ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000227/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/05/2017 MR012620/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.004720/2017-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/05/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000227/2017
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SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.695.678/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX;
E
UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO, CNPJ n. 92.706.308/0043-24, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2017 a 01º de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COLÉGIO MARISTA XXXX XXXXX XX, e seus professores extraclasse do Turno integral, com abrangência territorial em DF, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os professores extraclasse abrangidos pelo presente acordo coletivo, não serão admitidos, a partir de 01/01/2017, com salário-aula base inferior ao abaixo fixado (sem o repouso semanal remunerado):
SITUAÇÃO ANO 2017
Professor Extraclasse R$ 24,82
Parágrafo primeiro: O salário-aula base acima, já contempla os valores resultantes das antecipações concedidas pela instituição.
Parágrafo segundo: O Piso Salarial da hora aula a partir de 01/01/2017, será reajustado nos termos expressos na Cláusula Quinta do presente Instrumento Coletivo.
Parágrafo terceiro: O valor da hora-aula de R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta centavos) representa a soma dos valores do salário-hora e dos adiantamentos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas econômicas não sofrerão alterações em 0x xx xxxx xx 0000 x 0x xx xxxx xx 2018 conforme convenção coletiva, seguirão os parâmetros acordados e explícitos na clausula quinta – do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
O salário-aula dos professores extraclasse, abrangidos pelo presente acordo coletivo, será reajustado em 1º de janeiro de 2017 em 8% (oito por cento), passando o valor da hora-aula para R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta centavos) e 1º de janeiro de 2018, o valor da hora aula será reajustado pelo índice do INPC de agosto de 2017, acrescido de 2% de ganho real.
Parágrafo primeiro: Além do reajuste do INPC de agosto de 2017, acrescido de 2% de ganho real para a hora aula do ano de 2018, será aplicado, a partir de 1º de maio de 2018, a diferença de o percentual do índice INPC de agosto de 2017 já concedido, que for concedido na CCT firmada entre os sindicatos Laboral e Patronal, caso existente.
Parágrafo segundo: Os reajustes concedidos nas CCTs, nos anos 2017 e 2018, não serão aplicados os professores extraclasse abrangidos pelo presente acordo coletivo, haja vista as condições pactuadas neste ACT.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração do professor extraclasse é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos.
Parágrafo primeiro. O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49.
Parágrafo segundo. O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor extraclasse.
Parágrafo terceiro. A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre o estabelecimento de ensino e o professor extraclasse.
Parágrafo quarto. Ocorrendo diminuição na carga horária por solicitação do professor extraclasse ou devido à redução de turmas, ou, ainda, por mudança da grade curricular, o professor extraclasse poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação unilateral do contrato de trabalho ou redução salarial. A solicitação, tanto da parte do professor extraclasse e a comunicação da diminuição, por parte do estabelecimento, deverá ser feita por escrito.
Parágrafo quinto. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor extraclasse.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o estabelecimento de ensino sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao professor extraclasse, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário do professor extraclasse não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do professor extraclasse, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput da presente cláusula, o salário do professor extraclasse deve ser depositado em conta corrente, observadas as seguintes condições:
a) obriga-se o professor extraclasse a providenciar com a antecedência necessária a abertura da respectiva conta-corrente na instituição bancária indicada pela escola;
b) sendo de interesse do professor extraclasse, receber o salário na própria escola, deverá comunicar, por escrito, sua decisão à escola antes da confecção da folha de pagamento.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - HORA JANELA
Sempre que, no horário de aulas do professor extraclasse, houver ocorrência de aula vaga, aquelas intercaladas entre aulas efetivamente trabalhadas no mesmo turno (janela), será obrigatório o pagamento do salário-aula correspondente à mesma, não havendo incorporação à carga horária do professor extraclasse.
Parágrafo primeiro. Os horários de coordenação serão considerados como aulas para a verificação da existência da janela.
Parágrafo segundo. No horário em que se verificar uma janela o professor extraclasse estará à disposição do estabelecimento de ensino, que poderá lhe destinar outro trabalho docente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de organização curricular por semestre, aplicar-se-á o disposto nesta cláusula quanto a cada semestre.
Parágrafo quarto. Será considerado janela o deslocamento, fora do horário de intervalo de descanso, do professor extraclasse, de uma para outra unidade do mesmo estabelecimento de ensino.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Sempre que o professor extraclasse exercer, em substituição, função superior a sua, ainda que em caráter eventual, por período não inferior a 30 (trinta) dias, terá anotado em sua Carteira de Trabalho o período de substituição e a função exercida, desde que habilitado para a função.
Parágrafo único. Durante o período da substituição é devido ao substituto o pagamento de igual salário ao do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
O professor extraclasse que, por solicitação do estabelecimento de ensino, elaborar material didático, que venha a substituir o livro didático, fará jus à remuneração por tais serviços, mediante contrato expresso, sem o qual não poderá o estabelecimento de ensino editá-lo.
Parágrafo único. A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRACHEQUE
O estabelecimento de ensino deverá fornecer ao professor extraclasse, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo constar: a) identificação do estabelecimento de ensino e do professor extraclasse;
b) o valor da hora aula e a carga horária semanal; c) o valor da hora atividade paga; d) o descanso semanal remunerado; e) o número de horas extras do mês e respectivos valores pagos; f) o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês; g) outros eventuais acréscimos e descontos, seqüenciados e explicitamente nomeados. O fornecimento do contracheque com as características acima é obrigatório.
Parágrafo Único - O contracheque do professor extraclasse será disponibilizado no Portal RH da instituição e poderá ser impresso em papel timbrado do estabelecimento de ensino, ou dele constará carimbo que identifique, com clareza, o estabelecimento de ensino pagador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROVA DE SEGUNDA CHAMADA, DEPENDÊNCIA OU ADAPTAÇÃO
A elaboração e correção de provas de segunda chamada, inclusive a dos cursos de dependência ou adaptação, deverão ser pagas ao professor extraclasse, quando em substituição realizada nos termos da Cláusula Nona, pelo valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da taxa cobrada do aluno.
Parágrafo primeiro. A remuneração acima pactuada não integra o contrato de trabalho para qualquer efeito jurídico.
Parágrafo segundo. As aulas de dependência ou adaptação, desde que não integrem a carga horária contratada com o professor extraclasse, serão remuneradas como horas extras.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO
Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor extraclasse, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores extraclasse contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso serão pagos os outros 50% (cinqüenta por cento) do 13°salário, até 20 de dezembro.
Parágrafo único. A antecipação será proporcional no caso de professor extraclasse contratado no ano em curso, da data da contratação até o final do ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
Fica garantido no presente acordo coletivo todos os direitos existentes na convenção coletiva de trabalho da categoria, com diferenciação apenas do piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA ATIVIDADE
É assegurado a todo professor extraclasse receber, a partir da assinatura do presente acordo, o valor de uma aula, por semana, pela participação em atividades de coordenação, aperfeiçoamento, planejamento e capacitação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO SALARIAL
O abono salarial se dará conforme preceitos da convenção coletiva vigente da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Os professores extraclasse receberão o vale-transporte na forma da lei. Sendo o professor extraclasse convocado para exercer atividade fora da sua jornada de trabalho, fará jus, da mesma forma, ao vale- transporte.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO
O professor extraclasse cujo cônjuge, filhos próprios ou filhos do(a) companheiro(a), não seja beneficiário de bolsa de estudos, a ser usufruída no estabelecimento de ensino em que leciona, total ou parcial, concedida por instituição pública ou privada, em condições iguais ou mais favoráveis às abaixo estabelecidas, terá direito, a partir do início e durante o ano letivo, no estabelecimento de ensino em que leciona, à redução de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas de anuidade/semestralidade escolar, para cada aula que efetivamente compuser sua carga horária semanal no estabelecimento, ou, a critério do professor extraclasse, bolsa de 50% (cinquenta por cento) para todos os beneficiários citados na presente cláusula.
Parágrafo primeiro. A redução de que trata o caput dessa cláusula será abatida do valor da mensalidade escolar do cônjuge ou filho do professor extraclasse, matriculados no estabelecimento de ensino em que lecionar, sendo o percentual aplicado sobre o valor da mensalidade correspondente à série e nível em que se matricularem.
Parágrafo segundo. Ao completar um ano de efetivo trabalho na escola o professor extraclasse terá direito a bolsa integral para os beneficiários citados no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro. A gratuidade não abrange taxas e materiais cobrados à parte pelo Estabelecimento de Ensino, como por exemplo, taxa de material, apostilas, módulos ou similares.
Parágrafo quarto. Em caso de falecimento do professor extraclasse seus dependentes acima apontados gozarão da bolsa de estudos concedida, na forma em que foi concedida, até o final do curso (nível). Se o professor extraclasse falecido contar com mais de 3 (três) anos de contrato de trabalho, no mesmo estabelecimento de ensino, a bolsa se estenderá até à conclusão dos cursos que o estabelecimento de ensino oferece.
Parágrafo quinto. No caso de demissão do professor extraclasse, sem justa causa, seus dependentes gozarão da bolsa somente até o final das provas bimestrais que sucederem à demissão. Caso a demissão ocorra no final do ano anterior ao que o aluno concluirá o ensino fundamental ou médio, gozará o mesmo da bolsa, nos moldes em que estiver sendo concedida, até a conclusão, respectivamente, do ensino fundamental ou médio, excetuando-se os casos de reprovação, quando não haverá a garantia da bolsa de estudos.
Parágrafo sexto. Os valores das reduções acima estabelecidas no caput e parágrafos anteriores não integrarão o salário do professor extraclasse, sendo mantido apenas enquanto perdurarem as matrículas de seus filhos ou cônjuge e uma das seguintes condições:
a) quando em exercício efetivo no estabelecimento de ensino;
b) quando licenciado para tratamento de saúde;
c) quando licenciado com anuência do estabelecimento de ensino (exceto em caso de licença sem remuneração);
d) quando aposentado, contar 3 (três) ou mais anos de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, tempo esse não exigido em caso de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo sétimo. Para fins de concessão de bolsa de estudo para o filho do companheiro(a) (enteado), o requerente deverá apresentar comprovante de que reside no mesmo imóvel que o companheiro(a), bem como declaração assinada por ambos os conviventes de que vivem sob regime de união estável, comprometendo-se a comunicar a dissolução desta união estável imediatamente, se tal fato ocorrer, caso em que o beneficiário gozará da bolsa somente até o final das provas bimestrais subsequentes. No caso de ser prestada declaração falsa, o empregado ficará sujeito à demissão por justa causa e ambos os declarantes ficarão sujeitos à devolução do valor equivalente à bolsa de estudos concedida.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO
Em um mesmo estabelecimento de ensino, durante a vigência do presente acordo coletivo, nenhum professor extraclasse poderá ser contratado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente, e devido ao professor extraclasse admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e a existência de plano de carreira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do trabalho do professor extraclasse, por prazo determinado, para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de aulas de recuperação, em substituição de professor extraclasse afastado temporariamente ou por motivo previsto em lei, ou, ainda, na hipótese de contrato de experiência
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro. Nas rescisões contratuais levadas ao conhecimento do SINPROEP-DF esse, na data marcada, desde que comprovada pelo estabelecimento de ensino a ciência do professor extraclasse da data e horário estabelecido para o ato, comprovará a presença do estabelecimento de ensino, quando o professor extraclasse não comparecer, mediante declaração por escrito, onde constará nova data de comparecimento, quando será efetuado o pagamento.
Parágrafo segundo. É obrigatória a assistência do SINPROEP-DF em todas as rescisões contratuais, independente do tempo de serviço na escola, mesmo por pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O estabelecimento de ensino informará ao SINPROEP-DF o nome do professor extraclasse, quando solicitar marcação de data para o ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando ocorrer demissão por justa causa, o estabelecimento de ensino, quando solicitado pelo professor extraclasse demitido, fornecerá documento no qual conste descrição sucinta dos fatos que ocasionaram a demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Fica assegurado aos professores extraclasse o fornecimento gratuito de uniformes, por parte do estabelecimento de ensino, quando este exigir o uso dos mesmos.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
XXXXXXXX XXXXXXXX QUARTA - DEFINIÇÃO DE PROFESSOR EXTRACLASSE
Os professores extraclasse abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho são aqueles que desenvolvem as seguintes atividades no Turno Integral: Natação, judô, basquete, robótica, voleibol, artes plásticas, ginástica olímpica, teatro, dança, futsal, música, assistência à higiene pessoal dos estudante, tarefa de casa assistida, refeição assistida, bem como outras que venham a surgir pela demanda.
Parágrafo único - As atividades exercidas pelo professor extraclasse não se confundem com as do professor do turno regular, vez que esse último tem como atividade ministrar conteúdos programáticos e pedagógicos, o que não é atribuição do professor extraclasse.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
Não poderá o estabelecimento de ensino transferir o professor extraclasse de uma disciplina para outra, sem o seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo primeiro. De igual modo, não poderá ser o professor extraclasse transferido de um grau de ensino para o outro, sem seu consentimento expresso, por escrito.
Parágrafo segundo. O estabelecimento de ensino não poderá alterar unilateralmente o turno de trabalho do professor extraclasse, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto
com o seu consentimento por escrito.
Parágrafo terceiro. Ocorrendo supressão de disciplina no currículo escolar, obedecida a legislação de ensino, o professor extraclasse poderá ser reaproveitado pelo estabelecimento de ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HABEAS DATA
Os Estabelecimentos de Ensino, quando solicitados, colocarão à disposição do professor extraclasse que assim o desejar, todas as informações, observações, assentamentos e avaliações ao seu respeito, mantidos pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro, dia do professor, esse não dará aula, exceto no caso previsto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. Nos anos em que o dia do professor e o feriado nacional de 12 de outubro caírem em dias de segunda a sábado, o estabelecimento de ensino, poderá mover a comemoração do dia 15 de outubro para outro dia da semana, de forma que anteceda ou suceda o dia 12 de outubro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSOR EXTRACLASSE EM OUTRO SEGMENTO
Será permitido ao Professor Extraclasse do Turno Integral Xxxxxxx substituir os professores do Ensino Regular.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo a substituição prevista no caput da presente cláusula, o Professor Extraclasse do Turno Integral Xxxxxxx irá receber o mesmo valor da hora aula do Professor do Ensino Regular substituído.
Parágrafo segundo. O professor Extraclasse em substituição deve, obrigatoriamente, receber o valor da hora aula do segmento em que fizer a substituição.
Parágrafo Terceiro. Poderá o Professor Extraclasse ter carga horária fixa de outro segmento para atender a Atividade Complementar de Treino Marista.
Parágrafo Quarto. A substituição ou carga horária fixa do Professor Extraclasse, em hipótese alguma, caracterizará vínculo em outro segmento.
Parágrafo Quinto. O valor da hora aula do Professor Extraclasse será reajustado conforme determinado pela Convenção Coletiva.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de ensino procurarão ministrar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, pelo menos uma vez por ano, sem prejuízo dos salários dos professores extraclasse. Os cursos serão regidos por profissionais devidamente habilitados na área.
Parágrafo primeiro. Durante a semana de planejamento pedagógico, os professores extraclasse solicitarão os recursos técnico-pedagógicos necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, compatíveis com os recursos do estabelecimento de ensino. Os estabelecimentos de ensino convocarão, por semestre letivo, uma reunião de avaliação do desempenho das partes interessadas.
Parágrafo segundo. Os estabelecimentos de ensino, para desincumbirem-se da obrigação prevista no caput dessa cláusula, poderão valer-se de cursos oferecidos pelo seu Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS LIGADOS À EDUCAÇÃO
Os professores extraclasse serão dispensados do trabalho, sem prejuízo do recebimento do salário integral, para comparecimento a congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros anuais e cursos de capacitação, todos ligados à educação, desde que não comprometa o funcionamento regular do estabelecimento de ensino.
Parágrafo primeiro. Os professores extraclasse devem comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a sua intenção com antecedência de 15 (quinze) dias. Esse, por sua vez, deve conceder a licença, observando o critério de proporcionalidade entre os professores extraclasse da educação infantil à 5ª série do ensino fundamental, e das 6ª à 9ª séries do ensino fundamental e do ensino médio.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória para a gestante, por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença prevista na Constituição Federal.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA
Ao completar dois anos de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no estabelecimento de ensino, o professor extraclasse contará com um mês para cada ano de efetivo e ininterrupto tempo de trabalho no referido estabelecimento, para o fim exclusivo de garantir-lhe estabilidade ou indenização correspondente, quando a soma destes meses for igual ou superior à contagem de tempo restante para sua aposentadoria, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Assim, se a soma dos meses, para cada ano de trabalho, for inferior ao prazo restante para a aquisição do direito à aposentadoria, não se opera a estabilidade ou direito à indenização correspondente.
Parágrafo primeiro. Entende-se por rescisão imotivada a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão ou de término do contrato a prazo certo.
Parágrafo segundo. A presente cláusula de estabilidade não se aplica nos casos de rescisão, ainda que sem justa causa proveniente de: a) incompatibilidade do empregado para o exercício da atividade
educacional; e b) no caso de o estabelecimento de ensino estar enfrentando notórios problemas financeiros. Em ambos os casos o ônus da prova será do estabelecimento de ensino.
Parágrafo terceiro. Independentemente da concordância do professor extraclasse, o estabelecimento de ensino poderá reconsiderar a dispensa se, ao determiná-la, desconhecia a condição do professor extraclasse prestes a se aposentar.
Parágrafo quarto. O professor extraclasse beneficiário da estabilidade estabelecida na presente cláusula, deverá comunicar ao estabelecimento de ensino, no prazo máximo de 48 horas após o recebimento do aviso de dispensa, da iminência da aquisição do direito à aposentadoria, recebendo do estabelecimento de ensino, no mesmo prazo, comunicação confirmando ou reconsiderando a demissão.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPETE AO PROFESSOR EXTRACLASSE MARISTA
Receber os estudantes que estão devidamente matriculados no turno integral; verificar a assiduidade dos estudantes e, caso ausentes, encaminhá-los à coordenação. Fazer a análise do nível técnico da turma para: criar estratégias de trabalho com intervenções pontuais contemplando sempre os fundamentos educativos específicos da área e modalidade que está atuando. Através do esporte, da arte, do plantão de dúvidas e das assistências ao estudante, trabalhar regras de convivência, responsabilidade, autonomia, condicionamento físico, espírito de equipe dentre outros preceitos da filosofia Marista. Semanalmente comparecer à coordenação para reflexão do processo e desenvolvimento da atividade educacional, formação continuada e melhoria contínua da sua atuação em prol da qualidade dos serviços prestados para o professor, estudante e coordenação. Procurar manter o ambiente de trabalho organizado e manter a ordem e a moral nas áreas de sua competência não permitindo a entrada de pessoas que não participam do Turno Integral e garantindo a segurança e o conforto dos estudantes. Levar ao conhecimento da coordenação quaisquer irregularidades constatadas no seu período de trabalho, não abandonar o posto de trabalho para resolver problemas particulares ou do trabalho sem a autorização da coordenação do Turno Integral dentre outros itens constantes no código de conduta Marista. Durante o ano promover eventos internos e externos que divulguem e dêem credibilidade a atividade desenvolvida. Zelar pelo material esportivo, bem como pelas instalações físicas do complexo esportivo e salas ambientes. Tratar sempre todos, indistintamente, com humanidade e respeito. Exercer com zelo e com capricho estes e outros serviços similares que lhe competirem. Acompanhar e mediar a realização, por parte dos estudantes, das tarefas escolares contidas na matriz curricular do turno regular, dando apoio a sua feitura em consonância com o projeto pedagógico Marista e com as atividades desenvolvidas no Turno Regular.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Nenhum professor extraclasse pode ter seu contrato de trabalho rescindido nos seguintes períodos:
a) de 1º (primeiro) de abril a 30 (trinta) de junho;
b) de 1º (primeiro) de setembro a 30 (trinta) de novembro.
Parágrafo primeiro. Para efeito de estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho se opera na data em que se deu o cumprimento do período fixado no aviso prévio, mesmo que indenizado (em face de sua projeção).
Parágrafo segundo. O disposto nesta cláusula não se aplica: a) na ocorrência de justa causa (arts. 482 e 483, da CLT), pedido de demissão, aposentadoria, morte e acordo entre as partes;
b) não tendo o professor extraclasse, na data da rescisão, 12 (doze) meses de contratação, pelo estabelecimento de ensino;
Parágrafo terceiro. Caso a CCT da categoria estipule períodos diversos do previsto no caput da presente cláusula e suas alíneas, a previsão da CCT irá prevalecer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LEI Nº. 9.013/95 SÚMULA 10 DO TST
Será assegurado ao professor extraclasse o pagamento dos salários no período que intermediar entre o final de um e o início de outro período de aulas (com aluno) e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DE AULA
A aula terá duração máxima de:
a) 60 (sessenta) minutos.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO
É assegurado um intervalo diário, por turno de trabalho, para descanso do professor extraclasse, de no mínimo 15 (quinze) minutos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Será(ão) abonada(s):
a) a (s) falta(s), por motivo de doença, do professor extraclasse, comprovada(s) mediante atestado médico firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde, ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor extraclasse comprove ser integrante.
b) a(s) falta(s) do professor extraclasse que deixar de comparecer ao serviço quando prestar exames vestibulares ou de seleção de mestrado ou doutorado, nos dias de realização dos mesmos, desde que notifique o estabelecimento de ensino com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posteriormente faça a comprovação do alegado.
c) a (s) falta(s), até 08 (oito) dias por ano, por motivo de doença de descendente do professor extraclasse, desde que este tenha até no máximo 10 (dez) anos de idade e necessite de internação hospitalar, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde ou emitido por profissional credenciado por um dos sindicatos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, ou de plano de saúde privado do qual o professor extraclasse comprove ser integrante.
Parágrafo primeiro - As faltas ao trabalho, referentes aos itens b e c, acima, deverão ser repostas pelo professor extraclasse nos dias e horários determinados pelo estabelecimento de ensino. Caso no horário de reposição, o professor extraclasse comprove ter compromisso inadiável, o estabelecimento de ensino
designará novo dia e horário para reposição que necessariamente deverá ocorrer dentro do semestre, sob pena de desconto dos dias não trabalhados.
Parágrafo segundo GALA/LUTO Não serão descontadas do professor extraclasse, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERCALAÇÃO
Quando o estabelecimento de ensino cumprir com seu dever de conceder intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, durante o turno de trabalho, fica caracterizada a quebra de consecutividade aludida no art. 318, da CLT, considerando-se, extraordinárias apenas as aulas trabalhadas a partir da sétima (inclusive), no mesmo dia, para o mesmo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento de Xxxxxx, o professor extraclasse tem direito a uma licença não remunerada de até dois anos, que deverá ser solicitada por escrito, prorrogável por entendimento escrito das partes interessadas, sem contagem do tempo da licença para efeitos de trabalho ou de adicionais por tempo de serviço.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Em mais duas semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2°, do art. 392, da C.L.T., poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para a amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo estabelecimento de ensino em que trabalhar a professora extraclasse.
Parágrafo único. A professora extraclasse lactante, com mais de um ano no mesmo estabelecimento de ensino, fará jus a uma licença, não remunerada de 90 (noventa) dias, imediatamente após o término da licença gestante, desde que a requeira por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença gestante, e desde que se dê no início do semestre letivo. O estabelecimento de ensino concederá a licença por escrito.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à mulher professora extraclasse, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, pelo prazo necessário para que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único. A professora extraclasse deverá avisar por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, ao estabelecimento de ensino, sua intenção de adotar, de modo que este possa providenciar a sua substituição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a conceder a licença-paternidade, nos termos e condições fixadas pelos arts.7°,inciso XIX, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECESSO
Fica garantido ao professor extraclasse o recesso de no mínimo 5 (cinco) dias úteis e consecutivos por ano, de acordo com o calendário de cada escola.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores extraclasse sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINPROEP-DF, desde que enviada cópia da autorização ao estabelecimento de ensino com 30 (trinta) dias de antecedência da data do repasse.
Parágrafo primeiro. Os respectivos valores serão repassados ao SINPROEP-DF, até o dia 10 de cada mês, sob pena de acréscimos e juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Parágrafo segundo. O SINPROEP-DF enviará para os estabelecimentos de ensino o número da conta corrente bancária da qual, tais repasses poderão ser efetuados, sob pena de não serem pagos os acréscimos. De seu turno os estabelecimentos de ensino, ao efetuarem o recolhimento, enviarão, pelos correios,e-mail ou fax, o comprovante do pagamento com listagem dos professores extraclasse e contribuições.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos professores extraclasse, nos horários de intervalos, para tratarem de assunto de interesse da categoria, desde que comunicado antes ao dirigente do estabelecimento de ensino, ou ao seu substituto.
Parágrafo único - O acesso acima convencionado poderá dar-se em outro horário, dentro do horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, para que sejam afixados cartazes ou deixado material impresso na sala dos professores extraclasse, neste caso sendo o dirigente sindical acompanhado ou autorizado pela direção do estabelecimento de ensino.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Fica estabelecido que, independentemente do número de empregados, os estabelecimentos de ensino permitirão a indicação, dentro de seus estabelecimentos, pelo Sindicato da categoria profissional, de um representante dos trabalhadores, escolhido no corpo docente do estabelecimento de ensino.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
Os estabelecimentos de ensino descontarão em folha de pagamento os valores devidos em favor de entidades conveniadas ao SINPROEP, mediante autorização do professor extraclasse e de conformidade com as disposições contratuais entre o trabalhador e a entidade conveniada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
A presente cláusula seguirá os moldes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINEPE-DF e o SINPROEP-DF 2017/2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
A presente cláusula seguirá os moldes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINEPE-DF e o SINPROEP-DF 2017/2018’.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
É facultado ao SINPROEP-DF a fixação de quadro de aviso na sala dos professores extraclasse, para informações à categoria. O acesso à sala dos professores extraclasse, para afixar os avisos no quadro, será feito mediante comunicação prévia ao dirigente escolar ou ao seu substituto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As instituições de ensino ficam obrigadas a enviar ao SINPROEP lista contendo os nomes e respectivos endereços residenciais e eletrônicos de seus professores extraclasse, em meio eletrônico, desde que não haja oposição por escrito do empregado, conforme determinar a convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
O descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas no presente acordo coletivo, sujeitará ainda o infrator à multa equivalente a um salário mínimo por cada infração que reverterá em favor da parte prejudicada; no entanto, não será aplicada caso a parte inadimplente submeta-se à decisão da Comissão de Negociação Prévia instituída na cláusula 69ª da convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORO ELEITO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx é assinado pelo representante legal do sindicato laboral convenente e pelo colégio em 3 (três) vias originais, ficando cada uma das partes com uma delas e a terceira será depositada junto à Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal para os devidos fins previsto em lei.