INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Ano letivo de 2024
O(a) CONTRATANTE, por si e pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), ambos identificados(as) no Formulário de Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, por meio da opção de aceite das cláusulas e condições contidas neste documento, adere à proposta de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2024 a serem prestados por INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON, inscrito no CNPJ sob no 22.070.643/0001-44, com
sede na Praça Dr. Xxxxx, nº 370 – Centro, Lavras/MG, doravante denominado simplesmente
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO - O objeto do presente contrato é a prestação, pela INSTITUIÇÃO, de serviços educacionais ao(à) BENEFICIÁRIO(A) identificado(a) no Formulário de Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, relativamente, ao curso e ano ali mencionados, sendo o referido requerimento o documento, escrito ou eletrônico, por meio do qual o(s) Responsável(is) legal(is) e/ou Responsável Financeiro pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) manifesta(m) a intenção de aderir às condições previstas neste instrumento contratual.
§ 1º. O presente contrato só terá validade após o deferimento, pelo representante legal da INSTITUIÇÃO, do Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, na forma das Orientações Gerais divulgadas pela INSTITUIÇÃO e, desde que satisfeitas as demais condições legais, inclusive quanto à apresentação de documentos escolares, quando necessário e exigível.
§ 2º. A matrícula ou sua renovação deverá ser requerida nos prazos estabelecidos pela INSTITUIÇÃO, os quais constarão do AVISO DE MATRÍCULAS - 2024, que será divulgado por meio impresso e/ou através do site mantido pela INSTITUIÇÃO na internet, no endereço xxx.xxxxxx.xx. Para o ano letivo de 2025, os veteranos terão o prazo máximo de até 20/12/2024 para a renovação da matrícula.
§ 3º. A aprovação em Processo Seletivo para Ingresso na Educação Básica não garante a vaga do requerente, na hipótese de requerimento feito fora dos prazos mencionados no § 2º acima.
§ 4º. CALENDÁRIO ESCOLAR - É o documento elaborado e divulgado pela INSTITUIÇÃO, o qual poderá, a critério desta, ser alterado no decorrer do ano letivo, respeitadas as exigências legais de carga horária e dias letivos, conforme orientações da Superintendência Regional de Ensino (SRE).
§ 5º. ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS - Entendem-se como serviços educacionais mencionados nesta cláusula os que, coletivamente prestados, na forma e condições estabelecidas ou permitidas pela legislação educacional em vigor no momento de sua execução, objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados ao curso e ano identificados no Formulário de Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, não se achando abrangidos por este instrumento quaisquer outros serviços facultativos, ainda que prestados, coletivamente, mas de caráter opcional, os quais deverão ser contratados à parte, mediante o pagamento dos preços respectivos.
§ 6º. REGIMENTO ESCOLAR - O(A) BENEFICIÁRIO(A) estará sujeito às normas do Regimento Escolar da INSTITUIÇÃO, o qual se encontra disponível na Central de Atendimento da INSTITUIÇÃO, para consulta e extração de cópias, às expensas do interessado. As disposições do Regimento Interno da INSTITUIÇÃO integram o presente instrumento para aplicação subsidiária. Portanto, ao requerer matrícula, o(a) CONTRATANTE e o(a)
BENEFICIÁRIO(A) declaram sua aquiescência ao disposto no Regimento Interno, salientando-se que os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral.
§ 7º. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E/OU ESPECIAIS - Não estão incluídos neste contrato os serviços especiais, tais como: recuperação, nivelamento, reforço, 2a chamada, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, merenda, transporte escolar, atividades de frequência facultativa para o aluno, bem como jalecos e uniformes, material didático, de arte e de uso individual obrigatório, os quais serão objeto de ajuste à parte e, ainda, fornecimento de segundas vias de documentos escolares, como também aqueles que não integrem a rotina da vida acadêmica, os quais terão os seus valores comunicados por meio da INSTITUIÇÃO, quando disponíveis os serviços mencionados.
§ 8º. GUARDA DE BENS MÓVEIS - Não se acham abrangidos por este contrato serviços de guarda de quaisquer objetos levados para dentro das dependências da INSTITUIÇÃO, inclusive papel moeda ou aparelhos eletrônicos, tais como, notebooks, smartphones, celulares, ou similares, pendrives, tablets, dentre outros. Documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE e/ou do(a) BENEFICIÁRIO(A) ou de seus prepostos ou acompanhantes, não serão de responsabilidade da INSTITUIÇÃO, não cabendo a esta qualquer indenização em decorrência do extravio ou de eventuais danos causados aos referidos pertences, exceto se decorrentes de atos dos seus empregados ou prepostos.
§ 9º. GUARDA DE VEÍCULOS - O CONTRATANTE e o(a) BENEFICIÁRIO(A) declaram- se
cientes de que a INSTITUIÇÃO não presta quaisquer tipos de serviços de estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza ou de propulsão humana, tais como bicicletas, skates, patins, dentre outros, não assumindo, portanto, a responsabilidade de indenizar por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente do condutor e/ou proprietário.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS - São condições e procedimentos necessários à efetivação da matrícula/renovação de matrícula do(a) CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIO(A) no ano letivo de 2024:
a) não se achar em débito com a INSTITUIÇÃO, relativamente a parcelas de anuidades escolares anteriormente contratadas, bem como relativamente a quaisquer outros serviços ou outros débitos de qualquer natureza;
b) solicitar e ter obtido deferimento do Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, a ser preenchido e aceito na forma e no período estipulado pela INSTITUIÇÃO;
c) entregar o Formulário para Cadastro de Veículos preenchido;
d) comprovar o pagamento da primeira parcela da anuidade, conforme Orientações Gerais divulgadas pela INSTITUIÇÃO.
Parágrafo único - O Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula sujeita-se ao deferimento expresso por parte da INSTITUIÇÃO, podendo esta indeferi-lo, entre outros motivos, em razão do CONTRATANTE e/ou o(a) BENEFICIÁRIO(A) estar(em) em débito com parcela(s) de anuidade(s) anterior(es) ou tenha(m) tido conduta ou esteja(m) em situação que, a juízo da INSTITUIÇÃO, o(s) torne imerecedor(es) do crédito relativo ao parcelamento da anuidade fixada para a prestação dos serviços, objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO - Pelos serviços educacionais objeto deste contrato, o(a) CONTRATANTE pagará à INSTITUIÇÃO uma anuidade escolar correspondente à série indicada no Formulário de Requerimento de Matricula/Renovação de Matrícula, dividida em 12(doze) parcelas iguais, na forma da lei.
§ 1º. As 12(doze) parcelas da anuidade deverão ser pagas mensalmente, nas seguintes datas:
1a) | No ato da matrícula | 5a) | 05/05/2024 | 09a) | 05/09/2024 |
2a) | 05/02/2024 | 6a) | 05/06/2024 | 10ª) | 05/10/2024 |
3a) | 05/03/2024 | 7a) | 05/07/2024 | 11a) | 05/11/2024 |
4a) | 05/04/2024 | 8a) | 05/08/2024 | 12a) | 05/12/2024 |
§ 2º. O pagamento da primeira parcela, por meio de cheque, somente será considerado válido, para fins de deferimento do Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula após sua compensação regular.
§ 3º. A quitação das parcelas subsequentes à primeira, quando pagas com cheque, somente serão efetivadas após a compensação do mesmo, podendo a INSTITUIÇÃO optar pela cobrança judicial das parcelas devidas em virtude da devolução do(s) cheque(s) por insuficiência de fundos, divergência na assinatura ou qualquer outro motivo.
§ 4º. As obrigações financeiras decorrentes deste contrato de prestação de serviços educacionais deverão ser quitadas em moeda corrente nacional, ou mediante a emissão de cheques do CONTRATANTE ou Responsável(is) Financeiro(s), reservando-se à INSTITUIÇÃO o direito de não aceitar cheques de terceiros.
§ 5º. O Responsável Legal assume, juntamente com o(a) CONTRATANTE (Responsável Financeiro), solidariamente, pelo prazo de duração deste contrato, na condição de fiador(es) e principal(is) pagador(es), as obrigações financeiras decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – VALORES - Os valores da anuidade e suas respectivas parcelas para o ano letivo de 2024, conforme divulgação feita nos quadros de avisos da INSTITUIÇÃO, são os seguintes:
Etapa da Educação | Parcela | Anuidade |
Educação Infantil - Berçário, Infantil 1 e 2 | 1.272,00 | 15.264,00 |
Educação Infantil - Infantil 3, 4 e 5 | 1.380,00 | 16.560,00 |
Ensino Fundamental Anos Iniciais - 1º ano ao 5º ano | 1.388,00 | 16.656,00 |
Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 8º ano | 1.462,00 | 17.544,00 |
Ensino Fundamental Anos Finais - 9º ano | 1.359,00 | 16.308,00 |
Ensino Médio - 1º e 2º Anos | 1.465,00 | 17.580,00 |
Ensino Médio - 3º Ano | 1.478,00 | 17.736,00 |
XXXXXXXX XXXXXX – DESISTÊNCIA DE MATRÍCULA - Em caso de desistência de matrícula por parte do CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias antes do início do ano letivo, e tendo sido
comunicado por escrito à Central de Atendimento, a INSTITUIÇÃO restituirá ao CONTRATANTE o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor que já houver sido pago, em até 90 (noventa) dias, a partir da data de solicitação, servindo o montante retido para cobrir custos operacionais.
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO FINANCEIRO – A partir do segundo irmão, sob a responsabilidade do mesmo responsável financeiro, será concedido desconto de 5% (cinco) por cento, com exceção da primeira parcela da anuidade, que deverá ser paga na sua totalidade.
Parágrafo único - O(a) aluno(a) beneficiado(a) perderá o direito ao desconto previsto nesta Cláusula, na hipótese de transferência ou cancelamento de matrícula de qualquer dos irmãos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO/INADIMPLÊNCIA - O atraso no pagamento de qualquer parcela nas datas aprazadas sujeitará o(a) CONTRATANTE ao pagamento das penalidades, a seguir descritas, a contar da data de vencimento da parcela não paga:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º. Após prévia notificação, e desde que não exista discussão judicial sobre o montante devido, a INSTITUIÇÃO poderá inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, podendo, ainda, emitir título de crédito correspondente à parcela vencida e não paga (duplicata de serviços, letra de câmbio ou outro título de crédito que for legalmente admitido), promovendo-lhe o protesto por falta de pagamento; promover a cobrança ou execução judicial da dívida, por meio de advogados ou empresas especializadas.
§ 2º. Estando o(a) CONTRATANTE inadimplente, a INSTITUIÇÃO poderá realizar a cobrança administrativa e/ou judicial do débito, sem prejuízo de outras medidas permitidas por lei, podendo, ainda, efetivar a cobrança das parcelas em atraso, com as devidas penalidades, em um único título.
§ 3º. DESPESAS COM COBRANÇA DE DÉBITO - O(A) CONTRATANTE será responsável
pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - Vencida e não paga quaisquer das parcelas da anuidade, caracteriza-se a inadimplência do(a) CONTRATANTE, reservando- se à INSTITUIÇÃO o direito de não renovar a matrícula do(a) BENEFICIÁRIO(A) no ano letivo seguinte, estando este(a), automaticamente, desligado da INSTITUIÇÃO (Lei 9.870/99, artigo 5o).
CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO DA ESCOLA - No caso de o(a) BENEFICIÁRIO(A)
desistir do curso e ano, deverá comunicar o fato, por escrito, por meio de preenchimento de formulário próprio, disponível na Central de Atendimento, ficando o(a) CONTRATANTE obrigado(a) ao pagamento das parcelas até o mês em que a comunicação for efetivada.
Parágrafo único - Na hipótese de desistência do curso e ano após iniciado o ano letivo, incorrerá o(a) CONTRATANTE em multa compensatória no montante equivalente a 10% (dez por cento) do saldo das parcelas vincendas.
CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSFERÊNCIA - Os pedidos de transferência ou cancelamento de matrícula, nos termos do Regimento Interno, à disposição do(a) BENEFICIÁRIO(A) na Central de Atendimento, deverão ser requeridos por escrito pelo(a) CONTRATANTE por meio de documento próprio, mantendo suas obrigações contratuais até a data de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – FREQUÊNCIA - A infrequência às aulas e/ou a não participação nas atividades acadêmicas não desobrigam o(a) CONTRATANTE do pagamento das parcelas contratadas, se o(a) BENEFICIÁRIO(A) permanecer matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - CESSÃO DE IMAGEM E DE DIREITOS AUTORAIS – O(A)
CONTRATANTE e/ou o(a) BENEFICIÁRIO(A) ficam cientes de que quaisquer cessões de imagem que venham a fazer ocorrerão a título gratuito, seja do direito de imagem do(a) BENEFICIÁRIO(A) e/ou do(a) CONTRATANTE para figurar, individual ou coletivamente, em campanhas institucionais de divulgação das atividades escolares, em quaisquer meios de comunicação, ainda que para fins de publicidade, proibida a utilização da imagem quando ofensiva à moral e aos bons costumes.
§ 1º - O(a) aluno(a) e seu representante legal expressamente autorizam a publicação, por qualquer meio, de textos (impressos e/ou digital), trabalhos acadêmicos e resultados de pesquisa acadêmica, da qual seja autor ou coautor, produzidos no âmbito ou em razão dos serviços educacionais objeto deste contrato, renunciando, desde logo, a todo e qualquer direito autoral de natureza patrimonial.
§ 2º O(A) CONTRATANTE e/ou o(a) BENEFICIÁRIO(A), quando da utilização de meios digitais na execução do objeto deste contrato (videoaulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, entre outros), obrigam-se a utilizar imagens e sons captados exclusivamente para os fins pedagógicos do processo de ensino e aprendizagem, mediante a rigorosa observância de todas as normas e condições estabelecidas pela INSTITUIÇÃO, sob pena de responsabilização civil e/ou administrativa e/ou penal, na hipótese do uso inadequado configurar ilícito civil ou penal, sem prejuízo de aplicação das disposições previstas no Regimento Escolar, na hipótese de vir a ser configurada infração regimental.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS - O pagamento das parcelas da anuidade deverá ser feito, preferencialmente, por meio de boleto bancário enviado, previamente, para o(a) CONTRATANTE.
§ 1º. O boleto bancário de que trata o caput será enviado ao(à) CONTRATANTE, via postal, para o endereço fornecido pelo(a) mesmo(a) e constante nos registros da INSTITUIÇÃO, devendo o(a) CONTRATANTE solicitar ao Departamento Financeiro segunda via do documento quando deixar de receber a primeira via até o penúltimo dia antecedente ao vencimento, ou efetuar o pagamento devido diretamente no Caixa da INSTITUIÇÃO, localizado na Central de Atendimento.
§ 2º. A INSTITUIÇÃO não se responsabilizará por baixa de pagamentos efetuados por meio de depósito em conta corrente ou transferências bancárias, por não ser esta a forma prevista pela INSTITUIÇÃO para recebimento de pagamento de anuidades escolares.
§ 3º. O(a) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à INSTITUIÇÃO eventual mudança de endereço.
§ 4º. O(a) CONTRATANTE e o(a) BENEFICIÁRIO(A) são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos que vierem a causar a prédios, instalações e equipamentos de propriedade ou que estejam na posse da INSTITUIÇÃO.
§ 5º. Para o ano letivo de 2025, a confirmação de rematrícula dos estudantes veteranos deverá ocorrer até a data de 20/12/2024. Após essa data, não há garantias de reserva de vagas para o referido ano letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento:
I – pelo(a) CONTRATANTE, na hipótese descrita nas cláusulas décima e décima primeira;
II - pela INSTITUIÇÃO, por motivo disciplinar dado pelo aluno (a) BENEFICIÁRIO(A), ou outro previsto no Regimento Interno, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno(a) BENEFICIÁRIO(A), ou seu responsável, com o regime ou filosofia da INSTITUIÇÃO;
III - pelo(a) CONTRATANTE, a qualquer tempo, desde que em dia com suas obrigações; IV - por acordo entre as partes;
V - em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, observadas as disposições legais aplicáveis;
VI - pela INSTITUIÇÃO, em razão de inadimplemento, nos termos da Lei 9.870/99 e artigo 476 do Código Civil vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DECLARAÇÃO DE ACEITE – O(a) CONTRATANTE, por si
e pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), ambos identificados(as) no Formulário de Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, ao qual este documento acha-se vinculado, DECLARA QUE O LEU E QUE CONCORDA COM TODOS OS TERMOS DESTE INSTRUMENTO DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, estando ciente, no ato da assinatura (eletrônica ou presencial) do Formulário de Requerimento de Matrícula/Renovação de Matrícula, da disponibilidade do presente contrato na íntegra, na Central de Atendimento e/ou no site da INSTITUIÇÃO, razão pela qual assinou (eletrônica ou presencialmente) o referido requerimento ao qual vincula-se este instrumento, e deu ao mesmo seu aceite.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – VIGÊNCIA – O presente contrato vigorará durante o ano letivo de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – FORO – Fica estabelecido o foro de Lavras para dirimir quaisquer questões porventura surgidas do presente Contrato de Prestação e Serviços Educacionais.
Lavras, 06 de novembro de 2023.