PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA DE CONDUTOR DE VEÍCULO I (CBO 7823-05), CONDUTOR DE VEÍCULO II (CBO 7823-05) E CONDUTOR DE VEÍCULO III (CBO 7823-05), BEM COMO EPI, QUANDO NECESSÁRIOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA MC2 SOLU-
ÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. (Processo Adminis- trativo N. 8517778-10.2021.8.06.0000).
CT Nº 29/2022
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, situado no Centro Administrativo Governador Xxxxxxxx Xxxxxx, Cambeba em Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o número 09.444.530/0001-01, doravante denominado simplesmente de TJCE ou CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e por seu Secretário de Gestão de Pessoas, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, e a empresa, MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA., representada neste ato por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portadora da carteira de identidade número 659320215 SSP/BA, CPF número 000.000.000-00 e por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade número 1143854080, CPF número 000.000.000-00, com endereço na Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 000 x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o número 05.025.180/0001-80, daqui por diante simplesmente denominada CONTRATADA, pactuam o presente Temo de Contrato, que se regerá pela Lei Federal n. 10.520/2002, pela Lei Federal n. 8.666/1993 e pelas Resoluções n. 169, de 31 de janeiro de 2013, e n. 183, de 24 de outubro de 2013, ambas do Conselho Nacional de Justiça, com suas alterações e atualizações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fundamenta-se o presente Instrumento na proposta apresentada pela CONTRATADA e no resultado da licitação realizada sob a modalidade Pregão Eletrônico n. 07/2022, devidamente homologada pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tudo em conformidade com as disposições da Lei Federal n. 10.520/2002 e da Lei Federal n. 8.666/1993, com suas alterações e atualizações posteriores, e o processo administrativo n. 8517778-10.2021.8.06.0000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto deste Instrumento consiste na contratação de pessoa jurídica para a prestação de ser- viços de natureza continuada com fornecimento de mão de obra exclusiva de condutor de veículo I (CBO 7823-05), condutor de veículo II (CBO 7823-05) e condutor de veículo III (CBO 7823-05), bem como EPI, quando necessários, pelo regime de execução indireta, conforme especificações contidas no Edi- tal do Pregão Eletrônico n. 07/2022 e seus anexos, bem como nos Anexos deste Contrato, todos, partes do mesmo.
Parágrafo Único – A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Termo de Contrato, bem como às disposições assumidas na proposta firmada pela CONTRATADA, dirigida ao CONTRATANTE, independentemente da transcrição, a qual faz parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrarie.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes no respectivo contrato:
§ 1º DO CONTRATANTE:
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I. O CONTRATANTE obrigar-se-á a fiscalizar, durante a execução do contrato, periodicamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, de todos os empregados terceirizados, titulares e substitutos, em especial:
II. Cumprimento da convenção coletiva de trabalho, legislação trabalhista vigente e jurisprudên- cia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho;
III. Anotações na carteira de trabalho dos empregados alocados na prestação de serviço, durante a vigência do contrato (titulares e substitutos), para comprovar o registro profissional, o valor do salário e o cumprimento de obrigações trabalhistas;
IV. Pagamento de todas as verbas de natureza salarial - salário mensal, férias e 13º salário e to- das as verbas rescisórias; fornecimento de vale-alimentação e vale-transporte;
V. Realização de exames médicos obrigatórios, a exemplo dos exames admissionais e demissio-
nais;
VI. Examinar, mensalmente e por amostragem, comprovantes individuais de depósito do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e recolhimento das contribuições previdenciárias;
VII. Indicar os locais onde deverão ser prestados os serviços;
VIII. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA as suas dependências para execução das atividades referentes ao objeto deste Termo de Referência;
IX. Solicitar a imediata retirada do local e ou a substituição de profissional da CONTRATADA que estiver sem o crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou cuja permanência na área, a seu ex- clusivo critério, julgar inconveniente;
X. Notificar a empresa CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
XI. Efetuar os pagamentos devidos de acordo com as condições estabelecidas em Contrato;
XII. Fiscalizar a realização dos serviços, através de sua unidade competente, podendo em decor- rência, solicitar à CONTRATADA a substituição de quaisquer dos profissionais que estiver prestando os servi- ços objeto deste Termo de Referência;
XIII. Provocar a aplicação das penalidades previstas em Contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada não cumprir suas obrigações, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume dos serviços, arcando a referida empresa com quaisquer prejuízos que tal ato acarretar ao Poder Judiciário cearense;
XIV. Comparecer a reuniões, quando solicitadas pelo CONTRATANTE, de modo a garantir a quali- dade da execução e o domínio dos resultados e processos já desenvolvidos por parte do gestor e fiscal do contrato;
XV. Glosar da fatura, em caso de não substituição dos profissionais quando de suas ausências, os custos relativos a estes, no período de seu afastamento, assim como aplicar as devidas sanções conforme es- tabelecido no item 13 deste Termo de Referência;
XVI. Efetuar o pagamento das faturas da CONTRATADA até o 30º dia útil após a apresentação da Nota Fiscal dos serviços;
XVII. Solicitar retificação de faturamento/nota fiscal que apresente incorreções à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida;
XVIII. Devolver em até 15 dias úteis a escala de férias à CONTRATADA que poderá solicitar explica- ções formais das alterações processadas, sendo obrigatória a aceitação, por parte da contratada, de todas aquelas que estejam fundamentadas com o plano de trabalho da área onde o funcionário estiver lotado e que visem a evitar que as atividades do TJCE sofram solução de continuidade.
§ 2º DA CONTRATADA
I. Manter, durante todo o período de duração do contrato, uma base de apoio na cidade de For- taleza, Estado do Ceará, com toda a infraestrutura adequada, para atender às necessidades da CONTRA- TANTE no intercâmbio financeiro e de recursos humanos, devendo demonstrar essa condição em até 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, através de comprovantes de endereço usuais (contas de água, energia etc.);
II. Manter e disponibilizar para atendimento dos serviços ora contratados os profissionais em nú- mero e nas condições estabelecidas neste Termo de Referência, a critério das necessidades do CONTRA- TANTE;
III. Apresentar, sempre que houver admissão de novos empregados pela CONTRATADA, a docu- mentação exigida neste Termo de Referência;
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IV. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os profissionais necessários à per- feita execução dos serviços, em número suficiente para que não haja interrupção dos mesmos, seja por moti- vo de férias, licença, falta ao serviço, demissão e outros análogos, cabendo-lhe todos os pagamentos, inclusi- ve dos encargos sociais previstos na legislação vigente, atendendo os requisitos da função a ser exercida conforme descrito em contrato, certificando-os através de carta de apresentação com timbre da empresa, con- tendo no mínimo nome, CPF e data de início do exercício, conforme modelo no Anexo IV;
V. Os profissionais substitutos deverão ser empregados da contratada, regidos por relação jurídi- ca instrumentalizada em contrato de trabalho, com registro em carteira ou instrumento equivalente legalmente admissível;
VI. Para apresentação dos colaboradores, se faz necessária a carta de apresentação, bem como a declaração negativa de acumulação de cargos e a declaração negativa de parentesco;
VII. Realizar o pagamento dos profissionais até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma da legislação trabalhista;
VIII. Entregar até o último dia útil do mês anterior da prestação dos serviços, todos os vales-trans- portes, vales-alimentação e cestas básicas referentes ao mês subsequente;
IX. Assumir inteira responsabilidade por despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, vales- transportes, taxas, seguro acidente de trabalho, auxílio-alimentação, plano de saúde, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus em- pregados no desempenho dos serviços objeto desta licitação, isentando o CONTRATANTE de qualquer víncu- lo empregatício com eles;
X. As rubricas referentes às verbas de férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 consti- tucional e 13º salário, e percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos serão retidas em conta vincu- lada, conforme a Resolução nº 169/2013, com alterações realizadas pela Resolução nº 183/2013 do Conselho Nacional de Justiça;
XI. Creditar o pagamento referente às férias dos empregados terceirizados até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo, conforme as normas previstas na CLT;
XII. Providenciar, na conveniência da Administração, a substituição de profissionais e a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE, quanto à prestação dos serviços contratados; apresentar, através de relatório mensal, parte integrante do processo de solicitação de pagamento, as ausên- cias ocorridas por motivo de atraso, faltas, licenças ou férias, sem as devidas substituições, a fim de que se- jam glosadas do faturamento;
XIII. Manter durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigi- das na Lei de Licitações, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
XIV. Prestar os serviços nas instalações designadas pelo Poder Judiciário cearense; executar os serviços através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que ve- nham a ser cometidas no desempenho de suas funções, podendo o Poder Judiciário cearense solicitar a substituição daquelas cujas condutas, a seu critério, sejam julgadas inconvenientes, ou não atendam às ne- cessidades dos serviços;
XV. O empregado dispensado não poderá cumprir aviso prévio trabalhando nas unidades do Po- der Judiciário cearense, salvo por decisão da Administração;
XVI. Assumir total responsabilidade pelos encargos administrativos, tais como: controle de frequên- cia, ausências permitidas, licenças autorizadas, férias, punições, admissões, demissões, transferências, obri- gações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, encargos com acidentes, indenizações e seguros, como tam- bém responder por danos e prejuízos que, por acaso, forem causados ao Poder Judiciário cearense;
XVII. Manter equipamentos eletrônicos para aferição de frequência em efetivo funcionamento e em quantidade adequada à força de trabalho empregada nas unidades do Poder Judiciário cearense;
XVIII. Solicitar o reajuste do contrato, quando da repactuação salarial das categorias e somente por motivo de acordo, convenção coletiva de trabalho ou vigência de Lei ou qualquer motivo legal que modifique a equação contratual, conforme previsto no art. 65 da Lei 8.666/93, até uma eventual prorrogação do contrato, sob pena de preclusão;
XIX. Disponibilizar crachá de identificação aos profissionais, confeccionado em PVC, de uso obri- gatório durante a prestação dos serviços, contendo, no mínimo, foto, nome, função e unidade de lotação.
XX. Controlar a frequência de seus colaboradores e apresentá-la à gestão do contrato, sendo que: Todas as despesas dos controles de frequência também serão de responsabilidade da CONTRATADA;
XXI. Para efeitos de abono da frequência só serão consideradas as informações da empresa que justifiquem a impossibilidade de registro do ponto pelo colaborador terceirizado, sendo qualquer outra falta ao serviço glosada da fatura conforme levantamento mensal;
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XXII. Nomear encarregado responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento deles, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços, com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais. Este encarregado terá a obrigação de se reportar, quando houver necessidade, ao Gestor do Contrato e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detecta- das.
XXIII. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decor-
rentes da sua culpa ou dolo quando da execução do contrato, objeto desta licitação, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acom- panhamento de execução dos referidos serviços.
XXIV. Assumir as responsabilidades de pagamentos de todos os impostos, taxas e quaisquer ônus de origem Federal, Estadual e Municipal, ou que vierem a ser criados, bem como quaisquer encargos Judici- ais ou Extrajudiciais que lhes sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência de celebra- ção do contrato e da execução dos serviços previstos;
XXV. Apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, a documentação referente ao pagamento;
XXVI. Apresentar com 60 (sessenta) dias de antecedência, escala anual de férias de seus funcioná- rios, para a cada período de um ano, a partir da assinatura do contrato, para que o Poder Judiciário cearense proceda com os ajustes necessários, obedecendo à legislação trabalhista e à respectiva Convenção Coletiva; Observar o disposto no capítulo V, do título II, da CLT, e na Portaria n.º 3.460/75, do Ministério do Trabalho, re- lativos à segurança e higiene do trabalho, bem como a legislação correlata em vigor a ser exigida;
XXVII. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus profissionais, das normas discipli- nares determinadas pelo Poder Judiciário cearense;
XXVIII. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus profissionais, acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
XXIX. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Poder Judiciário cearense;
XXX. Instruir os seus profissionais, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do Poder Judiciá- rio cearense;
XXXI. Promover, quando necessário e em comum acordo com o Poder Judiciário cearense, oportu- nidades de cursos e treinamentos para os profissionais;
XXXII. Adotar boas práticas de otimização de recursos e redução de desperdícios;
XXXIII. Não subcontratar os serviços;
XXXIV. Utilizar, na execução dos serviços, empregados com condições físicas e de saúde compatí- veis com as exigências das atividades, bem como com formação escolar mínima explicitada nos pré-requisitos de cada serviço, tendo a devida comprovação, quando for o caso, através de certificado de conclusão forneci- do por órgão reconhecido pelo MEC;
XXXV. Apresentar, na contratação, exames médicos admissionais, de todos os empregados, que atestem o bom estado físico e mental para o exercício das funções;
XXXVI. Entregar a documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar de sua extin- ção ou rescisão: guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; exames médicos demissionais dos empregados dispensados; quando da apresentação do último faturamento mensal, a CONTRATADA obrigar-se-á a apresentar, além de toda a documentação prevista no item anteriores, quitação de todas as obrigações trabalhistas, incluídos os encargos fundiários (FGTS) e previ- denciários, relativas às competências compreendidas na vigência contratual. Ademais, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato dos empregados terceirizados, nos termos do ar- tigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXVII. Manter absoluto sigilo quanto às informações contidas nos documentos gerais de adminis- tração a que tenha acesso direta ou indiretamente por meio de seus empregados;
XXXVIII. Constituir CIPA na forma da NR nº 5 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no C-33.
XXXIX. Observar o disposto no Art. 93 da Lei nº 8.213/91, que trata sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência habilitadas;
XL. No que se refere a terceirizados, a CONTRATADA obrigar-se-á ao cumprimento da Resolução
n. 401, de 16 junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
XLI. A CONTRATADA obrigar-se-á ao cumprimento da Resolução n. 169, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a retenção, em conta-depósito vinculada, de provi- sões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar
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serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
XLII. Providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta- depósito vinculada - bloqueada para movimentação, em até 20 (vinte) dias a contar da notificação do contra- tante, em conformidade com a Resolução CNJ n. 169/2013.
XLIII. Em caso de necessidade de realização viagens, será devido o pagamento de diárias, obser- vadas as seguintes condições:
XLIV. O valor da diária será equivalente a R$ 110,78 (cento e dez reais e setenta e oito centavos), somente reajustável nos termos de convenção coletiva de trabalho, a fim de atender as necessidades de transporte, alimentação, hospedagem e locomoção urbana; O pagamento das diárias deverá ser repassado aos colaboradores em até 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação formal do Poder Judiciário à empresa; O profissional não fará jus ao auxílio-alimentação correspondente aos dias em que receber diárias; Em via- gem no território nacional, o valor da diária será reduzido à metade: Quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício; Na data de retorno à localidade de exercício; Quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por particular, órgão ou entidade da administração pública. Para fazer jus a diá- rias, é necessário que o deslocamento seja superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do Tribunal de Justi- ça do Ceará ou entre unidades do Poder Judiciário cearense, devendo haver comprovação de pernoite para o pagamento integral;
XLV. Fornecer, na presença do Fiscal do Contrato, no início da prestação dos serviços, e, após essa data, a cada 6 (seis) meses, uniforme completo (novo) a todos os funcionários contratados, conforme as quantidades mínimas, independente do estado em que se encontrar o atual, conforme descrito: 02 (duas) cal- ças em Oxford na cor preta; 02 (duas) camisas manga longa, tipo social, na cor azul claro; 01 (um) par de sa- patos social na cor preta; 02 (dois) pares de meia na cor preta.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL, DO PRAZO, DAS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE atenderá às prescrições de local, de prazos, das especificações e das condições de execução dos serviços, nos termos definidos nesta cláusula.
§ 1º Os serviços deverão estar disponíveis nas dependências do Poder Judiciário cearense, de se- gunda a sexta;
§ 2º A distribuição do efetivo de pessoal nos locais da prestação de serviços poderá ser alterada de acordo com as necessidades administrativas do contratante, e será determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, ficando qualquer outra alteração sujeita à prévia análise e aprovação dessa unidade;
§ 3º As funções objeto desta contratação são vinculadas à Convenção Coletiva de Trabalho celebra- da entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários do Estado do Ceará e o Sindicato da Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (MTE CE000257/2021);
§ 4º A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 5º Para melhor atendimento às necessidades dos serviços ou por determinação legal, o Poder Ju- diciário cearense poderá, a seu critério, interesse e conveniência, alterar os horários de prestação de serviços, respeitada a carga horária semanal estipulada, excepcionalmente, quando necessário, em suas dependências ou fora delas, em exclusivo objeto do serviço;
§ 6º A critério da Administração, os serviços previstos para serem executados em horários fora do expediente normal serão compensados de segunda a sexta-feira, vedada a execução entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
§ 7º Não será admitida a realização de horas extras, com observância em todo caso, do disposto nos itens anteriores;
§ 8º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor do Contrato deverão ser solicitadas à Administração do TJCE, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes e necessá- rias ao caso;
§ 9º A gestão do contrato caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, que é ordenadora de despesa, por meio do Serviço de Apoio à Gestão de Contratos (SGP), cabendo a fiscalização dele às unidades respon- sáveis pelas atividades de transporte do TJCE e da Comarca de Fortaleza;
§ 10 A CONTRATANTE se reserva no direito de suspender, total ou parcialmente, a prestação dos serviços durante o período de recesso forense, hipótese na qual serão glosados da fatura os dias de não prestação dos serviços.
§ 11 Os serviços deverão estar disponíveis nas dependências do Poder Judiciário cearense, de se- gunda a sexta;
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§ 12 A distribuição do efetivo de pessoal nos locais da prestação de serviços poderá ser alterada de acordo com as necessidades administrativas do contratante, e será determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, ficando qualquer outra alteração sujeita à prévia análise e aprovação dessa unidade;
§ 13 As funções objeto desta contratação são vinculadas à Convenção Coletiva de Trabalho celebra- da entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários do Estado do Ceará e o Sindicato da Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (MTE CE000257/2021);
§ 14 A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 15 Para melhor atendimento às necessidades dos serviços ou por determinação legal, o Poder Ju- diciário cearense poderá, a seu critério, interesse e conveniência, alterar os horários de prestação de serviços, respeitada a carga horária semanal estipulada, excepcionalmente, quando os serviços deverão estar disponí- veis nas dependências do Poder Judiciário cearense, de segunda a sexta;
§ 16 A distribuição do efetivo de pessoal nos locais da prestação de serviços poderá ser alterada de acordo com as necessidades administrativas do contratante, e será determinada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, ficando qualquer outra alteração sujeita à prévia análise e aprovação dessa unidade;
§ 17 As funções objeto desta contratação são vinculadas à Convenção Coletiva de Trabalho celebra- da entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários do Estado do Ceará e o Sindicato da Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (MTE CE000257/2021);
§ 18 A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
§ 19 Para melhor atendimento às necessidades dos serviços ou por determinação legal, o Poder Ju- diciário cearense poderá, a seu critério, interesse e conveniência, alterar os horários de prestação de servi- ços, respeitada a carga horária semanal estipulada, excepcionalmente, quando necessário, em suas depen- dências ou fora delas, em exclusivo objeto do serviço;
§ 20 A critério da Administração, os serviços previstos para serem executados em horários fora do expediente normal serão compensados de segunda a sexta-feira, vedada a execução entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
§ 21 Não será admitida a realização de horas extras, com observância em todo caso, do disposto nos itens anteriores;
§ 22 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor do Contrato deverão ser solicitadas à Administração do TJCE, em tempo hábil, para adoção das medidas convenientes e necessá- rias ao caso;
§ 23 A gestão do contrato caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, que é ordenadora de despe- sa, por meio do Serviço de Apoio à Gestão de Contratos (SGP), cabendo a fiscalização dele às unidades res- ponsáveis pelas atividades de transporte do TJCE e da Comarca de Fortaleza;
§ 24 A CONTRATANTE se reserva no direito de suspender, total ou parcialmente, a prestação dos serviços durante o período de recesso forense, hipótese na qual serão glosados da fatura os dias de não prestação dos serviços;
§ 25 Especificações dos Serviços
I. Categoria: Condutor de Veículo I
i. Requisitos exigidos
a. Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b. Possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, ou superior;
c. Possui certificado de curso de direção defensiva
d. Observar a disciplina e o bom costume no local de trabalho;
e. Possuir autocontrole, empatia e bom relacionamento no ambiente laboral;
f. Ter senso de organização, disciplina, discrição, cortesia e disponibilidade para assimila- ção de novos conhecimentos e ferramentas de trabalho;
g. Demonstrar desenvoltura, destreza e responsabilidade na execução das atividades.
ii. Descrição das atribuições:
a. Dirigir, manobrar e transportar os Desembargadores Presidente, Vice-presidente e Cor- regedor;
b. Manter total sigilo acerca de itinerários, rotinas, destinos, esquemas de segurança, as- sim como sobre qualquer informação relativa à autoridade junto à qual preste serviço;
c. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispo- sitivos de segurança, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
d. Vistoriar, diariamente, os veículos a serviço do Poder Judiciário sob sua responsabilida- de, verificando o estado geral de segurança e trafegabilidade, em especial itens como pneus, freios, lâmpadas, nível de combustível, óleo do motor e outros, devendo reportar imediatamente os problemas identificados;
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e. Zelar pela manutenção e asseio dos veículos sob sua guarda, utilizando-os somente no estrito cumprimento das atividades profissionais;
f. Observar, no desempenho das funções, a legislação de trânsito, portando-se sempre de maneira defensiva;
g. Dar ciência ao empregador de imediato acerca de eventuais notificações de infrações praticadas, assumindo a responsabilidade pela multa e pontuação que tenha dado causa;
h. Preencher o relatório de atividade, registrando informações como hora de saída e de chegada, quilometragem percorrida, destino, requisitante do serviço e outras informações pertinentes;
i. Quando fizer jus ao pagamento de diárias de viagem, diligenciar para a obtenção do atesto de prestação do serviço, bem como da comprovação das despesas com pernoite;
j. Portar a documentação pessoal e profissional, para a apresentação sempre que exigi- da, além do crachá de identificação;
k. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambi- ente.
II. Categoria: Condutor de Veículo II
i. Requisitos exigidos
a. Certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b. Possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, ou superior;
c. Possui certificado de curso de direção defensiva
d. Observar a disciplina e o bom costume no local de trabalho;
e. Possuir autocontrole, empatia e bom relacionamento no ambiente laboral;
f. Ter senso de organização, disciplina, discrição, cortesia e disponibilidade para assimila- ção de novos conhecimentos e ferramentas de trabalho;
g. Demonstrar desenvoltura, destreza e responsabilidade na execução das atividades.
ii. Descrição das atribuições:
a. Dirigir, manobrar e transportar os Desembargadores, Juízes Auxíliares da Presidência, Juízes Auxiliares da Corregedoria, Juízes Convocados e os Diretores do Fórum Clóvis Be- viláqua e Escola Superior da Magistratura;
b. Manter total sigilo acerca de itinerários, rotinas, destinos, esquemas de segurança, as- sim como sobre qualquer informação relativa à autoridade junto à qual preste serviço;
c. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispo- sitivos de segurança, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
d. Vistoriar, diariamente, os veículos a serviço do Poder Judiciário sob sua responsabilida- de, verificando o estado geral de segurança e trafegabilidade, em especial itens como pneus, freios, lâmpadas, nível de combustível, óleo do motor e outros, devendo reportar imediatamente os problemas identificados;
e. Zelar pela manutenção e asseio dos veículos sob sua guarda, utilizando os somente no estrito cumprimento das atividades profissionais;
f. Observar, no desempenho das funções, a legislação de trânsito, portando-se sempre de maneira defensiva;
g. Dar ciência ao empregador de imediato acerca de eventuais notificações de infrações praticadas, assumindo a responsabilidade pela multa e pontuação que tenha dado causa;
h. Preencher o relatório de atividade, registrando informações como hora de saída e de chegada, quilometragem percorrida, destino, requisitante do serviço e outras informações pertinentes;
i. Quando fizer jus ao pagamento de diárias de viagem, diligenciar para a obtenção do atesto de prestação do serviço, bem como da comprovação das despesas com pernoite;
j. Portar a documentação pessoal e profissional, para a apresentação sempre que exigi- da, além do crachá de identificação;
k. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambi- ente.
III. Condutor de veículo III
i. Requisitos exigidos
a. Possuir, preferencialmente, nível médio completo;
b. Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “AB”, “B”, “C”, “D” ou “E”;
c. Possuir certificado de curso de direção defensiva
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d. Observar a disciplina e o bom costume no local de trabalho;
e. Possuir autocontrole, empatia e bom relacionamento no ambiente laboral;
f. Ter senso de organização, disciplina, discrição, cortesia e disponibilidade para assimila- ção de novos conhecimentos e ferramentas de trabalho;
g. Demonstrar desenvoltura, destreza e responsabilidade na execução das atividades.
ii. Atribuições
a. Dirigir e manobrar os veículos a serviço do Poder Judiciário, realizando o transporte de pessoas e objetos, conforme orientação das unidades demandantes;
b. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo; utilizar equipamentos e dispo- sitivos de segurança, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;
c. Vistoriar, diariamente, os veículos a serviço do Poder Judiciário sob sua responsabilida- de, verificando o estado geral de segurança e trafegabilidade, em especial itens como pneus, freios, lâmpadas, nível de combustível, óleo do motor e outros, devendo reportar imediatamente os problemas identificados;
d. Zelar pela manutenção e asseio dos veículos sob sua guarda, utilizando-os somente no estrito cumprimento das atividades profissionais;
e. Observar, no desempenho das funções, a legislação de trânsito, portando-se sempre de maneira defensiva;
f. Dar ciência ao empregador de imediato acerca de eventuais notificações de infrações praticadas, assumindo a responsabilidade pela multa e pontuação que tenha dado causa;
g. Preencher o relatório de atividade, registrando informações como hora de saída e de chegada, quilometragem percorrida, destino, requisitante do serviço e outras informações pertinentes;
h. Quando fizer jus ao pagamento de diárias de viagem, diligenciar para a obtenção do atesto de prestação do serviço, bem como da comprovação das despesas com pernoite;
i. Portar a documentação pessoal e profissional, para a apresentação sempre que exigi- da, além do crachá de identificação;
j. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambi- ente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços prestados, o valor global anual de R$ 6.414.544,92 (seis milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noven- ta e dois centavos), referente aos serviços descritos no Anexo deste Termo de Contrato.
§ 1º A CONTRATADA deverá observar, quanto aos prazos, custo e forma de pagamento, as seguin- tes diretrizes:
I. Protocolar, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, os processos de faturamento até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao da prestação dos serviços.
II. Efetuar o pagamento de seus empregados vinculados até o 5º (quinto) dia útil do mês subse- quente ao mês da prestação de serviço.
III. Creditar o pagamento referente às férias dos empregados terceirizados até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, conforme as normas previstas na CLT. O requerimento realizado pela contratada para pagamento direto na conta dos empregados a partir do resgate da conta vinculada, regulado pela Reso- lução n°. 169/2013 do CNJ, não transfere ao contratante a responsabilidade pelo cumprimento do prazo pre- visto neste item.
IV. Observar as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação de mão de obra terceirizada, conforme as disposições contidas na Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, alterada pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
V. As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS/ SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAT/SEBRAE etc.) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, a serem pagos pelo TJCE à CONTRATADA, serão glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
VI. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provi- sões previstas para o período de contratação: férias e 1/3 constitucional, 13º salário; multa do FGTS por dis-
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pensa sem justa causa; e incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
VII. Os valores provisionados para o atendimento do item anterior serão obtidos pela aplicação
de percentuais e valores constantes da proposta.
VIII. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados neste item, a se- rem depositados em contracorrente vinculada – bloqueada para movimentação – deixarão de compor o valor do pagamento mensal à CONTRATADA.
IX. Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido em acordo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
X. Para resgatar os recursos da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação – a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar os docu- mentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas objeto de retenção.
XI. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado, nos termos do art. 14 da Resolução 169/2013 do CNJ;
XII. Deverão ser emitidas faturas de encerramento ao findar os vínculos do contrato, por esgota- mento do objeto, por final do prazo ou rescisão contratual.
XIII. Se, após os pagamentos das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, restar valor na conta-depósito, o montante deverá ser transferido para a CONTRATADA na forma prevista pela Resolução que rege este pacto; nos casos em que não houver desligamento e, portanto, não houver a extinção do res- pectivo contrato de trabalho, deve ser observado o procedimento e comprovações exigidas no artigo 7º, c/c os artigos 12 e 14, todos da Resolução CNJ 169/2013.
XIV. A CONTRATADA não poderá condicionar, em nenhuma hipótese, e sob qualquer pretexto, os pagamentos de sua responsabilidade, inclusive os devidos a seus empregados – salários, vales-alimenta- ção, repactuação salarial ou das diferenças retroativas, quando houver – ao recebimento de suas faturas junto ao TJCE.
XV. A solicitação do resgate dos recursos da conta depósito vinculada – bloqueada para movi- mentação – ao TJCE deve abranger os pagamentos de verbas trabalhistas e previdenciárias ocorridas no pe- ríodo de apenas 1 (um) mês.
§ 2º Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até 30 (trinta) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, relativa aos serviços efetivamente executados, acompanhada dos documen- tos enumerados:
I. Folha de pagamento do mês anterior ao da fatura;
II. Comprovante de entrega dos vales-transportes, cesta básica e vales-alimentação dos empre- gados envolvidos na execução dos serviços, referentes ao mês posterior ao da fatura, a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção/Dissídio Coletivo de Trabalho;
III. Comprovante do recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregado, de forma individualizada, e do empregador), relativo aos empregados envolvidos na execução do objeto do Con- trato, referente ao mês anterior ao da fatura;
IV. Recolhimento devido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de forma individua- lizada, do pessoal envolvido no Contrato, relativo ao mês anterior ao da fatura;
V. GFIP/SEFIP correspondentes as guias de recolhimento do INSS e FGTS, discriminando o nome de cada um dos empregados beneficiados, que conste como tomador o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
VI. Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos empregados colocados à disposição deste Órgão, se houver, relativo ao mês anterior ao da fatura;
VII. Certidão de Regularidade do FGTS, atualizada;
VIII. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, atualizada;
IX. Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais do domicílio ou sede da CONTRATA- DA, atualizadas;
X. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), atualizada; outros documentos que com- provem a regularidade trabalhista e fiscal da CONTRATADA;
XI. Crítica de retorno bancário, ou comprovante de depósito, discriminando o nome de cada um dos empregados e o respectivo valor do salário;
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XII. Atesto emitido pelo fiscal do contrato acerca dos serviços prestados do mês anterior ao da fatura; e Planilha demonstrando os valores a serem pagos, com os respectivos valores dos impostos (INSS, ISS e IR), assim como as retenções a serem realizadas em conta vinculada.
§ 3º Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorri- do de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CON- TRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a apli- cação da seguinte fórmula:
EM = Encargos Moratórios;
EM = I x N x VP, sendo:
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O preço ofertado em função da taxa de administração será irreajustável;
§ 1º Os salários serão reajustados no mesmo percentual que for determinado em convenção coletiva de trabalha de regência, observadas, no que couber e quando houver, as leis específicas da respectiva cate- goria;
aplicável;
§ 2º Haverá reajuste do valor do vale-alimentação conforme indicado pela convenção de trabalho
§ 3º O reajuste dos valores de vales-transporte acontecerá de acordo com as alterações legais das
tarifas do Município do Fortaleza;
§ 4º Não poderão ser repassados aos custos do contrato os reajustes salariais espontâneos ou aqueles decorrentes de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas realizadas fora da data base da categoria;
§ 5º Deverá ser observado o interregno mínimo de 01 (um) ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir para haver repactuação, além da necessária justificação, de forma analítica, da va- riação dos componentes dos custos do contrato;
§ 6º As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada da demons- tração analítica de alteração dos custos, por meio de apresentação de planilha de custos e formação de pre- ços e da nova convenção, acordo ou dissídio coletivo que fundamente as repactuações.
§ 7º Em todo caso, o CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA;
§ 8º A CONTRATADA poderá exercer o seu direito à repactuação contratual a partir da data da ho- mologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado até a data da prorrogação contratual subsequente. Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação em tempo hábil, havendo prorrogação do contrato sem qualquer ressalva nesse sentido, ocorrerá preclusão do seu direito de repactuar;
§ 9º O prazo para solicitação da repactuação terá início a partir de três dias do depósito/registro da Convenção ou do Acordo Coletivo no órgão do Ministério do trabalho (art. 614, § 1º da CLT e Instrução Nor- mativa nº 6 de 06/08/07 da Secretaria de Relações do trabalho), que fixar o novo salário normativo da catego- ria profissional e encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente;
§ 10 Os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em conven- ção, acordo coletivo ou em decorrência de lei.
§ 11 Os recursos financeiros correrão por conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Moderni- zação do Poder Judiciário do Estado do Ceará – FERMOJU, tendo como fontes os Recursos Ordinários e os Recursos Diretamente Arrecadados, de outras fontes e do tesouro não destinados à contrapartida, nas se- guintes dotações orçamentárias:
04200011.02.122.512.20539.15.33903700.2.70.00.1.20 (00220)
04200011.02.122.512.20539.15.33903700.6.70.00.1.20 ( - )
04200011.02.122.211.20009.15.33903700.2.70.00.1.20 (00217)
04200011.02.122.211.20009.15.33903700.6.70.00.1.20 ( - )
04100011.02.122.512.20147.15.33903700.3.00.00.0.20 (17951)
04100011.02.122.211.20012.15.33903700.3.00.00.0.20 (17956)
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Nenhuma contratação será efetuada sem a prévia indicação da disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este termo de contrato terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 15.08.2022, podendo ser prorrogado de acordo com as disposições do art. 57, da Lei Federal n. 8.666/1993, e conforme a conveniência estabelecida entre CONTRATADA e CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá entregar à Coordenadoria Central de Contratos e Convênios do TJCE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do TJCE, contados a partir da data de assinatura de termo de contrato, a título de garantia, a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor glo- bal da contratação, cabendo-lhe optar dentre as modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei Nº 8.666/93. A garantia será devolvida à CONTRATADA somente depois do cumprimento integral das obrigações assumidas, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados ao CONTRATANTE.
§ 1º A garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
§ 2º A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II. Prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução
do contrato;
III. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
IV. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contrata-
da, quando couber.
§ 3º A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no Parágrafo 2º, observada a legislação que rege a matéria;
§ 4º A não renovação, tempestivamente, da Garantia do Contrato ensejará a suspensão de paga- mentos até a regularização do respectivo documento, independentemente da aplicação das sanções contratu- ais.
§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento de multas, ela deve ser complementada no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da solicitação do CONTRATAN- TE, a partir do qual se observará o disposto abaixo:
I. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento);
II. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias acarretará a rescisão unilateral do contrato por des- cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei
n. 8.666, de 1993, sem prejuízo da multa prevista no inciso anterior;
§ 6º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
§ 7º A garantia será considerada extinta:
I. Com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II. Com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no Parágrafo 1º, que pode- rá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
§ 8º Na garantia deverá constar expresso o prazo de validade superior a 90 (noventa) dias do prazo final de vigência contratual.
§ 9º A ausência de prestação da garantia equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penali - dades legalmente estabelecidas, inclusive multa e rescisão unilateral do contrato administrativo.
§ 10 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele pre- vistas; prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do con-
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trato; multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
§ 11 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contrata- ção.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO CONTRATO
A Fiscalização e o Gerenciamento do contrato se processarão da seguinte forma:
§ 1º O(A) Gestor do Contrato será a(o) Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (SGP), auxiliada pelo gestor da unidade administrativa Serviço de Apoio à Gestão de Contra- tos, da SGP ou profissional por ele(a) indicado devidamente oficializado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º Os Ordenadores de Despesas são a(o) Secretária(o) de Gestão de Pessoas do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Ceará (SGP)e a(o) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Portaria
n. 320/2021, disponibilizada no DJe de 17 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a delegação de competên- cias administrativas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 3º O contrato será acompanhado pelo Gestor do Contrato e sua execução fiscalizada pelos fiscais do contrato, conforme o estabelecido no modelo de Avaliação dos Serviços da CONTRATADA, constantes no Anexo III deste Termo de Contrato, dentro dos seguintes critérios: Desempenho excelente: quando a contrata- da obtiver, ao final de 04 meses, conceito final acumulado entre 90% e 100%; Desempenho ótimo: quando a contratada obtiver, ao final de 04 meses, conceito final acumulado entre 70% e 89%; Desempenho bom: quan- do a contratada obtiver, ao final de 04 meses, conceito final acumulado entre 50% e 69%; Desempenho regu- lar: quando a contratada obtiver, ao final de 04 meses, conceito final acumulado entre 30% e 49%; 17.3.4. De- sempenho crítico ou ruim: quando a contratada obtiver conceito final acumulado menor que 30%.
§ 4º O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste instrumento, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 5º As atribuições de fiscal serão absorvidas pelo Gestor do Contrato até a data de publicação da portaria de designação dos fiscais;
§ 6º As regras relativas à atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em regula- mento, e deverá ser prevista a possibilidade desses profissionais contarem com o apoio dos órgãos de asses- soramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução deste Termo de Contrato.
§ 7º Fiscal(is): Servidor(es) das unidades responsáveis pelas atividades de transporte do TJCE e da Comarca de Fortaleza, e do Serviço de Apoio à Gestão de Contratos (SGP) do TJCE, tecnicamente habilitado(s), e nomeados formalmente pela(o) Presidente do Tribunal de Justiça, com efeitos a partir da data de publicação das respectivas portarias no DJe.
a. A fiscalização deve zelar pela boa prestação dos serviços, comunicando ao setor competente qualquer ocorrência que possa prejudicar o regular andamento do contrato.
CLÁUSULA DEZ – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA estará sujeita, assegurada prévia e ampla defesa, a sanções pelo descumprimento de prazos e condições de atendimento, pela inexecução total ou parcial, a juízo da fiscalização e da adminis- tração do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º O resultado da Avaliação dos Serviços será informado à CONTRATADA mensalmente;
§ 2º Após a Avaliação dos Serviços da CONTRATADA, na forma do Anexo III do Termo de Referên- cia, caso alguma das condições abaixo seja verificada, o contrato poderá ser rescindido a critério do Poder Ju- diciário cearense: Quando o resultado da avaliação da CONTRATADA apresentar desempenho final acumula- do em 04 (quatro meses) menor ou igual a 30%; Quando o resultado da avaliação da CONTRATADA apresen- tar desempenho menor ou igual a 40%, em duas avaliações consecutivas ou três intercaladas; Quando o re- sultado da avaliação da CONTRATADA apresentar conceito “Não Atendido” ou “Raramente Atendido” no mes- mo quesito, em duas avaliações consecutivas ou três intercaladas, sem uma justificativa aceitável ou ação corretiva em andamento;
§ 3º A CONTRATADA terá direito a defesa nos termos do art. 87, § 2° da Lei Federal 8.666/93.
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§ 4º Independente das sanções civis e penais previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas altera- ções, serão aplicadas à CONTRATADA multas no valor percentual correspondente ao grau de infração, con- forme descrito na tabela a seguir:
GRAU DA INFRA- ÇÃO | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% por dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% por dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% por dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% por dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato |
6 | 10% por dia sobre o valor mensal do contrato |
§ 5º Para efeito de aplicação das multas, às infrações são atribuídos graus, cujos percentuais de correspondência encontram-se informados na tabela anterior.
§ 6º Evidenciando-se as infrações abaixo, caberá notificação à CONTRATADA para que esta apre- sente defesa, nos termos do art. 87, § 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e, caso não seja deferida, aplicar-se-á multa, de acordo com a tabela a seguir:
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário. | 1 |
2 | Permitir a presença de empregado sem crachá, por funcionário. | 1 |
3 | Não fornecer o crachá de identificação, por funcionário | 2 |
4 | Não zelar pelas instalações, equipamentos e materiais do Poder Judiciário, por item. | 2 |
5 | Não cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência. | 3 |
6 | Não substituir o empregado que se conduza de modo impróprio ou não atenda às necessidades do CONTRA- TANTE, por funcionário. | 3 |
7 | Não entregar a escala de férias | 3 |
8 | Não efetuar a reposição de funcionários faltosos quando solicitado pelo CONTRATANTE, por funcionário. | 4 |
9 | Não entregar os vales-transportes e/ou vale-alimentação nas datas avençadas, por funcionário e por ocorrên- cia. | 5 |
10 | Não efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, bem assim quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do Contrato, por funcionário e por ocorrência | 5 |
11 | Não efetuar o repasse de diárias de viagem aos colaboradores nos prazos estabelecidos, por funcionário e por ocorrência. | 5 |
12 | Não efetuar o pagamento dos salários nas datas avençadas, por funcionário e por ocorrência. | 5 |
13 | Não cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não mencionados nesta tabela de infrações/multas. | 5 |
14 | Xxxx a LICITANTE adjudicatária se recuse a assinar o Contrato ou convidada a fazê-lo não atenda no prazo fi- xado, garantida prévia e fundamentada defesa. | 6 |
15 | Caso a LICITANTE adjudicatária deixe de cumprir o prazo previsto no inciso II, do art. 6º, da Resolução 169/2013, alterada pela Resolução nº 183/2013, do CNJ | 6 |
§ 7º Em caso de reincidência da infração, formalmente notificada pelo Órgão fiscalizador, ou quando a infração perdurar por um período superior a 15 (quinze) dias, tendo sido obedecido o art. 87, § 2° da Lei Fe- deral 8.666/93, será aplicada multa, adicional à prevista no item anterior, de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal do contrato, e, a critério do Poder Judiciário cearense, rescisão do pacto;
§ 8º Para fins deste contrato, considera-se reincidência a repetição da infração em um lapso tempo- ral de um mês.
CLÁUSULA ONZE – DA RESCISÃO
O descumprimento total ou parcial de qualquer das cláusulas previstas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará ao CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido mediante notificação por
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meio de ofício entregue diretamente ou por via postal com prova de recebimento. Constituem, ainda, motivos suficientes para rescisão deste pacto caso a CONTRATADA incorra em qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/93.
§ 1º Constituem motivo para rescisão contratual:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III. A lentidão do seu cumprimento, levando o Tribunal a comprovar a impossibilidade da execu- ção do serviço, nos prazos estipulados;
IV. O atraso injustificado no início dos serviços;
V. A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao Tribunal;
VI. A subcontratação total ou parcial das obrigações contraídas;
VII. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, que afetem a boa execu- ção do Contrato, sem prévio conhecimento e expressa autorização do Tribunal;
VIII. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
IX. O cometimento reiterado de faltas na execução do Contrato, anotadas pelo Tribunal;
X. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
XI. A dissolução da CONTRATADA;
XII. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que pre- judique a execução do Contrato;
XIII. Razões de interesse público, justificadas e determinadas, de alta relevância e amplo conhe- cimento, pela máxima autoridade do Tribunal, e exaradas no Processo Administrativo a que se refere este Contrato;
XIV. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do Contrato;
XV. O descumprimento do disposto no Inciso V, do Artigo 27, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do TJCE;
§ 3º O Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, mediante aviso-prévio e escrito, desde que haja conveniência para o Tribunal, conforme previsto no Artigo 79, Inciso II da Lei 8666/93;
§ 4º Poderá o Tribunal rescindir imediatamente o Contrato, sem qualquer ônus, no caso de persis- tência no inadimplemento de obrigações pela CONTRATADA, e pelas quais já tenha a mesma, sido notificada para providenciar as devidas regularizações;
§ 5º O Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem ônus de qualquer espécie, a exclusivo critério do Tribunal, desde que devidamente notificado, devendo este notificar a CONTRATADA de sua inten- ção rescisória, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
CLÁUSULA DOZE – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Os serviços somente serão recebidos pelo CONTRATANTE após o atendimento de todas as condi- ções estabelecidas neste Termo de Contrato, documentos e orçamento dele integrante, desde que atingido o fim que se destinam, com eficácia e qualidade requerida.
§ 1º O recebimento e a aceitação dos serviços de manutenção mensal dar-se-ão, definitivamente, quando da emissão do atesto prescrito no parágrafo 16, inciso XII da CLÁUSULA QUINTA deste Termo de Contrato;
§ 2º O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irre- gularidades devido a vício/defeitos na realização dos serviços executados, defeitos de fabricação de materiais aplicados, ou ainda, no quantitativo de insumos utilizados.
XXXXXXXX XXXXX – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As alterações ao presente contrato poderão ser necessárias se ocorrerem quaisquer das situações previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições propostas, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% do valor inicial do contrato, nos termos do § 1º do referido artigo.
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CLÁUSULA QUATORZE – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este Termo de Contrato rege-se pela Lei n. 10.520/2002 e alterações, pela Lei n. 8.666/1993 e alte- rações, pela legislação correlata, pelas medidas provisórias, bem como pelos preceitos de Direito Público, pe- los regulamentos, pelas instruções normativas e pelas ordens de fornecimento, emanados de órgãos públicos, aplicando-se-lhes supletivamente nos casos omissos os princípios gerais dos contratos e demais disposições de Direito Privado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA fica vinculada ao edital referente a esta licitação, seus anexos e à proposta que forneceu.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em caso de eventuais demandas da contratada, o novo Portal de Atendimento do TJCE para proto- colo exclusivamente administrativo (CPA) permitirá consultas processuais, petições iniciais e intermediárias no âmbito dos processos administrativos, desde que realize cadastro prévio no Portal (xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.- xxx.xx/xxxxxxxxxxx/) e possua certificado digital.
Visando a facilitar a utilização do Portal, foram disponibilizados 3 (três) vídeos tutoriais, cujos links seguem abaixo:
1) Cadastro de Usuário: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxX00Xxx0xxXx
2) Peticionamento Inicial: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXXxXX0xXXxx
3) Peticionamento Intermediário: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxX0xXXXxXxx
Os vídeos tutoriais referenciados constarão do site do TJCE (xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/) de forma per-
manente.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
Fica eleito o foro de Fortaleza, Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, caso não possam ser resolvidas por via administrativa, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acertados, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, nas presenças da(s) testemunha(s) que também o assinam, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de- vendo seu extrato ser publicado no Diário da Justiça.
XXXXXXXX:11943670
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:11943670382 Dados: 2022.07.14 16:20:37
Fortaleza/CE, 06 de julho de 2022.
382 -03'00'
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TJCE
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO TJCE
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
HERMIDA:925992 HERMIDA:92599249520
49520
Dados: 2022.07.15 11:19:20
-03'00'
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.
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ANEXO I DO CONTRATO
FICHA DE DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL
Dados pessoais do(s) representante(s) e/ou procurador(es), devidamente habilitados, da futura CONTRATA- DA, indicado(s) para assinatura do Termo de Contrato:
NOME | : | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
NACIONALIDADE | : | Brasileira |
ESTADO CIVIL | : | Solteira |
PROFISSÃO | : | Empresária |
RG | 659320215 | |
CPF | ; | 000.000.000-00 |
DOMICÍLIO | : | Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 |
CIDADE | : | Xxxxxxxx |
XX | : | BA |
FONE | : | (00) 0000-0000/8520 |
CELULAR | : | |
: |
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO II DO CONTRATO
PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DO CUSTO MENSAL E DEMONSTRATIVO DE ENCARGOS SOCIAIS E TRIBUTOS UTILIZADOS NA COMPOSIÇÃO DO CUSTO MENSAL
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XXXXX XXX DO CONTRATO AVALIAÇÃO DA CONTRATADA
Conceitos:
Atendido (A) = peso individual total
Parcialmente Atendido (PA) = peso individual total / 2 Raramente Atendido (RA) = peso individual total / 3 Não atendido (NA) = 0
Notas explicativas sobre a Avaliação dos Serviços da Contratada:
1- Os itens com (*) são obrigatórios.
2- O item sobre fornecimento de crachá será avaliado no primeiro mês do contrato ou até a data da entrega dos mesmos. 3- Definições:
Atendido (A) = quando a contratada atende na íntegra as cláusulas contratuais dentro do prazo previsto;
Parcialmente Atendido (PA) = quando a contratada atende as cláusulas contratuais fora do prazo previsto e após recebimento de notifi- cação por parte do gestor do contrato;
Raramente Atendido (RA) = quando a contratada atende as cláusulas contratuais fora do prazo previsto e após o recebimento de reitera- das notificações por parte do gestor do contrato;
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Não atendido (NA) = quando a contratada não atende as cláusulas contratuais dentro do prazo previsto mesmo após vários recebimen- tos de notificações por parte do gestor do contrato
ANEXO IV DO CONTRATO MODELO DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
Ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: Admissão de colaborador(a) terceirizado(a)
Fortaleza, XX de MÊS de 20XX.
A empresa NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ Nº 00.000.000/0000-00, informa que o Sr.
(a) NOME DO COLABORADOR(A), CPF Nº 000.000.000-00, está contratado(a) para a função de NOME DA FUNÇÂO e desempenhará suas atividades no(a) LOCAL DA LOTAÇÂO, com início a partir de XX de MÊS de 20XX..
Informamos também que o(a) colaborador(a) possui os requisitos necessários para desempe- nhar as respectivas atividades, conforme descrito contratualmente, e que seguem em anexo a descrição das atividades inerentes a sua função, Certidão de Negativa de Parentesco e Certidão de Não Acumulação de Cargos.
Atenciosamente,
NOME DO PREPOSTO FUNÇÃO DO PREPOSTO
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ANEXO V DO CONTRATO
MODELO DA DECLARAÇÃO NEGATIVA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
COLOCAR BRASÃO E/OU TIMBRE COM RESPECTIVO NOME DA EMPRESA POR EXTENSO
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Pelo presente documento, eu, NOME DO COLABORADOR TERCEIRIZADO, NACIONALIDA- DE, portador da cédula de identidade nº 0000000000, órgão expedidor NOME DO ÓRGÃO, CPF nº 000.000.000-00, a ser contratado pela empresa NOME DA EMPRESA para exercer o emprego de NOME DA FUNÇÃO, DECLARO, para os devidos fins de direito junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e sob as penas da Lei, que NÃO exerço nenhum cargo, emprego ou função pública, inacumulável nos termos do Art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal, em virtude de estar sendo contratado(a) nesta data para a fun- ção supracitada.
Fortaleza, de MÊS de 20 .
NOME DO COLABORADOR
ENDEREÇO TELEFONE EMAIL HOME PAGE
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ANEXO VI DO CONTRATO
MODELO DA DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
DECLARAÇÃO DE PARENTESCO
Timbre da empresa
Nome Completo Matrícula
Situação funcional: colaborador terceirizado vinculado à empresa xxxx
DECLARO que:
Função
( ) Não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade no- meante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em co- missão ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas ou de empregado(a) de empresa terceirizada que preste serviço neste Poder Judiciário.
( ) Sou cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nome- ante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comis- são ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas ou de empregado(a) de empresa terceirizada que preste servi- ço neste Poder Judiciário, como segue:
CPF
Nome
Parentesco
Cargo
Estou ciente de que a falsidade dos dados por mim declarados pode implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal.
Data: / /
Local:
Assinatura do declarante
- Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, alterada pelas Resoluções nº 09/2005, nº 21/2006, nº 181/2013, e 229/2016, do Conselho Na- cional de Justiça:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
- Súmula Vinculante nº 13/STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomean- te ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
CT Nº 29/2022 21
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por xxxx.xxx.xx e XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX. Data da última assinatura: 12/07/2022 às 20:38:16. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8517778-10.2021.8.06.0000 e o código M585QO4J.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO VII DO CONTRATO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CT Nº 29/2022
22
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O original deste documento é eletrônico e foi assinado digitalmente por xxxx.xxx.xx e XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX. Data da última assinatura: 12/07/2022 às 20:38:16. Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e informe o processo 8517778-10.2021.8.06.0000 e o código M585QO4J.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000257/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/03/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010359/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.101022/2021-33
DATA DO PROTOCOLO: 10/03/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n.
07.339.955/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários das empresas de terceirização de mão-de-obra, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01º de janeiro de 2021, data que será a data base da categoria laboral abrangida nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os seguintes pisos salariais.
- MOTORISTA DE VEÍCULO DE 01 ATÉ 09 LUGARES R$ (1.272,92)
- MOTORISTA DE VEÍCULOS DE 10 ATÉ 21 LUGARES(OU VEÍCULO COM CAPACIDADE EQUIVALMENTE CHAMADO DE EMERGENCIA R$ (1.419,12)
- MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ 11 TONELADAS R$(1.282,96)
- MOTORISTA DE CAMINHÃO DE 12 A 18 TONELADAS R$ (1.427,73)
- MOTORISTA DE CAMINHÃO ACIMA DE 18 TONELADAS (operador de Muck, retroescavadeira e equipamento movel) R$ (1.697,23)
- MOTORISTA DE VEÍCULOS ACIMA DE 21 LUGARES R$ (1.713,02)
§ 1º – Os benefícios porventura pagos e/ou concedidos aos empregados terceirizados pelas empresas tomadoras de serviço inclusos nos editais de licitação ou decorrentes de contratos vigentes, tais como cesta básica e outros, serão repassados aos empregados terceirizados na forma legal.
§ 2º – O reajuste salarial do pessoal que esteja fora das faixas acima especificadas, assim considerados aqueles que não se incluírem nas atividades e nas funções mencionadas, será de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento)
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§ 3º – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços, pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
§ 4º – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2020 poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste de janeiro de 2021, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
§ 5º – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
§ 6º - Fica garantido para os novos contratos a se realizarem a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho aos empregados que exerçam a função de motoristas em carros tipos vans modificadas para fins diversos, o mesmo piso salarial devidos para o empregado que exerça a função no carro original respectivo.
§ 7º - As diferenças salariais da folha de pagamento de janeiro e fevereiro de 2021, serão pagas, respectivamente, nas folhas de pagamento de março e abril de 2021. As diferenças de vale alimentação, cesta básica, auxilio creche e outros valores excetuando salários serão pagas até o final de abril de 2021, devendo a empresa que incorrer em mora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa de empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado próximo ao local de trabalho, nos termos dos arts. 464 e 465 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
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CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas, sempre que possível, realizarão antecipações salariais quinzenais em até 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da (s) multa (s) decorrentes do exercício da atividade em pelo menos quinze dias antes do vencimento da mesma, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
§ 1º - O empregado não poderá ser responsabilizado pela multa se a empresa não fizer o protocolo da mesma na forma do “caput” desta cláusula dentro do prazo recursal.
§ 2º - Caso seja o recurso não provido com o trânsito em julgado na esfera administrativa, a empresa parcelará o débito para desconto em doze (doze) parcelas mensais.
§ 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será realizado nos termos da legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DO DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia 25 (vinte e cinco) de julho, dia de São Cristovão, será considerado feriado da categoria, ficando estabelecido que os empregados que tenham necessidade de laborar no referido dia receberão o pagamento em dobro.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, não terá o empregado direito ao benefício novamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até o 1º (primeiro) dia do mês “in natura” ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada igual ou superior a seis horas, diurna ou noturna.
§1º - A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 2º - As empresas prestadoras de serviços se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como da condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação.
§ 3º - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º - Os vales ou cartões refeição/alimentação serão entregues preferencialmente nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, está fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
§ 5º - Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia de falta, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou crédito do cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador.
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§ 6º - Os empregados autorizam o desconto de 1% (um por cento) do valor total dos vales ou cartões recebidos.
§ 7º - Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
§ 8º - Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Para os contratos públicos novos fica estabelecido o pagamento de uma cesta básica mensal no valor de R$ 94,17 (noventa e quatro reais e dezessete centavos), podendo o referido valor ser pago juntamente com vale alimentação, ficando assegurado que os pagamentos do beneficio estejam efetivamente disponibilizados até o 5º (quinto) dia util do mês de referencia.
PARÁGRAFO ÚNICO – O fornecimento do pagamento da cesta básica será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação pública (em qualquer modalidade ), a partir do registro da Convenção Coletiva data base de 01 de julho de 2012 junto a SRTE/MTE . Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições alcançadas na negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
A partir da vigência da CCT de 2014, fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRICIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os aposentados que não estejam em atividade junto às empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o prazo desta convenção no valor de R$ 73,89 (setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando asseguradas ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
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AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a dois pisos salariais da categoria, na faixa em que o empregado falecido estiver enquadrado. Valor que será pago imediatamente após o óbito.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
Nos deslocamentos superiores a 100 km do local em que o empregado preste serviço, será pago a título de diária o valor de R$ 110,78 (cento e dez reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro – Fica esclarecido que a diária na forma estabelecida no “caput” desta cláusula é devida quando o deslocamento for inferior a 100 Km mas o empregado tiver que dormir no local de destino do deslocamento, não existindo o pagamento de meia diária.
Parágrafo Segundo - Quando os deslocamentos forem interestaduais a diária em referência sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por cento)
Parágrafo Terceiro - As diárias acordadas nesta cláusula deverão ser pagas antes da realização da respectiva viagem, possibilitando ao empregado pagar as despesas inerentes ao deslocamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Nas rescisões dos contratos de trabalho, as empresas cumprir as determinações dispostas no artigo 477 da CLT, sob pena de pagar multa prevista também no citado artigo.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a enviar a relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão, quando necessário o deslocamento do empregado para outra cidade.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado, quando não anotada na CTPS no prazo de lei, acarretará em descumprimento da obrigação de fazer, sujeitando o empregador às penalidades previstas em Lei.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo a função de motorista, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
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PPaarraavevreifirciafircaaaruateantuictideandteicdidesatadecódpieasimtaprceósspai,aacimespsereosssitae,hattpc:e//psosretaloadsmitine.tjhcett.pju:s/./bpr/oartetanldaimdemntion.etjicnfeo.rjmues.obpr/roacteesnsdo i8m51e7n7t7o8-e10i.n2f0o2r1m.8e.06o.0p00ro0 ceeoscsóodig8o5Q1U79707Z82-L110. .2021.8.06.0000 e o código M585QO4J.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
Considerando que as atividades de prestação de serviço são realizadas na sede do tomador de serviço, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual de 10% (dez por cento) será O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro – As empresas que já possuem em seu quadro empregados profissionais com deficiência ou reabilitados em número superior a cota prevista no caput da presente cláusula, não poderão desligar os empregados contratados com o argumento da redução da cota prevista no caput, devendo assegurar a manutenção dos empregos e o desligamento só ocorrer em caso de substituição de empregados.
Parágrafo Segundo – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a duração diária será de 08 (oito) horas, de acordo com o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV – até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
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VI – para o Pai de cinco dias em caso de nascimento de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados por parte da empresa para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo para compensação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias a ser usufruído pelo empregado deverá ocorrer em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos, feriados, dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez para o período de 01 (um) ano, dois uniformes completos.
§ 1º - responderá o empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
§ 2º - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
§ 3º - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo primeiro - Assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e rabecão, o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.
Parágrafo segundo - As atividades exercidas em estação de tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, incidente sobre o piso salarial do empregado;
Parágrafo terceiro - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado;
Parágrafo quarto - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através de perícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
Parágrafo quinto - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo
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percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso serão aceitos os atestados emitidos por médicos do sindicato ou particulares.
§ 1º - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado, através de envelope lacrado a ser encaminhado ao setor de recursos humanos da empresa ou ao serviço médico.
§ 2º - O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou por outrem, nas 24 horas que se seguir da ausência.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa providenciará o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do mesmo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 5 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (um) diretor sindical por empresa.
Parágrafo primeiro - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
Parágrafo segundo- Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 27/02/2021, as empresas descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de taxa de negociação coletiva, duas parcelas com o percentual de 2% (dois por cento) do total dos salários base de todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral, descontados na folha de pagamento do mês de abril de 2021, devendo ser repassado ao SINTRO- CE até o dia 10 de maio de 2021, e percentual de 2% (dois por cento) descontado na folha de junho de 2021 e repassado ao SINTRO-CE até o dia 10 de julho de 2021.
Parágrafo Primeiro - O empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo
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no prazo de 20 (vinte) dias do registro da presente convenção coletiva de trabalho perante o sindicato profissional, mediante solicitação individual, e fica assegurado ao mesmo que não será feito o segundo desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento que trabalhem em empresa sediada em município fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à taxa de negociação coletiva, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada individual, escrita e assinada com aviso de recebimento (A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
Parágrafo Terceiro - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto com o seu respectivo valor e comprovante de depósito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente por meio de correspondência eletrônica (email) para o endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando o valor a disposição do SINTRO-CE, a até do 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto, mediante depósito bancário, em conta a ser indicada pelo SINTRO-CE, no prazo de cinco dias a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE. Mediante boleto bancário, deposito em conta e transferência bancaria, Bancos SANTANDER: Agencia 3132 e conta corrente: 13000363-7 ou CAIXA ECONOMICA FEDERAL: agencia 0031 operação 003 conta corrente 776-9.
Parágrafo Primeiro – O SINTRO-CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês por meio de correspondência eletrônica ou escrita para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão remeter mensalmente ao SINTRO-CE relação nominal e comprovante de depósito de cada empregado submetido ao desconto previsto no caput desta cláusula, podendo esta ser impressa ou por meio eletrônico, através dos e-mails: xxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. (em excel)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e,
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conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), parcelado em duas vezes, nos meses de julho/2021 e outubro/2021 a título de contribuição Confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho/2021 e 10 de outubro/2021, respectivamente, de acordo com o Art. 8° Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único – Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Vigésima Terceira prevista na Convenção Coletiva Principal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula desta convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar, a quem for prejudicado, multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial do empregado alcançado pela violação convencional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção e, em atendimento ao disposto no art. 608 da CLT, as empresas para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
§ 1º - Essa certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Considera-se obrigação sindical para fins de expedição da citada certidão o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 3º - A falta de certidão ou vencido o seu prazo, o qual é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como os sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preço, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO POR ÓRGÃO TOMADOR DE SERVIÇOS
As partes que pactuam o presente instrumento se comprometem a realizarem todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento das cláusulas acertadas pelos órgãos públicos tomadores de serviços, principalmente no que tange aos reajustes salariais e demais cláusulas financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não obstante os esforços realizados como demostrado no "caput" desta cláusula a presente convenção deve ser cumprida na forma da lei.
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Mediador - Extrato Convenção Coletiva
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/Xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxx...
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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