CONDIÇÕES GERAIS DO
CONDIÇÕES GERAIS DO
MAR 2023
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Fidelidade Moçambique - Companhia de Seguros S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particu- lares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especifica- mente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concre- tas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO CLÁUSULA 1.ª
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
Apólice: Conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
Segurador: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil, que subscreve o presente contrato;
Tomador do Seguro: A pessoa singular ou coletiva que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
Segurado: A pessoa singular ou coletiva, titular do inter esse seguro, que, para efeitos desta apólice, podem ser:
1. As empresas devidamente inscritas no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, sob a responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de:
A.
B.
a) Agências de viagens e turismo, suas sucursais ou quaisquer outras formas de representação no território nacional;
b) Sucursais de agências de viagens e turismo, sediadas em qualquer outro Estado membro da União Europeia, estabelecidas em Portugal.
2. Instituições de economia social: as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos que possam organizar viagens estando isentas de inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, sob a responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
A.
B.
C.
D.
a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo;
b) As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
c) As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica, ou seja, quando não ultrapassem o número de cinco por ano;
d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
Atividade Segura: O exercício das atividades próprias e acessórias das agências de viagens e turismo e suas sucursais, bem como das instituições de economia social, conforme se encontram definidas na legislação especial aplicável;
Terceiro: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
Sinistro: A verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato; Franquia: Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
CLÁUSULA 2.ª
Objeto do Contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil decorrente da atividade do Segurado, na sua qualidade de agência de viagens e turismo, suas sucursais ou representações legais e instituições de economia social, prevista na legislação específica aplicável.
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2. Xxxx presente contrato fica ainda garantida a Assistência aos clientes nos termos definidos na Cláusula 3.ª.
CLÁUSULA 3.ª
Garantias do Contrato
1. O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por res pon sabilidade civil resultante de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais por lesões corporais e/ou materiais causados a clientes ou a terceiros, decorrentes exclusivamente de ações ou omissões suas, dos seus repres entantes ou mandatários, no âmbito da atividade segura definida nas Condições Particulares.
2. Fica ainda compreendida no âmbito desta apólice, a garantia de assistência aos Clientes, em conformidade com o previsto na legislação especial aplicável e nos termos definidos nas Condições Particulares:
A.
B.
a) O repatriamento e prestação de assistência até ao ponto de partida ou de chegada quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada;
b) A prestação de assistência médica e medicamentos necessários, em caso de acidente ou doença, incluindo aqueles que se revelem necessários após a
conclusão da viagem.
CLÁUSULA 4.ª
Âmbito Territorial e Temporal
1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a sinistros ocorridos nos territórios, indicados nas Condições Particulares, para os quais é válida a licença do Segurado para o exercício da sua atividade.
2. Para as instituições de economia social e pessoas singulares ou coletivas definidas na legislação especial aplicável, o âmbito territorial desta apólice corresponde aos territórios definidos nas Condições Particulares.
3. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por sinistros ocorridos e reclamados no período de vigência do contrato nos termos legais aplicáveis.
CLÁUSULA 5.ª
Exclusões
1. Não ficam cobertos por esta apólice:
A.
B.
a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais do Segurado quando estes se encontrem ao serviço;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiros alheios ao fornecimento das prestações.
2. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, o presente contrato também não cobre os danos:
A.
B.
a) Causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam ao Segurado, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
b) Resultantes de perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda do Segurado.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE CLÁUSULA 6.ª
Dever de Declaração Inicial do Risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavel- mente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segura- dor para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
A.
B.
C.
D.
E.
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
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4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
CLÁUSULA 7.ª
Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumpri- mento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
CLÁUSULA 8.ª
Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
A.
B.
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou decla rado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
A.
B.
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre
o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
CLÁUSULA 9.ª
Agravamento do Risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
A.
B.
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
CLÁUSULA 10.ª
Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
A.
B.
C.
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das
reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
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c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, manten- do direito aos prémios vencidos.
1.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o
Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS CLÁUSULA 11.ª
Vencimento dos Prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio corres pondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
CLÁUSULA 12.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
CLÁUSULA 13.ª
Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documen- tação contrat ual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
CLÁUSULA 14.ª
Falta de Pagamento dos Prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
A.
B.
C.
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento supervenie nte do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistin- do o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
CLÁUSULA 15.ª
Alteração do Prémio
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Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO, E VICISSITUDES DO CONTRATO CLÁUSULA 16.ª
Início da Cobertura e de Efeitos
1. A cobertura do risco tem início às zero horas da data indicada nas Condições Particulares, atendendo ao previsto na Cláusula 12.ª.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
CLÁUSULA 17.ª
Duração
1. O contrato indica, nas Condições Particulares, a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogáv- el por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. A presente apólice caduca na data em que o Segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da sua atividade segura, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação ao Segurador.
CLÁUSULA 18.ª
Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução.
6. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR CLÁUSULA 19.ª
Limites da Prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
A.
B.
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complemen- tar correspondente à reposição.
CLÁUSULA 20.ª
Franquia
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1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
1.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indem ni zação de terceiros, responder integralmente pela indemni zação devida, sem prejuízo do direito a ser
reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
CLÁUSULA 21.ª
Insuficiência do Capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do dispos- to no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
CLÁUSULA 22.ª
Pluralidade de Seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Segurad ores o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva prestação.
4. O previsto no n.º 2 não é oponível pelo Segurador ao lesado.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 23.ª
Obrigações Do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
A.
B.
C.
D.
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro resp onsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
A.
B.
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
CLÁUSULA 24.ª - Obrigação de Reembolso Pelo Segurador das Despesas Havidas Com o Afastamento e Mitigação do Sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoá veis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
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3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
CLÁUSULA 25.ª
Sub-Rogação Pelo Segurador
1. O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-roga do, na medida do montante pago, nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do Seguro responde, até ao limite da inde mni zação paga pelo Segurador, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
CLÁUSULA 26.ª
Defesa Jurídica
1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indem xxxxx cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes.
5. São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
CLÁUSULA 27.ª
Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhe cimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsa bilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos 30 dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
CLÁUSULA 28.ª
Direito de Regresso do Segurador
1. Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado, por:
A.
B.
C.
a) Atos ou omissões dolosas respetivas, ou de pessoas por quem o Tomador do Seguro ou o Segurado seja civilmente responsável;
b) Quando seja causa do sinistro, infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis à atividade do Segurado;
c) Incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 da Cláusula 23.ª, nos termos previstos no n.º 2 da mesma cláusula.
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2. O previsto no número anterior é também aplicável contra o Tomador do Seguro ou o Segurado que tenha lesado dolosamente o Segurador após o sinistro.
C APÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS CLÁUSULA 29.ª
Intervenção De Mediador De Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões pondero- sas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
CLÁUSULA 30.ª
Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
CLÁUSULA 31.ª
Lei Aplicável, Reclamações e Arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificados no contrato e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
CLÁUSULA 32.ª
Foro
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O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.