CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001236/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/10/2021 MR051829/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.141178/2021-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001236/2021
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SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO RECIFE, CNPJ n.
08.142.747/0001-96, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.568.081/0001-99, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAREJISTA MAQ FER E TINTAS DE PE, CNPJ n. 08.174.187/0001-51, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PE, CNPJ n.
11.014.933/0001-54, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COM VAREJ DE MAT ELET E APAR ELET DOM DO RECIFE, CNPJ n. 08.142.739/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, CNPJ n. 10.909.240/0001-67, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comerciários, com abrangência territorial em Recife/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2022, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.354,00 (um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2021, o salário normativo admissional será de R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2021, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2022, passará a ser de R$ 1.254,00 (um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), valores que têm como limite os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego;
§1º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar aos empregados o auxílio-alimentação, no valor unitário da ajuda-alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), valor que não constitui salário nos termos do parágrafo
§2º do artigo 457 da CLT, assim como o valor de R$ 14,90 (quatorze e noventa reais), valor que se destina à criação do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal pelo SINDICATO PROFISSIONAL, doravante denominado simplesmente de “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar aos trabalhadores contratados nos termos desta cláusula o usufruto das benesses viabilizadas pelo referido auxilio, na forma e nas condições do ANEXO II que compõe este Instrumento Coletivo. O plano será implementado e gerido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, através de uma empresa especializada denominada “Gestora” que, conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios do referido Plano durante toda a vigência desta CCT. A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
2º - As empresas também se obrigam, durante os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias de duração dos contratos de emprego previstos no caput desta cláusula, a pagar ao SINDICATO PROFISSIONAL a importância de R$ 33,00 (trinta e três reais), por mês ou fração, por cada trabalhador naquela situação, destinando-se tal importância ao Programa de Saúde Complementar do SINDICATO PROFISSIONAL, assegurando-se ainda àquele trabalhador o direito de usufruir das vantagens do referido Programa, devendo o valor ser recolhido na tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao das respectivas contratações dos novos empregados e nos meses subsequentes até o atingimento do prazo previsto naquele parágrafo (150 dias) ou até a rescisão contratual, se ela ocorrer antes daquele prazo.
§3º - Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal.
§4º: Para a utilização do salário normativo admissional para os novos empregados, de que trata o §1º desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2016 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2016 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
§5º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE.
§6º: A contratação de empregados com piso diferenciado, de que trata esta cláusula, estará condicionada à adimplência pelas empresas contratantes das taxas negociais e para abertura em feriados dos SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL, devendo a contratação ser obrigatoriamente informada a ambos os Sindicatos em até 10 (dez) dias após o início do contrato de trabalho, através dos e-mails xxxxxxxxx00@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de perda de valor legal, além de a empresa contratante ficar obrigada a arcar com as diferenças para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro”;
§7º: Caso esses empregados, que estejam na situação desta clásula, trabalhem em feriados e as empresas contratantes estejam inadimplentes com as taxas para abertura em feriados com os SINDICATOS PROFISSIONAL e PATRONAL, além das penalidades previstas na CCT, ficam obrigadas a pagar o valor equivalente a meio piso salarial em favor do empregado e igual valor em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, por empregado e por feriado trabalhado, ocorrendo, assim, a perda da faculdade de utilização do piso diferenciado, ficando a empresa ainda obrigada a arcar com a diferença para o piso regulamentar e suas repercussões, quitando-as em favor do empregado por ocasião do término do período regulamentar de 05 (cinco) meses, ou das rescisões, o que ocorrer primeiro.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
As empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, mediante a aplicação do percentual de 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento), calculado sobre os salários vigentes em julho de 2020.
§ 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte.
§ 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2020 e até 30 de junho de 2021, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados.
§ 3º - Aos empregados admitidos após 15 de julho de 2020, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2019 e junho/2020 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão.
§ 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2022.
§ 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 4ª desta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os EMPREGADORES fornecerão aos seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (timbre, carimbo e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montante de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se obrigam a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40% (quarenta por cento), sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado
com base em 60% (sessenta por cento) do salário normativo admissional previsto na cláusula anterior, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.
Parágrafo único: Para calcular o valor do repouso semanal, deve-se dividir o valor da comissão pelo número de dias úteis da semana e multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados existentes no mês.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
O empregado que ocupar o cargo de outro em substituição não eventual, assim considerada aquela que ultrapassar de 30 (trinta) dias, fará jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
Proibe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, produtos com perda de validade, mercadorias danificadas e produtos subtraídos da loja sem uma imputação direta e formal de culpa ou apuração concreta da responsabilidade dolosa do empregado, salvo se não cumpridas as normas e regulamentos do EMPREGADOR.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou "vales", desde que não decorram dos adiantamentos normais quinzenais, somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS, desde que originários de Convênios Médicos; Odontológicos; Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os de seguros em grupo; mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da
parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Xxxxx ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos o recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.749/65, desde que ele opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pelo EMPREGADOR, juntamente com o aviso de férias.
§ 1º - O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13º salário antes das férias.
§2º - Caso o EMPREGADOR não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no caput
desta cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior.
§3 - Os EMPREGADORES que já vêm praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, manterão tais condições.
§4 - Os EMPREGADORES deverão pagar a 1ª (primeira) parcela do 13º salário de seus empregados até o dia 30 de novembro de 2021 e a 2ª (segunda) parcela do 13º salário até o dia 20 de dezembro de 2021
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Para os empregados, que exerçam o cargo de caixa e que forem admitidos a partir de 1º.10.2021, fica garantida a gratificação de quebra-de-caixa, que será no importe de 10% (dez por cento) do salário normativo admissional da categoria, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho e que somente será devida pelas empresas que efetuarem os descontos das diferenças existentes nos caixas, excetuada a hipotese do § 4º desta cláusula;
§ 1º: Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignada em suas CTPS a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de Quebra-de-Caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.
§ 2º: A conferência do Caixa deve ser feita, necessariamente, na presença do empregado que estiver exercendo a função de Caixa.
§ 3º: Fica esclarecido que a gratificação quebra-de-caixa dos empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa e que se enquadrem nas condições previstas nesta cláusula, repercutirá no pagamento das verbas rescisórias.
§ 4º: Para os empregados, que no dia 30.09.2021 estiverem desempenhando as funções de caixa, aos quais fica garantida o pagamento da gratificação de quebra-de-caixa da forma como vinham recebendo e que vierem a ser demitidos a partir daquela data, será devida uma indenização equivalente ao valor do último salário mensal por ele percebido multiplicado pelos meses compreendidos entre a data de sua demissão e o dia 31 de dezembro de 2021.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSIONISTAS - VENDAS A PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores do empregador, nas vendas a prazo, devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo perder suas comissões, desde que as vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não integram a remuneração dos empregados os prêmios, razão pela qual não se incorporam ao contrato de trabalho e também não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO X.XX.
Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a fornecer, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a todos os seus empregados, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), por mês, cujo pagamento se efetuará por meio de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
§1º - Para os novos empregados de que trata o § 1º da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os jovens aprendizes que tenham jornada de trabalho de até 06 (seis) horas por dia, o valor da ajuda-alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por mês, valor que, após os 150 (cento e cinquenta) dias de vigência do contrato de emprego, passará a ser de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais).
§2º - A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;
§3º - A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
§4º - Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que já forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
§5º - Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas integrantes da categoria econômica que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
§6º - A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
§7º - Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta Convenção Coletiva, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas desta Convenção Coletiva deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas aos SINDICATOS PATRONAIS, ora convenentes, devendo, para tanto, obter autorização escrita na sede dos aludidos SINDICATOS PATRONAIS, responsáveis pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o SINDICATO PROFISSIONAL.
§8º - As empresas terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir de 1º/08/2020.
§9º - Todas as empresas, inclusive as que já fornecem vale-refeição, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias.
§10º - As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas nos SINDICATOS PATRONAIS e utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta Convenção Coletiva, além de multa revertida em favor dos SINDICATOS PATRONAIS, no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE
Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transporte necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17.11.1987.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
Os EMPREGADORES pagarão aos dependentes de seus empregados, por ocasião do falecimento do referido empregado, o auxílio-funeral no valor equivalente a 1 (um) SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
Será providenciada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existente no estabelecimento pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em cumprimento aos termos da Portaria nº 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, mediante a concessão do abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, para fazer face às despesas que comprovadamente a empregada tenha de suportar com a guarda do filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e finda no sexto mês de vida do filho.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
O EMPREGADOR se obriga a manter seguro de Acidentes Pessoais Coletivos para garantir a indenização nos casos de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente em favor do empregado ou seus dependentes junto à Previdência Social, cuja indenização não poderá ser inferior a 20 (vinte) salários normativos admissionais da categoria comerciária, além de despesas médicas hospitalares e Odontológicas por acidente (limitada a 10% da cobertura de morte acidental).
§1º: Quando o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficará o EMPREGADOR responsável pelo pagamento dos prêmios de seguro, enquanto durar o afastamento, limitado o pagamento ao afastamento de até 06 (seis) meses
§2º: Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva deverão realizar o seguro de Acidentes Pessoais Coletivos aqui previsto por meio de empresas especializadas e devidamente credenciadas perante os SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, ora convenentes, devendo, para tanto, obter a comprovação do credenciamento na sede dos aludidos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL .
§3º: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por cada empregado não coberto pelo seguro e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores não contemplados pelo seguro, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONOS
As empresas concederão aos seus empregados 02 (dois) Abonos, nos termos do parágrafo §2º do artigo 457 da CLT, abonos que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos seguintes valores e condições:
1. Para os empregados que auferiam o SALÁRIO NORMATIVO, de que trata a cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono será de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), multiplicado pelo número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho para os empregados que possuíam contrato de trabalho em vigor em 1º de julho de 2021 e os que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir daquela data, valores que deverão ser pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a 1º (primeira) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2021 e o 2ª (segunda) até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de 2022;
2. Para os empregados que auferiam salário superior ao SALÁRIO NORMATIVO, de que trata a cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do abono será equivalente à multiplicação do percentual de 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento) sobre o respectivo salário, correspondente ao número de meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de vigência do contrato de trabalho dos empregados que possuíam contrato de trabalho em vigor em 1º de julho de 2021 e os que foram contratados ou vierem a ser contratados a partir daquela data, valores que deverão ser pagos em 02 (duas) parcelas, sendo a 1º (primeira) até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2021 e a 2ª (segunda) até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro de 2022;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS - ADMISSÃO E DEMISSÃO
Os EMPREGADORES se obrigam a receber, mediante a entrega de Recibo, a CTPS do empregado admitido ou dispensado e proceder às anotações naquele documento profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da admissão ou demissão, prazo este improrrogável ou, no mesmo prazo, a comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo.
§1º: Também se obrigam os EMPREGADORES a anotar nas CTPS dos seus empregados o nome do SINDICATO PROFISSIONAL para o qual foi destinada a contribuição sindical do respectivo empregado.
§2º: Após ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após os prazos fixados no caput desta cláusula, se aplicará uma multa ao empregador, que corresponderá a 01 (um) dia de salário e ficará limitada a, no máximo, 30 (trinta) dias de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de comerciários por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que já trabalhou na mesma função para o mesmo empregador anteriormente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE INFORMAÇÕES
Os EMPREGADORES obrigam-se a fornecer, no ato da demissão, Carta de Informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa e nos pedidos de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
1. Fica instituída pelos SINDICATOS CONVENENTES a Comissão de Homologação de Rescisão e Conciliação Prévia (CCP), nos termos dos artigos 625-A a 625-H da CLT, introduzidos pela Lei n° 9.958/2000, reforçada pelo artigo 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.
2. A CCP instituída nesta cláusula funcionará por meio de uma plataforma virtual que dispensará a participação presencial de todas as partes, com todos os atos e intervenções ocorrendo de forma virtual através da plataforma.
3. As empresas que desejarem a homologação da rescisão, seja esta rescisão decorrente de iniciativa da empresa ou do empregado, farão o upload da rescisão trabalhista e demais documentos de cada rescisão a homologar.
4. Na hipótese de o empregado ser encaminhado no prazo legal, não haverá a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, mesmo que a homologação ou a audiência de conciliação seja designada para data que ultrapasse os 10 (dez) dias legalmente previstos, sendo, porém, condição para a não aplicação daquela multa que o empregador efetive o depósito das verbas incontroversas no prazo legal.
5. O SINDICATO PROFISSIONAL encaminhará, igualmente, os trabalhadores demitidos que o procurarem à CCP, para os fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho ou de tentativa de conciliação
6. Com a extinção da homologação sindical decorrente da alteração do artigo 477 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, serão submetidos à CCP, para fins de homologação ou de tentativa de conciliação, os direitos incontroversos ou controversos.
7. A CCP homologará a rescisão do contrato de trabalho, dando a devida quitação ou mediará o conflito individual com vistas a promover a conciliação, mediante audiência una virtual ou, nos casos necessários, por meio de remarcação para outra data no menor intervalo de tempo possível, ficando esclarecido que será obrigatória a presença física do trabalhador na sede do SINDICATO PROFISSIONAL para participação em toda e qualquer audiência virtual.
8. As empresas que se utilizarem da plataforma virtual prevista nesta cláusula desde a etapa inicial, usando ou não o processo de conciliação, estarão habilitadas a requerer a Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, prevista no artigo 507-B da CLT, ficando estabelecido que essa concessão será objeto de análise complementar por parte do sindicato laboral;
9. Aplica-se às homologações e às conciliações efetivadas pela CCP a eficácia liberatória geral prevista no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o que significa que os direitos conciliados e que tenham sido objeto do “Termo de Homologação”, do “Termo de Conciliação” ou do “Termo de Quitação Anual” não poderão ser objeto de rediscussão perante a Justiça do Trabalho.
§1º: Acordam ainda os SINDICATOS CONVENENTES que, caso haja o interesse de qualquer das partes, conforme avaliação dos seus representantes na CCP, de realizar procedimento de homologação judicial de acordo extrajudicial, na forma do §2º do artigo 855-B da CLT, deverá o trabalhador ser assistido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, hipótese em que o prazo de pagamento das parcelas controvertidas ficará suspenso.
§2º: Para poder ter acesso à Comissão de Homologação e de Conciliação Prévia, os EMPREGADORES serão obrigados a apresentar o Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2015 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2015 até a presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
§3º: Para as empresas que apresentarem Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), e façam a homologação de suas rescisões na Comissão de que trata esta cláusula o SINDICATO PROFISSIONAL não cobrará taxas para realização do exame demissional em suas instalações e, relativamente aos exames admissionais, periódicos, de transferência e retorno de licença maternidade e licença-saúde, serão cobrados pelo valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado, valor que será reajustado a partir do dia 1º de janeiro de 2021, utilizando-se como percentual de reajuste a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado do período compreendido entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - INAPLICABILIDADE AO COMERCIÁRIO
Tendo em vista que a indenização adicional prevista nos artigos 9ª das Leis nºs. 6.708, de 1979, e 7.238, de 1984, surgiu em razão do completo descontrole da inflação no período em que foram editadas e considerando que a inflação vem sendo controlada nos últimos 20 (vinte) anos, ficam afastados de aplicação aos empregados e empregadores representados nesta Convenção Coletiva a referida indenização adicional.
PARAGRAFO ÚNICO: Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço dos empregados para todos os efeitos, fica esclarecido que os empregados que forem demitidos sem justa causa e cuja projeção do aviso prévio recaia após a próxima data-base – 1º.07.2021– terão direito às diferenças salariais, de aviso prévio, de férias e de 13º salário oriundas daquela projeção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO A PEDIDO
O comerciário, com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como ao 13º salário proporcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MORA RESCISÓRIA
A inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente, o ex-empregado der causa à mora (redação do § 8º do artigo 477 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - 13º SAL.,FÉRIAS,IND..ADIC.,LICENÇA MAT. E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA
O cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 (doze) últimas comissões mensais, enquanto que o cálculo do 13º salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado comissionista tiver menos de 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa, o cálculo das férias, da licença-maternidade, da indenização adicional e do aviso prévio deverá ser efetuado pela média aritmética das comissões mensais que tenha recebido durante a vigência do vínculo empregatício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980, assim como da comprovação do pagamento do auxílio-funeral, de que trata esta Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGULAMENTO INTERNO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer ao empregado, contra-recibo, cópia de regulamentos internos ou disciplinares, desde que os possuam, respeitadas as disposições do artigo 9º da CLT.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem dos seus empregados o uso de uniforme de trabalho e/ou vestimenta padronizada para o trabalho, que compreende calça, camisa e calçado ou outros ornamentos exigidos, independentemente de existir ou não a impressão de logomarca e/ou outros dizeres que identifiquem o empregador, deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, em quantidade necessária para desempenho da função, devendo este devolvê- los quando do término do contrato de trabalho, no estado em que os mesmos se encontrarem por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo Único: Não se considera como uniforme e/ou vestimenta padronizada para o trabalho a mera recomendação para adoção de determinada cor na roupa a ser usada pelo empregado durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Os SINDICATOS PATRONAIS recomendam aos EMPREGADORES, que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público, prioritariamente para as empregadas gestantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO E REFEIÇÕES
Serão mantidas pelos EMPREGADORES, em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.
§1º: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo individual escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§2º: Se não exceder de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§3º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
§ 1º: Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no caput desta cláusula.
§ 2º: Na forma do §3º do artigo 294 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010, para fins do salário- maternidade, se considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima-terceira) semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º: Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (um) descanso diário de 01 (uma) hora, podendo tal descanso ocorrer no início ou no final do expediente, sempre em combinação entre a empregada e seu empregador.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À PATERNIDADE
Fica assegurado ao comerciário que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela Previdência Social, uma garantia ao emprego de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente ao respectivo
EMPREGADOR, até 60 (sessenta) dias do nascimento do filho, a respectiva Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistando, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA-MÉDICA
É assegurada aos empregados uma garantia de emprego de 200 (duzentos) dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 (dez) dias e ainda permaneçam em licença-médica do INSS por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargo de confiança, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para a aposentadoria, inclusive para a aposentadoria proporcional e para a aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo EMPREGADOR, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 (cinco) anos de serviços no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 (três) salários normativos admissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se, ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 6 (seis) meses a cada 5 (cinco) anos de serviços adicionais prestados continuamente à mesma empresa.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO DE MENORES
Será assegurado aos comerciários, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 120 (cento e vinte) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR, mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.
§1º - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença- maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º e de acordo com a seguinte gradação:
a)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c)- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária e sistemática de trabalho praticadas no Recife, de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os EMPREGADORES não poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE PARA TRABALHO APÓS AS 23 HORAS
Quando ocorrer o fechamento dos estabelecimentos comerciais após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - “BANCO DE HORAS"
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes estabelecem o sistema “BANCO DE HORAS”, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, o qual não se confunde com as compensações de jornada que não constituam “BANCO DE HORAS”, mediante as seguintes regras:
1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelas empresas pela duração de 01 (um) ano, a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério da Economia;
2. A carga horária semanal de trabalho do trabalhador terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas;
3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas.
4. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão, se possível, ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores;
6. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação;
7. Ao final de cada semestre, será feito um acerto de contas do “BANCO DE HORAS” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo do percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação poderá ser feita, a critério da empresa, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao referido acerto de contas.
Parágrafo 1º: Fica obrigatório, para a aplicação do “Banco de Horas”, de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema;
Parágrafo 2º: É condição indispensável, para que os empregadores possam adotar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, que haja a comunicação escrita ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando sobre a concordância dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua adoção, através do e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, que deverá ser respondido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para que este possa exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima.
Parágrafo 3º: O descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho na próxima negociação coletiva de trabalho.
Parágrafo 4º: Para a utilização do sistema de compensação de jornadas (“Banco de Horas”), de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2016 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2016 e até a presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
Parágrafo 5º: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIMITAÇÃO DE JORNADA NAS VÉSPERAS DE NATAL E ANO NOVO
Fica estabelecido que o fechamento dos estabelecimentos comerciais nos dias 24.12.2021 e 31.12.2021 ocorrerá nos seguintes limites: Às 18:00 hs (dezoito horas), nos estabelecimentos comerciais do comércio em geral, e às 19:00 hs (dezenove horas), nos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, permitida uma tolerância máxima de 30' (trinta) minutos após os horários acima indicados, para atendimento aos clientes que se encontrarem no interior dos estabelecimentos comerciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ISENÇÃO DE PONTO DOS GERENTES, CHEFES DE DEPARTAMENTO E CHEFES DE FILIAIS
Ficam excluídos de limitação de jornada de trabalho e, portanto, isentos de marcação de ponto, os empregados que exerçam as funções de gerente, de chefes de departamentos ou de chefes de filiais, que são considerados como exercentes de cargos de confiança ou, então, de chefia e deverão receber remuneração que seja de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) acima dos seus subordinados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Fica autorizada a adoção do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, sistema alternativo que somente poderá ser utilizado pelas empresas associadas aos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, sendo condição obrigatória que o aludido sistema seja homologado pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, ficando esclarecido que aquelas empresas que optarem por tal sistema, estarão liberadas da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510, de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, ficando automaticamente isenta das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Parágrafo 1º: Para a utilização do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos
SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2015 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2015 e à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
Parágrafo 2º: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EFETIVO EXERCÍCIO
Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS
1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos domingos, atendidas as exigências previstas na Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.
2. Fica pactuado que as horas extras que forem prestadas em dias de domingo, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal.
3. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos domingos, será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo comerciário, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), ficando elucidado que esta ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos de que trata esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx.
4. Garantem as empresas que funcionarem aos domingos o pagamento do vale-transporte correspondente àquele dia.
5. Os empregados que prestarem serviços em dias de domingo terão assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.
6. O repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
7. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos domingos, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenentes e os agentes fiscais do Ministério do Trabalho, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho.
8. Fica esclarecido que as normas previstas nesta cláusula não se aplicam às empresas que celebraram Acordos Coletivos de Trabalho com o SINDICATO PROFISSIONAL, prevalecendo, portanto, as regras daqueles Acordos Coletivos de Trabalho sobre as estipulações desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo condição para a validade dos referidos Acordos coletivos a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DE FERIADOS
Para que obtenham o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas nos feriados de que trata esta cláusula, as empresas precisarão realizar um processo simplificado, por meio do qual
xxxxxxx solicitar o seu credenciamento e, para tanto, é necessário que enviem um e-mail para o endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, obrigando-se o SINDICATO PATRONAL representante da empresa solicitante a responder se ela está apta ou não a fazê-lo, tendo cumprido as formalidades previstas no item 15 desta cláusula.
1. Excetuadas as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, assim como as empresas do comércio atacadista de gêneros alimentícios da cidade do Recife, ficam assegurados às demais empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS o direito e a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas, única e exclusivamente, nos feriados dos dias 12 de outubro de 2021; 02 de novembro de 2021; 15 de novembro de 2021; 08 de dezembro de 2021; 06 de março de 2022 („Data Magna” do Estado de Pernambuco); 21 de abril de 2022, 24 de junho de 2022, Sexta-feira da Paixão e 16 de julho de 2022, obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, com as alterações introduzidos pela Lei nº 11.603/2007.
2. Fica igualmente assegurado aos estabelecimentos comerciais, que desenvolvam suas atividades no
Aeroporto Internacional dos Guararapes – Xxxxxxxx Xxxxxx - o direito de praticarem vendas em todos os feriados civis e religiosos.
3. Fica pactuado que o horário de abertura dos feriados, para os estabelecimentos comerciais do comércio em geral, será das 09:00 horas às 18:00 horas, excetuado o feriado do dia 08.12.2020, cujo horário será das 09:00 às 19:00 horas, ficando facultado, após o fechamento das portas dos estabelecimentos, o atendimento ao público consumidor que se encontrar no seu interior e, com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, o horário de abertura dos ditos feriados somente poderão ser os seguintes: Ou das 09:00 horas às 18:00 horas; ou das 10:00 horas às 19:00 horas; ou das 11:00 horas às 20:00 horas; ou das 12:00 horas às 21:00 horas ou das 13:00 horas às 22:00 horas, ficando excetuado destes horários apenas o feriado do dia 08.12.2021, cujo horário será das 09:00 às 22:00 horas, informando os Shoppings Centers ao SINDICATO PROFISSIONAL com antecedência o horário de funcionamento dos feriados, ficando também garantido o atendimento ao público consumidor que se encontra no interior do estabelecimento, ficando esclarecido ainda que a jornada normal do empregado será de, no máximo, 08 (oito) horas por dia e que as horas que excederem as da jornada normal, que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia, será remunerada com adicional de 100% sobre a hora normal;
4. Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos feriados
referidos nesta cláusula, será paga aos empregados que efetivamente trabalharem naqueles feriados e até o início do trabalho naqueles dias, uma ajuda-de-custo no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para os empregados que percebem SALÁRIO FIXO, e no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) para os empregados COMISSIONISTAS, ficando elucidado que tal ajuda-de-custo não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos aludidos feriados.
5. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados previstos nesta cláusula, se obrigam a recolher, a título de encargo operacional sindical, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE, a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais), e, em favor dos SINDICATOS PATRONAIS, que as representam, a quantia de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por cada empregado que vier a trabalhar efetivamente nos feriados previstos nesta cláusula, pagamento que deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, impreterivelmente até às 18:00 horas dos dias que antecederem os ditos feriados e, quanto aos SINDICATOS PATRONAIS, por meio de boletos bancários, a serem emitidos no site do respectivo SINDICATO PATRONAL e pagos impreterivelmente até 72 (setenta e duas) horas que antecederem os ditos feriados.
6. As empresas e seus respectivos estabelecimentos, que venham, a seu critério, a funcionar nos feriados de
que trata esta cláusula, se obrigam a fornecer o vale-transporte relativamente àqueles dias.
7. Obrigam-se as empresas, em qualquer circunstância, a exibir, a qualquer momento que lhes seja solicitado, o comprovante de recolhimento do encargo operacional sindical aos SINDICATOS PATRONAIS E PROFISSIONAL, assim como devem dar ciência a todos os seus empregados dos pagamentos realizados com o objetivo de promover a abertura de seu estabelecimento em cada feriado.
8. As empresas, sem qualquer exceção, se obrigam a adotar frequência dos empregados (cartão de registro mecânico, livro-de-ponto, folha-de-ponto, cartão-de-ponto), que trabalharem nos feriados de que trata esta cláusula, para as necessárias constatações pelo SINDICATO PROFISSIONAL ou pela fiscalização do Ministério da Economia.
9. O SINDICATO PROFISSIONAL terá facultado, sem qualquer obstáculo, o direito de fiscalizar o cumprimento da presente Convenção Coletiva, por ocasião da abertura das empresas e seus estabelecimentos nos feriados previstos nesta cláusula, sendo a fiscalização procedida, conjuntamente ou em separado, entre as partes convenientes e os agentes fiscais do Ministério da Economia, previamente escalados pela Superintendência Regional do Trabalho;
10. Fica esclarecido que os trabalhadores que prestarem serviços nos feriados referidos nesta cláusula, receberão os salários de forma simples, mas terão assegurada 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a data de cada feriado trabalhado.
11. Com relação aos estabelecimentos comerciais situados nos Shoppings Centers localizados na cidade do Recife, quando o fechamento ocorrer após as 23:00 horas, as empresas disponibilizarão transporte para os empregados que estiverem em serviços após aquele horário.
12. Para as empresas abrangidas pela Lei nº 605, de 05.01.1949, que integrem a relação de atividades contempladas pelo artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12.08.1949, que regulamentou aquela lei, e que estão excluídas desta cláusula, as horas trabalhadas em feriados deverão ser pagas em dobro, exceto se houver folga em outro dia da semana, sendo facultado a elas não adotar tal comando, caso optem pela concessão dos benefícios contidos nos itens que compõem esta cláusula.
13. Fica explicitado que o dia de CORPUS CHRISTI não é feriado na cidade do Recife, que tem como feriados municipais apenas os seguintes: Sexta-Feira da Paixão; 24 de junho; 16 de julho e 08 de dezembro.
14. Para possibilitar a abertura do comércio nos feriados indicados no item 1 desta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação à contribuição sindical (antigo Imposto Sindical) do ano de 2015 até o ano de 2017, ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2015 e até à presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das mensalidades sindicais.
15. A possibilidade de estabelecer o direito e a faculdade da abertura do comércio das empresas não
excepcionadas no item 1 da presente cláusula, em qualquer outro feriado não indicado naquele item 1, somente poderá ocorrer por meio de norma coletiva de trabalho com a presença obrigatória, como intervenientes anuentes, dos SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES, ficando esclarecido que a referida norma coletiva terá que ser celebrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do feriado a que se referir.
16. As empresas que procedam à abertura de seus estabelecimentos, sem o cumprimento das disposições desta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador que tenha prestado serviços no feriado e em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 1º: O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias (artigo 145 da CLT).
§ 2º: É proibido que o início do gozo de férias ocorra em dias de domingos, feriados e folgas do empregado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MÉDICA
É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão-somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos passados por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais.
Parágrafo 1º: Nos primeiros 30 (trinta) dias após a ocorrência de acidente do trabalho ou constatação de doença profissional, os EMPREGADORES se obrigam a conceder o vale- transporte, quando houver a necessidade de realização de exames médicos, desde que comprovada tal necessidade pelo empregado acidentado.
Parágrafo 2º: Fica assegurado o pagamento do salário pelo empregador, em caso de afastamento do empregado durante 03 (três) dias por semestre, motivado pelo internamento hospitalar de seu filho com até 06 (seis) anos de idade, comprovado por meio de declaração firmada pelo hospital onde for internado o referido filho, desde que tal declaração seja feita em
papel timbrado e seja apresentada no original, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término da internação hospitalar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por motivo fortuito ou força maior são de responsabilidade do EMPREGADOR e não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA EMPREGADO ESTUDANTE
Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame escolar, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 (quarenta e oito) horas antes seja pré- avisado o EMPREGADOR, o qual, nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes.
Parágrafo Único: Quando o empregado estudante estiver matriculado em curso regular de instituição de ensino, condição devidamente comprovada por ocasião da sua matrícula no referido curso, não poderá sofrer alteração no seu horário de trabalho, que signifique alteração no turno de trabalho e venha a coincidir com o horário das aulas do mencionado curso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IV - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar).
VI - por 01 (um) dia no ano para o recebimento dos rendimentos do PIS, caso o EMPREGADOR não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado.
VII - até 05 (cinco) dias, na primeira semana após o parto, para a licença-paternidade prevista no inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias.
VIII - até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13º salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.
§ 1º: Nas hipóteses de acompanhamento de filhos até 05 (cinco) anos de idade, devidamente comprovadas, serão remuneradas as faltas do empregado, até o limite de 03 (três) por cada semestre do ano.
§ 2º: No caso de o acompanhamento ser realizado a genitores idosos do empregado, que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e que sejam dependentes do referido empregado, nos termos da legislação da Previdência Social, o empregado terá suas faltas abonadas até o limite de 03 (três) dias por cada semestre do ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DOENÇA E ACIDENTE
O empregado afastado do emprego, com percepção de auxílio-doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e 13º salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
Os EMPREGADORES, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
1 - Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
2 - Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;
3 - Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
4 - Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene e
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres.
5 - Água potável, em condições higiênicas, fornecida, de forma gratuita, por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e o uso de copos coletivos.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Faculta-se às empresas representadas pelos SINDICATOS PATRONAIS procederem aos exames admissionais e demissionais no Departamento Médico do SINDICATO PROFISSIONAL, mediante o pagamento de taxa a ser fixada pelo mencionado SINDICATO;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS
Os EMPREGADORES se obrigam a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado solicitar por escrito, o EMPREGADOR lhe entregará cópia do atestado médico que ele apresentar para justificar ausências ao trabalho por motivo de doença.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO
A remoção do comerciário acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade do EMPREGADOR, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será atendido devidamente, bem como comunicará o fato aos familiares do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE PREVENTIVA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
1. Os EMPREGADORES descontarão, mensalmente, mediante autorização prévia e por escrito de seus empregados, que aderirem o programa SAÚDE PREVENTIVA, pela prestação de assistência social e sob o título de
„Contribuição para o Programa de Saúde Preventiva‟, a importância de R$ 40,00 (quarenta reais), que deverá ser recolhida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, na Tesouraria do referido SINDICATO PROFISSIONAL.
2. Os EMPREGADORES, excetuados apenas aqueles que disponibilizam Assistência Odontológica para os seus empregados, se obrigam a custear uma Assistência Odontológica, para todos os seus empregados e, para tanto, pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL - que será o responsável pelo atendimento integral do referido Plano Odontológico - a importância mensal de R$ 15,00 (quinze reais), por cada um dos seus empregados, devendo recolher os valores acima previstos por meio de boletos bancários, devendo, para tanto, o EMPREGADOR acessar o site do SINDICATO PROFISSIONAL, para emissão dos referidos boletos até o 5º dia após o pagamento da Folha de Pagamento, sob pena de, em caso de descumprimento, lhe ser aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto nesta CCT, por cada empregado, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de empregados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE.
3. Fica esclarecido que os EMPREGADORES que disponibilizam Assistência Odontológica para os seus empregados, de que trata o parágrafo anterior, liberarão os seus empregados do pagamento da parcela correspondente à participação deles para o referido Plano Odontológico no importe de R$ 15,00 (quinze reais), por mês, somente podendo, por isso, realizar descontos dos salários daqueles empregados em valor que venha a exceder dos acima aludidos R$ 15,00 (quinze reais), por mês.
4. As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o recolhimento da Assistência Odontológica, indicando o nome das empresas que são responsáveis pelo Plano Odontológico, para fins de controle e acompanhamento dos serviços prestados, através do email xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
5. Objetivando manter a qualidade e receber eventuais reclamações quanto à operação e à qualidade dos serviços prestados pela Assistência Odontológica, dirigidas às empresas e advindas de seus empregados, será criado um conselho bipartite, com um membro dos SINDICATOS PATRONAIS e um membro do SINDICATO PROFISSIONAL, o qual receberá reclamações ou sugestões e as encaminhará para os presidentes dos SINDICATOS CONVENENTES.
6. O SINDICATO PROFISSIONAL se compromete a abrir pontos avançados de atendimento de seus associados optantes da Assistência Odontológica, com o objetivo de prestar um melhor serviço, evitando maiores deslocamentos e perda de produtividade no trabalho por parte dos empregados.
7. As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o recolhimento da Assistência Odontológica, de que trata esta cláusula, para fins de controle.
8. As empresas se comprometem a não celebrar novos Planos de Saúde com cláusula assegurando permanência mínima das empresas nos referidos Planos.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será permitido o livre acesso dos diretores e delegados sindicais aos locais de trabalho para afixação de aviso em quadro próprio do EMPREGADOR e por este mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário do SINDICATO PROFISSIONAL.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembleias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões sindicais devidamente convocadas pelo diretor presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) Congresso e a 02 (dois) seminários ou cursos por ano, e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO 1º: Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação.
PARÁGRAFO 2º: Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média de comissões da semana.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Assegura-se a estabilidade provisória, por um ano, para os membros da Comissão de Negociação Salarial eleitos em assembléias para tal fim e que são os seguintes:
Comissão de Negociação:
- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxxxx),
- Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Casa Xxxx Xxxxxx),
- Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Marisa),
- Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (Exótica Calçados),
- Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (Paquetá Calçados),
- Lenilson Benardino de Sena (Paquetá Calçados),
- Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Xxxxxxx Xxxxxxx),
- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Xxxxxxxx Xxxxx),
- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Farmácia Pague Menos),
- Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (Farmácia Pague Menos),
- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx (Lojas C& A)
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a formação da Comissão de Negociação referente à negociação coletiva da próxima data-base, fica facultada a recondução dos atuais nomes, limitando-se a, no máximo, 01 (um) empregado por empresa, excetuados apenas os casos de recondução, que admitirão 02 (dois) empregados por empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obrigam-se os EMPREGADORES a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, uma vez ao ano, e desde que por este requerido por escrito, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, datas de admissão e demissão e endereço).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os EMPREGADORES se obrigam a descontar, mensalmente, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância que houver sido fixada em Assembléia Geral, conforme divulgado pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e autorizada pelo trabalhador, recolhendo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL:
Os EMPREGADORES representados pelos SINDICATOS PATRONAIS recolherão, em favor dos referidos SINDICATOS PATRONAIS, para implementação de programas de desenvolvimento do comércio em geral e para atender às despesas oriundas da presente negociação coletiva (editais e publicações, honorários profissionais, assembleias gerais extraordinárias), a título de taxa negocial patronal, os seguintes valores: R$ 110,00 (cento e dez reais) pelas empresas de 0 (zero) a até 05 (cinco) empregados e R$ 22,00 (vinte e dois reais), por cada empregado, pelas empresas com mais de 05 (cinco) empregados, valores que deverão ser recolhidos ao respectivo SINDICATO PATRONAL até o 15 de outubro de 2021, devendo ser comprovados os recolhimentos perante o SINDICATO PATRONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com a uma multa no percentual de 2% (dois por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias e, depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único: Para que seja efetuado o pagamento da taxa negocial patronal de que trata esta cláusula, o EMPREGADOR terá que acessar o site do SINDICATO PATRONAL que o representa, para emissão do boleto bancário relativo à aludida taxa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A título de desconto de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, com destinação de manter equipamentos de lazer e serviços, custear as despesas da campanha salarial (editais, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do SINDICATO PROFISSIONAL, (médico, odontológico, clube de campo, laboratorial e jurídico), os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho procederão o descontos de todos os seus empregados associados e beneficiários desta norma coletiva, ao SINDICATO PROFISSIONAL, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), valor que será descontado pelas empresas por ocasião do pagamento da 1ª (primeira) parcela do ABONO, de que trata a cláusula vigésima-sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º: O desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL é extensivo aos novos empregados, que forem admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo os EMPREGADORES, proceder aos descontos em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, no 1º (primeiro) e 2º (segundo) mês de admissão do empregado, excetuados aqueles empregados que forem contratados apenas para o período de experiência (temporário), para os quais haverá o desconto de apenas uma única parcela no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
§2º: O pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL deverá ser efetuado na Tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL, localizado a Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00-Xxx Vista-Recife-PE, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto.
§3º: O não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, acarretará aos EMPREGADORES uma multa no percentual de 5% (cinco), incidente sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
§4º: As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a relação dos seus empregados, dos quais efetuaram o desconto da aludida CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, estabelecida neste instrumento coletivo junto com pagamento da referida taxa, para efeito de controle.
§5º: O SINDICATO PROFISSIONAL irá oferecer aos beneficiários desta norma coletiva, por intermédio da sua Clínica Médica e Odontológica, consultas para os tratamentos de: Odontologia, Exames Laboratoriais, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, Clínico Geral, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia e serviços de enfermagem.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO
Fica facultada às empresas integrantes da categoria econômica a inscrição de seus respectivos times de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e, sendo feita a inscrição, elas se obrigarão a patrocinar os respectivos times, fornecendo, gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário à sua participação nos torneios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA
As divergências que venham a ocorrer com referência à aplicação da presente convenção serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco e, em última hipótese, pela Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA SINDICATOS PATRONAIS EM ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecida a participação obrigatória dos SINDICATOS PATRONAIS, na condição de intervenientes anuentes, nos Acordos Coletivos de Trabalho que vierem a ser celebrados e que tenham como objetivo alterar, disciplinar ou regulamentar alguma cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, assim como tratem de qualquer outro tema relacionado às relações de trabalho envolvendo as empresas nela representadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR
Para as cláusulas desta CCT que não têm previsao de multas especificas, fica estipulada uma multa no valor de 20% (vinte por cento) do salário normativo admissional, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta Convenção, que será revertida em benefício do empregado prejudicado, e igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de descumprimento de cláusula desta Convenção de forma coletiva, assim considerada aquela que envolva a maioria dos empregados da mesma EMPRESA, a multa prevista no caput desta cláusula será reduzida à metade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias, sem autenticação, das Convenções Coletivas de Trabalho, desde que não haja discussão sobre o conteúdo das aludidas cópias;
XXXXXXX XXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO RECIFE
XXXX XXXXXX XXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJISTA MAQ FER E TINTAS DE PE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PE
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
SIND DO COM VAREJ DE MAT ELET E APAR ELET DOM DO RECIFE
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RECIFE