PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
DA: ASSESSORIA JURÍDICA DA CPL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
PARA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
ASSUNTO: Análise da possibilidade de contratação, através da Modalidade Tomada de Preço, com fundamento no Artigo 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93.
TOMADA DE PREÇO n° 005/2019.
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 001.0001091/2019.
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de construção do novo Cemitério Municipal, na Localidade Bom Jardim, conforme Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial descritivo em anexo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE LEGAL DE CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 22, INCISO II, § 2° C/C ARTIGO 23, INCISO I, ALÍNEA “B” X/X XXXXXX 00, XXXXXXXXX UNICO DA LEI N° 8.666/93. CONTROLE PREVENTIVO DA LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO.
1. OBJETO DA CONSULTA
Trata-se de solicitação exarada da Comissão Permanente de Licitação do Município de Floriano - PI, acerca da possibilidade legal de contratação, através da Modalidade Tomada de Preço, com fundamento no Artigo 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, na contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de construção do novo Cemitério Municipal, na Localidade Bom Jardim, conforme Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial descritivo em anexo.
Dado a característica e complexidade dos serviços, a contratação deverá ocorrer mediante procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preço, sob o tipo por Menor Preço Global.
Na oportunidade, antes de adentrar no mérito, cumpre-nos informar que, a presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das Minutas dos Editais e seus anexos.
Vale ressaltar que os preços estimados do objeto a serem contratados através da presente licitação, não se mostra tarefa afeta a este órgão de assessoramento jurídico, motivo pelo qual, não será objeto de análise.
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo e análise dos documentos anexos.
2. MÉRITO DA CONSULTA
O presente parecer tem o intuito de atender à solicitação feita pela Comissão Permanente de Licitação, para análise da Minuta do Edital e seus Anexos, pertinentes ao processo de licitação a ser realizado na modalidade TOMADA DE PREÇO Nº 005/2019, do tipo Menor Preço Global, cujo objetivo é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, o que é plenamente justo e louvável.
Sabe-se que todos os atos da Administração Pública devem ser motivados e fundamentados.
Neste caso, o parecer jurídico proporciona aos pregoeiros ou membros de CPL a fundamentação necessária para motivar seus atos, possibilitando inclusive a correção de eventuais falhas, além de desencorajar a prática de atos irregulares, precipitados ou não satisfatórios.
O fundamento legal decorre da interpretação do artigo 38, VI da Lei 8.666/93, vejamos:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Parágrafo único: As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Esse exame prévio almeja preservar a necessária e indispensável legalidade dos atos da Administração, impedindo o surgimento de situação que em descompasso com o regime Jurídico vigente, estejam amoldadas no padrão de conduta imposto ao Gestor da coisa pública.
A norma citada acima é fundamental para assegurar a correta aplicação do Princípio da Legalidade, para que os atos administrativos não contenham estipulações que contravenham à lei, posto que, o preceito da legalidade é, singularmente, relevante nos atos administrativos.
Diante de todas essas explanações, conforme justificativas apresentadas, devido ao crescimento da cidade e a superlotação dos dois cemitérios existentes no município, sendo que um, não comporta mais sepultamentos e o segundo encontra se praticamente lotado, considerando esses fatos, constata-se a necessidade da construção de um novo cemitério no município para que os sepultamentos sejam realizados em um espaço condizente.
O projeto apresenta todas as informações que possibilitam as definições dos serviços, permitindo pleno conhecimento dos elementos necessários à construção de um novo Cemitério Municipal, e aos licitantes os elementos necessários para a avaliação dos custos e cotação dos preços unitários.
O valor orçado do projeto é de R$ 314.337,21 (trezentos e quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). O prazo previsto para a
execução dos serviços será conforme cronograma a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Floriano-PI.
Em regra, todos os contratos firmados pela Administração Pública são precedidos de processo licitatório, conforme preceitua o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O artigo 22 da Lei 8.666/93 descreve as principais modalidades de licitação originalmente existentes, dando a cada uma delas particularidades bem definidas. Nesse sentido, o presente parecer busca traçar pontos legais a respeito desta modalidade Tomada de Preço, do tipo Menor Preço Global.
A própria Lei n° 8.666/93, em seu artigo 22, inciso II, § 2°, estabelece que:
Art. 22: São modalidades de licitação: II - Tomada de Preços
§ 2° - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Recentemente, foi publicado o Decreto 9.412/18 (de 18 de junho de 2018) que atualiza os valores das modalidades previstas na Lei 8.666/93, valores estes congelados desde maio de 1998.
Com a atualização dos limites, os incisos I e II, do artigo 23, da Lei Geral de Licitações, passam a ter valores estimados mais condizentes com a realidade das licitações.
Observa-se que a referida modalidade licitatória é utilizada para a realização de obras e serviços de engenharia cujo teto corresponda ao valor de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e para compras e serviços até o limite de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), vejamos:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).
O valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado é de R$ 314.337,21 (trezentos e quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), portanto, a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada.
O Edital não representa qualquer ofensa ao Princípio da Legalidade e também não há o que se falar em violação ao Princípio da Economicidade e Igualdade, uma vez que foi obedecido em todos os seus termos.
Importante salientar também que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica.
Deste modo, a obediência aos aspectos formais do processo de licitação é dever que se impõe. Diante destas circunstâncias, considerando os aspectos formais do Edital, entendemos que tanto a Minuta do Edital quanto do Contrato atende aos Princípios embasadores do processo de licitação.
Assim, se faz necessário o exame prévio, para que a Administração não se sujeite a violar um Princípio de direito, o que é severamente tão grave como transgredir uma norma.
Por esse motivo, a Constituição Federal em seu artigo 37 estabelece que, a Administração Pública observará os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Já no que tange a inafastabilidade do procedimento licitatório, o inciso XXI do artigo retro mencionado assevera que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Considerando a necessidade de otimização, racionalização e agilização no gerenciamento dos contratos administrativos, toda licitação deve ser pautada em Princípios e regras previstos no texto constitucional.
Nesse contexto, segundo se infere do artigo 3° da Lei Federal n°
8.666/93:
Artigo 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Ao analisarmos a Minuta de Contrato, verificamos que estão
presentes todas as cláusulas necessárias, elencadas pelo Artigo 55 da lei
8666/93, estando em conformidade com a Legislação em vigor.
Feitas as observações pertinentes, concluímos que, do ponto de
vista jurídico, até o presente momento, conforme consta dos autos não há óbice
à viabilização do Processo Licitatório pretendido, estando preenchidos os
requisitos do Artigo 40 da lei 8666/93 e demais Legislações pertinentes.
Conforme o dispositivo do artigo 40 e seguintes incisos da Lei 8.666/93, dispõe que:
“O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e
o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes (...)”
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Licitação respeitou o dispositivo claramente exposto no artigo 40 e seguintes incisos, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo.
Assim, considerando que o objeto para a contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de construção do novo Cemitério Municipal, na Localidade Bom Jardim, conforme Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial descritivo em anexo, é forçoso concluir pela possibilidade legal da modalidade Tomada de Preço, uma vez que, o caso em questão, se amolda perfeitamente no permissivo legal insculpido nos artigos 22, inciso II, § 2° c/c o artigo 23, inciso I, alínea “b” da Lei nº 8.666/93, já que o valor estimado previsto é de R$ 314.337,21 (trezentos e quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
3. CONCLUSÃO
Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
O Edital, por sua vez, seguiu todas as cautelas recomendadas pela Lei Federal nº 8.666/93, possuindo o número de ordem em série anual, a indicação do nome da repartição interessada, sendo certo, ainda, constar a expressa indicação da modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação.
Também se percebe que há o indicativo expresso da regência do certame, nos termos da Lei de Licitações, com o designativo do local, dia e hora
para o recebimento dos envelopes, documentação e proposta, bem como o horário para o início da abertura dos envelopes, entre outros requisitos.
Desta forma, entendo que o processo licitatório se encontra respaldado na Lei nº 8.666/93, não tendo nenhum óbice que possa ensejar a sua nulidade, devendo a Comissão Permanente de Licitação observar, ainda, a disponibilidade do Edital aos interessados com a antecedência mínima determinada por lei, razão pela qual opino pelo prosseguimento do certame.
Salvo Melhor Juízo, este é o Parecer Jurídico, ao qual remeto a autoridade competente.
Xxxxxxxx - XX, 15 de Abril de 2019.