ACORDO PARA ENCERRAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À PRODUÇÃO DE ÓLEO DE XISTO BETUMINOSO E OUTRAS AVENÇAS
Minuta para discussão entre as partes.
ACORDO PARA ENCERRAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS RELACIONADAS À PRODUÇÃO DE ÓLEO DE XISTO BETUMINOSO E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado,
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sociedade de economia mista, constituída conforme as Leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada por (indicar e qualificar), doravante denominada simplesmente “Petrobras”; e, de outro lado,
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, estabelecida na Xx. Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., neste ato representada por (indicar e qualificar), doravante denominada simplesmente “ANP”;
Petrobras e ANP denominadas, em conjunto, "Partes";
CONSIDERANDO QUE:
i) A partir da edição da Lei nº 9.478/1997, que criou a ANP, trouxe um novo Marco Legal para o setor do Petróleo e revogou a Lei 2004/1953, deixou de haver menção expressa à atividade de exploração e lavra de xisto betuminoso no ordenamento jurídico brasileiro;
ii) Diante dessa ausência de menção expressa, surgiu dúvida jurídica sobre a incidência de royalties previstos na referida lei e seu montante em relação às atividades de lavra de xisto e seu beneficiamento com obtenção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos no entorno da planta industrial denominada SIX, no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná;
iii) A ANP, por meio da Autorização nº 102/2000, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2000, concedeu à Petrobras o direito de realizar pesquisa e lavra de xisto betuminoso no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, porém ainda sem tratar especificamente da questão da devida contrapartida;
iv) Após ampla discussão administrativa, com oportunidade de manifestação da Petrobras, a ANP, o DNPM e a União alcançaram entendimento conclusivo sobre a incidência de royalties da lei do petróleo na lavra de xisto;
v) Por meio do Ofício nº 738/2012/SPG, de 12 de novembro de 2012, a ANP comunicou a Petrobras do entendimento supracitado e determinou: a) o reporte mensal das produções de óleo de xisto e gás de xisto; b) o recolhimento de royalties; c) o envio da análise laboratorial que contemple o grau API, o teor de
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enxofre e a curva PEV do óleo de xisto; e d) a análise composicional do gás de xisto;
vi) A partir das informações prestadas por meio da Carta s/n, protocolizada pela Petrobras em 21/12/12, a Resolução de Diretoria nº 08/2013, de 07/01/2013, aprovou a 4ª revisão complementar de 2012 dos Anexos II e III da Portaria ANP nº 206/2000, com efetividade a partir do mês de produção de dezembro de 2012, decorrente da criação da corrente Óleo de Xisto – UO SIX – SÃO MATEUS DO SUL;
vii) A partir da produção do mês de dezembro de 2012, a Petrobras passou a recolher royalties sobre a produção de óleo e gás de xisto à alíquota de 5%;
viii) Prosseguiu, contudo, ampla divergência entre ANP e Petrobras, tanto sobre a efetiva incidência de royalties da Lei 9.478/1997 quanto em relação ao seu percentual e base de cálculo, que culminaram em uma série de processos administrativos e judiciais, listados na parte dispositiva deste documento;
ix) Nos referidos litígios, defendeu a Petrobras, além da não incidência de royalties, que caso fossem devidos, o seriam no percentual de 5%, em razão dos riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores pertinentes, nos termos da Lei 9.478/1997;
x) Já a ANP entendia que, segundo o modelo regulatório atual, os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural são concedidos pela ANP, em regra, mediante a celebração de contratos de concessão, nos termos do art. 23 da Lei nº 9478/1997, e que somente a celebração do referido contrato poderia reduzir os royalties a 5% (cinco por cento), conforme previsto no § 1º do art. 47 da Lei nº 9478/1997;
xi) Dentre os processos referentes a este litígio, incluem-se a Ação Ordinária n.º 0032450-70.2013.4.02.5101 e a Ação Ordinária n.º 0033068- 44.2015.4.02.5101, ajuizadas pela Petrobras e distribuídas à 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
xii) Em 22 de março de 2018, a Petrobras solicitou a suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, para possibilitar tratativas de acordo no âmbito administrativo, o que foi anuído pela ANP e deferido pelo juízo, prazo este que foi sucessivamente prorrogado com o intuito de se chegar a uma versão final de um acordo em tão complexa matéria, que a partir de então foi objeto de discussões entre ANP e Petrobras, envolvendo esferas técnicas, jurídicas e decisórias de ambas as partes;
xiii) As Partes então chegaram a um consenso sobre a incidência de royalties e sobre o percentual de royalties a ser pago em decorrência da atividade de lavra de xisto desenvolvida pela Petrobras no entorno da unidade denominada SIX, no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, levando em consideração, sobretudo, o fato de que os valores objeto do aludido acordo foram calculados segundo preço de referência mais próximo das reais características físico-químicas e comerciais do óleo de xisto, no percentual de
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10% (dez por cento) para o período anterior à assinatura de um contrato de concessão, e num percentual de 5% (cinco por cento) a partir de então;
xiv) Tal consenso foi consubstanciado em uma minuta de acordo, que foi submetida às instâncias decisórias, revisoras e de participação popular, incluindo: [colocar na versão final a ser assinada referência a todas as decisões de diretoria, ministérios e audiências públicas]
xv) As Partes têm certo e ajustado celebrar o presente acordo (doravante denominado simplesmente “Acordo”) para o encerramento de todos os processos judiciais e administrativos relacionados à incidência de royalties em decorrência da atividade de lavra de xisto betuminoso desenvolvida pela Petrobras no entorno da unidade SIX e infrações administrativas correlatas, bem como para a celebração de Contrato de Concessão, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo tem por objeto o encerramento de todos os processos judiciais e administrativos relacionados à cobrança de royalties e multas administrativas decorrentes da lavra de xisto betuminoso exercida pela Petrobras no entorno da unidade SIX, no município de São Mateus do Sul, a quitação integral de débitos pendentes relacionados à controvérsia, bem como a celebração de um contrato de concessão entre as Partes, com o objetivo de disciplinar a outorga de direitos de pesquisa e lavra de xisto betuminoso concedidos à Petrobras, atualmente exercidos com base na Autorização ANP nº 102/2000.
1.2 A fim de solucionar a controvérsia como um todo, as Partes concordam em celebrar um contrato de concessão (doravante denominado simplesmente “Contrato de Concessão”) para a continuidade das atividades atualmente disciplinadas pela Autorização ANP nº 102/2000, nos termos da minuta anexa (Anexo 1) ao presente Acordo, o qual, dentre outras previsões, estipula a alíquota de royalties na base de 5% (cinco por cento).
1.2.1 A ANP compromete-se a manter a alíquota de 5% (cinco por cento), durante toda a duração do Contrato de Concessão. Esta obrigação remanescerá em caso de prorrogação do prazo do Contrato de Concessão ou cessão de direitos relativos a este.
1.3 No que tange aos valores referentes ao período anterior à celebração do presente Acordo e Contrato de Concessão anexo, as partes acordam que a Petrobras efetuará o pagamento da quantia total de R$ 564.896.190,51 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e noventa reais e cinquenta e um centavos)1, composta das seguintes parcelas, detalhadas na planilha de cálculo anexa (Anexo 2):
1 Valor apurado em setembro de 2021. Este valor deverá ser atualizado até a data de assinatura do acordo.
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1.3.1 R$ 373.186.188,84 (trezentos e setenta e três milhões, cento e oitenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) 2 , referentes à alíquota de 10% (dez por cento) sobre a produção referente ao período de dezembro de 2002 a novembro de 2012, apurados a partir do recálculo do débito original, levando-se em consideração as características físico-químicas (Curva PEV) e comerciais mais próximas das aplicáveis ao óleo de xisto, atualizados nos termos do Art. 11 da Portaria ANP nº 234/2003;
1.3.2 R$ 74.637.237,77 (setenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos)3, referentes aos encargos legais de inscrição em Dívida Ativa (art. 37-A,
§1º, da Lei n.º 10.522/2002), recalculados sobre o novo débito apurado para o período de dezembro de 2002 a novembro de 2012, conforme item
1.3.1 acima;
1.3.3 R$ 117.072.763,91 (cento e dezessete milhões, setenta e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos)4, referentes à incidência de alíquota adicional de 5% (cinco por cento) de royalties sobre o período de dezembro de 2012 até a data de celebração deste Acordo, atualizados nos termos do art. 11 da Portaria ANP nº 234/2003.
1.4 Com a celebração do presente Acordo e pagamento dos valores expressamente acordados, as Partes entendem que ficam definitivamente resolvidas todas as controvérsias objeto dos processos administrativos e judiciais abaixo relacionados e/ou de eventuais ações, recursos e incidentes que tratem das controvérsias tratadas neste Acordo, ainda que não expressamente listados abaixo, sem a incidência de qualquer outro pagamento ou sanção pecuniária regulatória, administrativa ou judicial:
a) Ação Ordinária nº 0032450-70.2013.4.02.5101, ajuizada pela Petrobras e distribuída à 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
b) Impugnação ao Valor da Causa nº 0001786-22.2014.4.02.5101, distribuída por dependência à Ação Ordinária n.º 0032450- 70.2013.4.02.5101 e já encerrada;
c) Agravo de Instrumento nº 0002665-69.2015.4.02.0000, interposto pela Petrobras contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº
2 Valor apurado em setembro de 2021. Este valor deverá ser atualizado até a data de assinatura do acordo.
3 Valor apurado em setembro de 2021. Este valor deverá ser atualizado até a data de assinatura do acordo.
4 Valor apurado em setembro de 2021. Este valor deverá ser atualizado até a data de assinatura do acordo.
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0032450-70.2013.4.02.5101, distribuído à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado;
d) Agravo de Instrumento nº 0004377-94.2015.4.02.0000, interposto pela ANP contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0032450-70.2013.4.02.5101, distribuído à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado;
e) Agravo de Instrumento nº 0100937-35.2014.4.02.0000, interposto pela Petrobras contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0032450-70.2013.4.02.5101, distribuído à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado;
f) Agravo de Instrumento nº 0103411-76.2014.4.02.0000, interposto pela ANP contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0032450-70.2013.4.02.5101, distribuído à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado;
g) Agravo de Instrumento nº 0108036-56.2014.4.02.0000, interposto pela ANP contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0032450-70.2013.4.02.5101, distribuído à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado;
h) Ação Ordinária nº 0033068-44.2015.4.02.5101, ajuizada pela Petrobras e distribuída à 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
i) Agravo de Instrumento nº 0009894-46.2016.4.02.0000, interposto pela ANP contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0033068-44.2015.4.02.5101, distribuído à 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e já baixado; e
j) Execução Fiscal nº 0017185-23.2016.4.02.5101, ajuizada pela ANP e distribuída à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
k) Processos Administrativos 48610.012439/2012-75, 48610.000540/2013-64 e 48610.006074/2014-10.
1.5 No prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da assinatura deste Acordo, as Partes se comprometem a apresentar as petições constantes do Anexo 3 deste instrumento, com cópia deste Acordo, a fim de que as ações judiciais listadas acima sejam extintas, em decorrência da homologação judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
1.6 Eventuais custas e taxas judiciárias remanescentes para o arquivamento dos processos listados no item anterior serão arcadas pela Petrobras, ficando cada uma das partes responsável por arcar com os honorários sucumbenciais
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de seus respectivos advogados, que, assinando este Acordo, tomam ciência expressa e concordam com as suas cláusulas e condições.
1.7 Se, por ocasião da assinatura deste Acordo, houver eventuais recursos pendentes, a parte recorrente desistirá deles, no prazo estabelecido no item 1.5 ou no prazo necessário a que não ocorra o seu julgamento, por intermédio de petição nos termos previstos no Anexo 4 deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
2.1 O pagamento a ser realizado pela Petrobras à ANP corresponderá à quantia certa e total de R$ 564.896.190,51 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e noventa reais e cinquenta e um centavos)5, e se dará em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da Petrobras da homologação deste Acordo nas Ações Ordinárias nº 0032450-70.2013.4.02.5101 e 0033068- 44.2015.4.02.5101, até o último dia útil dos meses subsequentes.
2.1.1 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de assinatura deste Acordo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
2.2 Com o pagamento referido nesta Cláusula Segunda, a Petrobras receberá, automaticamente, plena, total, irrevogável e irretratável quitação quanto aos valores relacionados a royalties pela lavra do xisto de todo o período anterior à assinatura do Contrato de Concessão, bem como quanto a todos os valores referentes aos processos judiciais e administrativos listados na cláusula 1.4 deste Acordo, independentemente da natureza dos mesmos, nada mais podendo a ANP reclamar quanto aos preços de referência, alíquotas e volumes de produção referentes ao período anterior à assinatura do contrato de concessão.
2.3 Também como consequência de tal pagamento, as Partes comprometem- se, por si e sucessores, a nada mais reclamarem uma da outra, (i) no tocante aos royalties do período de 2002 até a assinatura do presente Acordo, royalties esses decorrentes das atividades aqui abrangidas, bem como (ii) no que tange a todos os valores referentes aos processos judiciais e administrativos listados na cláusula 1.4 deste Acordo, independentemente da natureza dos mesmos, e, ainda, no que concerne a eventuais multas e/ou penalidades e/ou acréscimos moratórios.
5 Valor apurado em setembro de 2021. Este valor deverá ser atualizado até a data de assinatura do acordo.
Minuta para discussão entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEI APLICÁVEL
3.1. Este Acordo será executado, regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
3.2 Em caso de divergência sobre a intepretação do presente acordo, xxxxxxx as disposições sobre Arbitragem e Foro constantes do Contrato de Concessão anexo.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Acordo, em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, [DATA]
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS [NOME]
[FUNÇÃO]
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
[NOME] [FUNÇÃO]
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Identidade:
Nome: CPF:
Identidade:
Minuta para discussão entre as partes.
ANEXO 01: Minuta de Contrato de Concessão
ANEXO 02: Memória de Cálculo das parcelas objeto do Acordo ANEXO 03: Minuta de petição para homologação do Acordo em Juízo
ANEXO 04: Minuta de petição para desistência de recursos e incidentes
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS PROVENIENTE DE XISTO
«NOME_SIGEP»
Nº «NUMERO_CONTRATO»
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
E
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS 8
Cláusula Primeira – Definições 8
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 13
Propriedade do Petróleo e Gás proveniente de Xisto 13
Cláusula Terceira – Área da Concessão 14
Devolução por extinção do Contrato 15
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas 15
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 15
CAPÍTULO II - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO 17
Cláusula Quinta – Fase de Produção 17
Prorrogação a pedido do Concessionário 17
Prorrogação por determinação da ANP 17
Consequência da Prorrogação 17
Devolução da Área de Concessão 18
Cláusula Sexta – Plano de Desenvolvimento 19
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 20
Construções, Instalações e Equipamentos 21
Cláusula Sétima – DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO E PROGRAMAS ANUAIS 21
Aprovação do Programa Anual de Produção 22
Revisão do Programa Anual de Produção 22
Variação do Volume Produzido 22
Interrupção Temporária da Produção 23
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção 23
Cláusula Oitava – Medição, Entrega e Disponibilidade da Produção 24
Boletins Mensais de Produção 25
Disponibilização da Produção 25
Abastecimento do Mercado Nacional 25
Perdas de Petróleo e Gás proveniente de Xisto e Xxxxxx xx Xxx proveniente de Xisto 26
CAPÍTULO III – EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES 27
Xxxxxxxx Xxxx – Execução pelo Concessionário 27
Exclusividade do Concessionário 27
Designação do Operador pelo Concessionário 27
Diligência na Condução das Operações 28
Licenças, Autorizações e Permissões 29
Livre Acesso à Área da Concessão 30
Programas de Trabalhos Adicionais 30
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 30
Cláusula Décima – Controle das Operações e Assistência pela ANP 30
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 30
Assistência ao Concessionário 31
Exoneração de responsabilidade da ANP 31
Xxxxxxxx Xxxxxx-Primeira – Dados e Informações 31
Fornecidos pelo Concessionário 31
Processamento ou Análise no Exterior 32
Xxxxxxxx Xxxxxx-SEGUNDA – Bens 32
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 32
Licenças, Autorizações e Permissões 32
Desapropriações e Servidões 32
Instalações ou Equipamentos fora da Área da Concessão 33
Garantias de Descomissionamento de Instalações 33
Remoção de Bens não Revertidos 34
Xxxxxxxx Xxxxxx-TERCEIRA – Pessoal, Serviços e Subcontratos 35
Cláusula Décima-QuARTA - Segurança Operacional e Meio Ambiente 36
Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 37
Xxxxxxxx Xxxxxx-quinta – Seguros 38
CAPÍTULO IV – ASPECTOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS 39
Cláusula Décima-Sexta – Participações 39
Participações Governamentais e de Terceiros 39
Xxxxxxxx Xxxxxx-sétima – Tributos 39
Certidões e Provas de Regularidade 39
18. Xxxxxxxx Xxxxxx-oitava – Moeda 40
19. Cláusula décima-nona – Auditoria Contábil e Financeira pela ANP 40
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS 42
Cláusula Vigésima – Cessão do Contrato 42
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 43
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 43
Vigência e Eficácia da Cessão 44
Cláusula Vigésima-Primeira – Inadimplemento Relativo e Penalidades 45
Sanções Legais e Contratuais 45
Xxxxxxxx Xxxxxxxx-SEGUNDA –Extinção do Contrato 45
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral 45
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 46
Cláusula Vigésima-Quarta – Regime Jurídico 47
Cláusula Vigésima-Quinta – Caso Fortuito, Força Maior e Causas Similares 50
Exoneração Total ou Parcial 50
Alteração e Extinção do Contrato 51
Cláusula Vigésima-Sexta – Confidencialidade 52
Obrigação do Concessionário 52
Cláusula Vigésima-Sétima – Notificações, Solicitações, Comunicações e Relatórios
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
Alterações dos Atos Constitutivos 54
Cláusula Vigésima-Oitava – Disposições Finais 54
Rio de Janeiro, <data_assinatura>> 56
ANEXO I – ÁREA DE CONCESSÃO 57
XXXXX XX – PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE TERCEIROS 58
BRASIL 2021
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS PROVENIENTE DE XISTO
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS,
autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX (doravante designada “ANP”), neste ato representada por seu Diretor-Geral, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx,
e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, constituída sob as leis do Brasil, com sede na Avenida República do Chile nº 65, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 33.000.167/0001 (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por
.
CONSIDERANDO
Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimento, por parte da ANP, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério;
Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional;
Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo:
que segundo os artigos 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e 3º da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva;
que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional;
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei do Petróleo, constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional;
que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 177 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, mediante contratos de concessão, precedidos de licitação;
que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo a sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Definições Legais
1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997; e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos os seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino. Para as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto, será aplicada a seguinte interpretação das definições legais:
1.1.1. Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de Exploração ou Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto.
1.1.2. Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto.
1.1.3. Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da Jazida de Xisto, desde a extração até o Processamento Industrial do Xisto.
1.1.4. Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a identificar e avaliar áreas para desenvolvimento de Jazidas de Xisto.
1.1.5. Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral.
Definições Contratuais
1.2. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente às definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
1.2.1. Afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
1.2.2. Área de Concessão: área do Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I ou as parcelas da área do Bloco que
permaneçam retidas pelo Concessionário após as devoluções parciais previstas neste Contrato.
1.2.3. Beneficiamento do Xisto: Envolve as atividades necessárias para a adequação da granulometria e da qualidade do Xisto. Envolve a britagem (redução da granulometria do minério), e a classificação granulométrica através de peneiramento.
1.2.4. Campo de Xisto: área com um ou mais Depósitos de Xisto, abrangendo instalações e equipamentos destinados à Lavra do Xisto, circunscrita pelo polígono definido por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
1.2.5. Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança do Concessionário; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance.
1.2.6. Concessionário: individual ou coletivamente, as pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial integrantes do consórcio, inclusive o Operador.
1.2.7. Contrato: compreende este Contrato de Concessão e seus Anexos.
1.2.8. Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
1.2.9. Descoberta: significa qualquer ocorrência de Xisto ou quaisquer outros recursos naturais na Área da Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade.
1.2.10. Descomissionamento de Instalações: conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da Operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área
1.2.11. Depósito de Xisto: configuração geológica dotada de propriedades específicas que contenha Xisto de forma quantificável;
1.2.12. Derivados do Gás de Pirólise: produtos decorrentes do tratamento do Gás de Pirólise, tais como óleos combustíveis, nafta, gás combustível e gás liquefeito;
1.2.13. Fase de Produção: período contratual em que devem ocorrer o Desenvolvimento e Produção.
1.2.14. Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades
empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à indústria de Exploração e Produção de Petróleo e Gás proveniente do Xisto.
1.2.15. Gás de Pirólise: corrente de gás na saída do Reator de Pirólise, contendo todos os hidrocarbonetos gerados na pirólise do querogênio presente no Xisto.
1.2.16. Gás de Xisto: hidrocarbonetos em estado gasoso derivados do petróleo proveniente de xisto a partir da pirólise do querogênio, que poderão ter tratamento equivalente ao gás natural, desde que processados e aderentes às especificações estabelecidas pela ANP.
1.2.17. Xxxxxx xx Xxxxx: Depósito de Xisto que, a exclusivo critério do Concessionário, apresenta viabilidade econômica.
1.2.18. Legislação Aplicável: conjunto de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos brasileiros que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes ou sobre as atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção Petróleo e Gás Natural, bem como sobre o Descomissionamento de Instalações.
1.2.19. Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: Os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria de Petróleo e Gás Natural em todo o mundo, que permitam: (a) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (b) preservar o meio-ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (c) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de petróleo, gás natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (d) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (e) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Concessionários devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da Indústria do Petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.
1.2.20. Operação: toda atividade de Exploração, Desenvolvimento, Produção ou Descomissionamento de Instalações, realizada em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
1.2.21. Operador: Concessionário designado, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
1.2.22. Parte: signatário do Contrato.
1.2.23. Petróleo e Gás proveniente de Xisto: correntes de hidrocarbonetos, na forma de Gás de Pirólise, provenientes da pirólise do querogênio presente no Xisto.
1.2.24. Petrosix: Nome do processo desenvolvido e patenteado pela Petrobras para realizar o Processamento Industrial do Xisto.
1.2.25. Plano de Desenvolvimento: documento em que se especificam o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto, incluindo seu abandono, conforme Legislação Aplicável
1.2.26. Ponto de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no Plano de Desenvolvimento, propostos pelo concessionário e aprovados pela ANP, nos termos do Contrato de Concessão, no qual será realizada a medição volumétrica do Petróleo ou do Gás proveniente de xisto produzidos, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e no qual o Concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, realizando-se o devido pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
1.2.27. Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação Petróleo e Gás proveniente do Xisto, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção do Campo de Xisto.
1.2.28. Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário, incluindo o detalhamento dos investimentos, para o próximo quinquênio, necessários à realização das atividades na Fase de Produção. .
1.2.29. Programa de Descomissionamento de Instalações: documento apresentado pelo Concessionário cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao planejamento e à execução do Descomissionamento de Instalações .
1.2.30. Processamento Industrial do Xisto: Envolve as atividades necessárias para realizar a transformação do querogênio contido no Xisto em Gás de Pirólise.
1.2.31. Recomposição do Depósito de Xisto: Envolve a utilização do xisto retirado da Retorta e do Xisto rejeitado no processo de beneficiamento, além dos demais minerais extraídos durante a Lavra, buscando a recomposição da topografia original das cavas de lavra, antes de efetuar a cobertura com solo e a revegetação.
1.2.32. Relatório de Descomissionamento de Instalações: documento apresentado pelo Contratado que descreve todas as atividades executadas durante o Descomissionamento de Instalações.
1.2.33. Retorta ou Reator de Pirólise: Equipamento que possibilita a pirólise do Xisto, ou seja, a exposição do Xisto às altas temperaturas em ambiente desprovido de oxigênio.
1.2.34. Processamento do Gás de Pirólise: conjunto de operações destinadas a separar do Gás de Pirólise os hidrocarbonetos líquidos dos hidrocarbonetos gasosos.
1.2.35. Tratamento ou Processamento de Gás de Xisto: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, distribuição e utilização do Gás de Xisto.
1.2.36. Xisto: folhelho pirobetuminoso, rocha argilosa de origem sedimentar, rica em matéria orgânica, incluindo o querogênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Operações
2.1. Este Contrato tem por objeto a execução, pelo Concessionário, das Operações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto na Área de Concessão deste Contrato nos termos aqui definidos.
2.2. Também serão consideradas Operações de Exploração e Produção:
(i) a retirada do Xisto da Jazida e o transporte até o local de beneficiamento do Xisto;
(ii) os procedimentos necessários para que o Xisto beneficiado seja colocado dentro do Reator de Pirólise;
(iii) a retirada do Xisto da Retorta após a pirólise;
(iv) o deslocamento do Xisto retirado da Retorta de volta até o Depósito de Xxxxx;
(v) a atividade de Recomposição do Depósito de Xisto; e
(vi) o Processamento do Gás de Pirólise.
2.3. As atividades e procedimentos efetuados a partir dos pontos de medição da produção não serão considerados como Operações de Exploração e Produção e deverão estar sujeitos aos dispositivos legais expostos no parágrafo 6.14 deste Contrato de Concessão.
2.4. Tendo em vista que este Contrato é assinado no curso das atividades de Avaliação, Desenvolvimento e a Produção de Petróleo e Gás proveniente do Xisto, as Partes entendem que todos os planos e programas devem ser submetidos à ANP em 1 (um) ano a contar da data de assinatura deste Contrato.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
2.5. O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
2.6. O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural proveniente de Xisto na Área de Concessão.
2.7. O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização caso o Petróleo e Gás proveniente de Xisto que venha a receber no Ponto de Medição da Produção sejam insuficientes para a recuperação dos investimentos realizados e o reembolso das despesas incorridas.
2.8. O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de todos e quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
2.8.1. A União e a ANP deverão ser ressarcidas de quaisquer ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
2.9. A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco arcarão com os custos e investimentos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e Gás proveniente de Xisto
2.10. Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e Gás proveniente do Xisto, que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
2.11. O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às Participações Governamentais, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
Outros Recursos Naturais
2.12. É vedado ao Concessionário usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Proveniente de Xisto, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável.
2.12.1. O encontro fortuito de outros recursos naturais que não relacionados ao objeto contratual deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
2.12.2. O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
2.12.3. Até que tais instruções lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
2.12.4. O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
2.12.5. Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido ao encontro fortuito de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – ÁREA DA CONCESSÃO
Identificação
3.1. As Operações serão executadas na Área da Concessão, que está descrita, detalhada e delimitada no Anexo I - Área da Concessão.
Devoluções Voluntárias
3.2. O Concessionário poderá fazer, devoluções parciais voluntárias da Área de Concessão a qualquer tempo, mediante notificação por escrito à ANP.
3.2.1. As devoluções voluntárias não eximirão o Concessionário da obrigação de realizar as atividades e investimentos obrigatórios previstos neste Contrato.
Devolução por extinção do Contrato
3.3. A extinção deste Contrato, por qualquer causa, obrigará o Concessionário a devolver toda a Área de Concessão imediatamente à ANP.
Condições de Devolução
3.4. Toda e qualquer devolução parcial ou total da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.478/1997, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
3.5. A devolução não exime o Concessionário das responsabilidades previstas na Cláusula Décima-Segunda e Décima-Quarta.
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas
3.6. A ANP, uma vez notificada pelo Concessionário da devolução de área ou após iniciado o processo de devolução de áreas, poderá delas dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas
3.7. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não exclusivas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável.
3.7.1. A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
3.7.2. O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução dos referidos serviços por terceiros ou a danos a eles relacionados.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
Vigência e Eficácia
4.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e será compreendido por uma Fase de Produção com duração definida na Cláusula Quinta.
4.2. A vigência deste Contrato corresponderá ao período decorrido desde a data de sua assinatura e o encerramento da Fase de Produção.
4.3. A esta duração total se acrescentarão eventuais prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
4.4. O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo 4.3 relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
CAPÍTULO II - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – FASE DE PRODUÇÃO
Início e Duração
5.1. A Fase de Produção terá início na data de celebração deste Contrato e terá a duração de 27 (vinte e sete anos), observando-se as disposições referentes à prorrogação ou extinção deste Contrato.
Prorrogação a pedido do Concessionário
5.2. O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 5.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do término desse prazo, solicitação à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento.
5.3. A ANP se manifestará sobre a solicitação de revisão do Plano de Desenvolvimento e de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
Prorrogação por determinação da ANP
5.4. A ANP poderá solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação da Fase de Produção deste contrato mediante notificação com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias do término previsto da Produção.
5.5. A solicitação da ANP somente poderá ser recusada mediante justificativa embasada, entre outras razões, na comprovada não economicidade.
5.6. Em caso de recusa do Concessionário, a ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da justificativa para analisar os argumentos apresentados e deliberar sobre a questão.
5.7. Transcorridos 90 (noventa) dias da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
5.8. O Contrato será prorrogado pelo tempo adicional indicado pela ANP.
Consequência da Prorrogação
5.9. Ocorrendo a prorrogação da Fase de Produção, nos termos dos parágrafos 5.2 ou 5.3, continuarão as Partes obrigadas pelos exatos termos e condições deste
Contrato, exceção feita exclusivamente às eventuais modificações acordadas em função e para os propósitos de tal prorrogação.
5.10. Ao final da prorrogação da Fase de Produção, serão aplicáveis, no que couber, os parágrafos 5.2 e 5.3, para efeitos de uma eventual nova prorrogação.
Resilição
5.11. A qualquer tempo durante a Fase de Produção, o Concessionário poderá solicitar a resilição deste Contrato, total ou parcialmente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias contados da data pretendida para a resilição do Contrato, a qual deverá ser aprovada previamente pela ANP.
5.12. A ANP terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação de resilição, para analisar o pedido.
5.13. Até a efetiva resilição contratual, o Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas Anuais de Produção, a menos que autorizado pela ANP.
5.14. A resilição do Contrato não exime o Concessionário das responsabilidades previstas na Cláusula Décima-Segunda e Décima-Quarta.
Devolução da Área de Concessão
5.15. A Área de Concessão deverá ser devolvida à ANP ao término previsto da Fase de Produção.
5.16. A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação, podendo, inclusive, promover nova contratação ao longo dos últimos 2 (dois) anos de Produção.
5.17. O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de transferir adequadamente as Operações para o novo Concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a produção dos Campos de Xisto.
5.18. O Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Descomissionamento de Instalações em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, observando ainda o disposto na Cláusula Décima-Quarta e as demais disposições pertinentes à reversão de bens prevista no parágrafo 12.17.
5.19. O Contrato fica automaticamente prorrogado, nesta hipótese, pelo prazo necessário para a aprovação e implementação do Programa de Descomissionamento de Instalações.
5.20. Terminando a vigência do Contrato e havendo reservas comercialmente extraíveis, a ANP poderá determinar que o Concessionário não proceda ao abandono ou desative ou remova certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Plano de Desenvolvimento
6.1. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura deste Contrato.
6.2. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeitará o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Primeira e na Legislação Aplicável.
6.3. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato.
6.4. O Plano de desenvolvimento deverá ser formulado conforme as Melhoras Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, observando, entre outros aspectos julgados relevantes, o seguinte:
a) a identificação dos Depósitos de Xxxxx, Jazidas de Xxxxx e Campos de Xisto onde serão realizadas as Operações;
b) a duração estimada para a execução do Desenvolvimento, com o cronograma das atividades e os investimentos previstos, acompanhados de estudos de avaliação técnica e econômica;
c) a estimativa das reservas recuperáveis e dos níveis de produção, assim como informação detalhada sobre os Depósito de Xisto e as propriedades das rochas, com a indicação dos percentuais de impurezas e produtos associados nele contidos;
d) a estimativa das reservas recuperáveis e dos níveis de produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto, assim como informação detalhada de produtos associados;
e) as informações pertinentes sobre construções, instalações e equipamentos de Exploração, Produção, Processamento de Gás de Pirólise, armazenamento, medição, Transferência, Transporte;
f) a determinação do Ponto de Medição da Produção, conforme Legislação Aplicável;
g) as informações pertinentes sobre segurança operacional e meio ambiente, conforme Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
h) o procedimento para abandono do Campo de Xisto, incluindo a Recomposição do Depósito de Xisto, e critérios para a provisão dos fundos necessários, através da oportuna criação de mecanismos de garantia, fundos de reserva ou financiamento, observado o disposto nos parágrafos 3.4, 5.18, 12.11 a 12.19 e na Cláusula Décima-Quarta.
6.5. A área de cada Campo de Xisto estará circunscrita por uma única linha traçada segundo um reticulado de 9,375” (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de latitude por 9,375 (nove segundos e trezentos e setenta e cinco milésimos) de longitude.
6.6. Se, ao longo do Desenvolvimento, ficar comprovado que a Xxxxxx ou Xxxxxxx abrangidas pelo Campo de Xisto se estendem para além do mesmo, o Concessionário poderá solicitar sua modificação à ANP, a fim de incorporar outras parcelas no Campo.
6.7. A parcela da Área de Concessão não abrangida pelos Campos de Xisto será considerada como área em etapa de Desenvolvimento para fins de pagamento de encargos relativos aos tributos e Participações Governamentais e de terceiros, de acordo com este Contrato e a Legislação Aplicável.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
6.8. A ANP terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
6.8.1. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário.
6.8.2. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 6.8.
6.9. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
6.10. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, operações dependerão de prévia autorização da ANP, conforme Legislação Aplicável.
6.11. O Concessionário conduzirá todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Revisões e Alterações
6.12. Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, no que couber, as disposições constantes dos parágrafos 6.8 a 6.11, inclusive no que diz respeito à não aprovação das revisões do plano pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
6.13. O Concessionário será responsável por todas as construções, instalações e o fornecimento dos equipamentos para a extração, tratamento, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção, nos termos deste Contrato.
6.14. Com relação a Processamento do Gás de Pirólise, a Estocagem e ao Transporte de Derivados do Gás de Pirólise, Tratamento ou Processamento de Gás Proveniente de Xisto será de aplicação, no que couber, o disposto nos artigos 53, 54, 56 a 59 da Lei do Petróleo e a Lei nº 14.134/2021, caso venha a ser intercambiável com o gás natural e atender as especificações estabelecidas pela ANP, conforme art. 4° do Decreto n° 10.712, de 2021, ficando expressamente entendido que a solução desses assuntos pelo Concessionário, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para que possa caracterizar a comercialidade e desenvolver a Descoberta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO E PROGRAMAS ANUAIS
Início da Produção
7.1. Para fins deste Contrato, considera-se como Data de Início da Produção de Petróleo e Gás Natural proveniente de Xisto a data de assinatura deste Contrato.
Programa Anual de Produção
7.2. O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início em 1 (um) ano a contar da data de assinatura deste Contrato, nos termos do parágrafo 2.4 e da Legislação Aplicável.
7.3. Eventual variação igual ou superior a 10% (dez por cento) no Programa Anual de Produção em relação ao previsto no Plano de Desenvolvimento, deverá ser fundamentada nas Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
7.4. O Concessionário deverá entregar à ANP o Programa Anual de Produção do ano subsequente até o dia 31 de outubro de cada ano civil, nos termos da Legislação Aplicável.
Aprovação do Programa Anual de Produção
7.5. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Programa Anual de Produção para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
7.6. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 7.5.
7.7. Caso o Concessionário discorde das modificações propostas, poderá discuti-las com a ANP, visando a ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção, naquilo em que a ANP entender pertinente e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
7.8. O Concessionário estará obrigado a cumprir o Programa Anual de Produção com as modificações eventualmente determinadas pela ANP.
7.9. Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, as Partes estejam discutindo eventuais modificações propostas pela ANP, será utilizado, em qualquer mês e até a definição final do Programa Anual de Produção, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelo Concessionário e pela ANP.
Revisão do Programa Anual de Produção
7.10. As Partes poderão acordar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça aos padrões determinados no parágrafo 7.2 a 7.4.
7.11. Quando uma revisão for proposta por iniciativa da ANP, o Concessionário terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para discuti-la com a ANP e apresentar um Programa Anual de Produção revisto.
7.12. A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couber, as disposições as disposições do parágrafo 7.5.
Variação do Volume Produzido
7.13. O volume produzido, a cada mês, não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
7.14. Caso ocorra variação superior ao referido percentual, o Concessionário deverá apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à variação.
7.15. Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito, força maior ou causas similares a serem avaliados pela ANP.
Interrupção Temporária da Produção
7.16. O Concessionário poderá solicitar à ANP a interrupção voluntária da Produção por um período de 1 (um) ano, prorrogável a critério da ANP.
7.17. A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período, e poderá solicitar esclarecimentos ao Concessionário.
7.18. O prazo para avaliação será reiniciado após a apresentação dos esclarecimentos solicitados.
7.19. A interrupção voluntária da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção
7.20. Ao Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aplicam-se as mesmas disposições referentes ao Programa Anual de Produção no que tange aos procedimentos de entrega, aprovação e revisão.
7.21. O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção deverá contemplar o restante do ano em curso e ser apresentado pelo Concessionário no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de assinatura deste Contrato, nos termos do parágrafo 2.4 e da Legislação Aplicável.
7.22. Caso faltem menos de 6 (seis) meses para o fim do ano, deverá ser enviado, até o dia 31 de outubro daquele ano, apenas o Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção que tenha como ano de referência o ano subsequente.
7.23. Poderá ser aberta uma exceção ao parágrafo anterior caso existam atividades a serem efetivamente realizadas pelo Concessionário no segundo semestre do ano vigente, desde que a apresentação do Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção seja precedida de uma prévia consulta à ANP quanto à sua real necessidade.
CLÁUSULA OITAVA – MEDIÇÃO, ENTREGA E DISPONIBILIDADE DA PRODUÇÃO
Medição
8.1. A partir da aprovação do Plano de Desenvolvimento da Área de Concessão, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás proveniente de Xisto produzidos no Ponto de Medição da Produção.
8.2. Deverão ser utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo, e conforme Legislação Aplicável no que se refere a:
a) periodicidade da medição;
b) procedimentos a serem utilizados para a medição dos volumes produzidos;
c) frequência das aferições, testes e calibragem dos equipamentos utilizados;
d) providências a serem adotadas em decorrência de correções nas medições e respectivos registros, para determinação da exata quantidade de Petróleo e Gás proveniente de Xisto efetivamente recebida pelo Concessionário, não obstante quaisquer documentos já emitidos sobre o assunto, inclusive os boletins de medição e os boletins mensais de Produção de que tratam os parágrafos 8.4, 8.7 e 8.8.
8.3. A ANP poderá, diretamente ou por meio de terceiros por ela autorizados, examinar e testar os equipamentos e instrumentos de medição aqui referidos, para o que notificará o Concessionário com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data do exame ou teste.
8.4. A partir da data de entrada em vigor deste contrato, para fim exclusivo de medição, o Concessionário manterá sempre, de forma completa e acurada, e observado o disposto no parágrafo 8.2 (d), boletins de produção contendo as vazões praticadas e a Produção acumulada. Tais boletins estarão disponíveis para inspeção pela ANP a qualquer tempo, nos termos da Legislação Aplicável.
8.5. Na eventualidade de problemas técnicos que prejudiquem ou impossibilitem a realização da medição na forma prevista nesta Cláusula Oitava, o Concessionário informará isso imediatamente à ANP que indicará as alternativas que julgar apropriadas, podendo inclusive, se for o caso, autorizar a utilização de medições estimadas, com base no Programa de Produção em vigor e nos valores medidos nos meses anteriores, observados os respectivos boletins mensais de que trata os parágrafos 8.7 e 8.8. A ANP poderá, a seu critério, determinar a suspensão da produção até a correção ou remoção dos referidos problemas técnicos, caso o Concessionário não consiga executar um plano, aceito pela ANP, de correção ou remoção desses problemas.
8.6. Caberá ao Concessionário promover, no menor prazo possível, o reparo ou substituição de qualquer equipamento ou instrumento de medição defeituoso. O
Concessionário informará à ANP desse reparo ou substituição e, se possível, com antecedência suficiente para permitir que representantes autorizados da mesma estejam presentes ao ato, se a ANP assim julgar conveniente.
Boletins Mensais de Produção
8.7. O Concessionário deverá apresentar à ANP um boletim mensal de Produção, conforme a Legislação Aplicável.
8.8. O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a Data de Início da Produção de cada Campo.
Disponibilização da Produção
8.9. A propriedade dos volumes de Petróleo e Gás provenientes de Xisto medidos nos termos do parágrafo 8.1 será conferida ao Concessionário no Ponto de Medição da Produção.
8.10. A quantificação dos volumes estará sujeita, a qualquer tempo, à fiscalização e às correções previstas na Legislação Aplicável.
Livre Disposição
8.11. É assegurado ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e Gás proveniente de Xisto a ele conferidos nos termos do parágrafo 8.9.
Abastecimento do Mercado Nacional
8.12. Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Concessionário que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
8.13. Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pelo Presidente da República.
8.14. A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
8.15. A ANP notificará o Concessionário quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8.16. A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Concessionário na produção nacional de Petróleo e Gás proveniente de Xisto relativa ao mês imediatamente anterior.
Consumo nas Operações
8.17. O Concessionário poderá utilizar, como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás proveniente de Xisto produzidos na Área da Concessão, desde que em quantidades autorizadas pela ANP.
8.18. O Concessionário deverá informar à ANP, mediante notificação fundamentada, qualquer variação acima de 15% (quinze por cento) em relação ao Programa Anual de Produção na quantidade de Petróleo e de Gás proveniente de Xisto consumida nas Operações e a finalidade do uso.
8.19. O Concessionário deverá incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
8.20. Os volumes de Petróleo e Gás proveniente de Xisto consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de terceiros devidas, previstas na Cláusula Décima Sexta.
Perdas de Petróleo e Gás proveniente de Xisto e Queima de Gás proveniente de Xisto
8.21. As perdas de Petróleo e Gás proveniente de Xisto ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás proveniente de Xisto em flares, serão incluídas no volume total da Produção a ser computada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto nas Cláusulas Vigésima-Primeira e Vigésima- Segunda.
8.22. A queima de Gás proveniente de Xisto em flares somente será permitida por motivos de segurança, emergência e comissionamento e deverá restringir-se aos volumes prévia e formalmente aprovados pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 47, § 3º, da Lei nº 9.478/1997.
CAPÍTULO III – EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
CLÁUSULA NONA – EXECUÇÃO PELO CONCESSIONÁRIO
Exclusividade do Concessionário
9.1. O Concessionário, observados os termos, condições e vigência do Contrato, deterá o direito exclusivo de realizar as Operações na Área de Concessão.
Designação do Operador pelo Concessionário
9.2. Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome:
a) conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato;
b) submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP;
c) receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
9.3. O Operador inicial é a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, o qual firmou este Contrato na data de entrada em vigor.
9.4. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais.
9.5. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato.
9.6. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
9.7. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima e da Legislação Aplicável.
9.8. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento.
9.9. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável.
9.10. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato.
9.11. O Operador cedente ou destituído, referido nos parágrafos 9.7 ou 9.8, deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
9.12. O Operador cedente ou destituído, referido nos parágrafos 9.7 ou 9.8, permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionadas à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão.
9.13. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 9.11.
9.14. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
9.15. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
9.16. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
9.17. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.
Diligência na Condução das Operações
9.18. O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
9.19. O Concessionário deverá, em todas as Operações:
a) adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Décima-Quarta-;
b) obedecer às normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas;
c) empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor incrementem o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
9.20. São deveres do Operador:
a) manter um quadro de pessoal mínimo domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata;
b) monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana por intermédio de um centro de monitoramento necessariamente localizado no Brasil;
c) participar da elaboração e aprovar formalmente os procedimentos de resposta à emergência e os estudos de análise de risco das atividades conduzidas no escopo do presente Contrato, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
d) estabelecer estrutura organizacional e recursos no Brasil que possuam pessoal responsável pela segurança operacional, de modo a criar uma equalização de forças entre as decisões relacionadas com as atividades operacionais e a gestão de riscos de segurança operacional, de forma a garantir que os riscos operacionais sejam considerados como prioridade no processo decisório do consórcio.
9.21. O quadro de pessoal referido na alínea “a” do parágrafo 9.20 deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Concessionário Operador.
9.22. O centro de monitoramento referido na alínea “b” do parágrafo 9.20 deve ser localizado em terra e dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Concessionário Operador, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Licenças, Autorizações e Permissões
9.23. O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações e permissões exigidas nos termos da Legislação Aplicável.
9.24. Caso as licenças, autorizações e permissões dependam de acordo com terceiros, a negociação e execução de tais acordos serão da exclusiva responsabilidade do Concessionário, podendo a ANP prestar assistência conforme parágrafo 10.8.
9.25. O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, devendo arcar com o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área da Concessão
9.26. Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário terá livre acesso à Área da Concessão e às suas instalações nela localizadas.
Programas de Trabalhos Adicionais
9.27. O Concessionário poderá, a qualquer momento, propor a execução de programas de trabalhos adicionais na Área de Concessão.
9.28. O programa de trabalhos adicionais proposto e os investimentos necessários à sua execução deverão ser submetidos à ANP, observando-se os termos deste Contrato.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
9.29. Mediante solicitação circunstanciada do Concessionário, a ANP poderá autorizar Operações fora dos limites da Área de Concessão.
9.30. Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
9.31. . O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
10.1. A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e fiscalização permanentes das Operações.
10.2. A ação ou omissão no acompanhamento e fiscalização não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações neste contrato.
Acesso e Controle
10.3. A ANP terá livre acesso à Área da Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações, bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
10.4. O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
10.5. Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário por meio do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento aos representantes da ANP.
10.6. O Concessionário deverá permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
10.7. O Concessionário deverá prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP.
Assistência ao Concessionário
10.8. A ANP, quando solicitada, poderá prestar assistência ao Concessionário na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no parágrafo 9.23.
10.9. A ANP instruirá os processos visando à declaração de utilidade pública de que trata o parágrafo 12.5.
Exoneração de responsabilidade da ANP
10.10. O Concessionário, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DADOS E INFORMAÇÕES
Fornecidos pelo Concessionário
11.1. O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, dos resultados e prazos das Operações.
11.2. O Concessionário enviará à ANP, na forma e prazos por esta estipulados, cópias de mapas, seções e perfis, dados e informes geológicos e geofísicos, inclusive interpretações, dados e registros de Jazidas de Xisto, além de relatórios ou outros documentos definidos em regulamentação específica a ser emitida pela ANP, que contenham as informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos, obtidos como resultado das Operações e deste Contrato.
11.3. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações da Área de Concessão serem entregues pelo Concessionário à ANP.
11.4. A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, nos termos da Legislação Aplicável.
11.5. A qualidade das cópias e demais reproduções de dados e informações de que trata o parágrafo 11.1.1 terá fidelidade absoluta e padrão equivalente ao original, inclusive no que se refere à cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e quaisquer outras características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
11.6. O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – BENS
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
12.1. É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
12.2. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
Licenças, Autorizações e Permissões
12.3. O Concessionário será integralmente responsável, nos termos do parágrafo 9.23, pela obtenção de todas as licenças, autorizações e permissões necessárias à aquisição ou utilização dos bens referidos no parágrafo 12.1.
Desapropriações e Servidões
12.4. O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 12.3, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrente.
12.5. A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 12.4, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Instalações ou Equipamentos fora da Área da Concessão
12.6. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área da Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
12.7. O Conessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
12.8. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como do projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
12.9. Caso a instalação ou equipamento necessite se localizar em outra área sob contrato, deverá haver anuência do titular dos direitos daquela área para que a autorização seja solicitada, além das demais autorizações de outros órgãos e anuências de entidades possivelmente impactadas pela instalação.
12.10. Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Décima-Quarta.
Reversão de Bens
12.11. Caso sejam utilizadas infraestrutura preexistentes, o Concessionário assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Garantias de Descomissionamento de Instalações
12.12. O Concessionário apresentará garantia de Descomissionamento de Instalações, a partir da Data de Início da Produção, podendo, para tanto, utilizar-se de:
a) seguro garantia;
b) carta de crédito;
c) fundo de provisionamento financeiro; ou
d) outras formas de garantias, a critério da ANP.
12.13. O valor da garantia de Descomissionamento de Instalações de uma Área de Desenvolvimento ou Campo será revisado a pedido do Concessionário ou mediante solicitação da ANP, sempre que ocorrerem eventos que alterem o custo das Operações de Descomissionamento de Instalações.
12.14. A garantia deve ser apresentada pelo Concessionário no montante suficiente para cobrir o custo previsto para o Descomissionamento de Instalações ou cobrir o valor calculado conforme Legislação Aplicável.
12.15. No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento:
a) o Concessionário deve apresentar à ANP, a cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo, conforme Legislação Aplicável;
b) a ANP poderá auditar o procedimento adotado pelo Concessionário na gestão do fundo de provisionamento;
c) o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias ao Descomissionamento de Instalações do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário.
12.16. A apresentação de garantia de Descomissionamento de Instalações não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias ao Descomissionamento de Instalações do Campo.
Bens a serem Revertidos
12.17. Nos termos dos arts. 28 e 43, VI, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato ou de devolução de parcelas da Área de Concessão.
12.18. Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Campos Xisto numa mesma Área de Concessão, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens não Revertidos
12.19. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS
Pessoal
13.1. O Concessionário deverá recrutar e contratar, direta ou indiretamente, por sua conta e risco, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, o único e exclusivo empregador.
13.2. O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critérios de seleção do Concessionário, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
13.3. O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
13.4. O Concessionário deverá observar, no que se refere à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
13.5. O Concessionário deverá assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento adequados ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, nos termos da Legislação Aplicável.
13.6. O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
Serviços
13.7. O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
13.8. A contratação de serviços poderá ser realizada no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
13.9. Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado.
13.10. O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
13.11. O Concessionário responderá, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à ANP ou à União.
13.12. O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 13.1 e 13.6, nos termos da Legislação Aplicável.
13.13. Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras Áreas de Concessão, mediante autorização da ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE
Controle Ambiental
14.1. O Concessionário deverá dispor de um sistema de gestão de segurança e meio ambiente que atenda às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e à Legislação Aplicável.
14.2. O Concessionário deverá, entre outras obrigações:
a) zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
b) minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
c) zelar pela segurança das Operações com o fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
d) zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
e) recuperar áreas degradadas em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
f) atender às recomendações de segurança expedidas pela ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
14.3. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne- se necessária para instrução/gestão do Contrato ora firmado.
14.4. Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de audiência pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes da realização da audiência.
14.5. O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações, em conformidade com os prazos definidos nas regulamentações específicas emitidas pela ANP, ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
14.6. O Concessionário deverá informar imediatamente a ANP e as autoridades competentes sobre qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das Operações, nos termos da Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
14.7. O Concessionário deverá executar a mitigação do impacto ambiental decorrente da retirada do solo para a lavra da Jazida de Xxxxx e a posterior recuperação da área onde houve a Exploração da Jazida conforme as determinações e condicionantes contidas nas licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes e a Legislação Aplicável.
Responsabilidade Social
14.8. O Concessionário deverá dispor de um sistema de gestão de responsabilidade social e sustentabilidade aderente às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e, no que for pertinente, seguir as diretrizes para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas.
Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
14.9. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 14.1, o Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das Operações.
14.10. O Concessionário deverá ressarcir os danos resultantes das Operações.
14.11. O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos do parágrafo
2.5 a 2.9, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – SEGUROS
Seguros
15.1. O Concessionário deverá contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
15.2. A cobertura desses seguros deve abranger:
a) bens;
b) pessoal;
c) despesas extraordinárias na operação de poços;
d) limpeza decorrente de acidente;
e) descontaminação decorrente de acidente; e
f) responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da União.
15.3. O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
15.4. A exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado o autosseguro poderá ser admitido.
15.5. O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação contra a ANP ou a União.
15.6. O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e previamente autorizado pela ANP.
15.7. As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta Cláusula Décima-Quinta, desde que previamente autorizado pela ANP.
15.8. O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 15.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
CAPÍTULO IV – ASPECTOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – PARTICIPAÇÕES
Participações Governamentais e de Terceiros
16.1. O Concessionário pagará à União e a terceiros, de acordo com a Legislação Aplicável e o indicado no Anexo II, as seguintes participações:
a) Royalties;
b) participação especial;
c) pagamento pela ocupação ou retenção de áreas; e
d) pagamento de participação ao proprietário de terra.
16.2. Todas as Participações deverão ser calculadas de acordo com Decretos e Regras aplicáveis promulgados pela União e pela ANP.
16.3. A ANP poderá conceder, com base em critérios estabelecidos na Legislação Aplicável, redução do percentual de Royalties previstos neste Contrato, de modo a viabilizar a extensão da vida útil e a maximização do fator de recuperação da Área, desde que comprovado o benefício econômico para a União gerado pelo novo plano de investimentos a ser executado.
16.4. O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de terceiros nos casos de:
a) suspensão do curso do prazo deste Contrato;
b) caso fortuito, força maior e causas similares.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – TRIBUTOS
Regime Tributário
17.1. O Concessionário estará sujeito ao regime tributário em vigor nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
17.2. Sempre que solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou
associações profissionais e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – MOEDA
18.1. Para todos os fins e efeitos deste Contrato, a unidade monetária será o Real.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA PELA ANP
19.1. O Concessionário deverá, nos termos da Legislação Aplicável:
a) manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
b) manter os documentos comprobatórios necessários para a aferição das Participações Governamentais e de terceiros que suportem a escrituração contábil;
c) realizar os lançamentos cabíveis; e
d) apresentar as demonstrações contábeis e financeiras.
Auditoria
19.2. A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
19.3. A ANP fará a auditoria diretamente ou mediante contratos e convênios, conforme a Legislação Aplicável.
19.4. O Concessionário será notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
19.5. O Concessionário será notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
19.6. A ANP terá amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças referidas no parágrafo 19.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos 10 (dez) anos.
19.7. Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
19.8. A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
19.9. Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CESSÃO DO CONTRATO
Cessão
20.1. Os direitos e obrigações do Concessionário sobre este Contrato, poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
20.2. Serão submetidos ao procedimento de Cessão previsto na Legislação Aplicável os pedidos de autorização para a prática dos seguintes atos:
a) transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato, inclusive como resultado da execução de garantia sobre a posição contratual;
b) mudança de Concessionário decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) mudança de Operador; e
d) isenção ou substituição de garantia de performance
20.3. As Partes deverão manter inalterados os termos e condições do Contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada, antes da assinatura, qualquer forma de:
a)transferência de direitos referentes ao Contrato de Exploração e Produção objeto da Cessão ou execução de qualquer gravame sobre este; e
b)) influência do cessionário sobre a gestão do Contrato de Exploração e Produção
e sua execução.
20.4. O descumprimento do prescrito no parágrafo 20.2 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP.
20.5. O Operador e os demais membros do consórcio deverão deter, respectivamente, no mínimo 30% (trinta por cento) e 5% (cinco por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
20.6. Os Concessionários deverão notificar a ANP sobre a alteração do seu controle societário direto ou de sua saída do grupo societário ao qual pertencia originalmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do arquivamento do ato societário no órgão de registro competente, , da anotação da transferência das ações nos livros societários ou, no caso de sociedades estrangeiras, da efetivação do ato de acordo com a legislação local, nos termos da Legislação Aplicável.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
20.7. A Cessão no todo ou em parte da Área de Concessão será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Concessionário, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário nos termos da Legislação Aplicável.
Nulidade da Cessão e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
20.8. Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula ou na Legislação Aplicável será nula de pleno direito e sujeita às penalidades previstas neste Contrato e na Legislação Aplicável.
Aprovação da Cessão
20.9. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão.
20.10. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 22.4.2, quando:
a) cumpridos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP;
b) preservados o objeto e as demais condições contratuais;
c) atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável;
d) os Concessionários estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e
e) o cedente e o cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes; e
f) as obrigações relacionadas a eventuais atividades de Descomissionamento de Instalações estiverem definidas de acordo com a Legislação Aplicável.
20.11. Caso o cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por
conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida do cedente perante a ANP seja quitada.
20.12. Na hipótese do parágrafo 20.11, não será admitida a Cessão para Afiliada.
Vigência e Eficácia da Cessão
20.13. Após a aprovação da Cessão pela ANP, o Contrato deverá ser aditado para que o ato se consume, exceto nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance e no caso previsto no parágrafo 20.18, nos termos da Legislação Aplicável.
20.14. O termo aditivo ao Contrato adquirirá vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
20.15. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após assinatura do termo aditivo, o Concessionário deverá entregar à ANP cópia do Contrato de Consórcio ou de sua alteração arquivado no registro de comércio competente.
20.16. A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo Concessionário terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo Concessionário todos os dados exclusivos relativos ao Contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
20.17. O novo Concessionário passará a ser o titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso, no termo da Legislação Aplicável.
Novo Contrato de Concessão
20.18. Na hipótese de divisão da Área de Concessão por qualquer motivo, um novo contrato de Concessão deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original.
20.19. Após a aprovação da Cessão, a ANP convocará os Concessionários para celebrarem os novos Contratos de Concessão no prazo de 30 (trinta) dias .
20.20. Os novos Contratos de Concessão firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir da sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
20.21. É facultado aos Concessionários constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável.
20.22. O Concessionário deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista na Cláusula 20.21, acima, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura.
20.23. A execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da execução da garantia constitui Cessão e depende de prévia e expressa anuência da ANP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – INADIMPLEMENTO RELATIVO E PENALIDADES
Sanções Legais e Contratuais
21.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diversos do pactuado, incorrerá o Concessionário nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
21.2. Descumprida a Legislação Aplicável, incorrerá o Concessionário nas sanções legais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA –EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção de Pleno Direito
22.1. Este Contrato será extinto de pleno direito:
a) pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
b) caso o Concessionário devolva integralmente a Área de Concessão;
c) pela não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo fixado pela ANP;
d) pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima;
e) pela decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Concessionário pelo juízo competente, ressalvado o disposto no parágrafo 22.4.2.
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral
22.2. Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neste Contrato.
22.3. Durante a Fase de Produção, o Concessionário somente poderá resilir este Contrato mediante notificação à ANP com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data pretendida para a resilição do Contrato ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
22.3.1. O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas Anuais de Produção durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
22.4. Este Contrato será resolvido nos seguintes casos:
a) descumprimento pelo Concessionário das obrigações contratuais, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito; ou
b) recuperação judicial ou extrajudicial, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
22.4.1. No caso da alínea “a”, antes da resolução do Contrato, a ANP notificará o Concessionário para adimplir a obrigação descumprida em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
22.4.2. A partir da constatação de inadimplemento absoluto, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, ou inferior, nos casos de extrema urgência, para que o Concessionário inadimplente formalize perante a ANP o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, além da resolução contratual.
22.4.3. Havendo mais de um Concessionário e caso não seja efetuada a Cessão prevista no parágrafo 22.4.2, a ANP resolverá este Contrato somente em relação ao inadimplente, sendo sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato dividida entre os demais Concessionários adimplentes, na proporção de suas participações, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP.
Consequências da Extinção
22.5. Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, o Concessionário não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
22.6. Resolvido este Contrato, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento.
XXXXXXXX XXXXXXXX-QUARTA – REGIME JURÍDICO
Lei Aplicável
23.1. Este Contrato será executado, regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
23.1.1. As Partes deverão observar a Legislação Aplicável na execução do Contrato.
Conciliação
23.2. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
23.2.1. Tais esforços devem incluir no mínimo a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela Parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
23.2.2. A solicitação deverá ser atendida com o agendamento da reunião pela outra Parte em até 15 (quinze) dias do pedido, nos escritórios da ANP. Os representantes das Partes deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
23.2.3. Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as Partes terão no mínimo mais 30 (trinta) dias para negociarem uma solução amigável.
Mediação
23.3. As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
Perito independente
23.4. As Partes poderão, mediante acordo por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
23.4.1. Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
Arbitragem
23.5. Após o procedimento previsto no parágrafo 23.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem.
a) O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente Cláusula Vigésima-Terceira, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil;
b) As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 24.3.3, a outra parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea.
c) A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente Cláusula Vigésima- Terceira. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes.
d) Xxxxxxx ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
e) A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
f) O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
g) No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
h) A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido;
i) As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral;
j) Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior.
As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento;
k) O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação;
l) Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão;
m) A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior;
n) O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira e resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
23.6. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula Vigésima-Terceira refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
23.6.1. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Cláusula Vigésima-Terceira:
a) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias;
b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato;
c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes;
d) demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.
Foro
23.7. Para o disposto na alínea “l” do parágrafo 24.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Suspensão de Atividades
23.8. A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
23.8.1. O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Justificativas
23.9. A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Aplicação Continuada
23.10. As disposições desta Cláusula Vigésima-Terceira permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES
Exoneração Total ou Parcial
24.1. A exoneração das obrigações assumidas neste Contrato somente ocorrerá nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
24.1.1. A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP.
24.1.2. A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
24.1.3. O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de terceiros.
24.2. A notificação dos eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares deverá ser imediata e especificará tais circunstâncias, suas causas e consequências.
24.2.1. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração e Extinção do Contrato
24.3. Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
24.3.1. A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares:
a) as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção;
b) a ANP poderá suspender o curso do prazo contratual em relação à parcela do Contrato afetada.
24.3.2. Durante a suspensão do prazo contratual, permanecem vigentes e exigíveis todas as obrigações das Partes que não tenham sido afetadas pelo caso fortuito, força maior e causas similares.
Licenciamento Ambiental
24.4. A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no processo de licenciamento ambiental.
24.4.1. A suspensão ou a prorrogação contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
24.4.2. O curso do prazo contratual poderá ser suspenso ou prorrogado mediante solicitação prévia à ANP, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido.
24.4.3. O Concessionário deverá comprovar que não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes.
24.4.4. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
24.4.5. Deferido o pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da
constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato.
24.4.6. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada.
24.4.7. Deferido o pleito de prorrogação do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data do pleito de prorrogação.
24.4.8. A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicada à ANP pelo Concessionário.
24.5. Desde que solicitado pelo Concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
24.5.1. Caberá ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental.
24.6. Desde que solicitado pelo Concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
24.6.1. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
Perdas
24.7. O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – CONFIDENCIALIDADE
Obrigação do Concessionário
25.1. Todos os dados e as informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são confidenciais.
25.2. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 25.1 poderão ser divulgados pelo Concessionário, sendo vedada sua comercialização.
25.3. Em caso de divulgação dos dados e informações de que trata o parágrafo 25.1, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
25.3.1. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e das informações divulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e informações.
25.4. As disposições dos parágrafos 25.1, 25.2 e 25.3 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
Compromisso da ANP
25.5. A ANP compromete-se a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às áreas retidas pelo Concessionário, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/2012.
25.5.1. Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária para o cumprimento das disposições legais que lhe sejam aplicáveis, inclusive a legislação sobre acesso à informação, ou dando curso às finalidades para as quais foi constituída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – NOTIFICAÇÕES, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
26.1. As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável.
26.1.1. Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal, com comprovante de recebimento.
26.1.2. Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Endereços
26.2. Para os propósitos desta Cláusula Vigésima-Sétima, os endereços dos representantes das Partes são os seguintes:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00 - 00x xxxxx - Xxxxxx Cep: 20.090-004, Rio de Janeiro, RJ
................................................................
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxx Cep: 20.231-030, Rio de Janeiro, RJ
26.3. Qualquer das Partes poderá modificar seu endereço acima especificado, mediante notificação por escrito à outra Parte, feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Validade e Eficácia
26.4. As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
26.5. O Concessionário deverá notificar à ANP quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias após sua efetivação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Execução do Contrato
27.1. O Concessionário deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela ANP, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
Modificações e Aditivos
27.2. A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal
Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
27.3. Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente, por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
Publicidade
27.4. A ANP fará publicar o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato no Diário Oficial da União, para sua validade erga omnes..
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, <data_assinatura>>
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Diretor-Geral da ANP
Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras
«signataria_02_representante_01»
«signataria_02_cargo_01»
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I – ÁREA DE CONCESSÃO
A Área de Concessão deste Contrato é o Bloco «bloco», cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
XXXXX XX – PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE TERCEIROS
Nos termos da Cláusula Décima-Sétima, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de terceiros:
a) Royalties no montante correspondente a 5 % (cinco por cento) da Produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto realizada na Área de Concessão;
b) Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área: i) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ (texto por extenso); e ii) na Fase de Produção, no montante de R$ (texto por extenso); e
c) Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a 1% (um por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável.
ANEXO 02: Memória de Cálculo das parcelas objeto do Acordo
CÁLCULO DOS ROYALTIES DE XISTO - DEZ/2002 A NOV/2012 (EM R$)
Produção (m3) | Preço de Referência (R$/m3) | Encargos (R$) | |||||||
Petróleo | Gás Natural | Petróleo | Gás Natural | Royalties (R$) | Taxa SELIC (%) | Juros (R$) | Multa (R$) | Royalties Corrigidos (R$) | |
Mês de produção | (A) | (B) | (C) | (D) | E = 10% x [(A x C) + (B x D)] | F | G = F x E | H = 20% x E | I = E + G + H |
dez/02 | 20.427,0000 | 4.147.301,000 | 516,2842 | 0,21285 | 1.142.889,04 | 198,57% | 2.269.434,76 | 228.577,81 | 3.640.901,61 |
jan/03 | 17.019,2153 | 3.452.753,000 | 563,4049 | 0,27055 | 1.052.285,16 | 196,74% | 2.070.265,82 | 210.457,03 | 3.333.008,01 |
fev/03 | 16.992,5575 | 3.548.800,000 | 556,3493 | 0,27055 | 1.041.392,53 | 194,96% | 2.030.298,88 | 208.278,51 | 3.279.969,92 |
mar/03 | 20.556,1439 | 4.194.693,000 | 380,2579 | 0,27055 | 895.151,03 | 193,09% | 1.728.447,12 | 179.030,21 | 2.802.628,36 |
abr/03 | 16.322,7327 | 3.313.739,000 | 332,6031 | 0,32160 | 649.469,00 | 191,12% | 1.241.265,15 | 129.893,80 | 2.020.627,94 |
mai/03 | 3.702,6335 | 872.003,000 | 377,1304 | 0,32160 | 167.681,18 | 189,26% | 317.353,40 | 33.536,24 | 518.570,82 |
jun/03 | 12.625,2972 | 2.919.799,000 | 396,9919 | 0,32160 | 595.114,81 | 187,18% | 1.113.935,90 | 119.022,96 | 1.828.073,67 |
jul/03 | 21.124,3761 | 4.521.716,000 | 426,4114 | 0,30557 | 1.038.937,55 | 185,41% | 1.926.294,12 | 207.787,51 | 3.173.019,18 |
ago/03 | 18.120,9138 | 3.823.162,000 | 449,6841 | 0,30557 | 931.693,04 | 183,73% | 1.711.799,63 | 186.338,61 | 2.829.831,28 |
set/03 | 19.476,8599 | 4.158.376,000 | 409,6932 | 0,30557 | 925.021,20 | 182,09% | 1.684.371,10 | 185.004,24 | 2.794.396,54 |
out/03 | 20.224,4179 | 4.403.113,000 | 423,0802 | 0,30194 | 988.602,67 | 180,75% | 1.786.899,33 | 197.720,53 | 2.973.222,54 |
nov/03 | 16.475,8205 | 3.784.316,000 | 415,6681 | 0,30194 | 799.110,94 | 179,38% | 1.433.445,20 | 159.822,19 | 2.392.378,32 |
dez/03 | 19.869,9565 | 4.702.918,000 | 401,0971 | 0,30194 | 938.978,10 | 178,11% | 1.672.413,89 | 187.795,62 | 2.799.187,61 |
jan/04 | 18.893,9201 | 4.441.659,000 | 410,0829 | 0,28777 | 902.624,98 | 177,03% | 1.597.917,00 | 180.525,00 | 2.681.066,97 |
fev/04 | 15.984,5050 | 3.517.568,000 | 417,7683 | 0,28777 | 769.007,00 | 175,65% | 1.350.760,80 | 153.801,40 | 2.273.569,20 |
mar/04 | 17.591,5526 | 3.820.662,000 | 442,5915 | 0,28777 | 888.534,36 | 174,47% | 1.550.225,89 | 177.706,87 | 2.616.467,12 |
abr/04 | 18.797,0267 | 4.188.716,000 | 424,4463 | 0,25487 | 904.590,65 | 173,24% | 1.567.112,84 | 180.918,13 | 2.652.621,61 |
mai/04 | 19.818,0144 | 4.376.198,000 | 508,5632 | 0,25487 | 1.119.407,44 | 172,01% | 1.925.492,74 | 223.881,49 | 3.268.781,66 |
jun/04 | 19.648,8260 | 4.261.796,000 | 487,6633 | 0,25487 | 1.066.821,53 | 170,72% | 1.821.277,72 | 213.364,31 | 3.101.463,55 |
jul/04 | 20.780,7043 | 4.583.333,000 | 474,5005 | 0,26499 | 1.107.499,20 | 169,43% | 1.876.435,90 | 221.499,84 | 3.205.434,94 |
ago/04 | 21.183,7623 | 4.637.389,000 | 569,8431 | 0,26499 | 1.330.028,25 | 168,18% | 2.236.841,51 | 266.005,65 | 3.832.875,41 |
set/04 | 15.947,3595 | 3.812.936,000 | 540,8901 | 0,26499 | 963.615,88 | 166,97% | 1.608.949,43 | 192.723,18 | 2.765.288,49 |
out/04 | 17.591,4203 | 3.839.795,000 | 598,9847 | 0,28268 | 1.162.242,48 | 165,72% | 1.926.068,24 | 232.448,50 | 3.320.759,23 |
nov/04 | 15.563,2108 | 3.836.220,000 | 476,2661 | 0,28268 | 849.665,24 | 164,24% | 1.395.490,19 | 169.933,05 | 2.415.088,47 |
dez/04 | 17.504,1836 | 4.203.297,000 | 456,2036 | 0,28268 | 917.365,96 | 162,86% | 1.494.022,20 | 183.473,19 | 2.594.861,35 |
jan/05 | 12.216,8997 | 2.802.688,000 | 502,7678 | 0,28161 | 693.152,87 | 161,64% | 1.120.412,30 | 138.630,57 | 1.952.195,75 |
fev/05 | 13.599,1469 | 3.213.562,000 | 504,8374 | 0,28161 | 777.032,92 | 160,11% | 1.244.107,40 | 155.406,58 | 2.176.546,91 |
mar/05 | 20.091,3423 | 3.914.767,000 | 617,2993 | 0,28161 | 1.350.480,91 | 158,70% | 2.143.213,20 | 270.096,18 | 3.763.790,30 |
abr/05 | 19.385,3098 | 3.882.971,000 | 582,7965 | 0,27116 | 1.235.059,71 | 157,20% | 1.941.513,86 | 247.011,94 | 3.423.585,51 |
mai/05 | 18.116,1193 | 3.856.838,000 | 544,8060 | 0,27116 | 1.091.559,07 | 155,61% | 1.698.575,06 | 218.311,81 | 3.008.445,94 |
jun/05 | 19.539,5553 | 4.157.972,000 | 583,9463 | 0,27116 | 1.253.752,67 | 154,10% | 1.932.032,87 | 250.750,53 | 3.436.536,07 |
jul/05 | 19.877,0016 | 3.914.999,300 | 617,7725 | 0,30847 | 1.348.712,48 | 152,44% | 2.055.977,31 | 269.742,50 | 3.674.432,28 |
ago/05 | 19.364,9994 | 3.776.001,500 | 687,9993 | 0,30847 | 1.448.788,92 | 150,94% | 2.186.802,00 | 289.757,78 | 3.925.348,70 |
set/05 | 4.305,0000 | 839.001,000 | 631,0836 | 0,30847 | 297.562,15 | 149,53% | 444.944,69 | 59.512,43 | 802.019,27 |
out/05 | 7.057,0012 | 936.999,800 | 579,3330 | 0,33463 | 440.190,19 | 148,15% | 652.141,77 | 88.038,04 | 1.180.370,00 |
nov/05 | 18.335,1990 | 3.599.001,000 | 579,5365 | 0,33463 | 1.183.025,08 | 146,68% | 1.735.261,18 | 236.605,02 | 3.154.891,27 |
dez/05 | 20.131,0001 | 3.070.001,300 | 612,5836 | 0,33463 | 1.335.923,50 | 145,25% | 1.940.428,89 | 267.184,70 | 3.543.537,10 |
jan/06 | 16.590,0003 | 2.464.000,900 | 700,8893 | 0,36208 | 1.251.991,91 | 144,10% | 1.804.120,35 | 250.398,38 | 3.306.510,65 |
fev/06 | 13.083,0000 | 2.057.000,400 | 655,2858 | 0,36208 | 931.790,28 | 142,68% | 1.329.478,38 | 186.358,06 | 2.447.626,71 |
mar/06 | 19.216,0010 | 3.081.000,100 | 656,9540 | 0,36208 | 1.373.959,72 | 141,60% | 1.945.526,97 | 274.791,94 | 3.594.278,64 |
abr/06 | 19.875,5010 | 3.434.001,000 | 736,1506 | 0,37122 | 1.590.613,18 | 140,32% | 2.231.948,42 | 318.122,64 | 4.140.684,24 |
mai/06 | 19.922,9994 | 3.501.000,500 | 741,4121 | 0,37122 | 1.607.079,42 | 139,14% | 2.236.090,31 | 321.415,88 | 4.164.585,62 |
jun/06 | 20.015,0010 | 3.525.999,000 | 720,5289 | 0,37122 | 1.573.030,80 | 137,97% | 2.170.310,60 | 314.606,16 | 4.057.947,56 |
jul/06 | 20.905,0019 | 3.627.000,000 | 758,8863 | 0,38413 | 1.725.775,91 | 136,71% | 2.359.308,24 | 345.155,18 | 4.430.239,33 |
ago/06 | 19.292,9988 | 3.423.999,600 | 752,5658 | 0,38413 | 1.583.451,20 | 135,65% | 2.147.951,56 | 316.690,24 | 4.048.093,00 |
set/06 | 18.180,0000 | 3.303.000,000 | 663,2056 | 0,38413 | 1.332.585,92 | 134,56% | 1.793.127,61 | 266.517,18 | 3.392.230,72 |
out/06 | 20.059,9977 | 3.726.999,800 | 615,5280 | 0,39630 | 1.382.450,03 | 133,54% | 1.846.123,77 | 276.490,01 | 3.505.063,80 |
nov/06 | 15.240,9990 | 2.822.001,000 | 625,6744 | 0,39630 | 1.065.426,19 | 132,55% | 1.412.222,41 | 213.085,24 | 2.690.733,84 |
dez/06 | 7.751,0013 | 1.560.998,800 | 652,1176 | 0,39630 | 567.318,82 | 131,47% | 745.854,05 | 113.463,76 | 1.426.636,63 |
jan/07 | 19.046,9983 | 3.523.001,200 | 543,0950 | 0,36640 | 1.163.515,72 | 130,60% | 1.519.551,53 | 232.703,14 | 2.915.770,39 |
fev/07 | 17.045,0000 | 3.208.998,800 | 578,1871 | 0,36640 | 1.103.097,63 | 129,55% | 1.429.062,98 | 220.619,53 | 2.752.780,13 |
mar/07 | 16.186,0021 | 2.757.998,700 | 609,2952 | 0,36640 | 1.087.258,41 | 128,61% | 1.398.323,04 | 217.451,68 | 2.703.033,14 |
abr/07 | 17.906,0010 | 3.473.001,000 | 647,1858 | 0,33970 | 1.276.828,80 | 127,58% | 1.628.978,19 | 255.365,76 | 3.161.172,75 |
mai/07 | 16.690,0001 | 2.733.000,300 | 613,3385 | 0,33970 | 1.116.501,98 | 126,67% | 1.414.273,06 | 223.300,40 | 2.754.075,44 |
jun/07 | 19.271,0010 | 3.161.001,000 | 651,2521 | 0,33970 | 1.362.407,19 | 125,70% | 1.712.545,84 | 272.481,44 | 3.347.434,47 |
jul/07 | 18.131,0010 | 3.106.999,800 | 719,8881 | 0,35120 | 1.414.347,02 | 124,71% | 1.763.832,17 | 282.869,40 | 3.461.048,59 |
ago/07 | 20.426,6006 | 3.530.999,200 | 686,5858 | 0,35120 | 1.526.470,08 | 123,91% | 1.891.449,08 | 305.294,02 | 3.723.213,18 |
set/07 | 14.134,0020 | 2.649.000,000 | 731,7600 | 0,35120 | 1.127.302,61 | 122,98% | 1.386.356,75 | 225.460,52 | 2.739.119,88 |
out/07 | 19.127,0000 | 3.315.998,700 | 771,4482 | 0,37870 | 1.601.125,84 | 122,14% | 1.955.615,10 | 320.225,17 | 3.876.966,12 |
nov/07 | 19.487,0010 | 3.420.999,000 | 831,2104 | 0,37870 | 1.749.333,02 | 121,30% | 2.121.940,96 | 349.866,60 | 4.221.140,58 |
dez/07 | 20.141,0007 | 3.692.000,800 | 819,0230 | 0,37870 | 1.789.410,35 | 120,37% | 2.153.913,24 | 357.882,07 | 4.301.205,66 |
jan/08 | 14.172,0003 | 2.436.999,900 | 831,3378 | 0,42050 | 1.280.647,80 | 119,57% | 1.531.270,58 | 256.129,56 | 3.068.047,94 |
fev/08 | 18.749,9993 | 3.090.999,800 | 811,1231 | 0,42050 | 1.650.832,30 | 118,73% | 1.960.033,19 | 330.166,46 | 3.941.031,94 |
mar/08 | 18.650,5021 | 3.151.801,000 | 863,6566 | 0,42050 | 1.743.296,16 | 117,83% | 2.054.125,86 | 348.659,23 | 4.146.081,25 |
abr/08 | 13.132,8000 | 2.881.101,000 | 879,4626 | 0,44520 | 1.283.247,26 | 116,95% | 1.500.757,67 | 256.649,45 | 3.040.654,38 |
mai/08 | 3.856,0001 | 1.347.201,100 | 959,1404 | 0,44520 | 429.821,94 | 115,99% | 498.550,47 | 85.964,39 | 1.014.336,80 |
jun/08 | 345,9000 | 72.801,000 | 1.044,2686 | 0,44520 | 39.362,35 | 114,92% | 45.235,21 | 7.872,47 | 92.470,04 |
jul/08 | 13.365,2997 | 1.670.199,400 | 1.101,7537 | 0,48330 | 1.553.247,58 | 113,90% | 1.769.148,99 | 310.649,52 | 3.633.046,08 |
ago/08 | 19.852,9983 | 3.908.700,100 | 978,2600 | 0,48330 | 2.131.046,89 | 112,80% | 2.403.820,89 | 426.209,38 | 4.961.077,15 |
set/08 | 19.373,8020 | 4.040.601,000 | 920,3536 | 0,48330 | 1.978.357,09 | 111,62% | 2.208.242,18 | 395.671,42 | 4.582.270,69 |
out/08 | 21.076,5001 | 3.925.700,500 | 751,0311 | 0,55480 | 1.800.708,57 | 110,60% | 1.991.583,68 | 360.141,71 | 4.152.433,96 |
nov/08 | 19.750,6020 | 3.878.601,000 | 488,5396 | 0,55480 | 1.180.079,90 | 109,48% | 1.291.951,48 | 236.015,98 | 2.708.047,36 |
dez/08 | 22.111,6986 | 4.107.298,500 | 406,2271 | 0,55480 | 1.126.110,04 | 108,43% | 1.221.041,12 | 225.222,01 | 2.572.373,17 |
xxx/09 | 21.666,1015 | 4.148.100,700 | 479,6057 | 0,51940 | 1.254.570,93 | 107,57% | 1.349.541,95 | 250.914,19 | 2.855.027,06 |
fev/09 | 18.358,3008 | 3.652.199,600 | 497,7752 | 0,51940 | 1.103.525,93 | 106,60% | 1.176.358,64 | 220.705,19 | 2.500.589,76 |
mar/09 | 19.604,6015 | 3.812.798,500 | 541,7484 | 0,51940 | 1.260.112,90 | 105,76% | 1.332.695,41 | 252.022,58 | 2.844.830,89 |
abr/09 | 19.866,5010 | 3.575.001,000 | 571,9288 | 0,41570 | 1.284.835,20 | 104,99% | 1.348.948,48 | 256.967,04 | 2.890.750,71 |
mai/09 | 21.660,8997 | 3.993.999,700 | 629,3605 | 0,41570 | 1.529.282,03 | 104,23% | 1.593.970,66 | 305.856,41 | 3.429.109,11 |
jun/09 | 19.723,7010 | 3.829.701,000 | 719,4474 | 0,41570 | 1.578.217,21 | 103,44% | 1.632.507,88 | 315.643,44 | 3.526.368,54 |
jul/09 | 19.057,3988 | 4.138.100,100 | 699,9322 | 0,39290 | 1.496.474,66 | 102,75% | 1.537.627,71 | 299.294,93 | 3.333.397,30 |
ago/09 | 18.209,8681 | 3.947.050,200 | 750,6841 | 0,39290 | 1.522.065,45 | 102,06% | 1.553.420,00 | 304.413,09 | 3.379.898,53 |
set/09 | 10.503,5310 | 1.890.099,000 | 695,2207 | 0,39290 | 804.489,21 | 101,37% | 815.510,71 | 160.897,84 | 1.780.897,76 |
out/09 | 16.775,5601 | 3.727.471,000 | 712,5034 | 0,42210 | 1.352.600,91 | 100,71% | 1.362.204,38 | 270.520,18 | 2.985.325,47 |
nov/09 | 18.717,9600 | 3.930.099,000 | 756,0475 | 0,42210 | 1.581.056,17 | 99,98% | 1.580.739,95 | 316.211,23 | 3.478.007,35 |
dez/09 | 18.876,1480 | 4.300.261,100 | 740,7434 | 0,42210 | 1.579.752,23 | 99,32% | 1.569.009,91 | 315.950,45 | 3.464.712,58 |
ANEXO 02: Memória de Cálculo das parcelas objeto do Acordo
CÁLCULO DOS ROYALTIES DE XISTO - DEZ/2002 A NOV/2012 (EM R$)
Produção (m3) | Preço de Referência (R$/m3) | Encargos (R$) | |||||||
Petróleo | Gás Natural | Petróleo | Gás Natural | Royalties (R$) | Taxa SELIC (%) | Juros (R$) | Multa (R$) | Royalties Corrigidos (R$) | |
Mês de produção | (A) | (B) | (C) | (D) | E = 10% x [(A x C) + (B x D)] | F | G = F x E | H = 20% x E | I = E + G + H |
jan/10 | 19.184,7809 | 3.758.650,800 | 772,0825 | 0,45872 | 1.653.639,91 | 98,73% | 1.632.638,68 | 330.727,98 | 3.617.006,58 |
fev/10 | 15.912,3188 | 3.659.860,400 | 764,3471 | 0,44315 | 1.378.441,43 | 97,97% | 1.350.459,07 | 275.688,29 | 3.004.588,78 |
mar/10 | 18.794,1282 | 3.956.960,900 | 767,9401 | 0,38501 | 1.595.623,39 | 97,30% | 1.552.541,55 | 319.124,68 | 3.467.289,62 |
abr/10 | 17.474,7780 | 3.832.500,000 | 804,7985 | 0,37614 | 1.550.522,26 | 96,55% | 1.497.029,25 | 310.104,45 | 3.357.655,96 |
mai/10 | 17.505,1792 | 3.686.699,800 | 735,0260 | 0,37628 | 1.425.400,32 | 95,76% | 1.364.963,35 | 285.080,06 | 3.075.443,73 |
jun/10 | 17.359,1880 | 3.583.731,000 | 730,0675 | 0,39769 | 1.409.859,75 | 94,90% | 1.337.956,90 | 281.971,95 | 3.029.788,61 |
jul/10 | 17.350,5295 | 3.901.210,500 | 727,4486 | 0,37536 | 1.408.596,60 | 94,01% | 1.324.221,66 | 281.719,32 | 3.014.537,58 |
ago/10 | 18.544,2403 | 3.942.270,000 | 743,3278 | 0,36921 | 1.523.998,42 | 93,16% | 1.419.756,93 | 304.799,68 | 3.248.555,04 |
set/10 | 18.101,6910 | 3.964.419,000 | 727,4297 | 0,34703 | 1.454.346,33 | 92,35% | 1.343.088,84 | 290.869,27 | 3.088.304,44 |
out/10 | 17.473,6212 | 4.041.690,100 | 752,9253 | 0,33835 | 1.452.384,66 | 91,54% | 1.329.512,92 | 290.476,93 | 3.072.374,51 |
nov/10 | 16.184,1000 | 3.952.560,000 | 795,9309 | 0,35935 | 1.430.178,39 | 90,61% | 1.295.884,64 | 286.035,68 | 3.012.098,71 |
dez/10 | 17.397,6495 | 4.248.819,700 | 830,1649 | 0,39021 | 1.610.082,87 | 89,75% | 1.445.049,37 | 322.016,57 | 3.377.148,81 |
jan/11 | 16.033,2000 | 4.025.408,900 | 876,4314 | 0,39988 | 1.566.169,40 | 88,91% | 1.392.481,22 | 313.233,88 | 3.271.884,50 |
fev/11 | 12.047,5824 | 5.659.239,600 | 953,5813 | 0,39199 | 1.370.670,88 | 87,99% | 1.206.053,31 | 274.134,18 | 2.850.858,37 |
mar/11 | 14.839,4985 | 3.728.931,100 | 1.024,9627 | 0,39796 | 1.669.387,99 | 87,15% | 1.454.871,63 | 333.877,60 | 3.458.137,21 |
abr/11 | 16.119,0900 | 4.031.871,000 | 1.057,6988 | 0,40319 | 1.867.473,44 | 86,16% | 1.609.015,12 | 373.494,69 | 3.849.983,24 |
mai/11 | 1.791,7380 | 609.298,800 | 1.004,1066 | 0,41373 | 205.118,10 | 85,20% | 174.760,62 | 41.023,62 | 420.902,34 |
jun/11 | 8.878,5990 | 2.326.569,000 | 995,9231 | 0,40570 | 978.629,28 | 84,23% | 824.299,44 | 195.725,86 | 1.998.654,57 |
jul/11 | 16.074,9291 | 3.919.919,000 | 1.008,1800 | 0,39863 | 1.776.903,03 | 83,16% | 1.477.672,56 | 355.380,61 | 3.609.956,19 |
ago/11 | 13.780,1913 | 3.324.830,600 | 978,8744 | 0,38266 | 1.476.136,77 | 82,22% | 1.213.679,65 | 295.227,35 | 2.985.043,78 |
set/11 | 14.889,4500 | 3.157.950,000 | 1.103,5420 | 0,42172 | 1.776.289,83 | 81,34% | 1.444.834,15 | 355.257,97 | 3.576.381,95 |
out/11 | 13.706,1013 | 3.145.480,100 | 1.077,9627 | 0,40282 | 1.604.172,40 | 80,48% | 1.291.037,95 | 320.834,48 | 3.216.044,82 |
nov/11 | 15.852,5310 | 3.805.629,000 | 1.115,6477 | 0,39119 | 1.917.457,49 | 79,57% | 1.525.720,93 | 383.491,50 | 3.826.669,92 |
dez/11 | 17.386,3252 | 3.792.456,300 | 1.115,5260 | 0,40180 | 2.091.870,43 | 78,68% | 1.645.883,66 | 418.374,09 | 4.156.128,17 |
jan/12 | 15.347,3777 | 3.421.733,500 | 1.135,7977 | 0,37340 | 1.870.920,76 | 77,93% | 1.458.008,55 | 374.184,15 | 3.703.113,47 |
fev/12 | 14.694,6567 | 3.006.174,800 | 1.163,8619 | 0,35111 | 1.815.805,74 | 77,11% | 1.400.167,81 | 363.161,15 | 3.579.134,70 |
mar/12 | 14.540,8476 | 3.254.110,300 | 1.248,8453 | 0,35922 | 1.932.820,15 | 76,40% | 1.476.674,59 | 386.564,03 | 3.796.058,78 |
abr/12 | 13.687,1220 | 3.170.736,000 | 1.217,8334 | 0,35188 | 1.778.436,07 | 75,66% | 1.345.564,73 | 355.687,21 | 3.479.688,02 |
mai/12 | 14.543,3400 | 4.138.081,500 | 1.214,2020 | 0,36578 | 1.917.216,47 | 75,02% | 1.438.295,80 | 383.443,29 | 3.738.955,56 |
jun/12 | 15.546,3360 | 3.230.919,000 | 1.058,6638 | 0,32845 | 1.751.953,94 | 74,34% | 1.302.402,56 | 350.390,79 | 3.404.747,30 |
jul/12 | 14.381,1666 | 3.207.647,500 | 1.123,1973 | 0,36641 | 1.732.821,28 | 73,65% | 1.276.222,87 | 346.564,26 | 3.355.608,40 |
ago/12 | 14.008,4536 | 3.285.442,000 | 1.236,6311 | 0,38294 | 1.858.140,06 | 73,11% | 1.358.486,20 | 371.628,01 | 3.588.254,28 |
set/12 | 12.132,9060 | 2.573.940,000 | 1.213,5714 | 0,38053 | 1.570.360,94 | 72,50% | 1.138.511,68 | 314.072,19 | 3.022.944,80 |
out/12 | 14.791,2873 | 3.123.780,100 | 1.203,3254 | 0,40922 | 1.907.703,11 | 71,95% | 1.372.592,39 | 381.540,62 | 3.661.836,12 |
nov/12 | 14.329,4790 | 3.074.493,000 | 1.208,5536 | 0,43773 | 1.866.374,18 | 71,40% | 1.332.591,17 | 373.274,84 | 3.572.240,19 |
TOTAL | 2.000.128,1811 | 413.427.958,000 | - | - | 156.645.688,53 | - | 185.211.362,00 | 00.000.000,00 | 000.000.000,84 |
Encardos Legais Inscrição Dívida Ativa (20%)
74.637.237,77
ANEXO 02: Memória de Cálculo das parcelas objeto do Acordo
CÁLCULO DOS ROYALTIES DE XISTO - DEZ/2012 A JUN/2021 (EM R$)
Produção (m3) | Preço de Referência (R$/m3) | Encargos (R$) | |||||||
Petróleo | Gás Natural | Petróleo | Gás Natural | Royalties (R$) | Taxa SELIC (%) | Juros (R$) | Multa (R$) | Royalties Corrigidos (R$) | |
Mês | (A) | (B) | (C) | (D) | E = 5% x [(A x C) + (B x D)] | F | G = F x E | H = 20% x E | I = E + G + H |
dez/12 | 16.450,9777 | 3.442.391,9000 | 1.235,28590 | 0,42902 | 1.089.925,79 | 70,80% | 771.667,46 | 217.985,16 | 2.079.578,40 |
jan/13 | 11.822,5900 | 2.701.803,4300 | 1.257,84810 | 0,42324 | 800.726,68 | 70,31% | 562.990,93 | 160.145,34 | 1.523.862,95 |
fev/13 | 11.168,3900 | 2.617.621,1600 | 1.241,41450 | 0,41730 | 747.846,73 | 69,76% | 521.697,88 | 149.569,35 | 1.419.113,95 |
mar/13 | 15.195,8300 | 3.627.258,7000 | 1.168,50100 | 0,42237 | 964.420,18 | 69,15% | 666.896,55 | 192.884,04 | 1.824.200,77 |
abr/13 | 14.432,2000 | 3.437.120,5400 | 1.124,45580 | 0,43529 | 886.225,84 | 68,55% | 607.507,82 | 177.245,17 | 1.670.978,83 |
mai/13 | 1.448,3310 | 315.508,3619 | 1.150,89190 | 0,43246 | 90.165,91 | 67,94% | 61.258,72 | 18.033,18 | 169.457,81 |
jun/13 | 7.811,9000 | 1.679.481,4900 | 1.223,42980 | 0,44307 | 515.071,60 | 67,22% | 346.231,13 | 103.014,32 | 964.317,06 |
jul/13 | 16.007,9846 | 3.369.083,1000 | 1.334,64340 | 0,45921 | 1.145.603,38 | 66,51% | 761.940,81 | 229.120,68 | 2.136.664,87 |
ago/13 | 14.865,3300 | 3.310.212,5500 | 1.415,30870 | 0,48340 | 1.131.959,71 | 65,80% | 744.829,49 | 226.391,94 | 2.103.181,15 |
set/13 | 14.816,4910 | 3.270.057,0000 | 1.386,01360 | 0,47861 | 1.105.047,00 | 64,99% | 718.170,05 | 221.009,40 | 2.044.226,45 |
out/13 | 14.578,5500 | 3.401.688,9000 | 1.315,68670 | 0,46142 | 1.037.520,58 | 64,27% | 666.814,48 | 207.504,12 | 1.911.839,18 |
nov/13 | 13.863,8900 | 3.297.435,0000 | 1.360,02200 | 0,48019 | 1.021.929,54 | 63,48% | 648.720,87 | 204.385,91 | 1.875.036,31 |
dez/13 | 14.228,6090 | 3.406.234,0000 | 1.414,93780 | 0,53500 | 1.097.745,74 | 62,63% | 687.518,16 | 219.549,15 | 2.004.813,05 |
jan/14 | 14.212,4243 | 3.207.148,4000 | 1.408,22280 | 0,57998 | 1.093.717,09 | 61,84% | 676.354,65 | 218.743,42 | 1.988.815,16 |
fev/14 | 14.384,9800 | 3.122.384,0000 | 1.408,13480 | 0,65616 | 1.115.239,13 | 61,07% | 681.076,54 | 223.047,83 | 2.019.363,50 |
mar/14 | 13.163,0300 | 3.161.783,0000 | 1.352,60370 | 0,56371 | 979.334,88 | 60,25% | 590.049,27 | 195.866,98 | 1.765.251,12 |
abr/14 | 14.274,2480 | 3.323.145,0000 | 1.285,38150 | 0,53126 | 1.005.665,84 | 59,38% | 597.164,37 | 201.133,17 | 1.803.963,38 |
mai/14 | 14.866,0080 | 3.174.669,0000 | 1.312,47540 | 0,51491 | 1.057.297,39 | 58,56% | 619.153,35 | 211.459,48 | 1.887.910,21 |
jun/14 | 14.993,6900 | 3.187.236,0000 | 1.346,24470 | 0,52356 | 1.092.694,08 | 57,61% | 629.501,06 | 218.538,82 | 1.940.733,96 |
jul/14 | 12.692,6200 | 3.021.442,9000 | 1.281,52280 | 0,48864 | 887.113,35 | 56,74% | 503.348,11 | 177.422,67 | 1.567.884,13 |
ago/14 | 14.847,3000 | 3.210.533,6000 | 1.259,47510 | 0,47613 | 1.011.421,25 | 55,83% | 564.676,48 | 202.284,25 | 1.778.381,99 |
set/14 | 14.350,2540 | 3.030.699,0000 | 1.236,57330 | 0,49065 | 961.607,67 | 54,88% | 527.730,29 | 192.321,53 | 1.681.659,49 |
out/14 | 12.833,5800 | 2.684.851,1000 | 1.145,44010 | 0,47410 | 798.649,08 | 54,04% | 431.589,96 | 159.729,82 | 1.389.968,86 |
nov/14 | 13.093,8240 | 2.825.094,0000 | 1.042,87270 | 0,48197 | 750.840,55 | 53,08% | 398.546,17 | 150.168,11 | 1.299.554,83 |
dez/14 | 14.654,1100 | 3.491.517,6000 | 842,78030 | 0,39722 | 686.854,79 | 52,14% | 358.126,09 | 137.370,96 | 1.182.351,84 |
jan/15 | 14.485,7000 | 3.465.812,4000 | 609,33680 | 0,33808 | 499.919,60 | 51,32% | 256.558,74 | 99.983,92 | 856.462,25 |
fev/15 | 13.150,8640 | 3.078.590,0000 | 819,14480 | 0,37757 | 596.742,25 | 50,28% | 300.042,01 | 119.348,45 | 1.016.132,71 |
mar/15 | 14.753,1680 | 3.415.604,0000 | 843,01530 | 0,41383 | 692.531,29 | 49,33% | 341.625,68 | 138.506,26 | 1.172.663,23 |
abr/15 | 14.119,9330 | 3.204.398,0000 | 891,21790 | 0,39757 | 692.894,68 | 48,34% | 334.945,29 | 138.578,94 | 1.166.418,91 |
mai/15 | 14.679,9850 | 3.349.410,0000 | 979,08250 | 0,41435 | 788.036,82 | 47,27% | 372.505,01 | 157.607,36 | 1.318.149,19 |
jun/15 | 12.979,1760 | 2.971.552,0000 | 927,57550 | 0,40456 | 662.067,18 | 46,09% | 305.146,76 | 132.413,44 | 1.099.627,38 |
jul/15 | 13.910,2940 | 3.305.446,0000 | 854,04340 | 0,40617 | 661.127,85 | 44,98% | 297.375,31 | 132.225,57 | 1.090.728,72 |
ago/15 | 13.679,5930 | 3.336.818,0000 | 721,44480 | 0,41132 | 562.077,97 | 43,87% | 246.583,61 | 112.415,59 | 921.077,17 |
set/15 | 9.433,8900 | 2.079.182,0000 | 844,44840 | 0,46044 | 446.189,06 | 42,76% | 190.790,44 | 89.237,81 | 726.217,31 |
out/15 | 14.013,4860 | 2.972.880,0000 | 880,89340 | 0,43747 | 682.246,47 | 41,70% | 284.496,78 | 136.449,29 | 1.103.192,55 |
nov/15 | 13.961,0480 | 2.998.456,0000 | 733,76650 | 0,39765 | 571.823,92 | 40,54% | 231.817,42 | 114.364,78 | 918.006,11 |
dez/15 | 13.565,5960 | 2.958.558,0000 | 615,56340 | 0,37575 | 473.108,47 | 39,48% | 186.783,23 | 94.621,69 | 754.513,39 |
jan/16 | 12.191,4810 | 2.969.943,0000 | 491,38730 | 0,39181 | 357.719,99 | 38,48% | 137.650,65 | 71.544,00 | 566.914,65 |
fev/16 | 5.340,5700 | 1.133.366,0000 | 566,96320 | 0,35483 | 171.502,95 | 37,32% | 64.004,90 | 34.300,59 | 269.808,43 |
mar/16 | 7.543,3000 | 1.879.063,0000 | 610,97810 | 0,33330 | 261.754,06 | 36,26% | 94.912,02 | 52.350,81 | 409.016,90 |
abr/16 | 12.325,8500 | 3.275.778,0000 | 636,13070 | 0,34719 | 448.907,82 | 35,15% | 157.791,10 | 89.781,56 | 696.480,49 |
mai/16 | 14.009,2450 | 3.589.635,0000 | 760,39330 | 0,35939 | 597.131,49 | 33,99% | 202.964,99 | 119.426,30 | 919.522,79 |
jun/16 | 12.543,0600 | 3.438.740,0000 | 774,00940 | 0,40387 | 554.862,04 | 32,88% | 182.438,64 | 110.972,41 | 848.273,09 |
jul/16 | 11.639,8330 | 4.338.487,0000 | 729,10120 | 0,39431 | 509.866,22 | 31,66% | 161.423,64 | 101.973,24 | 773.263,10 |
ago/16 | 14.921,3990 | 3.074.849,0000 | 722,85850 | 0,38939 | 599.168,65 | 30,55% | 183.046,02 | 119.833,73 | 902.048,41 |
set/16 | 14.249,1640 | 3.070.482,0000 | 759,83530 | 0,41756 | 605.455,89 | 29,50% | 178.609,49 | 121.091,18 | 905.156,55 |
out/16 | 13.842,8210 | 3.107.179,0000 | 783,31990 | 0,43153 | 609.210,42 | 28,46% | 173.381,29 | 121.842,08 | 904.433,79 |
nov/16 | 13.863,4860 | 3.085.000,0000 | 758,05900 | 0,39728 | 586.747,00 | 27,34% | 160.416,63 | 117.349,40 | 864.513,03 |
dez/16 | 14.104,0400 | 3.008.180,0000 | 935,20320 | 0,52131 | 737.916,59 | 26,25% | 193.703,10 | 147.583,32 | 1.079.203,01 |
jan/17 | 12.861,5640 | 3.057.546,0000 | 906,00390 | 0,48925 | 657.426,93 | 25,38% | 166.854,95 | 131.485,39 | 955.767,26 |
fev/17 | 10.922,0040 | 3.233.111,0000 | 880,26630 | 0,45081 | 553.588,74 | 24,33% | 134.688,14 | 110.717,75 | 798.994,62 |
mar/17 | 11.910,6600 | 4.233.484,0000 | 824,57810 | 0,41492 | 578.892,11 | 23,54% | 136.271,20 | 115.778,42 | 830.941,73 |
abr/17 | 10.994,6500 | 3.325.464,0000 | 826,41080 | 0,43994 | 527.455,39 | 22,61% | 119.257,66 | 105.491,08 | 752.204,13 |
mai/17 | 139,0000 | - | 822,01810 | 0,44375 | 5.713,03 | 21,80% | 1.245,44 | 1.142,61 | 8.101,07 |
jun/17 | 7.261,3660 | 1.080.688,0000 | 794,63800 | 0,42541 | 311.494,61 | 21,00% | 65.413,87 | 62.298,92 | 439.207,40 |
jul/17 | 15.371,0020 | 2.510.270,0000 | 805,13130 | 0,42841 | 672.555,60 | 20,20% | 135.856,23 | 134.511,12 | 942.922,95 |
ago/17 | 16.418,9970 | 2.347.893,0000 | 827,64250 | 0,43063 | 730.006,21 | 19,56% | 142.789,21 | 146.001,24 | 1.018.796,66 |
set/17 | 15.610,4420 | 2.440.153,0000 | 899,20220 | 0,45582 | 757.460,11 | 18,92% | 143.311,45 | 151.492,02 | 1.052.263,58 |
out/17 | 14.527,2240 | 2.693.012,0000 | 952,22570 | 0,47024 | 754.977,97 | 18,35% | 138.538,46 | 150.995,59 | 1.044.512,02 |
nov/17 | 13.997,2550 | 3.005.478,0000 | 1.078,50700 | 0,50765 | 831.093,75 | 17,81% | 148.017,80 | 166.218,75 | 1.145.330,29 |
dez/17 | 15.228,8930 | 3.058.059,0000 | 1.124,40630 | 0,49332 | 931.603,92 | 17,23% | 160.515,36 | 186.320,78 | 1.278.440,06 |
xxx/18 | 13.759,7520 | 2.757.061,0000 | 1.079,16102 | 0,56439 | 820.252,52 | 16,76% | 137.474,32 | 164.050,50 | 1.121.777,34 |
fev/18 | 13.126,1290 | 2.583.803,0000 | 1.029,79430 | 0,46222 | 735.574,31 | 16,23% | 119.383,71 | 147.114,86 | 1.002.072,88 |
mar/18 | 13.043,4530 | 2.214.326,0000 | 1.041,01130 | 0,47560 | 731.575,99 | 15,71% | 114.930,59 | 146.315,20 | 992.821,77 |
abr/18 | 11.724,8800 | 2.832.932,6900 | 1.155,11720 | 0,51398 | 749.984,06 | 15,19% | 113.922,58 | 149.996,81 | 1.013.903,46 |
mai/18 | 11.381,6200 | 2.885.538,1600 | 1.366,26720 | 0,57313 | 860.206,13 | 14,67% | 126.192,24 | 172.041,23 | 1.158.439,59 |
jun/18 | 13.355,4600 | 2.714.028,1700 | 1.406,46660 | 0,59262 | 1.019.619,48 | 14,13% | 144.072,23 | 203.923,90 | 1.367.615,61 |
jul/18 | 12.303,3100 | 3.691.489,5300 | 1.445,25240 | 0,60191 | 1.000.166,64 | 13,56% | 135.622,60 | 200.033,33 | 1.335.822,56 |
ago/18 | 12.352,2000 | 3.547.005,7000 | 1.402,22650 | 0,63106 | 977.947,78 | 13,09% | 128.013,36 | 195.589,56 | 1.301.550,70 |
set/18 | 11.263,0500 | 2.997.392,2400 | 1.632,75190 | 0,67976 | 1.021.363,68 | 12,55% | 128.181,14 | 204.272,74 | 1.353.817,56 |
out/18 | 11.467,7300 | 3.260.239,1400 | 1.619,09830 | 0,62851 | 1.030.824,12 | 12,06% | 124.317,39 | 206.164,82 | 1.361.306,34 |
nov/18 | 11.780,7200 | 3.028.234,9100 | 1.285,58510 | 0,61448 | 850.295,39 | 11,57% | 98.379,18 | 170.059,08 | 1.118.733,65 |
dez/18 | 10.962,0900 | 2.547.897,4600 | 1.147,45340 | 0,62056 | 707.980,53 | 11,03% | 78.090,25 | 141.596,11 | 927.666,89 |
jan/19 | 11.643,0500 | 3.762.293,9100 | 1.179,47270 | 0,51204 | 782.955,23 | 10,54% | 82.523,48 | 156.591,05 | 1.022.069,76 |
fev/19 | 11.874,2500 | 3.151.076,2200 | 1.303,14570 | 0,49486 | 851.660,97 | 10,07% | 85.762,26 | 170.332,19 | 1.107.755,42 |
mar/19 | 12.027,1280 | 2.977.185,0000 | 1.345,81780 | 0,53976 | 889.664,42 | 9,55% | 84.962,95 | 177.932,88 | 1.152.560,25 |
abr/19 | 8.686,4610 | 608.888,0000 | 1.398,06600 | 0,52720 | 623.262,58 | 9,01% | 56.155,96 | 124.652,52 | 804.071,05 |
mai/19 | 9.673,4060 | 2.671.594,0000 | 1.383,13310 | 0,51636 | 737.955,20 | 8,54% | 63.021,37 | 147.591,04 | 948.567,62 |
jun/19 | - | - | 1.239,13230 | 0,43416 | - | 7,97% | - | - | - |
jul/19 | 6.805,0700 | 2.072.880,1900 | 1.201,25090 | 0,43855 | 454.182,90 | 7,47% | 33.927,46 | 90.836,58 | 578.946,95 |
ago/19 | 11.586,4000 | 3.669.869,0000 | 1.010,09810 | 0,42661 | 663.450,23 | 7,01% | 46.507,86 | 132.690,05 | 842.648,14 |
set/19 | 12.143,4300 | 3.663.418,0000 | 1.202,22060 | 0,49334 | 820.320,13 | 6,53% | 53.566,90 | 164.064,03 | 1.037.951,05 |
out/19 | 11.569,9630 | 3.741.558,0000 | 879,64810 | 0,47475 | 597.690,03 | 6,15% | 36.757,94 | 119.538,01 | 753.985,97 |
nov/19 | 12.714,9890 | 3.414.993,0000 | 876,58420 | 0,55030 | 651.251,23 | 5,78% | 37.642,32 | 130.250,25 | 819.143,80 |
dez/19 | 11.446,4000 | 3.099.933,2080 | 1.008,35420 | 0,50321 | 655.097,15 | 5,40% | 35.375,25 | 131.019,43 | 821.491,82 |
jan/20 | 10.418,5200 | 2.090.484,9400 | 1.132,16130 | 0,46787 | 638.676,02 | 5,11% | 32.636,34 | 127.735,20 | 799.047,56 |
fev/20 | 11.929,0703 | 3.366.986,9190 | 1.099,45950 | 0,44130 | 730.069,05 | 4,77% | 34.824,29 | 146.013,81 | 910.907,15 |
mar/20 | 13.430,4683 | 3.562.323,8850 | 656,89510 | 0,35980 | 505.206,65 | 4,49% | 22.683,78 | 101.041,33 | 628.931,75 |
abr/20 | 13.836,5204 | 2.626.889,4330 | 399,47710 | 0,34236 | 321.335,75 | 4,25% | 13.656,77 | 64.267,15 | 399.259,66 |
mai/20 | 7.255,6799 | 1.369.931,7070 | 804,77720 | 0,41397 | 320.315,63 | 4,04% | 12.940,75 | 64.063,13 | 397.319,50 |
jun/20 | 13.814,3151 | 2.485.509,7910 | 1.063,21910 | 0,35402 | 778.378,19 | 3,85% | 29.967,56 | 155.675,64 | 964.021,39 |
jul/20 | 13.187,7793 | 3.955.413,8810 | 1.141,12920 | 0,46010 | 843.442,30 | 3,69% | 31.123,02 | 168.688,46 | 1.043.253,78 |
ago/20 | 13.084,7312 | 4.168.761,4750 | 1.260,00660 | 0,56602 | 942.322,50 | 3,53% | 33.263,98 | 188.464,50 | 1.164.050,99 |
set/20 | 14.094,2818 | 3.201.900,0450 | 1.133,11270 | 0,52429 | 882.456,69 | 3,37% | 29.738,79 | 176.491,34 | 1.088.686,82 |
out/20 | 13.718,8800 | 3.205.693,2500 | 1.190,43640 | 0,60380 | 913.352,59 | 3,22% | 29.409,95 | 182.670,52 | 1.125.433,06 |
nov/20 | 12.172,7400 | 2.987.802,2000 | 1.257,50470 | 0,62729 | 859.074,81 | 3,06% | 26.287,69 | 171.814,96 | 1.057.177,46 |
dez/20 | 12.987,5639 | 3.063.015,6000 | 1.366,27580 | 0,63224 | 984.057,76 | 2,91% | 28.636,08 | 196.811,55 | 1.209.505,39 |
jan/21 | 13.360,7982 | 3.290.417,3910 | 1.495,73050 | 0,73880 | 1.120.755,69 | 2,78% | 31.157,01 | 224.151,14 | 1.376.063,83 |
fev/21 | 11.242,0900 | 2.841.218,8500 | 1.713,92060 | 1,16217 | 1.128.501,45 | 2,58% | 29.115,34 | 225.700,29 | 1.383.317,07 |
mar/21 | 12.455,0700 | 3.128.933,9200 | 1.860,96120 | 0,83691 | 1.289.851,91 | 2,37% | 30.569,49 | 257.970,38 | 1.578.391,78 |
abr/21 | 11.752,2300 | 3.279.595,3900 | 1.773,02860 | 0,79117 | 1.171.587,87 | 2,10% | 24.603,35 | 234.317,57 | 1.430.508,79 |
mai/21 | 13.644,8800 | 3.363.031,5100 | 1.785,94040 | 0,80524 | 1.353.849,50 | 1,79% | 24.233,91 | 270.769,90 | 1.648.853,30 |
jun/21 | 10.328,1200 | 3.872.524,7400 | 1.820,36090 | 0,84809 | 1.104.257,77 | 1,43% | 15.790,89 | 220.851,55 | 1.340.900,21 |
TOTAL | 1.279.011,8598 | 303.163.037,5869 | - | - | 77.876.673,64 | - | 23.620.755,00 | 00.000.000,00 | 000.000.000,91 |
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ (JUÍZA) XXXXXXX XX 00x XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXX XX XXXXXXX.
Autos nº
Esta petição será juntada na ação anulatória que trata dos royalties e na ação anulatória que trata da multa de 50%.
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, por seus procuradores que a esta subscrevem, informar e requerer o que segue:
Após longo, porém proveitoso, período de tratativas, as Partes têm a satisfação de comunicar a esse MM. Juízo o êxito das negociações relativas a todas as controvérsias pendentes acerca da incidência de Royalties sobre a lavra de xisto, sucesso esse que se converteu na celebração do Instrumento de Acordo anexo.
As partes esclarecem que, nos termos do Acordo anexo, ficam definitivamente resolvidas todas as controvérsias relacionadas ao objeto do Acordo, dentre elas o presente processo, conforme se observa de sua Cláusula Primeira (“Objeto”), especificamente em seus itens 1.9 a 1.12.
Além disso, o Acordo estabelece que eventuais custas judiciais remanescentes serão rateadas pelas Partes e que cada uma delas arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos procuradores, se houver.
Por fim, esclarecem que o presente Acordo foi regularmente aprovado por todas as instâncias competentes previstas na estrutura administrativa de ambas as partes, tendo seguido fielmente os requisitos e procedimentos previstos na legislação em vigor, em especial o disposto da Lei
nº 9.469/1997, no Decreto nº 10.201/2020 e na Portaria nº 498/2020/PGF/AGU/2020.
Diante do exposto, as Partes, conjuntamente, vêm requerer a esse MM. Juízo que se digne a homologar o Acordo, nos limites objetivos e subjetivos da presente lide e observados os termos e condições previstos no Instrumento anexo, determinando, por conseguinte, a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Requerem, ainda, seja liberado o Seguro Garantia consubstanciado na Apólice nº 046692020100107750013008, emitida pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, tendo em vista a celebração do Acordo e respectiva extinção da dívida garantida.
Nota: Esse parágrafo acima, eventualmente, será útil apenas no que se refere ao Processo nº 0033068-44.2015.4.02.5101 (Multa de 50%), já que as garantias da outra ação foram endossadas para a Execução Fiscal. Contudo, a Companhia ainda terá que definir com a ANP como ficará a situação das garantias diante do pagamento parcelado.
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, de de 20 .
Nome, assinatura e matrícula dos Procuradores da ANP
Nome, assinatura e OAB dos Procuradores da Petrobras
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ (JUÍZA) FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Autos nº 0017185-23.2016.4.02.5101
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, por seus procuradores que a esta subscrevem, informar e requerer o que segue:
Após longo, porém proveitoso, período de tratativas, as Partes têm a satisfação de comunicar a esse MM. Juízo o êxito das negociações relativas a todas as controvérsias pendentes acerca da incidência de Royalties sobre a lavra de xisto, sucesso esse que se converteu na celebração do Instrumento de Acordo anexo.
As partes esclarecem que, nos termos do Acordo anexo, ficam definitivamente resolvidas todas as controvérsias relacionadas ao objeto do Acordo, dentre elas o presente processo, conforme se observa de sua Cláusula Primeira (“Objeto”), especificamente em seus itens 1.9 a 1.12.
Informam ainda, que, em atendimento ao disposto no item 1.11 do Instrumento anexo, a Exequente determinou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 30215009020, que servia de título para a presente Execução.
Além disso, o Acordo estabelece que eventuais custas judiciais remanescentes serão rateadas pelas Partes e que cada uma delas arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos procuradores, se houver.
Por fim, esclarecem que o presente Acordo foi regularmente aprovado por todas as instâncias competentes previstas na estrutura administrativa de ambas as partes, tendo seguido fielmente os requisitos e procedimentos previstos na legislação em vigor, em especial o disposto da Lei nº 9.469/1997, no Decreto nº 10.201/2020 e na Portaria nº 498/2020/PGF/AGU/2020.
Diante do exposto, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 30215009020 e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir, as Partes, conjuntamente, vêm requerer a esse MM. Juízo que se digne a determinar a extinção da presente execução e, por conseguinte, o arquivamento e baixa dos presentes autos.
Requerem, ainda, sejam liberados os Seguros Garantia consubstanciados nas Apólices nºs 75-97-003.365 e 75-97-005.062-00, ambas emitidas pela Liberty Seguros, tendo em vista o acordo celebrado e a extinção da presente execução.
Termos em que pedem deferimento.
Rio de Janeiro, de de 20 .
Nome, assinatura e matrícula dos Procuradores da ANP
Nome, assinatura e OAB dos Procuradores da Petrobras