CONTRATO Nº 23/2021 - SEAPA
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CONTRATO Nº 23/2021 - SEAPA
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA, na forma a seguir.
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na Rua 256, nº 52, qd. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 3.696.074 – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Morrinhos - GO.
1.2 DA CONTRATADA
MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 07.119.310/0001-79, com sede na Avenida Montreal ,n° 156, Qd.01, Lt.12 , Residencial Canadá, CEP: 00000-000, XXXXXXX - XX, neste ato representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n° 3.117.067 DGPC-GO, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, com endereço profissional no endereço da contratada.
1.3. DO FUNDAMENTO
Este contrato decorre da realização de COMPRA DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2021, objeto do Processo Administrativo nº 202017647002009, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.
2. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza de caixa d’água, conforme condições, especificações estabelecidos no Termo de Referência para atender a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA).
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO
Item | Especificação | Unidade de Medida | Quant. | Valor | |
Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | ||||
2 | Serviço de limpeza de caixa d’água de 10.500 Litros - Edifício sede | Serviço | 2 | R$ 299,00 | R$ 598,00 |
3 | Serviço de limpeza de caixa d’água de 1.000 Litros - Edifício sede | Serviço | 2 | R$ 149,98 | R$ 299,96 |
O Valor total para esta aquisição é de R$ 897,96 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). |
4. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 O CONTRATANTE se obriga a:
4.1.1 Efetuar o pagamento, de acordo com o preço e condições estipulados na proposta de preços da CONTRATADA;
4.1.2 Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a Prestação de Serviços.
4.1.3 Promover, através do Gestor do Contrato, o acompanhamento e a fiscalização do contrato, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando, em registro próprio, as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da mesma;
4.1.4 Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do Contrato;
4.1.5 Solicitar o reparo ou a correção do objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
4.1.6 Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA para a fiel execução do Contrato;
4.1.7 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a contratação do serviço contratado;
4.1.8 Exercer a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações derivadas desse instrumento, e ainda aplicar multa ou rescindir o Contrato caso a Contratada desobedeça quaisquer das cláusulas estabelecidas;
4.1.9 Nomear Gestor do Contrato derivado deste instrumento, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto contratual, devendo este, fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados.
5. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 A CONTRATADA obriga-se a:
5.1.1 Atender o objeto do contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência e responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto;
5.1.2 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta contratação, sem prévia autorização da Administração;
5.1.3 Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes;
5.1.4 Manter durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.5 Todos os encargos decorrentes da execução deste Contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
6. CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1 A execução dos serviços será iniciada quando da assinatura do Contrato na forma que segue:
6.2 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e na Proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, ás custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
6.3 Os serviços serão realizados a cada 06 (seis) meses (semestral) para os serviços de limpeza de caixa d’água, limpeza de caixas de gordura e limpeza de fossa asséptica que obedecerão ao cronograma a ser estabelecido após encerramento do processo licitatório.
6.3.1 – Os serviços de Limpeza de caixa d´agua, deverão ser prestados na seguinte localidade: Xxx 000, xx 00, Xx 000 – Setor Leste Universitário – Goiânia – GO.
6.4 A manutenção dos serviços será permanente pela Contratada, com atendimento em regime de Plantão para eventuais necessidades, sem custo adicional.
7. CLÁUSULA SEXTA - DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
7.1 DESCRIÇÃO dos serviços para limpeza de caixa d' água:
7.1.1 Esgotamento da Caixa D’Água / Reservatório por processo mecânico;
7.1.2 Lavagem das paredes internas;
7.1.3 Retirada de toda sujeira e esgotamento dos resíduos provenientes da limpeza pelo sistema mecânico;
7.1.4 Enxágue e Desinfecção;
7.1.5 Aspersão de Hipoclorito de Sódio;
7.1.6 Escovação com vassoura de nylon para não afetar a impermeabilização do reservatório;
7.1.7 Reabastecimento da Caixa D’Água / Reservatório;
7.1.8 Demais serviços que forem necessários para a correta execução do serviço;
7.1.8.1 Princípio Ativo Cloro – Produto de uso profissional, para utilização em limpeza de caixas d´água e domisanitários, produto utilizado contra germes e bactérias.
7.1.9 Os serviços deverão ser executados em todos os ambientes descritos, no item 03 em dias e horários previamente agendados, semestralmente pelo período de 12 meses.
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO FORNECEDOR
8.1 Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, ou prestador de serviços, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de serviços com características semelhantes ao objeto desta licitação. A comprovação do vínculo empregatício dos profissionais com a licitante poderá ser efetuada por intermédio do Contrato Social, se sócio, ou da carteira de trabalho, ou contrato de Prestação de Serviço, ou ficha de Registro de empregado, se prestador de serviço, ou ainda declaração de contratação futura assinada pelo profissional;
8.2 Apresentar registro no respectivo conselho profissional do responsável técnico, devidamente habilitado para o exercício das funções relativas ás atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e apresentar declaração de capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante que comprove fornecimento compatível em características e quantidades com o objeto e ainda apresentar registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional competente;
8.3 Apresentar licença junto à autoridade sanitária ANVISA e ambiental competente;
8.4 Apresentar o nome químico do produto a ser utilizada, sua fórmula química, princípio ativo, a metodologia da aplicação, seu antídoto e o seu número de registro no Ministério da Saúde para o serviço de dedetização.
9. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
9.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua sua assinatura, pelo Secretário de estado da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SEAPA, com eficácia condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
10. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor de R$ 897,96 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), encontram-se previstos no Orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte dotação orçamentária: 2021.32.01.04.122.4200.4243.03, natureza de despesa 3.3.90.39.57, Fonte 100.
10.2 Nota de Empenho nº 2021.3201.005.00067 no valor de R$ 897,96 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), datada de: 28/05/2021.
11. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
11.1 DO PREÇO: O valor do presente contrato é de R$ 897,96 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
11.2 Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da última proposta. Após este período será utilizado o IPCA/IBGE como índice de reajustamento, quando solicitado pela CONTRATADA.
11.3 DA FORMA: Os pagamentos somente serão efetuados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual 18.364, de 10 de janeiro de 2014, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I, devendo a Nota Fiscal/Fatura ser protocolizada perante o Gestor / Requisitante da Despesa.
11.3.1 O pagamento deverá ser realizado pela SEAPA no prazo de até 30 (trinta) dias, após o atesto da Nota Fiscal/Fatura correspondente. O pagamento da Nota fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento;
11.3.2 Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar, além da correspondente Nota Fiscal/Fatura, manter todas as condições de habilitação exigidas pela Lei nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.4 A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos caso de existência de qualquer inadimplência contratual;
11.5 Do valor da (s) Nota (s) Fiscal (is) e/ou Fatura (s) apresentada(s) para pagamento, será (ão) deduzida(s), de pleno direito:
11.5.1 Eventuais multas impostas pelo CONTRATANTE;
11.5.2 Eventuais multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.
11.6 Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, esta deverá ser devolvida por meio de ofício, com notificação expressa à CONTRATADA sobre as possíveis sanções previstas. Nesse caso, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
12.1 A Gestão e a fiscalização da prestação dos serviços serão designadas, por Portaria, pelo Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme Artigo 67, da Lei nº 8.666/93, e Artigo 51, da Lei nº 17.928/13.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E MULTAS
13.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
13.1.1 Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
13.1.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das sanções referidas no art. 78 da Lei Estadual nº 17.928/2012, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
13.1.3 Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) não mantiver a proposta;
c) não entregar a documentação exigida no edital;
d) causar atraso na execução do objeto.
II - 2 (dois) anos, nos casos da contratada que:
a) falhar na execução do contrato;
b) fraudar a execução do contrato.
III - 3 (três) anos, nos casos da contratada que:
a) declarar informações falsas.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos da contratada que:
a) apresentar documentação falsa;
b) cometer fraude fiscal.
V - 5 (cinco) anos, nos casos da contratada que:
a) comportar-se de modo inidôneo.
13.1.4 O contratado que praticar infração prevista no item 10.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção;
13.1.5 As sanções previstas nos itens 13.1.1, 13.1.3 e 13.1.4 e poderão ser aplicadas juntamente com a do item 13.1.2.
13.2 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
13.2.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
13.2.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
13.3 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no início da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEAPA;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
15.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
15.2 E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
XXXXXX XXXX XXXXX
MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
XXXXX XXXXXXX DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
XXXXXX XXXX XXXXX
MATA PRAGAS CONTROLE DE PRAGAS LTDA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2021, às 08:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX DE MENDONCA, Secretário (a) de Estado, em 11/06/2021, às 09:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000021149375 e o código CRC 8E03E285.
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA/GO RUA 256 Nº 52 - XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202017647002009 SEI 000021149375