CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000205/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/06/2009 MR018956/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46290.000809/2009-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/06/2009 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS, CNPJ n.
01.056.084/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00 e por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). BRENO AYRES MASSA, CPF n. 000.000.000-00;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n.
02.526.507/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista de Anápolis-GO, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PARA VENDEDORES
Os vendedores, terão direito a uma remuneração fixa de 100% (cem inteiros por cento) do salário mínimo, mais comissão negociada entre as partes, anotados na CTPS, não podendo o somatório ser inferior a R$: 580,00 (Quinhentos e Oitenta Reais)
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam isentas dessa obrigação, as empresas que, sob assistência de ambos os sindicatos convenentes, acordarem remuneração diversa, respeitando o mínimo acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICES DE REAJUSTES
Os salários fixos (base), xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, dos empregados no comércio atacadista, em toda a competência territorial dos sindicatos, vigentes em 01.06.2008 serão reajustadas partir de 01.06.2009, 6,70% (Seis inteiros e Setenta pontos percentuais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de Junho/ 2008, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajuestes legais e compulsórios havido no período compreendido entre 01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, na aplicação dos percentuais acima poderão der compensados.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DIVERSOS
È vedado aos empregadores descontar dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de devolução de cheques sem fundos que forem previamente vistados pelo empregador ou seu preposto, de mercadorias deterioradas ou vencidas ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque, salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado, ou inobservância do regulamento da empresa, bem como negligência ao manuseio de mercadorias em estoque.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos
empregados sindicalizados, desde que por eles autorizados, nos termos do Art. 545 da CLT; as mensalidades em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, através de pessoas credenciadas por este a qual comparecerá à empresa para recebimento e quiatação, dentro de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS PARA CUSTEIO DO SINDICATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA– CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
As empresas ficam autorizadas a descontar do rendimento bruto de seus empregados, 4% (quatro por cento) no mês de junho/2009 e mais 4% (quatro por cento) no mês de novembro/2009, recolhendo 15 (quinze) dias após o desconto em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses acima serão descontados no primeiro e segundo meses subseqüentes ao retorno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 1° de junho de 2009, serão descontados no mês da contratação salvo-se já tenham contribuído noutro emprego em 2009.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Subordina-se o desconto assistêncial, a não oposição do trabalhador manifestada individualmente e por escrito perante a empresa, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado (precedente normativa n°74 TST).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE SALÁRIO
As cláusulas negociadas nesta Convenção, não poderão em caso algum, ser motivo para redução de salários.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cáulculos de quaisquer parcelas tais como: 13° Salário, indenizações, etc., dos empregados comissionistas, serão feitos pela média das comissões e repouso semanal remunerado dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Após o depósito desta CONVENÇÃO, na Delegacia Regional do Trabalho, as empresas exigirão dos empregados a apresentação contra-recibo, das respectivas Carteiras de Trabalho, para nos termos do Artigo 29 e seu parágrafo 1º, nelas anotar resumidamente, nos espaços próprios, as atualizações salariais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PARA CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável, quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Fica concedido aos empregados no comércio atacadista de Anápolis, a título de Adicional de Produtividade, um aumento de 4% (quatro inteiros por cento), sobre o salário fixo, ao empregado que durante o mês não tiver nenhuma falta ao serviço, mesmo que justificada, ressalvadas as hipóteses do Artigo 473, Inciso I a V da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não terão direito ao adicional desta cláusula, os empragados admitidos após 30.06.2006.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, caso estas venham a ser compensadas, cuja compensação fica desde já autorizada, sem a necessidade de acordo individual se houver acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam os empregaores, desde logo, autorizados a dilatar os horários mínimos de intervalo para repouso e alimentação, independente de qualquer ato escrito, desde que não trabalhem direto e, que no segundo caso, o empregado não fique sem intervalo suficiente para alimentação e que seja respeitado o intervalo intrajornada de 11 (onze) horas
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO
fica assegurado a título de bonificação por tempo de servioço, os seguintes adicionais:
1. 3% (três inteiros por cento) aos empregados que venham completar mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa.
2. 6% (seis inteiros por cento) aos empregados que venham completar mais de 06 (seis) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não tem direito a gratificação desta cláusula os empregados admitidos após 30.06.2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores se obrigam a anotar na CTPS a função exercida e as empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecer comprovante de pagamento de salários discriminados, com identificação da empresa, ficando dispensado da obrigação de se colher assinatura do empregado no referido comprovante, as empresas que procedem ao pagamento de salário através de crédito bancário em conta corrente em nome do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTROS DE EMPREGADOS
Nos termos do parágrafo único do art. 41 da CLT, as referidas anotações serão na folha ou ficha de registro dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data do início, datilografado e com assinatura do empregado nele aposto, anotado em Carteira de Trabalho, com entrega da cópia de igual teor ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVOLUÇÃO DE CTPS
As carteiras de trabalho, serão anotadas e devolvidas aos empregados mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua admissão ao emprego, e nelas serão registrados sua função, remuneração e os percentuais de comissões eventualmente pagas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Fica pactuada a contratação por prazo determinado, com embasamento na Lei 9601 de 21.01.98 e Decreto 2490 de 04.02.98.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de empregados com mais de um ano de emprego serão homologadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do aviso prévio trabalhado e de 10 (dez) dias para o aviso indenizado após a data da dispensa, sob pena de pagamento das verbas rescisórias com correção monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios, a empresa deverá fornecer aos empregados o saldo de conta do Fundo de Garantia, contendo situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vinculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
Os documentos necessários à rescisão assistida são:
I. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 vias;
II. Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações devidamente atualizadas;
III. O Registro do empregado em livro ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
IV. O Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
V. A cópia do acordo ou CONVENÇÃO COLETIVA DO
TRABALHO ou sentença normativa se houver;
VI. As duas últimas guias de recolhimento GR – do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
VII. A comunicação de dispensa CD, para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
VIII. O requerimento do seguro desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
IX. Prova de pagamento da Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial ao Sindicato Profissional e Patronal.
PARAGRAFO ÚNICO - Nas rescisões havendo resalvas, estas deverão ser qualificadas e quantificadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio for dado pela empresa e o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego, poderá ser dispensado do restante do aviso, sem ônus para as partes
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AJUDANTES DE DESCARGAS
Os ajudantes de descargas (chapas), serão agênciados pelos motoristas, que por sua vez, serão reembolsados das despesas pela empresa, mediante obrigatória comprovação das mesmas através de N.F. ou recibo com identificação do prestador. Nas sedes, as empresas usarão empregados do próprio quadro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É proibido transportar ajudantes (chapas), devendo ser utilizados os da localidade da entrega.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a utilização de chapas, braçagistas ou similares nas dependências das empresas
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES
Fica assegurada a estabilidade por 30 (trinta) dias, a contar da data do retorno ao trabalho, a empregada afastada em razão de GRAVIDEZ, salvo em caso de encerramento da empresa, quando poderá ser dado o aviso.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ACIDENTADO
É assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho, nos termos do Art. 118, da Lei 8313/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE EM SERVIÇO
Se o empregado foi acidentado em serviço e hospitalizado, a empresa se obriga a comunicar aos seus familiares quando residirem nesta cidade no endereço anotado nos registros do empregado, desde que a empresa tenha conhecimento do fato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica aos seus empregados guardas noturnos e vigias, quando os mesmos, no exercício de suas funções e na defesa dos legítimos interesses do empregador, no recinto da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O funcionário do comércio será regido pela legislação em vigor.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados no Comércio Atacadista de Anápolis, associados ou não ao SINDICATO PROFISSIONAL, que forem conocados para prorrogação do horário de trabalho até as 22:00 horas, período de 1º a 31 de dezembro de 2009, em épocas promocionais e de balanço, ficam obrigados a atender. Haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso após a jornada normal, quando o empregador fornecerá gratuitamente um lanche.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prorrogação poderá ser compensada, desde que no acordo assistido por ambos os sindicatos convenentes conste o dia da folga compensatória.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA EXAME VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exames de vestibular á faculdade, terá abonada as faltas nos dias de exame, se comunicar à empresa com antecedência de 10 (dez) dias e comprovar seu comparecimento aos exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS DE SANT`ANA E ANIVERSÁRIO DE ANÁPOLIS
Nos feriados do dia 26/07/2009 e 31/07/2009, as empresas atacadistas poderão abrir suas portas e os mesmos serão compensados na segunda e terça-feira de carnaval do ano de 2010
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
O feriado “DIA DO COMERCIÁRIO” será comemorado no último sábado do
mês de Outubro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Será permitido o trabalho aos domingos e feriados no comércio atacadista em geral, obedecendo às normas legais vigentes, em especial a Lei Municipal nº. 2.590/98.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas que funcionam domingos e feriados, deverá apresentar, previamente os acordos coletivos com as escalas de compensação, que deverão ser homologados pelos sindicatos dos empregados e patronal.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A licença para casamento será de 03 (três) dias consecutivos, para os empregados abrangidos por esta convenção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE USO DE ASSENTO
Aos vendedores balconistas é assegurado o direito ao uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa, como previsto em Lei,
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Considera-se equipamento de proteção individual aquele necessário e imprescindível ao exercício da atividade de labor assim definido por Lei, estes serão fornecidos em número suficiente para a utilização regular, sendo de propriedade o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado é obrigado a manter os equipamentos a que se refere neste artigo, sob sua guarda e a deolvê-lo sempre que solicitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado é obrigado a usa-lo, sob pena de dispensa por xxxxx causa, após advertido.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - USO DE UNIFORMES
O uso do uniforme será objeto de acordo entre empregados e empregadores, mas se o mesmo estiver inscrito o nome, sigla ou emblema da Empresa, será fornecido gratuitamente ao empregado, ficando este responsável pela sua conservação e devolução pôr ocasião da rescisão de contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
As empresas permitirão que as pessoas credenciadas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ingressem em suas dependências, para recebimento da mensalidade de seus associados conforme prevê o Artigo 545 da CLT, desde que não prejudique o andamento do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Faculta-se a fixação na empresa de quadro de aviso do SINDICATO, para comunicações de interesse profissional, vedada à divulgação de matéria política ou ofensiva quem quer que seja mediante a ausência do empregador.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO NOMINAL
Nos termos da portaria MTB/GM n° 3233 de 29 de dezembro de 1983, as empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO, ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando o salário percebido no mês a que corresponde a contribuição e o respevtivo valor recolhido. A relação que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEI DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, As empresas integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia própria de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
ATÉ 20 EMPREGADOS | R$: 35,00 |
DE 21 A 50 EMPREGADOS | R$: 70,00 |
ACIMA DE 51 EMPREGADOS | R$: 100,00 |
PARAGRAFO ÚNICO – O pagamento deverá ser efetuado, todo o quinto dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção estarão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Confederativa Assistencial Patronal, nos termos do Art. 513 Alínea E, da CLT e recolherão em favor do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, a contribuição confederativa sobre o número de funcionários / e a Assistencial sobre 3% (três inteiros por cento), sobre a folha de pagamento de junho de 2009 no dia 30/08/2009
PARÁGRAFO ÚNICO - Para homologação das rescisões será exigida prova de cumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES
Os sindicatos convenentes, indicarão representantes para homologação das rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada sindicato remunerará seus representantes.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Acordo com o Primeiro Termo da Convenção Coletiva de Trabalho (2000/2001) com a seguinte redação:
PARAGRAFO PRIMEIRO – Do Acordo na Justiça do Trabalho: Fica mantido o acordo com a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18ª Região no ACT nº 365/05;
PARAGRAFO SEGUNDO – Do Endereço da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIOLAÇÃO
Os empregadores e os empregados que violarem o disposto na presente CONVENÇÃO ficam sujeitos a multa de 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor violado, não podendo a multa ser inferior a R$ 234,12 (duzentos e trinta e quatro reais e doze centavos) por violação cometida, revertendo em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO
As partes se comprometem a rever as cláusulas econômicas da presente CONVENÇÃO, se houver mudança após 90 (noventa) dias da política salarial vigente, ou alteração na política econômica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover a ampla publicidade dos termos desta Convenção.
E, por estarem assim, juntos e convencionados, firmam a presente em tantas vias necessárias para os mesmos efeitos.
Anápolis, 01 de junho de 2009.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
BRENO AYRES MASSA
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ANAPOLIS
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .