizadora perante os Titulares dos CRI, sobretudo aquelas referentes ao pagamento de juros e amortização dos CRI de acordo com o disposto no Termo de Securitização; incidência de tributos, além das despesas de cobrança e de intimação, conforme aplicável; (iii) Qualquer custo ou despesa incorrido pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos; (iv) Qualquer outro montante devido pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es) no âmbito dos Documentos da Operação; |
(v) Qualquer custo ou Despesa da Operação; e (vi) Inadimplemento no pagamento ou reembolso de qualquer outro montante devido e não pago, relacionado com os Créditos Imobiliários e/ou com as Garantias. A enunciação das Obrigações Garantidas não é exaustiva, sendo certo que a falta de menção específica neste instrumento, ou a inclusão de referida obrigação nesta definição não significa a exclusão da responsabilidade pelo seu cumprimento ou a não sujeição aos termos das Garantias, não podendo a Devedora e/ou o(s) Garantidor(es) se escusarem ao cumprimento de qualquer uma das Obrigações Garantidas e retardar a execução das Garantias. | |
“Oferta” | A oferta pública de distribuição, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM 476, da qual os CRI serão objeto. |
“Ônus” e o verbo correlato “Onerar” | É, para os fins deste instrumento: (i) Qualquer garantia (real ou fidejussória), cessão ou alienação fiduciária, penhora, arrolamento, arresto, sequestro, penhor, hipoteca, usufruto, arrendamento, vinculação de bens, direitos e opções, assunção de compromisso, concessão de privilégio, preferência ou prioridade; (ii) Qualquer outro ônus, real ou não, gravame; ou (i) Qualquer um dos atos, contratos ou instrumentos acima, com o mesmo efeito ou efeitos semelhantes, se e quando realizados no âmbito de jurisdições internacionais e/ou com relação a ativos localizados no exterior. |
“Operação” | A presente operação financeira estruturada, que envolve a emissão dos CRI e a captação de recursos de terceiros no mercado de capitais brasileiro, bem como todas as condições constantes deste instrumento e dos demais Documentos da Operação. |
“Parte Relacionada” | É, com relação a: (i) uma pessoa, qualquer outra pessoa que, de acordo com o conceito estabelecido no artigo 116 da Lei 6.404: (a) a controle; (b) seja por ela controlada; (c) esteja sob controle comum; e/ou (d) seja com ela coligada; (ii) determinada pessoa natural, os familiares até segundo grau; e/ou (iii) determinada pessoa jurídica, fundos de investimento exclusivo, ou entidade fechada de previdência complementar por ela patrocinada. |
“Partes” | Os signatários deste instrumento. |
“Participações” | As quotas do capital social da(s) Sociedade(s) (na proporção indicada no(s) respectivo(s) Contrato(s) AFP) na bem como eventuais quotas que substituam ou venham a ser somadas às Participações já existentes em decorrência de desdobramento, grupamento, conversão ou permuta. |
“Patrimônio Separado” | O patrimônio separado dos CRI a ser constituído pela Securitizadora, por meio do da instituição de regime fiduciário, nos termos da Lei 14.430, o qual, de acordo com o disposto no Termo de Securitização, não se confunde com o patrimônio comum da Securitizadora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração. Esse patrimônio separado será composto por: (i) Créditos Imobiliários; (ii) CCI; (iii) Garantias; (iv) Conta do Patrimônio Separado; e (v) Quaisquer valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado, incluindo os montantes do Fundo de Reserva. |
“Períodos de Capitalização” | O intervalo de tempo que se inicia na: (i) Primeira Data de Integralização, inclusive, e termina na primeira Data de Pagamento de Remuneração, no caso do primeiro Período de Capitalização, exclusive; ou (ii) Última Data de Pagamento de Remuneração, inclusive, e termina na Data de Pagamento de Remuneração do respectivo período, exclusive, no caso dos demais Períodos de Capitalização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento, ou de resgate antecipado ou vencimento antecipado da CCB. |
“PIS” | O Programa de Integração Social. |
“PMT” | O valor devido aos Titulares dos CRI em um determinado mês, inclusive em razão do pagamento de Remuneração e/ou de amortização dos CRI, conforme aplicável, e de acordo com o disposto neste Instrumento. |
“Preço de Integralização” | O preço de integralização dos CRI estipulado na Cláusula 3.12. |
“Prêmio de Pagamento Antecipado” | O prêmio correspondente a 3% (três por cento) do saldo devedor da CCB, a ser pago pela Devedora, em caso de amortização extraordinária facultativa ou liquidação antecipada facultativa do saldo devedor da CCB, nos termos do Lastro. Para fins de cálculo do Prêmio de Pagamento Antecipado será utilizada a fórmula constante no Lastro. |
“Razões de Garantia” | As razões de garantia que deverão ser observadas pela Devedora, a todo tempo, a partir da presente data e até a integral quitação das Obrigações Garantidas. Para os fins de cálculo das Razões de Garantia, adotam-se os critérios e a fórmula constantes no Lastro. |
“Relatório de Monitoramento” | O relatório contendo as análises e conciliações acerca dos Contratos Imobiliários, Direitos Creditórios, elaborado mensalmente pelo Agente de Monitoramento. O Relatório de Monitoramento será utilizado como base para acompanhamento de vendas das Unidades, para os fins previstos no Lastro. |
“Remuneração” | A remuneração a que farão jus os CRI, calculada nos termos da Cláusula Quarta. |
“Representantes” | As sociedades integrantes do grupo econômico da Xxxxxxxx, bem como respectivos sócios, acionistas, quotistas, conselheiros, diretores, procuradores, funcionários, e quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviço agindo em seus respectivos benefícios. |
“Resolução CMN 4.373” | A Resolução do CMN n.º 4.373, de 29 de setembro de 2014. |
“Resolução CVM 17” | A Resolução da CVM n.º 17, de 9 de fevereiro de 2021. |
“Resolução CVM 30” | A Resolução da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021. |
“Resolução CVM 60” | A Resolução da CVM n.º 60, de 23 de dezembro de 2021. |
“RET” | O Regime Especial de Tributação das Incorporações Imobiliárias relacionado ao Empreendimento. O RET deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor de venda de cada Unidade. |
“RFB” | A Receita Federal do Brasil. |
“RG” | Registro Geral de identificação do cidadão Brasileiro. |
“Securitizadora” ou “Emissora” | A Canal. |
“Sociedades” | A(s) sociedade(s) cujas Participações são objeto da(s) AFP. Para os fins deste instrumento são as pessoas jurídicas identificadas como |
“Sociedades” no Lastro. | |
“TED” | Transferência Eletrônica Disponível. |
“Termo de Securitização” | O presente instrumento. |
“Titulares dos CRI” | Os Investidores Profissionais que vierem a subscrever ou adquirir os CRI. |
“Unidades” | São as unidades identificadas nos Contratos de AFI, as quais foram ou serão comercializadas por meio dos respectivos Contratos de Venda e Compra. Esta definição engloba as unidades que (i) já foram comercializadas; (ii) estão atualmente disponíveis para comercialização e em estoque; (iii) que venham a integrar o estoque após distrato dos Contratos de Venda e Compra já celebrados e vigentes; e/ou (iv) para fins da(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis, as futuras unidades autônomas identificadas nos Contratos de AFI, originadas do Imóvel Garantia, e que ainda não apresentam matrículas individualizadas, de titularidade DO Garantidor AFI. A(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis passará(ão) a englobar as Unidades, em substituição à matrícula mãe, quando do desmembramento desta e consequente criação das matrículas individualizadas das Unidades. |
“Valor da Cessão” | O valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), devido pela Securitizadora à Instituição Financeira em contraprestação à cessão da totalidade dos Créditos Imobiliários, no âmbito do Contrato de Cessão. |
“Valor do Fundo de Reserva” | O valor mínimo que deve existir a todo tempo no Fundo de Reserva, que corresponde a 5% (cinco por cento) do saldo devedor dos CRI ou R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que for maior. |
“Valor do Principal” | O valor estipulado no item 2 da Seção II – “Características da Operação” do Quadro Resumo do Lastro. |
“Valor Mínimo de Venda” | É o valor mínimo pela qual uma determinada Unidade pode ser vendida, o qual será calculado de acordo com a tabela constante no Lastro. |
“Valor Nominal Atualizado” | O valor nominal unitário atualizado dos CRI, conforme previsto na Cláusula 5.1. |
“Valor Nominal Unitário” | O valor nominal unitário dos CRI na Data de Emissão, conforme indicado na Cláusula 3.1. |
2. Regras de Interpretação. O presente instrumento deve ser lido e interpretado de acordo com as
seguintes determinações:
(i) Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste instrumento aplicar-se- ão tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice- versa;
(ii) Qualquer referência a “R$” ou “Reais” deverá significar a moeda corrente da República Federativa do Brasil;
(iii) O preâmbulo e os Anexos integram este instrumento deverão vigorar e produzir os mesmos efeitos como se estivessem expressamente previstos no corpo deste instrumento, sendo certo que qualquer referência a este instrumento deve incluir todos os itens do preâmbulo e todos os Anexos;
(iv) Referências a este ou a quaisquer outro Documento da Operação devem ser interpretadas como referências a este instrumento ou a tal outro Documento da Operação, conforme aditado, modificado, repactuado, complementado ou substituído, de tempos em tempos;
(v) Quando a indicação de prazo contado por dia no presente instrumento não vier acompanhada da indicação de “Dia Útil”, entende-se que o prazo é contado em dias corridos;
(vi) As expressões “deste instrumento”, “neste instrumento” e “conforme previsto neste instrumento” e palavras de significado semelhante quando empregadas neste instrumento, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este documento como um todo e não a uma disposição específica dele;
(vii) Salvo se de outra forma expressamente estabelecido neste instrumento, referências a Cláusula, sub-cláusula, item, alínea, adendo e/ou anexo, são referências a Cláusula, sub- cláusula, item, alínea adendo e/ou anexo deste instrumento;
(viii) Todos os termos aqui definidos terão as definições a eles atribuídas neste instrumento quando utilizados em qualquer certificado ou documento celebrado ou formalizado de acordo com os termos aqui previstos;
(ix) Os cabeçalhos e títulos deste instrumento servem apenas para conveniência de referência e não limitarão ou afetarão o significado dos dispositivos aos quais se aplicam;
(x) Os termos “inclusive”, “incluindo”, “particularmente”, “especialmente” e outros termos semelhantes serão interpretados como se estivessem acompanhados do termo “exemplificativamente”;
(xi) Referências a qualquer documento ou outros instrumentos incluem todas as suas alterações, substituições, consolidações e respectivas complementações, salvo se expressamente disposto de forma diferente;
(xii) Referências a disposições legais serão interpretadas como referências às disposições respectivamente alteradas, estendidas, consolidadas ou reformuladas;
(xiii) Todas as referências a quaisquer Partes incluem seus sucessores, Representantes e cessionários devidamente autorizados;
(xiv) As palavras e as expressões eventualmente sem definição neste instrumento e nos Documentos da Operação, deverão ser compreendidas e interpretadas, com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro; e
(xv) Na hipótese de incongruências, diferenças ou discrepâncias entre os termos e/ou regras dispostos neste instrumento e os termos e/ou regras dispostas em outro Documento da Operação, prevalecerão os termos e regras do Lastro.
Seção III Considerações Preliminares
(A) A Emissora, neste ato, emite os CRI, com lastro na CCI, representativa dos Créditos Imobiliários, por meio deste instrumento;
(B) Os CRI serão objeto da Oferta, nos termos deste instrumento, e serão destinados a Investidores Profissionais, conforme definidos no artigo 11 da Resolução CVM 30;
(C) As Partes têm ciência de que a presente Operação possui o caráter de “operação estruturada”, razão pela qual este instrumento deve sempre ser interpretado em conjunto com os demais Documentos da Operação; e
(D) As Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as Cláusulas deste instrumento, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé.
Isto posto, as Partes decidem, na melhor forma de direito, firmar o presente instrumento, que será regido de acordo com as seguintes Cláusulas e condições:
Seção IV Cláusulas
Cláusula Primeira Aprovação
1.1. Aprovação Societária. A Emissão dos CRI e a Oferta foram aprovadas em Reunião de Diretoria da Emissora, realizada em Ata de Reunião de Diretoria realizada na data da assinatura do termo, cuja ata está em processo de arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Cláusula Segunda Objeto e Créditos Imobiliários
2.1. Vinculação dos Créditos Imobiliários. A Emissora realiza neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a vinculação da totalidade dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI aos CRI, conforme as características descritas na Cláusula Terceira.
2.1.1. Nos termos do artigo 287 do Código Civil, a cessão dos Créditos Imobiliários representado pela CCI compreende o direito de recebimento da totalidade dos Créditos Imobiliários, incluindo a transferência de todos os direitos e prerrogativas da Instituição Financeira no âmbito da CCB para a Emissora, passando-lhe a sua titularidade, incluindo, sem limitação, as competências de administração e cobrança dos Créditos Imobiliários e a excussão das Garantias.
2.2. Origem dos Créditos Imobiliários. A CCI, representativa dos Créditos Imobiliários, foi emitida pela Emissora, sob a forma escritural, nos termos da Lei 10.931 e da Escritura de Emissão de CCI.
2.3. Aquisição dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários são adquiridos e o pagamento do Valor da Cessão correspondente aos Créditos Imobiliários será realizado pela Emissora após verificação e atendimento integral e cumulativo das respectivas Condições Precedentes, conforme previsto na CCB.
2.4. Titularidade. A titularidade dos Créditos Imobiliários representados pela CCI foi adquirida pela Emissora através da celebração do Contrato de Cessão e de transferência realizada através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, sendo que todos e quaisquer recursos decorrentes dos Créditos Imobiliários representados pela CCI serão pagos diretamente na Conta do Patrimônio Separado, nos termos da CCB.
2.5. Lastro dos CRI. A Emissora declara que foram vinculados aos CRI, pelo presente Termo de Securitização, os Créditos Imobiliários representados pela CCI, com valor nominal total equivalente ao Valor dos Créditos Imobiliários, na Data de Emissão.
2.6. Substituição dos Créditos Imobiliários. A Emissora poderá substituir Créditos Imobiliários, exclusivamente, nos casos abaixo, observado o disposto na Cláusula 0.0.0.:
(i) Vícios na cessão que possam vir a afetar a cobrança dos Créditos Imobiliários, incluindo, por exemplo, falhas na formalização de Créditos Imobiliários;
(ii) Manutenção do nível da retenção de risco assumida pelo cedente ou terceiros na Emissão; e/ou
(iii) Manutenção do teto de concentração da Cedente ou da Devedora.
2.6.1. A substituição mencionada acima, somente poderá ocorrer se os seguintes critérios forem observados: (i) os critérios de elegibilidade e demais termos e condições estabelecidos no Lastro e neste Instrumento estejam atendidos; (ii) não seja alterada, para menor, a Remuneração ou o montante total dos Créditos Imobiliários vinculados à Emissão; e (iii) o Cronograma de Pagamentos não seja postergado.
2.7. Pagamentos dos Créditos Imobiliários. Os pagamentos recebidos relativos aos Créditos Imobiliários serão computados e integrarão o lastro dos CRI até sua integral liquidação. Todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Créditos Imobiliários estão expressamente vinculados aos CRI, por força do
Patrimônio Separado constituído pela Emissora, em conformidade com o presente Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Emissora. Neste sentido, os Créditos Imobiliários:
(i) Constituirão, no âmbito do Termo de Securitização, o Patrimônio Separado, não se confundindo, em nenhuma hipótese, entre si, com o patrimônio comum da Emissora e nem com outros patrimônios separados de titularidade da Securitizadora decorrentes da constituição de regime fiduciário no âmbito de outras emissões de certificados de recebíveis;
(ii) Permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRI, admitida para esse fim a dação em pagamento;
(iii) Destinam-se exclusivamente ao pagamento dos valores devidos aos Titulares dos CRI, bem como dos respectivos custos da administração do Patrimônio Separado, inclusive despesas relacionadas à Operação e aos CRI;
(iv) Estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora, observados os fatores de risco previstos neste Instrumento;
(v) Não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) Somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRI.
2.7.1. A Emissora será a única e exclusiva responsável pela administração e cobrança da totalidade dos Créditos Imobiliários, observado que, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17, em caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRI, o Agente Fiduciário deverá realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários.
2.8. Custódia. A Instituição Custodiante será responsável pela manutenção em perfeita ordem, custódia e guarda dos documentos comprobatórios dos Créditos Imobiliários até a Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado.
2.8.1. A Escritura de Emissão de CCI encontra-se devidamente custodiada junto à Instituição Custodiante, nos termos do parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 10.931.
2.9. Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Créditos Imobiliários deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento dos Créditos Imobiliários previstas no Lastro. As atribuições de controle e cobrança dos Créditos Imobiliários em caso de inadimplências, perdas ou liquidação da Devedora, caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação aplicáveis, desde que aprovado dessa forma em Assembleia.
2.9.1. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM 17, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRI, o Agente Fiduciário deverá realizar os procedimentos de execução dos Créditos Imobiliários, incluindo, mas não se limitando, à excussão
das Garantias, de modo a garantir a satisfação do crédito dos Titulares dos CRI. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta do Patrimônio Separado, sem ordem de preferência ou subordinação entre si, permanecendo segregados de outros recursos.
2.10. Níveis de Concentração dos Créditos Imobiliários do Patrimônio Separado. Os Créditos Imobiliários são concentrados integralmente na Devedora.
2.11. Características dos Créditos Imobiliários. Os Créditos Imobiliários, representados pela CCI, contam com as seguintes características:
(iv) Emissora e Titular da CCI. Emissora;
(v) Devedor dos Créditos Imobiliários. Devedora;
(vi) Imóvel a que estejam vinculados. O(s) imóvel(is) identificado(s) no “Anexo – Destinação de Recursos”;
(vii) Cartório de Registro de Imóveis em que o(s) Imóvel(is) está(ão) registrado(s). O(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis identificado(s) no “Anexo – Destinação de Recursos”;
(viii) Matrícula(s) do(s) Imóvel(is). A(s) matrícula(s) identificada(s) no “Anexo – Destinação de Recursos”;
(ix) Situação do Registro. O(s) imóvel(is) está(ão) devidamente formalizado(s) e registrado(s) na(s) respectiva(s) matrícula(s);
(x) Valor dos Créditos Imobiliários. O valor total dos Créditos Imobiliários, na Data de Emissão, equivale a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), observado o disposto no Lastro;
(xi) Atualização Monetária. Atualização monetária com base na variação acumulada do IPCA; e
(xii) Remuneração dos Créditos Imobiliários. Sobre os Créditos Imobiliários incidirão juros remuneratórios correspondentes a 12,68% (doze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) ao ano, com base em um ano com 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com o disposto no Lastro; e
(xiii) Assentamento do ato pelo qual os Créditos Imobiliários foram cedidos. O Contrato de Cessão será registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos competentes, nos termos do Contrato de Cessão.
2.12. Valor da Cessão. Em razão da cessão e transferência dos Créditos Imobiliários, a Emissora realizará diretamente o desembolso do Valor da Cessão na Conta do Patrimônio Separado, por conta e ordem da Devedora, líquido de todas as despesas e tributos, a ser realizado em moeda corrente nacional, na forma do Contrato de Cessão, observado, no entanto, o disposto abaixo.
2.13. Liberação de Recursos. A integralização dos CRI somente será realizada quando do integral e cumulativo cumprimento das respectivas Condições Precedentes (ou de sua dispensa, via Assembleia, conforme o caso), de acordo com o Lastro. Os recursos oriundos da integralização dos CRI serão depositados na Conta do Patrimônio Separado, por conta e ordem da Devedora, onde o Valor da Cessão será desembolsado e, então, liberados, pela Emissora à Devedora, em tranche única, de acordo com as regras estabelecidas no Lastro e neste instrumento, observadas as retenções necessárias para o pagamento das Despesas Iniciais e constituição do Fundo de Reserva.
Cláusula Terceira Identificação dos CRI e Forma de Distribuição
3.1. Características dos CRI. Os CRI, objeto da presente Xxxxxxx, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, possui as seguintes características:
Característica | CRI Série Única |
Emissão | 25ª |
Série | Única |
Quantidade de CRI | 12.000 (doze mil) unidades |
Valor Total da Emissão | R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) |
Valor Nominal Unitário | R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão. |
Data de Emissão | 23 de dezembro de 2022 |
Data de Vencimento | 20 de dezembro de 2027 |
Prazo da Emissão | 1.823 (um mil oitocentos e vinte e três) dias contados da Data de Emissão |
Local de Emissão | São Paulo, SP |
Juros Remuneratórios | 12,68% (doze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) ao ano, com base em um ano com 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, sendo que a rentabilidade será a partir da primeira Data de Integralização. |
Atualização Monetária | Os CRI serão atualizados mensalmente, com base na variação do IPCA. |
Periodicidade de Pagamento da Amortização Programada | Pagamento único, na Data de Vencimento, confirme indicado no “Anexo – Cronograma de Pagamentos” do Termo de Securitização. |
Periodicidade de Pagamento da Remuneração | Mensalmente, de acordo com as datas de pagamento indicadas no “Anexo – Cronograma de Pagamentos” do Termo de Securitização, observada a carência de 1 (um) mês. |
Primeiro pagamento de Remuneração | 21/01/2024 |
Garantias dos Créditos Imobiliários | Todas as Garantias, previstas na Cláusula Oitava |
Regime Fiduciário | Sim, nos termos da Lei 14.430. |
Garantia Flutuante | Não há. |
Subordinação | Não há. |
Coobrigação da Emissora | Não há. |
Encargos Moratórios | Na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer parcelas dos CRI devidas pela Emissora em decorrência de atraso no pagamento dos Créditos Imobiliários pela Devedora; e/ou não pagamento pela Emissora de valores devidos aos Titulares dos CRI, apesar do pagamento tempestivo dos Créditos Imobiliários pela Devedora à Emissora, incidirão a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração, os Encargos Moratórios, sendo que caso a mora tenha sido comprovadamente ocasionada por falha ou indisponibilidade de outras partes envolvidas, tais encargos não terão efeito. |
Ambiente para Depósito, Distribuição, Negociação, Liquidação Financeira e Custódia Eletrônica | B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 |
Local de Pagamento | Os pagamentos dos CRI serão efetuados por meio da B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 para os CRI que estiverem custodiados eletronicamente na B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRI não estejam custodiados eletronicamente na B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3, a Emissora deixará, na Conta do Patrimônio Separado, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRI na sede da Emissora, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRI. |
Atraso no Recebimento dos Pagamentos: | O não comparecimento de Titular de CRI para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Instrumento ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente. |
Classificação de Risco | Os CRI não serão objeto de classificação de risco. As informações acima prestadas devem ser cuidadosamente analisadas pelos potenciais Investidores Profissionais e não possuem o escopo ou função de orientação de investimento ou desinvestimento, pelo Agente Fiduciário. |
Fatores de Riscos | Conforme “Anexo – Fatores de Risco”. |
3.2. Depósito para Distribuição e Negociação. Os CRI serão depositados para: (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3, sendo a liquidação financeira por meio da B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 e (ii) para negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3, sendo a liquidação financeira da negociação e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3. Sendo a distribuição primária realizada pela própria Emissora, nos termos do art. 43 da Resolução CVM 60.
3.3. Forma de Distribuição dos CRI. A distribuição pública com esforços restritos de CRI será realizada nos termos da Instrução CVM 476, a qual é destinada, exclusivamente, a Investidores Profissionais e estará automaticamente dispensada de registro perante a CVM, nos termos da Instrução CVM 476.
3.3.1. No âmbito da Oferta, os CRI somente poderão ser subscritos por Investidores Profissionais, sendo oferecidos a, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais, e subscritos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais.
3.3.2. Os CRI serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, devendo os estes fornecer, por escrito, declaração atestando que:
(i) Estão cientes que a Oferta não foi registrada na CVM;
(ii) Os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476; e
(iii) São Investidores Profissionais, nos termos definidos neste instrumento e na legislação aplicável.
3.4. Restrições de Negociação. Os CRI somente poderão ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada data de subscrição ou aquisição dos CRI pelo respectivo Titular dos CRI e apenas entre Investidores Profissionais.
3.5. Início da Oferta. Em conformidade com o artigo 7º-A da Instrução CVM 476, o início da Oferta será informado pela Emissora, no prazo de 5 (cinco) dias contados da primeira procura a potenciais investidores.
3.6. Encerramento da Oferta. Em conformidade com o artigo 8º da Instrução CVM 476, o encerramento da Oferta dos CRI deverá ser informado pela Emissora à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores.
3.7. Distribuição Parcial. Não será admitida a distribuição parcial dos CRI.
3.8. Forma e Titularidade. Os CRI serão emitidos de forma nominativa e escritural e sua titularidade será comprovada por extrato emitido pela B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 em nome dos Titulares dos CRI, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3.
3.8.1. Adicionalmente, será reconhecido como comprovante de titularidade dos CRI, o extrato em nome dos Titulares dos CRI emitido pelo Escriturador, com base nas informações prestadas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3, quando os CRI estiverem eletronicamente custodiados na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3.
3.8.2. Na hipótese de os CRI deixarem de ser eletronicamente custodiados na B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Xxxxxx – Balcão B3, todos os respectivos pagamentos aos Titulares dos CRI passarão a ser realizados por meio de TED.
3.9. Subscrição. Os CRI serão subscritos em uma ou mais datas, por meio da celebração do respeito Boletim de Subscrição e serão integralizados, em moeda corrente nacional, à vista, pelo Preço de Integralização, no ato da subscrição, nos termos da Cláusula 3.11.
3.10. Prazo de Colocação. A subscrição dos CRI deve ser realizada no prazo de 6 (seis) meses contados da emissão, nos termos da Instrução CVM 476.
3.11. Integralização. Os CRI serão integralizados em uma ou mais Datas de Integralização, em moeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição, pelo Preço de Integralização, conforme disposições do Boletim de Subscrição e observando-se os procedimentos estabelecidos pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão
– Balcão B3 e neste Instrumento, devendo a respectiva Data de Integralização constar do respectivo Boletim de Subscrição.
3.12. Preço de Integralização. Os CRI serão integralizados pelo Preço de Integralização, que será correspondente ao: (i) Valor Nominal Unitário na primeira Data de Integralização; ou (ii) Valor Nominal Unitário atualizado e acrescido da Remuneração, calculada desde a primeira Data de Integralização ou desde a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior (conforme o caso) até a Data de Integralização em questão.
3.13. Ágio ou Deságio. Não será admitida a colocação dos CRI com ágio ou deságio.
3.14. Declarações. Para fins de atender o que prevê a Resolução CVM 60, seguem como anexo ao presente Termo de Securitização, declarações emitidas pela Emissora e pelo Agente Fiduciário, respectivamente.
3.15. Destinação dos Recursos. Os recursos líquidos obtidos por meio da Operação serão utilizados integral e exclusivamente de acordo com o disposto no “Anexo – Destinação de Recursos”, e a Devedora se comprometeu, em caráter irrevogável e irretratável, a aplicar esses recursos exclusivamente conforme o disposto nesta Cláusula 3.15 e no referido Anexo.
3.15.1. A Devedora se obrigou, ainda, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar os Titulares dos CRI, a Emissora e/ou o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos oriundos da Operação de forma diversa da estabelecida nesta Cláusula e/ou no “Anexo – Destinação de Recursos”, exceto em caso de comprovada fraude, dolo ou má-fé dos Titulares dos CRI, da Emissora e/ou do Agente Fiduciário.
Cláusula Quarta Remuneração
4.1. Remuneração. A remuneração dos CRI será composta pelos Juros Remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal Unitário atualizado, desde a primeira Data de Integralização.
4.2. Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário será atualizado mensalmente pela variação acumulada do IPCA, calculada pro rata temporis por Dias Úteis, com base em um ano com 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, a partir da primeira Data de Integralização, calculado de acordo com a fórmula constante no “Anexo – Fórmulas”.
4.3. Cálculo dos Juros Remuneratórios. Os Juros Remuneratórios serão devidos nas Datas de Pagamento estipuladas para tanto nos respectivos Cronogramas de Pagamentos, e serão calculados de acordo com a respectiva fórmula constante no “Anexo – Fórmulas”.
Cláusula Quinta Amortização e Resgate dos CRI
5.1. Amortização dos CRI. Os CRI serão ordinariamente amortizados nos montantes e na(s) respectiva(s) Data(s) de Pagamentos estipuladas no Cronograma de Pagamentos, observada a carência.
5.2. Cálculo da Amortização. O cálculo da amortização mensal será realizado de acordo com a respectiva fórmula constante no “Anexo – Fórmulas”.
5.2.1. O Cronograma de Pagamentos, inicialmente, é aquele constante do “Anexo – Cronograma de Pagamentos” e poderá ser alterado pela Emissora para refletir eventuais alterações nos fluxos de amortização dos CRI.
5.2.2. Em caso de alteração da tabela de amortização, a Emissora deverá disponibilizar à B3 S.A.
– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 e ao Agente Fiduciário os novos fluxos de pagamento dos CRI, por meio físico ou eletrônico, na forma prevista neste Instrumento, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da Data de Pagamento imediatamente subsequente.
5.3. Amortização Extraordinária e Resgate Total dos CRI. Os CRI serão amortizados extraordinariamente ou resgatados em sua totalidade (conforme o caso) com todo e qualquer recurso oriundo dos Créditos Imobiliários, dos Direitos Creditórios e das Distribuições, inclusive na ocorrência de pagamentos antecipados ou de vencimento antecipado dos Créditos Imobiliários (e execução das Garantias), de acordo com a Cascata de Pagamentos, nas respectivas Datas de Pagamento.
5.3.1. Os recursos recebidos pela Emissora no respectivo mês de arrecadação em decorrência do pagamento dos Créditos Imobiliários, dos Direitos Creditórios e das Distribuições serão utilizados pela Emissora de acordo com a Cascata de Pagamentos no próximo mês, sempre na próxima Data de Pagamento.
5.3.2. Sem prejuízo do acima disposto, a CCB será obrigatoriamente amortizada ou liquidada nas hipóteses previstas no Lastro.
5.3.3. Os CRI e seu valor de principal serão amortizados extraordinariamente (ou, conforme o caso, resgatados antecipadamente), observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do saldo do Valor Nominal Unitário dos CRI, nas hipóteses de qualquer tipo de pagamento antecipado, cujos recursos serão recebidos pela Emissora na Conta do Patrimônio Separado que, então, adotará as providências conforme dispostas neste Instrumento.
5.3.4. A Amortização Extraordinária ou o Resgate Total dos CRI somente será efetuado após o recebimento dos recursos pela Emissora.
5.3.5. A Emissora deverá informar a B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis de antecedência em relação à data estipulada para a referida amortização ou resgate, conforme o caso, com cópia ao Agente Fiduciário.
5.3.6. Sem prejuízo do acima disposto, o Prêmio de Pagamento Antecipado será devido, exclusivamente, na hipótese de amortização extraordinária facultativa ou liquidação antecipada facultativa da CCB, com recursos próprios da Devedora, de forma que, nesse caso, o valor a ser pago para realizar a referida liquidação, nos termos da CCB, deverá ser acrescido, ainda, do Prêmio de Pagamento Antecipado.
5.4. Cálculo do Resgate Total dos CRI. O cálculo do resgate total dos CRI será realizado de acordo com a respectiva fórmula constante no “Anexo – Fórmulas”.
Cláusula Sexta Vencimento Antecipado
6.1. Eventos de Vencimento Antecipado. As obrigações da Devedora constantes do Lastro poderão ser declaradas antecipadamente vencidas, de forma automática ou não automática (conforme o caso), e imediatamente exigíveis, na ocorrência das hipóteses listadas no referido instrumento.
6.1.1. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado poderá acarretar o vencimento antecipado da CCB, e consequentemente, o resgate antecipado total dos CRI. Nessas hipóteses, caberá à Emissora e/ou ao Agente Xxxxxxxxxx convocar uma Assembleia para deliberar sobre o vencimento antecipado da CCB e, consequentemente, o resgate antecipado total dos CRI.
6.1.2. Caso a Assembleia mencionada acima seja instalada em primeira ou segunda convocação, e os Titulares dos CRI decidam pela declaração do vencimento antecipado da CCB e, consequentemente, pelo resgate antecipado total dos CRI, em quórum suficiente para atender o mínimo exigido neste instrumento para tanto, será formalizada uma ata de Assembleia aprovando a declaração do vencimento antecipado.
6.1.3. Observado o disposto acima, caso a Assembleia convocada para deliberação de vencimento antecipado não seja instalada ou, ainda, se instalada em primeira ou segunda convocação, o quórum mínimo exigido neste Instrumento para declaração do vencimento antecipado não seja alcançado, a CCB será considerada como antecipadamente vencida e, portanto, os CRI serão objeto de resgate total e será formalizada uma ata de Assembleia constatando a declaração do vencimento antecipado.
6.1.4. Sem prejuízo do acima disposto, exclusivamente na hipótese de ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, previstos na cláusula 8.1. do Lastro, a Emissora e o Agente Fiduciário deverão considerar antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis as obrigações da Devedora decorrentes dos referidos instrumentos, de forma automática, ou seja, sem a necessidade de deliberação pelos Titulares dos CRI reunidos em Assembleia.
6.1.5. Em caso de vencimento antecipado dos CRI, a B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 será comunicada com 3 (três) Dias Úteis de antecedência do pagamento decorrente do vencimento antecipado.
6.2. Pagamento do Vencimento Antecipado. Em caso de decretação do vencimento antecipado da CCB, a Devedora deverá efetuar o pagamento do saldo do Valor do Principal da CCB não amortizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização, ou da última Data de Pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, bem como de eventuais multas, prêmios, penalidades, juros, e quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es), de acordo com o Lastro e dos Documentos da Operação, em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do envio de notificação pela Emissora comunicando a respeito da declaração de vencimento antecipado da CCB.
6.2.1. A B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 será comunicada, em relação ao evento de pagamento acima, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis do pagamento decorrente do vencimento antecipado.
Cláusula Sétima Ordem de Pagamentos
7.1. Ordem de Pagamentos. Observado o disposto no Lastro a esse respeito, os valores depositados na Conta do Patrimônio Separado como consequência do pagamento dos Créditos Imobiliários e de valores oriundos da excussão/execução de qualquer das Garantias, devem ser aplicados de acordo com a Cascata de Pagamentos.
Cláusula Oitava Garantias
8.1. Constituição. Em garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, serão constituídas as Garantias descritas nesta Cláusula Oitava, as quais devem permanecer válidas e exequíveis até a integral liquidação das Obrigações Garantidas.
8.2. Disposições Comuns a Todas as Garantias. As disposições previstas nesta Cláusula 8.2. e seguintes se aplicam a todas as Garantias.
8.2.1. As Garantias serão constituídas diretamente em favor da Emissora.
8.2.2. As Garantias devem estar perfeitamente constituídas no prazo estipulado no respectivo Contrato de Garantia e neste instrumento. Para esse fim, todas as medidas necessárias para a efetiva constituição da respectiva Garantia, conforme determinadas no respectivo Contrato de Garantia, devem ter sido concluídas no prazo e na forma ali estipulados, observada a possibilidade de eventuais prorrogações previstas nos referidos contratos, sob pena de vencimento antecipado da CCB.
8.2.3. As Garantias serão outorgadas em caráter irrevogável e irretratável e entrarão em vigor na data de assinatura do respectivo Contrato de Garantia (o que vale inclusive para Garantias fiduciárias), sendo, a partir dessa data, válidas em todos os seus termos e vinculando seus respectivos sucessores até o pagamento integral das Obrigações Garantidas, observado o disposto no Lastro.
8.2.4. As Garantias deverão estar perfeitamente constituídas na forma e no prazo estipulado no respectivo Contrato de Garantia, incluindo as regras de protocolo, registro e/ou averbações previstas nos referidos contratos.
8.2.5. Por meio da constituição das Garantias fiduciárias, a Emissora, na qualidade de fiduciária, passará a ter propriedade fiduciária dos respectivos ativos objeto da Garantia, nos limites e condições descritos nos Contratos de Garantia.
8.2.6. Resta desde já consignado que, de acordo com o artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei 11.101, uma vez constituída, a propriedade fiduciária sobre os ativos objeto das Garantias fiduciárias, sejam eles imóveis, móveis, ações, quotas, créditos e/ou direitos creditórios, entre outros, em razão das referidas Garantias, a partir de sua constituição, não se submetem aos efeitos de eventual falência, recuperação judicial ou extrajudicial da Devedora e/ou do(s) Garantidor(es),
prevalecendo, nestas hipóteses, conforme originalmente contratados, ou seja, a propriedade fiduciária dos ativos mencionados permanecerá em poder da Emissora, até o cumprimento das Obrigações Garantidas, sendo certo que a Emissora poderá, na forma prevista na Lei, imputá-los na solução da dívida, até sua liquidação total.
8.2.7. Fica certo e ajustado o caráter não excludente, mas cumulativo entre si, das Garantias, podendo a Emissora, a seu exclusivo critério, executar todas ou cada uma delas indiscriminadamente, total ou parcialmente, tantas vezes quantas forem necessárias, até o integral adimplemento das Obrigações Garantidas, de acordo com a conveniência da Emissora e em benefício dos investidores dos CRI, ficando ainda estabelecido, ainda, que, desde que observados os procedimentos previstos neste Instrumento e demais Documentos da Operação aplicáveis, a excussão das Garantias independerá de qualquer providência preliminar por parte da Emissora, tais como aviso, protesto, notificação, interpelação ou prestação de contas, de qualquer natureza.
8.2.8. As Partes desde já concordam que caberá unicamente à Emissora definir a ordem de excussão das garantias constituídas para assegurar o fiel adimplemento das Obrigações Garantidas, sendo que a execução de cada garantia outorgada será procedida de forma independente e em adição a qualquer outra execução de garantia, real ou pessoal, concedida à Emissora, para satisfação das Obrigações Garantidas.
8.2.9. As Partes acordam ainda que todas as Garantias, incluindo aquelas incorporadas ou constituídas no âmbito da Operação, serão consideradas comuns para fins de satisfação de quaisquer Obrigações Garantidas, ficando a Emissora autorizada a utilizar o produto da execução de quaisquer garantias existentes na Operação para a integral liquidação das Obrigações Garantidas.
8.2.10. A excussão de alguma Garantia não ensejará, em hipótese alguma, perda da opção de se executar ou excutir, conforme o caso, as demais Garantias eventualmente existentes.
8.2.11. As Partes concordam que correrão por conta exclusiva da Devedora todas as despesas direta ou indiretamente incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, para:
(i) A excussão/execução, por qualquer meio judicial ou extrajudicial, de qualquer das Garantias;
(ii) O exercício de qualquer outro direito ou prerrogativa previsto nas Garantias;
(iii) Formalização das Garantias; e
(iv) Pagamento de todos os tributos que vierem a incidir sobre as Garantias ou seus objetos.
8.2.12. No caso de contratação de escritório de advocacia para que a Emissora possa fazer valer seus direitos, será contratado escritório de renome, de notório reconhecimento e reputação idônea, com reconhecida experiência e capacidade de execução do trabalho indicado pela Emissora.
8.2.13. Caso, após a aplicação dos recursos advindos da excussão de Garantias no pagamento das Obrigações Garantidas, seja verificado que ainda existe de saldo devedor das referidas obrigações, a Devedora permanecerá responsável pelo pagamento deste saldo, o qual deverá ser imediatamente pago nos termos previstos no parágrafo 2º do artigo 19 da Lei 9.514.
8.2.14. Os recursos que sobejarem, após a integral e inequívoca quitação de todas as obrigações devidas aos Titulares dos CRI e da totalidade das Obrigações Garantidas, deverão ser liberados em favor da Xxxxxxxx, líquidos de tributos, na Conta da Devedora, nos termos do artigo 19, inciso IV, da Lei 9.514, em até 05 (cinco) Dias Úteis contados da integral e inequívoca quitação das Obrigações Garantidas.
8.3. Aval. O(s) Avalista(s) se constituiu(constituíram), nos termos do Código Civil e da CCB, de forma irrevogável e irretratável, na condição de coobrigado(s), solidariamente com a Devedora por todas as Obrigações Garantidas, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 821, 822, 824, 827, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil.
8.3.1. O(s) Avalista(s) declarou(declararam) estar(em) devidamente autorizado(s) a constituir o Aval nos termos da CCB, responsabilizando-se, integralmente, pela boa e total liquidação da referida Garantia, caso esta CCB venha a ser executada.
8.3.2. O(s) Avalista(s) deverá(ão) cumprir todas as suas obrigações decorrentes o Aval, em moeda corrente nacional, e acrescidas dos encargos e despesas incidentes, no 5º (quinto) Dia Útil seguinte ao do recebimento de simples notificação, enviada pela Emissora, por meio de correspondência, informando o valor das obrigações decorrentes da CCB inadimplidas.
8.3.3. As obrigações decorrentes da CCB serão cumpridas pelo(s) Avalista(s) mesmo que o adimplemento destas não for exigível da Devedora em razão da existência de procedimentos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar envolvendo a Devedora.
8.3.4. O Aval prestado nos termos da CCB considera-se prestado a título oneroso, uma vez que determinado(s) Avalista(s) é(são) Sócio(s) da Devedora, de forma que possui(possuem) interesse econômico no resultado da Operação, beneficiando-se indiretamente da mesma.
8.3.5. O(s) Avalista(s) reconheceu(eram), nos termos da CCB, que: (i) eventual pedido de recuperação judicial ou aprovação de plano de recuperação judicial da Devedora não implicará novação ou alteração de suas obrigações na CCB e não suspenderá qualquer ação movida pela Emissora; (ii) deverá(ão) pagar o saldo devedor no valor e forma estabelecidos na CCB sem qualquer alteração em razão da recuperação judicial; e (iii) após o pagamento do saldo devedor à Emissora, deverá(ão), se assim desejar(em), habilitar seu crédito contra a Xxxxxxxx na recuperação judicial deste último e se sujeitar a eventual plano de recuperação da Xxxxxxxx, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor do crédito pago à Emissora.
8.3.6. O(s) Avalista(s) poderá(ão) ser demandado(s) até o cumprimento total e integral das Obrigações Garantidas.
8.3.7. O Aval extinguir-se-á automaticamente após o total e eficaz cumprimento da totalidade das Obrigações Garantidas.
8.3.8. O Aval extinguir-se-á automaticamente após o total e eficaz cumprimento da totalidade das Obrigações Garantidas. Sendo certo que, caso quaisquer das obrigações pecuniárias assumidas pela Devedora, no âmbito dos Documentos da Operação, seja quitada pelo(s) Avalista(s), na condição de coobrigados, solidariamente com a Devedora, estes poderão, somente após a quitação integral das Obrigações Garantidas, ajuizar de ação de regresso contra a Devedora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 899 do Código Civil.
8.3.9. Xxxxxxxx e o(s) Avalista(s) nomearam-se reciprocamente como mandatários com poderes especiais para cada um receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação ou citação, judicial ou extrajudicial, relativa à CCB ou às respectivas garantias em nome dos demais, incluindo, sem limitação, quaisquer citações ou intimações judiciais.
8.3.10. A Devedora e o(s) Avalista(s) aceitaram o mandato de forma irrevogável, nos termos do artigo 659 do Código Civil, e se obrigaram a receber prontamente qualquer forma de comunicação mencionada na Cláusula 5.4.9., nos termos do artigo 247 do Código Civil, a qual será considerada válida e eficaz em relação à Devedora e ao(s) Avalista(s) quando realizadas na forma estipulada neste instrumento.
8.3.11. A cláusula-mandato é irrevogável como condição deste negócio bilateral, nos termos do artigo 684 do Código Civil, e será válida pelo tempo em que perdurarem as obrigações da Xxxxxxxx e/ou dos(s) Avalista(s) perante a Credora.
8.4. Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis. A Operação contará com a garantia real imobiliária representada pela(s) AFI, nos termos do(s) Contrato(s) AFI, observado o disposto abaixo.
8.4.1. Em caso de descumprimento de obrigação pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es), não sanada no prazo estipulado para tanto (se aplicável), a Emissora poderá excutir a(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis, de acordo com os procedimentos estipulados para tanto no respectivo Contrato de Garantia.
8.5. Alienação(ões) Fiduciária(s) de Participações. A Operação contará com a garantia real representada pela(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) das Participações, nos termos do(s) Contrato(s) de Alienação Fiduciária de Participações, observado o disposto abaixo.
8.5.1. A partir da data de celebração do Contrato de AFP, os recursos oriundos das Distribuições, presentes e futuros, serão integral e exclusivamente depositados na Conta do Patrimônio Separado e serão utilizados pela Emissora de acordo com a Cascata de Pagamentos.
8.5.2. Caso quaisquer recursos oriundos da Distribuição sejam direcionados ao(s) Garantidor(es) AFP, em conta diversa à Conta do Patrimônio Separado, o(s) Garantidor(es) AFP se obriga(m) a repassar os referidos recursos à Emissora, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento indevido, mediante depósito na Conta do Patrimônio Separado. Sendo certo que, na
hipótese de atraso no repasse aqui previsto o(s) Garantidor(es) AFP estará(ão) sujeito(s) às mesmas penalidades de qualquer inadimplemento pecuniário, conforme previstas no Lastro, inclusive Encargos Moratórios e, eventualmente, o vencimento antecipado da CCB.
8.5.3. Em caso de descumprimento de obrigação pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es), não sanada no prazo estipulado para tanto (se aplicável), a Emissora poderá excutir a(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Participações, de acordo com os procedimentos estipulados para tanto no respectivo Contrato de Garantia.
8.6. Cessão(ões) Fiduciária(s) de Direitos Creditórios. A operação contará com a garantia real representada pela(s) CF, nos termos do(s) Contrato(s) CF, observado o disposto abaixo.
8.6.1. A partir da data de celebração do(s) Contrato(s) de CF, os recursos oriundos dos Direitos Creditórios serão integral e diretamente pagos na Conta do Patrimônio Separado, e utilizados de acordo com o disposto na Cláusula Dez.
8.6.2. Em caso de descumprimento de obrigação pela Devedora e/ou pelo(s) Garantidor(es), não sanada no prazo estipulado para tanto (se aplicável), a Emissora poderá excutir a(s) Cessão(ões) Fiduciária(s) de Direitos Creditórios, de acordo com os procedimentos estipulados para tanto no respectivo Contrato de Garantia.
8.7. Fundo de Reserva. A Operação contará com a garantia dos Fundos de Reserva, mantido na Conta do Patrimônio Separado.
8.7.1. O Fundo de Reserva será constituído com recursos retidos, pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, sobre os recursos das integralizações dos CRI, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) da integralização dos CRI.
8.7.2. Os recursos do Fundo de Reserva serão utilizados pela Emissora para cobrir eventual inadimplemento de obrigações pecuniárias por parte da Devedora durante o prazo da Operação, bem como Despesas da Operação nas situações em que o fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios não seja suficiente para o pagamento das referidas despesas.
8.7.3. Sem prejuízo da eventual recomposição do Fundo de Reserva com os recursos oriundos das integralizações dos CRI disponíveis na Conta do Patrimônio Separado e com os recursos oriundos dos Direitos Creditórios, de acordo com a Cascata de Pagamentos, toda vez que, por qualquer motivo, os recursos do Fundo de Reserva venham a ser inferiores ao Valor do Fundo de Reserva, a Devedora estará obrigada depositar recursos na Conta do Patrimônio Separado em montantes suficientes para a recomposição do referido limite, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio de prévia comunicação, pela Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, nesse sentido. Caso a Devedora não deposite o montante necessário para o cumprimento da obrigação acima estipulada, no prazo aqui previsto, tal evento será considerado como inadimplemento de obrigação pecuniária pela Devedora, e a sujeitará às mesmas penalidades de qualquer inadimplemento pecuniário, conforme previstas no Lastro, inclusive Encargos Moratórios e, eventualmente o
vencimento antecipado da CCB. A Emissora realizará a verificação do Valor do Fundo de Reserva em cada Data de Verificação.
8.7.4. As Parte concordam que, caso a Emissora constate, em uma determinada Data de Verificação, que os recursos disponíveis no Fundo de Reserva sobejam o Valor do Fundo de Reserva, o excedente deverá ser utilizado para a amortização extraordinária compulsória, observada a Cascata de Pagamentos e o disposto no Lastro.
8.7.5. Uma vez cumpridas integralmente as Obrigações Garantidas e encerrado o Patrimônio Separado, nos termos dos Documentos da Operação, a Securitizadora deverá encerrar o Fundo de Reserva. Após o encerramento, se ainda existirem recursos no referido Fundo, estes serão devolvidos à Devedora, líquidos de tributos, por meio depósito na Conta da Devedora, em até 10 (dez) Dias Úteis contados do termo de quitação dos CRI emitido pelo Agente Fiduciário. O Agente Fiduciário fornecerá à Securitizadora nos termos da Lei 14.430, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do evento do resgate dos CRI na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 pela Securitizadora, termo de quitação dos CRI, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata a Lei 14.430.
8.8. Disposições Comuns aos Fundos. Os recursos do Fundo de Reserva somente podem ser utilizados para os respectivos fins previstos na Cláusula 8.7., e apenas por decisão da Credora. Dessa forma, a Xxxxxxxx não terá poder de decisão sobre o uso dos recursos do Fundo de Reserva enquanto estiverem depositados na Conta do Patrimônio Separado.
8.8.1. As disposições desta Cláusula não alteram em qualquer aspecto as obrigações da Devedora, de forma que esta não poderá, em qualquer hipótese, se abster do cumprimento de suas obrigações previstas nos Documentos da Operação em razão da constituição do Fundo de Reserva, ou ainda, solicitar à Securitizadora que utilize os recursos do Fundo de Reserva para quitação de eventuais obrigações inadimplidas.
Cláusula Nona Razões de Garantia
9.1. Razões de Garantia. As Razões de Garantia deverão ser observadas a todo o tempo, a partir do mês subsequente ao da Data de Integralização e até a quitação integral das Obrigações Garantidas.
9.2. Verificação das Razões de Garantia. A Emissora será responsável por verificar o cumprimento das Razões de Garantia, no mínimo, uma vez por mês, na Data de Verificação, sem prejuízo de verificações realizadas em outras datas que não sejam Datas de Verificação, a exclusivo critério da Emissora.
9.3. Recomposição das Razões de Garantia. Em caso de constatação, a qualquer tempo, de que as Razões de Garantia estão descumpridas, a Securitizadora poderá utilizar os recursos disponíveis na Conta do Patrimônio Separado para recompor as Razões de Garantia, conforme o item "vi" da Cascata de Pagamentos e, caso os recursos não sejam suficientes para a recomposição das Razões de Garantia, a Securitizadora deverá notificar a Devedora para que esta recomponha as referidas Razões de Garantia, o que poderá ser
realizado por meio de: (i) constituição de garantias adicionais; ou (ii) depósito, na Conta do Patrimônio Separado, de recursos, para amortização extraordinária compulsória e proporcional do saldo devedor da CCB, em montante suficiente para reestabelecer as Razões de Garantia, a exclusivo critério dos Titulares dos CRI.
9.3.1. Caso os Titulares dos CRI decidam, observado o quórum necessário para tanto, conforme previsto no Termo de Securitização, pela amortização extraordinária compulsória e proporcional do saldo devedor da CCB, nos termos do item (ii) acima, a Devedora deverá realizar o depósito de recursos na Conta do Patrimônio Separado, em montante suficiente para reestabelecer a Razão de Garantia, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio de notificação mencionada.
9.3.2. Caso os Titulares dos CRI decidam pela constituição de garantias adicionais, nos termos do item (i) acima, a Devedora deverá apresentar imóveis adicionais, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus ou gravames, com a finalidade de recompor as Razões de Garantia, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados de notificação mencionada acima.
9.3.3. Sem prejuízo do disposto acima, os imóveis adicionais apresentados pela Devedora e que venham a integrar a(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis deverão ser diligenciados e o(s) relatório(s) de diligência ser(em) aprovados, pelos Titulares dos CRI, reunidos em assembleia geral.
9.3.4. Uma vez aprovados, nos termos desta Cláusula, os imóveis adicionais oferecidos deverão ser alienados fiduciariamente à Credora nos mesmos termos pactuados no respectivo Contrato de AFI, o que deverá ocorrer por meio da celebração de aditamento ao referido instrumento ou por meio da celebração de um novo Contrato de AFI, nos moldes do(s) Contrato(s) de AFI celebrado(s) (conforme o caso) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da referida aprovação, observados os prazos de registro previstos no referido instrumento.
9.3.5. Uma vez celebrado respectivo aditamento ao Contrato de AFI sobre os imóveis adicionais aqui mencionados, estes passarão a integrar automaticamente a definição de “Imóvel(is) Garantia” estipulada na “Seção III – Termos Definidos e Regras de Interpretação”.
9.4. Assunção Temporária das Vendas. Sem prejuízo do acima disposto, em caso de descumprimento das Razões de Garantia acima, os Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia, poderão deliberar que acerca da comercialização das Unidades disponíveis (em estoque) até o reenquadramento das Razões de Garantia, sendo certo que na referida Assembleia os Titulares dos CRI estipularão os termos e condições para tal comercialização, incluindo, mas não limitando, o preço de venda das Unidades e a aprovação de empresa e/ou equipe imobiliária terceira que será responsável por tal comercialização, a qual será indicada pela Emissora e contratada às expensas da Devedora.
Cláusula Dez
Venda das Unidades, Gestão, Cobrança e Utilização dos Direitos Creditórios
10.1. Mecânica de Vendas. A Devedora terá a prerrogativa de alienar qualquer das Unidades, de acordo com as regras estipuladas nesta Cláusula Dez.
10.1.1. A Emissora não será obrigada a comparecer aos Contratos de Venda e Compra das Unidades, entretanto, deve receber, cópia de todo Contrato de Venda e Compra celebrado em um
determinado mês, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da sua celebração e, caso não receba, ou ainda, caso, a qualquer momento e por qualquer meio, constate que o disposto na Cláusula 10.3. não foi observado em um determinado Contrato de Venda e Compra, a Emissora poderá interpretar esse fato como um descumprimento de obrigação por parte da Xxxxxxxx, sujeito às respectivas consequências previstas no Lastro, incluindo aquelas da cláusula 1.11 do Lastro.
10.1.2. Sem prejuízo do acima disposto, a Emissora deverá comparecer, na qualidade de interveniente quitante, ao Contrato de Financiamento de aquisição de Unidade a ser celebrado entre instituição financeira e o respectivo comprador da Unidade, sendo certo que o referido contrato deverá conter disposição inequívoca de que todo e qualquer valor relacionado ao financiamento da venda da respectiva Unidade, especialmente o repasse deve necessariamente ser pago na Conta do Patrimônio Separado.
10.1.3. Todos os Contratos de Financiamento enviados para assinatura da Emissora, desde que respeitado o disposto nesta Cláusula, deverão ser devolvidos devidamente assinados pela Emissora, juntamente com todos os documentos societários que comprovem poderes dos signatários, no prazo máximo de: (i) 3 (três) Dias Úteis, para os respectivos contratos celebrados mediante assinatura eletrônica ou digital; ou (ii) 5 (cinco) Dias Úteis, para os respectivos contratos celebrados mediante assinatura física.
10.1.4. Adicionalmente, o Agente de Monitoramento deverá receber cópia de todos os Contratos de Venda e Compra e/ou Contratos de Financiamento celebrados, as quais deverão ser enviadas pela Devedora em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar da sua celebração e, caso não receba, ou ainda, caso, a qualquer momento e por qualquer meio, constate que o disposto nesta Cláusula Dez não foi observado em um determinado Contrato de Venda e Compra e/ou Contrato de Financiamento, a Emissora poderá interpretar esse fato como um descumprimento de obrigação por parte da Xxxxxxxx, sujeito às respectivas consequências previstas no Lastro.
10.2. Valor de Venda. As Partes concordam que o valor da venda de cada uma das Unidades deverá ser igual ou superior ao Valor Mínimo de Venda, observado que, se por qualquer razão a venda de alguma Unidade ocorrer em valor inferior ao Valor Mínimo de Venda, a Devedora deverá complementar, com recursos próprios, a diferença entre o valor efetivo da venda e o Valor Mínimo de Venda.
10.2.1. A verificação do Valor Mínimo de Venda será realizada pelo Agente de Monitoramento, com base nos Contratos de Venda e Compra e/ou Contratos de Financiamento, nos termos da Cláusula 10.6.
10.3. Cláusulas Obrigatórias. A Devedora deverá fazer constar no respectivo Contrato de Venda e Compra previsões claras no sentido de que:
(i) A(s) respectiva(s) Unidade(s) está(ão) alienada(s) fiduciariamente em benefício da Emissora e, em razão disso, todo e qualquer pagamento relacionado à compra da(s) Unidade(s) deve ser feito na Conta do Patrimônio Separado, em benefício da Emissora;
(ii) Os créditos oriundos do respectivo Contrato de Xxxxx e Xxxxxx foram cedidos fiduciariamente em benefício da Emissora; e
(iii) Todo e qualquer valor relacionado à venda de Unidades deve necessariamente ser pago na Conta do Patrimônio Separado, de forma que o Adquirente tenha ciência inequívoca de que o respectivo pagamento somente será considerado válido se assim realizado, inclusive para fins de baixa da garantia.
10.3.1. Para os fins da Cláusula 10.3., todos os Contratos de Venda e Compra deverão conter as cláusulas padronizadas constantes do Lastro.
10.4. Informações fornecidas pela Devedora. Nos termos do Lastro, sempre que solicitado pela Emissora, pelo Agente Fiduciário ou pelo Agente de Monitoramento enviar, por correio eletrônico, relatório que contenha informação acerca do fluxo de pagamentos oriundos das vendas das Unidades, inadimplência, Contratos de Venda e Compra distratados ou que sejam objeto de discussão judicial, bem como quaisquer outras informações que sejam necessárias à gestão dos Direitos Creditórios pela Emissora e pelo Agente de Monitoramento.
10.5. Gestão dos Direitos Creditórios. Após a celebração do(s) Contrato(s) CF, toda a gestão dos Direitos Creditórios, incluindo, mas não apenas, a sua cobrança, serão realizados pela Devedora.
10.5.1. Sem prejuízo do disposto acima, o Agente de Monitoramento será responsável por acompanhar e monitorar a gestão dos Direitos Creditórios, e para tanto, exercerá as seguintes atribuições principais:
(i) Acompanhamento da evolução dos Direitos Creditórios, observadas as condições estabelecidas nos respectivos Contratos de Venda e Compra, apurando e informando à Emissora, os valores devidos, nos termos desses instrumentos;
(ii) Espelhamento da gestão de cobrança, a verificação dos pagamentos realizados na Conta do Patrimônio Separado, assim como eventuais inadimplementos, observando as disposições dos Contratos de Venda e Compra, as disposições legais e regulamentares aplicáveis, conforme o caso;
(iii) Verificação da implementação, pela Devedora, das cláusulas obrigatórias, conforme estabelecidas na Cláusula 10.3., nos respectivos Contratos de Venda e Compra;
(iv) Verificação de extratos de Conta do Patrimônio Separado, bem como de contas correntes envolvidas na Operação e/ou mantidas pela Devedora, para os fins do desenvolvimento do(s) Empreendimento(s);
(v) Verificação do valor de venda das Unidades em observância ao Valor Mínimo de Venda, de acordo com o disposto na Cláusula 10.2.;
(vi) Averiguação mensal para verificar a formalização de novos Contratos de Venda e Compra e dos eventuais distratos e/ou aditamentos; e
(vii) Emissão, mensal, do Relatório de Monitoramento, nos termos do Lastro.
10.5.2. Para fins do disposto na Cláusula 10.5., a Devedora se obrigou a contratar, às suas expensas, bem como manter contratado o Agente de Monitoramento até a quitação integral das Obrigações Garantidas.
10.6. Liberação da AFI. A Devedora poderá requerer à Emissora a liberação da(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis que recai sobre as Unidades. Sendo certo que, para que o procedimento de liberação da(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis seja realizado, as condições abaixo devem ser integralmente observadas:
(i) A Devedora deverá enviar à Emissora requerimento solicitando a liberação da(s) respectiva(s) da(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis, acompanhado de: (i) relatório de repasses aprovados (incluindo a informação do valor do saldo devedor do respectivo Adquirente da Unidade a ser liquidada por meio do repasse) que deve ser validado pelo Agente de Monitoramento; e (ii) a comprovação do recebimento da totalidade dos recursos oriundos da venda respectiva Unidade na Conta do Patrimônio Separado; e
(ii) Comprovação de que o respectivo Contrato de Venda e Compra celebrado com o Adquirente da Unidade a ser liberada contém as disposições obrigatórias estabelecidas na Cláusula 10.3. e no Lastro.
10.6.1. Uma vez verificado o cumprimento de todas as condições listadas na Cláusula 10.6., a Emissora deverá anuir com a liberação da respectiva(s) Alienação(ões) Fiduciária(s) de Imóveis, por meio do envio de carta de anuência devidamente assinada para a Devedora, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento do respectivo requerimento para liberação.
10.6.2. Sem prejuízo do disposto acima, em caso específico de financiamentos de aquisição de Unidades por meio de instituições financeiras em que as respectivas instituições financiadoras não aceitarem realizar o repasse antes da liberação da AFI da Unidade, a Emissora poderá liberar, a respectiva Unidade da AFI sem que os critérios da Cláusula 10.6. estejam cumpridos e sem necessidade de Assembleia, desde que o Contrato de Financiamento indique a Conta do Patrimônio Separado como única conta destino do respectivo repasse o qual deverá ocorrer no máximo 5 (cinco) Dias Úteis após a celebração do referido instrumento.
10.7. Utilização dos Direitos Creditórios. Após a celebração do(s) Contrato(s) de CF, os Direitos Creditórios, presentes e futuros, deverão ser integralmente depositados na Conta do Patrimônio Separado, e utilizados pela Credora de acordo com a Cascata de Pagamentos.
10.8. Pagamento Indevido e Obrigação de Repasse. Caso quaisquer recursos oriundos dos Direitos Creditórios sejam recebidos pela Devedora, em conta diversa à Conta do Patrimônio Separado, a Devedora se obrigou, nos termos do Lastro, a repassar os referidos recursos à Emissora, no prazo de até 2 (dois) Dias
Úteis contados do recebimento indevido, mediante depósito na Conta do Patrimônio Separado. Sendo certo que, na hipótese de atraso no repasse aqui previsto, a Devedora estará sujeita às mesmas penalidades de qualquer inadimplemento pecuniário, conforme previstas no Lastro, inclusive Encargos Moratórios e, eventualmente, o vencimento antecipado da CCB.
10.9. Relatório de Monitoramento. O Agente de Monitoramento deverá apresentar à Emissora, mensalmente, o Relatório de Monitoramento referente ao mês imediatamente anterior ao mês da entrega.
10.9.1. A forma de entrega do Relatório de Monitoramento será por correio eletrônico, a ser enviado até o dia 10 (dez) de cada mês. Caso, a qualquer tempo, não seja possível realizar quaisquer validações e apurações que dependam do Relatório de Monitoramento e ocorra o atraso ou omissão do envio deste à Securitizadora, a data prevista nesta Cláusula ficará prorrogada para o 2º (segundo) Dia Útil após o recebimento do Relatório de Monitoramento, ficando igualmente prorrogados os prazos dos pagamentos devidos, sem que qualquer ônus possa ser imputado à Securitizadora.
Obrigações e Declarações da Emissora
11.1. Obrigações. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Instrumento, a Emissora obriga- se, adicionalmente, a:
(i) Administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) Elaborar e publicar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, considerando o exercício social findo em 31 de dezembro, bem como enviar ao Agente Xxxxxxxxxx em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social;
(iii) Informar todos os fatos relevantes acerca da Operação e da própria Emissora diretamente ao Agente Xxxxxxxxxx, por meio de comunicação por escrito em até 2 (dois) Dias Úteis a contar de sua ciência, bem como aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras da CVM;
(iv) Fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
(a) Em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de encerramento do exercício social, ou em 10 (dez) Dias Úteis a contar da respectiva publicação, o que ocorrer primeiro, cópias de todos os seus e dos Garantidor(es) de demonstrativos financeiros e contábeis, auditados, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) Dentro de 10 (dez) Dias Úteis, cópias de todos os documentos e informações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidos pela Devedora (e desde que por elas entregues), nos termos da legislação vigente;
(c) Dentro de 10 (dez) Xxxx Xxxxx, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus Representantes previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(d) Dentro de 10 (dez) Dias Úteis da data em que forem publicados, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRI; e
(e) Cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRI, recebida pela Emissora em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de seu recebimento ou prazo inferior se assim exigido pelas circunstâncias.
(v) Submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, bem como as demonstrações financeiras relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria e em observância ao disposto na Resolução CVM 80;
(vi) Informar ao Agente Fiduciário, em até 2 (dois) Dias Úteis de seu conhecimento, qualquer descumprimento pela Instituição Financeira e/ou por eventuais prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste instrumento e dos demais Documentos da Operação;
(vii) Efetuar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da apresentação de cobrança pelo Agente Fiduciário, nos termos deste instrumento, o pagamento de todas as despesas incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares dos CRI ou para a realização de seus créditos;
(viii) Manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta perante a CVM;
(ix) Manter contratada, durante a vigência deste instrumento, instituição financeira habilitada para a prestação do serviço de banco liquidante;
(x) Não realizar negócios e/ou operações:
(a) Alheios ao objeto social definido em seu estatuto social;
(b) Que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu estatuto social; ou
(c) Que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(ii) Não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social e/ou com os Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Instrumento;
(iii) Comunicar, em até 2 (dois) Dias Úteis, ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares dos CRI conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(iv) Não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(v) Manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(vi) Manter:
(a) Válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) Seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na junta comercial de sua respectiva sede social, na forma exigida pela legislação aplicável e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem; e
(c) Em dia o pagamento de todos os tributos devidos em âmbito federal, estadual ou municipal ou está em discussão na esfera administrativa ou judicial, cuja aplicabilidade e/ou exigibilidade esteja suspensa;
(vii) Manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares dos CRI;
(viii) Indenizar os Titulares dos CRI em razão de prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda,
por desvio da finalidade do Patrimônio Separado, conforme determinado por decisão final judicial e/ou administrativa;
(ix) Fornecer aos Titulares dos CRI, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, informações relativas aos Créditos Imobiliários;
(x) Caso entenda necessário e a seu exclusivo critério, substituir durante a vigência dos CRI um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão, independentemente da anuência dos Titulares dos CRI por meio de Assembleia ou outro ato equivalente, desde que não prejudique no pagamento da remuneração do CRI, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento. Nesta hipótese, caso a remuneração dos novos prestadores de serviços seja superior àquela paga aos atuais, tal substituição deverá ser aprovada previamente e por escrito pela Devedora;
(xi) Informar e enviar todos os dados financeiros, atos societários e organograma necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM do relatório anual do Agente Fiduciário. No mesmo prazo acima, enviar declaração assinada pelos Representantes da Securitizadora, na forma do seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nos documentos da emissão; e (ii) a não ocorrência de qualquer das hipóteses de vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Securitizadora perante os investidores;
(xii) Informar ao Agente Fiduciário a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado e/ou evento de liquidação do Patrimônio Separado, no prazo de até 2 (dois)
Dias Úteis a contar de sua ciência; e
(xiii) Elaborar os relatórios mensais, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês a que se referirem, sendo certo que, o referido relatório mensal deverá incluir, no mínimo, o conteúdo constante no Suplemento E da Resolução da CVM 60, devendo ser disponibilizado pela Emissora no sistema Xxxxxx.XXX, conforme Ofício Circular da CVM/SEP nº 1/2021.
11.2. Obrigações Adicionais. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória a elaboração de balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado.
11.3. Declarações. A Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações por ela prestadas, a qualquer tempo, ao Agente Fiduciário e aos Titulares dos CRI, ressaltando que analisou diligentemente, em conformidade com o relatório de auditoria jurídica e opinião legal da operação, os documentos relacionados com os CRI, para verificação de sua veracidade, completude, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas aos Titulares dos CRI.
11.3.1. A Emissora neste ato declara que:
(i) É uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta de acordo com as leis brasileiras;
(ii) Está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração dos Documentos da Operação de que seja parte, à emissão dos CRI e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas e previstas nos demais Documentos da Operação de que seja parte, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) Os Representantes que assinam os Documentos da Operação de que seja parte têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) É legítima e única titular dos Créditos Imobiliários representados pela CCI, das Garantias e da Conta do Patrimônio Separado;
(v) Conforme o Contrato de Cessão, a Devedora é responsável pela existência dos Créditos Imobiliários;
(vi) Os Créditos Imobiliários e as Garantias encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo e os demais Documentos da Operação de que seja parte;
(vii) Não tem conhecimento da existência de procedimentos administrativos ou ações judiciais, pessoais, reais, ou arbitrais de qualquer natureza, contra a Emissora em qualquer tribunal, que afetem ou possam vir a afetar os Créditos Imobiliários, as Garantias, a Conta do Patrimônio Separado ou, ainda que indiretamente, o presente Termo;
(viii) Não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;
(ix) Os Documentos da Operação de que seja parte constituem uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(x) A celebração deste instrumento e o cumprimento de suas obrigações:
(a) Não violam qualquer disposição contida em seus documentos societários ou constitutivos;
(b) Não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais esteja vinculada;
(c) Não violam qualquer instrumento ou contrato que tenha firmado, bem como não geram o vencimento antecipado de nenhuma dívida contraída; e
(d) Não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza;
(xi) Inexiste decisão judicial ou superveniência de decisão judicial contra a Emissora ou seus administradores, de qualquer procedimento investigativo, administrativo, judicial ou extrajudicial relacionado: (a) a medida assecuratória em processo penal, ação civil pública ou de improbidade administrativa que determine o arresto, sequestro ou qualquer outro tipo de constrição patrimonial ou de quaisquer bens do(a) contratante, devedor/cedente ou em sua posse; (b) ao incentivo à prostituição ou à utilização em suas atividades de mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, ou ainda que caracterizem assédio moral ou sexual; ou (c) a qualquer crime ou infração penal, bem como à infração das normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma da Legislação Anticorrupção e Antilavagem, na medida em que:
(a) Mantém políticas e procedimentos internos que asseguram integral cumprimento de tais normas;
(b) Dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a parte; e
(c) Abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no interesse da outra parte ou para seu benefício, exclusivo ou não; e
(xii) Providenciou opinião legal sobre a estrutura do valor mobiliário ofertado, elaborado por profissional contratado para assessorar juridicamente a estruturação da operação;
(xiii) Assegurará a existência e a validade as garantias vinculadas à Oferta, bem como a sua devida constituição e formalização;
(xiv) Assegura a constituição de regime fiduciário sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado;
(xv) Assegurará a existência e a integridade dos Créditos Imobiliários, ainda que sob a custodiada por terceiro contratado para esta finalidade; e
(xvi) Assegurará que os direitos incidentes sobre os Créditos Imobiliários, inclusive quando custodiados por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros uma vez que providenciará o bloqueio junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – B3.
11.3.2. A Emissora se compromete a notificar, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Agente Fiduciário que, por sua vez, se compromete a notificar em até 2 (dois) Dias Úteis os Titulares dos CRI, caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
Cláusula Doze Patrimônio Separado
12.1. Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado é único e indivisível.
12.2. Separação Patrimonial. O Patrimônio Separado é destacado do patrimônio da Emissora e passa a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado e se manterá apartado do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRI, nos termos do artigo 27 da Lei 14.430.
12.3. Isenção do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado:
(i) Responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste instrumento;
(ii) Está isento de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e
(iii) Não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste instrumento.
12.4. Responsabilidade da Emissora. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da MP 2.158-35.
12.4.1. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
12.4.2. A Emissora elaborará e publicará as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, considerando o término do exercício social em 31 de dezembro de cada ano, bem como enviará ao Agente Fiduciário em até 4 (quatro) meses após a referida data.
12.5. Responsabilidade da Devedora e da Emissora. A Emissora se obriga a arcar com as todas as despesas da Operação, cujo valor será retido do Valor do Principal a ser disponibilizado à Devedora, incluindo, mas não limitando, aos custos relacionados ao depósito dos CRI perante a B3 S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão – Balcão B3 e a ANBIMA, emissão, custódia. Sendo certo que, despesas eventuais serão de responsabilidade da Xxxxxxxx, conforme listadas no Lastro e neste instrumento, incluindo, mas não se limitando, aos custos de registro dos Documentos da Operação, honorários relativos aos assessores e despesas com a avalição das Garantias.
12.6. Responsabilidade dos Titulares dos CRI. Considerando-se que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei 9.514 e da Lei 14.430, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as despesas mencionadas nos Documentos da Operação, tais despesas serão suportadas pelos Titulares dos CRI, na proporção dos CRI titulados por cada um deles, caso não sejam pagas pela Devedora, parte obrigada por tais pagamentos. Ainda que tais despesas sejam pagas pelos Titulares dos CRI, deverão ser acrescidas ao conceito de Obrigações Garantidas, compondo o montante total devido pela Devedora quando de eventual execução dos Créditos Imobiliários e das Garantias.
12.7. Administração do Patrimônio Separado e Instituição do Regime Fiduciário. A Emissora administrará ordinariamente, sujeita às disposições do Lastro, do Contrato de Cessão e deste instrumento, o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de pagamento recebidos na Conta do Patrimônio Separado, bem como das parcelas de amortização do principal, Juros Remuneratórios e demais encargos acessórios.
12.7.1. Em relação aos recursos que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado fica estabelecido que a Emissora somente poderá aplicar tais recursos nos Investimentos Permitidos, aplicando a integralidade dos recursos retidos na Conta do Patrimônio Separado de acordo com a melhor opção de investimento disponível entre tais Investimentos Permitidos, a critério da Emissora, sem necessidade de autorização prévia.
12.7.2. Os recursos retidos na Conta do Patrimônio Separado somente podem ser aplicados em Investimentos Permitidos que tenham valores, prazos ou datas de resgate que permitam o pagamento das Obrigações Garantidas.
12.7.3. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas por auditor independente.
12.7.4. Em observância ao artigo 26 da Lei 14.430, a Emissora institui, em caráter irrevogável e irretratável, o regime fiduciário sobre Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, e sobre o(s) Contrato(s) de Garantia, as Garantias, a Conta do Patrimônio Separado, e os rendimentos auferidos com os Investimentos Permitidos.
12.7.5. O regime fiduciário será instituído neste Termo de Securitização, o qual será registrado na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, nos termos do §1º do artigo 26 da Lei 14.430.
12.8. Insuficiência de ativos. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário ou à Securitizadora, convocar Assembleia para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado.
12.8.1. Na hipótese prevista acima a Assembleia deverá ser convocada por meio de edital publicado no sítio eletrônico da Securitizadora, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias. A Assembleia será instalada, observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 29 da Lei 14.430:
(i) Em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, dois terços do valor global dos títulos; ou
(ii) Em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários.
12.8.2. Na Assembleia de Titulares de CRI acima descrita, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos titulares dos CRI nas seguintes hipóteses: I - caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou II - caso a assembleia geral seja instalada e os titulares dos CRI não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
12.8.3. A Assembleia acima prevista deliberará, inclusive, sobre o aporte de recursos pelos Titulares dos CRI para arcar com as Despesas da Operação, observando os procedimentos do artigo 25 inciso IV alínea “a” da Resolução CVM n.º 60 e observado do disposto neste instrumento.
12.8.4. Independentemente da realização da referida Assembleia descrita acima, ou da deliberação dos Titulares dos CRI pelos aportes de recursos, as despesas são de responsabilidade do Patrimônio Separado e, dos Titulares dos CRI, nos termos definidos neste instrumento, não estando os prestadores de serviços desta emissão, em conjunto ou isoladamente, obrigados pelo pagamento ou adiantamento de tais despesas.
12.8.5. As despesas que eventualmente não tenham sido saldadas na forma desta Cláusula serão consideradas como um passivo do Patrimônio Separado e deverão ser liquidadas quando houver recursos disponíveis para esse fim.
12.9. Requisitos Normativos. Para fins do disposto na Resolução CVM 60, a Emissora declara que:
(iii) A custódia de 1 (uma) via assinada digitalmente da Escritura de Emissão de CCI e 1 (uma) cópia simples (PDF) da CCB e seus eventuais aditamentos será realizada pela Instituição Custodiante, cabendo à Emissora a guarda e conservação de 1 (uma) via assinada digitalmente da Escritura de Emissão de CCI e 1 (uma) via assinada digitalmente da CCB negociável e 1 (uma) via assinada digitalmente da CCB não negociável e seus eventuais futuros aditamentos
(iv) A arrecadação, o controle e a cobrança dos Créditos Imobiliários são atividades que serão realizadas pela Emissora; e
(v) A Emissora será responsável pela emissão, quando cumpridas as condições estabelecidas e mediante anuência do Agente Fiduciário, do termo de liberação das Garantias.
12.10. Remuneração da Emissora. A Emissora, ou empresa de seu grupo econômico, fará jus ao recebimento da respectiva remuneração indicada no “Anexo – Despesas da Operação”, a ser ´paga de acordo com o disposto no referido Anexo.
12.10.1. A remuneração da Xxxxxxxx continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRI, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRI, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
12.10.2. Caso os recursos no Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração da Emissora, e um evento de liquidação do Patrimônio Separado estiver em curso, os Titulares dos CRI arcarão com essa remuneração.
12.11. Despesas do Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado aquelas indicadas no “Anexo – Despesas da Operação” como despesas de responsabilidade do Patrimônio Separado, observado o disposto no Lastro.
12.12. Despesas de Responsabilidade de Titulares dos CRI. São despesas de responsabilidade dos Titulares dos CRI aquelas indicadas no “Anexo – Despesas da Operação” como despesas de responsabilidade dos Titulares dos CRI, observado o disposto no Lastro, que deverão ser honradas independentemente de subordinação.
12.12.1. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste instrumento, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRI deverão ser previamente aprovadas pelos Titulares dos CRI e adiantadas ao Agente Fiduciário utilizando-se o Patrimônio Separado ou, caso insuficiente, pelos Titulares dos CRI, na proporção de CRI detida por estes, na data da respectiva aprovação.
12.12.2. As despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos de CRI à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos Titulares dos CRI, incluem, exemplificativamente:
(i) Despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas;
(ii) Custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra a Devedora ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os créditos oriundos do Lastro;
(iii) Despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos créditos oriundos do Lastro;
(iv) Eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações (incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos Titulares dos CRI para cobertura do risco da sucumbência; e/ou
(v) Remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste instrumento, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias.
Cláusula Treze Agente Fiduciário
13.1. Nomeação. A Emissora, neste ato, nomeia o Agente Xxxxxxxxxx, que formalmente aceita a sua nomeação, para desempenhar os deveres e atribuições que lhe competem, sendo-lhe devida uma remuneração nos termos da lei e do Lastro e deste instrumento.
13.2. Declarações. Atuando como representante dos Titulares dos CRI, o Agente Xxxxxxxxxx declara:
(i) Aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação e regulamentação específica e neste Instrumento;
(ii) Aceita integralmente este instrumento, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) Está devidamente autorizado a celebrar este instrumento e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) A celebração deste instrumento e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) Verificou a legalidade e a ausência de vícios da operação objeto do presente instrumento, incluindo a aquisição dos Créditos Imobiliários e a constituição das Garantias, observando manutenção de sua suficiência e exequibilidade, além de verificar a veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Emissora e contidas neste instrumento;
(vi) Recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de agente fiduciário, conforme solicitados à Emissora;
(vii) Exceto conforme indicado em contrário neste instrumento, os Créditos Imobiliários consubstanciam o Patrimônio Separado, estando vinculados única e exclusivamente aos CRI;
(viii) Não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66 da Lei 6.404;
(ix) Não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17, conforme disposto na respectiva declaração contida nos Anexos;
(x) Presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora descritas no respectivo “Anexo – Outras Emissões do Agente Fiduciário”
(xi) Assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1° do artigo 6 da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os Titulares dos CRI em relação a outros titulares de certificados de recebíveis imobiliários de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário; e
(xii) Não possui qualquer relação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente.
13.3. Prazo. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste instrumento ou de aditamento relativo à sua nomeação, devendo permanecer no cargo até (i) a data do resgate da totalidade dos CRI; ou (ii) sua efetiva substituição pela Assembleia.
13.4. Obrigações do Agente Fiduciário. Incumbe ao Agente Fiduciário ora nomeado, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste instrumento:
(i) Exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares dos CRI;
(ii) Proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRI, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) Renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da Assembleia para deliberar sobre sua substituição;
(iv) Conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(v) Verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias, e a consistência das demais informações contidas neste instrumento, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vi) Diligenciar junto à Emissora para que este instrumento e seus eventuais aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, neste caso, registrado na Instituição Custodiante, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(vii) Acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os Titulares dos CRI, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) Manter atualizada a relação de Titulares dos CRI e seus endereços;
(ix) Acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Emissora;
(x) Opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições do CRI;
(xi) Verificar a regularidade da constituição das Garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, nos modelos dispostos nos Documentos da Operação, nos prazos previstos nos Documentos da Operação, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas neste instrumento e demais Documentos da Operação;
(xii) Examinar proposta de substituição de bens dados em garantia, manifestando sua opinião a respeito do assunto de forma justificada;
(xiii) Intimar a Devedora a reforçar as Garantias, na hipótese de sua deterioração ou depreciação;
(xiv) Solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, da localidade onde se situe o bem dado em garantia ou o domicílio ou a sede da Emissora, da Devedora ou do(s) Garantidor(es), conforme o caso;
(xv) Solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado;
(xvi) Calcular, em conjunto com a Emissora, diariamente o Valor Nominal Unitário dos CRI, disponibilizando-o aos Titulares dos CRI e aos participantes do mercado, através de sua central de atendimento e/ou de seu website;
(xvii) Fornecer à Emissora nos termos do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei 14.430, no prazo de 3 (três) Dias Úteis contados da data do evento do resgate dos CRI na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, pela Securitizadora, termo de quitação dos CRI, que servirá para baixa do registro do regime fiduciário junto à entidade de que trata o artigo 18 da Lei 14.430;
(xviii) Convocar, quando necessário, a Assembleia, conforme prevista no Termo de Securitização, respeitadas as regras relacionadas às assembleias gerais constantes da Lei 6.404;
(xix) Comparecer à Assembleia a fim de prestar informações que lhe forem solicitadas;
(xx) Fiscalizar o cumprimento das Cláusulas constantes no Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xxi) Comunicar aos Titulares dos CRI, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua ciência, qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Instrumento, incluindo as obrigações relativas às Garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares dos CRI e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares dos CRI e as providências que pretende tomar a respeito do assunto; e
(xxii) Deverá divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos a presente Emissão, conforme o conteúdo mínimo previsto no artigo 15 da Resolução CVM 17.
13.4.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou neste Termo para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRI.
13.5. Remuneração do Agente Fiduciário. Será devida a Agente Xxxxxxxxxx, a título do exercício de suas funções no âmbito da Operação, a respectiva remuneração indicada no “Anexo – Despesas da Operação”.
13.5.1. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos pela Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário dos CRI pelo Ofício Circular CVM SRE nº 1/2021, permanecem exigíveis as obrigações da Devedora e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a Devedora assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
13.5.2. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários ou até o cumprimento de todas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis ou devolução, mesmo que parcial da remuneração do Agente Fiduciário.
13.5.3. A Securitizadora antecipará ao Agente Fiduciário, com recursos oriundos do Patrimônio Separado, todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos, as quais xxxxxxx
ser previamente aprovados pelos investidores e pela Devedora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) Publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) Despesas com conferências e contatos telefônicos;
(iii) Obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) Locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas;
(v) Se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimento financiados com recursos da integralização;
(vi) Conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações;
(vii) Revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE;
(viii) Gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Securitizadora e ou Devedora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores;
(ix) As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; e
(x) Custos e despesas relacionadas à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3.
13.5.4. Quando houver insuficiência de recursos no Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário mediante aporte no Patrimônio Separado na forma prevista neste Termo de Securitização, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Securitizadora e ou pela Devedora.
13.5.5. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Securitizadora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.5.6. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nesta Cláusula será acrescido à dívida o Patrimônio Separado na forma do §3º do artigo 13 da Resolução CVM 17. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
13.5.7. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de Despesas da Operação, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Securitizadora ou pelos Investidores, conforme o caso.
13.6. Substituição. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento, renúncia, intervenção, ou liquidação extrajudicial do Agente Fiduciário, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de qualquer desses eventos.
13.6.1. A Assembleia destinada à escolha de novo agente fiduciário deve ser convocada pelo Agente Fiduciário a ser substituído, podendo também ser convocada por Titulares dos CRI que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos CRI em Circulação.
13.6.2. Se a convocação da Assembleia não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do final do prazo referido no caput desta Cláusula, cabe à Emissora a imediata convocação. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia para a escolha de novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório.
13.6.3. O quórum de deliberação para a substituição do Agente Fiduciário será de maioria de votos dos presentes.
13.6.4. O agente fiduciário eleito em substituição nos termos desta Cláusula, assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo.
13.6.5. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser objeto de aditamento ao presente Termo. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento ao Termo de Securitização.
13.6.6. Juntamente com a comunicação acima, devem ser encaminhadas à CVM a declaração e demais informações exigidas na Resolução CVM 17.
13.6.7. Os Titulares dos CRI poderão nomear substituto provisório nos casos de vacância por meio de voto da maioria absoluta destes.
Cláusula Quatorze
Assunção da Administração e Liquidação do Patrimônio Separado
14.1. Administração do Patrimônio Separado. Caso seja verificada a insolvência da Emissora, com relação às obrigações assumidas neste Instrumento, o Agente Fiduciário, deverá realizar imediata e transitoriamente a administração do Patrimônio Separado constituído pelos Créditos Imobiliários, pelas Garantias e pela Conta do Patrimônio Separado, observado o disposto nesta Cláusulas 14.1. e seguintes.
14.1.1. Em até 2 (dois) dias a contar do início da administração, pelo Agente Xxxxxxxxxx, do Patrimônio Separado, deverá ser convocada uma Assembleia, na forma estabelecida neste instrumento.
14.1.2. A Assembleia deverá deliberar pela liquidação do Patrimônio Separado, quando será contratada instituição liquidante, ou pela continuidade de sua administração por nova securitizadora, neste caso, sendo devida remuneração desta última.
14.2. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado:
(i) Pedido por parte da Securitizadora de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano; ou requerimento, pela Securitizadora, de recuperação judicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) Extinção, liquidação, dissolução, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não contestado ou elidido no prazo legal, ou decretação de falência da Securitizadora;
(iii) Não pagamento pela Securitizadora das obrigações pecuniárias devidas a qualquer dos Titulares dos CRI, nas datas previstas nos Documentos da Operação, não sanado no prazo de 10 (dez) Dias Úteis, contado da data de vencimento original, desde que a Securitizadora tenha recebido os valores correspondentes para satisfação das respectivas obrigações pecuniárias;
(iv) Na hipótese de vencimento antecipado das Notas Comerciais e desde que tal evento seja qualificado pelos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRI, como um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado; e
(v) Impossibilidade de os recursos oriundos do Patrimônio Separado suportarem as Despesas, em caso de insuficiência do Fundo de Reserva e inadimplência da Devedora, sendo que, nesta hipótese, não haverá a destituição automática da Securitizadora da administração do Patrimônio Separado.
14.2.1. A Securitizadora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer dos eventos descritos acima, comunicar imediatamente o Agente Fiduciário.
14.2.2. Ajustam as Partes, desde logo, que não estão inseridos no conceito de insolvência da acima o inadimplemento e/ou mora da Securitizadora em decorrência de inadimplemento e/ou mora da Devedora e/ou de Garantidor(es).
14.2.3. Exclusivamente os eventos previstos nos itens “i” a “iii” acima ocasionam a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia em até 15 dias contados da sua ciência na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60, nos termos deste instrumento, para deliberar sobre a forma de administração e/ou liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado.
14.2.4. As Partes concordam, ainda, que a liquidação do Patrimônio Separado não implica e/ou configura qualquer evento de resgate antecipado dos CRI.
14.2.5. A Assembleia para os eventos previstos nos itens “i” a “iii” acima deverá deliberar pela liquidação total ou parcial do Patrimônio Separado, (hipótese na qual os respectivos Titulares dos CRI presentes em referida Assembleia deverão nomear o liquidante e as formas de liquidação) ou pela não liquidação do Patrimônio Separado (hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do Patrimônio Separado por nova securitizadora ou nomeação de nova securitizadora, fixando as condições e os termos para administração, bem como sua respectiva remuneração).
14.2.6. A Assembleia os eventos previstos nos itens “i” a “iii” acima convocada para deliberar sobre qualquer evento de liquidação do Patrimônio Separado decidirá, pela maioria absoluta dos votos dos Titulares dos CRI presentes, em primeira ou em segunda convocação para os fins de liquidação do Patrimônio Separado, enquanto o quórum requerido para deliberação pela substituição da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado será de até 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, conforme parágrafo 4º do artigo 30 da Resolução CVM 60.
14.2.7. A Assembleia prevista os eventos previstos nos itens “i” a “iii” acima deverá ser realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital relativo à primeira convocação que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia será realizada. Na hipótese de não instalação da Assembleia em primeira convocação, deverá ocorrer nova convocação por meio da publicação de novo edital que deverá informar, além da ordem do dia, o local, a data e a hora em que a Assembleia será realizada em segunda convocação. A referida Assembleia não poderá ser realizada, em segunda convocação, em prazo inferior a 8 (oito) dias, contados da data em que foi publicado o segundo edital.
14.2.8. A instituição liquidante será a própria Securitizadora, caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado nos termos aqui previstos.
14.2.9. A Assembleia prevista os eventos previstos no item “v”, observará as Cláusulas 12.8. a
12.8.5 acima, quanto a Assembleia prevista no item “iv” observará as regras gerais da Cláusula
Quinze deste Termo de Securitização, os quais ocasionam tão somente a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado e não a assunção pelo Agente Fiduciário.
14.3. Liquidação. A liquidação do Patrimônio Separado será realizada mediante transferência dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRI, resultado da satisfação dos procedimentos de execução/excussão dos direitos e garantias, na proporção dos créditos representados pelos CRI em Circulação que cada um deles é titular, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Emissora decorrente dos CRI.
Cláusula Quinze Assembleias
15.1. Assembleia. Os Titulares dos CRI poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia, de forma presencial ou à distância, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares dos CRI.
15.1.1. Aplicar-se-á à Assembleia, no que couber, a respeito de assembleias gerais o disposto na Lei 14.430 e da Resolução CVM 60.
15.2. Competência da Assembleia. Compete privativamente à Assembleia, observados os respectivos quóruns de instalação e deliberação, deliberar sobre, sem limitação:
(i) A substituição do Agente Fiduciário;
(ii) O vencimento antecipado da CCB;
(iii) A liquidação do Patrimônio Separado;
(iv) A modificação dos termos e condições estabelecidos neste instrumento;
(v) A modificação das características atribuídas aos CRI; e
(vi) As matérias previstas no artigo 25 da Resolução CVM 60.
15.3. Convocação. A Assembleia poderá ser convocada:
(i) Pela Emissora;
(ii) Pelo Agente Fiduciário; e
(iii) Por Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos CRI em Circulação.
15.3.1. A Assembleia deverá ser convocada mediante edital publicado na forma da Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, toda vez que a Emissora, na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários, tiver que exercer ativamente seus direitos estabelecidos nos Documentos das Operações, para que os Titulares dos CRI deliberem sobre o exercício de seus direitos.
15.3.2. No caso de realização de assembleia que contemple pelo menos uma das seguintes alternativas de participação a distância, previstas na Resolução CVM 60 do respectivo anúncio de convocação devem constar as seguintes informações adicionais: (i) se admitido o envio de instrução de voto previamente à realização da assembleia: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo orientações sobre o preenchimento e envio e as formalidades necessárias para que o voto enviado seja considerado válido; e (ii) se admitida a participação e o voto a distância durante a assembleia por meio de sistema eletrônico: as regras e os procedimentos aplicáveis, incluindo informações necessárias e suficientes para acesso e utilização do sistema pelos Titulares dos CRI, e se a assembleia será realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, sendo certo que caso admitida a instrução de voto de forma prévia à realização da referida assembleia e/ou admitida a participação e voto a distância por meio eletrônico, as convocações poderão ser publicadas de forma resumida com indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível aos Titulares de CRI, sem prejuízo da obrigação de disponibilização pela Securitizadora, por meio de sistema eletrônico, na página da CVM na rede mundial de computadores.
15.3.3. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia seja publicada conjuntamente com a primeira convocação.
15.3.4. A Assembleia será instalada:
(i) Em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, dois terços do valor global dos títulos; ou
(ii) Em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários.
15.3.5. Independentemente da convocação prevista nesta Cláusula, será considerada regular a Assembleia, à qual comparecerem todos os Titulares dos CRI em Circulação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 124 da Lei 6.404.
15.4. Local. A Assembleia realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede e, quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
15.4.1. É permitido aos Titulares dos CRI participar da Assembleia por meio de conferência eletrônica e/ou videoconferência, entretanto deverão manifestar o voto em Assembleia por comunicação escrita ou eletrônica, observado o que dispõe a Instrução CVM 481.
15.5. Presidência. A presidência da Assembleia caberá, de acordo com quem a tenha convocado, respectivamente:
(i) Ao Titular dos CRI eleito pelos Titulares dos CRI presentes;
(ii) Ao Agente Fiduciário; ou
(iii) À pessoa designada pela CVM.
15.6. Representantes da Emissora. Sem prejuízo do disposto acima, a Emissora e/ou os Titulares dos CRI poderão convocar Representantes da Emissora, ou quaisquer terceiros, para participar das Assembleias, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
15.7. Comparecimento do Agente Fiduciário. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia e prestar aos Titulares dos CRI as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia. Sem prejuízo da referida faculdade, a Devedora, o(s) Garantidor(es) e suas Partes Relacionadas não poderão participar do processo de deliberação e apuração dos votos dos Titulares dos CRI a respeito da respectiva matéria em discussão.
15.8. Deliberações. Na Assembleia serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação, salvo se outra forma expressa neste Termo de Securitização.
15.8.1. Independentemente das formalidades previstas na lei e neste instrumento, será considerada regularmente instalada a Assembleia a que comparecem os titulares da totalidade dos CRI em Circulação, sem prejuízo das disposições relacionadas com os quóruns de deliberação estabelecidos neste Instrumento.
15.9. Cálculo de Quórum. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia, serão considerados apenas os CRI em Circulação. Cada CRI em Circulação corresponderá a um voto na Assembleia, sendo admitida a constituição de mandatários, Titulares dos CRI ou não. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia.
15.10. Vinculação. As deliberações tomadas em Assembleias, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste instrumento, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares dos CRI, quer tenham comparecido ou não à Assembleia e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado o resultado da deliberação aos Titulares dos CRI, na forma da regulamentação da CVM, no prazo legalmente estabelecido para tanto.
15.11. Alterações sem Assembleia. O presente Termo de Securitização, assim como os demais Documentos da Operação, poderão ser alterados, sem a necessidade de qualquer aprovação dos Titulares dos CRI, sempre que, e, somente nas hipóteses expressamente previstas neste instrumento.
15.12. Instrução de Voto. Os Titulares dos CRI poderão votar nas Assembleias por meio de processo de instrução de voto, escrita ou eletrônica, observadas as formalidades de convocação, instalação e deliberação da Assembleia previstas neste instrumento, o que deverá ser devidamente informado na convocação, nos termos da Resolução CVM 60, desde que recebida pela Emissora antes do início da Assembleia, possua sistemas e controles necessários para tanto, sendo certo que a ausência da previsão na referida convocação deverá ser entendida como a não inclusão desta previsão.
15.13. Assembleia Digital. A critério exclusivo da Emissora, as Assembleias poderão ser realizadas de forma exclusivamente digital, observado o disposto na Resolução CVM 60. No caso de utilização de meio eletrônico, a companhia securitizadora deve adotar meios para garantir a autenticidade e a segurança na transmissão
de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica ou outros meios igualmente eficazes para assegurar a identificação do investidor.
10.1. Manifestação da Emissora e do Agente Fiduciário. Somente após definição da orientação pelos Titulares dos CRI, de forma conjunta, em Assembleia Geral de Titulares dos CRI, a Emissora e/ou Agente Fiduciário deverão exercer seu direito e deverão se manifestar conforme lhes for orientado, exceto se de outra forma prevista nos Documentos das Operações. Caso não haja quórum necessário para a instalação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, ou não haja quórum de deliberação, a Emissora e/ou Agente Fiduciário poderão permanecer silentes quanto ao exercício do direito em questão, sendo certo que o seu silêncio não será interpretado como negligência em relação aos direitos dos Titulares dos CRI, não podendo ser imputada à Emissora e/ou Agente Fiduciário qualquer responsabilização decorrente de ausência de manifestação
15.14. Responsabilidade da Emissora. A Emissora não prestará qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre a orientação definida pelos Titulares dos CRI, comprometendo-se tão somente a manifestar-se conforme assim instruída. Neste sentido, a Emissora não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado e efeitos jurídicos decorrentes da orientação dos Titulares dos CRI por ela manifestado, independentemente dos eventuais prejuízos causados aos Titulares dos CRI ou à Emissora.
15.15. Os Titulares de CRI poderão votar em Assembleia Especial de Investidores por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica (digital), observadas as formalidades de convocação, instalação e deliberação da Assembleia Especial de Investidores prevista neste Termo, desde que a Emissora possua sistemas ou controles necessários para tanto, o que deverá ser devidamente informados na convocação.
Cláusula Dezesseis
Tratamento Tributário Aplicável aos Titulares dos Cri
16.1. Tratamento Tributário. Serão de responsabilidade dos investidores todos os tributos diretos e indiretos mencionados no “Anexo – Tributação Aplicável aos Titulares dos CRI”, ressaltando-se que os investidores não devem considerar unicamente as informações contidas a seguir para fins de avaliar o investimento em CRI, devendo consultar seus próprios consultores quanto à tributação específica que sofrerão enquanto Titulares dos CRI.
Cláusula Dezessete Publicidade
17.1. Local de Publicação. Nos termos da Resolução CVM 60, fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares dos CRI, tais como edital de convocação de Assembleias, comunicados de resgate, amortização, notificações aos devedores e outros, deverão ser serão disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores – Internet (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do §5º do artigo 44, artigo 45 e da alínea “b” do artigo 46 da Resolução CVM 60 e da Lei 14.430.
17.1.1. Na mesma data acima, as publicações de editais das Assembleias Gerais serão (a) encaminhados pela Securitizadora a cada Titular dos CRI e/ou aos custodiantes dos respectivos
Titulares dos CRI, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), cujas as comprovações de envio e recebimento valerão como ciência da publicação, observado que a Emissora considerará os endereços de e-mail dos Titulares de CRI, conforme informado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 e/ou pelo Escriturador e (b) encaminhados na mesma data ao Agente Fiduciário.
17.2. Local de Divulgação Demais Informações. As demais informações periódicas da Emissão e/ou da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais – IPE da CVM.
Cláusula Dezoito Registro do Termo de Securitização
18.1. Registro. O Termo de Securitização e seus eventuais aditamentos serão registrados, para fins de instituição de regime fiduciário, na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3, nos termos do artigo 26, §1º, da Lei 14.430.
Cláusula Dezenove Comunicações
19.1. Comunicações. Todos os avisos, notificações ou comunicações que, de acordo com o presente instrumento, devem ser feitos por escrito serão considerados entregues mediante o envio de mensagem eletrônica enviada através de correio eletrônico ou carta registrada com aviso de recebimento, remetidos aos endereços abaixo, ou a qualquer outro endereço posteriormente comunicado, por escrito, pela destinatária a outra parte:
Canal Companhia de Securitização
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 000 x 000, Xxxxx Xxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At: Xxxxxxxx Xxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
19.1.1. As Partes obrigam-se a manter uma à outra informadas, mediante comunicação escrita, sobre qualquer alteração de endereço, telefone e outros dados referentes à sua localização. Não havendo informação atualizada, todas as correspondências remetidas pelas Partes, bem como os seus eventuais sucessores, conforme o caso, ao endereço existente nos seus registros serão, para todos os efeitos legais, consideradas recebidas.
19.1.2. Cada correspondência encaminhada pelas Partes, nos termos desta Cláusula, fará parte integrante e complementar deste instrumento, sendo de nenhum valor, para tais efeitos, as combinações verbais.
Cláusula Vinte Disposições Gerais
20.1. Substituição dos Acordos Anteriores. Este instrumento substitui todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes para os mesmos fins, bem como os entendimentos orais mantidos entre elas, anteriores à presente data.
20.2. Sucessão. O presente instrumento é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as respectivas Partes, seus (promissários) cessionários autorizados e/ou sucessores a qualquer título, respondendo a Parte que descumprir qualquer de suas Cláusulas, termos ou condições pelos prejuízos, perdas e danos a que der causa, na forma da legislação aplicável.
20.3. Negócio Jurídico Complexo. As Partes declaram que o presente instrumento integra um conjunto de negociações de interesses recíprocos, envolvendo a celebração, além deste instrumento, dos demais Documentos da Operação, razão por que nenhum desses documentos deverá ser interpretado e/ou analisado isoladamente.
20.3.1. Os direitos, recursos, poderes e prerrogativas estipulados neste instrumento são cumulativos e não exclusivos de quaisquer outros direitos, poderes ou recursos estipulados pela lei.
20.3.2. As Garantias serão parte integrante e inseparável das Obrigações Garantidas, declarando as Partes ter integral conhecimento e plena concordância com as obrigações por meio delas pactuadas, sendo que, quaisquer aditamentos às Obrigações Garantidas, desde que firmados por escrito, aplicar-se-ão a todas as Garantias.
20.4. Ausência de Renúncia de Direitos. Os direitos de cada Parte previstos neste instrumento (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente excluídos; e (ii) só admitem renúncia por escrito e específica. A tolerância por qualquer das Partes quanto a alguma demora, atraso ou omissão das outras no cumprimento das obrigações ajustadas neste instrumento, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretarão o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, e tampouco implicará novação ou modificação de quaisquer disposições deste instrumento, as quais permanecerão íntegras e em pleno vigor, como se nenhum favor houvesse ocorrido, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas. O disposto aqui prevalecerá ainda que a tolerância ou a não aplicação das cominações ocorram repetidas vezes, consecutiva ou alternadamente.
20.5. Nulidade, Invalidade ou Ineficácia e Divisibilidade. Se uma ou mais disposições aqui contidas forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título, as quais serão integralmente cumpridas, obrigando-se as respectivas Partes a envidar os seus melhores esforços para,
validamente, obter os mesmos efeitos da avença que tiver sido nulificada/anulada, invalidada ou declarada ineficaz.
20.6. Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Este instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes ao seu fiel, pontual e integral cumprimento por si e por seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
20.7. Relatório de Gestão. Sempre que solicitada pelos Titulares dos CRI, a Emissora lhes dará acesso completo e irrestrito aos relatórios de gestão dos (e a qualquer informação que tiver sobre) Créditos Imobiliários e/ou Garantias, conforme o caso, vinculados ao presente Termo de Securitização.
20.8. Aditamentos. Qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito, assinada pelas Partes, independentemente de qualquer autorização prévia.
20.8.1. Para os fins deste instrumento, todas as decisões a serem tomadas pela Emissora dependerão da manifestação prévia dos Titulares dos CRI, reunidos em Assembleia, salvo se disposto de modo diverso, conforme previsto nos Documentos da Operação, respeitadas as disposições de convocação, quórum e outras previstas no Termo de Securitização.
20.8.2. Sem prejuízo do acima disposto, as Partes concordam que o presente instrumento poderá ser alterado, sem a necessidade de qualquer aprovação dos Titulares dos CRI, sempre que:
(i) Quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 e/ou demais reguladores, bem como de exigências formuladas por Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Juntas Comerciais pertinentes aos Documentos da Operação;
(ii) Quando necessário aditar o instrumento próprio de constituição das Garantias, em razão de substituição e/ou reforço de Garantias, (se aplicável);
(iii) Quando verificado erro material, de remissão, seja o erro grosseiro, de digitação ou aritmético;
(iv) Quando necessário para eliminar eventual incongruência existente entre os termos dos diversos Documentos da Operação;
(v) Em virtude da atualização dos dados cadastrais das partes dos Documentos da Operação, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRI;
(vi) Se envolver alteração da remuneração dos prestadores de serviço descritos neste instrumento, desde que não acarrete onerosidade aos Titulares dos CRI e/ou Patrimônio Separado;
(vii) For necessário para refletir modificações já expressamente permitidas nos Documentos da Operação;
(viii) Ocorrer a alteração da lista da proporção de alocação de recursos ao(s)
Imóvel(is) Destinatário(s); e
(ix) Quando as Partes assim desejarem, em comum acordo, e desde que os CRI não tenham sido subscritos e integralizados
20.9. Anexos. Os Anexos a este instrumento são dele parte integrante e inseparável. Em caso de dúvidas entre este instrumento e seus Anexos prevalecerão as disposições deste instrumento, dado o caráter complementar dos Anexos. Não obstante, reconhecem as Partes a unicidade e indissociabilidade das disposições deste instrumento e dos seus Anexos, que deverão ser interpretadas de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes.
20.10. Vigência. Este instrumento permanecerá válido até que as Obrigações Garantidas tenham sido pagas e cumpridas integralmente.
20.11. Quitação. Com a efetiva liquidação integral das Obrigações Garantidas, as Partes se comprometem a fornecer declaração expressa de liquidação e quitação das Obrigações Garantidas para todos os fins de direito, em até 3 (três) Dias Úteis contados da confirmação, pelo Agente Fiduciário, de que a quitação aqui mencionada ocorreu, sendo certo que tal verificação pelo Agente Fiduciário deverá ser concluída em até 3 (três) Dias Úteis contados da liquidação integral dos CRI.
20.12. Mora. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Titulares dos CRI e não sanada no prazo de 2 (dois) Dias Úteis após o efetivo recebimento dos Créditos Imobiliários, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora devidamente acrescidos da remuneração respectiva, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial aos Encargos Moratórios.
20.13. Prorrogação de Prazos. Para os fins deste Contrato, todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
20.14. Título Executivo. Este instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e as obrigações nele encerradas estão sujeitas à execução específica, de acordo com os artigos 815 e seguintes do referido dispositivo legal.
20.15. Execução Específica. As Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações assumidas neste instrumento, conforme o disposto nos artigos 536 a 537 e 815 do Código de Processo Civil.
20.16. Proteção de Dados. As Partes consentem, de maneira livre, esclarecida e inequívoca que concordam com a utilização de seus dados pessoais para a realização da operação ora estabelecida, nos termos e
propósitos contidos nos Documentos da Operação, autorizando expressamente, desde já, o compartilhamento destas informações com as partes envolvidas.
20.17. Liberdade Econômica. As Partes pactuam que o presente negócio jurídico é celebrado sob a égide da “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, segundo garantias de livre mercado, conforme previsto na Lei 13.874, de forma que todas as disposições aqui contidas são de livre estipulação das Partes pactuantes, com a aplicação das regras de direito apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a Parte que pactuou contra ela.
20.18. Assinatura Digital ou Eletrônica. As Partes concordam que o presente instrumento, bem como demais documentos correlatos, poderão ser assinados de forma eletrônica ou digitalmente, nos termos da Lei 13.874, bem como na MP 983, MP 2.200-2, no Decreto 10.278, e ainda, no Enunciado n.º 297 do Conselho Nacional de Justiça. Para este fim, serão utilizados os serviços disponíveis no mercado e amplamente utilizados que possibilitam a segurança, validade jurídica, autenticidade, integridade e validade da assinatura eletrônica por meio de sistemas de certificação digital capazes de validar a autoria, bem como de traçar a “trilha de auditoria digital” (cadeia de custódia) do documento, a fim de verificar sua integridade e autenticidade.
20.18.1. Em razão do disposto acima, a assinatura física de documentos, bem como a existência física (impressa), de tais documentos não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas neste instrumento, exceto se outra forma for exigida por Cartórios de Registro de Imóveis, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, Juntas Comerciais ou demais órgãos competentes, hipótese em que as Partes se comprometem a atender eventuais solicitações no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, a contar da data da exigência.
20.18.2. As Partes reconhecem e concordam que, independentemente da data de conclusão das assinaturas eletrônicas, os efeitos do presente instrumento retroagem à data abaixo descrita.
20.19. Legislação Aplicável. Este instrumento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, obrigando as partes e seus sucessores, a qualquer título.
20.20. Foro. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir todo litígio ou controvérsia originária ou decorrente deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em formato eletrônico, com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
– ICP Brasil e a intermediação de entidade certificadora devidamente credenciada e autorizada a funcionar no país, de acordo com a MP 2.200-2, em conjunto com 2 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.
São Paulo, SP, 23 de dezembro de 2022.
(restante da página intencionalmente deixado em branco) (página de assinaturas e anexos a seguir)
Página de Assinaturas
Canal Companhia de Securitização
Nome: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Cargo: DIRETORA DE DISTRIBUIÇÃO CPF n.º: 000.000.000-00
H. Commcor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Nome: Xxxxxx Xxxxxx de Xxxxx Xxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Cargo: Diretora Cargo: Procurador
CPF N.º: 000.000.000-00 CPF N.º: 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF N.º: 000.000.000-00 CPF N.º: 000.000.000-00
Anexo Cronograma de Pagamentos
Parcela/Meses | Data Pgto CRI | % TAi. | Juros |
1 | 20/01/2023 | 0,000% | Sim |
2 | 20/02/2023 | 0,000% | Sim |
3 | 20/03/2023 | 0,000% | Sim |
4 | 20/04/2023 | 0,000% | Sim |
5 | 20/05/2023 | 0,000% | Sim |
6 | 20/06/2023 | 0,000% | Sim |
7 | 20/07/2023 | 0,000% | Sim |
8 | 20/08/2023 | 0,000% | Sim |
9 | 20/09/2023 | 0,000% | Sim |
10 | 20/10/2023 | 0,000% | Sim |
11 | 20/11/2023 | 0,000% | Sim |
12 | 20/12/2023 | 0,000% | Sim |
13 | 20/01/2024 | 1,6334% | Sim |
14 | 20/02/2024 | 1,6771% | Sim |
15 | 20/03/2024 | 1,7228% | Sim |
16 | 20/04/2024 | 1,7705% | Sim |
17 | 20/05/2024 | 1,8204% | Sim |
18 | 20/06/2024 | 1,8727% | Sim |
19 | 20/07/2024 | 1,9276% | Sim |
20 | 20/08/2024 | 1,9851% | Sim |
21 | 20/09/2024 | 2,0456% | Sim |
22 | 20/10/2024 | 2,1092% | Sim |
23 | 20/11/2024 | 2,1761% | Sim |
24 | 20/12/2024 | 2,2468% | Sim |
25 | 20/01/2025 | 2,3214% | Sim |
26 | 20/02/2025 | 2,4004% | Sim |
27 | 20/03/2025 | 2,4840% | Sim |
28 | 20/04/2025 | 2,5727% | Sim |
29 | 20/05/2025 | 2,6671% | Sim |
30 | 20/06/2025 | 2,7676% | Sim |
31 | 20/07/2025 | 2,8748% | Sim |
32 | 20/08/2025 | 2,9895% | Sim |
33 | 20/09/2025 | 3,1124% | Sim |
34 | 20/10/2025 | 3,2446% | Sim |
35 | 20/11/2025 | 3,3869% | Sim |
36 | 20/12/2025 | 3,5407% | Sim |
37 | 20/01/2026 | 3,7073% | Sim |
38 | 20/02/2026 | 3,8886% | Sim |
39 | 20/03/2026 | 4,0864% | Sim |
40 | 20/04/2026 | 4,3031% | Sim |
41 | 20/05/2026 | 4,5415% | Sim |
42 | 20/06/2026 | 4,8052% | Sim |
43 | 20/07/2026 | 5,0982% | Sim |
44 | 20/08/2026 | 5,4258% | Sim |
45 | 20/09/2026 | 5,7945% | Sim |
46 | 20/10/2026 | 6,2124% | Sim |
47 | 20/11/2026 | 6,6901% | Sim |
48 | 20/12/2026 | 7,2415% | Sim |
49 | 20/01/2027 | 7,8849% | Sim |
50 | 20/02/2027 | 8,6454% | Sim |
51 | 20/03/2027 | 9,5582% | Sim |
52 | 20/04/2027 | 10,6740% | Sim |
53 | 20/05/2027 | 12,0690% | Sim |
54 | 20/06/2027 | 13,8628% | Sim |
55 | 20/07/2027 | 16,2548% | Sim |
56 | 20/08/2027 | 19,6040% | Sim |
57 | 20/09/2027 | 24,6281% | Sim |
58 | 20/10/2027 | 33,0022% | Sim |
59 | 20/11/2027 | 49,7512% | Sim |
60 | 20/12/2027 | 100,0000% | Sim |
Anexo Destinação de Recursos
Os recursos líquidos captados com a Operação devem ser aplicados pela Devedora exclusivamente de acordo com as regras e obrigações estipuladas neste Anexo, sendo certo que eventuais termos iniciados em maiúscula não definidos aqui terão o significado a eles atribuído no Termo.
Destinação de Recursos (Regras Gerais)
1. Os recursos líquidos obtidos pela Devedora por meio da emissão da CCB serão integral e exclusivamente utilizados para custeio das Despesas Imobiliárias, diretamente atinentes à aquisição, construção e/ou reforma (“Despesas Imobiliárias”) do(s) imóvel(is) identificado(s) na Tabela 1, abaixo (“Imóvel(is) Destinatário(s)”) e (ii) reembolso de Despesas Imobiliárias incorridas pela Devedora nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de encerramento da Oferta, conforme identificadas na Tabela 4, e integralmente comprovadas até o prazo estabelecido neste item (“Despesas Imobiliárias Reembolsáveis”).
2. Os seguintes documentos serão utilizados para a comprovação de utilização dos recursos captados por meio da Operação em acordo com o quanto exigido neste Anexo: termos quitação (incluindo Termos de Cumprimento das Obrigações Existentes), contratos de compra e venda, escrituras de compra e venda, extrato de comprovante de pagamento/transferência, cronograma físico-financeiro, relatório de obras, acompanhadas de notas fiscais e de seus arquivos no formato “XML” de autenticação das notas fiscais, comprovantes de pagamentos e/ou demonstrativos contábeis que demonstrem a correta destinação dos recursos, atos societários e demais documentos comprobatórios que o Agente Fiduciário julgar necessário para acompanhamento da utilização dos recursos oriundos da Operação (“Documentos de Destinação”).
3. O Agente Fiduciário analisará o relatório e os Documentos de Destinação enviados pela Devedora e apurará o valor comprovado a cada ciclo e verificará se todas as despesas elencadas poderão ser utilizadas para fins de comprovação da destinação dos recursos. Apenas serão consideradas pelo Agente Fiduciário para os fins de comprovação de destinação de recursos as despesas de natureza imobiliária, ou seja, gastos incorridos diretamente com a aquisição, construção ou reforma de imóvel, e não gastos referentes a custos correlatos, como, por exemplo, corretagem, registro, tributos ou despesas com advogados na elaboração/negociação de escrituras, consultoria, assessoria, assistência médica e odontológica, seguro de vida, custos com cartório, INSS, férias, internet, marketing e publicidade, material de escritório, móveis planejados, custos com gráficas, roupas e uniformes, vale transporte, entre outros.
4. As Tabelas 1 e 2 identificam os referidos recursos e os Imóvel(is) Garantia; e a Tabela 3 descreve as despesas imobiliárias já incorridas pela Devedora e que serão reembolsadas com parte dos recursos captados por meio da presente Xxxxxxx.
5. A Devedora se compromete, em caráter irrevogável e irretratável, a aplicar os recursos obtidos por meio da presente Cédula, exclusivamente conforme previsto na Cláusula 1 deste Anexo.
6. A Devedora declara que, excetuados os recursos obtidos com a Emissão, o(s) Imóvel(is) Destinatário(s) não receberam quaisquer recursos oriundos de qualquer outra captação por meio da emissão de certificados de recebíveis imobiliários, lastreados em instrumentos de dívida da Devedora.
7. A Devedora deverá alocar os recursos líquidos da Destinação de Recursos até a Data de Vencimento dos CRI (conforme o Cronograma Indicativo). Em caso de vencimento antecipado da CCB ou nos casos de amortização antecipada total prevista neste instrumento (se aplicável), a Devedora permanecerá obrigada a:
(i) Aplicar os recursos líquidos obtidos por meio da presente Emissão, até a Data de Vencimento original dos CRI ou até que se comprove a aplicação da totalidade dos recursos líquidos captados por meio da presente Xxxxxxx, o que ocorrer primeiro; e
(ii) Prestar contas ao Agente Fiduciário acerca da destinação de recursos e seu status, nos termos deste instrumento incluindo o pagamento devido ao Agente Fiduciário.
8. O Cronograma Indicativo é meramente tentativo e indicativo e, portanto, se, por qualquer motivo, a ocorrência de qualquer atraso ou antecipação do cronograma tentativo não implicará em um Evento de Vencimento Antecipado e tampouco exigirá o aditamento do referido cronograma. Adicionalmente, a verificação da observância ao cronograma indicativo deverá ser realizada de maneira agregada, de modo que a destinação de um montante diferente daquele previsto no cronograma indicativo para um determinado semestre poderá ser compensada nos semestres seguintes.
9. Havendo a possibilidade de resgate ou vencimento antecipado, as obrigações da Devedora quanto a Destinação de Recursos, o envio das informações e o pagamento devido ao Agente Fiduciário e as obrigações do Agente Fiduciário com relação a verificação, perdurarão até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja comprovada.
10. Adicionalmente, até a Data de Vencimento dos CRI (conforme definida no Termo de Securitização), será possível a inserção, por meio de aditamento a este instrumento, de novos imóveis destinatários, além daqueles inicialmente previstos neste instrumento, bem como para modificação do percentual de recursos captados a ser aplicado no(s) Imóvel(is) Destinatário(s), desde que aprovado em assembleia geral de titulares dos CRI, cuja regras de convocação, instalação e deliberação são aquelas estipuladas no Termo de Securitização (“Assembleia”).
11. Caberá à Devedora a verificação e análise da veracidade dos documentos encaminhados, atestando, inclusive, que estes não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário ou à Securitizadora a responsabilidade de verificar a sua suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras neles constantes, tais como notas fiscais, faturas e/ou comprovantes de pagamento e/ou demonstrativos contábeis da Devedora, ou ainda qualquer outro documento que lhe seja enviado com o fim de complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações do mencionado no relatório mencionado acima.
12. A Devedora será a responsável pela custódia e guarda dos documentos encaminhados da Destinação de Recursos que comprovem a utilização dos recursos obtidos pela Devedora com a emissão da CCB, nos termos deste instrumento.
13. Os recursos captados com a Operação podem ser aplicados no(s) Imóvel(is) Destinatário(s) no âmbito do grupo econômico da Devedora, hipótese na qual os recursos captados pela Devedora serão direcionados para a(s) sociedade(s) identificadas(s) na Tabela 1 abaixo (“Sociedade(s) Destinatária(s)”), que os aplicará(ão), integralmente de acordo com o disposto neste Anexo. Para esse fim, a Xxxxxxxx declara que:
(i) A Sociedade Destinatária tinha, tem e/ou terá, no momento do pagamento das Despesas Imobiliárias, vínculo societário com a Devedora, conforme comprovado pelos documentos societários de ambas;
(ii) O vínculo societário acima mencionado será mantido até a quitação das Obrigações Garantida ou até que a Destinação de Recursos seja integralmente cumprida, sob pena de vencimento antecipado das obrigações da Devedora; e
14. Os recursos destinados ao(s) Imóvel(is) Destinatário(s) desenvolvidos por Sociedade(s) Destinatária(s) integrante(s) do grupo econômico da Devedora serão por ela transferido por meio de: (a) distribuição, por qualquer forma admitida em lei aos seus quotistas; ou (b) aumento de capital. Adicionalmente, sempre que razoavelmente solicitado por escrito por qualquer autoridade, pela CVM, Receita Federal do Brasil ou de qualquer outro órgão regulador decorrente de solicitação ao Agente Fiduciário e/ou à Securitizadora, para fins de atendimento das obrigações legais e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer autoridade ou determinado por norma, a Xxxxxxxx deverá enviar cópias dos Documentos de Destinação necessários para a comprovação do pagamento de Despesas Imobiliárias para fins da Destinação de Recursos e seu acompanhamento pelo Agente Fiduciário.
15. O descumprimento das obrigações aqui dispostas (inclusive das obrigações de fazer e dos respectivos prazos aqui previstos) deverá ser informado pelo Agente Fiduciário e à Securitizadora, e poderá resultar no vencimento antecipado da CCB, na forma prevista neste instrumento.
16. A Devedora se compromete a disponibilizar ao Agente Fiduciário e à Securitizadora, até o último dia anterior à Data de Vencimento dos CRI (conforme definido no Termo de Securitização), os documentos que comprovem a aplicação integral dos recursos oriundos da emissão da CCB observância à destinação dos recursos na forma prevista neste instrumento.
17. A Devedora se obriga, em caráter irrevogável e irretratável, a indenizar a Securitizadora, os Titulares dos CRI e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) que vierem a, comprovadamente, incorrer em decorrência da utilização dos recursos oriundos da emissão da CCB de forma diversa da estabelecida na Cláusula Segunda da CCB, exceto em caso de comprovada fraude, dolo ou má-fé da Securitizadora, dos Titulares dos CRI ou do Agente Fiduciário. O valor da indenização prevista nesta cláusula está limitado, em qualquer circunstância ao valor total da Emissão, acrescido (i) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização ou a(s) Data(s) de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até o efetivo pagamento; e (ii) dos Encargos Moratórios, caso aplicável.
18. Ainda, nesta data, a Xxxxxxxx apresentou ao Agente Xxxxxxxxxx, e o Agente Fiduciário validou, os Documentos de Destinação das despesas imobiliárias que serão reembolsadas com os recursos da presente Emissão, conforme listadas na Tabela 4.
Tabela 1: Identificação do(s) Imóvel(is) Destinatário(s)
Matrícula | Cartório | Empreendimento | Proprietário | Endereço | Está sob regime de incorporação? | Imóvel objeto de destinação de recursos de outra emissão de CRI? | Possui habite-se? |
89.014 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | Condomínio Valle Flor do Guarujá | VOG VALLE DO ALICANTE INCORPORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO SPE LTDA. | AVENIDA XXXX XX XXXXX, SN COHAB SÃO FRANCISCO. PETROLINA – PE. CEP 56.309-412 | SIM | NÃO | PARCIAL, TENDO EM VISTA QUE O EMPREENDIMENTO FOI CONSTRUIDO POR ETAPAS |
48.486 | 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA | Guarajuba Ville | EMPREENDIMENTO IPITANGA HOUSE SPE LTDA. | RODOVIA BA-099- Estrada do Côco SN Barra do Jacuipe (Monte Gordo) Referência: 42.837-002 Camaçari/BA | SIM | NÃO | NÃO |
Tabela 2: Identificação do uso dos recursos no(s) Imóvel(is) Destinatário(s)
Empreendimento | Matrícula do Imóvel | Uso dos Recursos | Percentual do valor estimado de recursos do Imóvel Destinatário |
Condomínio Valle Flor do Guarujá | 89014 - Petrolina (PE) | Reembolso | 104% |
Guarajuba Ville | 48.486 - Camaçari (BA) | Reembolso | 10% |
Para fins de comprovação da Destinação de Recursos a Devedora deverá enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, com cópia para a Securitizadora, semestralmente, até o último Dia Útil dos meses de julho e janeiro, e até a comprovação da alocação do total recursos líquidos da Emissão, Relatório Semestral no modelo abaixo, acompanhado dos respectivos Documentos de Destinação:
Tabela 3: Despesas Imobiliárias Reembolsáveis
19. Considerando que a Xxxxxxxx comprovou a natureza imobiliária das Despesas Imobiliárias Reembolsáveis envolvidas na destinação de recurso, os recursos disponibilizados à Devedora a esse título, e apenas estes, serão de livre uso da Devedora e não exigirão comprovação adicional de destinação para os fins exigidos pela CVM.
20. A Devedora declara que as Despesas Imobiliárias Reembolsáveis que serão objeto de reembolso nos termos acima não estão vinculadas a qualquer outra emissão de certificados de recebíveis imobiliários como lastro.
Lista de Despesas Imobiliárias Reembolsáveis:
TR | Nº | EMPREEDIM ENTO (mat/RGI/En dereço) | Matrí cula | RGI | PROPRIETÁRIA | DESCRIÇÃO DA DESPESA | FORNECE DOR | DOCUMENT O | NOTA FISCAL | DATA DA NOTA FISCAL, ESCRITURAS OU OUTRO DOCUMENT O QUE COMPROVE TAL DESPESA | DATA DE PAGAME NTO | VALOR DO REEMB OLSO | COMPROV ANTES | Valor Líquido NF | STATUS | OBSERVAÇÃO |
35315 | 001 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | AREIA FINA | WANDERL Y XX XXXXX XXXX | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 000.000. 888 | 26/02/2022 | 01/04/20 22 | R$ 1.489,50 | COMPROV ANTE 001 | R$ 1.489,50 | OK | |
34429 | 002 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | GESSO EM PO | SM GESSO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 51735 | 05/03/2022 | 04/04/20 22 | R$ 4.382,00 | COMPROV ANTE 002 | R$ 4.382,00 | OK | |
34430 | 003 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SM GESSO LTDA | SM GESSO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 51736 | 05/03/2022 | 04/04/20 22 | R$ 1.878,00 | COMPROV ANTE 003 | R$ 1.878,00 | OK | |
34432 | 004 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | LONA PLASTICA PRETO 4X100X10 | GRPK INDUSTRI A E COMERCI O DE PRODUTO S TERMOPL ASTICOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 38395 | 04/03/2022 | 03/04/20 22 | R$ 2.800,00 | COMPROV ANTE 004 | R$ 2.800,00 | OK | |
35149 | 005 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE ENCANAME NTO | KRONA TUBOS E CONEXOE S DO NORDESTE LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 361523 | 09/03/2022 | 06/04/20 22, 20/04/20 22 E 04/05/20 22 | R$ 16.539,1 5 | COMPROV ANTE 005 | R$ 16.539,15 | OK | |
35167 | 006 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | BRITA GRADUADA | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 503777 | 10/03/2022 | 06/04/20 22 | R$ 2.263,80 | COMPROV ANTE 006 | R$ 2.263,80 | OK |
76
35450 | 007 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMPRA DE BRITA 19MM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 50375 | 10/03/2022 | 06/04/20 22 | R$ 2.907,80 | COMPROV ANTE 007 | R$ 2.907,80 | OK | |
30845 | 008 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | FARDAMENT O | FARDAS BAHIA CONFECCA O E COMERCI O DE ARTIGOS DO VESTUARI O E ACESSORI OS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 4436 | 20/01/2022 | 07/04/20 22 | R$ 6.500,00 | COMPROV ANTE 008 | R$ 6.500,00 | NA | |
35791 | 009 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MONTANTE P/ DRAWALL | ATACADA O DRYWALL COMERCI O DE MATERIAI S DE CONSTRU CAO EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 727 | 21/03/2022 | 07/04/20 22 | R$ 28.140,0 0 | COMPROV ANTE 009 | R$ 28.140,00 | OK | |
35160 | 010 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 9113 | 11/03/2022 | 08/04/20 22 | R$ 11.410,0 0 | COMPROV ANTE 010 | R$ 11.410,00 | OK | |
34153 | 011 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 557 | 04/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 4.608,00 | COMPROV ANTE 011 | R$ 4.608,00 | OK | |
34293 | 012 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 558 | 07/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 4.608,00 | COMPROV ANTE 012 | R$ 4.608,00 | OK | |
35797 | 013 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | BLOCO DE CONCRETO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 560 | 10/03/2022 | 09/04/20 22 | R$ 2.160,00 | COMPROV ANTE 013 | R$ 2.160,00 | OK |
35955 | 014 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 566 | 22/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 014 | R$ 13.824,00 | OK | |
35957 | 015 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | KIT CHICOTE ELETRICO CAIXAS FORCON | DESTEC EQUIPAM ENTOS INDUSTRI AIS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 2536 | 23/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 19.557,2 8 | COMPROV ANTE 015 | R$ 19.557,28 | OK | |
36070 | 016 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 567 | 22/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 016 | R$ 13.824,00 | OK | |
36072 | 017 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 568 | 22/03/2022 | 11/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 017 | R$ 13.824,00 | OK | |
36073 | 018 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 569 | 22/03/2022 | 12/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 018 | R$ 13.824,00 | OK | |
35800 | 019 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE PINTURA | SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1102 | 14/03/2022 | 13/04/20 22 | R$ 27.260,1 0 | COMPROV ANTE 019 | R$ 27.260,10 | OK | |
35814 | 020 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MASSA CORRIDA | SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1101 | 14/03/2022 | 13/04/20 22 | R$ 11.580,0 0 | COMPROV ANTE 020 | R$ 11.580,00 | OK | |
36074 | 021 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 570 | 22/03/2022 | 13/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 021 | R$ 13.824,00 | OK |
36263 | 022 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | BRITA 19MM | SEBASTIA O BEZERRA TOMAZ DO NASCIME NTO EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 236 | 24/03/2022 | 13/04/20 22 | R$ 22.648,2 0 | COMPROV ANTE 022 | R$ 22.648,20 | OK | |
36331 | 023 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | FECHADURA S | SINTERPEC AS INDUSTRI A E COMERCI O EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 17986 | 28/03/2022 | 13/04/20 22 | R$ 67.914,0 0 | COMPROV ANTE 023 | R$ 67.914,00 | OK | |
36076 | 024 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO INTERTRAVA DO | D2 BLOCOS E PISOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 571 | 22/03/2022 | 14/04/20 22 | R$ 13.824,0 0 | COMPROV ANTE 024 | R$ 13.824,00 | OK | |
35590 | 025 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | BANCADAS EM GRANITO | CS CASA DAS SOLEIRAS E MATERIAL DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 8771 | 16/03/2022 | 18/04/20 22 | R$ 61.330,0 0 | COMPROV ANTE 025 | R$ 61.330,00 | OK | |
36670 | 026 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | AMBAR TECH PARTICIPA ÇÕES LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 30153 | 28/03/2022 | 18/04/20 22 e 09/05/20 22 | R$ 32.688,5 5 | COMPROV ANTE 026 | R$ 32.688,55 | OK | |
35804 | 027 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | FERRAME NTAL MAQUINA S FERRAME NTAS E PARAFUSO S LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 146237 | 18/03/2022 | 18/04/20 22 | R$ 4.895,00 | COMPROV ANTE 027 | R$ 4.895,00 | OK | |
34113 | 028 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | FAMOSSU L MADEIRAS NORDESTE LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 19910 | 28/02/2022 | 20/04/20 22, 21/05/20 22 e 20/06/20 22 | R$ 166.002, 26 | COMPROV ANTE 028 | R$ 166.002,2 6 | OK |
36077 | 029 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII SC 20KG | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 91534 | 23/03/2022 | 20/04/20 22 | R$ 11.578,0 0 | COMPROV ANTE 029 | R$ 11.578,00 | OK | |
36287 | 030 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PENETROL 18LTS | VEDACIT DO NORDESTE S/A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 222421 | 21/03/2022 | 20/04/20 22 | R$ 13.436,8 6 | COMPROV ANTE 030 | R$ 13.436,86 | OK | |
36539 | 031 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 12854 | 28/02/2022 | 20/04/20 22 | R$ 65.367,0 8 | COMPROV ANTE 031 | R$ 65.367,08 | OK | |
36164 | 032 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ELETRODUT O | LOJA ELETRICA LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 268398 | 24/03/2022 | 22/04/20 22 | R$ 17.653,7 4 | COMPROV ANTE 032 | R$ 17.653,74 | OK | |
36882 | 033 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 343071 | 31/03/2022 | 22/04/20 22, 28/04/20 22 e 05/05/20 22 | R$ 74.902,5 0 | COMPROV ANTE 033 | R$ 74.902,50 | OK | |
36909 | 034 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 343072 | 31/03/2022 | 22/04/20 22, 28/04/20 22 e 05/05/20 22 | R$ 49.935,0 0 | COMPROV ANTE 034 | R$ 49.935,00 | OK | |
37123 | 035 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LIXXX XXXX XAXXXX XXXXXX | XOTA FISCAL ELETRÔNICA | 160 | 01/04/2022 | 22/04/20 22 | R$ 36.436,0 0 | COMPROV ANTE 035 | R$ 36.436,00 | NA | |
37411 | 036 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | I.F.C. INDUSTRI A E COMERCI O DE CONDUTO RES | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 103815 | 24/03/2022 | 22/04/20 22, 28/04/20 22 e 05/05/20 22 | R$ 42.562,2 3 | COMPROV ANTE 036 | R$ 42.562,23 | OK |
ELETRICOS LTDA -MS | ||||||||||||||||
38158 | 037 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 343079 | 31/03/2022 | 22/04/20 22, 28/04/20 22 e 05/05/20 22 | R$ 174.772, 50 | COMPROV ANTE 037 | R$ 174.772,5 0 | OK | |
36411 | 038 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 91728 | 29/03/2022 | 26/04/20 22 | R$ 11.578,0 0 | COMPROV ANTE 038 | R$ 11.578,00 | OK | |
36819 | 039 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 13006 | 31/03/2022 | 26/04/20 22 | R$ 37.074,6 8 | COMPROV ANTE 039 | R$ 37.074,68 | OK | |
37044 | 040 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELHA E CUMEEIRA | ITA - INDUSTRI A E COMERCI O DE TELHAS E ACABAME NTOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 198 | 04/04/2022 | 28/04, 30/04 (29/04), 02/05, 05/05 (09/05) e 16/05 | R$ 133.515, 00 | COMPROV ANTE 040 | R$ 133.515,0 0 | OK | |
37106 | 041 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CONCREMA XIMA SUPER ADESIVO | SANTA FE IND DE TINTAS E ARGAMAS SAS E COM. DE MATERIAI S DE CONSTEIR ELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 20020 | 31/03/2022 | 29/04/20 22 | R$ 15.562,5 0 | COMPROV ANTE 041 | R$ 15.562,50 | OK | |
37401 | 042 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | FUNDICAO ALEA LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 14853 | 30/03/2022 | 29/04/20 22 | R$ 36.136,8 3 | COMPROV ANTE 042 | R$ 36.136,83 | OK |
37840 | 043 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CIMENTO PORTLAND | VOTORAN TIX XXXXXXXX X/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 92080 | 08/04/2022 | 29/04/20 22 | R$ 8.708,00 | COMPROV ANTE 043 | R$ 8.708,00 | OK | |
38072 | 044 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | RIOS CONSTRU CAO E COMERCI O LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1 | 14/04/2022 | 29/04/20 22 | R$ 18.562,7 8 | COMPROV ANTE 044 | R$ 18.562,78 | OK | |
37173 | 045 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1992 | 06/04/2022 | 04/05/20 22 | R$ 11.578,0 0 | COMPROV ANTE 045 | R$ 11.578,00 | OK | |
38632 | 046 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | I.F.C. INDUSTRI A E COMERCI O DE CONDUTO RES ELETRICOS LTDA -MS | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 104265 | 30/03/2022 | 27/04/20 22, 04/05/20 22 e 11/05/20 22 | R$ 29.523,0 5 | COMPROV ANTE 046 | R$ 29.523,05 | OK | |
37910 | 047 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ROCA SANITARI OS BRASIL LTDA - RECIFE | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 231514 | 08/04/2022 | 06/05/20 22, 20/05/20 22 e 03/06/20 22 | R$ 33.437,0 2 | COMPROV ANTE 047 | R$ 33.437,02 | OK | |
35777 | 048 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | SHXXXXX- XXXXXXXX XO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1078 | 09/03/2022 | 12/05/20 22 | R$ 15.126,0 0 | COMPROV ANTE 048 | R$ 15.126,00 | OK | |
37412 | 049 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - SÃO PAULO | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 769265 | 31/03/2022 | 12/05/20 22 | R$ 7.636,56 | COMPROV ANTE 049 | R$ 7.636,56 | OK |
38482 | 050 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CABO DE ALUMINIO | GP SERVICOS E REPRESEN TACOES DE PRODUTO S ELETRICOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 111 | 12/04/2022 | 12/05/20 22, 13/06/20 22 e 11/07/20 22 | R$ 66.886,6 3 | COMPROV ANTE 050 | R$ 66.886,63 | OK | |
38502 | 051 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | COPEL PRODUTO S ELETRICOS LTDA ME | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 2416 | 12/04/2022 | 12/05, 13/06, 11/07 e 10/08 | R$ 93.920,0 5 | COMPROV ANTE 051 | R$ 93.920,05 | OK | |
38583 | 052 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | PE ARTEFATO S PLASTICO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 9526 | 14/04/2022 | 12/05/20 22 | R$ 12.684,0 0 | COMPROV ANTE 052 | R$ 12.684,00 | OK | |
39183 | 053 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | AREIA FINA | WANDERL Y DE SOUZA HIRT | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 957 | 26/04/2022 | 12/05/20 22 | R$ 4.657,50 | COMPROV ANTE 053 | R$ 4.657,50 | OK | |
37940 | 054 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | POSTE DE CONCRETO | BARBOSA BARBOSA E CIIA LLTTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 15630 | 13/04/2022 | 13/05/20 22 | R$ 5.181,20 | COMPROV ANTE 054 | R$ 5.181,20 | OK | |
38565 | 055 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | COPEL PRODUTO S ELETRICOS LTDA ME | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 2415 | 12/04/2022 | 13/05, 13/06, 11/07 e 10/08 | R$ 136.345, 02 | COMPROV ANTE 055 | R$ 136.345,0 2 | OK | |
38582 | 056 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PISO CERAMICO | CERAMICA SERRA AZUL LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 323791 | 18/04/2022 | 16/05, 13/06, 11/07, 08/08 e 05/09/22 | R$ 48.451,3 0 | COMPROV ANTE 056 | R$ 48.451,30 | OK | |
38589 | 057 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 134510 | 14/04/2022 | 16/05/20 22 | R$ 44.970,9 2 | COMPROV ANTE 057 | R$ 44.970,92 | OK |
39337 | 058 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TUBOS E CONEXÕES | KRONA TUBOS E CONEXOE S DO NORDESTE LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 366631 | 18/04/2022 | 16/05/20 22, 30/05/20 22 e 13/06/20 22 | R$ 64.150,2 0 | COMPROV ANTE 058 | R$ 64.150,20 | OK | |
39124 | 059 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TRANSFORM ADOR TRIF | TRAEL TRANSFOR MADORES ELETRICOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 61609 | 19/04/2022 | 17/05/20 22 e 14/06/20 22 | R$ 76.314,0 0 | COMPROV ANTE 059 | R$ 76.314,00 | OK | |
35933 | 060 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TRILHOS FERROVIARI OS | TRILHOS FERROVIA RIOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 15135 | 22/03/2022 | 18/05/20 22 | R$ 40.200,0 0 | COMPROV ANTE 060 | R$ 40.200,00 | OK | |
39100 | 061 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CABO AL DUP XLPE | GP SERVICOS E REPRESEN TACOES DE PRODUTO S ELETRICOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 112 | 18/04/2022 | 18/05/20 22, 17/06/20 22 e 18/07/20 22 | R$ 17.889,3 0 | COMPROV ANTE 061 | R$ 17.889,30 | OK | |
39532 | 062 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 344624 | 27/04/2022 | 18/05/20 22, 25/05/20 22 e 01/06/20 22 | R$ 13.127,0 2 | COMPROV ANTE 062 | R$ 13.127,02 | OK | |
39665 | 063 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 344625 | 27/04/2022 | 18/05/20 22, 25/05/20 22 e 01/06/20 22 | R$ 13.127,0 2 | COMPROV ANTE 063 | R$ 13.127,02 | OK | |
40223 | 064 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | SULMINAS FIOS & CABOS LTDA. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 64098 | 11/04/2022 | 20/05/20 22 | R$ 17.952,9 2 | COMPROV ANTE 064 | R$ 17.952,92 | OK | |
40303 | 065 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LICIA LARA DANTAS BARROS | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 167 | 03/05/2022 | 21/05/20 22 | R$ 26.834,0 0 | COMPROV ANTE 065 | R$ 26.834,00 | NA |
Petrolina/PE | ||||||||||||||||
39585 | 066 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ROCA SANITARI OS BRASIL LTDA - RECIFE | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 233945 | 28/04/2022 | 26/05/20 22, 09/06/20 22 e 22/06/20 22 | R$ 43.817,4 1 | COMPROV ANTE 066 | R$ 43.817,41 | OK | |
41091 | 067 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | SOPRANO INDUSTRI A ELETROME TALURGIC A EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 34555 | 25/04/2022 | 26/05/20 22 | R$ 19.475,0 7 | COMPROV ANTE 067 | R$ 19.475,07 | OK | |
39789 | 068 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 92818 | 03/05/2022 | 31/05/20 22 | R$ 12.390,0 0 | COMPROV ANTE 068 | R$ 12.390,00 | OK | |
40147 | 069 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ENERGY CONDUTO RES DO BRASIL LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 33048 | 02/05/2022 | 03/06/20 22, 17/06/20 22 e 01/07/20 22 | R$ 61.950,0 0 | COMPROV ANTE 069 | R$ 61.950,00 | OK | |
41021 | 070 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | LARYSSA ELLEN COMERCI O DE MADEIRAS E MATERIAI S DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 2674 | 04/05/2022 | 03/06/20 22 | R$ 21.456,8 9 | COMPROV ANTE 070 | R$ 21.456,89 | OK | |
41372 | 071 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PORCELANA TO | LM - COMERCI O ATACADIS TA DE MATERIAL DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 328793 | 11/05/2022 | 08/06, 22/06, 06/07, 20/07 e 03/08 | R$ 29.930,4 0 | COMPROV ANTE 071 | R$ 29.930,40 | OK |
41979 | 072 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 13151 | 30/04/2022 | 09/06/20 22 | R$ 15.247,8 0 | COMPROV ANTE 072 | R$ 15.247,80 | OK | |
42205 | 073 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TANQUE DE MARMORE SINTETICO | WIL FIBROCIM ENTO EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 243 | 20/05/2022 | 09/06/20 22 | R$ 13.440,0 0 | COMPROV ANTE 073 | R$ 13.440,00 | OK | |
41088 | 074 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 93211 | 13/05/2022 | 10/06/20 22 | R$ 12.390,0 0 | COMPROV ANTE 074 | R$ 12.390,00 | OK | |
41805 | 075 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PLACA DE GESSO | GYPSUM S.A MINERAC AO, INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 95728 | 13/05/2022 | 10/06/20 22, 22/06/20 22 e 08/07/20 22 | R$ 49.622,1 0 | COMPROV ANTE 075 | R$ 49.622,10 | OK | |
42569 | 076 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | KIT CHICOTE ELETRICO | DESTEC EQUIPAM ENTOS INDUSTRI AIS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 2546 | 24/05/2022 | 13/06/20 22 | R$ 40.169,5 2 | COMPROV ANTE 076 | R$ 40.169,52 | OK | |
41785 | 077 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 93377 | 19/05/2022 | 15/06/20 22 | R$ 5.548,68 | COMPROV ANTE 077 | R$ 12.558,00 | OK | Comprovante no valor de R$ 5.548,68 |
42421 | 078 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1404 | 18/05/2022 | 17/06/20 22 | R$ 44.317,5 0 | COMPROV ANTE 078 | R$ 44.317,50 | OK |
42423 | 079 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SELADOR ACRILICO | SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1402 | 18/05/2022 | 17/06/20 22 | R$ 13.206,0 0 | COMPROV ANTE 079 | R$ 13.206,00 | OK | |
43125 | 080 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 13307 | 31/05/2022 | 17/06/20 22 | R$ 15.658,8 1 | COMPROV ANTE 080 | R$ 15.658,81 | OK | |
43256 | 081 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LICIA LARA DANTAS BARROS | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 176 | 01/06/2022 | 17/06/20 22 | R$ 37.043,0 0 | COMPROV ANTE 081 | R$ 37.043,00 | NA | |
44384 | 082 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | FLP NEW INDUSTRI A E COMERCI O DE MATERIAI S ELETRICOS EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1295 | 31/05/2022 | 28/06, 12/07, 26/07 e 09/08 | R$ 50.342,4 1 | COMPROV ANTE 082 | R$ 50.342,41 | OK | |
43596 | 083 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA CERAMICA | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 93967 | 04/06/2022 | 02/07/20 22 | R$ 13.538,0 0 | COMPROV ANTE 083 | R$ 13.538,00 | OK | |
43494 | 084 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRI AL LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 60452 | 02/06/2022 | 04/07/20 22 e 01/08/20 22 | R$ 34.556,3 5 | COMPROV ANTE 084 | R$ 34.556,35 | OK | |
45376 | 085 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TORNEIRAS | DOCOL INDUSTRI A E COMERCI O LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1645270 | 25/05/2022 | 06/07/20 22 e 16/09/20 22 | R$ 72.874,6 2 | COMPROV ANTE 085 | R$ 72.874,62 | OK |
45428 | 086 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 347411 | 15/06/2022 | 06/07/20 22, 13/07/20 22 e 20/07/20 22 | R$ 72.570,0 0 | COMPROV ANTE 086 | R$ 72.570,00 | OK | |
45985 | 087 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 194401 | 16/06/2022 | 07/07/20 22, 14/07/20 22 e 21/07/20 22 | R$ 81.691,5 1 | COMPROV ANTE 087 | R$ 81.691,51 | OK | |
45990 | 088 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 194400 | 16/06/2022 | 07/07/20 22, 14/07/20 22 e 21/07/20 22 | R$ 27.230,5 0 | COMPROV ANTE 088 | R$ 27.230,50 | OK | |
45368 | 089 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SACO DE CIMENTO | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 94422 | 20/06/2022 | 11/07/20 22 | R$ 10.248,0 0 | COMPROV ANTE 089 | R$ 10.248,00 | OK | |
45970 | 090 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 347592 | 18/06/2022 | 11/07/20 22, 18/07/20 22 e 28/07/20 22 | R$ 156.462, 15 | COMPROV ANTE 090 | R$ 156.462,1 5 | OK | |
45378 | 091 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | VEDACIT DO NORDESTE S/A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 227352 | 13/06/2022 | 13/07/20 22 | R$ 16.800,5 0 | COMPROV ANTE 091 | R$ 16.800,50 | OK | |
45387 | 092 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA CERAMICA | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 94450 | 21/06/2022 | 19/07/20 22 | R$ 13.370,0 0 | COMPROV ANTE 092 | R$ 13.370,00 | OK | |
45975 | 093 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | GYPSUM S.A MINERAC AO, INDUSTRI A E | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 96159 | 21/06/2022 | 19/07/20 22, 02/08/20 22 e 16/08/20 22 | R$ 38.266,2 3 | COMPROV ANTE 093 | R$ 38.266,23 | OK |
COMERCI O | ||||||||||||||||
46930 | 094 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LICIA LARA DANTAS BARROS | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 181 | 01/07/2022 | 27/07/20 22 | R$ 32.089,0 0 | COMPROV ANTE 094 | R$ 32.089,00 | NA | |
47194 | 095 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TINTA ACRILICA PREMIUM | BASF SA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 300443 | 05/07/2022 | 04/08/20 22 | R$ 11.184,8 0 | COMPROV ANTE 095 | R$ 11.184,80 | OK | |
48515 | 096 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 138061 | 05/07/2022 | 04/08/20 22 | R$ 40.230,4 1 | COMPROV ANTE 096 | R$ 40.230,41 | OK | |
47640 | 097 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TINTA ACRILICA PREMIUM COR | BASF SA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 300650 | 07/07/2022 | 05/08/20 22 | R$ 10.625,5 6 | COMPROV ANTE 097 | R$ 10.625,56 | OK | |
48064 | 098 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE PINTURA | SHERWIN- WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRI A E COMERCI O | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 1613 | 14/07/2022 | 15/08/20 22 | R$ 60.886,0 0 | COMPROV ANTE 098 | R$ 60.886,00 | OK | |
49659 | 099 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | GERDAU ACOS LONGOS S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 14722 | 25/07/2022 | 15/08/20 22 | R$ 51.236,4 1 | COMPROV ANTE 099 | R$ 51.236,41 | OK | |
47775 | 100 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | LARYSSA ELLEN COMERCI O DE MADEIRAS E MATERIAI S DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 3103 | 05/07/2022 | 17/08/20 22 | R$ 93.228,8 0 | COMPROV ANTE 100 | R$ 93.228,80 | OK |
49225 | 101 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | KRONA TUBOS E CONEXOE S DO NORDESTE LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 379273 | 20/07/2022 | 17/08/20 22, 31/08/20 22 e 14/09/20 22 | R$ 51.013,2 6 | COMPROV ANTE 101 | R$ 51.013,26 | OK | |
49830 | 102 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 139014 | 27/07/2022 | 17/08/20 22, 24/08/20 22 e 31/08/20 22 | R$ 44.280,0 0 | COMPROV ANTE 102 | R$ 44.280,00 | OK | |
49856 | 103 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | GISLENE PIGNATAR I OLIVEIRA ME | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 4751 | 20/07/2022 | 17/08/20 22 | R$ 30.482,6 0 | COMPROV ANTE 103 | R$ 30.482,60 | OK | |
48571 | 104 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MASSA ACRILICA | BASF SA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 301029 | 14/07/2022 | 19/08/20 22 | R$ 35.191,6 2 | COMPROV ANTE 104 | R$ 35.191,62 | OK | |
49428 | 105 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE PINTURA | BASF SA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 301355 | 21/07/2022 | 19/08/20 22 | R$ 17.126,3 0 | COMPROV ANTE 105 | R$ 17.126,30 | OK | |
50383 | 106 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 139329 | 01/08/2022 | 22/08/20 22, 29/08/20 22 e 05/09/20 22 | R$ 119.720, 00 | COMPROV ANTE 106 | R$ 119.720,0 0 | OK | |
50837 | 107 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 13567 | 31/07/2022 | 24/08/20 22 | R$ 13.062,6 2 | COMPROV ANTE 107 | R$ 13.062,62 | OK | |
49804 | 108 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 139104 | 28/07/2022 | 18/08/20 22, 25/08/20 22 e 01/09/20 22 | R$ 41.000,0 0 | COMPROV ANTE 108 | R$ 41.000,00 | OK |
50985 | 109 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TELA SOLDADA | GERDAU ACOS LONGOS S/A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 66808 | 04/08/2022 | 25/08/20 22, 01/09/20 22 e 08/09/20 22 | R$ 43.534,9 6 | COMPROV ANTE 109 | R$ 43.534,96 | OK | |
51474 | 110 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | SOPRANO INDUSTRI A ELETROME TALURGIC A EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 39859 | 20/07/2022 | 29/08/20 22 | R$ 40.529,9 0 | COMPROV ANTE 110 | R$ 40.529,90 | OK | |
51900 | 111 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ITA - INDUSTRI A E COMERCI O DE TELHAS E ACABAME NTOS LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 355 | 16/08/2022 | 31/08, 01/09, 08/09, 14/09 e 21/09 | R$ 81.650,0 0 | COMPROV ANTE 111 | R$ 81.650,00 | OK | |
50372 | 112 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | CS CASA DAS SOLEIRAS E MATERIAL DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 8990 | 02/08/2022 | 02/09/20 22 | R$ 60.823,3 7 | COMPROV ANTE 112 | R$ 60.823,37 | OK | |
52632 | 113 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | FARDAMENT O | PLANETA FARDA PROFISSIO NAIS INDUSTRI A E COMERCI O LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 10624 | 12/08/2022 | 12/09/20 22 | R$ 11.520,0 0 | COMPROV ANTE 113 | R$ 11.520,00 | NA | |
54688 | 114 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ASALS ESQUADRI A DE ALUMINIO EIRELI | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 43 | 08/09/2022 | 14/09/20 22 e 26/09/20 22 | R$ 29.000,0 6 | COMPROV ANTE 114 | R$ 29.000,06 | OK | |
52164 | 115 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | ARCELOR MITTAL BRASIL S.A. | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 140015 | 17/08/2022 | 16/09/20 22 | R$ 10.977,7 1 | COMPROV ANTE 115 | R$ 10.977,71 | OK |
52223 | 116 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | LARYSSA ELLEN COMERCI O DE MADEIRAS E MATERIAI S DE CONSTRU CAO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 3324 | 16/08/2022 | 17/09/20 22 | R$ 71.092,9 0 | COMPROV ANTE 116 | R$ 71.092,90 | OK | |
52790 | 117 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE PINTURA | BASF SA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 303159 | 18/08/2022 | 17/09/20 22 | R$ 28.241,6 2 | COMPROV ANTE 117 | R$ 28.241,62 | OK | |
53997 | 118 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | COMBUSTIV EL | DISTRITO COMERCI O DE DERIVADO S DE PETROLEO LTDA | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 13687 | 31/08/2022 | 20/09/20 22 | R$ 15.906,8 4 | COMPROV ANTE 118 | R$ 15.906,84 | OK | |
54022 | 119 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LICIA LARA DANTAS BARROS | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 198/1 | 02/09/2022 | 20/09/20 22 | R$ 41.745,0 0 | COMPROV ANTE 119 | R$ 41.745,00 | NA | |
52980 | 120 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ARGAMASSA ACII | VOTORAN TIM CIMENTOS N/NE S/A - PETROLIN A | NOTA FISCAL ELETRÔNICA | 96570 | 24/08/2022 | 21/09/20 22 | R$ 13.538,0 0 | COMPROV ANTE 120 | R$ 13.538,00 | OK | |
35869 | 121 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CARPINTARI A | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 451 | 18/03/2022 | 06/04/20 22 | R$ 38.772,1 1 | COMPROV ANTE 121 | R$ 47.866,81 | OK | Comprovante no valor de R$ 38.772,11 |
35871 | 122 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | EFEITO SERVICOS DE INSTALAC AO, MANUTEN CAO E ACABAME NTO EM | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 409 | 21/03/2022 | 06/04/20 22 | R$ 8.167,83 | COMPROV ANTE 122 | R$ 10.046,53 | OK | Comprovante no valor de R$ 8.167,83 |
GESSO LTDA | ||||||||||||||||
35867 | 123 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TERRAPLAN AGEM, PAVIMENTA CAO E URBANISMO | PLAZZI MASCARE NHAS SERVICOS EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 233 | 18/03/2022 | 08/04/20 22 | R$ 37.647,2 3 | COMPROV ANTE 123 | R$ 42.007,62 | OK | Comprovante no valor de R$ 37.647,23 |
36095 | 124 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | VERA VIUMA LIMA DE SA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 228 | 22/03/2022 | 08/04/20 22 | R$ 20.526,3 3 | COMPROV ANTE 124 | R$ 24.880,40 | OK | Comprovante no valor de R$ 20.526,33 |
35865 | 125 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 64 | 18/03/2022 | 14/04/20 22 | R$ 48.250,3 0 | COMPROV ANTE 125 | R$ 58.485,20 | OK | Comprovante no valor de R$ 48.250,30 |
37379 | 126 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | CM GESTAO IMOBILIAR IA EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 490 | 08/04/2022 | 18/04/20 22 | R$ 12.759,7 2 | COMPROV ANTE 126 | R$ 13.358,17 | OK | Comprovante no valor de R$ 12.759,72 |
36817 | 127 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CORRETOR E IMOBILIÁRIA | ALDIZIO BARBOSA DE SOUZA - INDIVIDUA L | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 1. | 04/04/2022 | 26/04/20 22 | R$ 11.043,2 7 | COMPROV ANTE 127 | R$ 11.624,50 | NA | Comprovante no valor de R$ 11.043,27 |
37416 | 128 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | NISAUTO LOCADOR A, PECAS E SERVICOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 1374 | 08/04/2022 | 26/04/20 22 | R$ 13.501,0 1 | COMPROV ANTE 128 | R$ 13.501,01 | OK | Comprovante no valor de R$ 13.501,01 |
37811 | 129 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TERRAPLAN AGEM, PAVIMENTA CAO E URBANISMO | PLAZZI MASCARE NHAS SERVICOS EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 239 | 12/04/2022 | 27/04/20 22 | R$ 19.857,0 6 | COMPROV ANTE 129 | R$ 19.857,06 | OK | Comprovante no valor de R$ 19.857,06 |
37836 | 130 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | EFEITO SERVICOS DE INSTALAC AO, MANUTEN CAO E | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 421 | 12/04/2022 | 27/04/20 22 | R$ 19.662,5 4 | COMPROV ANTE 130 | R$ 19.662,54 | OK | Comprovante no valor de R$ 19.662,54 |
ACABAME NTO EM GESSO LTDA | ||||||||||||||||
37970 | 131 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | PETRO PISO - CONSTRU COES LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 369 | 06/04/2022 | 28/04/20 22 | R$ 10.483,2 0 | COMPROV ANTE 131 | R$ 10.483,20 | OK | Comprovante no valor de R$ 10.483,20 |
38364 | 132 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | APOIO ENGENHA RIA, FIUNDAÇÕ ES E GEOTECNI CA LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 45 | 13/04/2022 | 04/05/20 22 | R$ 48.300,0 0 | COMPROV ANTE 132 | R$ 48.300,00 | OK | Comprovante no valor de R$ 48.300,00 |
38487 | 133 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 453 | 19/04/2022 | 05/05/20 22 | R$ 15.133,5 9 | COMPROV ANTE 133 | R$ 15.133,59 | OK | Comprovante no valor de R$ 15.133,59 |
36345 | 134 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | TERRAPLAN AGEM | AGI CONSTRU COES E LOCACOES LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 7 | 07/03/2022 | 31/03/20 22 , 06/05/20 22 e 13/05/20 22 | R$ 151.289, 57 | COMPROV ANTE 134 | R$ 151.289,5 7 | OK | Comprovante no valor de R$ 151.289,57 |
38503 | 135 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | VERA VIUMA LIMA DE SA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 231 | 19/04/2022 | 06/05/20 22 | R$ 30.218,8 9 | COMPROV ANTE 135 | R$ 30.218,89 | OK | Comprovante no valor de R$ 30.218,89 |
31457 | 136 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PROJETO ARQUITETO NICO | EVANDRO HERCULA NO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 132 | 01/02/2022 | 11/05/20 22 | R$ 16.792,6 5 | COMPROV ANTE 136 | R$ 16.792,65 | OK | Comprovante no valor de R$ 16.792,65 |
38766 | 137 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 454 | 20/04/2022 | 11/05/20 22 | R$ 13.319,4 8 | COMPROV ANTE 137 | R$ 13.319,48 | OK | Comprovante no valor de R$ 13.319,48 |
38769 | 138 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | EFEITO SERVICOS DE INSTALAC AO, MANUTEN CAO E ACABAME NTO EM GESSO LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 423 | 20/04/2022 | 12/05/20 22 | R$ 12.237,0 4 | COMPROV ANTE 138 | R$ 12.237,04 | OK | Comprovante no valor de R$ 12.237,04 |
39151 | 139 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 65 | 20/04/2022 | 12/05/20 22 | R$ 36.234,5 5 | COMPROV ANTE 139 | R$ 36.234,55 | OK | Comprovante no valor de R$ 36.234,55 |
38793 | 140 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PROJETO DE INSTALAÇÕE S | AGUIAR ANDRADE ENGENHA RIA LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 78 | 14/04/2022 | 25/05/20 22 | R$ 19.000,0 0 | COMPROV ANTE 140 | R$ 19.000,00 | OK | |
41139 | 141 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 67 | 12/05/2022 | 01/06/20 22 | R$ 12.113,5 8 | COMPROV ANTE 141 | R$ 12.113,58 | OK | Comprovante no valor de R$ 12.113,58 |
41573 | 142 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 457 | 03/05/2022 | 03/06/20 22 | R$ 21.783,3 8 | COMPROV ANTE 142 | R$ 21.783,38 | OK | Comprovante no valor de R$ 21.783,38 |
42223 | 143 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 70 | 20/05/2022 | 09/06/20 22 | R$ 34.884,6 3 | COMPROV ANTE 143 | R$ 34.884,63 | OK | Comprovante no valor de R$ 34.884,63 |
42231 | 144 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | VERA VIUMA LIMA DE SA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 236. | 20/05/2022 | 09/06/20 22 | R$ 33.200,3 0 | COMPROV ANTE 144 | R$ 33.200,30 | OK | Comprovante no valor de R$ 33.200,30 |
41942 | 145 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE VIGILANCIA | PAULO RODRIGUE S SERVICOS | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 2022487 | 19/05/2022 | 10/06/20 22 | R$ 8.423,61 | COMPROV ANTE 145 | R$ 8.423,61 | NA | Comprovante no valor de R$ 8.423,61 |
43621 | 146 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PROJETO ARQUITETO NICO | RCF ENGENHA RIA EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 186 | 06/06/2022 | 15/06/20 22 e 30/06/20 22 | R$ 32.523,6 9 | COMPROV ANTE 146 | R$ 32.523,69 | OK | Comprovante no valor de R$ 32.523,69 |
43875 | 147 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | CORRETOR E IMOBILIÁRIA | A CERTA - GESTAO E NEGOCIOS IMOBILIAR IOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 661 | 08/06/2022 | 20/06/20 22 | R$ 13.454,4 8 | COMPROV ANTE 147 | R$ 13.003,75 | NA | |
44621 | 148 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 463 | 08/06/2022 | 29/06/20 22 | R$ 23.914,5 1 | COMPROV ANTE 148 | R$ 23.914,51 | OK | Comprovante no valor de R$ 23.914,51 |
44623 | 149 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | EFEITO SERVICOS DE INSTALAC AO, MANUTEN CAO E ACABAME NTO EM GESSO LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 433 | 06/06/2022 | 30/06/20 22 | R$ 33.755,0 9 | COMPROV ANTE 149 | R$ 33.755,09 | OK | Comprovante no valor de R$ 33.755,09 |
43797 | 150 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | MATERIAIS DE OBRA | M C COMERCI O DE MATERIAL DE CONSTRU CAO EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 2271 | 30/05/2022 | 01/07/20 22 | R$ 32.572,0 0 | COMPROV ANTE 150 | R$ 32.572,00 | OK | |
45124 | 151 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PROJETO ARQUITETO NICO | EVANDRO HERCULA NO DE SOUZA OLIVEIRA FILHO | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 135 | 15/06/2022 | 05/07/20 22 | R$ 15.933,0 0 | COMPROV ANTE 151 | R$ 15.993,00 | OK | Comprovante no valor de R$ 15.993,00 |
45369 | 152 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | VERA VIUMA LIMA DE SA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 239. | 20/06/2022 | 06/07/20 22 | R$ 10.505,2 3 | COMPROV ANTE 152 | R$ 10.505,23 | OK | Comprovante no valor de R$ 10.505,23 |
45547 | 153 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | G F CONSTRU TORA LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 549 | 20/06/2022 | 07/07/20 22 | R$ 28.131,1 1 | COMPROV ANTE 153 | R$ 28.131,11 | OK | Comprovante no valor de R$ 28.131,11 |
45572 | 154 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | JCV - SERVICOS ESPECIALI ZADOS EM CARPINTA RIA LTDA. | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 465 | 20/06/2022 | 07/07/20 22 | R$ 19.182,5 1 | COMPROV ANTE 154 | R$ 19.182,51 | OK | Comprovante no valor de R$ 19.182,51 |
45566 | 155 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | EFEITO SERVICOS DE INSTALAC AO, MANUTEN CAO E ACABAME NTO EM GESSO LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 438 | 21/06/2022 | 07/07/20 22 | R$ 14.373,9 6 | COMPROV ANTE 155 | R$ 14.373,96 | OK | Comprovante no valor de R$ 14.373,96 |
45561 | 156 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 74 | 20/06/2022 | 07/07/20 22 | R$ 38.034,9 1 | COMPROV ANTE 156 | R$ 38.034,91 | OK | Comprovante no valor de R$ 38.034,91 |
45994 | 157 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | G F CONSTRU TORA LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 548 | 20/06/2022 | 14/07/20 22 | R$ 25.247,0 4 | COMPROV ANTE 157 | R$ 25.247,04 | OK | Comprovante no valor de R$ 25.247,04 |
46694 | 158 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 10935 | 01/07/2022 | 20/07/20 22 | R$ 18.481,7 4 | COMPROV ANTE 158 | R$ 18.481,74 | OK | Comprovante no valor de R$ 18.481,74 |
48339 | 159 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | TEMOTEO DA SILVA GRACA - EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 466 | 28/07/2022 | 02/08/20 22 | R$ 103.114, 68 | COMPROV ANTE 159 | R$ 103.114,6 8 | OK | Comprovante no valor de R$ 103.114,68 |
47770 | 160 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 10982 | 11/07/2022 | 04/08/20 22 | R$ 27.691,1 3 | COMPROV ANTE 160 | R$ 27.691,13 | OK | Comprovante no valor de R$ 27.691,13 |
47428 | 161 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | PROJETO ARQUITETO NICO | RCF ENGENHA RIA EIRELI | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 189 | 06/07/2022 | 25/07/20 22 (10/08) e 23/08/20 22 | R$ 55.218,8 6 | COMPROV ANTE 161 | R$ 55.218,86 | OK | Comprovante no valor de R$ 55.218,86 |
48728 | 162 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11032 | 18/07/2022 | 10/08/20 22 | R$ 32.744,3 5 | COMPROV ANTE 162 | R$ 32.744,35 | OK | Comprovante no valor de R$ 32.744,35 |
49218 | 163 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE TERRAPLAN AGEM | AGI CONSTRU COES E LOCACOES LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 30 | 06/07/2022 | 11/08/20 22 | R$ 39.559,8 7 | COMPROV ANTE 163 | R$ 39.559,87 | OK | Comprovante no valor de R$ 39.559,87 |
49487 | 164 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | ARN - CONSTRU CAO, COMERCI O E LOCACAO DE BENS - EIRELI - ME | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 354 | 01/07/2022 | 12/08/20 22 | R$ 19.653,2 5 | COMPROV ANTE 164 | R$ 19.653,25 | OK | Comprovante no valor de R$ 19.653,25 |
49490 | 165 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | FOS REVESTIM ENTOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 78. | 20/07/2022 | 12/08/20 22 | R$ 11.100,5 8 | COMPROV ANTE 165 | R$ 11.100,58 | OK | Comprovante no valor de R$ 11.100,58 |
50041 | 166 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11147 | 01/08/2022 | 18/08/20 22 | R$ 39.546,4 9 | COMPROV ANTE 166 | R$ 39.546,49 | OK | Comprovante no valor de R$ 39.546,49 |
50101 | 167 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11146 | 01/08/2022 | 18/08/20 22 | R$ 32.504,3 5 | COMPROV ANTE 167 | R$ 32.504,35 | OK | Comprovante no valor de R$ 32.504,35 |
50102 | 168 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11148 | 01/08/2022 | 18/08/20 22 | R$ 41.145,2 3 | COMPROV ANTE 168 | R$ 41.145,23 | OK | Comprovante no valor de R$ 41.145,23 |
50425 | 169 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | ALIMENTAÇ ÃO | LICIA LARA DANTAS BARROS | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 190 | 02/08/2022 | 19/08/20 22 | R$ 36.183,0 0 | COMPROV ANTE 169 | R$ 36.183,00 | NA | |
51101 | 170 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | NISAUTO LOCADOR A, PECAS E SERVICOS LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 1395 | 08/08/2022 | 25/08/20 22 | R$ 15.594,4 3 | COMPROV ANTE 170 | R$ 14.470,07 | OK | |
52059 | 171 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | ARN - CONSTRU CAO, COMERCI O E LOCACAO DE BENS - EIRELI - ME | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 370 | 11/08/2022 | 01/09/20 22 | R$ 107.720, 43 | COMPROV ANTE 171 | R$ 107.720,4 3 | OK | Comprovante no valor de R$ 107.720,43 |
52653 | 172 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | NICODEM US SERVICOS DE INSTALAC AO DE PORTAS E JANELAS SOCIEDAD E UNIPESSO AL LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 31 | 10/08/2022 | 08/09/20 22 | R$ 14.731,8 3 | COMPROV ANTE 172 | R$ 14.731,83 | OK | Comprovante no valor de R$ 14.731,83 |
52069 | 173 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11214 | 17/08/2022 | 09/09/20 22 | R$ 42.231,6 1 | COMPROV ANTE 173 | R$ 42.231,61 | OK | Comprovante no valor de R$ 42.231,61 |
52165 | 174 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE CONCRETAG EM | POLIMIX CONCRET O LTDA | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 11215 | 17/08/2022 | 09/09/20 22 | R$ 19.404,3 5 | COMPROV ANTE 174 | R$ 19.404,35 | OK | Comprovante no valor de R$ 19.404,35 |
52756 | 175 | VOG VALLE DO ALICANTE | 89.01 4 | 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina/PE | GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA | SERVIÇOS DE OBRA | VICTOR MOISES DA SILVA PIRES | NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA | 3 | 23/08/2022 | 10/09/20 22 (12/09) | R$ 16.156,9 3 | COMPROV ANTE 175 | R$ 16.156,93 | OK | Comprovante no valor de R$ 16.156,93 |