CONTRATAÇÃO DE ESPECIALIZADA PARA CORRETIVA IMEDIATA
Contrato n.º 52/2022.
Processo Administrativo n.º 200/6073/2022.
CONTRATAÇÃO DE ESPECIALIZADA PARA CORRETIVA IMEDIATA
EMPRESA MANUTENÇÃO DE 05 (CINCO)
REFRIGERADORES (CÂMARA FRIA) PARA ARMAZENAMENTO E
CONSERVAÇÃO DE ENTRE SI CELEBRAM MUNICIPAL DE SAÚDE
VACINAS, QUE A FUNDAÇÃO E A EMPRESA
STTR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI/FMS, inscrita no CNPJ
sob o n.º 32.556.060/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x
000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE,
neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. RODRIGO ALVES TORRES
XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade de n.º
12175756-1 IFP-RJ e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, e a empresa
STTR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.°
40.179.871/0001-39, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxxx xx Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, daqui por diante denominada CONTRATADA,
representada neste ato por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, portador da
carteira de identidade de n.º 93.1.02706-4, CREA-RJ, e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO
CORRETIVA IMEDIATA DE REFRIGERADOR (CÂMARA FRIA) PARA
ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE VACINAS MARCA BIOTECNO,
com fundamento no processo administrativo n.° 200/6073/2022, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada
para manutenção corretiva imediata de refrigerador (câmara fria) para armazenamento e conservação de vacinas marca Biotecno, com as seguintes especificações:
N.º | DESCRIÇÃO | UNID | QNTD | FORNECEDOR | PREÇO U ITÁRIO | PREÇO TOTAL |
CONTRATAÇÃO DE | ||||||
EMPRESA ESPECIALIZADA | ||||||
PARA MANUTENÇÃO | ||||||
CORRETIVA IMEDIATA DE | ||||||
01 | REFRIGERADOR (CÂMARA FRIA) PARA | UNID | 05 | STTR IND. E COMERCIO | 3.520,00 | 17.600,00 |
ARMAZENAMENTO E | ||||||
CONSERVAÇÃO DE | ||||||
VACINAS MARCA | ||||||
BIOTECNO |
N
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 12 (dose) meses, contados a partir da publicação do extrato do contrato no diário oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando- se o limite previsto no art. 57, IV, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, estabelecidas neste contrato;
nas condições
b) Exercer por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA, as ocorrências e quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
c) Xxxxxxxx à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
d) Receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas
definidas no edital e no contrato;
e) Responsabilizar-se pela sedação dos pacientes que necessitarem.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as
especificações técnicas
e, ainda, com estrita observância
do Termo de
Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do
contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços,
inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao
fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
l) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
m) cumprir todas
as obrigações e encargos sociais
trabalhistas e
demonstrar o seu adimplemento, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE);
n) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
o) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, assim classificados:
PROGRAMA DE TRABALHO: 2543.10.302.0133.6170 NATUREZA DAS DESPESAS: 33.90.39.00
FONTE DE RECURSO: 207 NOTA DE EMPENHO: 597/2022
PARÁGRAFO ÚNICO –
As despesas relativas aos exercícios
subsequentes
correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, empenhadas no início de cada exercício.
devendo ser
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
O contrato deverá ser
executado fielmente, de acordo com
as cláusulas
avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por uma comissão constituída de 2 (dois) membros designados pela Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
PARAGRAFO SEGUNDO - O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após termo circunstanciado da Comissão a que se
refere o parágrafo primeiro, até 48 (quarenta e oito) horas após o final de cada mês de prestação de serviço; e
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se
refere o parágrafo primeiro, até 15 (quinze) dias após o final de cada
mês de prestação de serviço, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as
ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados,
elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este
necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos
trabalhistas, inclusive
decorrentes de acordos, dissídios
e convenções
coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do
contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a apresentar,
mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a) está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras
verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os
salários; ou a repartição das cotas ou retiradas, em se tratando de
cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes
sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
Regularidade assim como a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO QUARTO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUINTO
contrato será rescindido.
– Permanecendo a inadimplência total ou parcial o
PARÁGRAFO SEXTO
– No caso do parágrafo quinto,
será expedida
notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), em conta corrente de titularidade
da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada Municipal de Saúde.
pela Fundação
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Município ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pela Fundação Municipal de Saúde, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação.
PARÁGRAFO TERCEIRA – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à Fundação Municipal de Saúde – FMS, sito à Rua Visconde de Sepetiba, 987/8º andar – Centro Niterói-RJ, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de
atendimento a todos os encargos relativos à mão de obra contrato.
PARÁGRAFO QUARTA – Satisfeitas a obrigação prevista
empregada no
no parágrafo
segundo, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da nota de empenho.
PARÁGRAFO QUINTA – Considera-se adimplemento o cumprimento da
prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTA – Caso se faça necessária a reapresentação de
qualquer nota fiscal por
culpa da CONTRATADA, o prazo de
30 (trinta) dias
ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os pagamentos eventualmente realizados com
atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA,
sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do Contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA;
c) prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do Contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela
CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá outras contratações, salvo após sua liberação.
se vincular a
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do Contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco porcento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser
demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada,
pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do
contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do
pagamento das verbas
rescisórias devidas aos empregados
vinculados ao
contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra
CONTRATADA.
atividade da
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente Contrato
poderá ser rescindido por ato
unilateral da
CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula
quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados
nos autos do processo administrativo,
assegurado à
CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste Contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
PARÁGRAFO QUARTO – Comprovada a prática de ato lesivo à Administração
Pública nos termos do
art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de
decisão judicial
transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na
execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará a
CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber,
assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
às seguintes a gravidade da
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Pública.
Administração
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a
natureza e a gravidade para a sua fixação.
da falta cometida também deverão ser consideradas
PARÁGRAFO SEGUNDO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão
impostas pelo Ordenador de Despesa;
b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será
imposta pelo próprio Secretário Municipal ou pelo Ordenador de Despesa;
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Prefeito de Niterói e dos Secretários Municipais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do
caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do
Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a
responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato ou do empenho.
PARÁGRAFO QUARTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida nos parágrafos segundo e terceiro da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do Parágrafo Primeiro:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o
adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar respectivo valor, no prazo devido;
o depósito do
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do parágrafo primeiro, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO XXXX - X atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412
do Código Civil, sem
prejuízo da possibilidade de rescisão
unilateral do
contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do
parágrafo primeiro, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração judicialmente.
ou cobrada
PARÁGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO - A aplicação de sanção
não exclui a
possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será
antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os
fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade,
assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o
contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será
exercida no prazo de
5 (cinco) dias úteis, no caso de
aplicação das
penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo primeiro, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a
aplicação ou não da
sanção, pela autoridade competente,
devendo ser
apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos
respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO
SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários
e contratados
ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Município de Niterói, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Município de Niterói, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Município de Niterói, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pelo
CONTRATANTE na Secretaria de Administração.
PARÁGRAFO DÉCIMO
XXXX - Após o registro mencionado
no parágrafo
acima, deverá ser remetido o extrato de publicação no veículo de publicação dos atos oficiais do Município do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do parágrafo primeiro, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Niterói.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Comprovada a prática de ato lesivo à
Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, por meio de
decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à
CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do Contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos
créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso a CONTRATANTE tenha de recorrer ou
comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará
sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de
10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente Contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou
transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso
consentimento da CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio,
devidamente motivado, Niterói.
a ser publicado no Diário Oficial do
Município de
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os
direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente
motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que
esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
às exigências
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos em lei;
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente- CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente Contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do Contrato a que se refere o
art. 78, inciso XV, da autorização judicial.
Lei n.° 8.666/93, pela CONTRATADA,
sem a prévia
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do Contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município de Niterói, devendo seus dados
ser enviados, eletronicamente, ao Tribunal de Contas do Estado, para
conhecimento, cópia autenticada do contrato, na forma e no prazo determinado por este.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DISPOSIÇÕES ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos, assim como todas as convenções e tratados internacionais anticorrupção dos quais o Brasil é signatário, denominadas em conjunto “Leis Anticorrupção”, e se comprometem a
observá-las fielmente, por si e seus prepostos, sócios, administradores e
colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Parágrafo Primeiro: As
partes obrigam-se a comunicar uma à
outra, assim que
tiver conhecimento, sobre qualquer atividade ou prática que suspeite ou
efetivamente constitua um indício ou uma infração aos termos das Leis
Anticorrupção e/ou Política Antissuborno e Corrupção.
Parágrafo Segundo: A
CONTRATADA desde já se obriga a,
no exercício dos
direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou
vantagem de qualquer relacionadas ou ainda
natureza a agentes públicos ou a quaisquer outras pessoas, empresas
pessoas a eles e/ou entidades
privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão
ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de
monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de
dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
Parágrafo Terceiro: No tocante às licitações e contratos licitatórios, as partes
declaram que: (i) não frustraram, fraudaram, impediram, perturbaram, frustraram,
fraudaram, impedirão ou perturbarão o caráter competitivo e a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório púbico, licitação pública ou contrato dela decorrente; (ii) não afastaram ou afastarão, procuraram ou procurarão afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (iii)
não criaram ou criarão de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
participar de licitações
públicas ou celebrar contratos admini
trativos; (iv) não
obtiveram ou obterão vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração
pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; e (v) não manipularam, fraudaram, manipularão ou fraudarão o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Parágrafo Quarto: Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e
suas regulamentações, por parte da CONTRATANTE e/ou da CONTRATADA
ocorridas no contexto e com ligação ao presente contrato, devidamente apurado
em sede de processo
administrativo específico e/ou com
decisão judicial
condenatória em segunda instância, será considerado uma infração grave a este
contrato e conferirá à
parte inocente o direito de rescindir
imediatamente o
presente contrato, além da aplicação das sanções administrativas porventura
cabíveis, bem como o ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na
esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.846/2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: POLÍTICA DE PRIVACIDADE E DADOS
PROTEÇÃO DE
Em cumprimento à Lei redação dada pela Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709/2018), as partes se obrigam
– LGPD (com a respeitar a
privacidade uma da outra, comprometendo-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos uma da outra, em função deste contrato, salvo os casos em que sejam obrigadas, por autoridades públicas, a revelarem tais informações a terceiros.
Parágrafo Único: Nos termos do art. 7º, V, da LGPD, a CONTRATADA está
autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do CONTRATANTE e,
com base no art. 10º, II da LGPD, que trata de legítimo interesse do cliente, poderá armazenar, acessar, avaliar, modificar, transferir e comunicar, sob
qualquer forma, todas
e quaisquer informações relativas ao
objeto desta
contratação, onde, referido tratamento de dados será realizado unicamente em razão da prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA PRÁTICA DO ATO LESIVO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art.
5º da Lei 12.846/13, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o presente contrato poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa.
CLÁUSULA VIGÊSIMA SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente
Contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
com expressa
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas
estabelecidas neste Contrato, firmam as partes o presente instrumento em 3
(três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado presença de testemunhas abaixo firmadas.
conforme, em
Niterói, 19 de setembro de 2022.
XXXXXXXX:026087017
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX:02608701701 Dados: 2022.09.20 12:20:22
01 -03'00'
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX
LIMA:36073997787
LIMA:36073997787
Dados: 2022.09.19 18:26:08 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX STTR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX:74802887787
XXXXXXX:74802887787
Dados: 2022.09.19 18_:23:52 -03'00'