CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.02/2022.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.02/2022.
Contrato de Prestação de Serviço.
O Município de São Miguel da Boa Vista, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxx Xxxx 000, inscrito no CNPJ Nº. 80.912.124/0001-82 neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº. 4.188.341-SESPDC/SC, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxx xx 0000 xxxxx xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX e Comarca de Maravilha/SC, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa DJ ERTEL LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na Linha Fátima, S/N, Interior, no Município de Palmitos - SC, inscrita no CNPJ sob nº. 29.263.501/0001-42, neste ato representado pelo seu proprietário Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Palmitos - SC, doravante denominado de CONTRATADA, resolvem contratar o objeto do presente, de acordo com os termos contidos na Lei Federal nº. 10.520/2002, com aplicação subsidiariam da Lei 8.666/93 e suas atualizações e o Edital do Processo Licitatório nº. 04/2022, pelas seguintes clausulas que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DAS ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA,
conforme quantidade e especificações a seguir.
Item | Qnt | Und | Descrição | Valor Unit. | Valor Total |
01 | 12 | Meses | Suporte as adequações a PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021. - Coleta para análise de água de acordo com as exigências; - Fazer e dar suporte nas interpretações de análises; - Prestar assessoria em controles de gastos mensais aos membros das Associações de água do Município, apresentando soluções; - Prestar assessoria em controles de vazamento de rede aos membros das Associações de água do Município, apresentando soluções; - Prestar assessoria e planejamento na compra de produtos e equipamentos; - Prestar assessoria nos controles de inadimplência e providenciar as adequações necessárias dos estatuto das Associações ou apresentar regras para melhor gerir as associações; - Prestar assessoria em projetos de melhoria de rede para todas as Associações de água do Município; - Fornecimento de Nota Fiscal de Prestação de Serviço as Associações e ou Município evitando riscos trabalhistas e previdenciários; - Fornecimento de todo o Hipoclorito de Sódio 12% necessário para a desinfecção da água nas associações, seguindo as normas definidas na PORTARIA GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021. - Prestar os serviços de campo nas associações para o controle de índices de referência da qualidade da água, em cada unidade de tratamento de água com fornecimento dos dados emitidos, e na Secretaria de Agricultura do Município em no mínimo, 02 visitas semanais | 2.900,00 | 34.800,00 |
de 8 horas cada e, nos demais dias da semana, em tempo integral através de contato telefônico, e-mail ou outra forma de contato; - Fornecimento de 12 (doze) análises mensais para análise de coliformes totais e fecais, cloro livre residual, PH e turbidez, que deverão ser realizadas de forma proporcional para cada Associação de Água. - Realizar análises de Ph, turbidez e cloro residual livre em loco (no local em equipamentos eletrônicos e próprios no dia da visita) e fornecer um relatório mensal com todas as analises feitas, em cada uma das Associações de Água do Município. - Análise da qualidade da água transportada no caminhão pipa bem como todos os procedimentos necessários, para atestar a qualidade da água, a qual deverá estar em condições para consumo humano. - Fazer o acompanhamento, orientações e treinamentos, semestral da limpeza e desinfecção das caixas d’água e, após a limpeza, emitir laudo técnico. (limpeza e desinfecção das caixas d’água é de responsabilidade das Associações). - Fornecer relatório mensal das atividades desenvolvidas nas unidades de tratamento de água de todas as associações para a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária. - Ser responsável técnico da estação de tratamento de água da Sede do Município e de todas as Associações do Interior, devendo realizar, in loco, 3 visitas semanais em cada local, com equipamentos eletrônicos e próprios para análises de Ph, cloro livre e turbidez em cada visita, e uma analise microbiológica mensal. Fornecer todas as orientações necessárias para o bom andamento da estação de tratamento e das Associações de Água do Interior. - Orientar e treinar o operador da estação da Sede do Município e os responsáveis pelas Associações do Interior, quanto as dosagem de produtos, misturas e funcionamento para tratamento de água. - realizar, sempre que necessário ou, no mínimo, a cada 4 meses, a manutenção e limpeza das dosadoras que estão nas associações, sempre deixando as mesmas em perfeito funcionamento, ficando sob responsabilidade do contratado a troca de eventuais peças necessárias para o concerto das mesmas. -ser responsável técnico pela associação da cidade e as Associações de Água do Interior, realizando o controle de qualidade das mesmas. |
CLAUSULA SEGUNDA - DAS CONDICOES ECONOMICO-FINANCEIRAS
DO PRECO
I - O preço total do(s) item(ns) adjudicado(s) é de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), perfazendo um valor mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) incluindo-se nele o frete, tributos e demais custos.
DA FORMA DE PAGAMENTO
I - O pagamento será feito pela Prefeitura, em moeda nacional, Mediante Depósito Bancário, até o 10º dia útil após a liquidação, mediante emissão de nota fiscal/fatura pela própria Contratada, atestada pelo fiscal do contrato, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ/CPF apresentado nos documentos de habilitação e das propostas e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs, mesmo aqueles de filiais ou da matriz.
II - É obrigatório a apresentação mensal, juntamente com a nota fiscal, do relatório mensal das atividades desenvolvidas.
III - Antes de efetuar o(s) pagamento(s) à Contratada, os servidores da área administrativa deverão verificar e certificar se a documentação entregue pela Contratada atende as clausulas contidas neste Edital e no Contrato/Ata.
IV - Antes de efetuar o pagamento, o fiscal do Contrato deverá certificar se Contratada atendeu todas as cláusulas contidas neste Edital e no Contrato/Ata.
DO REAJUSTAMENTO
I - Os preços apresentados não sofrerão nenhum tipo de reajuste ou reequilíbrio para o ano de 2022.
II - Em caso de renovação, os preços poderão ser reajustados, após 12 meses de contrato, pelo índice médio acumulado do INPC do período.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
I - As despesas decorrentes do cumprimento da presente licitação, correrão por conta do elemento orçamentário:
Proj/Atividade | Modalidade de aplicação. | Descrição |
2.025 – Manutenção das atividades da secretaria de agricultura | 33900000000000 | Aplicações diretas. |
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
I - O contrato terá vigência de 12 meses a partir de sua assinatura, podendo ser renovado, quando de comum acordo, por até 60 meses, podendo após 12 meses de serviços prestados os valores serem corrigidos pelo índice INPC acumulado do período.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGACOES DA CONTRATADA
I - Realizar os serviços narrados no Termo de referência (ANEXO II), nos prazos e condições previstos no Edital, seus anexos e neste Contrato.
II - Pagar todos os tributos, taxas, impostos, contribuições fiscais e para fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre os materiais fornecidos.
III - Atender prontamente quaisquer exigências da fiscalização do contrato, inerentes ao objeto da contratação.
IV - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
V - Assumir todos os gastos e despesas que fizer necessário para o adimplemento das obrigações decorrentes da contratação, tais como: transportes, pagamento de impostos, taxas, alimentação e demais custos que se fizerem necessários para a execução/entrega do bem.
VI - Realizar o serviço correspondente ao objeto do presente edital, conforme solicitado.
VII - Apresentar, juntamente com a nota fiscal, relatório das atividades realizadas ao longo do mês. VIII - Acatar as ordens dos Fiscais do Contrato.
IX - Desempenhar as funções com assiduidade, presteza e profissionalismo.
X - A empresa deverá dispor durante toda a execução do contrato de profissionais habilitados para o bom andamento da realização dos serviços contratados, sendo que em casos que os profissionais tenham que participar de cursos, congressos, estudos, casos de doença, ... a contratada deverá substituir o profissional.
XI - A empresa deverá dispor durante toda a execução do contrato de profissional habilitado para o bom andamento da realização dos serviços contratados.
XII - Responder civil e criminalmente pelos atos e danos sofridos pelos seus colaboradores e, também, os praticados pela contratada e colaboradores à terceiros e a Contratante.
XIII - Manter, obrigatoriamente, um canal de comunicação disponível para solicitações, reclamações, comunicados etc. entre contratante e contratado.
XIV - Responsabilizar-se pela dosagem de produtos, misturas e funcionamento da estação de tratamento de água, se responsabilizando civil e penalmente por qualquer fato advindo dos trabalhos prestados. Os serviços, objeto da licitação, deverão ser prestados por 16 horas semanais, em dias a serem definidos pela secretaria de agricultura juntamente com a empresa vencedora do certame, sendo 2 dias por semana, nas Associações do Município, em horário de expediente da Secretaria de Agricultura, comprovados mediante certificação no relógio ponto biométrica (cartão ponto), sendo que a(s) hora(s)/o(s) dia(s) que o relógio ponto não registrar a presença do profissional será, obrigatoriamente, descontado dos valores, mensais, a serem pagos.
XV - Fornecer relatório mensal das atividades desenvolvidas nas unidades de tratamento de água de todas as associações para a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.
XVI - Orientar e treinar o operador da estação da Sede do Município e os responsáveis pelas Associações do Interior, quanto as dosagem de produtos, misturas e funcionamento para tratamento de água.
XVII - sempre que necessário ou, no mínimo, a cada 4 meses, realizar a manutenção e limpeza das dosadoras que estão nas associações, deixando-as em perfeito funcionamento, ficando sob sua responsabilidade a troca de eventuais peças necessárias para o concerto das mesmas.
CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGACOES DO MUNICIPIO
I - Fiscalizar por intermédio do Secretário da Pasta, ora nominado fiscal do contrato, conforme Decreto nº. 031/2017, a entrega do objeto licitado (assiduidade, qualidade dos serviços, profissionalismo do colaborador da Contratada, ...), os horários de trabalhos, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto desta licitação, além de aplicar, se necessário, as sansões cabíveis para cada caso.
II - efetuar os pagamentos à Contratada.
III - aplicar à Contratada as penalidades regulamentares e contratuais.
CLAUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES
6.1 - A contratada que deixar de entregar documentação exigida, der causa a rescisão do contrato, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na entrega do objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Publica, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste e das demais cominações legais.
I - Em caso de inexecução do objeto, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada estará sujeita às seguintes penalidades:
II.I - advertência;
II.II - multas:
a) Desconto, proporcional, quando do não cumprimento dos prazos estipulado no Edital para cada serviço;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por dia que a Contratada não comparecer ao trabalho ou não substituir o colaborador, aplicada em dobro na reincidência.
c) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada nas alíneas “a” e "b" deste inciso.
d) Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do contrato pela recusa injustificada em assinar o termo contratual, ou por rescisão unilateral por interesse ou culpa da contratada.
e) No processo de aplicação de penalidades, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficando esclarecido que o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
f) No caso de suspensão do direito de licitar, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no contrato e das demais cominações legais.
g) O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
h) As sanções previstas clausula sexta poderão ser aplicadas conjuntamente.
6.2 - As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração.
6.3 - As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
CLAUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
7.1 - Nos termos do art. 67 Lei nº. 8.666/93, caberá ao Secretário de Agricultura do Município a obrigação de acompanhar e fiscalizar a realização dos serviços, dias e horários de expediente, bem como determinar o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
7.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº. 8.666/93.
CLAUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
II - Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos.
c) A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade do fornecimento nos prazos estipulados.
d) O atraso injustificado da conclusão do contrato sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
e) A paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
f) O descumprimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
g) O cometimento reiterado de falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº. 8.666/93.
h) A decretação da falência ou instauração da insolvência civil.
i) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, desde que prejudique a execução do Contrato.
k) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificada e determinadas pela máxima autoridade Administrativa a que está subordinado o contrato e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato.
l) A suspensão de sua execução por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
m) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
n) A não liberação, por parte da Administração, de área ou local para o fornecimento dos materiais, nos prazos contratuais.
o) a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
p) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial da posição contratual, bem como a fusão, cisão ou incorporação, ainda que indireta, das normas que disciplinam as licitações.
III - Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
9.1 - Como garantia do contrato, resta estipulado que as empresas vencedoras ficam dispensadas da apresentação de garantia em caução.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFICÁCIA
10.1 - O presente Contrato somente terá eficácia após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial do município.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
11.1 - A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº. 8.666/93 e da Lei nº. 10.520/02.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSICOES GERAIS
12.1 - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecido os limites legais permitidos.
12.2 - Quaisquer comunicações entre as parte com relação a assuntos relacionados a este Contrato, serão formalizadas por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
12.3 - A fiscalização e o controle aludidos na clausula quarta, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do Município nem exoneração da Contratada no cumprimento de qualquer das responsabilidades aqui assumidas.
12.4 - Os casos omissos a este Contrato reger-se-ão pela legislação pertinente a matéria na Lei Federal nº. 10.520/02 com aplicação subsidiaria da Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
12.5 - Ficam fazendo parte integrante do presente às clausulas fixadas no Edital do Processo Licitatório nº. 04/2022 e seus anexos.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para as questões decorrentes da execução deste termo de contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Maravilha, Estado de Santa Catarina, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que possa ser.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, em duas vias ou mais vias de igual forma e teor, sem emendas ou rasuras, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel da Boa Vista/SC, 21 de janeiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
TESTEMUNHA:
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DJ ERTEL LTDA
CNPJ sob nº. 29.263.501/0001-42
Representante Legal
TESTEMUNHA:
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