CONTRATO Nº 044/2022
CONTRATO Nº 044/2022
CONTRATO DE COMPRAS QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE E A EMPRESA G. D. PEREIRA COMERCIO DE GAS EIRELI, REFERENTE AO PROCESSO Nº 011/2022, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2022.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Avenida dos Estados, n°. 73 _ Centro, inscrito no CNPJ sob nº. 34.670.976/0001-93, neste ato representado pelo Prefeito Srº. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e no RG nº 4568639 – PC/PA, residente e domiciliado no endereço Xxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx – Xxxxxx, xxxxxx xx XXXXXX XX XXXXX-XX, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa G. D. PEREIRA COMERCIO DE GAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.329.211/0001-04, com
sede na Xx. Xxxxx, X/X, Xxxxxx 000 lote 19 a 21, Centro, Cumaru do Norte-PA, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr.° GIOVANE XXXX XXXXXXX, empresário, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade RG nº 32434443071960 SSP/GO, residente e domiciliado na Av. Quatro, 182, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Redenção-PA, CEP 68.552- 580, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo resolvem celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta no PROCESSO nº 011/2022, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 010/2022, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ajustam e acordam as seguintes clausulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA MODALIDADE E DISPOSIÇÕES LEGAIS - O presente
instrumento é decorrente do PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 011/2022, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 010/2022, de 22/02/2022, devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, com fundamento nas Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações, que dispõe sobre Licitações e Contratos de Administração Pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO – COMPRAS – contratação de empresa que visa a aquisição de gás de cozinha e água mineral, destinado ao consumo do Fundo Municipal De Administração do Município De Cumaru Do Norte – PA, para o exercício de 2022.
Item | Descrição do Produto | Unid. | Qtde. | Valor Unitário | Valor Total |
03 | ÁGUA MINERAL SEM GÁS DE 20 LITROS - RECARGA | RG | 1.220 | R$ 19,99 | R$ 24.387,80 |
04 | BOTIJÃO DE GAS DE COZINHA | UND | 111 | R$ 261,00 | R$ 28.971,00 |
06 | RECARGA DE ÁGUA MINERAL GALÃO 20L | UND | 200 | R$ 19,99 | R$ 3.998,00 |
07 | RECARGA DE GÁS DE COZINHA DE 13 KG | RG | 1.255 | R$ 149,99 | R$ 188.237,45 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - Os recursos financeiros necessários ao pagamento dos encargos resultantes deste Contrato provêm, obedecendo a seguinte classificação:
02 - GABINETE DO PREFEITO E VICE PREFEITO
Ação 04.122.0002.2-005 – Manutenção da Residência do Prefeito
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Ação 04.122.0002.2-014 - Manutenção da Secretaria de Adm e Recursos Humanos
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA ESTRUTURA
Ação 15.452.0090.2-060 - Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, obras pública, viação, urbanismo e Terras Patrimoniais
18- SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGARAÇÃO E PLANEJAMENTO
Ação 24.122.0002.2-134 Manutenção da Secretaria de Integração e Planejamento
Natureza das Despesas;
3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE FORNECIMENTO - far-se-á em conformidade com os prazos, especificações e demais condições constantes no Edital e na “proposta comercial”.
a) O compromisso de fornecimento dos produtos far-se-á mediante requisição emitida pelo Setor de compras;
b) Na falta dos materiais/produtos, a empresa assume a responsabilidade de entregar o produto independentemente de ter em estoque ou não.
c) O objeto do presente termo de contrato será entregue de FORMA PARCELADA de acordo com as necessidades da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO - O Termo de Contrato a ser firmado terá vigência a partir do dia 25/02/2022 e encerramento 31/12/2022.
§ ÚNICO – A entrega do produto deverá ocorrer de imediato após emissão do pedido de fornecimento (requisição), expedida pelo setor de compras desta Prefeitura.
CLÁUSULA SEXTA– DA PRORROGAÇÃO - O Contrato poderá ser prorrogado obedecendo ao art. 57 da Lei 8.666/93 e suas obrigações, através de Termo Aditivo e deverá se justificar por escrito.
CLAUSULA SETIMA - DOS PAGAMENTOS - Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias conforme requisição e nota de empenho anexa a nota fiscal, mediante a comprovação da entrega do objeto licitados.
§ ÚNICO - Por ocasião dos pagamentos, serão abatidas as multas eventualmente aplicadas e previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - O valor total
do objeto deste Termo de CONTRATO, é de R$ 245.594,25 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a somatória dos itens licitado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no fornecimento do material, até 25% (vinte e cinco por cento) do inicialmente estipulado no CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA PROIBIÇÃO - A CONTRATADA não poderá ceder, transferir ou subempreitar, no todo ou em parte, o objeto deste CONTRATO, sem expresso consentimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES - As partes se obrigam ao cumprimento da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a:
a) Assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos oriundos do fornecimento dos materiais, ou que deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao CONTRATANTE ou a terceiros;
b) Acatar todos os métodos e instruções aprovadas pelo CONTRATANTE, desde que tais métodos e instruções não infrinjam qualquer condição contratual;
c) Submeter-se a todos os regulamentos Municipais em vigor;
d) Pagar todos os impostos, taxas e contribuições Federais, Estaduais, Municipais e autárquicas que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Termo de CONTRATO, ou de qualquer forma com ele relacionados;
e) Fornecer os produtos no local indicado pelo setor competente.
f) Durante o prazo de garantia, havendo necessidade de substituição do produto que esteja com defeito.
g) Deve a CONTRATADA manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 2º - O CONTRATANTE se obriga a:
a) Designar fiscais para representá-lo perante a CONTRATADA, para todas as questões que envolvam o presente Termo de CONTRATO e ADITIVO.
b) Efetuar os pagamentos a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
a) Os produtos desta licitação deverão ser garantidos, sem ônus, contados a partir da data de entrega dos mesmos, até execução do consumo.
b) Além das condições especificadas no item anterior, aplicam-se às condições de garantia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
c) Na falta do objeto da licitação, é de responsabilidade da empresa a entrega do mesmo independentemente de ter em estoque ou não, no prazo solicitado pelo contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES - Pelo eventual descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA estará passiva das penalidades da lei, dentre elas:
a) Advertência;
b) Pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente Termo de CONTRATO;
b.1) As importâncias correspondentes às multas que forem impostas ao CONTRATO serão deduzidas dos pagamentos efetuados;
b.2) As multas incidirão sempre sobre os valores atualizados “pro rata die” até o dia do efetivo pagamento;
b.3) Não havendo pagamento a fazer à CONTRATADA, serão as multas ou outros débitos inscritos na Dívida Ativa para cobrança executiva.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, com suspensão de participação em licitações por 5 (cinco) ano, sem prejuízo das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TECEIRA – DAS PENALIDADES - Conforme artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 poderão ser aplicadas sanções aos fornecedores faltosos, tais como: advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade. A Administração pública da Prefeitura de Cumaru do Norte - Pará reserva-se o direito de aplicar as seguintes penalidades pecuniárias:
I – Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado está a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução contratual.
II – Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) ano.
III – Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos. Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não executado do contrato.
§ 1º - As penalidades aplicadas seguirão o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo a CONTRATADA um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação da penalidade, para a apresentação de recurso.
§ 2º - A decisão final sobre o julgamento da penalidade será do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, através de processo interno devidamente instruído.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ENCARGOS TRABALHISTAS,
PREVIDENCIARIOS, FISCAIS E COMERCIAIS - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art. 71 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL - A
inexecução total ou parcial deste CONTRATO ensejará sua rescisão, nos moldes do art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Termo de CONTRATO de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA qualquer direito de indenização, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade do fornecimento do material, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado do fornecimento dos produtos por três vezes consecutivas ou cinco alternadas;
e) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93;
f) A decretação de falência da CONTRATADA;
g) A dissolução da sociedade;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do CONTRATO;
i) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está, subordinadas ao CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
§ 2º - Caso o CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Termo de CONTRATO, poderá ele, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobranças pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, ficando está sujeita à penalidade de multas.
§ 3º - A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivada por caso fortuito ou motivo de força maior nos termos do artigo 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que comprovadamente independam da vontade das partes.
§ 4º - Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando direta ou indiretamente afetar comprovadamente a parte que a invocar no tocante ao fornecimento dos materiais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - O não exercício por parte do CONTRATANTE de qualquer direito ou faculdade concedida no presente Termo de CONTRATO, não importará em renúncia, novação, prescrição, decadência ou preclusão, podendo o CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO - A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus adiamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, e podendo ainda ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja seu valor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Redenção, Estado do Pará, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão judicial que, porventura, se faça necessária e relativa ao presente CONTRATO.
E, por estarem assim ajustadas, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente CONTRATO, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Cumaru do Norte- PA, 25 de fevereiro de 2022.
CORDEIRO:31499114869
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXX XXXXXXXX:31499114869 Dados: 2022.03.11 13:00:20 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE CNPJ nº 34.670.976/0001-93
CONTRATANTE
G D PEREIRA COMERCIO DE GAS EIRELI:31329211000104
Assinado de forma digital por X X XXXXXXX COMERCIO DE GAS EIRELI:31329211000104
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=PA, l=Cumaru do Norte, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=21438350000104, ou=presencial, cn=G D PEREIRA COMERCIO DE GAS EIRELI:31329211000104
Dados: 2022.03.10 17:35:41 -03'00'
G. D. PEREIRA COMERCIO DE GAS EIRELI CNPJ. (MF) sob o nº 31.329.211/0001-04
CONTRATADA
Testemunhas: A) Nome:
RG:
B) Nome:
RG