PREGÃO SESC/DN Nº 0040/22 – PG
PREGÃO SESC/DN Nº 0040/22 – PG
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CONTINUADA, PREVENTIVA E CORRETIVA, EM SISTEMAS DE AR CONDICIONADO
O POLO SOCIOCULTURAL SESC PARATY, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.469.164/0023-27, localizado na Rua Dona Geralda, nº 320 – Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, por seu mantenedor o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, com criação autorizada pelo Decreto-Lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, inscrito no CNPJ sob o n.º 33.469.164/0001-11, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) ... , (Identidade nº) ... , ... (Órgão
expedidor) ... , (CPF nº) .......... , residente e domiciliado em .......... (cidade), doravante denominado Contratante e...................................................., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº...................................................., com sede
na......................., neste ato devidamente representada em conformidade com os seus atos constitutivos por...................................................., nacionalidade, estado civil,
profissão, residente e domiciliado à .........................................., denominada Contratada, resolvem, de livre e espontânea vontade, celebrar o presente Contrato, que vigorará nos termos que dispõe a Resolução Sesc n° 1.252/2012, suas alterações, e pela legislação civil aplicável à espécie e, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de manutenção continuada - preventiva e corretiva, em sistemas de ar condicionado, para atendimento as Unidades do Polo Sociocultural Sesc Paraty, de acordo com os termos, especificações e condições do Edital, seus anexos e/ou adendos, constantes no Processo nº 0040/22 – PG.
1.1.1 Sem prejuízo das especificidades e obrigações previstas no presente Contrato e respectivos anexos e/ou adendos, a Contratada observará todas as exigências e especificações técnicas repassadas na etapa pré-contratual, sendo certo que a mesma tem plena ciência de que a presente contratação está ligada ao atendimento dos referidos aspectos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLÁUSULA INTEGRANTE E DE PREVALÊNCIA
2.1 Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Sesc/DN n° Nº 00XX/22 – PG e seus anexos e/ou adendos, inclusive a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
2.2 Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordemde precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1 Contrato.
2.2.2 Edital e Anexos e/ou Adendos.
2.2.3 Proposta Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 As manutenções objeto do presente Contrato abrangerá todos os equipamentos listados e especificados no Anexo I do Edital – Termo de Referência e no Anexo 1.1 deste Contrato.
3.2 A Contratada deverá efetuar mensalmente os serviços de manutenção preventiva nos equipamentos listados no Anexo 1.1 deste Instrumento, incluindo, no mínimo, uma visita por mês, para o funcionamento eficiente, seguro e econômico dos equipamentos, contendo a execução dos seguintes serviços:
I. Lavagem, limpeza completa e desobstrução dos trocadores de calor, condensadores, evaporadores, tubulações e drenos.
II. Lubrificação dos componentes do sistema.
III. Inspeções nos termostatos, relês, chaves e outros componentes.
IV. Aplicação de anticorrosivos, antibactericida, antifúngicos e limpa contato nos componentes elétricos.
V. Verificação dos níveis de gás, coibindo possíveis vazamentos de gás e reparando os danos, se houver.
VI. Limpeza e desobstrução dos trocadores de calor, condensadores, evaporadores, tubulações e drenos.
3.3 A manutenção corretiva incluirá os seguintes serviços e ocorrerá da seguinte forma:
I. Assistência técnica pela Contratada, durante toda a vigência deste contrato, com atendimentos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, após notificada pelo Contratante por e-mail, para casos de falhas e/ou paralisação do sistema de climatização e outras ocorrências relativas ao objeto da presente contratação.
II. A Contratada deverá realizar os atendimentos corretivos de segunda a sexta- feira de 08h ás 17h, e aos sábados de 08h ás 12h.
III. A Contratada deverá atender ao chamado do Contratante no prazo máximo especificado no Item I acima, prazo de atendimento para chegada do técnico ao local, para regularizar as anormalidades de funcionamento, procedendo à Manutenção Corretiva, substituindo e/ou reparando, segundo critérios técnicos, componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação do(s) equipamento (s) em condições normais de funcionamento.
IV. Em caso de substituições de peças necessárias para a manutenção do sistema, a Contratada deverá emitir laudo técnico, com a justificativa para substituição e com as especificações técnicas das peças. A Contratada poderá apresentar proposta para o fornecimento e a aquisição será de responsabilidade do Contratante.
3.4 Mensalmente, a Contratada deverá emitir o Relatório de Manutenção com evidências dos serviços prestados (incluindo defeitos identificados, medidas adotadas, etc), com fotos coloridas e assinado pelo responsável técnico para análise dos fiscais do Contratante e posterior liberação para emissão do documento fiscal.
3.4.1 A Contratada fornecerá mensalmente o Relatório de Manutenção, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após a realização dos serviços.
3.5 Conforme exposto no Item 3.3, inciso IV acima, em caso de necessidade de substituições de peças, os orçamentos e/ou propostas comerciais deverão ser apresentados para aprovação da fiscalização do Contratante. Somente após a aprovação do Contratante o serviço poderá ser executado.
3.5.1 As peças que forem fornecidas nos termos supramencionados terão garantia de acordo com os critérios do fabricante.
3.5.2 Qualquer compra de peças terá o faturamento e cobrança em apartado, conforme valor específico constante do orçamento previamente aprovado pelo Contratante.
3.6 A Contratada deverá apresentar profissional técnico responsável, com habilitação para exercer as atividades ora contratadas, com registro no órgão de classe competente, conforme o objeto deste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura deste instrumento.
3.7 Os serviços objeto do presente serão prestados nas dependências das Unidades do Polo Sociocultural Sesc Paraty, situadas no Município de Paraty-RJ, conforme abaixo:
I. Sesc Santa Rita - Rua Dona Geralda, 320 – Centro Histórico – Paraty (RJ) – XXX 00000-000
II. Sesc Paraty Administração - Rua Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 20 – Centro Histórico
– Paraty (RJ) – XXX 00000-000
3.7.1 Os locais de execução dos serviços poderão ter seus endereços alterados, conforme disposição dos equipamentos, contudo permanecerão no Município de Paraty/RJ.
3.8 Em caso de intempéries que impeçam e/ou comprometam a execução dos serviços, a Contratada providenciará o reagendamento sem quaisquer custos extras para o Contratante.
3.9 A Contratada garante a execução dos serviços dentro dos procedimentos técnicos e das condições especificadas neste Contrato, comprometendo-se a refazer às suas custas e sob sua total responsabilidade, qualquer parte dos serviços ou a sua totalidade em caso de não atendimento às especificações previstas neste Contrato e/ou nos respectivos anexos do Edital.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 O Contratante pagará à Contratada, pela execução dos serviços objeto deste Contrato, o valor total mensal de R$ ....................... (........), perfazendo o valor total anual de R$ ...................... ( ).
4.1.1 O pagamento será realizado em parcelas fixas mensais, mediante apresentação do Relatório Técnico de Manutenção, conforme Item 3.4 da Cláusula anterior.
4.2 No preço estabelecido estão inclusas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, impostos, fretes, seguros, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.3 O documento fiscal ou documento equivalente será emitido pela Contratada somente após autorização e aprovação expressa do fiscal do Contratante e de acordo com os seguintes procedimentos:
4.3.1 O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 de cada mês e apresentado ao Contratante no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
4.3.2 Na hipótese de emissão entre os dias 21 a 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.3.3 A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos no Contrato.
4.3.4 A Nota Fiscal ou documento equivalente deverá destacar número da Ordem de Compra e/ou número do Processo de referência, e os valores dos serviços realizados, apresentando os percentuais de retenções legais, quando aplicáveis, tais como: ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
4.4 Caso seja identificada alguma divergência no documento fiscal, recusa de aceitação de serviços pelo Contratante ou obrigações da Contratada para com terceiros, decorrentes do objeto do Contrato, inclusive obrigações previdenciárias ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o Contratante, o pagamento será suspenso para que a Contratada providencie a sua regularização.
4.4.1 Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da Contratada.
4.5 Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
4.6 O prazo para pagamento será de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do “aceite” do documento fiscal pelo empregado credenciado para fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato, acompanhado dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da Contratada.
4.7 Havendo erro na apresentação de documento exigido nos itens e subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras.
4.7.1 Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.8 A Contratada é a única responsável pelo cálculo dos tributos do preço praticado pelo presente Contrato, não cabendo ônus ao Contratante em caso de equívocos nestes cálculos.
4.9 Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
4.10 O pagamento decorrente do presente Contrato poderá ser integralmente suspenso ou retido, a exclusivo critério do Contratante, sem incidência de multa e juros, na hipótese de a Contratada descumprir quaisquer de suas obrigações contratuais previstas neste Contrato ou de obrigações legais, notadamente quanto à apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, de segurança do trabalho e meio ambiente.
4.11 O Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, compensar eventuais valores que lhe sejam devidos pela Contratada com qualquer crédito desta com o Contratante, inclusive decorrentes de penalidades aplicadas e em caso de eventuais ações judiciais ou administrativas, desde que haja prévia notificação, a fim de dar ciência à Contratada da compensação.
4.12 Dados para o Faturamento:
4.12.1 Serviço Social do Comércio – Polo Sociocultural Sesc – PSC, no endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX 00.000-000, CNPJ: 33.469.164/0023-27.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 O preço previsto neste Contrato será fixo e irreajustável pelo período de sua vigência, limitado a 12 (doze) meses. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse esse prazo, a contar da data de início do prazo de vigência, o preço previsto neste Contrato poderá ser reajustado pela variação do INPC (IBGE), ou outro que venha substituí-lo para a correção de valores.
CLAUSULA SEXTA – DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
6.1 Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, até o limite de 120 (cento e vinte) meses, conforme estabelecido na Resolução Sesc nº 1252/2012 e suas alterações, mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato.
7.1.1 A Contratada deverá iniciar os serviços em até 15 (quinze) dias corridos após a assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A Contratada, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na Lei, obriga-se a:
8.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Anexo I – Termo de Referência do Edital e na Proposta Comercial, constantes no Processo nº 0040/22 – PG.
8.1.2 Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação, previstas e apresentadas no Processo Licitatório, em especial, a regularidade fiscal e técnica, podendo o Contratante solicitar a sua comprovação a qualquer momento.
8.1.3 Apresentar profissional técnico responsável, com habilitação para exercer as atividades, com registro no órgão de classe competente ao objeto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste Contrato.
8.1.4 Providenciar e quitar, antes do início da prestação dos serviços, e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura deste Contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, referente aos serviços objeto do presente, promovendo, inclusive, eventuais novas ARTs que venham a se tornar necessárias por força de alterações regulamentares/legislativas.
8.1.5 Disponibilizar canais de comunicação, tais como: e-mails, telefones ou aplicativo de mensagens, para solicitação de execução do serviço pelo Contratante.
8.1.6 Seguir as disposições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como seguir as especificações e orientações dos Contratante com relação a prestação dos serviços, permitindo ampla fiscalização do Contratante, sempre que esta a julgar necessário.
8.1.7 Fornecer crachás de identificação, uniformes, Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, para sua equipe, bem como todas as ferramentas, materiais e equipamentos técnicos necessários ao adequado desempenho das atividades. Todos os equipamentos de segurança, ferramentas, materiais e utensílios deverão ser fornecidos e repostos segundo as normas técnicas vigentes e em quantidades suficientes para a operação, sem ônus para o Contratante.
8.1.8 Ao fim da prestação dos serviços, liberar os espaços livre de equipamentos, materiais e estruturas utilizadas na execução dos mesmos.
8.1.9 Para serviços em altura, escalar profissional capacitado para o trabalho em altura – (com formação em NR-35) apresentando o devido certificado de capacitação no momento da execução.
8.1.10 Certificar-se in loco, de todas as condições e facilidades no local dos serviços, bem como de todos os outros fatores que possam afetar os mesmos, não sendo levados em consideração quaisquer argumentos posteriores consequentes do desconhecimento dessas condições.
8.1.11 Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas, quaisquer serviços que venham a ser considerados inadequados ou insuficientes pelo Contratante, observando o prazo estabelecido pelo Contratante.
8.1.12 Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do
trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
8.1.13 Informar aos fiscais designados pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na execução dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
8.1.14 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando, imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
8.1.15 Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
8.1.16 Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados, de modo a garantir o padrão de qualidade aceitável pelo Contratante.
8.1.17 Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício.
8.1.18 Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, eventuais subcontratados ou prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
8.1.19. Responsabilizar-se pelas despesas com transporte e alimentação de seus empregados, prepostos, utilizados na execução do serviço objeto deste Contrato.
8.1.20 Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto do Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
8.1.21 Proibir a seus trabalhadores de ingressarem em áreas não autorizadas ou estranhas àquelas da prestação dos serviços, sem antes se certificar da existência de autorização expressa para tanto, e, ainda, responsabilizar-se por quaisquer danos que esses funcionários causarem nesses locais.
8.1.22 Designar equipe técnica composta de mão de obra especializada e qualificada, detentora das quantidades necessárias a integral e perfeita execução dos serviços.
8.1.23 Providenciar, sem ônus para o Contratante, o afastamento imediato de qualquer empregado seu ou preposto, cuja conduta, no local da prestação dos serviços, seja incompatível com o ambiente de trabalho.
8.1.24 Responder por danos, inclusive ambientais, eventualmente causados em decorrência de atos ilícitos praticados, quando no exercício das funções contratuais.
8.1.25 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes ou incidentes que venham a ocorrer durante a execução do contrato, assim como por danos causados ao patrimônio do Contratante ou de terceiros, em razão da prestação dos serviços, isentando o Contratante de quaisquer reclamações ou indenizações que possam surgir em consequência destes.
8.1.26 Cumprir e fazer cumprir as normas sobre Meio Ambiente, Segurança e Medicina do Trabalho pertinentes, atendendo, também, neste particular, às normas e regulamentos do local de prestação dos serviços e respondendo por todo e qualquer dano ambiental quer der causa.
8.1.27 Responsabilizar-se pelo correto descarte dos resíduos ou restos de materiais utilizados na prestação dos serviços, não sendo o Contratante responsável pela disposição incorreta dos resíduos.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
9.1.1 Fornecer à Contratada todas as informações necessárias à execução dos serviços.
9.1.2 Permitir ao pessoal técnico da Contratada, desde que identificado, acesso às instalações, para execução dos serviços, respeitadas todas as normas internas de segurança do Contratante.
9.1.3 Fiscalizar e acompanhar os serviços e alterações, atestando as respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.4 Efetuar o pagamento nas condições estipuladas neste Contrato.
9.1.5 Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.6 Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
9.1.7 Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
10.1 Os serviços contratados serão fiscalizados pelo Contratante, por empregados por eles credenciados, Sr(a)................................. e, em sua ausência, pelo(a) Sr(a).
.................................., que poderão fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
10.2 Os empregados credenciados poderão fornecer à Contratada orientação quanto à qualidade dos serviços prestados.
10.3 A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle e própria fiscalização dos serviços objeto deste Contrato.
10.4 Os empregados credenciados para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos produtos ora contratados, tendo como atribuições principais:
10.4.1 Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, à documentação a ele anexa, às normas do Contratante.
10.4.2 Suspender a prestação dos serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do mesmo ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
10.4.3 Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, bem como pela fiscalização deste Contrato.
10.4.4 Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
10.4.5 Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir da Contratada, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
10.4.6 Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos.
10.4.7 Determinar os prazos para cumprimento das exigências.
10.5 A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a
Contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1 Advertência.
11.1.2 Multa.
11.1.3 Suspensão do direito de licitar ou contratar com o Contratante, por prazo não superior a 02 (dois anos).
11.2 A aplicação das penalidades fixadas acima é da competência exclusiva do Contratante. A critério do Contratante, as penalidades poderão ser cumulativas. O acúmulo de multas aplicadas não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
11.3 Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.4 A penalidade de multa, será aplicada pelo Contratante da seguinte forma:
11.4.1 Multa por atraso: na prestação dos serviços, objeto deste Instrumento, a Contratada incorrerá em multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do Contrato, por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
11.4.2 Pela inexecução parcial deste Contrato e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
11.4.3 Multa por Inadimplemento: pelas consequências do inadimplemento das obrigações contratuais, a Contratada incorrerá em multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
11.5 A critério do Contratante, os casos de penalidades previstos nesta Cláusula poderão suscitar a rescisão contratual.
11.6 A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada de cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
11.7 Quando a Contratada for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa, a contar da data do recebimento da notificação.
11.8 O valor da multa poderá ser retido e/ou deduzido de qualquer pagamento devido à
Contratada, nos termos deste Contrato.
11.8.1 Se o valor das multas não for pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas notificações, este poderá ser deduzido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
11.8.2 Na impossibilidade de se proceder ao desconto e decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
11.9 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista neste Contrato é considerado inadimplemento.
11.10 A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada de cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo início da prestação dos serviços, ou depois de iniciada sua execução, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
12.2 O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo.
12.2.1 Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 10 (dez) dias.
12.2.2 Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada.
12.2.3 Reiteradas reclamações por parte do Contratante quanto a falhas no cumprimento do objeto do presente Contrato, observado regular processo administrativo para apuração das falhas, garantido a ampla defesa e o contraditório.
12.2.4 Inexecução, paralisação ou abandono das atividades.
12.2.5 Imperícia ou negligência na execução das atividades e/ou obrigações.
12.2.6 Ocorrência de fato que, por sua natureza e gravidade, incidam sobre a confiabilidade e moralidade da Contratada ou que seja suscetível de causar danos ou comprometer, mesmo que indiretamente, a imagem do Contratante.
12.2.7 A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado
12.3 As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento dos serviços efetivamente prestados até o momento da rescisão, sem cobrança posterior de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
12.4 A Contratada assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO
13.1 A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste Contrato.
13.2 É vedado a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 A Contratada poderá subcontratar partes do objeto deste Contrato, mediante autorização prévia e expressa do Contratante, desde que mantida a sua responsabilidade perante este último, bem como sejam atendidos todos os requisitos e exigências técnicas para a presente contratação, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do mesmo Processo Licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RENÚNCIA E DA NOVAÇÃO
15.1 O não exercício pelo Contratante de quaisquer direitos oriundos do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a Parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
17.1 A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais do Contratante, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, à terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
17.2 As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta Cláusula vincularão a Contratada durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização do Contratante, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados ao Contratante titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
18.1 As Partes obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a
legislação vigente sobre Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Xxx Xxxxxxx Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
18.2 Fica estipulado que as Partes deverão se adequar em caso de modificação dos textos legais indicados na cláusula acima ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na execução das atividades ligadas a este Contrato.
18.2.1 Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, os Contratantes poderão resolvê-lo sem qualquer multa, penalidade, ou indenização, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente valores devidos correspondentes.
18.3 A Contratada deve dar ciência aos seus empregados, diretores, prepostos, clientes, fornecedores, subcontratados e parceiros sobre as legislações vigentes sobre Proteção de Dados Pessoais e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do objeto contratual.
18.4 A Contratada, neste ato, garante ao Contratante que todos os dados pessoais coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados pela informação, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos em razão do presente Contrato, serão tratados em conformidade com as legislações vigentes aplicáveis, sob pena de indenizar o Contratante pelos prejuízos que este venha a incorrer em razão de eventuais demandas judiciais ou administrativas, que sejam prejuízos, moral, material ou perdas e danos ocasionados ao Contratante, seus empregados, clientes ou fornecedores e parceiros, tais como, mas não se limitando a, despesas como honorários advocatícios, custas judiciais e taxas administrativas.
18.5 A Contratada se obriga a realizar a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados, quando notificada pelo Contratante, nos casos de requisição do titular de dados pessoais ao Contratante.
18.6 A Contratada deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como deverá adotar as melhores práticas e implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra situações, acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso nãoautorizado, ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de garantira segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
18.7 A Contratada deverá notificar o Contratante, imediatamente, por e-mail aos Fiscais indicados neste Contrato, em caso de reclamações e solicitações que venha a receber do titular de dados pessoais, bem como notificações, citações ou intimações judiciais ou administrativas em relação à conformidade com a proteção de dados identificadas em razão do presente Contrato.
18.8 A Contratada deverá notificar o Contratante, por e-mail aos Fiscais do Contrato indicados neste instrumento, em 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de: (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao processamento e tratamento dos dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurançano âmbito das atividades da Contratada.
18.9 As Partes comprometem-se a cooperar entre si, auxiliando, na medida do razoável,no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
18.9.1 O descumprimento do item acima, ou o eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das Partes contratantes, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos demais casos,apenas a Parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
18.10 O Contratante terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da Contratada com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique emqualquer diminuição da responsabilidade da Contratada.
18.11 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do Contratante ou dos seus empregados, clientes, fornecedores e parceiros para a Contratada.
18.12 A Contratada se obriga a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer dados pessoais, que se originem e sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, que tenha acesso em razão do presente Contrato.
18.13 Cada Parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução desteContrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO
19.1 Para os fins de comunicação entre as Partes, todas as notificações, avisos ou comunicações relativas ao presente Contrato serão realizados por escrito, enviadas por via postal, por correio eletrônico com aviso de leitura e/ou entrega, carta registrada ou
por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Pelo Contratante:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Pela Contratada:
Nome:
Endereço:
Telefone:
19.2 As comunicações/notificações realizadas, conforme disposto nesta Cláusula, serão consideradas entregues:
19.2.1 No momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo.
19.2.2 No momento do recebimento, se enviadas por correio ou courier.
19.2.3 No momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico ou fax, respectivamente.
19.3 Ficam obrigados o Contratante e a Contratada a notificar uns aos outros em caso de alteração nos endereços acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 A CONTRATADA, tendo tido amplas condições de avaliar o objeto ora contratado
– inclusive com análise de documentos relacionados aos serviços, declara e garante que: (a) sua capacidade técnica e financeira são adequados e suficientes à completa consecução do objeto do presente Contrato; (b) possui a qualificação técnica necessária à execução do objeto contratual; (c) conhecendo todas as condições técnicas, jurídicas, financeiras e de prazo necessárias ao atendimento das necessidades do Contratante, concorda em atender, dentro do escopo específico deste Contrato, todas as referidas condições; e, (d) orçou os preços aqui previstos levando em consideração todos os riscos técnicos, econômicos e jurídicos inerentes à estrutura contratual neste momento entabulada, avaliando, inclusive, a conjuntura econômica vigente e futura;
20.2 As Partes supra qualificadas, tendo se cercado de profissionais capazes de compreender todos os aspectos técnicos, econômicos e jurídicos subjacentes ao presente instrumento, estão em plenas condições de avaliar todas as respectivas condições e implicações jurídicas, técnicas e econômicas.
20.3 O presente Contrato não caracterizará em favor da Contratada, em nenhuma hipótese: (a) exclusividade na prestação dos Serviços; e/ou, (b) garantia mínima de prestação de Serviços. A Contratada declara, desde já, que não depende economicamente da presente contratação.
20.4 Este Contrato somente poderá ser alterado, modificado ou renunciado mediante a celebração de instrumento de aditamento contratual especificamente celebrado para estes fins, e entre as Partes aqui presentes.
20.5 Os atos, fatos e omissões que ocasionem descumprimento contratual e que forem causados por culpa concorrente das Partes, deverão ser arcados pelas Partes proporcionalmente e na medida exata de suas respectivas responsabilidades.
20.6 Qualquer tolerância das Partes em relação a qualquer uma das Cláusulas do Contrato, não importará em precedente, novação ou alteração do mesmo, cujo cumprimento continuará exigível, em todos os seus termos e a qualquer tempo.
20.7 Exceto se previsto expressamente em contrário neste Contrato, os prazos das obrigações das Partes não são preclusivos e seu descumprimento enseja a penalidade disposta neste Contrato.
20.8 Caso qualquer Cláusula ou disposição do Contrato seja considerada nula por qualquer razão, a referida Cláusula ou disposição deverá ser alterada de modo a cumprir o acordo havido entre as Partes e a permitir sua execução e não afetará os efeitos das demais disposições do Contrato.
20.9 As Partes declaram que qualquer anuência relativa a este Contrato dependerá de vontade expressa, na conformidade do artigo 111 do Código Civil vigente.
20.10 Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, joint venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as Partes, não sendo permitido quaisquer das partes agir em nome da outra.
20.11 Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer Contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e, para dirimir quaisquer questões decorrentes do ajustado entre as Partes, fica eleito Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
21.2. O Anexo 1.1 adiante (Listagem dos Equipamentos) faz parte do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, com a presença de duas testemunhas nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, ............... de de 2022.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(Nome) (Cargo)
EMPRESA CONTRATADA
(Nome) (Cargo)
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO 1.1
I - Sesc Santa Rita:
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente) removed ..>
<.. image(Tabela Descrição gerada automaticamente com confiança média) removed ..>
II - Sesc Administração:
Item | Quant. | Especificação |
1 | 5 | Equipamento Tipo Split - Marca: Samsung - 18.000 BTU/h com condensadora externa |
2 | 1 | Equipamento Tipo Split - Marca: Samsung - 24.000 BTU/h com condensadora externa |