ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000023/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/01/2020 MR070550/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000002/2020-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000023/2020
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SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU, CNPJ n. 23.773.856/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
CEBRIL CENTRAL DE BRITAGEM LTDA, CNPJ n. 19.398.452/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
CEBRIL CENTRAL DE BRITAGEM LTDA, CNPJ n. 19.398.452/0002-82, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados Das Indústrias Extrativas, com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2019, será de R$1.068,71 (hum mil e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), ficando o mesmo sujeito a política salarial em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta cláusula não se aplica a aprendizes e estagiários;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados a partir de 1º de agosto de 2019, um reajuste salarial de 3,16% (três virgula dezesseis por cento) que incidirá sobre os salários relativos ao mês de julho de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/07/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão mensalmente até o dia 20, a todos empregados da categoria um adiantamento de salário correspondente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, desde que, solicitado à empresa até o dia 10 (dez), que será descontado na folha ou recebido de salário do mês correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito a receber o adiantamento da 1ª parcela de seu 13º salário no mês que lhe forem concedidas as férias, caso seja de seu interesse e se requerido ao departamento pessoal da empresa por escrito até o dia 10 (dez) do mês anterior ao período de gozo dessas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados cópias dos comprovantes de pagamentos, indicando e discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para FGTS, INSS e IRRF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE
As empresas se obrigam a fornecer lanche, além do já fornecido normalmente aos empregados que eventualmente ultrapassarem a jornada de trabalho em mais de duas horas extras.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa fornecerá uma refeição diária e um litro de leite ao dia.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
As empresas, sempre que for possível, farão convênios com médicos, hospitais, dentistas e farmácias, no sentido de facilitar junto aos mesmos, condições econômico-financeiras e de atendimento mais favoráveis aos seus empregados e dependentes na assistência à saúde.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
As empresas contribuirão com o pagamento de uma importância equivalente ao salário contratual do empregado em caso de falecimento do empregado, destinando-se à esposa(o), companheira(o) ou dependentes do falecido, habilitado perante a previdência social, a título de auxílio funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa antecipe algum pagamento diretamente à funerária ou outros, para esse fim, fica desde já autorizada a descontar tal valor em rescisão contratual.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO COLETIVO
A empresa fará seguro em grupo para seu empregado, com valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cobrindo morte natural, invalidez por acidente e morte acidental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este seguro vigorará a partir de dezembro de 2.019 e a empresa pagará 50%(cinquenta por cento) do valor do prêmio, cabendo aos empregados pagarem os outros 50%(cinquenta por cento) restante, que será descontado mensalmente na folha de salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa enviará ao sindicato cópias das apólices no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor mínimo descrito no "caput" não será aplicado, caso a empresa tenha um plano de seguro mais benéfico ao funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 476-A da CLT, poderá a empresa adotar a suspensão do contrato de trabalho, devendo, para tanto, ajustar ás condições através de acordo coletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Todo empregado que vier substituir outro em função melhor remunerada por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, terá direito de receber a complementação salarial, sem observar vantagens pessoais, enquanto exercer a função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÕES IGUAIS
Na aplicação do acordo coletivo, será observado o princípio de que os trabalhadores que exerçam funções iguais receberão salários iguais conforme disposto no artigo 461 da CTL.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: COMUNICADO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar. Deverá o empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional, cópia do comunicado da punição nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto será nos termos da portaria 373 de 25/11/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo sobre as horas normais, na seguinte proporção:
A)- Horas Extras laboradas de Segunda a Sábado: 50%(cinqüenta por cento).
B)- Horas Extras laboradas aos domingos e feriados: 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula se aplicará sempre que as empresas não fizerem uso do banco de horas e do regime de compensação previstos em acordo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A critério das empresas, a jornada de trabalho do Sábado poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem ser considerada extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59 (cinquenta e nove) parágrafo 2º (segundo) da CLT e Enunciado nº. 108/TST.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de adoção do regime de compensação do sábado, quando este coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras, em
contrapartida nos feriados tidos de segunda à sexta-feira será paga a jornada normal acrescida das horas necessárias à complementação da jornada para compensação do sábado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGIA
A jornada de trabalho do vigia será no regime 12/36, ou seja, para cada 12 (doze) horas de trabalho haverá 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTES / PROVAS
Aos empregados matriculados regularmente em estabelecimentos de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria do Estado da Educação de Minas Gerais, a empresa criará facilidades que, em época de provas escolares, as faltas motivadas pelo comparecimento às mesmas sejam justificadas, desde que marcadas em horários coincidentes com o trabalho na empresa e que o empregador seja avisado com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com o dia de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI
As empresas fornecerão obrigatoriamente, o equipamento de proteção individual para os empregados sempre que necessário ou a função assim o exigir, prestando ainda todas as informações e instruções para o uso correto dos mesmos, como também fiscalizando o uso e a condição em que se encontram, substituindo-os em caso de avaria ou desgaste.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho, sendo obrigatória a reposição sempre que necessário, bem como a devolução do uniforme danificado. Nos casos de empregados demitidos, a devolução do uniforme será também obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entrega de uniforme de trabalho ao empregado, só será obrigatória após o término do contrato de experiência.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Só serão admitidos os atestados médicos emitidos por médicos credenciados pela empresa em seus convênios, pelo SUS e pelos Médicos contratados e ou credenciados pelo sindicato da categoria.
Primeiros Socorros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter em pontos estratégicos e de fácil acesso, à disposição dos empregados, todo material necessário à prestação dos primeiros socorros em caso de acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa se responsabiliza pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas promoverão a sindicalização dos empregados no ato das admissões, desde que isto seja a vontade dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a fornecer uma relação de associados com seus dependentes, inclusive cônjuge, para atualização do cadastro junto ao sindicato, desde que com a expressa autorização dos respectivos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a empresa terão garantidos o atendimento, pelo representante que elas designarem, sendo que o sindicato comunicará previamente às empresas o assunto que motivar o seu comparecimento às mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será permitido à entidade sindical afixar no quadro de avisos da empresa, publicações de interesse dos trabalhadores
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A mensalidade, para os associados do SINDEXTRA, será descontada e repassada para o Sindicato, conforme deliberado em assembleia da categoria, no valor de R$62,00 (sessenta e dois reais), a partir da assinatura do acordo coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo desconto efetuado na folha do empregado em favor do sindicato terá que ser pago até o 10 do
mês subsequente, mediante apresentação do recibo emitido pelo sindicato que será informado previamente, por escrito, pela empresa sobre o valor devido; ou poderá a empresa efetuar o depósito em conta bancária do sindicato, remetendo-lhe cópia do recibo de depósito juntamente com a relação de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal, para custeio das atividades sindicais, cujos valores deverão ser depositados até o final do mês de dezembro de 2019 na conta bancária do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, para manifestação de oposição ao "caput" pelos empregados das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS CONVÊNIOS SINDICATO
As empresas descontarão em folha de pagamento os convênios utilizados pelo empregado, mediante apresentação de autorização de desconto devidamente assinado pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato enviará relação de descontos, acompanhados de suas respectivas autorizações até o dia 17 (dezessete) de cada mês para o departamento de pessoal de cada empresa, para que haja o desconto em folha e respectivo depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas deverão descontar mensalmente, a título de contribuição confederativa, 1% (um por cento) do salário nominal do empregado filiado em favor do sindicato, para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme assembleia geral do mesmo e artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS EM SEPARADO
Fica facultado ao sindicato à possibilidade de se entender diretamente com a empresa em se tratando de cláusulas não contempladas neste acordo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Itaúna-MG para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, sujeitar-se-á a uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário de ingresso da categoria, a ser aplicado pela Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, nos termos do artigo 613 item VIII da CTL, isto caso a empresa não proceda à correção da irregularidade apontada em relação ao presente acordo no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do Sindicato.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
CEBRIL CENTRAL DE BRITAGEM LTDA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Diretor
CEBRIL CENTRAL DE BRITAGEM LTDA