CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da DAITAN LABS serão reajustados, a partir de 01/11/2022, no percentual referente ao IPCA acumulado de 12 meses de novembro de 2021 a outubro de 2022.
Parágrafo Único - Após a recomposição inflacionária, os salários serão reajustados em 4% (quatro) por cento a título de aumento real.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA
A DAITAN LABS efetuará o pagamento do salário sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao do mês trabalhado, conforme já praticado. Os descontos em folha de pagamento do empregado, somente poderão ser efetuados pela DAITAN LABS, com a expressa autorização, por escrito, do próprio empregado, excetuando os descontos legais, INSS e IRRF. Esses descontos em folha de pagamento podem ser, dentre outros, os seguintes:
a) Seguro de Vida em grupo ou individual;
b) Transporte;
c) Planos médicos ou odontológicos;
d) Associação recreativa;
e) Alimentação e/ou refeição;
f) Adiantamentos de viagem efetuados que não tenham sido comprovados pelo empregado;
g) Despesas incorridas que não tenham comprovação documental válida;
h) Mensalidades e outros valores devidos à entidade sindical representativa;
i) Convênio com farmácia.
j) Plano de Previdência Privada
k) Empréstimo Consignado efetuado junto a instituição bancária.
Parágrafo Único – A autorização do empregado acima citada poderá ser efetuada por e-mail, bem como através de formulário específico onde reste clara a intenção de autorização por parte do empregado para a assunção do benefício oferecido. Esta autorização servirá para os benefícios atuais, bem como para novos
benefícios que sejam oferecidos aos empregados, mesmo que estes ainda não estejam relacionados na lista acima, a qual é meramente exemplificativa e não exaustiva.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - AJUSTE PROPORCIONAL
A DAITAN LABS praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data- base, desconsiderando, deste modo, a figura da proporcionalidade.
Parágrafo Único - A DAITAN LABS manterá os benefícios atualmente praticados, com exceção dos que forem melhores para os empregados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
A DAITAN LABS fará a antecipação da primeira parcela do 13° salário, de forma obrigatória, para todos os trabalhadores no mês de Novembro de cada ano, e, para os trabalhadores que assim solicitarem quando da opção pelo gozo de férias, independentemente do mês em que está se realizar, desde que referida opção ocorra até o dia 31 de outubro de cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado percebendo auxílio da Previdência Social será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
b) A complementação será devida também para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, e também para aqueles que ainda não tenham completado o período de carência para percepção deste benefício previdenciário.
c) Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal mensal do empregado, limitada a R$ 8.894,24 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
A DAITAN LABS manterá a concessão do benefício a todos os seus empregados de 22 (vinte e dois) vales no valor unitário de R$ 43,44 (quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), totalizando R$ 955,83 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), e este valor será reajustado em 20%.
Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão optar pela divisão do valor do benefício nas 2 (duas) opções de vales (Refeição e Alimentação), a partir do mês de Abril de cada ano. A opção de divisão entre os
benefícios deverá ser efetuada no período compreendido entre o dia 01/03 a 15/03, para que o processamento possa ser efetuado no mês de abril de cada ano.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado opte por receber todo o valor correspondente do vale refeição no cartão do vale alimentação, declara ter conhecimento que o cartão do vale refeição poderá ser cancelado por falta de uso e/ou crédito e novo pedido futuro de cartão será cobrado pela empresa detentora do benefício.
Parágrafo Terceiro - O desconto do valor do benefício acima, para cada empregado, será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto – A DAITAN LABS poderá disponibilizar, através da empresa escolhida para gerenciamento do pagamento do benefício de Vale Alimentação e Vale Refeição, um sistema digital (aplicativo) que permitirá a cada empregado gerenciar, da forma que melhor lhe aprouver, a divisão do valor dos referidos benefícios, obedecidas as condições previstas neste Acordo, bem como a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A DAITAN LABS fornecerá o benefício alimentação mensalmente no valor de R$ 434,47 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e este valor será reajustado em 20%.
Parágrafo Primeiro – Os empregados poderão optar pela divisão do valor do benefício nas 2 (duas) opções de vales, a partir do mês de abril de cada ano. A opção de divisão entre os benefícios deverá ser efetuada no período compreendido entre o dia 01/03 a 15/03, para que o processamento possa ser efetuado no mês de abril de cada ano.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado opte por receber todo o valor correspondente do vale alimentação no cartão do vale refeição, declara ter conhecimento que o cartão do vale alimentação poderá ser cancelado por falta de uso e/ou crédito e novo pedido futuro de cartão será cobrado pela empresa detentora do benefício.
Parágrafo Terceiro - O desconto do valor do benefício acima, para cada empregado, será de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Quarto – A DAITAN LABS poderá disponibilizar, através da empresa escolhida para gerenciamento do pagamento do benefício de Vale Alimentação e Vale Refeição, um sistema digital (aplicativo) que permitirá a cada empregado gerenciar, da forma que melhor lhe aprouver, a divisão do valor dos referidos benefícios, obedecidas as condições previstas neste Acordo, bem como a legislação vigente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16.12.85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de
30.09.87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16.11.87, a DAITAN LABS concede aos empregados que solicitarem, o vale transporte. Referido benefício poderá ser solicitado quando da contratação do empregado, através do termo de opção próprio, ou em qualquer outro momento, em que o empregado vier a solicitar.
Parágrafo Primeiro - Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, a DAITAN LABS efetivará a competente complementação no mês seguinte;
Parágrafo Segundo - A DAITAN LABS poderá optar pela concessão do vale transporte em dinheiro, não configurando salário e nem se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. Ocorrendo esta forma de pagamento, ou qualquer outra prevista em lei, poderá a DAITAN LABS descontar do empregado, em sua folha de pagamento, a participação prevista pelo Decreto 95.247/87, artigo 9º, inciso I e seu parágrafo único.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO
A DAITAN LABS oferecerá a seus empregados a oportunidade de participar em Plano Médico com cobertura nacional de livre escolha da DAITAN LABS, que será subsidiado no mínimo em 80% (oitenta por cento) pela DAITAN LABS, conforme diretrizes internas.
Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão indicar como beneficiários no Plano Médico, o cônjuge ou companheiro (a), além de filhos.
Parágrafo Segundo – A DAITAN LABS disponibilizará aos empregados residentes fora da região metropolitana de Campinas, um Plano Médico alternativo ao plano médico principal, visando a este grupo de empregados, a possibilidade de ofertar uma segunda opção de plano médico, com novas condições, visando possibilitar a ampliação e melhoria do benefício para aqueles que residem fora da região metropolitana de Campinas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A DAITAN LABS concederá o presente auxílio aos seus empregados que tenham filhos com deficiência física nas condições previstas nesta cláusula. Entende-se também como filho, o menor dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos naturais, adotivos, enteados ou ainda menores sob guarda legal ou judicial). O valor do auxílio mensal será correspondente a R$ 434,47 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para cada filho com deficiência vinculado ao empregado, a serem pagos no holerite do empregado.
Parágrafo Primeiro – O auxílio ao filho que tenha deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “filho que tenha deficiência”, mediante a apresentação de relatório médico de avaliação diagnóstica, assinado por profissional médico habilitado para esse fim e devidamente reconhecido pelo serviço médico da DAITAN LABS.
Parágrafo Segundo – Fica conceituado entre as partes que se considera: a) deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; b) deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e c) incapacidade
- uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Parágrafo Terceiro – Fica conceituado que “filho com deficiência” é aquele que seja portador de problemas estruturais ou congênitos especificados no parágrafo anterior, e que comprometam sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. Esta condição será caracterizada segundo os tipos de deficiência a seguir relacionadas: a) Mental: deficiências intelectuais leves, moderadas ou severas;
b) Distúrbio de Conduta: dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual; e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio ao filho que tenha deficiência será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula, seus parágrafos e letras integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado do filho com deficiência e a condição do empregado, até o mês em que o filho com deficiência complete 18 (dezoito) anos de idade. O início do pagamento do benefício para cada empregado, ocorrerá quando do pagamento do salário do mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício (laudo médico), não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Xxxxxx – Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx xxxxxxxxx será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por doença, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre para efeito da complementação o limite máximo de R$ 8.894,24 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a DAITAN LABS pagará a complementação mensal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitado também o limite máximo de R$ 8.894,24 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
c) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário por acidente de trabalho fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação mensal no valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal respeitado também o limite máximo de R$ 8.894,24 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
d) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso da letra (a), (b) e (c), a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
e) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
f) O pagamento da Complementação do Benefício Previdenciário, em qualquer das hipóteses acima, será efetuada para afastamento de até 120 (cento e vinte) dias, independentemente da quantidade de afastamentos ocorrida, bem como o prazo de afastamento em cada ocorrência, desde que a soma dos dias afastados não ultrapasse os 120 (cento e vinte) dias apurados em um período de 12 (doze) meses, quando então cessarão os pagamentos deste benefício ao empregado.
Parágrafo Único - Este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A DAITAN LABS complementará a remuneração do empregado afastado pela Previdência Social, nas seguintes condições:
a) Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
b) Na hipótese da recusa, da alta médica dada pelo INSS pela DAITAN LABS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
c) Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do Sindicato.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
A DAITAN LABS concederá a indenização de despesas, exclusivamente, com creche/assistência pré-escolar para filhos de empregados, em estabelecimentos de livre escolha dos empregados, no valor mensal de R$ 434,47 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT, para cada filho que se enquadre na situação acima, sem a coparticipação do empregado neste custo. Entende-se também como filho o menor dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos naturais, adotivos, enteados ou ainda menores sob guarda legal ou judicial).
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da DAITAN LABS.
Parágrafo Segundo - Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial, e não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao empregado comprovar anualmente que faz jus ao presente benefício, apresentando o comprovante de matrícula de seus filhos em instituição escolar para a DAITAN LABS, bem como deverá, mensalmente, apresentar o comprovante de pagamento das mensalidades ou declaração de quitação emitida pela Instituição de Ensino. Caso o empregado não apresente o comprovante de matrícula e/ou o comprovante de pagamento das mensalidades, perderá o direito ao referido benefício, podendo ser descontados os valores pagos para os meses nos quais não foi apresentada a documentação prevista nesta cláusula. O uso indevido deste benefício, em desacordo com as condições previstas nesta cláusula, poderá ensejar a demissão do empregado por justa causa.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica ao ensino básico fundamental e vale, exclusivamente, para o pagamento de mensalidades escolares, não se aplicando a matrículas e/ou quaisquer outras despesas ou valores incorridos pelo empregado na educação de seus filhos. O pagamento deste benefício sempre ocorrerá no mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício, não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio-creche não será cumulativo com o auxílio-babá.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO COM EMPREGADA DOMÉSTICA (BABÁ)
A DAITAN LABS concederá a indenização de despesas, exclusivamente, com o pagamento de salários para empregada doméstica, especificamente babás, devidamente registradas no e-Social, e com o correspondente registro em carteira de trabalho. O pagamento do auxílio babá será no valor mensal de R$ 434,47 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), e este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT, para uma única babá que comprovadamente se enquadre na situação acima, independentemente da quantidade de filhos que o empregado tenha, sem a coparticipação do empregado neste custo.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, pelo casal empregado da DAITAN LABS.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula é considerado para ser pago unicamente por empregado, e não por filho, e, portanto, não poderá ser percebido, cumulativamente para o mesmo filho, em qualquer situação, com o Xxxxxxx Xxxxxx, e aplicar-se-á somente para filhos com idade de até 71 meses (5 anos e 11 meses);
Parágrafo Terceiro - Por se tratar de indenização de despesas com contratação de babá, esta concessão não se reveste de natureza salarial, e não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto - Caberá ao empregado comprovar mensalmente que faz jus ao presente benefício, apresentando o comprovante de pagamento da babá, devidamente acompanhado do recibo de pagamento emitido pelo e-Social, bem como cópia da folha de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada doméstica (babá). Caso o empregado não apresente os comprovantes acima, perderá o direito ao referido benefício, podendo ser descontados os valores pagos para os meses nos quais não foi apresentada a documentação prevista nesta cláusula. O uso indevido deste benefício, em desacordo com as condições previstas nesta cláusula, poderá ensejar a demissão do empregado por justa causa.
Parágrafo Xxxxxx - X pagamento deste benefício sempre ocorrerá no mês subsequente ao da apresentação pelo empregado da documentação comprobatória do referido benefício, não havendo a possibilidade de pagamentos de forma retroativa à data da apresentação dos referidos documentos.
Parágrafo Sexto – Não serão aceitos registros de empregados domésticos, para fins do auxílio-babá, que mantenham vínculo de parentesco de primeiro grau, quer seja com o empregado e/ou com seu respectivo cônjuge.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a DAITAN LABS reembolsará a diferença que for comprovada. A DAITAN LABS disponibilizará para os empregados que necessitarem, um cartão de crédito corporativo, de titularidade exclusiva do empregado, com limites pré-determinados, o qual poderá ser utilizado por este como meio de facilitar a realização das despesas decorrentes do trabalho realizado. As regras de utilização do referido cartão serão objeto de termo aditivo ao contrato de trabalho, sendo o empregado responsável pela prestação de contas e pelo pagamento do referido cartão, uma vez que o numerário necessário para tal pagamento, desde que cumpridas às regras de utilização, será disponibilizado previamente pela DAITAN LABS. A DAITAN LABS poderá, sempre que o empregado não cumprir as regras, efetuar o desconto dos valores indevidos (não comprovados ou irregulares) do salário do empregado do mês seguinte ao da constatação do fato, ou ainda, de suas verbas rescisórias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A DAITAN LABS fornecerá, gratuitamente, a todos os empregados, a participação em Plano de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais em grupo, de livre escolha da DAITAN LABS. Os empregados, ao optarem por este benefício, terão acesso às condições constantes da apólice de seguro de vida em grupo. O empregado deverá apresentar para a seguradora as informações pessoais e de saúde necessárias para que o mesmo seja incluído em referida apólice. Não será de responsabilidade da DAITAN LABS a não inclusão do empregado na apólice em decorrência da recusa do mesmo em fornecer as informações necessárias ou ainda em decorrência de condição de saúde específica que impeça a sua inclusão na apólice especificada pela companhia de seguro.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO
A DAITAN LABS disponibilizará formalmente através de sua intranet as regras e critérios de utilização das
vagas dos diversos tipos de estacionamento existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A DAITAN LABS fornecerá a todos os empregados, a participação em Plano de Previdência Privada, de livre escolha da mesma, sendo que os empregados, ao optarem por este benefício, estarão aderindo às seguintes condições gerais, além das condições constantes do contrato apresentado pela instituição de previdência privada selecionada:
1. O empregado, ao optar pelo referido benefício, irá definir o valor mensal que irá contribuir ao Plano de Previdência Privada. A DAITAN LABS irá contribuir com igual valor da contribuição do empregado, porém, limitado ao máximo de 4% (quatro por cento) do valor da remuneração mensal bruta do empregado, não incidindo sobre comissões, prêmios, bônus, PLR, ou quaisquer outros valores adicionais eventualmente percebidos pelo empregado. A opção deverá ser efetuada pelo empregado em, no máximo, 30 (trinta) dias contados da data de sua admissão. Ultrapassado este prazo sem que o empregado tenha feito a opção, somente poderá fazer a mesma no período autorizado pela DAITAN LABS, que é entre 01/03 a 15/03 de cada ano, onde poderão ser efetuadas alterações, inclusões ou exclusões, para vigerem a partir de abril de cada ano.
2. O empregado poderá aderir ao plano, solicitar sua retirada deste ou ainda alterar os parâmetros de sua contribuição, somente uma vez por ano no mês de março.
3. Qualquer empregado poderá aderir ao plano, independentemente do tempo de serviço na DAITAN LABS.
4. O empregado deverá apresentar para a companhia de previdência privada as informações pessoais necessárias para que o mesmo seja incluído no plano. Não será de responsabilidade da DAITAN LABS a não inclusão do empregado em decorrência da recusa do mesmo em fornecer as informações necessárias especificadas pela instituição de previdência privada.
5. Resgates parciais ou totais das contribuições efetuadas exclusivamente pelo empregado poderão ser realizados por este a qualquer momento, com base na legislação vigente, sendo este totalmente responsável pelos impostos e taxas que venham a incidir sobre referido resgate, e obedecendo as regras vigentes da empresa de previdência privada.
6. Resgates parciais ou totais das contribuições efetuadas pela DAITAN LABS somente serão possíveis para os empregados que tenham, na data do mesmo, mais do que 3 (três) anos consecutivos de registro na DAITAN LABS, obedecendo as seguintes regras: i) de 3 anos completos e consecutivos à 3 anos e 11 meses completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 30% (trinta por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate; ii) de 4 anos completos e consecutivos à 4 anos e 11 meses completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 60% (sessenta por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate, caso não tenha solicitado resgate anteriormente e iii) mais de 5 anos completos e consecutivos, a possibilidade de resgatar 100% (cem por cento) do saldo existente na data da solicitação do resgate. Em qualquer das opções acima, o empregado poderá efetuar um único pedido de resgate (obedecidas as condições acima) dentro do período anterior à 5 (cinco) anos completos e consecutivos.
7. Nos casos em que o empregado vier a ser desligado da DAITAN LABS, por demissão por justa causa, o mesmo não poderá, em hipótese alguma, resgatar as contribuições efetuadas pela DAITAN LABS, e que constem do seu saldo na data de sua demissão, independentemente do tempo de contrato de trabalho que ele tenha.
8. Nos casos em que o empregado for demitido pela DAITAN LABS, sem justa causa, independentemente do prazo do seu contrato, poderá retirar integralmente a parte das contribuições efetuadas pela DAITAN LABS.
9. Nos casos em que o empregado solicitar o seu pedido de demissão, o resgate das contribuições efetuadas pela DAITAN LABS seguirá as mesmas regras do item 6) acima.
10. No mês de admissão do empregado, o desconto da contribuição referente à previdência privada, bem como a contrapartida da DAITAN LABS, serão proporcionais ao salário recebido a partir da data
de sua admissão, tendo como base de cálculo o valor pago a título de salário proporcional àquele mês.
11. Na hipótese de demissão sem justa causa, a base de cálculo para as contribuições, tanto da parte do empregado quanto da parte da DAITAN LABS, será o valor proporcional referente aos dias de aviso prévio indenizado e ao saldo de salários proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. Na hipótese de pedido de demissão, a base de cálculo será o valor do saldo de salários proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de rescisão.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Todas as homologações dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de um ano de vínculo empregatício, serão feitas pelo sindicato, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o empregado, obedecidos os dias e hora designados pelo SINTPq para a realização do ato. A DAITAN LABS poderá não homologar as rescisões dos empregados que tenham residência fora da Região Metropolitana de Campinas.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
A DAITAN LABS apresentará e implementará mecanismos eficientes que identifiquem a prática de assédio moral nas suas dependências.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a data da gravidez até 60
(sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALVAGUARDAS DOS PRÉ-APOSENTADOS
A DAITAN LABS assegura aos seus empregados, com pelo menos 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com a
DAITAN LABS, a garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da aquisição do direito à aposentadoria voluntária, conforme legislação previdenciária que estiver em vigor para idade mínima de aposentadorias, exceto nos casos de demissão por justa causa ou de avaliação de desempenho insatisfatória.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A DAITAN LABS reconhece e garante tratamento igualitário para todos os seus empregados e colaboradores,
independentemente de orientação sexual, religiosa ou política, garantindo a todos os mesmos direitos e benefícios praticados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
Em decorrência do artigo 611, letra A, Inciso V, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) as partes reconhecem, de comum acordo, que os empregados da DAITAN LABS que estão registrados nos cargos de Arquiteto de Sistemas, Gerentes, Coordenadores (à exceção Coordenadores de Professional Services), Supervisores, Diretores e Vice Presidentes, independentemente do nome e nível do cargo, mas sempre de acordo com o Plano de Cargos e Salários da DAITAN LABS, desde que possuam alta responsabilidade inerente ao cargo, de forma interna e perante o cliente, e tomam decisões gerenciais e técnicas, de forma autônoma, que influenciam diretamente no resultado de projetos e consequentemente no resultado da companhia (faturamento e lucro). Os empregados nestes cargos são lideranças técnicas perante os clientes e demais empregados da DAITAN LABS e, por conta do acima exposto, são remunerados de forma diferenciada em relação aos demais empregados (conforme previsto na legislação), e são caracterizados especificamente como cargos de confiança e não efetuam apontamento de horas, atendendo aos requisitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO FORMATO DIGITAL (MEIO ELETRÔNICO)
Toda a documentação relativa ao processo de admissão, demissão, ou ainda qualquer tipo de alteração decorrente do contrato de trabalho do empregado poderá ser fornecida e recebida por meio eletrônico (e- mail), com a devida certificação digital, salvo aqueles que forem imprescindíveis a assinatura presencial por determinação legal.
Engloba-se na presente cláusula, a assinatura do contrato de trabalho, seus aditivos, alterações, bem como a rescisão do contrato de trabalho, e ainda o envio de informações e dados pessoais, pedidos de férias, antecipação de décimo terceiro, solicitação, alteração ou cancelamento de benefícios decorrentes de qualquer tipo ou modalidade, alteração ou cancelamento de beneficiários, autorização de desconto, entrega de atestados médicos, ou quaisquer outros que sejam relacionados, direta ou indiretamente ao contrato de trabalho, incluindo o registro da CTPS do empregado, e ainda a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
Engloba-se ainda na presente cláusula, a assinatura do controle de jornada, autorização de desconto em folha de pagamento, de termos aditivos e anexos de qualquer título, tais como direito de imagem, confidencialidade, direito autoral, termos de adesão aos demais convênios, parcerias, e outros que venham a ser ofertados pela DAITAN LABS.
Os empregados poderão também, utilizando-se do e-mail com certificação digital, ou ainda através de outras ferramentas similares disponíveis no mercado, participar e votar em assembleias do sindicato referentes a deliberações, rejeição e aprovação de condições do Acordo Coletivo de Trabalho, da Participação nos Lucros e Resultados, e ainda em votações de pesquisa de opinião e outras, incluindo-se neste rol, a participação e votação em assembleias de eleição de membros da Comissão Interna Prevenção de Acidentes (CIPA).
As regras acima aplicam-se a todo contrato de trabalho vigente, independentemente do regime de trabalho que tenha sido optado pelo empregado, quer seja presencial ou de teletrabalho (home office).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TELEMEDICINA - EXAMES E CONSULTAS OCUPACIONAIS (MEIO ELETRÔNICO)
Os exames médicos ocupacionais periódicos, admissionais e demissionais poderão ser efetuados de forma digital (Telemedicina) como forma de suportar as demandas de atendimento ocupacional, bem como para realização de exames médicos ocupacionais, admissionais e demissionais, através de médicos e/ou clínicas médicas, como forma de promoção à saúde, para fins de assistência e prevenção de doenças e lesões, uma vez que esta forma de atendimento médico protege a saúde, e é uma forma segura de atendimento que tem por objetivo sobretudo proteger a saúde, minimizando a exposição, preservando a saúde não somente do empregado como também de seus familiares.
Os exames médicos efetuados por esta modalidade serão sempre efetuados, exclusivamente, entre o médico e o empregado, sendo certo que este autorizará previamente através de termo específico a ser entregue para a DAITAN LABS com a adoção desta modalidade.
Os atestados poderão ser entregues no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de início do atestado. Como forma de facilitar, agilizar e preservar os dados médicos da entrega, o empregado poderá efetuar a entrega do atestado por e-mail direcionado à área de recursos humanos, com cópia ao seu gestor imediato. Atestados médicos que forem entregues fora do prazo acima informado, poderão não ser aceitos pela DAITAN LABS.
Os atestados decorrentes de exames efetuados através desta modalidade, deverão conter os elementos mínimos necessários para comprovação de sua veracidade, sendo o empregado totalmente responsável pela validade e legalidade do atestado, bem como pela veracidade das informações. Os atestados médicos com prazo de afastamento superior a 5 (cinco) dias de afastamento, autorizarão a DAITAN LABS a solicitar o comparecimento do empregado junto ao médico do trabalho da DAITAN LABS para fins de acompanhamento do caso e, quando necessário, para acompanhamento da sua condição de saúde ocupacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Todas as informações pessoais fornecidas pelo empregado, inclusive dados pessoais sensíveis, sempre em observância com a legislação vigente, observando os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na legislação poderão ser tratados pela DAITAN LABS para as finalidades decorrentes direta ou indiretamente da relação de emprego e respectivas atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios e procedimentos.
Parágrafo Primeiro - O empregado reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades pela DAITAN LABS, e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e o cumprimento de obrigações legais. Desta forma, o empregado compromete-se a manter seus dados e informações pessoais devidamente atualizados junto à DAITAN LABS, no que diz respeito a seu endereço, números de telefone, e-mail, estado civil, filhos, informações bancárias, dentre outras, para que a DAITAN LABS possa manter e cumprir com suas obrigações legais e declara ter total conhecimento e aceitação que as correspondências encaminhadas pela DAITAN LABS, para os endereços de seu conhecimento serão sempre consideradas como entregues e recebidas, independentemente de qualquer tipo de resposta que vier a ser recebida. Referida obrigação mantêm-se durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de férias, licença ou afastamento legal do empregado e ainda pelo período pós rescisão do referido contrato de trabalho, para fins de informações e comunicados posteriores.
Parágrafo Xxxxxxx - X empregado reconhece e assume integral responsabilidade pelos seus próprios dados e informações pessoais, bem como os dados e informações pessoais entregues por ele, referentes ao seu cônjuge e dependentes, tendo autorização expressa para o fornecimento e entrega das mesmas para a DAITAN LABS;
Parágrafo Terceiro - O empregado autoriza que a DAITAN LABS utilize-se internamente, bem como forneça para terceiros, informações e dados de sua propriedade pessoal, e os de seu cônjuge e dependentes, para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais estritamente decorrentes da relação empregatícia entre o funcionário e a DAITAN LABS, realizando todas as operações de tratamento necessárias, não se limitando, mas para fins de armazenamento de todos os seus dados pessoais, inclusive os acessíveis no banco de dados da DAITAN LABS, autorizando a utilização, apresentação e tratamento para fins de apresentação a órgãos governamentais, em atos fiscalizatórios, em processos administrativos ou judiciais, em sistemas ou softwares de gestão e controle de ponto, de folha de pagamento, previdência, benefícios, seguros ou quaisquer outros que venham a ser necessários, para pessoas físicas, jurídicas, clientes, parceiros, ou ainda empresas do grupo da DAITAN LABS, para toda e qualquer finalidade necessária para a execução das atividades contratuais decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto social da DAITAN LABS.
Parágrafo Quarto - A DAITAN LABS se compromete a sempre informar previamente os empregados nos casos em que os dados de seus cônjuges e/ou dependentes forem solicitados à DAITAN LABS em decorrência de contratos comerciais com seus clientes, podendo o empregado se opor, dentro do prazo de 2 (dois) dias, para que referidos dados não sejam entregues. A ausência de oposição será considerada como aceitação e concordância.
Parágrafo Quinto - O empregado também autoriza expressamente (para fins de cumprimento de todas as exigências da legislação LGPD), o fornecimento, meramente exemplificativo, de sua qualificação pessoal, dados e cópias de documentos pessoais, holerites, informações de remuneração, informações particulares suas de seus dependentes legais, fotografia, imagem, dados biométricos, exames admissionais, ocupacionais, demissionais, dentre outros, incluindo exames, laudos, relatórios médicos, atestados, com respectivos resultados, controles de ponto e similares, dentre outros, incluindo todas as informações referentes ao e-Social.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo coletivo é de 35 (trinta e cinco) horas semanais, como regra geral, para todos os empregados, de conformidade com o estabelecido nos contratos individuais de trabalho. A DAITAN LABS poderá efetuar contratações no regime de jornada de 12 x 36 horas, para novos empregados, desde que esta seja compatível com a atividade a ser exercida. Nesta hipótese, a DAITAN LABS fornecerá para os empregados registrados nesta jornada, os mesmos benefícios que oferece para os empregados da jornada padrão de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
A DAITAN LABS poderá negociar diretamente com seus empregados, em termo aditivo específico, para alternar, sempre que for necessário, contratos de trabalho com jornada padrão de 35 horas semanais para jornadas de 12x36 horas, e vice-versa, respeitadas as condições previstas na legislação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Considera-se teletrabalho (home office), o regime de trabalho e prestação de serviços, de forma preponderante, fora das dependências físicas da DAITAN LABS, em regime integral e regular, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se confundam com o trabalho externo, independentemente do controle de horário. Considera-se como preponderante, o trabalho e prestação de serviços realizado em proporção superior a 80% (oitenta por cento) da execução das atividades mensais fora das dependências da DAITAN LABS.
A DAITAN LABS poderá negociar, também diretamente com seus empregados, para alterar, sempre que for necessário, contratos de trabalho no regime presencial para contrato de trabalho em regime de teletrabalho (Home Office), quer seja de forma parcial ou total e vice-versa, mediante termo aditivo, restando garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a cada caso específico, a DAITAN LABS negociará com o empregado se haverá ou não o fornecimento de equipamentos específicos para o teletrabalho, bem como eventuais despesas com manutenção ou fornecimento dos mesmos, incluindo os referentes à infraestrutura adequada à prestação do teletrabalho (Home Office).
Qualquer empregado poderá solicitar a mudança para o regime de teletrabalho (Home Office) integral, cabendo ao seu gestor imediato, de acordo com as condições e especificações do trabalho, autorizar ou não o referido pedido, uma vez que é prerrogativa da DAITAN LABS por aceitar ou não a referida solicitação.
Durante a vigência do regime de teletrabalho (Home Office) integral, a DAITAN LABS pagará ajuda de custo, para custeio de despesas com energia, internet, e outras relacionadas, o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT.
Devido a pandemia, todos os empregados da DAITAN LABS estão em regime de teletrabalho (Home Office) integral, por tempo indeterminado. Durante esse período todos os empregados continuarão recebendo ajuda de custo mensal total de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e este benefício será reajustado conforme reivindicação expressa na cláusula terceira deste ACT. No entanto, a DAITAN LABS se compromete a analisar a viabilidade de uma proposta de ajuda de custo pro-rata para teletrabalho (Home Office) parcial, antes do retorno dos empregados ao trabalho presencial.
A necessidade de comparecimento às dependências físicas da DAITAN LABS para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado na sede da DAITAN LABS, ainda que em dias sucessivos, não descaracteriza o regime de teletrabalho (home office), desde que tal comparecimento não seja realizado de modo preponderante, conforme previsto acima.
A DAITAN LABS fornecerá, em regime de comodato ou através de cessão de uso mediante assinatura de termo de responsabilidade específico, os equipamentos e a infraestrutura tecnológica necessária e adequada à realização dos trabalhos, conforme previsão legal.
O empregado se responsabilizará pelo correto uso e conservação dos equipamentos e materiais a ele disponibilizados, obedecendo e cumprindo integralmente os termos de segurança, internet, confidencialidade, bem como todos os demais relacionados, durante todo o período de teletrabalho (home office), até que estes retornem à DAITAN LABS, quando da mudança do regime de trabalho, ou da substituição dos equipamentos, ou ainda do desligamento do empregado.
Os equipamentos deverão ser retornados em estado compatível com aquele recebido pelo empregado, salvo desgastes naturais, restando acordado que o empregado, desde já, autoriza a DAITAN LABS a descontar do seu salário, ou de seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), através da folha de pagamento, eventuais prejuízos sofridos e apurados pela DAITAN LABS pelos reparos necessários, pelo uso indevido ou pela não devolução do equipamento.
A entrega e devolução dos equipamentos necessários à execução do teletrabalho (home office) será efetuada mediante documento específico, e são de responsabilidade da DAITAN LABS, podendo esta requerer ao empregado que as realize, mediante o custeio e reembolso pela DAITAN LABS das despesas de transporte incorridas pelo empregado.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Para fins de ausência justificada, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, desde que
devidamente comprovado (a), sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento de sogros ou avós;
b) Até 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob sua dependência econômica, comprovada pela apresentação da Declaração de Imposto Xxxxx Xxxxxx Física, onde deverá constar expressamente como dependente legal;
c) No caso de casamento ou reconhecimento de união estável efetuada em cartório, mediante a lavratura de escritura pública, de empregado, a licença remunerada será de 3 (três) dias úteis consecutivos ou de 5 (cinco) dias corridos, a critério do empregado, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
d) Por 1 (um) dia, em caso de internação, 1 (um) dia em caso de alta hospitalar de cônjuge ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
e) A exceção do item “c” acima, os prazos dos demais itens acima iniciam-se sempre no dia seguinte ao da ocorrência do evento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao Banco de Horas aquela praticada além da jornada normal estipulada no contrato individual de trabalho do empregado.
Parágrafo Primeiro - A realização de horas extras apenas será permitida quando devida e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato, ainda que ratificado posteriormente à sua ocorrência.
Parágrafo Segundo - A aprovação da realização de horas extras deverá sempre ser justificada e a negativa somente registrada.
Parágrafo Terceiro - A permanência de empregado na sede da DAITAN LABS após sua jornada normal de trabalho, por sua exclusiva conveniência, somente ocorrerá mediante solicitação expressa e justificada do empregado e dependerá de aprovação escrita do superior imediato, informado o Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Quarto - Os empregados terão acesso direto, via sistema interno de controle de horas, ao seu extrato de Banco de Horas, atualizado de forma on-line diariamente, não sendo necessária a emissão de relatórios mensais de extrato de banco de horas.
Parágrafo Quinto - O sistema interno do Banco de Horas disponibilizará as seguintes informações aos empregados:
a) Créditos: horas extras trabalhadas pelos empregados durante sua jornada diária de trabalho; e
b) Débitos: horas não trabalhadas na jornada diária de trabalho que não se enquadrem como ausências justificáveis em lei, em especial o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; e
c) Saldo: resultado da diferença entre os Créditos e os Débitos do trabalhador, dando a ele a oportunidade de compensação (Saldo Credor) ou a obrigação de cumprimento de horas (Saldo Devedor). Parágrafo sexto – O registro de Créditos e Débitos no Banco de Horas será realizado de forma manual (imputação dos dados) por cada um dos empregados da DAITAN LABS a partir dos apontamentos efetuados diretamente pelo próprio empregado no sistema de controle de horas, desenvolvido e aprovado internamente pelos empregados. Os empregados em viagem pela DAITAN LABS também podem acessar o sistema remotamente e inserirem seus próprios horários de entrada e saída, incluindo as horas de viagem a trabalho, as quais deverão ser anotadas na forma como efetivamente realizadas, independentemente de data e horário de início e fim dos respectivos deslocamentos.
Parágrafo sétimo – as horas que comporão o crédito serão computadas pelo sistema de banco de horas, sempre na proporção de um para um, independentemente do dia e horário em que as mesmas forem realizadas.
Parágrafo Oitavo – a compensação do Saldo Credor ou a compensação do saldo devedor deverão ser acordados entre o empregado e seu superior imediato, prevalecendo, quando necessário, os interesses do funcionário. O Departamento de Recursos Humanos deverá ser informado do acordo. A DAITAN LABS poderá no caso dos empregados que atuem na jornada de 12x36, ou ainda em casos excepcionais de empregados no regime normal de trabalho optar pela não compensação de eventuais horas extras realizadas, efetuando o pagamento das mesmas, com os acrescimentos legais, ao empregado ou grupo de empregados que as tenha realizado.
Parágrafo Nono - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 150 (cento e cinquenta) horas, e ocorrendo, a quantidade de horas que ultrapassou este limite de horas, será pago no primeiro pagamento salarial subsequente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os devidos acréscimos legais, quando existirem. À ocasião, o extrato global das horas trabalhadas, compensadas e cumpridas será fornecido ao SINTPq.
Parágrafo Décimo - o Departamento de Recursos Humanos apurará, mensalmente, para cada um dos empregados, o eventual Saldo Credor com mais de 6 (seis) meses, que não tenha sido compensado até então, independentemente da quantidade de horas, e o eventual saldo credor com mais de 6 (seis) meses, será pago no primeiro pagamento salarial subsequente, mediante conversão em horas extras, que serão pagas com os
devidos acréscimos legais, quando existirem. À ocasião, o extrato global das horas trabalhadas, compensadas e cumpridas será fornecido ao SINTPq. O cálculo considerando o novo período de 6 (seis) meses supra referenciado, iniciar-se-á a partir das horas extras ocorridas a partir de 01/11/2019.
Parágrafo Décimo Primeiro - o Saldo Devedor não se extingue em qualquer prazo, necessariamente devendo ser cumprido ou, a critério da DAITAN LABS, abonado.
Parágrafo Décimo Segundo - na hipótese de rescisão contratual entre o empregado e a DAITAN LABS, havendo Saldo Credor, caberá à DAITAN LABS pagar ao empregado, conforme as disposições legais, em especial do art. 59, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro - Fica estabelecido que o máximo de horas acumuladas permitidas no banco de horas é de 150 (cento e cinquenta) horas e, caso este número seja ultrapassado em qualquer tempo, as horas adicionais deverão ser pagas, conforme a lei, no mês posterior ao fato ocorrido.
Parágrafo Décimo Quarto - Em caso de rescisão contratual, havendo crédito em favor do empregado, a DAITAN LABS efetuará o pagamento devido. Havendo débito, a DAITAN LABS arcará com o mesmo sem efetuar qualquer desconto do empregado, salvo se o empregado tiver pedido demissão, ou tenha sido demitido por justa causa, hipótese em que o saldo será descontado das verbas rescisórias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho estarão dispensados do controle da jornada de trabalho, bem como não terão computadas as horas extraordinárias, nos termos do artigo 62 da CLT. Para esses empregados, tal condição será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Parágrafo Décimo Sexto – O sistema de apontamento e controle de horas da DAITAN LABS está caracterizado como um sistema alternativo de controle da jornada de trabalho dos empregados e atende integralmente as disposições da Portaria 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Parágrafo Décimo Sétimo – Por força do presente acordo coletivo de trabalho, sempre que for do interesse da DAITAN LABS e/ou do seu cliente final, a jornada de trabalho poderá ser alterada, e será dispensado o acréscimo de salário decorrente de horas extras em um dia que forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Parágrafo Décimo Oitavo – Para fins de pagamento de horas extras aos empregados, em qualquer das situações previstas nesta cláusula, poderá a DAITAN LABS, considerar os apontamentos efetuados a cada 30 (trinta) dias, tendo como período compreendido entre o dia 25 de um mês e o dia 24 do mês subsequente, para que seja possível o processamento das horas extras e correspondente pagamento na folha do mês subsequente, uma vez que esta é sempre paga no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – A partir de 01 de Janeiro de 2022, os empregados que expressamente solicitarem, a seu critério pessoal, trabalhar aos domingos e feriados, permitindo a troca das horas trabalhadas nestes dias com outros dias úteis, terão os créditos e débitos de referidas horas trabalhadas ou compensadas, lançadas no banco de horas vigente, na proporção de um para um. Nos casos em que a DAITAN LABS expressamente solicitar ao empregado para que este trabalhe aos domingos e feriados, as horas trabalhadas serão pagas, com base na legislação vigente, com os devidos acréscimo legais, na folha salarial do mês subsequente.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A DAITAN LABS poderá conceder férias aos seus empregados em até 03 (três) períodos, conforme previsto em lei, independentemente da data da contratação do empregado, sendo que o menor período deverá sempre ser de 10 (dez) dias. Na hipótese de o empregado optar, como lhe faculta a lei, de receber 1/3 (um terço) das suas férias em dinheiro, e gozando os 2/3 (dois terços) restantes em descanso, restará facultada
as opções de estes serem tirados em uma única vez (20 dias consecutivos), ou em dois períodos de 10 dias cada.
Parágrafo Primeiro – Os empregados da DAITAN LABS poderão solicitar férias integrais nas seguintes opções:
i) um período direto de 30 (trinta) dias; ii) dois períodos iguais de 15 (quinze) dias cada um; iii) dois períodos sendo um período de 20 (vinte) dias e um período de 10 (dez) dias; iv) três períodos de 10 (dez) dias cada. Nos casos em que haverá o pagamento de 1/3 das férias em dinheiro, poderão solicitar as férias nas seguintes opções: i) um período de 20 (vinte) dias direto; ii) dois períodos de 10 (dez) dias cada.
Parágrafo Segundo - A DAITAN LABS sempre procurará atender as solicitações dos empregados, e, caso solicitado por este, se compromete a envidar os melhores esforços para que os períodos de férias dos empregados estudantes, quando possível, preferencialmente coincidam com as férias escolares.
a) A DAITAN LABS comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais.
b) As férias individuais, desde que conste o ciente expresso do empregado, poderá ter início em dia útil, exceto as sextas-feiras, devendo as horas já trabalhadas na semana, por força de compensação de sábados ou dias pontes, serem remuneradas como extraordinárias.
c) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares. O início das férias coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
d) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas.
e) Essa parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver.
f) Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á às férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
g)No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra (a) acima, o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
h) É vedado à DAITAN LABS interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados.
i) No caso de cancelar a concessão de férias já comunicadas conforme a letra (a) acima, a DAITAN LABS deverá ressarcir as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento, desde que devidamente comprovadas.
j) O empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, até 15 (quinze) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A DAITAN LABS concederá a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade de 60
(sessenta) dias aos empregados, contados a partir do primeiro dia útil subsequente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a DAITAN LABS entregará carta de apresentação do SINTPq e formulário para filiação ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE FILIAÇÃO
A DAITAN LABS disponibilizará espaço em suas instalações, mediante prévio agendamento, para que o SINTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante 5 (cinco) dias ao ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
A DAITAN LABS se compromete a entregar, quando solicitado, as informações e dados constantes de
relatórios periódicos da DAITAN LABS referentes à quantidade de empregados, média salarial, dentre outras, desde que se constituam em informações e dados de domínio público. A DAITAN LABS não entregará informações pessoais, particulares ou individualizadas de seus empregados e colaboradores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A DAITAN LABS descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as
contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembleia Geral da categoria. Referido desconto deverá ser efetuado na folha salarial do mês de Dezembro/22.
Parágrafo Único - Após a aprovação em Assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
A DAITAN LABS encaminhará aos empregados, por e-mail, em data a ser definida, um formulário específico onde cada empregado deverá tomar conhecimento das informações para oposição à Cota de Participação Negocial, ou efetuar a opção de desconto de 2% (dois por cento), ou 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) do seu salário nominal, a partir da assinatura do presente acordo, divididos em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, através da folha de pagamento, em favor do SINTPq, a título de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que não quiserem contribuir com a Cota de Participação Negocial acima definida, terão prazo de oposição, em data a ser definida, sendo que os empregados que não se manifestarem dentro do prazo de oposição acima definido estarão concordando expressamente com o desconto de 2% (dois por cento) do seu salário nominal, automaticamente em 04 (quatro) parcelas mensais. Parágrafo Segundo - Os empregados poderão efetuar a oposição à cobrança da Cota de Participação Negocial, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. Os empregados que estiverem de férias, em viagem a trabalho, afastados, e/ou de licença terão até 10 (dez) dias úteis contados da data de seu retorno ao trabalho, para efetuar a definição de opção pela contribuição com a Cota de Participação Negocial, ou fazer a opção diretamente conforme as regras aqui previstas.
Parágrafo Terceiro – Os empregados reconhecem que a campanha salarial é um trabalho coletivo, organizado pelo SINTPq, para beneficiar a todos, independentemente da associação ao sindicato, através do acordo coletivo de trabalho (ACT), e para preservar os princípios da solidariedade, isonomia, da categoria participativa e da boa-fé objetiva, autorizam o seu desconto;
Parágrafo Quarto - Após o repasse dos valores da cota de participação negocial, a DAITAN LABS deverá encaminhar ao SINTPq lista contendo, nome, matrícula funcional e valor descontado de cada empregado, além do número de empregados ativos no momento do recolhimento.
Parágrafo Quinto - Para os empregados que forem admitidos durante a vigência do acordo (incluindo os admitidos desde 01/11/2022), a DAITAN LABS deverá dar ciência da cota de participação negocial e proceder conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto - Para os empregados que forem desligados durante o período de desconto da cota de participação negocial, as parcelas restantes deverão ser descontadas em rescisão em uma única parcela e repassadas ao SINTPq.
Parágrafo Sétimo - Após a assinatura do acordo coletivo pelas partes, o SINTPq dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação negocial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
Qualquer alteração das cláusulas sociais ou implementação de novas regras trabalhistas deverá ser
precedida de negociação com o sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO DE EMPREGADOS
A DAITAN LABS entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, PIS, data de admissão e cargo de todos os empregados. Mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês a DAITAN LABS encaminhará a relação dos empregados admitidos no período de 01 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SINTPq terá livre acesso de comunicação com os empregados da DAITAN através de e-mail sendo que a empresa não fará o bloqueio dos mesmos.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO/ULTRATIVIDADE
A validade deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados da DAITAN LABS em efetivo
exercício em 31/10/2022, ou que xxxxxx a ser admitidos durante a sua vigência. Na eventualidade de qualquer divergência entre a legislação vigente e o acordado no presente Acordo Coletivo de trabalho, prevalecerão sempre as condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.