PEDIDO DE ESCLARECIMENTO N° 05
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO N° 05
1. ASSINATURA DOS DOCUMENTOS.
Nos termos da MP 2200-2/2001, serão aceitos para este processo licitatório as declarações e outros documentos desta licitante assinados digitalmente através de certificado digital, de representante pessoa física e/ou jurídica, padrão ICP-Brasil?
RESPOSTA: Sim, será aceito.
2. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
1. a)Para execução do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)?
2. b)Os veículos objeto do futuro contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de sua controladora (sócia majoritária) ou de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
Ressaltamos que tais hipóteses não caracterizam "subcontratação" pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.
RESPOSTA: Conforme esclarecimento 04, segundo o art. 266 da Lei nº 6.404/1976, “as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos”. Dessa forma, ainda que se considere empresas do mesmo grupo econômico, cada sociedade conserva a sua personalidade e patrimônio distintos, de modo que a execução do objeto da licitação por empresa diferente da contratada implica subcontratação. Contudo, segundo o item 21.2 do Termo de Referência, “a empresa a ser contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços, desde que autorizada, por escrito, pelo Contratante e nos limites expressamente indicados pela Diretoria Requisitante”. Assim, em caso de subcontratação, a empresa a ser contratada permanecerá, integral e exclusivamente, a única responsável, tanto em relação a Contratante, como perante a terceiros, assim como, pelos serviços por ventura subcontratados, podendo inclusive a Contratante exigir substituição da empresa subcontratada, caso esta não esteja executando os serviços de acordo com os dispositivos contratuais (item
25.2.3 do Termo de Referência).
3. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
O Edital prevê que o contrato terá vigência de 12 (doze) meses:
O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir da assinatura do contrato com possibilidade de prorrogação na forma do Art. 163, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANEMAR.
De fato, se a pretensão da Contratante é de que o contrato tenha vigência de 12 (doze) meses e se as licitantes apresentarão seus preços considerando o recebimento de pelo menos 12 (doze) meses de "aluguel", entendemos que a vigência do contrato deveria iniciar com a ENTREGA dos veículos, quando ocorrerá o efetivo início da prestação dos serviços.
Diante das previsões acima, a licitante questiona:
1. a) O termo inicial para contagem da VIGÊNCIA contratual pode ser alterado para a data de entrega dos veículos?
RESPOSTA: Conforme determinação do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SANEMAR – RILC, art. 163, a vigência dos contratos se inicia, como regra, a partir de sua celebração, de modo que não pode ser alterado.
4. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
1. a)Os serviços referentes à manutenção preventiva e corretiva dos veículos que representam atividades acessórias poderão ser subcontratados?
RESPOSTA: Segundo o item 21.2 do Termo de Referência, a empresa a ser contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços a serem licitados, desde que autorizada, por escrito, pelo Contratante e nos limites expressamente indicados pela Diretoria Requisitante.
5. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
Em razão do objeto do Edital tratar da locação de veículos sem motorista, não há dúvidas que a Contratante é responsável perante a Contratada pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência contratual. Contudo, tal procedimento não foi previsto no Edital.
Além disso, o Edital não prevê a obrigatoriedade de a Contratante identificar o condutor na forma e prazo previstos pela legislação.
Assim, considerando-se que somente a Contratante pode apurar o condutor do veículo no momento da infração e levando em conta que a ausência de identificação do Condutor enseja a aplicação de multa à proprietária do veículo, é imprescindível que o Edital regule essa questão, determinando que a Contratante é responsável pela tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito.
Por fim, é certo que a Contratada deverá manter os veículos regularizados em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, deverá providenciar os respectivos licenciamentos no decorrer da vigência contratual.
Neste contexto, para providenciar o licenciamento dos veículos será imprescindível o pagamento prévio de eventuais multas de trânsito.
Diante disso, a licitante questiona:
1. a)A Contratante providenciará a tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito?
2. b)A Contratante fará diretamente o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores? OU
3. c)A Contratada fará o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores e será ressarcida pela Contratante? Neste caso, qual será o procedimento e prazo para ressarcimento da Contratada?
4. d)Os veículos que serão desmobilizados (por ocasião da renovação da frota ou encerramento contratual) deverão ter eventuais multas de trânsito quitadas para regularização de documentos, logo, para estes casos, entendemos que todas as multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência do contrato serão quitadas/ressarcidas pela Contratante. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Sobre o processamento da multa, ressaltamos que, dado o seu caráter personalíssimo, ela deverá ser paga diretamente pelo condutor do veículo, segundo os trâmites administrativos desta Estatal, de modo que o ônus da multa não será da contratante.
6. DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.
Neste tópico cabe argumentar que as locações de veículos nos moldes licitados permitem, com grande eficiência, o fornecimento de veículos reservas que estejam na posse direta da Contratada mas sejam de propriedade de terceiros (empresa do mesmo grupo econômico da contratada ou terceiros locadores de veículos), especialmente, porque os reservas tem finalidade de utilização temporária no contrato.
É fato que as paralisações temporárias dos veículos podem ocorrer em localidades diversas e em quantidades imprevisíveis, neste cenário, a possibilidade de fornecer veículos sublocados ou que estejam na posse direta da contratada por outros meios legais de negociação (comodato, cessão, etc) amplia as condições de disputa e possibilita a obtenção de menores preços para contratação, bem como garante maior agilidade e eficiência na substituição dos veículos durante a contratação.
Diante disso, questiona-se:
1. a)Os veículos reservas para substituição temporária no contrato poderão ser de empresa do mesmo grupo econômico da contratada e estar em sua posse direta por qualquer meio legal de negociação?
Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza "subcontratação" pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse.
RESPOSTA: Conforme esclarecimento 04 e Resposta ao item 02, segundo o art. 266 da Lei nº 6.404/1976, “as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos”. Dessa forma, ainda que se considere empresas do mesmo grupo econômico, cada sociedade conserva a sua personalidade e patrimônio distintos, de modo que a execução do objeto da licitação por empresa diferente da contratada implica subcontratação. Contudo,
segundo o item 21.2 do Termo de Referência, “a empresa a ser contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços, desde que autorizada, por escrito, pelo Contratante e nos limites expressamente indicados pela Diretoria Requisitante”. Assim, em caso de subcontratação, a empresa a ser contratada permanecerá, integral e exclusivamente, a única responsável, tanto em relação a Contratante, como perante a terceiros, assim como, pelos serviços por ventura subcontratados, podendo inclusive a Contratante exigir substituição da empresa subcontratada, caso esta não esteja executando os serviços de acordo com os dispositivos contratuais (item
25.2.3 do Termo de Referência).
7. SEGURO.
O Edital prevê que os veículos devem ter seguro total.
Contudo, considerando que os veículos serão de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguro por meio de apólice deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação.
Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado.
Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações relacionadas ao seguro observando as condições previstas no edital.
Além disso, não estipula quais valores limites devem ser considerados para cumprimento da obrigação, impedindo que as licitantes participem em relação de igualdade, uma vez que tais informações são essenciais para a composição do preço da proposta.
Desta forma, questiona-se:
1. a) Quais valores limites deverão ser observados pelas licitantes para contratação do seguro?
2. b) A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?
3. c) Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?
RESPOSTA: No que tange aos limites, foram respondidos no ESCLARECIMENTO 04, item 4.3. Deverá ser apresentada apólice de seguro cobrindo os itens dispostos no Termo de Referência.
8. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS.
A licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado dolosamente pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Desta forma, questiona-se:
1. a) A Contratante irá ressarcir os danos mecânicos e sinistros nos veículos causados por seus prepostos em decorrência de dolo, culpa ou mau uso? Neste caso qual será o procedimento e prazo observado para ressarcimento dos valores devidos pelos danos e avarias?
2. b) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
3. c) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
4. d) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: No caso de eventual dano provocado por mau uso, será aberto processo administrativo para apuração de responsabilidade, segundo as cláusulas do Edital, legislação pátria e jurisprudência dos tribunais superiores. No mais, considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, concordamos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano.
9. PAGAMENTO.
Dentre as condições de pagamento, destacamos a seguinte previsão do Edital:
Minuta da Ata de Registro de Preços
Parágrafo Décimo - O contratado deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010.
Contudo, é importante destacar que: (i) nos termos da Súmula Vinculante 31 do STF é inconstitucional a incidência de imposto de sobre serviço de qualquer natureza – ISS sobre operações de locações de bens móveis; (ii) a locação de bens móveis não se enquadra na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, sendo dispensada a emissão de nota fiscal (documento fiscal).
Diante disso, entendemos que poderão ser emitidas FATURAS DE LOCAÇÃO em substituição a nota fiscal indicada no Edital. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA: Xxx, está correto.
10. PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS.
Em razão da crise sem precedentes causada pela pandemia do coronavírus (covid -19) que vem afetando o país desde meados de março de 2020, vários setores da indústria automobilística, comerciantes de veículos e fornecedores de serviços estão executando suas atividades em escalas reduzidas de trabalho como medida preventiva para evitar a disseminação do surto, por conseguinte, a futura contratada dependerá dos prazos que serão apresentados pelas montadoras e demais fornecedores de serviços para disponibilizá-los ao contrato.
Diante de tais circunstâncias, resta claro que a contratada dependerá de prazos impostos por terceiros para disponibilização dos veículos à contratante, os quais poderão superar o prazo de entrega fixado no Edital e prejudicarão o cumprimento da obrigação pela contratada, sem que lhe possa ser atribuída qualquer responsabilidade por tais fatos.
Assim, a licitante entende necessário a dilação do prazo de entrega dos veículos, o que foi objeto de impugnação.
Diante disto, questiona-se:
1. Poderão ser fornecidos veículos seminovos, que estejam na posse legal da contratada e sejam de propriedade de terceiros (empresa do mesmo grupo econômico da contratada) para atendimento provisório do contrato até entrega dos veículos definitivos?
Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza "subcontratação" pois a Contratada se manterá como única e exclusiva responsável pela execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse legal.
RESPOSTA: Conforme respondido no ESCLARECIMENTO 02, 03 e 04, estamos ciente de que o Mercado se encontra com diversos problemas de fornecimento e os prazos de entrega dilatados. Considerando que será uma Ata de Registro de Preços com vigência de 12 meses, dessa forma, esta Administração levará em consideração, quando do Uso da Ata de Registro de Preços, eventual dificuldade enfrentada pelo Mercado, de modo que o licitante vencedor terá tempo suficiente para se organizar. Assim, o prazo permanecerá o mesmo informado no Edital em questão. Deste modo, a princípio, não será necessário o fornecimento de veículos seminovos.
11. RENOVAÇÃO DA FROTA.
Quanto a renovação da frota o Edital traz a seguinte previsão:
6.5. Ao longo do contrato, os veículos poderão ter no máximo 02 (dois) anos de utilização ou
70.000 (setenta mil) quilômetros rodados e a substituição deverá acontecer no evento que ocorrer primeiro.
Contudo, não se pode olvidar que existe a possibilidade de a Contratante decidir prorrogar o contrato por período inferior a 12 meses (período original), hipótese que reduzirá o tempo de utilização dos veículos em operação.
Diante disso, questiona-se:
1. a)Caso a Contratante opte por prorrogar a vigência do contrato por período inferior a 12 meses, a previsão para renovação dos veículos poderá ser reavaliada pela contratante para possibilitar eventual liberação da contratada do cumprimento desta obrigação?
RESPOSTA: Caso ocorra algum evento semelhante, junto com manifestação e justificativa circunstanciada, posteriormente remetida aos Setores de Controle desta Estatal e será levada em consideração por esta Diretoria.
12. EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS. O Edital traz a seguinte previsão:
13.9. A CONTRATADA será responsável pelo licenciamento dos veículos, que deverão estar registrados obrigatoriamente em nome da CONTRATADA. O licenciamento dos veículos deverá ser feito pelo DETRAN de todos os estados da federação
Questiona-se:
1. a)A licitante poderá optar pelo local de emplacamento/licenciamento dos veículos?
RESPOSTA: Conforme ESCLARECIMENTO 04, os veículos poderão ser emplacados e licenciados em qualquer cidade/estado do território nacional.
13. SUBCONTRATAÇÃO.
O Edital traz a seguinte previsão:
21.2. A empresa a ser contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte dos serviços, desde que autorizada, por escrito, pelo Contratante e nos limites expressamente indicados pela Diretoria Requisitante.
Questiona-se:
1. a)Poderá haver subcontratação do objeto principal licitado ou apenas dos serviços acessórios relacionados ao objeto principal (manutenção preventiva/corretiva dos veículos, seguros, entre outros)?
2. b)Qual o percentual permitido para subcontratação?
RESPOSTA: Ambos podem ser subcontratados, o percentual permitido para subcontratação será avaliado conforme o caso concreto, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.
14. DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES.
1. Poderá haver Adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes do presente certame?
2. Em caso positivo, qual percentual limite deve ser observado para as adesões?
RESPOSTA: Conforme 14.3 do EDITAL, "não será admitida adesão à Ata de Registro de Preços."
15. PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO - CONTRADIÇÃO. O Edital traz as seguintes previsões:
Termo de Referência
13.3. Na hipótese de a licitante vencedora não comparecer para assinar o contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da convocação pela SANEMAR, responderá por perdas e danos que vier a causar SANEMAR e/ou ao Município de Maricá, em razão da sua omissão, independentemente de outras cominações legais previstas no subitem 12.2.
Minuta do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro – O licitante que, convocado no prazo de 10 (dez) dias úteis, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal na forma do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
Questiona-se:
1. a) Qual prazo deverá ser observado para assinatura do contrato?