POSTOS DE SERVIÇOS QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS GERAIS 373 R$ 3.064,02
CONTRATO | PRE/0159/18 |
PREGÃO ELETRONICO | 274/2018 |
CONTRATADA | GF DA SILVA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA |
CNPJ | 04.043.043/0001-05 |
ENDEREÇO | XXXXXXX XXXXXX, 000, XXXXXX, XXXXXXXXXXX/XX |
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ 13.714.593,61 |
XXXXXX | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX |
CONTATO FUNCIONAL GESTOR | |
PREPOSTO | OSAIR XXXXXXX XXX XXXXXX |
CONTATO PREPOSTO | |
ENTIDADE SINDICAL | SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSE DO RIO PRETO |
ENDEREÇO ENTIDADE SINDICAL | XXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX, 000, XXXX XXXXXXX, XXX XXXX XX XXX XXXXX/XX |
CONTATO ENTIDADE SINDICAL |
POSTOS DE SERVIÇOS | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SERVIÇOS GERAIS | 373 | R$ 3.064,02 |
24/08/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/01/2022 MR069608/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.100498/2022-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000495/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SAO JOSE DO RIO PRETO, CNPJ n. 51.859.429/0001-70,
neste ato representado(a) por seu ; E
G F DA SILVA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA, CNPJ n. 04.043.043/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Jaci/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Planalto/SP, Potirendaba/SP, Sales/SP, Santa Adélia/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s).
FUNÇÕES | VALORES |
AUXILIAR DE LIMPEZA/ FAXINEIRO/ LIMPADOR/ AJUDANTE DE LIMPEZA/ SERVENTE DE LIMPEZA | R$ 1.384,65 |
COPEIRA | R$ 1.424,99 |
LIMPADOR DE VIDRO | R$ 1.566,25 |
RECEPCIONISTA/ATENDENTE (44 horas semanais) | R$ 1.551,58 |
RECEPCIONISTA/ATENDENTE (30 horas semanais) | R$1.100,00 |
PORTEIRO/CONTROLADOR DE | R$ 1.681,71 |
ACESSO/FISCAL DE PISO | |
AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.551,58 |
ZELADORIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS | R$ 1.828,33 |
TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO | R$ 1.867,87 |
AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO | R$ 1.384,65 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 1.469,93 |
DEMAIS FUNÇÕES | R$ 1.469,93 |
HIDROJATISTA (pressão acima de 4.000 psi) | R$ 1.791,40 |
OPERADOR DE VARREDEIRA MOTORIZADA | R$ 2.043,50 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 2.043,50 |
OPERADOR DE VÁCUO | R$2.043,50 |
COVEIRO/SEPULTADOR | R$ 2.070,51 |
TRATADOR DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO | R$ 2.115,85 |
VARREDOR DE ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS | R$ 1.490,78 |
AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO | R$ 1.384,65 |
LÍDER (RESPONSÀVEL POR ATÉ 10 EMPREGADOS) | R$ 1.558,31 |
ENCARREGADO (RESPONSÁVEL POR 11 OU MAIS EMPREGADOS) | R$ 1.869,97 |
MERENDEIRA / AUXILIAR DE COZINHA | R$ 1.384,65 |
COZINHEIRA | R$ 1.424,99 |
TELEFONISTA (jornada máxima diária 06 horas) | R$ 1.551,58 |
AUXILIAR DE ELETRICISTA | R$ 1.469,93 |
AUXILIAR DE PINTOR | R$ 1.469,93 |
AUXILIAR DE PEDREIRO / SERVENTE | R$ 1.469,93 |
AJUDANTE GERAL (CONSTR. CIVIL) | R$ 1.469,93 |
PEDREIRO | R$ 1.828,33 |
PINTOR | R$ 1.828,33 |
ELETRICISTA | R$ 1.828,33 |
ENCANADOR | R$ 1.828,33 |
OFICIAL QUALIFICADO (CONSTR. CIVIL) | R$ 1.833,85 |
SERRALHEIRO | R$1.828,33 |
AUXILIAR DE BERÇARIO | R$1.474,77 |
SUPERVISOR GERAL | R$2.115,85 |
BOMBEIRO CIVIL | R$1.878,50 |
AUXILIAR RURAL | R$1.498,41 |
SUPERVISOR AGRICOLA /RURAL | R$1.693,21 |
PISCINEIRO | R$1.384,65 |
RADIO OPERADOR (36 horas semanais) | R$1.313,40 |
OPERADOR DE MAQUINA PESADA | R$2.243,85 |
AUXILIAR DE OPERAÇÕES LOGISTICAS | R$1.369,98 |
CONFERENTE DE LOGISTICA | R$1.581,98 |
MENSAGEIRO MOTOCICLISTA | R$1.445,36 |
MOTOFRETE | R$1.445,36 |
1) Para os empregados que não possuem jornada especial e que cumprem jornada diária inferior à 06 horas, fica assegurado o salário hora proporcional ao piso mínimo da função exercida.
2) Entende-se como o piso do HIDROJATISTA, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que trabalham operando com pressão acima de 4.000 psi.
3) Entende-se como o piso de OPERADOR DE VÁCUO, o piso salarial a ser pago para os trabalhadores que exercem as funções em caminhões limpa fossa.
4) VARREDOR DE AREAS PÚBLICAS PRIVADAS EM TEMPO INTEGRAL, o piso salarial será pago para os trabalhadores que exerçam a limpeza de áreas externas privadas como exemplo: pátios/ruas.
5) AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO, piso salarial será pago para os trabalhadores que exercerem, exclusivamente, a função de limpeza, manutenção e higienização de banheiro público ou coletivo de grande circulação e sua respectiva coleta de lixo.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS EM MONTADORAS AUTOMOBILÍSTICAS
Serão considerados pisos em montadoras automobilísticas os pisos salariais de limpeza em montadoras de veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares de acordo com o previsto no inciso III, Art. 2º da Lei 8.132/90.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2022 a 31/12/2022
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de janeiro, terão reajuste calculado sobre os salários de 31 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, observando o quanto segue:
Reajuste de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) para todos os empregados, independente da função ou do valor salarial percebido.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de janeiro de 2021 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados utilizando a proporção de 01/12 avos, respeitando-se sempre os pisos normativos mínimos previstos.
Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula somente será incorporado ao salário do empregado a partir da competência de 01/07/2022, sendo que nos meses de janeiro/2022 à junho/2022 todos os empregados receberão referido percentual a título de ABONO SALARIAL - COVID19.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
1.) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo;
2.) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10/12/2022;
3.) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, nos termos da Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA OITAVA - CONTA SALÁRIO
A empresa deverá abrir "conta salário" ou outra equivalente, desde que não tenha ônus para o trabalhador, junto ao estabelecimento bancário de sua preferência.
Todos os trabalhadores deverão receber seus salários pelo novo sistema bancário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - - COVID-19 - ABONO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 30/06/2022
Considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19 que gerou
significativa restrição às atividades das empresas que compõem o segmento do mercado de asseio e conservação, ocasionando por consequência direto impacto financeiro ao setor, comprometendo o emprego e a renda dos trabalhadores, as partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono sob o título "COVID-19-ABONO”, nas seguintes condições:
Nos meses competência de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022, será pago a título de “COVID-19-ABONO”, valor corresponde à importância que o empregado receberia de reajuste salarial, conforme cálculo resultante da aplicação da cláusula 5ª (reajuste salarial), devendo referido valor ser identificado no recibo de pagamento de salário pela rubrica "COVID-19-ABONO”.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do presente abono será feito de forma NÃO CUMULATIVA ao reajuste salarial de que trata a cláusula 5ª, encerrando-se o seu pagamento no mês de competência de junho de 2022.
Parágrafo Segundo: O abono de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990 devendo ser pago de forma integral aos empregados sem qualquer desconto.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
A empresa pagará a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade:
1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas
odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas;
2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva);
2.1) Caso a empresa possua PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderá pagar os
percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo
federal;
Fica convencionado por este Acordo Coletivo de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para
os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
PARÁGRAFO QUARTO: Só terá direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) o funcionário registrado como Agente de higienização e que realize, única e exclusivamente, a limpeza dos banheiros públicos ou de grande circulação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Quando necessárias, as prorrogações independem de licença prévia da autoridade competente.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
1) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam a função de limpador de vidros utilizando-se de balancim manual, mecânico, cadeirinha, cinto de segurança, cordas ou assemelhados;
2) 30% (trinta por cento) sobre a remuneração aos empregados que exerçam tarefas em depósito de combustíveis, em abastecimento de veículos, borracharias e aos soldadores.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
Acúmulo de função diz respeito à remuneração de empregados que acumulam mais de uma função no trabalho. Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
A verba objeto do presente PPR – Programa de Participação nos Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
a) Exercício 2022: O período de apuração inicial do PPR – Programa de Participação nos Resultados será de Janeiro de 2022 até abril de 2022, com o pagamento até o dia 10 de Maio/2022, de Maio de 2022 até Agosto de 2022, com o pagamento até o dia 10 do mês de Setembro/2022 e de Setembro de 2022 até Dezembro de 2022, com o pagamento até o dia 10 do mês de Janeiro/2023.
b) Condições Gerais: Faltas: O empregado não poderá ter nenhuma falta no período, havendo qualquer ausência, o empregado perderá um percentual de 20% (vinte por cento) do valor, por cada falta, no respectivo período.
Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja: o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR – Programa de Participação nos Resultados e perderá a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho;
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Segundo: Nos casos previstos nesta Cláusula, o Empregador será obrigado a apresentar ao empregado (na presença do representante do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO), os comprovantes de faltas (cartão de ponto/ atestado médico/ resumo da folha de ponto/ etc...), no prazo máximo de 02 (dois) dias após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo período.
c) Valor do PPR: R$ 300,00 (trezentos reais), sendo pago em 03 (três) parcelas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, sendo a primeira em 10 de Maio de 2022, a segunda parcela em 10 Setembro de 2022 e a terceira parcela em 10 de Janeiro de 2023;
d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época, semestralmente, caso a empresa deixe de aderir o prazo pré-estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado;
d.1) Caso o empregado já obtenha referido benefício, concedido pela empresa empregadora, deverá atentar para as seguintes situações:
d.1.1) Sendo este valor maior do que aquele estipulado no item acima, “Valor do PPR”, não poderá ocorrer diminuição do mesmo, considerando o direito adquirido do empregado sobre o PPR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este;
d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si; Comprometem-se as partes signatárias, ao final de cada período estabelecido na Cláusula 1ª, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar este PPR - Programa de Participação nos Resultados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, juntamente com o salário do mês subsequente ao trabalhado, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras ou operadoras dos sistemas de vale refeição ou vale alimentação, para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, nos seguintes valores:
CESTA BÁSICA ANO 2022
VALOR EM REAIS R$ 124,00
1- O empregado que apresentar falta sem justificação legal no mês, não fará jus ao benefício.
2 - O vale-alimentação, será concedido também durante o período de gozo de férias e licença maternidade. No caso de afastamentos por motivo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, o benefício será concedido pelo período máximo de 90 (noventa) dias.
3 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
4 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta ou vale-alimentação deverão ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, independente da jornada realizada no referido dia, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
TÍQUETE REFEIÇÃO (POR DIA ) | ANO 2022 |
VALOR EM REAIS | R$18,00 |
Desconto de até | R$2,00 |
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa forneça a refeição, gratuitamente, estará isenta do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá descontar do salário do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor estipulado conforme tabela acima, do valor total de cada tíquete ou cartão refeição ou alimentação fornecida, em atendimento a Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, que trata do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a fornecer de forma antecipada e na quantidade necessária, o vale-transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo
domicílio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário- base.
1 - Para comprovar a solicitação de vale transporte por parte do empregado, a empresa obriga-se a manter a opção do empregado por escrito, sob pena de presunção de que o empregado solicitou a quantidade alegada.
2 - Eventual necessidade de suplementação do quantitativo de vale transporte fornecido ao beneficiário que tiver alteração domiciliar, será concedido pelo empregador, exclusivamente, após a comunicação pelo empregado da alteração do seu endereço residencial, sendo imprescindível a entrega do comprovante de endereço atualizado ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
3 - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerado falta.
4- O Vale Transporte deve ser concedido sempre de forma antecipada ao empregado para que este possa prestar labor diário em todos os dias do mês em favor do empregador. Quando o empregador adiantar o vale transporte a determinado mês e o empregado não comparecer ao trabalho, será realizada a compensação para o período seguinte do saldo que restar.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
As partes entendem que a base de trabalhadores representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, é notadamente de um público vulnerável, carente de assistência básica ao próprio trabalhador e sua família, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade, historicamente alguns Sindicatos da categoria vem prestando parcialmente estes serviços aos trabalhadores e dentre os serviços disponibilizados é o de assistência à saúde (médica e odontológica) para os trabalhadores. Por se tratar de um serviço oneroso, a Empresa contribuirá, mensalmente, para seu custeio de forma a ampliar o escopo desta assistência e atender a todos os trabalhadores da categoria.
Parágrafo Primeiro: A empresa concederá a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência à saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados a prevenção e procedimentos curativos básicos, sendo que o mesmo será gerido e prestado por instituição terceira, o Instituto Xxxxxxx Xxxxxx de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. Complementarmente e objetivando a promoção do bem-estar físico, mental, emocional, intelectual, profissional e social da categoria, o Instituto executará atividades referenciadas no desenvolvimento de estudos, pesquisas, consultorias e ações visando o atingimento dos objetivos previstos neste Acordo Coletivo, para tanto realizando convênios e parcerias com centros especializados e entidades parceiras.
Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência à saúde médica e odontológica a serem oferecidos a categoria:
1. Assistência médica ambulatorial: Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades:
* Clínica geral,
* Ginecologia,
* Ortopedia
* Oftalmologia
2. Assistência odontológica: atendimento odontológico, exceto prótese e ortodontia.
3. Exames laboratoriais: Urina tipo 1; cultura de fezes e hemograma completo.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima referenciado, a empresa pagará ao Instituto anteriormente identificado, o valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por mês e por empregado, responsabilizando-se o Instituto a
prestar assistência constituída por consultas médicas e odontológicas, para os trabalhadores, seja por seu departamento médico, seja por convênio.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos dos valores estabelecido na cláusula anterior deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED do mês imediatamente anterior, passando os empregados - cuja relação deverá ser encaminhada ao instituto, juntamente com a cópia da guia de recolhimento e do CAGED a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega dos mencionados documentos. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED por CNPJ da empresa na base territorial.
Parágrafo Xxxxxx: A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido tal tempo, ao empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 28,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos.
Parágrafo Oitavo: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência médica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono: O valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) será válido para o ano de 2022. Após esse período, será reajustado de acordo com o índice negociado para categoria abrangida por esta norma coletiva.
Parágrafo Décimo: Para pagamento e cumprimento desta cláusula, acessar o site do Instituto através do endereço: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx (campo "Boleto").
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, poderão optar por conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
1 - O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do (s) filho (s);
2 - O benefício se aplica aos filhos com idade até 21 (vinte e um) anos, desde que comprovada a condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.
3 - Este benefício não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL, é obrigatório ao empregador a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados. Será facultado ao empregado a adesão a esta contratação do seguro de vida, que optando, contribuirá com até 50% (cinquenta por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas partes convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo primeiro - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, a empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherá até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2022, o valor total de R$ 15,31 (quinze reais e trinta e um centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo segundo – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo terceiro - Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo quarto - O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente à empresa, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo xxxxxx - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes neste ACT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sexto - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo sétimo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo oitavo – O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
Fica assegurado a todos os empregados a celebração, por parte da empresa de Convenio com farmácias, drogarias ou outra modalidade para a aquisição de medicamentos com descontos para os empregados, sendo que:
1- Os limites individuais para compras por parte dos empregados será definido pela empresa empregadora, cujos valores gastos pelo empregado e devidamente comprovado pelo fornecedor do medicamento, serão descontados em folha de pagamento no mês subsequente a aquisição;
2- Fica entendido que a empresa é apenas facilitadora entre o empregado e o fornecedor de medicamentos, não cabendo a esta, empregadora, qualquer ônus no estabelecimento do convênio bem como nas transações feitas pelo empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA/DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa sob a alegação de cometimento de falta grave, será comunicado por escrito do fato.
A ausência de comunicação escrita presumirá a ocorrência de dispensa imotivada.
Se o empregado se negar a acusar o recebimento da comunicação, a recusa deverá ser testemunhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA
Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, a empresa facultará a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO (LEI Nº.12.506/11)
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de que trata a Lei 12.506/11 somente se aplica nos casos de rescisão contratual de iniciativa do empregador.
1º) O Cumprimento do aviso prévio quando trabalhado será de no máximo 30 dias, sendo que os dias excedentes deverão ser indenizados com a devida projeção dos mesmos no tempo de serviço, para todos os efeitos em prol do trabalhador.
2º) Durante o cumprimento dos 30 dias de aviso prévio, a jornada de trabalho será reduzida em duas horas diárias ou 7 dias corridos, cuja opção é do empregado.
3º) O período a ser indenizado será de 3 dias por ano completo de serviço.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO PARA COTA DE PCD’S
Considerando que as atividades de prestação de serviços são realizadas em locais indicados pelos tomadores de serviços (clientes), impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviços propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo primeiro - Será considerada pessoa portadora de deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo segundo - No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo terceiro - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
JURISPRUDÊNCIA:
"CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADOS. PERCENTUAL MÍNIMO.
INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO. A legislação determina que as empresas
devem observar um percentual mínimo de contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiárias reabilitadas (PCDs), em relação ao número de empregados efetivos. No entanto, diante da dificuldade que os empregadores enfrentam para encontrar mão de obra qualificada ou pessoas aptas a atuarem em seus ambientes de trabalho de maneira digna, a regra legal deve sofrer uma interpretação isolada, voltada ao caso concreto, em certos ramos de atividade, onde a maior parte dos funcionários é composta por possuidores de requisitos e habilitações específicas. Assim, a exigência do percentual mínimo previsto na Lei n. 8.213/91 deve ser referente ao total de empregados que desenvolvam funções possíveis de serem executadas por portadores de necessidades especiais. Recurso da União conhecido e não provido." (TRT-11 RO 0011728-02.2013.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora: XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Data
da Publicação: DEJT 4/5/2015).
Tribunal Superior do Trabalho- processo 658200-89.2009.5.09.0670, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso da empresa signatária da presente norma coletiva, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro, Porteiro/ Controlador de Acesso/ Fiscal de Piso, Zeladoria em Próprios Públicos, Auxiliar em Desentupimento, Auxiliar de Manutenção, Operador de Varredeira Motorizada, Operador de Vácuo (Caminhões Limpa Fossa), Coveiro/ Sepultador, Tratador de animais em Zoológico, Varredor de áreas Públicas Privadas (Pátios/Ruas), Agente de Higienização, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo primeiro - Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico-profissional metódica, prevista no art. 429 da CLT, e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700 (setecentas) horas, bem como funções que demandem nível de escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, experiência inferior a um ano.
Parágrafo segundo - Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as funções que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o seu exercício.
Parágrafo terceiro - No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo quarto - Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Parágrafo quinto – O aprendiz e portador de necessidades especiais cumpre o sistema de cotas de aprendizagem e de portador de necessidades especiais, pois preenchem as duas condições previstas nas legislações de regência.
Parágrafo sexto - O menor aprendiz receberá o salário mínimo/hora federal vigente.
Parágrafo sétimo - Sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme acima descrito, devem ser excluídos os empregados afastados pelo INSS, para prestação de serviço militar, ou outros motivos previstos em lei, que suspendam ou interrompam os contratos de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO: 0101447-71.2017.5.01.0005, 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RECURSO DE REVISTA N° TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, DE 06/08/2014.
Processo: 0000674-90.2010.5.03.0107 RO. FONTE: TRT-3ª Região. TRT15, RO 015313/98, 5ª TURMA, DOE 01/12/1.999
TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, de 06/08/2014.
“Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho”, afirmou o relator, ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. A decisão foi unânime. Processo: RR-1402500-23.2004.5.09.0007
TRT- 10ª Região, nos autos da AACC 0000246-65.2018.5.10.0000,
04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACP 0000676-32.2018.5.09.0004
Processo Inquérito Civil Público 000028.2018.18.031/1 – Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Anápolis
MENOR APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA
Nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.123/91, as empresas ficam obrigados a contratar pessoas com deficiência na proporção ali referida, sem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão, conforme artigo 7º, XXXI, da Constituição Federal.
Paragrafo único: Em razão das particularidades das ocupações do setor, cujo exercício implica o atendimento de condições e requisitos específicos, excluem-se da base de cálculo para definição da cota de contratação das pessoas com deficiência os cargos de ajudante de jardinagem/serviços; servente de jardinagem; capinador de córregos; canais; sistema de drenagens e afins; operador de roçadeira/operador de micro trator; operador de motosserra; jardineiro; tratorista em manutenção de áreas verdes e podador de árvores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA/INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR E ESTABILIDADE
Ao empregado que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido, quando da sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente ao valor de 1 (um) salário nominal do empregado.
a) Xx trabalhador que estiver a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida a estabilidade no emprego durante esse período, exceto em casos de término de contrato de prestação de serviços com o tomador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONDUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO
A empresa fica obrigada a antecipar as despesas com o transporte de seus empregados, em caso de deslocamento de um município para outro, para recebimento de rescisão de contrato de trabalho, NA BASE TERRITORIAL do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO.
a) A empresa deverá comunicar por escrito ao empregado desligado, a data, local e horário para homologação da rescisão contratual.
b) A falta de comparecimento da empresa no ato das homologações previamente agendadas a sujeitará ao pagamento de indenização correspondente a 1 (um) dia da remuneração do empregado, paga diretamente ao mesmo, sem prejuízo das demais penalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais deverão ser efetuadas no SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO.
a) Fica facultado ao trabalhador, optar pelo local da realização da Homologação da rescisão contratual na sede ou sub-sedes do SETH - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo;
b) Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que a empresa efetue a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entregue a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula;
c) Em se tratando de pedido de demissão, com recusa de cumprimento integral ou parcial do aviso prévio por parte do empregado, a empresa poderá descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias, exceto em relação ao saldo salarial referente aos dias trabalhados;
d) Quando o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea “b” desta cláusula, será obrigado a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.
e) No caso de descumprimento desta cláusula, a empresa estará sujeita a aplicação da cláusula "Prazos e Multas", constante desta norma coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDO DE SALÁRIOS
O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 05 (cinco) dias, de que trata o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Considerando a característica do setor de Asseio e Conservação ser prestação de serviços contínuos à terceiros, exclusivamente no caso de rescisão contratual por parte do contratante, NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determinam as Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84, em ambas no seu artigo 9º.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
A empresa fica obrigada a comunicar seus empregados, por escrito, sob pena de presunção de não comunicação, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, respeitada a legislação atinente a cada caso.
a) as transferências só poderão ocorrer para locais onde não haja alteração do número de conduções estabelecidas na última Declaração de Opção de Vale-transporte efetuado pelo empregado.
b) as despesas excedentes com transporte, nos casos de transferência do local dos serviços ou atendimento de plantões, deverão ser pagas antecipadamente.
c) a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado.
d) a não observância dos procedimentos acima caracteriza infração ao contrato de trabalho nos termos do artigo 483 letra “d” da CLT, passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO FIXO 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de 12 (doze) horas seguidas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, usufruídos ou indenizados, o intervalo de 30 (trinta) minutos de repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que por ventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face a natural compensação pelo desconto das 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: Se a jornada 12 x 36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo Terceiro: A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OUTRAS ESCALAS E JORNADAS
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, observado o artigo 611- A da CLT.
Parágrafo Primeiro: Serão admitidas, mediante concordância do empregado, as escalas de trabalho 4x2 e 5x2, em face das características e singularidade da atividade, com jornada diária de até 12 (doze) horas, mediante aditamento do contrato de trabalho, respeitada a concessão de folga semanal remunerada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e o pagamento das horas extraordinárias realizadas, com adicional da presente norma, podendo ser alterada a escala de trabalho a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: As remunerações dos DSR’s (Descanso Semanal Remunerado) e dos Feriados não compensados serão refletidas nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo Terceiro: O intervalo para refeição e descanso poderá ser reduzido para até 30 (trinta) minutos, conforme dispõe o artigo 611-A, inciso III, da CLT. De modo que, caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, como determina o artigo 71, §4º da CLT.
Parágrafo Quarto: O intervalo previsto no parágrafo terceiro não poderá ser usufruído durante as 02 (duas) primeiras horas e as 02 (duas) últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Quinto: Em casos de concessão de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, é facultado a empresa o seu fracionamento em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Parágrafo Sexto: Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo terceiro, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Sétimo: O Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sujeita a empresa ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo Oitavo: Nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Nono: O disposto no parágrafo anterior também se aplica para o tempo gasto do deslocamento aos locais disponíveis para a refeição.
Parágrafo Décimo: O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 192 (cento e noventa e duas) horas.
Parágrafo Décimo Primeiro: Será rediscutida na íntegra a redação desta cláusula, caso haja má utilização da mesma pela empresa abrangida nesta norma Coletiva.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Nas jornadas superiores a 06 (seis) horas diárias, o intervalo para refeição e descanso será de no mínimo 01 (uma) hora.
Caso não seja concedido integralmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A empresa considerará ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) até 1 dia por mês para o empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médico desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico;
g) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da lei 4375/64;
h) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
j) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré-natal da empregada gestante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO DE TROCA DE UNIFORMES
O tempo de troca de uniforme não será considerado à disposição do empregador, salvo se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso.
Parágrafo primeiro: A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito.
Parágrafo segundo: A concessão de férias após o vencimento legal do período aquisitivo ensejará o pagamento em dobro nos termos da legislação.
Parágrafo terceiro: É devido o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) ao empregado que pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, conforme súmula 261 do TST.
Parágrafo quarto: O gozo de férias não poderá ter início em dias que coincida com sábados, domingos, feriados ou dias ponte, bem como, nos dois dias que antecedem folga e feriado
Parágrafo quinto: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresas obriga-se a cumprir, além do estabelecido na legislação em vigor, o seguinte:
REFEITÓRIOS: Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, deverá ser fornecido local apropriado para refeições dos mesmos;
VESTIÁRIOS: Nos locais com mais de 10 (dez) empregados, deverá ser fornecido vestiários com armários e chuveiros, quando da concordância do cliente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Fica constituída uma comissão formada por técnicos da área de saúde e segurança no trabalho, que terá como tarefa, o levantamento dos graus de risco, insalubridade, etc, da atividade como um todo.
a) Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela comissão, servirão como balizamento para providências que deverão ser tomadas pelas partes.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
a) Para os trabalhados em altura realizados com auxílio de corda a empresa deverá cumprir, rigorosamente todo o disposto na NR-35, bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.
b) A empresa se compromete a fornecer, trimestralmente, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, relação contendo todos os empregados afastados por auxílio doença ou por acidente do trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Deverão ser fornecidos, gratuitamente, 1 (um) uniforme na admissão e outro 30 (trinta) dias após. Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa fica obrigada a restituir em dobro o respectivo valor, na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Fica assegurado a empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, por ocasião do desligamento do empregado. Os uniformes deverão ser fornecidos completos, inclusive no período de inverno, acrescidos de agasalhos (ex.: “camisa, calça, camiseta, sapatos ou botas, sobretudo ou jaqueta (para porteiros); agasalhos (jaleco ou jaqueta ou blusa de moletom ou blusa de lã ou casaco/paletó) ”.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA/ESTABILIDADE
Considerar-se-á extinta a estabilidade do cipero em casos de término de contrato de prestação de serviços com o tomador, além dos casos previstos em lei.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÕES DE SIPAT´S
A realização das SIPAT´S deverá ser comunicada ao respectivo Sindicato Profissional, sendo-lhe reservado oportunidade para sua apresentação;
1º) As SIPATs deverão obedecer a um conteúdo mínimo p. ex.: AIDS, álcool e drogas no trabalho, ergonomia, doação de sangue/ órgãos/ câncer de mama/ próstata, etc...
2º) Composição obrigatória da CIPA em cada local onde existir 20 ou mais trabalhadores.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa deverá considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema Unico de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO E REGIÃO e seus conveniados, também serão aceitos os atestados médicos emitidos pelo convênio médico ou plano de saúde do empregado e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Convênio Médico cujo titular seja o cônjuge.
a) Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
b) A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos, não invalida sua eficácia.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a empresa as decisões de deferimento ou indeferimento e/ou demais movimentações de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 48 horas após comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao período não informado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa, por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os tramites legais de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Anualmente, o empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação, considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE AFASTAMENTO
Fica garantido o afastamento remunerado aos dirigentes sindicais, cipeiros e delegados sindicais, quando da participação em seminários, cursos e congressos realizados pelas entidades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
CONSIDERANDO a atribuição do Sindicato signatário do presente instrumento normativo na estipulação de melhorias nas condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6º, 7º "caput" e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o fim da compulsoriedade da contribuição sindical conferido pela nova redação do art. 578 e 579 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017 e após o julgamento da ADI 5794 pelo Supremo Tribunal Federal em 29/06/2018, do qual retirou recursos indispensáveis para a manutenção da entidade sindical laboral;
CONSIDERANDO que a redação da presente cláusula foi aprovada em assembleia coletiva da categoria, órgão máximo de deliberação sindical, estando em consonância com entendimento consubstanciado no art. 38 do Enunciado da ANAMATRA aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e pela Nota Técnica n.º 1, de 27 de abril de 2018, da CONALIS/MPT;
RESOLVE instituir como custeio da negociação coletiva e aos direitos assistenciais concedidos aos empregados beneficiados pelo presente instrumento, tais como: reajuste salarial, pisos normativos mínimos, auxilio alimentação, tíquete refeição, adicional acumulo de função, estabilidade aposentadoria, benefício medico e odontológico, dentre outros não previstos na legislação geral, o seguinte:
De acordo com a Assembleia Geral da categoria realizadaem 03/12/2021 e com embasamento no Art. 513, "e" da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da Contribuição Assistencial/Negocial de todos os empregados, associados ou não ao sindicato, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho da seguinte forma:
A partir do mês de Janeiro/2022 até Dezembro/2022, todos os empregados representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO, no presente
Acordo Coletivo de Trabalho, contribuirão com um percentual mensal de 1% (um por cento), a ser aplicado sobre os salários, devendo os descontos ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos no dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, devendo recolher as referidas importâncias a favor do Sindicato em guias próprias enviadas pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto e Região.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados é assegurado o direito de oposição quanto aos descontos, desde que os mesmos tenham apresentado por escrito e individualmente junto ao Sindicato Profissional até 20 (vinte) dias após a data da Assembleia, que deliberou sobre a mesma, sendo vedado a entrega diretamente na empresa.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa deixe de efetuar o recolhimento da contribuição nos prazos acima estabelecidos, ou deixem de efetuar os respectivos descontos, acarretará na responsabilidade da empresa em arcar integralmente com referido pagamento, sem qualquer ônus ao trabalhador, bem como multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Fica limitado o desconto máximo de R$ 36,47 (trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) por parcela e por empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Com intuito de preservar a empresa idônea, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive justiça do trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Tomador de serviços e Órgãos Licitantes e por força deste acordo e em atendimento ao disposto no Artigo 607 da CLT, a empresa assume como responsabilidade e obrigatoriedade para participar em
licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais aos respectivos tomadores de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada certame licitatório, bem como para novos contratos no setor privado, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula e demais presentes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical;
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste acordo;
c) cumprimento integral da COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA;
d) cumprimento integral do BENEFICIO SOCIAL SINDICAL;
e) cumprimento integral deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADE
Todas as cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho terão validade durante sua vigência, com efeitos de ultratividade integral perante a Empresa Acordante até que as partes realizem novo Acordo Coletivo, garantindo-se aos trabalhadores beneficiados e aos futuramente admitidos, todos os benefícios previstos nesta norma coletiva durante a vigência dos contratos de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado ao empregado e empregador, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO. Para tanto, as partes se reunirão para deliberarem sobre as regras do termo de quitação anual das verbas trabalhistas, bem como os documentos devidos exigidos pela entidade de classe, além das posteriores custas a serem fixadas que deverão ser arcadas integralmente pela empresa acordante.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRAZOS E MULTAS
A empresa obriga-se a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor do empregado prejudicado e para cada infração cometida, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no país.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO
Fica estabelecida a data de 16 de maio de cada ano para comemoração ao dia do trabalhador em asseio e conservação.
Neste dia, (16 de maio de cada ano) sendo dia útil e trabalhado, a empresa fornecerá aos seus trabalhadores, mais um tíquete-refeição para cada empregado que tenha trabalhado no dia 16 de maio, totalizando o valor de R$ 36 (trinta e seis reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTOS E REPASSES
Os pagamentos e repasses devidos pela empresa, deverão ser efetuados por meio de sistema de cobrança bancária ou diretamente em conta corrente bancária da entidade sindical, via depósito ou transferência. Neste caso, a empresa deverá preencher a guia que poderá ser enviada ou disponibilizada em meio eletrônico, internet, e-mail ou site da entidade sindical.
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSP DE SAO JOSE DO RIO PRETO
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX EMPRESÁRIO
G F DA SILVA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA