Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, REPRESENTADO PELOS SEU DIRETOR GERAL E O DIRETOR DE ASSUNTOS CORPORATIVOS, DORAVANTE DENOMINADO ONS, E, DE OUTRO LADO AS SEGUINTES ENTIDADES SINDICAIS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (FNE), SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENGE/RJ), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA (SENGE/SC), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO (SENGE/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL (STIU/DF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO (SINTERGIA/RJ), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE PERNAMBUCO (SINDURB/PE), SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SINERGIA), SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA (SINTEC/SC) e FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE ENGENHEIROS (FISENGE), REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADOS SINDICATOS.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) representada(s) pelos SINDICATOS, com abrangência territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Florianópolis/SC e Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2021 a 31/08/2022
Os Salários Básicos (S), em 31/08/2021, serão reajustados, considerando o IPCA acumulado no período de setembro/20 a agosto/21, tendo como limite o salário máximo da faixa de cada empregado no Plano de Gestão de Cargos e Salários – PGCR do ONS. A diferença percentual, da não aplicação do índice (IPCA) integral nos salários básicos, será paga em forma de abono.
Parágrafo 1º: O abono será pago sobre a remuneração fixa de agosto do empregado (salário básico, ATS, Penosidade, Periculosidade e Gratificação de Função), multiplicado por 12 (doze).
Parágrafo 2º: A presente cláusula não se aplica aos trainees do ONS.
CLÁUSULA 4ª – HORAS EXTRAS
A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será paga.
Parágrafo 1º: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária contratual, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pela respectiva gerência, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT e nos Instrumentos Normativos Internos.
Parágrafo 2º: O ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso, observadas as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 3º: Em atendimento ao artigo 2º, da Portaria MTE nº 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA 5ª - PENOSIDADE
Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
Parágrafo Único: Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
CLÁUSULA 6ª - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL PO/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR- 2021
Atendendo a sua Política de Remuneração e a Resolução Normativa nº 780/2017 da ANEEL, o ONS, em janeiro de 2019, adequou a Performance Organizacional ao Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos termos da Lei nº 10.101/2000/2019.
Parágrafo 1º: As condições de concessão deste abono serão regulamentadas em acordo específico a ser firmado entre o ONS e a Comissão Paritária que incluirá 2 (dois) representantes sindicais.
Parágrafo 2º: Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CARTÃO NATALINO
O ONS concederá, a partir de 01/09/2021, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, no valor atual acrescidos de 100% do percentual apurado do IPCA acumulado entre setembro/20 a agosto/21, retroativo a 01 de setembro de 2021.
Parágrafo 1º: Os empregados, a cada 3 (três) meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) / 30% (trinta por cento).
Parágrafo 2º: Não será concedido o benefício Auxílio Alimentação nas seguintes situações:
a) Licenças sem vencimentos;
b) Afastamentos de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias, exceto férias;
Parágrafo 3º: No mês de dezembro/21 será concedido crédito em cartão natalino, para os empregados ativos na data da compra do benefício, no mesmo valor da carga mensal do auxílio alimentação e/ou refeição.
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL
O ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas ao valor atual acrescidos de 100% do percentual apurado do IPCA acumulado entre setembro/20 a agosto/21, retroativo a 01 de setembro de 2021, para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.
Parágrafo Único: Será permitido que os empregados tenham direito ao Auxílio Educacional, mesmo que o cônjuge também possua o benefício na empresa onde trabalha, desde que a soma recebida não ultrapasse o valor do custo da mensalidade apresentado. Caso o dependente seja comum a dois empregados será devido apenas 01 (um) reembolso, conforme previsto na norma interna existente.
CLÁUSULA 9ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O Pagamento da Gratificação de Férias obedecerá às regras previstas no Normativo Interno.
CLÁUSULA 10ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões quadrimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.
Parágrafo 1º: Diante de situações que julgarem excepcionais, qualquer das partes poderá solicitar o agendamento de reuniões extraordinárias.
Parágrafo 2º: Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 11ª - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 10 (dez) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Jaconias de Aguiar – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO – SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 325.836.294-49
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
CARTA COMPROMISSO
Item 1: Sem caracterização de cogestão, o ONS se compromete, no prazo de até 90 (noventa) dias apresentar uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho Específico de Teletrabalho.
Item 2: Nas mesmas características e condições do item acima, o ONS se compromete a realizar o enquadramento dos profissionais que estiverem situados abaixo de 80% da faixa salarial, recomposto eventual mérito que o profissional tenha recebido antes da realização do enquadramento.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Jaconias de Aguiar – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO – SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO, REPRESENTADO PELOS SEU DIRETOR GERAL E O DIRETOR DE ASSUNTOS CORPORATIVOS, DORAVANTE DENOMINADO ONS, E, DE OUTRO LADO AS SEGUINTES ENTIDADES SINDICAIS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (FNE), SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SENGE/RJ), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE SANTA CATARINA (SENGE/SC), SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE PERNAMBUCO (SENGE/PE), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO DISTRITO FEDERAL (STIU/DF), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO (SINTERGIA/RJ), SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE PERNAMBUCO (SINDURB/PE), SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS (SINERGIA) e SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA (SINTEC/SC), REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADOS SINDICATOS.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 1º de setembro, exceção feita às cláusulas com a vigência em destaque, as quais vigorarão pelo período de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is) representada(s) pelos SINDICATOS, com abrangência territorial no Distrito Federal/DF, Recife/PE, Florianópolis/SC e Rio de Janeiro/RJ.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Os Salários Básicos (SB) serão reajustados, tendo como referência o posicionamento do salário do empregado na faixa salarial do Plano de Gestão de Cargos e Salários – PGCR do ONS, considerando à variação do IPCA acumulado no período de setembro/19 a agosto/20, de acordo com o escalonamento a seguir:
% Faixa | % Reajuste | % Abono |
Até 114,60% | IPCA Integral | 0% |
114,61% a 115,80% | ½ IPCA | 15% |
Acima de 115,81% | 0% | 30% |
Parágrafo 1º: A presente cláusula não se aplica aos trainees do ONS.
Parágrafo 2º: O abono será pago sobre a remuneração fixa do empregado (Salário básico, ATS, Penosidade, Periculosidade e Gratificação de Função).
CLÁUSULA 4ª - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O ONS efetuará o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de cumprimento desta data, o ONS comunicará as Entidades Sindicais os motivos do eventual atraso.
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE PAGAMENTO NO DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS DOS TURNOS DE REVEZAMENTO
Por necessidade do ONS, quando houver deslocamento para o horário comercial dos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento, a base de cálculo da remuneração desse período deverá observar os seguintes parâmetros para cada cargo:
Parágrafo 1º: Para os empregados classificados como Engenheiro de Operação, Engenheiro de Análise de Tempo Real, Operador de Sistema e Operador Supervisor a base de cálculo considerará o salário + penosidade + média do adicional noturno do período aquisitivo.
Parágrafo 2º: Essa Cláusula se aplicará para deslocamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias corridos, limitado a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
A hora extra, previamente autorizada pela gerência, será paga.
Parágrafo 1º: Serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas adicionalmente à jornada diária contratual, decorrentes de necessidade de trabalho e devidamente autorizadas pela respectiva gerência, respeitando sempre o calendário de compensação, os limites previstos na CLT, o Acordo Específico do Banco de Compensação e os Instrumentos Normativos Internos.
Parágrafo 2º: O ONS assegurará a todo o empregado o pagamento de no mínimo 4 (quatro) horas extras, quando convocado pelo ONS nos seus dias de folga ou no período de descanso, observadas as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 3º: Em atendimento ao artigo 2º, da Portaria MTE nº 373/11, fica autorizada a utilização pelo ONS do atual sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS (QUINQUÊNIO)
O ONS assegurará aos seus empregados, admitidos até 31/08/2005, que não optaram pela antecipação do segundo quinquênio, a sua concessão na época devida, limitada a setembro/2015.
Parágrafo 1º: O sistema e o percentual de pagamento (5%) do segundo quinquênio obedecerão aos mesmos critérios utilizados por ocasião do pagamento do primeiro quinquênio.
Parágrafo 2º: O ATS será devido a partir do mês em que o profissional completar 10 (dez) anos de serviços prestados como empregado, tendo como referência de contagem o mês da efetiva admissão no ONS, observado os limites estabelecidos no caput do presente dispositivo.
Parágrafo 3º: O Adicional por Tempo de Serviço está extinto para todos os empregados admitidos a partir 01/09/2005, inclusive, bem como para os empregados admitidos até 31/08/2005 que optaram pelo recebimento antecipado do ATS através de bonificação, na forma do ACT 2005/2006.
CLÁUSULA 8ª - INSALUBRIDADE
O ONS analisará as solicitações dos empregados ou das entidades representativas dos mesmos, através da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, comprometendo-se, após os estudos devidos, a tornar salubre determinado ambiente ou implantar o adicional correspondente, se necessário.
CLÁUSULA 9ª - PENOSIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Em atendimento ao Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o ONS manterá o pagamento do Adicional de Penosidade aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
Parágrafo Único: Será concedido, a título de Adicional de Penosidade, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto em escala de revezamento.
CLÁUSULA 10ª - PERFORMANCE ORGANIZACIONAL PO/PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS PPR- 2020
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
Atendendo a sua Política de Remuneração e a Resolução Normativa nº 780/2017 da ANEEL, o ONS, em janeiro de 2019, adequou a Performance Organizacional ao Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos termos da Lei nº 10.101/2000/2019.
Parágrafo 1º: As condições de concessão deste abono serão regulamentadas em acordo específico a ser firmado entre o ONS e a Comissão Paritária que incluirá 2 (dois) representantes sindicais.
Parágrafo 2º: Para todos os efeitos legais, este abono não se incorporará ao salário dos empregados.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CARTÃO XXXXXXXX XXXXXXXX DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O ONS concederá, a partir de 01/09/2020, a título de auxílio-alimentação, recargas mensais no cartão refeição e/ou cartão alimentação, no valor total de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais), retroativo a 01 de setembro de 2020.
Parágrafo 1º: Os empregados, a cada 3 (três) meses, poderão optar pelo sistema de cartão refeição e/ou cartão alimentação em percentual igual a 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) / 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) / 30% (trinta por cento).
Parágrafo 2º: Não será concedido o benefício Auxílio Alimentação nas seguintes situações:
a) Licenças sem vencimentos;
b) Afastamentos de qualquer natureza, superior a 15 (quinze) dias, exceto férias;
Parágrafo 3º: No mês de dezembro/2020 será concedido crédito em cartão natalino no valor de R$ 1.225,00 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais).
CLÁUSULA 12ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS EM TURNO DE REVEZAMENTO
O ONS fornecerá transporte para os empregados que trabalharem em turno de revezamento no horário de 21h às 8h, observadas as regras previstas no Normativo Interno.
Parágrafo 1º: Por solicitação do empregado, o ONS poderá substituir o fornecimento de transporte por ajuda financeira visando ressarcir as despesas decorrentes do uso de carro próprio.
Parágrafo 2º: Nos sábados, domingos e feriados trabalhados, o sistema de transporte e/ou ressarcimento concedidos pelo ONS será praticado em todos os horários dos turnos, face à precariedade de transporte. Tal benefício poderá ser extinto caso o problema de transporte nas localidades seja resolvido
CLÁUSULA 13ª – AUXÍLIO EDUCACIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
O ONS manterá o reembolso em 80% (oitenta por cento) das despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 1.078,00 (um mil e setenta e oito reais), retroativo a 01 de setembro de 2020, para todos os filhos dos empregados na faixa de 0 (zero) a 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal, aplicando-se os demais requisitos da norma interna existente.
4/12
Parágrafo Único: Será permitido que os empregados tenham direito ao Auxílio Educacional, mesmo que o cônjuge também possua o benefício na empresa onde trabalha, desde que
a soma recebida não ultrapasse o valor do custo da mensalidade apresentado. Caso o dependente seja comum a dois empregados será devido apenas 01 (um) reembolso, conforme previsto na norma interna existente.
CLÁUSULA 14ª - PLANO DE SAÚDE
O ONS manterá para todos os seus empregados, em parceria com os mesmos, dentro dos padrões atuais, um Plano de Saúde composto de assistência médica e odontológica, respeitando os limites determinados pelo Conselho de Administração e o orçamento aprovado pela ANEEL.
Parágrafo 1º: Observado o disposto na regulação, é facultado ao empregado aposentado ou que se aposentar, cujo o tempo de contribuição e o vínculo empregatício tenha sido de no mínimo 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário na apólice contratada, incluindo seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do Plano. Para períodos inferiores a 10 (dez) anos será assegurado o direito de se manter no plano à razão de 01(um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Parágrafo 2º: O ONS acompanhará continuamente o desempenho da Seguradora para a gestão destes benefícios, substituindo-as quando tais serviços não estiverem atendendo as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 15ª - PECÚLIO POR MORTE E POR INVALIDEZ PERMANENTE
O ONS propiciará aos empregados (participantes ativos) do seu Plano Previdenciário, em parceria com os mesmos, o pecúlio por morte e por invalidez permanente.
Parágrafo 1º: Não haverá carência para a concessão desse benefício.
Parágrafo 2º: O valor do pecúlio será pago ao empregado ou seu beneficiário, obedecendo o tempo de vinculação e valores, conforme tabela abaixo:
Tipo de Vinculação | Valor |
Até 15 anos | 40 vezes a última remuneração |
Entre 15 e 20 anos | 35 vezes a última remuneração |
Entre 20 e 25 anos | 30 vezes a última remuneração |
Entre 25 e 30 anos | 25 vezes a última remuneração |
Acima de 30 anos | 15 vezes a última remuneração |
CLÁUSULA 16ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/SOCIAL
O ONS, mediante solicitação do empregado ou do seu gestor imediato, analisará através da Gerência de Gestão de Pessoas situações excepcionais do empregado, a fim de emitir um parecer técnico conclusivo, que subsidiará decisões das instâncias devidas a respeito de situações não previstas nos Normativos Internos.
CLÁUSULA 17ª - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
O ONS procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados desligados perante os Sindicatos signatários, respeitadas as bases territoriais, excetuando-se nos casos que o profissional manifestar seu desejo pela realização da homologação na Organização.
Parágrafo 1º: O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo previsto no parágrafo 6º, do Art. 477 da CLT.
Parágrafo 2º: De acordo com o previsto no parágrafo anterior, o prazo máximo para agendamento pelos Sindicatos para as homologações das rescisões não poderá ser superior a 10 (dez) dias contados a partir da data de solicitação do ONS.
CLÁUSULA 18ª - NORMATIZAÇÃO DE CLÁUSULAS
O ONS se compromete a inserir em seus normativos internos as cláusulas deste acordo que digam respeito aos seguintes assuntos:
(a) Concessão de Férias (Remuneração de Férias / Gratificação de Férias);
(b) Adiantamento do pagamento do 13º salário;
(c) Gratificação por substituição;
(d) Lanche relacionado a prorrogação de jornada;
(e) Abono de faltas;
(f) Sobreaviso.
Parágrafo Único: As cláusulas constantes do caput desta cláusula, incorporadas aos Normativos Internos do ONS, só poderão ser alteradas mediante prévia negociação com os Sindicatos.
CLÁUSULA 19ª - AMAMENTAÇÃO
O ONS concederá uma redução de duas horas da carga horária diária de trabalho à empregada que estiver amamentando, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença-maternidade concedida pelo ONS, de 180 (cento e oitenta) dias, na forma estabelecida de comum acordo entre a empregada e o gestor imediato.
CLÁUSULA 20ª - BANCO DE HORAS
O Banco de Compensação deverá ser mantido em acordo específico, com regras próprias e distintas, celebrado entre o ONS e as Entidades Representativas dos Empregados.
CLÁUSULA 21ª - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado e com a devida anuência do ONS, o fracionamento de férias será concedido a todos os empregados em até 3 (três) períodos, respeitando os limites e prazos estabelecidos pela Lei nº 13.647/2017.
CLÁUSULA 22ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 31/08/2021
O Pagamento da Gratificação de Férias obedecerá às regras previstas no Normativo Interno.
CLÁUSULA 23ª - LICENÇA MATERNIDADE
Além dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, estipulados pelos artigos 392 e 392-A da CLT, o ONS concederá o adicional de 60 (sessenta) dias de licença complementar, já incluídos os 15 (quinze) dias do período de aleitamento, sem prejuízo do direito de amamentação, conforme estabelecido no presente acordo.
CLÁUSULA 24ª - LICENÇA PATERNIDADE
Além dos 5 (cinco) dias já previstos na Constituição Federal, o ONS concederá adicionalmente mais 15 (quinze) dias corridos a título de licença paternidade.
CLÁUSULA 25ª - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
O ONS oferecerá ao empregado, considerado por órgão competente inapto para a função, quando do retorno de licença médica, as condições necessárias para readaptação, bem como local apropriado para o desempenho de suas novas atividades.
Parágrafo Único: Os Sindicatos terão acesso aos resultados da avaliação, desde que autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 26ª – HORÁRIO FLEXÍVEL
O horário núcleo será nos períodos de 9h00 às 11h30 e de 14h30 às 16h30.
CLÁUSULA 27ª – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação será de, no mínimo, 60 minutos.
Parágrafo1º: No caso de não ocorrer marcação do intervalo intrajornada, o mesmo será considerado presumido.
Parágrafo 2º: A presente cláusula não se aplica aos profissionais que atuam em regime de turno ininterrupto, tendo em vista que referido intervalo é regulamentado em Acordo Específico.
CLÁUSULA 28ª - FILIAÇÃO SINDICAL
O ONS fornecerá, trimestralmente, aos signatários do Acordo a relação nominal dos novos empregados e permitirá, dentro dos critérios vigentes, a circulação de propostas de filiação sindical.
CLÁUSULA 29ª - REPRESENTANTES e/ou DELEGADOS SINDICAIS
Respeitando a autonomia de representação de cada sindicato signatário do ACT, o ONS reconhecerá como representante ou delegado sindical, os empregados eleitos na seguinte proporção:
Até 150 empregados representados | 1 (um) representante ou delegado |
De 151 a 300 empregados representados | Até (dois) representantes ou delegados |
Acima de 301 empregados representados | Até 3 (três) representantes ou delegados |
Parágrafo 1º: O ONS somente reconhecerá como representante ou delegado sindical após a comunicação formal do resultado da eleição e de sua investitura pelos Sindicatos.
Parágrafo 2º: Os mandatos em vigor serão devidamente respeitados pelo ONS.
Parágrafo 3º: Para liberação do Representante Sindical, o ONS avaliará o pleito, mediante prévia solicitação, por escrito, dos Sindicatos, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência no caso de o Representante Sindical trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, ou 3 (três) dias nos demais casos.
CLÁUSULA 30ª - DIRIGENTES SINDICAIS
Será garantida a liberação, sem ônus para o ONS, de 01 (um) Dirigente por Sindicato signatários deste Acordo.
Parágrafo Único: O ONS após a eleição e mediante solicitação por escrito, estudará a viabilidade da liberação de dirigente eleito com ônus para o ONS.
CLÁUSULA 31ª - MENSALIDADE DOS SINDICATOS
O ONS compromete-se a repassar o desconto em folha da mensalidade dos empregados sindicalizados no prazo máximo de até 08 (oito) dias após o recolhimento, obrigando-se a enviar, mensalmente, para os Sindicatos, as relações nominais dos descontos.
CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E /OU CONFEDERATIVA
O ONS procederá o desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das categorias profissionais do ONS, efetuando o repasse em até 10 (dez) dias após o desconto, mediante as seguintes condições:
Parágrafo 1º: O Sindicato garantirá a ampla divulgação da convocação das Assembleias que irão definir o valor e/ou percentuais das contribuições.
Parágrafo 2º: Para a implementação do desconto, cada Sindicato, após a realização das assembleias, deverá encaminhar obrigatoriamente ao ONS as atas das respectivas assembleias em que conste o percentual ou valor a ser descontado.
Parágrafo 3º: O desconto da contribuição ocorrerá mediante manifestação formal do empregado. Os sindicatos darão ampla publicidade (por meio de e-mail, divulgação no site do sindicato) aos empregados do ONS, filiados ou não, sobre o pagamento da contribuição.
CLÁUSULA 33ª - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA 34ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
O ONS, juntamente com os Sindicatos, realizará reuniões quadrimestrais para o acompanhamento da execução deste Acordo, cabendo às partes, em conjunto, agendar as datas para tais acontecimentos.
Parágrafo 1º: Diante de situações que julgarem excepcionais, qualquer das partes poderá solicitar o agendamento de reuniões extraordinárias.
Parágrafo 2º: Os Sindicatos e o ONS enviarão com 10 (dez) dias de antecedência a pauta dos assuntos a serem discutidos.
CLÁUSULA 35ª - MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pelo ONS, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos empregados.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 10 (dez) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Jaconias de Aguiar – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO
– SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
CARTA COMPROMISSO
Item 1: Sem caracterização de cogestão, o ONS se compromete, durante a vigência do ACT 2020/2022, a realizar estudos sobre a necessidade de criação dos cargos de Analista de Programação e Engenheiro de Programação.
Item 2: Nas mesmas características e condições do item acima, o ONS se compromete a apresentar, as entidades sindicais, os resultados oriundos do Grupo de Trabalho referentes a elaboração da Política de Teletrabalho.
Item 3: Nas mesmas características e condições do item 1, o ONS se compromete a realizar, seguindo os critérios do PGCR e a avaliação de desempenho dos empregados, a adequação do salário base dos empregados que ficaram posicionados abaixo dos 80% do grade definido para o cargo na tabela salarial.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020.
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO–ONS
Jaconias de Aguiar – CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS–FNE
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO–SENGE/RJ
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO–SENGE/PE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –SENGE/SC
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL–STIU/DF
Xxxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO
– SINTERGIA/RJ
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx- CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS–SINERGIA/FLO
Xxxxx Xxxxx Xxxx – CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS URBANITÁRIOS DE PERNAMBUCO–SINDURB/PE
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA – SINTEC/SC
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – CPF: 000.000.000-00