Convênio 7/2022 - ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Convênio 7/2022 - ECONOMIA
Convênio de Mútua Colaboração 07/2022
Convênio de mútua colaboração que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia, e o Município de Caiapônia objetivando disciplinar a permuta de informações, a prestação de assistência administrativa e o apoio logístico com vistas ao incremento na arrecadação.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com
sede à Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, Goiânia - GO, ora representada por sua titular, nos termos do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021 e conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, a Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia/GO e o MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 01.164.946/0001-56, estabelecido à xxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, CI nº 3468591 SESP GO, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, xxxxxxxxx denominado simplesmente MUNICÍPIO, nos termos em que dispõem os arts. 199 do Código Tributário Nacional - CTN e 134 do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Estadual nº 17.928/12, no que couber, resolvem celebrar o seguinte;
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O presente Convênio tem por objeto a implantação de um sistema de cooperação entre a SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e o MUNICÍPIO, objetivando disciplinar a permuta de informação, a mútua prestação de assistência administrativa e o apoio logístico do Município, com vistas ao incremento na arrecadação, e melhoria do atendimento aos usuários desses órgãos.
Cláusula segunda - O MUNICÍPIO obriga-se a:
I - colaborar com a atividade de cadastramento e recadastramento de contribuinte;
II - participar de campanhas institucionais de interesse da SECRETARIA DE ESTADO DA
ECONOMIA;
III - divulgar as datas previstas para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente
do ICMS e do IPVA;
IV - ceder, nas localidades em que se fizer necessário, imóveis para a instalação e funcionamento de órgãos da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, podendo para tanto o município realizar despesas com construção, locação e manutenção de imóveis. O Município deverá, comunicar, previamente, a realização de obras ou de serviços de manutenção que possam causar impacto sobre as atividades da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, por intermédio do gestor.
V - arcar com as despesas correspondentes à manutenção, ao consumo de água e energia elétrica, à utilização de telefone e à tributos relativos ao imóvel cedido para instalação e funcionamento dos órgãos da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA;
VI - oferecer à SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, atendidas as exigências desta, condições para atendimento ao público e para realização das demais tarefas relativas a este Convênio, por intermédio de servidor, efetivo ou comissionado, do seu quadro de pessoal;
VII – disponibilizar consulta online e compartilhar a base de dados relativa ao seu cadastro imobiliário;
VIII – apurar as irregularidades funcionais observadas e apontadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e, se for o caso, aplicar as sansões disciplinares correspondentes.
§ 1º O servidor do quadro de pessoal do MUNICÍPIO somente pode ser colocado à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA após a expedição de:
I - lei autorizativa, em que o MUNICÍPIO assuma responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano causado por seu servidor, nesta qualidade, direta ou indiretamente, à Fazenda Pública Estadual ou a terceiro;
II - ato do prefeito municipal, qualificando o servidor e estabelecendo o período de
disposição. ECONOMIA:
§ 2º O servidor municipal colocado à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DA I - será designado para exercer tarefas próprias da administração fazendária, ressalvadas
as de competência privativa do Fisco Estadual;
II - fica subordinado, quanto à execução do serviço a ser realizado, ao titular da delegacia regional de fiscalização cuja circunscrição abrange o MUNICÍPIO;
III – mantém o vínculo funcional com o MUNICÍPIO, inclusive percebendo deste a respectiva remuneração.
Cláusula terceira - A SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA obriga-se a:
I - treinar o pessoal colocado à sua disposição, nos termos deste Convênio, ministrando curso de aperfeiçoamento profissional ou outro que julgar necessário;
II - fornecer material necessário ao bom desempenho das atividades a serem exercidas; III - prestar assessoria técnica ao MUNICÍPIO relativamente à matéria tributária,
cadastral e contábil;
IV - permitir o acesso aos dados constante de seu banco de dados relativos ao cadastro, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Índice de Participação dos Municípios
– IPM, inclusive das Notas Fiscais Eletrônicas utilizadas na formação deste, e às informações rurais, naquilo que seja necessário à efetividade deste Convênio;
V - comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer irregularidade detectada na documentação fiscal relativa a serviço prestado à SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA;
VI – compartilhar informações recebidas, no âmbito do SPED FISCAL-EFD, das empresas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente, relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no MUNICÍPIO;
VII – disponibilizar as Notas Fiscais Eletrônicas relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no MUNICÍPIO, que envolvam serviço de sua competência tributária.
Parágrafo Único – O treinamento de pessoal, fornecimento de material e prestação de assessoria técnica ao Município, a que se referem os incisos I a III desta cláusula, serão oferecidas de acordo com a disponibilidade de recursos técnicos e/ou financeiros para as respectivas demandas.
MUNICÍPIO:
Cláusula quarta - É obrigação comum da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e do
I - permitir o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações fiscais,
procurando compatibilizar os seus equipamentos e programas de informatização, com vistas à padronização, observados os níveis de acesso de acordo com as necessidades dos convenentes, no estrito exercício de suas prerrogativas e atribuições legais;
II - otimizar as informações de seus sistemas de arrecadação, notadamente as relacionadas com o controle da repartição das receitas tributárias;
III - permitir a participação de seus servidores em curso de aperfeiçoamento, quando houver interesse comum, mediante prévio ajuste de vagas;
IV - ceder móveis, bens ou equipamentos necessários à execução de programas de arrecadação tributária, mediante termo específico de cessão.
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas entre os convenentes ficam restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos respectivos órgãos, condicionada a sua remessa à fundamentação, via processo administrativo, da necessidade dos dados solicitados, não podendo, após recebidas, serem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgadas, observadas as regras sobre o sigilo fiscal.
Cláusula quinta - O dano ao erário, decorrente de conduta irregular do servidor municipal conveniado, no desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas, é apurado pela Corregedoria Fiscal da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA em Processo Administrativo de Ressarcimento;
§ 1º No Processo Administrativo de Ressarcimento em que se apura o dano ao erário decorrente de conduta irregular do servidor municipal, o MUNICÍPIO:
I - é citado para integrar a relação processual;
II – o inadimplemento das obrigações, por parte do servidor municipal conveniado, implica na responsabilidade subsidiária do Município, devendo este providenciar o ressarcimento ao erário do dano decorrente de conduta irregular praticada pelo servidor.
§ 2º O não ressarcimento no prazo estabelecido importa:
I - retenção do valor devido, quando da entrega dos recursos prevista no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;
II - cobrança em juízo, na impossibilidade da retenção do valor devido na forma do
inciso anterior.
Cláusula sexta - Competem à Subsecretaria da Receita Estadual da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA e à Secretaria de Finanças do MUNICÍPIO o controle, a fiscalização e o acompanhamento do presente Convênio.
Parágrafo Único - Fica designado como Gestor deste Convênio de Cooperação, pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, o servidor XXX, conforme Portaria XXX.
Cláusula sétima - Não haverá repasse de recursos entre os partícipes para a operacionalização deste instrumento, assumindo, cada qual, as despesas decorrentes da execução do presente Termo no âmbito de seus órgãos.
Cláusula oitava - O presente Convênio vigorará por 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura e seus efeitos jurídicos dar-se-ão a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a cargo da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA.
Cláusula nona - Sempre que necessário, as cláusulas deste convênio, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante termos aditivos, celebrados entre os partícipes, desde que haja a comunicação formal prévia com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, passando esses termos a fazerem parte integrante do convênio como um todo único e indivisível.
Cláusula décima - Xxxx Xxxxxxxx pode ser denunciado a qualquer tempo, devendo, neste caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento da comunicação de denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula décima primeira - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste convênio serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
Cláusula décima segunda - Os conflitos que possam surgir relativamente a este convênio, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste Acordo (CLÁUSULA ARBITRAL).
Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro da comarca de Goiânia para apreciar e dirimir eventuais contendas de ordem judicial, relativamente às disposições deste Convênio.
Assim, lido e achado conforme, este Convênio lavrado para os fins legais.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
Prefeito municipal de Caiapônia
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 30/05/2022, às 08:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 01/06/2022, às 11:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030417355 e o código CRC CBD934A5.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXXX, XXXXX XXXX XXXX, XXXXXXX - XX - XXX 00000-000
Referência: Processo nº 202200004038447 SEI 000030417355