TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO CARTÃO PRÉ-PAGO ACG
TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO CARTÃO PRÉ-PAGO ACG
O presente instrumento, doravante REGULAMENTO, regula as condições gerais aplicáveis ao aos CARTÕES emitidos pela ACG Administradora de Cartões S/A, doravante ACG. Leia-o atentamente para conhecer os conceitos ligados aos CARTÕES bem como os direitos e obrigações atribuídas aos ASSOCIADOS.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste REGULAMENTO serão aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice- versa, sem alteração de significado.
1. EMISSOR: é a ACG Administradora de Cartões S.A. com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 750 – 12º andar – Município de São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o n.° 10.868.663/0001-86, que emite CARTÕES com a logomarca própria ou de seus parceiros.
2. ESTABELECIMENTO: é um fornecedor de bens ou serviços que aceita o CARTÃO como meio de pagamento.
3. REDE CREDENCIADA ACG: ESTABELECIMENTOS devidamente credenciados e afiliados à ACG para venda de CARTÕES e/ou para prestação de serviços aos ASSOCIADOS como CARGA, RECARGA, SAQUE, dentre outros serviços que poderão ser disponibilizados através desta rede. A lista dos ESTABELECIMENTOS afiliados à REDE CREDENCIADA ACG estará disponível no SITE DE SERVIÇOS.
4. CARTÃO: compreende o "cartão plástico" que (a) representa um meio de pagamento eletrônico pré-pago que acessa uma conta gráfica que representa o saldo de valores, disponibilizados pelo ASSOCIADO; (b) habilita o ASSOCIADO a fazer compras de bens e serviços na rede de estabelecimentos afiliados à BANDEIRA ou na REDE CREDENCIADA ACG; e (c) possui um prazo de validade impresso no próprio CARTÃO.
5. BANDEIRA: é a empresa que licencia ao EMISSOR o uso de sua marca e da sua rede de ESTABELECIMENTOS afiliados para o uso dos CARTÕES emitidos sob sua licença e com a sua logomarca.
6. BANCO: é a instituição financeira que manterá a conta bancária de titularidade da ACG na qual estarão depositados os recursos para utilização dos CARTÕES pelos ASSOCIADOS.
7. ASSOCIADO: pessoa física ou jurídica que contrata o CARTÃO com o EMISSOR.
8. PARCEIRO: empresa que mantém contrato com a ACG para distribuição de CARTÕES vinculados a determinados PROGRAMAS.
9. PROGRAMA: iniciativa comercial conduzida pela ACG ou por seus PARCEIROS para distribuição de CARTÕES aos ASSOCIADOS.
10. PRIMEIRA CARGA: é a primeira inclusão de crédito no CARTÃO que poderá ser realizada pelos meios disponibilizados pelo EMISSOR, observando os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos por este e sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR.
11. RECARGA: são as inclusões de créditos no CARTÃO subseqüentes à PRIMEIRA CARGA que poderão ser realizadas pelos meios disponibilizados pelo EMISSOR, observando os limites mínimos e máximos previamente estabelecidos por este que, quando estiver disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR.
12. SITE DE SERVIÇOS: site disponível na internet por meio do qual o ASSOCIADO poderá visualizar o saldo dos CARTÕES, o demonstrativo de gastos, consultar seus CARTÕES, ativar e bloquear CARTÕES, gerenciar suas senhas, efetuar transferências, dentre outras funcionalidades. O endereço do SITE DE SERVIÇOS estará presente no verso do CARTÃO.
13. SENHA DE ACESSO AO SITE: é a senha utilizada para acesso ao SITE DE SERVIÇOS, que pode conter letras e números, definida eletronicamente pelo EMISSOR e encaminhada
automaticamente para o e-mail informado pelo ASSOCIADO no momento da solicitação de acesso ao SITE DE SERVIÇOS. É altamente recomendável que a SENHA DE ACESSO AO SITE seja alterada pelo ASSOCIADO no seu primeiro acesso ao SITE DE SERVIÇOS.
14. SENHA DE USO: senha de 4 dígitos, contendo apenas números, vinculada a um determinado CARTÃO e definida pelo ASSOCIADO, que é utilizada para COMPRAS e SAQUES com o CARTÃO na rede de ESTABELECIMENTOS filiados à BANDEIRA ou na REDE CREDENCIADA ACG, bem como para efetivação de determinadas operações disponíveis no SITE DE SERVIÇOS. Para todos os efeitos de direito, da Lei e deste REGULAMENTO, a SENHA DE USO representa a assinatura do ASSOCIADO por meio eletrônico e confirma sua a vontade, anuência e autorização em operações realizadas com o CARTÃO.
15. SENHA DE USO PROVISÓRIA: é a SENHA DE USO provisória definida pelo EMISSOR que, quando aplicável, permitirá ao ASSOCIADO utilizar o valor da PRIMEIRA CARGA. RECARGAS somente serão permitidas após o REGISTRO DO ASSOCIADO utilizando os canais disponibilizados pelo EMISSOR.
16. REGISTRO DO ASSOCIADO: é a operação de preenchimento ou atualização de dados cadastrais, ou ainda de envio de documentos exigidos pelo EMISSOR.
17. SAQUE: é a operação de retirada de dinheiro utilizando o CARTÃO na REDE CREDENCIADA ACG ou nos caixas automáticos (ATM) afiliados à BANDEIRA que, quando estiver disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR e, em alguns casos, de uma tarifa adicional pelo operador do ATM que demonstrará o valor a ser cobrado no momento do saque. A lista dos caixas automáticos habilitados para SAQUES estará disponível no SITE DE SERVIÇOS.
18. SALDO DISPONÍVEL: é o valor dos créditos disponíveis para utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO, ou seja, representa o saldo de valores creditados no CARTÃO por meio de (i) CARGAS, RECARGAS, TRANSFERÊNCIAS realizadas pelo próprio ASSOCIADO ou por terceiros; e (ii) AJUSTES FINANCEIROS A CRÉDITO realizados pelo EMISSOR, deduzidos de
(a) gastos ou saques realizados pelo ASSOCIADO; (b) débitos autorizados pelo ASSOCIADO;
(c) tarifas cobradas conforme previsto neste REGULAMENTO; e (d) eventuais AJUSTES FINANCEIROS A DÉBITO realizados pelo EMISSOR.
19. PORTADOR: pessoa física indicada pelo ASSOCIADO para utilização do CARTÃO, podendo ser o próprio ASSOCIADO no caso dele ser pessoa física.
20. MEIOS DE COMUNICAÇÕES: São os canais utilizados pelo EMISSOR e seus PARCEIROS para troca de informações com o ASSOCIADO que inclui (a) mensagens via e-mail encaminhadas para o endereço eletrônico informado pelo ASSOCIADO; (b) serviço de mensagem curta (SMS) para o telefone celular informado pelo ASSOCIADO; (c) correspondência remetida para o endereço físico informado pelo ASSOCIADO; e (d) Ligações telefônicas.
21. PAGAMENTO DE CONTAS: é a operação de pagamento de contas com o CARTÃO, como contas de gás, luz, água, telefone, taxas e tributos, boletos de cobrança e recarga de celular que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR.
22. RECARGA DE CELULAR: é a operação de carga ou recarga de celular pré-pago utilizando o CARTÃO que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR.
23. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: é a operação de transferir valores de um CARTÃO para uma conta bancária previamente cadastrada nos sistemas do EMISSOR que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR.
24. AJUSTES FINANCEIROS A CRÉDITO: eventuais lançamentos a crédito efetuados nas CONTAS pelo EMISSOR para regularização do SALDO DISPONÍVEL.
25. AJUSTES FINANCEIROS A DÉBITO: eventuais lançamentos débito efetuados nas CONTAS pelo EMISSOR para regularização do SALDO DISPONÍVEL.
26. ATENDIMENTO ELETRÔNICO: modalidade de atendimento eletrônico aos ASSOCIADOS através do qual os mesmos poderão ativar CARTÕES, realizar consultas de saldo, bloquear CARTÕES, dentre outras funcionalidades.
27. ATENDIMENTO HUMANO: modalidade de atendimento aos ASSOCIADOS realizado por operadores devidamente treinados para tratamento de demandas que não podem ser resolvidas através do ATENDIMENTO ELETRÔNICO ou SITE DE SERVIÇOS.
28. CANAIS DE ATENDIMENTO: são os serviços de atendimento disponibilizados aos ASSOCIADOS como o (i) SITE DE SERVIÇOS; (ii) ATENDIMENTO ELETRÔNICO; (iii) ATENDIMENTO HUMANO e (iv) eventuais pontos de atendimento presencial disponibilizados pelos PARCEIROS. O endereço do SITE DE SERVIÇOS e o telefone de contato da central de atendimento estarão impressos no verso dos CARTÕES. Os horários e as formas de atendimento poderão variar de acordo com o PARCEIRO.
CAPÍTULO II – ADESÃO AO REGULAMENTO
29. O EMISSOR, bem como o ASSOCIADO que se vincular ao sistema de Cartões ACG, o primeiro na qualidade de prestador de serviços, e, o segundo, aderindo às condições gerais e especiais previstas neste REGULAMENTO, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o previsto abaixo:
a) A adesão a este regulamento, e à sua versão completa disponível no SITE DE SERVIÇOS, cujo endereço encontra-se presente no verso do CARTÃO, se efetivará a partir do recebimento do CARTÃO ou da sua primeira utilização.
b) Este REGULAMENTO poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a critério do Emissor, mediante publicação do documento revisado no SITE DE SERVIÇOS, cujo endereço encontra-se presente no verso do CARTÃO.
c) A nova versão do REGULAMENTO entrará em vigor na data da sua publicação. No caso de não haver concordância dos novos termos por parte do ASSOCIADO, o mesmo poderá, a seu critério, cancelar o CARTÃO observando o que segue antes do referido cancelamento:
i. Consumo do SALDO DISPONÍVEL através de compras na rede de estabelecimentos afiliados à BANDEIRA ou na REDE CONVENIADA ACG; e/ou
ii. SAQUE do SALDO DISPONÍVEL;
iii. Comandar uma transferência bancária no valor do SALDO DISPONÍVEL, deduzido do valor da tarifa de transferência, para uma conta corrente de sua titularidade cadastrada junto a qualquer instituição financeira brasileira. A operação de transferência bancária poderá ser realizada via SITE DE SERVIÇOS.
CAPÍTULO III – CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES
30. Apresentam no anverso: a logomarca do PARCEIRO ou do EMISSOR; o número do CARTÃO; o número da conta; o mês/ano de validade do CARTÃO; o nome do ASSOCIADO (quando aplicável); e logomarca e holograma da BANDEIRA.
31. Apresentam no verso: a logomarca do EMISSOR; as logomarcas do PARCEIRO; logomarcas adicionais da BANDEIRA; o endereço do SITE DE SERVIÇOS; o telefone da central de atendimento; e a tarja magnética.
CAPÍTULO IV – CARGA E CUSTÓDIA DOS VALORES CARREGADOS NOS CARTÕES
32. O ASSOCIADO poderá efetuar RECARGAS sempre que desejar, devendo, no entanto respeitar os limites mínimos e máximos fixados pelo EMISSOR, disponíveis no SITE DE SERVIÇOS.
33. O EMISSOR é responsável pela custódia dos valores depositados pelos associados que serão mantidos em conta corrente criada no BANCO para esta finalidade.
CAPÍTULO V – AQUISIÇÃO E USO DO CARTÃO
34. Não há restrição prévia quanto à aquisição e uso do CARTÃO por qualquer pessoa, que poderá ser adquirido tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, a ACG
poderá, a seu critério, abster-se de manter relacionamento com qualquer ASSOCIADO caso:
a) não efetue o REGISTRO DO ASSOCIADO;
b) apresente informações falsas ou incompletas;
c) apresente comportamento suspeito quanto (i) a execução de ações fraudulentas de qualquer natureza, tendo ou não lesado qualquer terceiro, e/ou (ii) tentativa de lavagem de dinheiro;
d) utilize o CARTÃO como meio de driblar a legislação quanto ao pagamento de qualquer taxa, tributo, contribuição ou imposto previsto em lei;
e) seja alvo de investigações pelo poder público por qualquer iniciativa ligada a lavagem de dinheiro ou fraudes cometidas contra o sistema financeiro nacional;
f) desrespeite qualquer previsão deste REGULAMENTO.
35. A cada utilização do CARTÃO, o valor da compra ou retirada acrescido da tarifa eventualmente incidente, será automaticamente deduzido do saldo da conta do CARTÃO.
36. A movimentação a débito desta conta será efetuada somente mediante a utilização do CARTÃO pelos ASSOCIADOS.
37. O Associado consente que as suas informações cadastrais fornecidas e registradas na base de dados do Emissor, possam ser utilizadas para consultas em empresas de informações cadastrais, com intuito de validação das informações fornecidas.
CAPITULO VI – AQUISIÇÃO DO CARTÃO E DA SENHA DE USO
38. O CARTÃO será entregue ao Associado em embalagem lacrada (i) em mãos por intermédio de um agente definido pelo PARCEIRO ou (ii) via correspondência no seu endereço, cadastrado no momento as solicitação do CARTÃO.
39. O ASSOCIADO deverá criar a sua SENHA DE USO que será utilizada em todas as transações efetuadas no cartão.
40. A criação da SENHA DE USO poderá ser realizada no SITE DE SERVIÇOS ou no ATENDIMENTO ELETRÔNICO.
41. A SENHA DE USO é pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não devendo ser mantida junto ao CARTÃO.
42. A SENHA DE USO equivalerá, para todos os efeitos de direito, à assinatura eletrônica do ASSOCIADO para utilização do CARTÃO.
43. Em determinados casos o CARTÃO poderá ser adquirido com uma SENHA DE USO PROVISÓRIA, que deverá ser alterada pelo ASSOCIADO no menor tempo possível de acordo com previsto no item 39 acima. Neste caso a SENHA DE USO PROVISÓRIA será utilizada apenas para a PRIMEIRA CARGA, de modo que CARGAS subseqüentes serão liberadas somente após o REGISTRO DO ASSOCIADO e troca da SENHA DE USO PROVISÓRIA.
CAPÍTULO VII – TABELA DE TARIFAS
44. As tarifas cobradas pelo EMISSOR para uso do CARTÃO estão descritas abaixo na “Tabela-I: Tarifas”. Os valores atualizados das tarifas estarão disponíveis no SITE DE SERVIÇOS.
Tabela-I: Tarifas
DESCRIÇÃO DA TARIFA | PERIODICIDADE DE COBRANÇA |
1. TARIFA DE INSCRIÇÃO | Cobrada automaticamente e uma única vez para cada cartão adquirido pelo ASSOCIADO |
2. TARIFA DE CARGA NA REDE CONVENIADA ACG | Cobrada automaticamente a cada carga, deduzida do valor da carga |
3. TARIFA DE CARGA VIA BOLETO | Cobrada automaticamente a cada carga, deduzida |
do valor da carga | |
4. TARIFA DE CARGA VIA DÉBITO EM CONTA | Cobrada automaticamente a cada carga, deduzida do valor da carga |
5. TARIFA TRANSFERÊNCIA ENTRE CARTÕES | Cobrada automaticamente a cada transferência |
6. TARIFA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM) | Cobrada automaticamente a cada saque, sujeito a tarifa adicional por parte do operador do Caixa Eletrônico |
7. TARIFA DE SAQUE NA REDE CONVENIADA ACG | Cobrada automaticamente a cada saque |
8. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA | Cobrada automaticamente a cada transferência |
9. TARIFA DO PACOTE DE SMS | Cobrada mensalmente caso o ASSOCIADO venha a contratar este serviço |
10. TARIFA DE REEMISSÃO DE CARTÃO | Cobrada automaticamente para cada cartão reemitido, seja por solicitação do ASSOCIADO, seja pela expiração da data de validade do CARTÃO |
11. TARIFA DE INATIVIDADE | Cobrada mensalmente e automaticamente caso haja saldo no CARTÃO e não haja movimentação financeira no mês |
12. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO | Cobrada automaticamente a cada consulta de saldo realizada no ATENDIMENTO ELETRÔNICO |
13 – TARIFA DE MENSALIDADE | Cobrada mensalmente e automaticamente no 1º dia útil de cada mês. Caso não haja saldo suficiente para cobrança integral da tarifa no 1º dia útil, o saldo remanescente será cobrado na próxima carga realizada dentro do mês. |
14 – MULTA | Cobrada mensalmente de cada conta que apresente pendência cadastral ou qualquer outra irregularidade não sanada nos prazos estabelecidos neste termo. |
CAPÍTULO VIII –TARIFAS
As tarifas cobradas pelo EMISSOR para uso do CARTÃO estão descritas e disponíveis para consulta no endereço eletrônico que consta no verso do seu CARTÃO
45. O ASSOCIADO terá acesso aos valores das tarifas em vigor por intermédio do SITE DE SERVIÇOS.
46. O pagamento da tarifa de inscrição ocorrerá obrigatoriamente antes da primeira carga no CARTÃO mediante (i) pagamento de boleto bancário emitido pelo EMISSOR para aquisições realizadas via internet ou (ii) pagamento diretamente ao estabelecimento da REDE CREDENCIADA ACG onde o CARTÃO foi adquirido.
47. Caso o ASSOCIADO tenha adquirido o cartão via internet e não tenha efetuado o pagamento integral do valor do boleto até a data do seu vencimento, o CARTÃO não será emitido e o valor pago não será reembolsado.
48. É facultado ao EMISSOR, ao seu exclusivo critério, incluir tarifas, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor de quaisquer tarifas incidentes no CARTÃO desde que informado ao ASSOCIADO através de publicação das novas tarifas no SITE DE SERVIÇOS com antecedência mínima de 30 dias.
49. As tarifas incidentes sobre o CARTÃO serão sempre debitadas do SALDO DISPONÍVEL, exceto pela tarifa de inscrição, que obedecerá ao previsto no Capitulo VII – Tabela I Tarifas no item 1.
CAPÍTULO IX – SUPORTE AO ASSOCIADO
50. O ASSOCIADO poderá obter informações sobre os CANAIS DE ATENDIMENTO no SITE DE SERVIÇOS ou mediante informações constantes no verso dos CARTÕES.
51. No caso de perda, roubo, furto ou dano na tarja magnética do CARTÃO, o ASSOCIADO deverá solicitar o cancelamento do CARTÃO e a sua reemissão através ATENDIMENTO ELETRÔNICO ou através do SITE DE SERVIÇOS. Caso o ASSOCIADO opte pela reemissão do CARTÃO, será cobrada a tarifa de reemissão conforme tabela de tarifas divulgadas no SITE DE SERVIÇOS.
52. O EMISSOR disponibilizará uma central de ATENDIMENTO HUMANO, possibilitando ao ASSOCIADO comunicar quaisquer ocorrências que possam implicar no uso indevido do CARTÃO e que não possam ser resolvidas por meio do ATENDIMENTO ELETRÔNICO ou do SITE DE SERVIÇOS. Acionamentos ao ATENDIMENTO HUMANO para solução de demandas que poderiam ter sido resolvidas no ATENDIMENTO ELETRÔNICO ou SITE DE SERVIÇOS poderão ser tarifados pelo EMISSOR. O ASSOCIADO desde já autoriza a gravação telefônica de seus contatos com o EMISSOR.
53. Caso o Associado não reconheça o débito da transação de BANDEIRA no Cartão, deverá entrar em contato com a Central de ATENDIMENTO HUMANO, num prazo máximo de 30 dias da data da transação não reconhecida e seguir as orientações. O procedimento e a documentação exigida seguem as normas estabelecidas pela BANDEIRA. Quando comprovado, o valor da transação contestada será creditado ao Cartão.
CAPÍTULO X – RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO
54. O Associado deve estar ciente de que o Cartão é intransferível e para seu uso exclusivo.
55. O Associado será responsável pelo cartão e seu uso até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido, visto que, o uso indevido por perda, extravio, furto ou roubo, não ensejará reembolso porque a senha necessária para utilizar o Cartão, é secreta e de responsabilidade exclusiva do Associado.
56. Serão de responsabilidade do Associado os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão Governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior.
57. O Associado poderá, a qualquer instante, bloquear ou cancelar o Cartão, de acordo com sua conveniência.
58. Na aquisição de bens ou serviços, o Associado deverá:
a. Apresentar o Cartão aos estabelecimentos e, se solicitada, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior;
b. Conferir a exatidão dos valores e lançamentos referentes à compra e aquisição de bens e serviços;
c. Digitar sua senha para confirmação da transação e recebimento do respectivo comprovante de compra.
59. O comportamento habitual de consumo e/ou de uso do Cartão é monitorado pelos sistemas de processamento de dados da ACG. Caso ocorram indícios ou suspeita de uso indevido do Cartão ou ocorra desvio significativo no padrão de comportamento do Associado com relação ao uso do Cartão, o Emissor buscará contato com o Associado para se certificar que as transações estão sendo realizadas sob sua vontade. Caso este contato não se consume por qualquer motivo, o seu acesso ao sistema e o uso do Cartão poderão ser suspensos até o término das averiguações.
60. O Associado deverá enviar ao Emissor cópias de seus documentos pessoais sempre que solicitado pelo Emissor. As solicitações para apresentação dos documentos serão realizadas através do e-mail ou celular registrados no cadastro. A ACG poderá, conforme o caso e a seu exclusivo critério, encaminhar as solicitações para apresentação dos documentos via correspondência a qual será encaminhada para o endereço registrado cadastrado. Os documentos que deverão ser apresentadas pelo Associado estarão relacionados na solicitação encaminhada pelo Emissor.
61. O não atendimento da solicitação indicadas nas clausulas 59 e 60 acima no prazo que consta no e-mail enviado ou na mensagem do celular ensejará;
a. Bloqueio das Contas para uso pelo Associado.
b. Cobrança de multa mensal até o limite de 10% do saldo credor nas contas do Associado até (i) a regularização do seu cadastro junto ao Emissor ou (ii) transferência integral de eventuais saldos credores para uma conta corrente de titularidade do Associado ou através de uma ordem de pagamento em seu nome, deduzidas das multas e tarifas aplicáveis.
CAPITULO XI – LIMITE E RESTRIÇÕES
62. O limite dos Cartões emitidos pela ACG será informado através do site da ACG e de seus parceiros. Este limite poderá sofrer alteração quando necessário, sob conveniência da ACG, sem prejudicar aqueles que já foram deferidos para o Associado. Caso a modificação deste limites seja necessária (a) por motivos de segurança, a ACG buscará contato com o Associado para orientá-lo e/ou receber instruções, dentro da urgência que a situação determina; (b) por determinação legal ou para atender recomendações regulatórias, o Associado será previamente informado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias através dos Meios de Comunicações, para que as adequações pertinentes sejam implantadas.
63. Caso o associado ative o seu Cartão utilizando apenas as informações mínimas que são CPF, nome, data de nascimento e telefone, o limite mensal para cargas, uso e saques ficará limitado a R$ 5.000,00.
64. O Associado que atingir o valor máximo mensal de movimentação definido na cláusula 63 será notificado a apresentar seus documentos pessoais conforme descrito na cláusula 60 e caso não os apresente no prazo estipulado estará sujeito às penalidades descritas na cláusula 61.
CAPÍTULO XII – CANCELAMENTO DO CARTÃO
65. É expressamente proibido e enseja o cancelamento do Cartão, independentemente de aviso, as seguintes situações:
a. A utilização por qualquer pessoa que não seja o Associado;
b. O não cumprimento das obrigações atribuídas ao Associado neste regulamento e/ou a realização de operações de natureza fraudulenta;
66. O Cartão do Associado poderá ser retido pelos estabelecimentos afiliados à Bandeira, se no momento da operação constatar-se que o mesmo tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
67. A não apresentação da documentação solicitada, conforme item 60 acima, implicará no bloqueio do Cartão, ficando o Associado impossibilitado de utlizá-lo. O Cartão somente será desbloqueado após a apresentação dos documentos solicitados.
a. Caso o Associado não atenda a solicitação no prazo estipulado o Emissor
cancelará o Cartão.
68. No caso do Associado solicitar o cancelamento definitivo do Cartão, poderá solicitar que o eventual saldo existente no Cartão lhe seja restituído mediante mesmo procedimento descrito na clausula29 c) deste Regulamento.
69. O Cartão poderá ser cancelado caso não seja utilizado para efetuar compras ou recargas no prazo de 06 (seis) meses.
CAPÍTULO XIII – DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO
70. O cancelamento do Cartão acaretará:
a. A obrigação do Associado de destruir o Cartão de forma à inutilizá-lo para uso;
b. Cancelamento de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do Associado.
71. O Associado se compromete a destruir totalmente os Cartões cancelados, que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, serão responsabilizados por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento.
72. O cancelamento do Cartão não extingue as relações contratadas entre o Associado e o
Emissor, o que só ocorrerá depois de liquidadas todas as obrigações existentes.
73. O saldo porventura existente no Cartão será restituído ao Associado mediante a indicação de uma conta bancária em seu nome para crédito do valor liquido de tarifas devidas.
CAPÍTULO XIV – DA PERDA, ROUBO, FURTO, EXTRAVIO OU FRAUDE
74. O Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento ou no Site, a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão, ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Poderá a seu critério, também, solicitar a reemissão de um novo Cartão.
75. Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas despesas havidas.
CAPÍTULO XV – VIGÊNCIA
76. O Cartão terá sua validade gravada no próprio plástico. O Emissor emitirá automaticamente Cartão de reposição ou de substituição ao Cartão antigo, sujeita a cobrança de tarifa.
CAPÍTULO XVI - FORO
77. Fica eleito o foro de São Paulo capital, para resolver as questões que se originarem deste Regulamento.
78. Este Regulamento encontra-se Registrado sob o nº 1.828.401 no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo – SP.
São Paulo – SP, 22 de agosto 2017.
ACG Administradora de Cartões S/A.