FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Av. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.500 - Xxxxxx Xxxxx / Xxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000
Versão v.20.09.2020.
Processo nº 2070.01.0001924/2020-51
CONTRATO Nº 009264778, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG E A EMPRESA CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVICOS S/A, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAPEMIG, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 1.500, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 21.949.888/0001-83, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por sua Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, conforme Ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado em 30/05/2020 e delegação prevista na Portaria PRE nº 064/2019, e a empresa CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, endereço de correio eletrônico: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o número 24.016.172/0001-11, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP: 31.270-760, neste ato representado pelo Sr(a). Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade RG nº 8.529.403, expedida pela SSP/MG, e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico 15/2020, que será regido pela Lei Federal 10.520/2002, Lei Estadual n°. 14.167, de 10 de Janeiro de 2002, Decreto Estadual n° 44.786, de 19 de Abril de 2008 e subsidiariamente pela nº 8.666/1993, com suas alterações posteriores, aplicando-se ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas prediais da FAPEMIG, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de peças, materiais e acessórios conforme especificações, quantidade e exigências estabelecidas neste documento e de acordo com as exigências e quantidades estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital (19487723), que, juntamente com a proposta da CONTRATADA (22927679), passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão nº 2071022 15/2020.
1.3. Objeto da contratação:
Item | Código do item no SIAD | Quantidade | Unidade de aquisição | Descrição do item CATMAS |
1 | 000095842 | 1 | Serviço | Manutenção preventiva e corretiva em sistema: predial civil, elétrico. hidráulico, eletromecânico e de ar condicionado |
2 | 000095842 | 1 | Serviço | Serviços extraordinários de manutenção corretiva predial |
3 | 000095842 | 1 | Serviço | Fornecimento de peças, equipamentos e acessórios necessários à execução dos serviços de manutenção predial |
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital, inclusive no tocante a prazos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. Este contrato tem vigência de 12 (doze) meses, a partir da publicação de seu extrato no órgão oficial de imprensa, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
3.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
3.1.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
3.1.3. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
3.1.4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
3.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
3.1.5.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
3.1.6. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
O valor total da contratação é de R$ 696.453,96 (seiscentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), sendo o(s) seguinte(s) preço(s) unitário(s) por item:
VALORES DETALHADOS POR ITEM | |||||||
LOTE | ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | VALOR DE REFERÊNCIA MENSAL POR ITEM | VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL POR ITEM | VALOR DE REFERÊNCIA MENSAL POR ITEM | VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL POR ITEM |
ÚNICO | 01 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas prediais da FAPEMIG por 12 meses, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de peças, materiais e acessórios conforme especificações, quantidade e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. | |||||
ITEM 1–A | Manutenção preventiva e corretiva no sistema predial civil | R$ 7.940,36 | R$ 95.284,32 | R$ 39.650,00 | R$ 475.800,00 | ||
ITEM 1–B | Manutenção preventiva e corretiva no sistema elétrico | R$ 7.879,82 | R$ 94.557,84 | ||||
ITEM 1–C | Manutenção preventiva e corretiva no sistema hidrossanitário | R$ 3.987,50 | R$ 47.850,00 | ||||
ITEM 1–D | Manutenção preventiva e corretiva no sistema de aquecimento solar | R$ 7.879,82 | R$ 94.557,84 | ||||
ITEM 1–E | Manutenção preventiva e corretiva no sistema de irrigação | R$ 3.987,50 | R$ 47.850,00 | ||||
ITEM 1–F | Manutenção preventiva e corretiva no sistema de espelho d’água | R$ 3.987,50 | R$ 47.850,00 | ||||
ITEM 1–G | Manutenção preventiva e corretiva no sistema de detecção e combate a incêndio | R$ 3.987,50 | R$ 47.850,00 | ||||
02 | Serviços extraordinários de manutenção corretiva predial | R$ 11.820,59 | R$ 141.847,08 | ||||
03 | Fornecimento de peças, equipamentos e acessórios necessários à execução dos serviços de manutenção predial | R$ 6.567,24 | R$ 78.806,88 | ||||
Índice de BDI incidente para custear o ressarcimento | índice 14,02% | ||||||
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva nos sistemas prediais da FAPEMIG por 12 meses, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de peças, materiais e acessórios conforme especificações, quantidade e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. | VALOR DE REFERÊNCIA MENSAL PARA O CONTRATO | VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL PARA O CONTRATO | |||||
R$ 58.037,83 | R$ 696.453,96 |
4.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa decorrente desta contratação correrá por conta da (s) dotação(ões) orçamentária(s), e daquelas que vierem a substituí-las:
2071.19.122.705.2500.0001.3.3.90.39.21.0.10.1
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Edital.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
7.2. Durante o prazo de vigência, os preços contratados poderão ser reajustados monetariamente com base no IPCA, observado o interregno mínimo de 12 meses, contados da apresentação da proposta, conforme disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8.898/ 2013 e nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, poderá ocorrer por simples APOSTILAMENTO ou na ocasião da celebração de TERMO ADITIVO, conforme detalhamento dos itens subsequentes;
7.2.1. Os preços dos itens previstos como “Benefícios mensais e diários” e “insumos diversos” na planilha de custos e cujos valores não estejam previstos em convenção coletiva de trabalho, e sobre os quais não caiba repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de prorrogação do contrato, poderão sofrer reajuste anual, cujo valor máximo será calculado pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o disposto nos subitens.
7.2.2. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação/reajuste:
7.2.2.1. da data do registro da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional, no caso de repactuação;
7.2.2.2. do dia subsequente ao aniversário de 1 (ano) da proposta do licitante, no caso de reajuste;
7.2.2.3. até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que se não pleitear a respectiva repactuação/reajuste de forma tempestiva, e, por via de consequência, prorrogar o contrato, ocorrerá a preclusão de seu direito de repactuar/reajustar. (Acórdão n.º 1.828/2008 –TCU/Plenário e IN SLTI n.º 02/2008).
7.2.2.4. As repactuações/reajustes a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do Contrato, também serão objeto de preclusão com o encerramento do Contrato.
7.2.3. Os efeitos financeiros retroagem à data do pedido apresentado pela contratada.
7.2.4. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, manter-se-á o marco inicial descrito no item 7.2.
7.2.5. DA REPACTUAÇÃO POR XXXXX XXXXXXXX
7.2.6. O contrato poderá ter os custo salariais referentes à mão de obra empregada na prestação dos serviços, repactuados visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
7.2.7. A repactuação deverá incidir apenas sobre os custos salariais previstos em planilha de custos e formação de preços, conforme as normas coletivas de trabalho.
7.2.8. A repactuação deverá observar o prazo mínimo de um ano, contado a partir da data do orçamento a que a proposta comercial se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta comercial, quando a maior parcela dos custos salariais da contratação estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.
7.2.8.1. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional com datas bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenção coletiva da categoria.
7.2.9. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, comprovados e justificados de acordo com planilha de custos e formação de preços.
7.2.9.1. É vedado a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva, o que deverá ser comprovado com a cópia do documento que lhe deu ensejo.
7.2.10. Entende-se como planilha de custos e formação de preços o documento a ser apresentado contendo o detalhamento de todos os custos que compõem os preços, passando a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações e adições, conforme modelo constante no anexo IV do Edital.
7.2.11. Reajustes salariais ou qualquer outra vantagem concedidos fora da data-base ou por liberalidade da CONTRATADA não serão objeto de revisão de preços.
7.2.12. Os demais custos da contratação deverão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, observado o disposto no inciso I do art. 8° do Decreto Estadual nº 46.559, de 16 de Julho de 2014 e nos termos dos itens 7.2 e 7.2.1.
8. CLÁUSULA OITAVA- GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1. A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 34.822,70 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos), na modalidade de seguro garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua assinatura, observadas as condições previstas no Edital.
9. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
10.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA e os materiais que serão empregados são aqueles previstos no Termo de Referência e no Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
11.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
12.1. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
12.2. O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
12.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
12.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
12.2.3. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
12.2.4. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
12.2.5. “prática obstrutiva” significa:
12.2.5.1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
12.2.5.2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
12.3. O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
12.4. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTINEPOTISMO
13.1. É vedado a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
15.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4. O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
15.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.4.3. Indenizações e multas.
15.5. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
15.6. As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
15.7. No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
16.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente motivado e autorizado pela autoridade competente.
16.1.1. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.1.2. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS.
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial de imprensa de Minas Gerais, correrá a expensas da CONTRATANTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1. As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E, por estarem de acordo com o estabelecido as partes assinam eletronicamente o presente Instrumento. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças
XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante legal da CONTRATADA
CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVICOS S/A
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Diretora, em 16/12/2020, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 16/12/2020, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22928097 e o código CRC FA1458A4.